Francislene Goncalves Cesconetto

Francislene Goncalves Cesconetto

Número da OAB: OAB/SC 016679

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJSC, TRT13, TJMT, TJPR, TRF4
Nome: FRANCISLENE GONCALVES CESCONETTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304066-97.2018.8.24.0058/SC RELATOR : FELIPE NOBREGA SILVA EXEQUENTE : CLEIA BARON KOSTKA ADVOGADO(A) : CRISTIANE FERREIRA DE LIMA OSOWSKY (OAB SC019318) ADVOGADO(A) : DANIELLE GASSNER GIALDI (OAB SC023436) ADVOGADO(A) : FRANCISLENE GONÇALVES CESCONETTO (OAB SC016679) EXECUTADO : BARBARA PETRIS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SABRINA POSTAI DA COSTA (OAB SC030318) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 257 - 27/06/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total Evento 255 - 21/05/2025 - Decisão interlocutória
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5046591-18.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RODRIGO LUCIANO GOMES ADVOGADO(A) : FRANCISLENE GONÇALVES CESCONETTO (OAB SC016679) AGRAVANTE : JEAN LUCIANO GOMES ADVOGADO(A) : FRANCISLENE GONÇALVES CESCONETTO (OAB SC016679) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RODRIGO LUCIANO GOMES e JEAN LUCIANO GOMES contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul que, nos autos da Execução Fiscal n. 5003155-39.2019.8.24.0058, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL em face dos ora recorrentes, deferiu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação  dos executados pelo período de 2 anos, com fundamento no art. 139, inciso IV, do CPC (Evento 177, DESPADEC1; dos autos de origem). Argumentam os Agravantes, em síntese, que são vendedores autônomos externos, motoristas, dependendo de sua CNH para o exercício de sua função, sendo que a suspensão da habilitação implica diretamente na impossibilidade de exercerem suas respectivas profissões. Sustentam que o Agravante Rodrigo trabalha como vendedor externo na empresa "Congelados Pinheiro" e,  dentro de sua rotina de trabalho, visita vários clientes em Municípios diferentes, na condução de veículo de sua empregadora. Já o Agravante Jean trabalha como vendedor para a empresa imobiliária "Newcore", de forma autônoma, fazendo parte de seu ofício a visita e demonstração de imóveis na região de Florianópolis, com uso diário de sua CNH para condução de veículos, do qual depende a execução do seu trabalho. O almejado efeito suspensivo foi deferido (Evento 5, Eproc/SG). Não houve a apresentação de contraminuta (Evento 16, Eproc/SG). É o relatório. O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.015 a 1.017), sendo apenas necessário confirmar o deferimento do pedido de justiça gratuita formulado pelos Recorrentes, porquanto ausente qualquer indício capaz de infirmar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira deduzida nas razões recursais (CPC, art. 99, § 3º). Dito isso, assim como consignei ao deferir o efeito suspensivo almejado, a controvérsia recursal perfaz, em síntese, acerca da possibilidade (ou não) de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos devedores, a fim de que sejam compelidos a efetuar o pagamento da dívida executada. A decisão agravada está assim fundamentada: Processada regularmente a demanda, aportou aos autos a petição de ev. 174.1 , na qual a parte exequente pugna pela suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte devedora, a fim de que esta seja compelida a efetuar o pagamento da dívida executada nestes autos. Compulsando os autos, verifico que já foram deferidas e cumpridas as medidas constritivas dos sistemas Sisbajud (evs. 35.1 e 91.1 ), Renajud (ev. 38.1 ) e Serasajud (ev. 137.1 ). Da mesma forma, diante da dissolução irregular da empresa, o feito foi redirecionado aos sócios Jean Luciano Gomes e Rodrigo Luciano Gomes (ev. 43.1 ).e, ainda que utilizados os sistemas Sisbajud (evs. 89.1 , 90.1 , 92 e 93), Renajud (evs.​ 111.1 e ​ 112.1 ), Prevjud (evs. 144 e 145) e Serasajud (ev. ​ 137.1 ), embora tenha sido bloqueado pequeno valor nas contas bancárias, tal quantia mostrou-se insuficiente para satisfazer o crédito. Cediço que as execuções têm como única função a satisfação da dívida do devedor para com o credor e, a fim de dar efetividade ao processo executivo, deve o magistrado adotar as medidas típicas de execução, notadamente a busca de ativos financeiros e outros bens passíveis de penhora em nome do devedor, por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, como o Sisbajud, Renajud e Infojud. Entretanto, a experiência forense demonstra que tais sistemas são normalmente insuficientes para atingir o objetivo do processo executivo, tendo em vista que as consultas dificilmente encontram bens suficientes a cobrir o saldo devedor, seja porque a parte executada de fato não possui bens penhoráveis, seja porque ela oculta o seu patrimônio. Ciente, então, da necessidade de garantir a eficiência do procedimento executivo, o legislador previu a possibilidade de se adotar medidas atípicas de execução, ao incluir no Código de Processo Civil o art. 139, inciso IV, que estabelece: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Diante de toda a controvérsia que girou em torno desse tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5941, pôs fim à discussão acerca do dispositivo legal supra, cuja constitucionalidade foi reconhecida pela Suprema Corte, desde que sua aplicação seja feita em harmonia com o ordenamento jurídico e com os preceitos constitucionais que visam resguardar a dignidade da pessoa humana. O Superior Tribunal de Justiça, a seu turno, reconheceu, antes mesmo do julgamento da ADI n. 5941, a possibilidade da adoção de medidas executivas atípicas com fundamento no mencionado dispositivo legal, desde que de forma subsidiária e tendo em vista as especificidades do caso concreto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. ART. 139, IV, DO CPC/15. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. APLICAÇÃO EM PROCESSOS DE IMPROBIDADE. PARÂMETROS A SEREM OBSERVADOS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença proferida em Ação por Improbidade Administrativa, na qual se narrou apropriação indevida de salários de estagiários contratados pela Secretaria de Estado de Cultura. 2. Após o trânsito em julgado da decisão condenatória, a execução da sanção pecuniária ficou frustrada, por não se localizar patrimônio penhorável, razão pela qual o Ministério Público postulou a adoção de medidas executivas atípicas, como apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte da executada. 3. Consoante o acórdão recorrido, tentou-se executar a multa imposta na sentença condenatória transitada em julgado, mas, "decorridos alguns anos, sem que houvesse a satisfação do débito, e frustradas todas as possibilidades para localização de bens passíveis de penhora, o Ministério Público Estadual requereu a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do seu passaporte" (fl. 135, e-STJ). Entendeu o Tribunal de origem que a medida requerida "caracteriza como restrição aos direitos pessoais e não tem relação com seu patrimônio." (fl. 136, e-STJ). DA FUNDAMENTAÇÃO ESTRITAMENTE JURÍDICA E INFRACONSTITUCIONAL 4. O acórdão recorrido assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 136, e-STJ): "Sabe-se que, por força da regra esposada no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, o Juiz está autorizado a tomar as medidas atípicas para garantir a satisfação do direito do credor em face do devedor. Veja-se: (...) No caso vertente, verifico que, de fato, o Cumprimento da Sentença tramita por longo período e o Agravante esgotou todos os meios típicos, para a satisfação do débito, mas não obteve sucesso. Contudo, o pedido de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte da Recorrida não merece acolhimento, porque se caracteriza como restrição aos direitos pessoais e não tem relação com seu patrimônio. Ademais, inexiste qualquer evidência de que as medidas postuladas, caso deferidas, possam levar ao adimplemento do débito. Ao contrário, trata-se de meios absolutamente desproporcionais para a satisfação da obrigação perseguida. Não há desconsiderar que a CRFB estabelece, como regra, a plena liberdade de ingresso e saída do território nacional. Assim, a adoção da exceção viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois restringe, em demasia, o uso e gozo plenos desta liberdade que a CRFB qualifica como de caráter fundamental. Nessa quadra, é certo que a apreensão da CNH e do passaporte da Agravada não se coaduna com a norma contida no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, tampouco cumpre o objetivo do procedimento executório consistente na satisfação do débito". 5. Embora existam referências à Constituição Federal de 1988, o raciocínio desenvolvido é, ainda, uma interpretação do artigo 139, IV, do CPC, segundo a qual o preceito não poderia ser entendido de determinada forma em decorrência da ordem constitucional, ou seja, há a ideia de ofensa reflexa à Constituição. 6. Por isso, no STF, embora a matéria esteja sob apreciação na ADI 5.941 (ainda não decidida), não se está conhecendo dos Recursos Extraordinários com o fundamento de que se trata de controvérsia infraconstitucional. Nesse sentido, as decisões monocráticas nos seguintes feitos: RE 1.221.543, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 7.8.2019; RE 1.282.533/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 25.8.2020; RE 1.287.895, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 21.9.2020; RE 1.291.832, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 1.3.2021. Trata-se, portanto, de saber se as instâncias ordinárias negaram ou não vigência ao artigo 139, IV, do CPC/2015. JURISPRUDÊNCIA DO STJ 7. Há no Superior Tribunal de Justiça julgados favoráveis à possibilidade da adoção das chamadas medidas atípicas no âmbito da execução, desde que preenchidos certos requisitos. Nesse sentido: "O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo [...] O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV)." (REsp 1.788.950/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26.4.2019). Na mesma esteira: AgInt no REsp 1.837.309/SP, Relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 13.2.2020; REsp 1.894.170/RS, Relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.11.2020. 8. Há, também, decisão da Primeira Turma que indefere as medidas atípicas, mas mediante expressa referência aos fatos da causa. Afirmou-se no julgado: "O TJ/PR deu provimento a recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Foz do Iguaçu/PR contra a decisão de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de medidas aflitivas de inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes, de suspensão do direito de dirigir e de apreensão do passaporte. O acórdão do TJ/PR, ora apontado como ato coator, deferiu as indicadas medidas no curso da Execução Fiscal. Ao que se dessume do enredo fático-processual, a medida é excessiva. Para além do contexto econômico de que se lançou mão anteriormente, o que, por si só, já justificaria o afastamento das medidas adotadas pelo Tribunal Araucariano, registre-se que o caderno processual aponta que há penhora de 30% dos vencimentos que o réu aufere na Companhia de Saneamento do Paraná-SANEPAR. Além disso, rendimentos de sócio-majoritário que o executado possui na Rádio Cultura de Foz do Iguaçu Ltda. - EPP também foram levados a bloqueio (fls. 163/164)" (HC 45.3870/PR, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15.8.2019). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS ATÍPICAS EM PROCESSOS DE IMPROBIDADE 9. Além de fazer referência aos fatos da causa - coisa que o Tribunal de origem não fez, pois considerou não razoáveis e desproporcionais as medidas em abstrato -, essa última decisão, da Primeira Turma, foi proferida em Execução Fiscal. Aqui, diversamente, trata-se de cumprimento de sentença proferida em Ação por Improbidade Administrativa, demanda que busca reprimir o enriquecimento ilícito, as lesões ao erário e a ofensa aos princípios da Administração Pública. 10. Inadmissíveis manobras para escapar da execução das sanções pecuniárias impostas pelo Estado, sob pena de as condutas contrárias à moralidade administrativa ficarem sem resposta. Ora, se o entendimento desta Corte - conforme a jurisprudência supradestacada - é o de que descabem medidas executivas atípicas para a satisfação de obrigações de cunho estritamente patrimonial, com muito mais razão elas devem ser admitidas em casos em que o cumprimento da sentença se dá para tutelar a moralidade e o patrimônio público. Superada a questão da impossibilidade de adoção de medidas executivas atípicas de cunho não patrimonial pela jurisprudência do STJ (premissa equivocada do acórdão recorrido), não há como não considerar o interesse público, na satisfação da obrigação, importante componente para definir o cabimento (ou não) delas à luz do caso concreto. 11. Não ocorre, portanto - ao menos do modo abstrato como analisado o caso na origem -, ofensa à proporcionalidade ou à razoabilidade pela adoção de medidas não patrimoniais para o cumprimento da sentença. PARÂMETROS 12. Os parâmetros construídos pela Terceira Turma para a aplicação das medidas executivas atípicas encontram largo amparo na doutrina e se revelam adequados também ao cumprimento de sentença proferida em Ação por Improbidade. 13. Conforme tem preconizado a Terceira Turma, "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade." (REsp 1.788.950/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26.4.2019). 14. Consigne-se que a observância da proporcionalidade não deve ser feita em abstrato, a não ser que as instâncias ordinárias expressamente declarem inconstitucional o artigo 139, IV, do CPC/2015. Não sendo o caso, as balizas da proporcionalidade devem ser observadas com referência ao caso concreto, nas hipóteses em que as medidas atípicas se revelem excessivamente gravosas e causem, por exemplo, prejuízo ao exercício da profissão (REsp 1.929.230/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1.7.21). CONCLUSÃO 15. Recurso Especial parcialmente provido para determinar a devolução dos autos à origem, a fim de que o requerimento de adoção de medidas atípicas, feito com fundamento no artigo 139, IV, do CPC, seja analisado de acordo com o caso concreto, mediante a observância dos parâmetros acima delineados. (REsp n. 1.963.739/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 10/12/2021.) Nesse contexto, ciente da insuficiência das medidas executivas típicas para satisfazer a dívida nos autos em epígrafe, há que se considerar, subsidiariamente, a adoção de providências mais severas a fim de forçar a parte executada a cumprir com a sua obrigação junto à parte credora. O célebre doutrinador Araken de Assis 1 prevê em sua obra alguns requisitos para aplicação do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, dentre os quais destaco a subsidiariedade; o prévio requerimento da parte exequente; a individualização da medida ao caso concreto e à pessoa do executado, bem como a imprescindível motivação do ato decisório. Deve-se sopesar, portanto, os direitos e as obrigações que estão em conflito, quais sejam, o direito da parte credora em ver o seu crédito satisfeito e, por outro lado, a execução pelo meio menos gravoso à parte devedora (CPC, art. 805), sempre tendo como norte os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da eficiência e da razoável duração do processo (CPC, arts. 4º e 8º). Ponderando que, no caso em apreço, a busca exaustiva por bens penhoráveis não foi suficiente para garantir a atividade satisfativa da execução, entendo que a suspensão da CNH da parte devedora servirá como forma de coagi-la a adimplir a dívida exequenda, sem restringir totalmente o seu direito de ir e vir, de maneira que a medida pleiteada comporta acolhimento. Anoto que o documento só é absolutamente imprescindível à parte devedora em hipóteses muito restritas, como ocorre com os taxistas, motoristas de aplicativo, de transporte escolar etc, de modo que a utilização de automóvel para deslocamento até o local de trabalho não se presta para afastar a medida postulada pela parte exequente. Aliás, nesse último caso, é pacífico o entendimento de que o veículo poderá ser objeto de penhora, não havendo se falar, portanto, em restrição do direito de ir e vir pela suspensão da CNH. Finalmente, para a liberação do documento, esclareço que basta a parte devedora comparecer nos autos a qualquer momento e indicar bem idôneo à penhora, conforme lhe autoriza o parágrafo único do art. 805 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação de Jean Luciano Gomes , CPF: 01955243905 e Rodrigo Luciano Gomes , CPF: 00406572992, pelo período de 2 anos, o que faço com fundamento no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. [...] (Evento 177, DESPADEC1; dos autos de origem). A adoção de medidas atípicas de constrição está correlacionado ao art. 139 do CPC, que prevê: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. (grifo nosso). Sabe-se que o regramento processual busca resguardar não apenas a efetividade, mas também a proporcionalidade das medidas postas em prática, tal qual menciona o art. 8º do CPC, in verbis : Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. No entanto, é necessário sopesar os extremos, ou seja, a  utilização do dispositivo acima esposado pode potencializar resultados positivos para a efetividade da execução, mas também pode exceder os limites do razoável, com a prática de verdadeiros abusos judiciais contra inadimplentes. Assim, o poder geral de cautela, estabelecido no art. 139, inciso IV, do CPC, deve ser exercido com reserva e prudência, tendo em vista que as medidas nele previstas, de caráter excepcional, destinam-se a alcançar o patrimônio do devedor, não restringir sua liberdade. Por isso, tem-se que a suspensão da CNH, como medida coercitiva à satisfação do débito e preventiva de fraudes, não tem relação com a dívida e não altera eventual insuficiência de bens em nome do devedor. Nesse sentido colaciona-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). AGRAVO DE INSTRUMENTO DO DEVEDOR. CONSTRIÇÃO DESPROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Medidas coercitivas atípicas, ancoradas nos termos do art. 139, IV, do CPC, demandam por parte julgador a análise com parcimônia, caso a caso, dos institutos jurídicos colidentes: a pretensa satisfação do crédito e a menor onerosidade do devedor. 2. Pautado em tal compreensão, a jurisprudência de nossa Corte converge à interpretação de que a execução deve recair sobre o patrimônio do devedor e de que medidas atípicas, tal como a suspensão da CNH, são desproporcionais à luz da finalidade do procedimento executivo. 3. Recurso conhecido e provido. Honorários recursais incabíveis. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023861-47.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-05-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO RELACIONADO À CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INSURGÊNCIA MANIFESTADA PELO DEVEDOR CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA SUA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). A COMPREENSÃO JURISPRUDENCIAL DESTE TRIBUNAL, NA LINHA DE QUE A EXECUÇÃO DEVE RECAIR SOBRE O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR E DE QUE MEDIDAS ATÍPICAS, POR ATENTAREM CONTRA A PESSOA DO DEVEDOR, SÃO DESPROPORCIONAIS E DESVIRTUADAS DA FINALIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. A APREENSÃO DA CNH NÃO GARANTE A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. DECISÃO REFORMADA.1. Não se desconhece que é rumorosa a celeuma que ambienta a (im)possibilidadede de adoção de medidas coercitivas atípicas com o objetivo de compelir o devedor à satisfação do débito executado, nos termos do art. 139, inc. IV, do CPC, tais como apreensão de carteira nacional de habilitação (CNH) e passaporte.2. Nada obstante, a compreensão jurisprudencial deste Sodalício é no sentido de que a execução deve recair sobre o patrimônio do devedor e de que medidas atípicas, tal como a apreensão da CNH, por atentarem contra a pessoa do devedor, são desproporcionais e desvirtuadas da finalidade do procedimento executivo.3. Logo, a apreensão de CNH, além de agredir direitos do devedor, a exemplo da locomoção, não garante a satisfação do débito.4. Decisão agravada reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043982-67.2022.8.24.0000, rel. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-12-2022). Sob tais circunstâncias, tendo em conta que a situação apresentada quando do deferimento do efeito suspensivo não se alterou, é de se manter o que antes restou decidido, com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja afastada a ordem de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos Agravantes. Ante o exposto, forte no art. 932 do CPC, e no art. 132 do RITJESC, conheço do Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento. 1 . ASSIS, Araken de. Manual da Execução. São Paulo: Thomsom Reuters Brasil, 2020. Págs. 164/165.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003665-42.2025.8.24.0058/SC (originário: processo nº 03018018820198240058/SC) RELATOR : Marcus Alexsander Dexheimer EXEQUENTE : REBURG PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : FRANCISLENE GONÇALVES CESCONETTO (OAB SC016679) ADVOGADO(A) : CRISTIANE FERREIRA DE LIMA OSOWSKY (OAB SC019318) EXEQUENTE : TVL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : FRANCISLENE GONÇALVES CESCONETTO (OAB SC016679) ADVOGADO(A) : CRISTIANE FERREIRA DE LIMA OSOWSKY (OAB SC019318) EXEQUENTE : HBT PARTICIPACOES, ENGENHARIA E CONSULTORIA INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : FRANCISLENE GONÇALVES CESCONETTO (OAB SC016679) ADVOGADO(A) : CRISTIANE FERREIRA DE LIMA OSOWSKY (OAB SC019318) EXEQUENTE : SJM PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : FRANCISLENE GONÇALVES CESCONETTO (OAB SC016679) ADVOGADO(A) : CRISTIANE FERREIRA DE LIMA OSOWSKY (OAB SC019318) EXEQUENTE : ZPG ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : FRANCISLENE GONÇALVES CESCONETTO (OAB SC016679) ADVOGADO(A) : CRISTIANE FERREIRA DE LIMA OSOWSKY (OAB SC019318) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 26/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5041654-62.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 83) RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS AGRAVANTE: JEAN LUCIANO GOMES ADVOGADO(A): FRANCISLENE GONÇALVES CESCONETTO (OAB SC016679) AGRAVANTE: RODRIGO LUCIANO GOMES ADVOGADO(A): FRANCISLENE GONÇALVES CESCONETTO (OAB SC016679) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL/SC PROCURADOR(A): ALEXANDRE VINICIUS WEISS PROCURADOR(A): ADRIANO DOMINGOS STENZOSKI PROCURADOR(A): GABRIEL HOFMANN NIESUKOWSKI INTERESSADO: GOMES E GOMES REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador JAIME RAMOS Presidente
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008675-72.2022.8.24.0058/SC RELATOR : JANAÍNA ALEXANDRE LINSMEYER BERBIGIER EXEQUENTE : DENIS GIANNI RUDNICK ADVOGADO(A) : CRISTIANE FERREIRA DE LIMA OSOWSKY (OAB SC019318) ADVOGADO(A) : FRANCISLENE GONÇALVES CESCONETTO (OAB SC016679) ADVOGADO(A) : DANIELLE GASSNER GIALDI (OAB SC023436) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 120 - 27/06/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário
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