Fábio Roberto Lorena
Fábio Roberto Lorena
Número da OAB:
OAB/SC 016667
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
138
Tribunais:
TJPR, TJSC
Nome:
FÁBIO ROBERTO LORENA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301758-43.2017.8.24.0052/SC EXEQUENTE : KAIO RICARDO LIMA ADVOGADO(A) : NIVALDO GODOY GUERIN JUNIOR (OAB PR077972) ADVOGADO(A) : FÁBIO ROBERTO LORENA (OAB SC016667) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando a informação do evento 286, intime-se a executada para comprovar o cumprimento do acordo, juntando os comprovantes de pagamento, no prazo de 15 dias. II - Apresentados os documentos, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003940-43.2024.8.24.0052/SC EXEQUENTE : MARCOS MARCOLIN ADVOGADO(A) : NIVALDO GODOY GUERIN JUNIOR (OAB PR077972) ADVOGADO(A) : FÁBIO ROBERTO LORENA (OAB SC016667) EXEQUENTE : ALPHA SOLUCOES EM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : NIVALDO GODOY GUERIN JUNIOR (OAB PR077972) ADVOGADO(A) : FÁBIO ROBERTO LORENA (OAB SC016667) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente a alegada venda do veículo penhorado nos autos. II - Cumprido o item supra, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5005018-72.2024.8.24.0052/SC RELATOR : OSVALDO ALVES DO AMARAL REQUERENTE : ALZIRA FERNANDES REPA ADVOGADO(A) : NIVALDO GODOY GUERIN JUNIOR (OAB PR077972) ADVOGADO(A) : FÁBIO ROBERTO LORENA (OAB SC016667) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 30/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Página . de . SENTENÇA Processo: 0005836-56.2024.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$9.168,96 Autor(s): ROGERIO DE ASSIS KOSOSKI JUNIOR Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I - RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo c/c repetição de indébito, movida entre as partes acima nominadas, objetivando a revisão de cláusulas contratuais e restituição de valores alegadamente pagos a maior. O autor celebrou com o réu, em 02/10/2014, contrato de financiamento para aquisição de veículo Fiat Stilo Sporting, no valor de R$ 35.000,00, com entrada de R$ 11.000,00 e saldo financiado de R$ 24.000,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 883,20, com juros de 2,15% ao mês e 29,01% ao ano. Alega o autor abusividade na taxa de juros contratada, que teria superado a média do BACEN (1,74% a.m.), além de capitalização indevida de juros e cobrança abusiva de tarifas (cadastro, avaliação, registro e seguro prestamista), pleiteando a revisão contratual e repetição de indébito no valor de R$ 9.168,96. Citado, o réu contestou alegando: (i) prescrição decenal; (ii) retificação do polo passivo; (iii) legalidade das taxas e tarifas cobradas; (iv) ausência de abusividade; (v) contratação facultativa do seguro; e (vi) impugnação à justiça gratuita. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo, com alegações típicas das demandas revisionais em massa. Os pedidos são improcedentes, conforme se demonstrará. 1. Da retificação do polo passivo Defiro a retificação do polo passivo pleiteada pelo réu. Com efeito, restou demonstrada a cisão da BV Financeira S.A. com versão da parcela cindida para o Banco Votorantim S.A., conforme atos societários publicados no DOU em 04/08/2020 e 08/10/2020, devidamente homologados pelo Banco Central. Anote-se. 2. Da questão da prescrição A defesa suscitou a ocorrência de prescrição decenal, sem razão. O posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é cristalino no sentido de que nas ações revisionais de contrato bancário, adota-se o prazo prescricional decenal na vigência do Código Civil de 2002, cujo termo inicial é a data da assinatura do contrato. No presente caso, o contrato foi firmado em 02/10/2014 e a ação ajuizada em 25/06/2024, perfazendo 9 anos, 8 meses e 23 dias, não se consumando, portanto, o prazo prescricional decenal. Rejeito a preliminar. 3. Da alegada abusividade da taxa de juros O autor sustenta abusividade da taxa contratada (2,15% a.m.), em comparação com a média do BACEN (1,74% a.m.), pleiteando sua redução. Sem razão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples divergência entre a taxa contratada e a média do mercado não configura, por si só, abusividade. Deveras, para a configuração da abusividade, é necessária demonstração objetiva de desproporcionalidade excessiva, considerando fatores como custo de captação, spread da operação, análise de risco e demais circunstâncias do caso concreto. Na espécie, a diferença entre a taxa contratada (2,15% a.m.) e a média do BACEN (1,74% a.m.) é de apenas 0,41 pontos percentuais, o que não caracteriza discrepância abusiva. Com efeito, o próprio STJ, nos Recursos Repetitivos REsp 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, estabeleceu que "esse abuso há de ser objetivamente demonstrado, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos". Ademais, o contrato apresenta de forma clara o Custo Efetivo Total (CET) da operação (35,97% a.a.), permitindo ao consumidor a comparação de condições antes da contratação, em observância ao princípio da transparência. 4. Da capitalização de juros O autor questiona a capitalização mensal de juros, alegando ausência de previsão contratual expressa. Não assiste razão ao requerente. A Súmula 541 do STJ pacificou a matéria: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No caso dos autos, o contrato prevê expressamente taxas mensal (2,15%) e anual (29,01%), sendo esta última superior ao duodécuplo da mensal (25,80%), o que autoriza a capitalização nos termos da súmula citada. Ademais, o CET de 35,97% a.a. evidencia a capitalização de forma transparente, afastando qualquer alegação de vício de consentimento. 5. Da cobrança de tarifas 5.1. Tarifa de cadastro (R$ 496,00) O STJ, no Recurso Repetitivo REsp 1.251.331/RS, consolidou o entendimento pela legalidade da cobrança de tarifa de cadastro, estabelecendo que "permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". A cobrança encontra amparo na Resolução CMN 3.518/2007 e destina-se a remunerar os custos de análise cadastral, consultas aos órgãos de proteção ao crédito e demais atividades inerentes ao início do relacionamento bancário. 5.2. Tarifa de avaliação do bem (R$ 306,00) A cobrança da tarifa de avaliação do bem também encontra respaldo na jurisprudência do STJ. No Recurso Repetitivo REsp 1.578.553/SP, a Corte estabeleceu a "validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia", desde que haja efetiva prestação do serviço. No presente caso, restou demonstrada a realização de laudo de avaliação do veículo, justificando a cobrança da tarifa correspondente, que visa remunerar o serviço técnico especializado de avaliação do bem dado em garantia. 5.3. Registro de contrato (R$ 97,93) O valor de R$ 97,93 refere-se ao registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, exigido pelo artigo 490 do Código Civil. Trata-se de despesa obrigatória para a válida constituição da garantia fiduciária, não se caracterizando como tarifa abusiva, mas como reembolso de despesa legalmente exigida. 5.4. Seguro prestamista (R$ 700,00) Quanto ao seguro prestamista, o réu demonstrou que sua contratação ocorreu de forma facultativa, mediante documento apartado da cédula de crédito bancário, em observância ao artigo 9º do Decreto-Lei 73/66. Não se configura, portanto, venda casada, sendo a contratação de livre escolha do consumidor, conforme pacificado no REsp Repetitivo 1.639.259/SP. 6. Da repetição de indébito Não demonstrada qualquer cobrança indevida, não há que se falar em repetição de indébito. Todas as tarifas e encargos cobrados encontram respaldo legal e jurisprudencial, tendo sido contratados de forma transparente e em conformidade com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional. 7. Da impugnação à justiça gratuita Indefiro a impugnação à justiça gratuita. A presunção legal de hipossuficiência milita em favor do autor, não tendo o réu demonstrado, de forma inequívoca, a ausência dos requisitos para concessão do benefício. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC: a) REJEITO a preliminar de prescrição; b) DEFIRO a retificação do polo passivo para constar BANCO VOTORANTIM S.A. como parte requerida; c) JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial, mantendo íntegras as cláusulas contratuais impugnadas, por não vislumbrar abusividade nas taxas, tarifas e demais encargos contratados; d) CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 27 de junho de 2025 às 13:28:50 Juiz de Direito - Morian Nowitschenko Linke
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001365-38.2019.8.24.0052/SC AUTOR : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) RÉU : JUCIMARA DE RAMOS SOARES ADVOGADO(A) : FÁBIO ROBERTO LORENA (OAB SC016667) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o pedido de e concedo a justiça gratuita em favor da parte ré Jucimara de Ramos Soares , nos termos do art. 98, §3º, do CPC, advertindo a beneficiada acerca da não retroatividade da benesse. II - Considerando o trânsito em julgado da sentença de evento 186, SENT1 e o requerimento de evento 280, PET1 , expeça-se mandado de reintegração de posse em favor da autora. III - No mais, cumpra-se as determinações da sentença de evento 186, SENT1 .
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001639-15.2003.8.24.0031/SC RELATOR : JEAN EVERTON DA COSTA AUTOR : LUFAI IND. COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO BONIFACIO SCHMITT FILHO (OAB SC011493) ADVOGADO(A) : FÁBIO ROBERTO LORENA (OAB SC016667) ADVOGADO(A) : DANIELA ZANETTI THOMAZ PETKOV (OAB SC013347) ADVOGADO(A) : ADEMIR CRISTOFOLINI (OAB SC013195) AUTOR : ISABEL ZANGHELINI ADVOGADO(A) : ANTONIO BONIFACIO SCHMITT FILHO (OAB SC011493) ADVOGADO(A) : FÁBIO ROBERTO LORENA (OAB SC016667) ADVOGADO(A) : DANIELA ZANETTI THOMAZ PETKOV (OAB SC013347) AUTOR : ISABEL ZANGHELINI ADVOGADO(A) : ANTONIO BONIFACIO SCHMITT FILHO (OAB SC011493) ADVOGADO(A) : FÁBIO ROBERTO LORENA (OAB SC016667) ADVOGADO(A) : DANIELA ZANETTI THOMAZ PETKOV (OAB SC013347) AUTOR : SUELI TEREZINHA LOCH ADVOGADO(A) : ANTONIO BONIFACIO SCHMITT FILHO (OAB SC011493) ADVOGADO(A) : FÁBIO ROBERTO LORENA (OAB SC016667) ADVOGADO(A) : DANIELA ZANETTI THOMAZ PETKOV (OAB SC013347) AUTOR : BERNARDETE LOCH ADVOGADO(A) : ANTONIO BONIFACIO SCHMITT FILHO (OAB SC011493) ADVOGADO(A) : FÁBIO ROBERTO LORENA (OAB SC016667) ADVOGADO(A) : DANIELA ZANETTI THOMAZ PETKOV (OAB SC013347) AUTOR : ADELINO ZANGHELINI ADVOGADO(A) : ANTONIO BONIFACIO SCHMITT FILHO (OAB SC011493) ADVOGADO(A) : FÁBIO ROBERTO LORENA (OAB SC016667) ADVOGADO(A) : DANIELA ZANETTI THOMAZ PETKOV (OAB SC013347) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB sc036530) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 218 - 27/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 125) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 118) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 18) DEFERIDO O PEDIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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