Fábio Roberto Lorena

Fábio Roberto Lorena

Número da OAB: OAB/SC 016667

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 88
Total de Intimações: 138
Tribunais: TJSC, TJPR
Nome: FÁBIO ROBERTO LORENA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 16:00 (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 40) (19/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009425-90.2023.8.16.0174 Processo:   0009425-90.2023.8.16.0174 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa:   R$3.945,33 Exequente(s):   ALPHA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS JOSE CARLOS ANTOCHESKI JUNIOR Executado(s):   FABIOLA GERALDO IRENE GRUCZKOWSKI GERALDO DECISÃO 1. Trata-se de pedido formulado por FABIOLA GERALDO, parte executada, visando ao reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD (seq. 118.1). Intimada a complementar a documentação, especialmente para comprovar a origem e a natureza dos valores constritos, a executada limitou-se à juntada de extratos bancários, sem, contudo, apresentar elementos suficientes à demonstração da alegada natureza alimentar dos valores. Conforme se extrai dos referidos extratos (seq. 125.4), embora conste movimentação referente ao Programa Bolsa Família, há registro de outras entradas de valores, não sendo possível aferir, de forma segura, que os montantes bloqueados correspondem exclusivamente a verbas de natureza impenhorável. Diante disso, não comprovada a alegada origem alimentar ou assistencial exclusiva dos valores, indefiro o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade. 2. Observo, ainda, que o montante não atinge 10% da dívida, ou seja, é irrisório nos termos do art. 7°, XIV da Portaria 02/2023. Porém, com os olhos voltados à efetividade do cumprimento de sentença, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 5 dias, informe se possui interesse no levantamento da quantia acima exposta, ciente que eventual taxa de transferência será descontada do valor a ser levantado. Em caso positivo, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, desnecessária a intimação do executado, considerando que já foi intimado para comprovar a indisponibilidade do valor. Caso negativo, cancele-se a indisponibilidade e prossigam-se os atos executórios. Oportunamente, voltem. Diligências necessárias.   União da Vitória, datado e assinado digitalmente Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 16) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 121) OUTRAS DECISÕES (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 121) OUTRAS DECISÕES (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Página . de .   SENTENÇA   Processo:   0001326-63.2025.8.16.0174 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$16.670,39 Autor(s):   AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s):   NAIARA MARIA IZIDORO I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de busca e apreensão, fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia, movida por entre as partes acima nominadas, objetivando a retomada da posse de veículo Ford/Ka 1.0 Tecno 8V Flex, ano 2010, chassi 9BFZK53A2BB276230. A autora alegou inadimplemento da parcela nº 21, vencida em 24/12/2024, no valor original de R$ 801,28, constituindo a ré em mora mediante notificação extrajudicial devidamente comprovada. O saldo devedor na data da propositura totalizava R$ 16.670,39. A liminar foi deferida em 20/02/2025 e cumprida em 10/03/2025, ocasião em que o veículo foi apreendido e depositado em favor da requerente. A ré apresentou contestação tempestiva com reconvenção e tutela de urgência, alegando ter sido vítima do "golpe do boleto falso", sustentando ter efetuado pagamento de R$ 1.095,25 em 21/02/2025 a terceiro fraudador que possuía dados confidenciais do contrato. Postulou a descaracterização da mora por falha na prestação de serviços bancários e pleiteou, em reconvenção, a restituição do valor pago fraudulentamente e indenização por danos morais. A autora ofertou réplica em 02/04/2025, impugnando a gratuidade judiciária, refutando as alegações de fraude e sustentando a regularidade da mora constituída. A assistência judiciária foi deferida. Anunciou-se o julgamento antecipado da lide. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia. Há também reconvenção postulando reparação por danos decorrentes de fraude praticada por terceiros A ação principal é procedente e a reconvenção é parcialmente procedente, como se passa a expor. 1. Da procedência da ação principal A procedência da ação de busca e apreensão encontra-se devidamente demonstrada pelos elementos constantes dos autos. O contrato de financiamento firmado em 24/03/2023 estabeleceu obrigação de pagamento em 48 parcelas de R$ 801,28, com garantia fiduciária sobre o veículo descrito na inicial. A mora restou validamente constituída através de notificação extrajudicial protocolizada em 23/01/2025, conforme certificado do 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, referente ao inadimplemento da parcela nº 21, vencida em 24/12/2024. A notificação cumpriu adequadamente os requisitos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, sendo irrelevante para a constituição em mora eventual falha posterior na prestação de serviços que resultou no pagamento fraudulento a terceiros. A mora, uma vez validamente constituída, não se desfez pelo pagamento realizado a pessoa diversa do credor. Sem embargo das alegações defensivas quanto ao "golpe do boleto falso", verifica-se que o pagamento de R$ 1.095,25 realizado pela ré em 21/02/2025 não teve o condão de purgar a mora, porquanto: (i) foi efetuado a terceiro fraudador, não ao credor legítimo; (ii) ocorreu apenas um dia após a distribuição da ação, quando a dívida já se encontrava vencida há quase dois meses; (iii) correspondia a mero valor de entrada para suposto refinanciamento, não ao montante integral da dívida (o que ilidiria a mora). Deveras, o valor pago (R$ 1.095,25) representa apenas 6,6% do saldo devedor total (R$ 16.670,39), sendo insuficiente para quitar integralmente as obrigações contratuais, conforme exige o art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69. A purgação da mora em contratos de alienação fiduciária demanda o pagamento da integralidade do débito, não apenas de entrada para renegociação. Por outro lado, o fato da autora ter pago intempestivamente o valor correspondente a uma parcela em atraso é irrelevante para desconstituir a mora, seja no aspecto temporal (pois a mora estava constituída desde a notificação), seja no aspecto quantitativo (pois o valor de apenas uma parcela não quita o saldo devedor formado após o vencimento antecipado do contrato). Nessa feita, presentes os requisitos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 - mora devidamente comprovada e contrato de alienação fiduciária regularmente constituído -, impõe-se o decreto de procedência da ação principal. O que não impede a análise da fraude sofrida pela autora, como se fará a seguir. 2. Da parcial procedência da reconvenção A reconvenção merece parcial acolhimento quanto ao pedido de ressarcimento do valor pago fraudulentamente, porém não quanto aos danos morais pleiteados. A responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros encontra-se pacificada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na espécie, resta incontroverso que terceiros fraudadores obtiveram acesso a dados confidenciais do contrato de financiamento, incluindo informações sobre parcelas, valores e até mesmo cópia integral do processo judicial. Tal circunstância evidencia falha na segurança da prestação de serviços bancários, configurando fortuito interno inerente ao risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira. Sem embargo, o dano moral não se configura no caso concreto. Deveras, a ré encontrava-se efetivamente em mora desde 24/12/2024, sendo a apreensão do veículo consequência natural e previsível do inadimplemento contratual. O fato de ter sido vítima de fraude não afasta a legitimidade da medida constritiva, que se fundou em mora validamente constituída anteriormente ao episódio fraudulento.  Não se vislumbra, portanto, dano moral indenizável, mas apenas aborrecimento decorrente do próprio inadimplemento contratual e das consequências naturais da mora. Dessa feita, considerando que a ré, mesmo em mora, agiu de boa-fé ao tentar solucionar sua situação financeira e foi lesada por falha na prestação de serviços bancários, é medida de justiça determinar o abatimento do valor pago fraudulentamente (R$ 1.095,25) do eventual saldo devedor remanescente após a alienação do veículo. Tal providência harmoniza a aplicação do Decreto-Lei 911/69 com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, evitando enriquecimento sem causa da instituição financeira em detrimento de consumidor que, embora inadimplente, demonstrou disposição para solver suas obrigações. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC: a) JULGO PROCEDENTE a ação de busca e apreensão, consolidando definitivamente a posse e propriedade do veículo Ford/Ka 1.0 Tecno 8V Flex, ano 2010, chassi 9BFZK53A2BB276230, placas ATK4H55, em favor da autora, autorizando sua alienação extrajudicial nos termos do art. 2º do Decreto-Lei 911/69; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção para condenar a reconvinda Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. a abater do saldo devedor remanescente após a venda do veículo o valor de R$ 1.095,25 (um mil e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde 21/02/2025 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a oferta da reconvenção; c) DETERMINO que a autora, após a alienação do veículo, apresente prestação de contas discriminando o valor obtido, as despesas incorridas e o saldo devedor final, procedendo-se ao abatimento do valor acima fixado; d) CONDENO a reconvinda ao pagamento das custas processuais da ação principal e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa principal; e) CONDENO a autora/reconvinda ao pagamento dos honorários advocatícios da reconvenção, fixados em 10% sobre o valor do abatimento concedido. A autora fica isenta de caução para alienação do bem, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/69. Transitada em julgado, expeçam-se os documentos necessários para transferência definitiva da propriedade do veículo. Intimem-se. Cumpra-se.   União da Vitória, 26 de junho de 2025 às 16:32:05   Juiz de Direito - Morian Nowitschenko Linke
  8. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 30) DECORRIDO PRAZO DE ZENON STACECHEN JUNIOR (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 20) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 259) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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