Renildo Dorow

Renildo Dorow

Número da OAB: OAB/SC 016653

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renildo Dorow possui 80 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT9, TJSC, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 80
Tribunais: TRT9, TJSC, TRT12, TJPR, TRF4
Nome: RENILDO DOROW

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) EXECUçãO FISCAL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5022108-92.2020.8.24.0033/SC RÉU : COOPERATIVA CENTRAL CATARINENSE DE LATICINIOS - CCCL ADVOGADO(A) : RENILDO DOROW (OAB SC016653) RÉU : MATIAS WEBER ADVOGADO(A) : RENILDO DOROW (OAB SC016653) DESPACHO/DECISÃO I - Intimem-se as partes para que, no prazo legal, manifestem-se acerca das conclusões apresentadas pelo perito Alexandre Santangelo , com especial atenção à resposta ao quesito de número 8, constante no evento 193.1 . Deixo de promover a intimação da parte Autora, uma vez que o prazo para manifestação sobre a juntada do levantamento topográfico restou encerrado no evento 198. II - Decorridos os prazos, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000126-08.2009.8.24.0033/SC EXECUTADO : COOPERATIVA CENTRAL CATARINENSE DE LATICINIOS - CCCL ADVOGADO(A) : RENILDO DOROW (OAB SC016653) DESPACHO/DECISÃO I  - DETERMINO a SUSPENSÃO do presente Cumprimento de Sentença  pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. II - Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC. III - Transcorrido o lapso temporal da prescrição intercorrente, intime-se a parte Exequente para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias úteis e, na sequência, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900354-34.2018.8.24.0031/SC EXECUTADO : DONNA VALENTINA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA. - ME ADVOGADO(A) : RENILDO DOROW (OAB SC016653) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000988-61.1997.8.24.0073/SC EXECUTADO : INDÚSTRIA DE MADEIRAS HOPPE LTDA ADVOGADO(A) : RENILDO DOROW (OAB SC016653) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000061-13.2009.8.24.0033/SC EXEQUENTE : REBELLO E ASSOCIADOS ADVOGADOS ADVOGADO(A) : SILVANA CERVI WENDLER (OAB SC008420) EXECUTADO : COOPERATIVA CENTRAL CATARINENSE DE LATICINIOS - CCCL ADVOGADO(A) : RENILDO DOROW (OAB SC016653) DESPACHO/DECISÃO Observo que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença é incontroverso, uma vez que houve a concordância expressa da parte exequente com o excesso de execução apontado ( 369.1 e 379.1 ), e já houve a consequente homologação do cálculo apresentado pelo executado ( 390.1 ). Por conseguinte, o pedido de arbitramento de honorários advocatícios à parte executada ( 397.1 ) merece deferimento, pois o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, torna cabível a fixação da referida verba honorária, na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 410) 1 . Saliento que, embora a citada tese jurídica tenha sido firmada sob a égide do CPC/1973, o entendimento permanece aplicável aos processos que tramitam na vigência do atual CPC/2015, conforme já reconhecido pela própria Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM BENEFÍCIO DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. In casu, a Corte regional consignou (fls. 5.059-5.060, e-STJ): "Quanto aos honorários sucumbenciais, o prosseguimento da execução de acordo com o valor apurado pela contadoria judicial (R$ 631.588, 49 em 04/2017) revela que os 6 (seis) substituídos exequentes sucumbiram em parcela mínima do pedido (perseguem o proveito econômico de R$ 697.871,80 em 04/2017), quando considerada a tese ventilada na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada que objetivava inviabilizar o processamento da presente execução. Dessa forma, deve ser reformado o comando decisório para que, em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença e da sucumbência mínima dos exequentes (art. 86, parágrafo único do CPC), seja invertido o ônus sucumbencial e estabelecer condenação somente do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor homologado na oportunidade (R$ 631.588,49 em 04/2017) e o apresentado na impugnação (R$ 439.040,53 em 04/2017), na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I do CPC, o que retribui de maneira proporcional ao trabalho despendido pelo causídico na demanda e ao tempo de tramitação do cumprimento individual de sentença (ajuizamento em 10/05/2017)". 2. Por outro lado, conforme a orientação firmada pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Tema 410/STJ), no caso de acolhimento da impugnação do Cumprimento de Sentença, ainda que parcial, cabe arbitrar honorários advocatícios em benefício do executado. 3. Com efeito, esse entendimento, pacificado ainda na vigência do CPC/1973, vem sendo igualmente aplicado aos processos regidos pelo CPC/2015, no sentido de que "'o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico) , nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015' (AgInt no AREsp 1.724.132/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021)." (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.142/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/8/2021.). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.013.670/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022; AgInt nos EmbExeMS 8.404/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 15/8/2022; AgInt no REsp 1.897.903/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.949.286/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 24/6/2022; AgInt no AREsp 1.997.055/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/3/2023; AgInt no REsp 1.913.851/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.059.390/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (grifou-se) Destaco também que não há falar em descabimento do pleito pelo fato de ter havido concordância da parte exequente com o valor do cálculo apresentado pelo executado, ou mesmo pelo fato de não ter havido o pagamento integral do débito. Isto porque a redução do excesso somente foi reconhecida por causa da atuação dos advogados do executado, o que torna devido o arbitramento dos respectivos honorários, face o princípio da causalidade. Diante disso, aplicando o entendimento acima ao caso concreto, acolho o pedido formulado no evento 397.1 para, em complemento à decisão de evento 390.1 , fixar honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte exequente ao(s) advogado(s) da parte executada, em 10% sobre o excesso (art. 85, § 1º e 86, ambos do CPC). I - Intimem-se. II - Quanto ao requerimento do terceiro peticionário no evento 403.1 , de "não liberação" dos valores depositados nestes autos à parte aqui exequente, observo que não há notícia da existência de penhora no rosto destes autos, de pesquisa de ativos judiciais, ou mesmo de decisão determinando qualquer medida constritiva sobre o referido valor com origem no processo indicado, razão pela qual indefiro . Comunique-se o peticionário. III - Expeça-se desde logo alvará, liberando/transferindo o valor incontroverso depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) (exequente) , conforme já determinado no evento 362.1 . IV - Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. Silente quanto ao impulso acima determinado, e uma vez que restaram infrutíferas as medidas de constrição, desde já fica ciente a parte exequente que o processo será suspenso , assim como o curso do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, §1º), podendo, não obstante, ser impulsionado antes disso pelo interessado, desde que haja apresentação de indícios a respeito da mudança da situação patrimonial do polo devedor . Transcorrido(s) o(s) prazo(s) supra in albis (desconsiderem-se, para a contagem, novos pedidos de mera suspensão, vista e/ou juntada de procuração, já que incapazes de movimentar a demanda), determino o arquivamento administrativo dos autos, com a fluência do prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §2º e §4º) ou a conclusão dos autos para extinção (no caso de inércia ainda que intimada pessoalmente). 1. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição daimpugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. [...] (REsp 1134186 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011)
  8. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0022015-16.2003.8.24.0033/SC EXECUTADO : COOPERATIVA CENTRAL CATARINENSE DE LATICINIOS ADVOGADO(A) : RENILDO DOROW (OAB SC016653) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, não acolho os embargos de declaração opostos, porquanto não ocorrente na decisão proferida qualquer das causas que autorizariam a sua oposição. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se, no que ainda couber, a decisão embargada, restabelecendo-se o prazo para interposição de recurso.
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