Joana Darc Rodrigues Carneiro
Joana Darc Rodrigues Carneiro
Número da OAB:
OAB/SC 016692
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joana Darc Rodrigues Carneiro possui 388 comunicações processuais, em 256 processos únicos, com 132 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
256
Total de Intimações:
388
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJMG, TJSP, TJRS, TJSC
Nome:
JOANA DARC RODRIGUES CARNEIRO
📅 Atividade Recente
132
Últimos 7 dias
212
Últimos 30 dias
388
Últimos 90 dias
388
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (162)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (158)
AGRAVO DE PETIçãO (28)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 388 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA CumSen 0000635-15.2024.5.12.0055 EXEQUENTE: JULIANO LOUREIRO EXECUTADO: INDUSTRIA CARBONIFERA RIO DESERTO LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JULIANO LOUREIRO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. CRICIUMA/SC, 10 de julho de 2025. CRISTIANO LIMA DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JULIANO LOUREIRO
-
Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA CumSen 0000635-15.2024.5.12.0055 EXEQUENTE: JULIANO LOUREIRO EXECUTADO: INDUSTRIA CARBONIFERA RIO DESERTO LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: JULIANO LOUREIRO Expediente enviado por outro meio Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência de que o Alvará/Ofício de ID c1d16f4 foi cumprido pelo banco, conforme comprovantes retro juntados. Considerando o aumento das demandas desta unidade judiciária e nos termos do Ofício Circular CR n. 16/2019, item 14, cabe ao(à) senhor(a) procurador(a) responsabilizar-se pela informação à parte outorgante (cliente) a respeito da transferência dos valores para a conta informada. CRICIUMA/SC, 10 de julho de 2025. CAROLINA AGOSTINI RIZZATO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JULIANO LOUREIRO
-
Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000736-52.2024.5.12.0055 distribuído para 5ª Turma - Gab. Des. Marcos Vinicio Zanchetta na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000300235200000031641953?instancia=2
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006442-44.2025.8.24.0011/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO SOLAR DAS BROMELIAS ADVOGADO(A) : JOANA DARC RODRIGUES CARNEIRO (OAB SC016692) ADVOGADO(A) : KAIQUE CARNEIRO RODRIGUES (OAB SC063739) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a emenda à inicial (evento 35). 2. Ratificar o polo passivo da demanda para excluir Nilton Carlos da Silva (CPF nº 420.168.279-04) e incluir Maria Silvana Sassi da Silva (CPF nº 432.753.899-04). 3. Após, citar a parte executada nos termos do artigo 829 e seguintes do Código de Processo Civil.
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006637-14.2025.8.24.0113/SC EXEQUENTE : RESIDENCIAL PORTAL CAMBORIU ADVOGADO(A) : KAIQUE CARNEIRO RODRIGUES (OAB SC063739) ADVOGADO(A) : JOANA DARC RODRIGUES CARNEIRO (OAB SC016692) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por RESIDENCIAL PORTAL CAMBORIU em face de KAROLINE HILLMANN ROSSI . 1. Conquanto ainda aplicável ao caso o princípio da cartularidade, é de ponderar que a digitalização do título pressupõe sua posse. Além disso, a apresentação pode ser determinada em momento oportuno, nos termos da lei processual. De registrar, todavia, que a colocação em circulação do título objeto da presente (transferindo, com isso, os direitos creditórios dele derivados) implicará em evidente litigância de má-fé, sem prejuízo de eventuais indenizações a serem postuladas por quem de direito. 2. Cite-se o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida. 2.1 Perfectibilizada a penhora, designe-se a audiência conciliatória, nos termos do § 1º, do artigo 53 da Lei 9099/95, oportunidade em que o devedor poderá ofertar Embargos, por escrito ou verbalmente. 3. Havendo o pagamento, deverá a parte exequente se manifestar sobre o montante pago, sob pena de se presumir a concordância com o valor adimplido, ensejando a extinção do feito na forma do art. 924, II, do CPC. Além disso, autorizo, desde já, a liberação à parte autora de eventuais quantias depositadas, sem ressalva pela parte ré, em subconta vinculada ao feito. 4. Não havendo pagamento, retornem conclusos para deliberação. 5. Por fim, indefiro eventual pedido de Justiça Gratuita, com mote na gratuidade assegurada pelo art. 54 da Lei n. 9.099/1995. A reapreciação do pleito poderá ser realizada, em caso de recurso e mediante fundamentado pedido, pela Turma Recursal competente.
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006636-29.2025.8.24.0113/SC EXEQUENTE : RESIDENCIAL PORTAL CAMBORIU ADVOGADO(A) : KAIQUE CARNEIRO RODRIGUES (OAB SC063739) ADVOGADO(A) : JOANA DARC RODRIGUES CARNEIRO (OAB SC016692) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por RESIDENCIAL PORTAL CAMBORIU em face de SARA DE MIRANDA ALVES . 1. Conquanto ainda aplicável ao caso o princípio da cartularidade, é de ponderar que a digitalização do título pressupõe sua posse. Além disso, a apresentação pode ser determinada em momento oportuno, nos termos da lei processual. De registrar, todavia, que a colocação em circulação do título objeto da presente (transferindo, com isso, os direitos creditórios dele derivados) implicará em evidente litigância de má-fé, sem prejuízo de eventuais indenizações a serem postuladas por quem de direito. 2. Cite-se o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida. 2.1 Perfectibilizada a penhora, designe-se a audiência conciliatória, nos termos do § 1º, do artigo 53 da Lei 9099/95, oportunidade em que o devedor poderá ofertar Embargos, por escrito ou verbalmente. 3. Havendo o pagamento, deverá a parte exequente se manifestar sobre o montante pago, sob pena de se presumir a concordância com o valor adimplido, ensejando a extinção do feito na forma do art. 924, II, do CPC. Além disso, autorizo, desde já, a liberação à parte autora de eventuais quantias depositadas, sem ressalva pela parte ré, em subconta vinculada ao feito. 4. Não havendo pagamento, retornem conclusos para deliberação. 5. Por fim, indefiro eventual pedido de Justiça Gratuita, com mote na gratuidade assegurada pelo art. 54 da Lei n. 9.099/1995. A reapreciação do pleito poderá ser realizada, em caso de recurso e mediante fundamentado pedido, pela Turma Recursal competente.
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006639-81.2025.8.24.0113/SC EXEQUENTE : RESIDENCIAL PORTAL CAMBORIU ADVOGADO(A) : KAIQUE CARNEIRO RODRIGUES (OAB SC063739) ADVOGADO(A) : JOANA DARC RODRIGUES CARNEIRO (OAB SC016692) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por RESIDENCIAL PORTAL CAMBORIU em face de WANDRESSA ALVES RANGAO . 1. Conquanto ainda aplicável ao caso o princípio da cartularidade, é de ponderar que a digitalização do título pressupõe sua posse. Além disso, a apresentação pode ser determinada em momento oportuno, nos termos da lei processual. De registrar, todavia, que a colocação em circulação do título objeto da presente (transferindo, com isso, os direitos creditórios dele derivados) implicará em evidente litigância de má-fé, sem prejuízo de eventuais indenizações a serem postuladas por quem de direito. 2. Cite-se o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida. 2.1 Perfectibilizada a penhora, designe-se a audiência conciliatória, nos termos do § 1º, do artigo 53 da Lei 9099/95, oportunidade em que o devedor poderá ofertar Embargos, por escrito ou verbalmente. 3. Havendo o pagamento, deverá a parte exequente se manifestar sobre o montante pago, sob pena de se presumir a concordância com o valor adimplido, ensejando a extinção do feito na forma do art. 924, II, do CPC. Além disso, autorizo, desde já, a liberação à parte autora de eventuais quantias depositadas, sem ressalva pela parte ré, em subconta vinculada ao feito. 4. Não havendo pagamento, retornem conclusos para deliberação. 5. Por fim, indefiro eventual pedido de Justiça Gratuita, com mote na gratuidade assegurada pelo art. 54 da Lei n. 9.099/1995. A reapreciação do pleito poderá ser realizada, em caso de recurso e mediante fundamentado pedido, pela Turma Recursal competente.