Joana Darc Rodrigues Carneiro

Joana Darc Rodrigues Carneiro

Número da OAB: OAB/SC 016692

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joana Darc Rodrigues Carneiro possui 377 comunicações processuais, em 251 processos únicos, com 121 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TRT12, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 251
Total de Intimações: 377
Tribunais: TJSP, TRT12, TJRS, TJSC, TJMG, TRF4
Nome: JOANA DARC RODRIGUES CARNEIRO

📅 Atividade Recente

121
Últimos 7 dias
204
Últimos 30 dias
377
Últimos 90 dias
377
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (159) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (154) AGRAVO DE PETIçãO (26) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 377 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA CumSen 0000737-37.2024.5.12.0055 EXEQUENTE: MARCIO LUIZ DOS SANTOS MARTINS EXECUTADO: METALURGICA RIO DESERTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d99d58d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.- DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos embargos apresentados por  METALÚRGICA RIO DESERTO LTDA e INDÚSTRIA CARBONÍFERA RIO DESERTO LTDA e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, e conheço da IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO apresentada por MARCIO LUIZ DOS SANTOS MARTINS para julgá-la IMPROCEDENTE, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Libere-se o valor depositado a quem de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. JANICE BASTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO LUIZ DOS SANTOS MARTINS
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA CumSen 0000737-37.2024.5.12.0055 EXEQUENTE: MARCIO LUIZ DOS SANTOS MARTINS EXECUTADO: METALURGICA RIO DESERTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d99d58d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.- DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos embargos apresentados por  METALÚRGICA RIO DESERTO LTDA e INDÚSTRIA CARBONÍFERA RIO DESERTO LTDA e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, e conheço da IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO apresentada por MARCIO LUIZ DOS SANTOS MARTINS para julgá-la IMPROCEDENTE, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Libere-se o valor depositado a quem de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. JANICE BASTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA CARBONIFERA RIO DESERTO LTDA - METALURGICA RIO DESERTO LTDA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0000702-77.2024.5.12.0055 AGRAVANTE: GABRIEL DE STEFANI CASTRO AGRAVADO: METALURGICA RIO DESERTO LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000702-77.2024.5.12.0055 (AP) AGRAVANTE: GABRIEL DE STEFANI CASTRO AGRAVADO: METALURGICA RIO DESERTO LTDA, INDUSTRIA CARBONIFERA RIO DESERTO LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR           AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES OBJETIVOS. OBSERVÂNCIA. Se a obrigação consignada no título executivo consiste na obrigação de pagamento de adicional de insalubridade aos substituídos nos períodos em que não receberam EPI's e considerando que a verificação dessa situação fática deve ser verificada por meio das fichas de entrega, não há perquirir acerca de falha da executada quanto à orientação e treinamento adequado para o uso dos equipamentos, porquanto refoge aos limites objetivos da sentença coletiva.     RELATÓRIO   V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA. O Juízo de primeiro grau, na decisão do IDf091655, julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação de cumprimento, tendo extinguido a execução nos termos do art. 924, III, do CPC. Inconformado, recorre o exequente a esta Corte, mediante seu arrazoado do ID 6525042. Pugna pela reforma da sentença, para ver deferido o adicional de insalubridade em grau máximo ou médio, com os reflexos e honorários advocatícios. Contraminuta é apresentada. É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição e da contraminuta, porquanto atendidos os pressupostos legais. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Rebela-se o exequente contra o indeferimento do pagamento de adicional de insalubridade. Argumenta que não houve na sentença revisanda consideração acerca da ausência de treinamento adequado quanto ao uso dos EPIs. Colho da sentença o seguinte, [...] Com efeito, a presente demanda se trata de cumprimento de sentença coletiva na qual foi determinada a liquidação por artigos observando as peculiaridades do trabalho desenvolvido por substituído. Portanto, é necessário observar os parâmetros do título executivo transitado em julgado. Neste aspecto, foi determinado o seguinte no acórdão proferido pelo TRT da 12ª Região nos autos da ação coletiva n. 0001117-18.2014.5.12.0053 (fls. 196): "Diante do exposto, dou provimento ao recurso para determinar que os substituídos sejam identificados na liquidação por artigos, através da RAIS atualizada, mantendo-se os demais elementos indicados na sentença, bem como deverão ser apurados os períodos em que não ocorreu/ocorrer a neutralização do agente insalubre através de EPIs cujas fichas deverão ser apresentadas na liquidação" (grifo original) A partir do trecho transcrito acima, o acórdão transitado em julgado determinou que a avaliação acerca da exposição ou não dos substituídos a agentes insalubres fosse realizada de acordo coma as fichas de entrega de equipamentos de proteção individual em favor de cada um deles. Assim, não é cabível nesta fase processual eventual discussão acerca da correta utilização dos equipamentos de proteção individual pelos substituídos ou se esses receberam treinamentos, até porque não houve determinação para a juntada de certificados de treinamento, mas apenas dos comprovantes de entrega de equipamentos de proteção individual. Ademais, se fosse entendimento na ação coletiva de que a reclamada não dispunha de treinamento adequado, também como consequência, já afastaria de plano a necessidade de apresentação dos documentos relativos aos equipamentos de proteção. Dessa forma, cabia ao perito apenas avaliar se houve a entrega de equipamentos de proteção individual ao substituído e se estes eram eficazes na eliminação dos agentes insalutíferos aos quais estavam expostos. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Em se tratando de cumprimento de sentença, há observar os estritos limites do título executivo. Com efeito, a obrigação determinada na sentença coletiva diz respeito ao pagamento de adicional de insalubridade aos substituídos, nos períodos em que não tiveram neutralizado o agente insalubre, sendo que, conforme expressamente lá consignado,a verificação dos referidos períodos deve ser feita "através de EPIs cujas fichas deverão ser apresentadas na liquidação". Desse modo, ficou consignado no título executivo que para a percepção da parcela, basta a demonstração de que a entrega dos EPIs não conste das fichas de entrega do substituído abrangido pela situação fática discutida naqueles autos. Registro que não cabe na fase de liquidação a discussão acerca da justiça da decisão, porque atinente à fase cognitiva, devendo prevalecer o que lá ficou estabelecido. Nego provimento.                                                                 ACORDAM os memb­ros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.       CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator             FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DE STEFANI CASTRO
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0000702-77.2024.5.12.0055 AGRAVANTE: GABRIEL DE STEFANI CASTRO AGRAVADO: METALURGICA RIO DESERTO LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000702-77.2024.5.12.0055 (AP) AGRAVANTE: GABRIEL DE STEFANI CASTRO AGRAVADO: METALURGICA RIO DESERTO LTDA, INDUSTRIA CARBONIFERA RIO DESERTO LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR           AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES OBJETIVOS. OBSERVÂNCIA. Se a obrigação consignada no título executivo consiste na obrigação de pagamento de adicional de insalubridade aos substituídos nos períodos em que não receberam EPI's e considerando que a verificação dessa situação fática deve ser verificada por meio das fichas de entrega, não há perquirir acerca de falha da executada quanto à orientação e treinamento adequado para o uso dos equipamentos, porquanto refoge aos limites objetivos da sentença coletiva.     RELATÓRIO   V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA. O Juízo de primeiro grau, na decisão do IDf091655, julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação de cumprimento, tendo extinguido a execução nos termos do art. 924, III, do CPC. Inconformado, recorre o exequente a esta Corte, mediante seu arrazoado do ID 6525042. Pugna pela reforma da sentença, para ver deferido o adicional de insalubridade em grau máximo ou médio, com os reflexos e honorários advocatícios. Contraminuta é apresentada. É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição e da contraminuta, porquanto atendidos os pressupostos legais. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Rebela-se o exequente contra o indeferimento do pagamento de adicional de insalubridade. Argumenta que não houve na sentença revisanda consideração acerca da ausência de treinamento adequado quanto ao uso dos EPIs. Colho da sentença o seguinte, [...] Com efeito, a presente demanda se trata de cumprimento de sentença coletiva na qual foi determinada a liquidação por artigos observando as peculiaridades do trabalho desenvolvido por substituído. Portanto, é necessário observar os parâmetros do título executivo transitado em julgado. Neste aspecto, foi determinado o seguinte no acórdão proferido pelo TRT da 12ª Região nos autos da ação coletiva n. 0001117-18.2014.5.12.0053 (fls. 196): "Diante do exposto, dou provimento ao recurso para determinar que os substituídos sejam identificados na liquidação por artigos, através da RAIS atualizada, mantendo-se os demais elementos indicados na sentença, bem como deverão ser apurados os períodos em que não ocorreu/ocorrer a neutralização do agente insalubre através de EPIs cujas fichas deverão ser apresentadas na liquidação" (grifo original) A partir do trecho transcrito acima, o acórdão transitado em julgado determinou que a avaliação acerca da exposição ou não dos substituídos a agentes insalubres fosse realizada de acordo coma as fichas de entrega de equipamentos de proteção individual em favor de cada um deles. Assim, não é cabível nesta fase processual eventual discussão acerca da correta utilização dos equipamentos de proteção individual pelos substituídos ou se esses receberam treinamentos, até porque não houve determinação para a juntada de certificados de treinamento, mas apenas dos comprovantes de entrega de equipamentos de proteção individual. Ademais, se fosse entendimento na ação coletiva de que a reclamada não dispunha de treinamento adequado, também como consequência, já afastaria de plano a necessidade de apresentação dos documentos relativos aos equipamentos de proteção. Dessa forma, cabia ao perito apenas avaliar se houve a entrega de equipamentos de proteção individual ao substituído e se estes eram eficazes na eliminação dos agentes insalutíferos aos quais estavam expostos. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Em se tratando de cumprimento de sentença, há observar os estritos limites do título executivo. Com efeito, a obrigação determinada na sentença coletiva diz respeito ao pagamento de adicional de insalubridade aos substituídos, nos períodos em que não tiveram neutralizado o agente insalubre, sendo que, conforme expressamente lá consignado,a verificação dos referidos períodos deve ser feita "através de EPIs cujas fichas deverão ser apresentadas na liquidação". Desse modo, ficou consignado no título executivo que para a percepção da parcela, basta a demonstração de que a entrega dos EPIs não conste das fichas de entrega do substituído abrangido pela situação fática discutida naqueles autos. Registro que não cabe na fase de liquidação a discussão acerca da justiça da decisão, porque atinente à fase cognitiva, devendo prevalecer o que lá ficou estabelecido. Nego provimento.                                                                 ACORDAM os memb­ros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.       CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator             FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - METALURGICA RIO DESERTO LTDA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0000702-77.2024.5.12.0055 AGRAVANTE: GABRIEL DE STEFANI CASTRO AGRAVADO: METALURGICA RIO DESERTO LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000702-77.2024.5.12.0055 (AP) AGRAVANTE: GABRIEL DE STEFANI CASTRO AGRAVADO: METALURGICA RIO DESERTO LTDA, INDUSTRIA CARBONIFERA RIO DESERTO LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR           AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES OBJETIVOS. OBSERVÂNCIA. Se a obrigação consignada no título executivo consiste na obrigação de pagamento de adicional de insalubridade aos substituídos nos períodos em que não receberam EPI's e considerando que a verificação dessa situação fática deve ser verificada por meio das fichas de entrega, não há perquirir acerca de falha da executada quanto à orientação e treinamento adequado para o uso dos equipamentos, porquanto refoge aos limites objetivos da sentença coletiva.     RELATÓRIO   V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA. O Juízo de primeiro grau, na decisão do IDf091655, julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação de cumprimento, tendo extinguido a execução nos termos do art. 924, III, do CPC. Inconformado, recorre o exequente a esta Corte, mediante seu arrazoado do ID 6525042. Pugna pela reforma da sentença, para ver deferido o adicional de insalubridade em grau máximo ou médio, com os reflexos e honorários advocatícios. Contraminuta é apresentada. É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição e da contraminuta, porquanto atendidos os pressupostos legais. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Rebela-se o exequente contra o indeferimento do pagamento de adicional de insalubridade. Argumenta que não houve na sentença revisanda consideração acerca da ausência de treinamento adequado quanto ao uso dos EPIs. Colho da sentença o seguinte, [...] Com efeito, a presente demanda se trata de cumprimento de sentença coletiva na qual foi determinada a liquidação por artigos observando as peculiaridades do trabalho desenvolvido por substituído. Portanto, é necessário observar os parâmetros do título executivo transitado em julgado. Neste aspecto, foi determinado o seguinte no acórdão proferido pelo TRT da 12ª Região nos autos da ação coletiva n. 0001117-18.2014.5.12.0053 (fls. 196): "Diante do exposto, dou provimento ao recurso para determinar que os substituídos sejam identificados na liquidação por artigos, através da RAIS atualizada, mantendo-se os demais elementos indicados na sentença, bem como deverão ser apurados os períodos em que não ocorreu/ocorrer a neutralização do agente insalubre através de EPIs cujas fichas deverão ser apresentadas na liquidação" (grifo original) A partir do trecho transcrito acima, o acórdão transitado em julgado determinou que a avaliação acerca da exposição ou não dos substituídos a agentes insalubres fosse realizada de acordo coma as fichas de entrega de equipamentos de proteção individual em favor de cada um deles. Assim, não é cabível nesta fase processual eventual discussão acerca da correta utilização dos equipamentos de proteção individual pelos substituídos ou se esses receberam treinamentos, até porque não houve determinação para a juntada de certificados de treinamento, mas apenas dos comprovantes de entrega de equipamentos de proteção individual. Ademais, se fosse entendimento na ação coletiva de que a reclamada não dispunha de treinamento adequado, também como consequência, já afastaria de plano a necessidade de apresentação dos documentos relativos aos equipamentos de proteção. Dessa forma, cabia ao perito apenas avaliar se houve a entrega de equipamentos de proteção individual ao substituído e se estes eram eficazes na eliminação dos agentes insalutíferos aos quais estavam expostos. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Em se tratando de cumprimento de sentença, há observar os estritos limites do título executivo. Com efeito, a obrigação determinada na sentença coletiva diz respeito ao pagamento de adicional de insalubridade aos substituídos, nos períodos em que não tiveram neutralizado o agente insalubre, sendo que, conforme expressamente lá consignado,a verificação dos referidos períodos deve ser feita "através de EPIs cujas fichas deverão ser apresentadas na liquidação". Desse modo, ficou consignado no título executivo que para a percepção da parcela, basta a demonstração de que a entrega dos EPIs não conste das fichas de entrega do substituído abrangido pela situação fática discutida naqueles autos. Registro que não cabe na fase de liquidação a discussão acerca da justiça da decisão, porque atinente à fase cognitiva, devendo prevalecer o que lá ficou estabelecido. Nego provimento.                                                                 ACORDAM os memb­ros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.       CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator             FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA CARBONIFERA RIO DESERTO LTDA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0000683-71.2024.5.12.0055 AGRAVANTE: INDUSTRIA CARBONIFERA RIO DESERTO LTDA AGRAVADO: ANDRE TRINDADE DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  AP 0000683-71.2024.5.12.0055  AGRAVANTE: INDUSTRIA CARBONIFERA RIO DESERTO LTDA  AGRAVADO: ANDRE TRINDADE DA SILVA      AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): 1. INDUSTRIA CARBONIFERA RIO DESERTO LTDA Agravado(s): ANDRE TRINDADE DA SILVA   Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o agravo de instrumento. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE TRINDADE DA SILVA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA CumSen 0000729-60.2024.5.12.0055 EXEQUENTE: LUCAS DA TRINDADE EXECUTADO: METALURGICA RIO DESERTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a230c83 proferido nos autos. Vistos etc. Intime-se a reclamada para comprovar o pagamento das custas. Requisitem-se os honorários do perito LAERTE MELLO SOARES ao Egrégio TRT, observando-se o limite estabelecido na Portaria SEAP nº 166, de 4 de dezembro de 2021. Após, arquivem-se. CRICIUMA/SC, 10 de julho de 2025. VINICIUS HESPANHOL PORTELLA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - METALURGICA RIO DESERTO LTDA
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