Joana Darc Rodrigues Carneiro
Joana Darc Rodrigues Carneiro
Número da OAB:
OAB/SC 016692
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joana Darc Rodrigues Carneiro possui 462 comunicações processuais, em 274 processos únicos, com 88 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
274
Total de Intimações:
462
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRF4, TRT12, TJRS, TJSC
Nome:
JOANA DARC RODRIGUES CARNEIRO
📅 Atividade Recente
88
Últimos 7 dias
250
Últimos 30 dias
462
Últimos 90 dias
462
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (226)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (164)
AGRAVO DE PETIçãO (31)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 462 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO AP 0000679-34.2024.5.12.0055 AGRAVANTE: ALLAN DE LEMOS CARDOSO DA LUZ AGRAVADO: INDUSTRIA CARBONIFERA RIO DESERTO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000679-34.2024.5.12.0055 (AP) AGRAVANTE: ALLAN DE LEMOS CARDOSO DA LUZ AGRAVADO: INDUSTRIA CARBONIFERA RIO DESERTO LTDA RELATOR: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EPIs. PROVA PERICIAL. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES INSALUBRES. Comprovados, por prova documental e prova técnica pericial, o fornecimento e a neutralização da insalubridade por meio de EPIs eficazes, afasta-se o direito ao adicional de insalubridade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo agravante ALLAN DE LEMOS CARDOSO DA LUZ e agravada INDÚSTRIA CARBONIFERA RIO DESERTO LTDA. Cuida-se de agravo de petição interposto pelo exequente contra a decisão de Id 33a8ead, que julgou extinto o cumprimento de sentença de ação coletiva. Contraminuta apresenta no Id ac03024. É o relatório. V O T O Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O juízo de origem concluiu pela ausência do direito do exequente ao adicional de insalubridade deferido na ação coletiva nº 0001117-18.2014.5.12.0053, acolhendo as conclusões do laudo pericial que atestou a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos pela executada para neutralização dos agentes insalubres, conforme extrai-se da decisão agravada: Alegando a desconsideração da ausência de treinamento e fiscalização adequados para utilização dos equipamentos de proteção individual (EPIs),postula o exequente o reconhecimento da exposição aos agentes insalubres para efeito de apuração do adicional de insalubridade correspondente. Conforme definido no laudo pericial, apesar da prestação de labor sob condições de insalubridade, com manuseio de óleo e graxa, houve o regular fornecimento ao exequente de cremes e luvas eficazes para neutralização dos agentes insalubres. Observada a apresentação dos comprovantes de entrega dos EPIs, com indicação de treinamento específico (id. 14e1b70, quesito 07), cabia ao exequente o ônus da prova quanto a desconstituição de referidos documentos ou mesmo a ineficácia da fiscalização (art. 373, I, CPC). Diante da ausência de prova quanto a tais aspectos, prevalece a presunção de veracidade quanto a realização de treinamento e fiscalização em relação a utilização dos EPIs. Por consequência, diante da conclusão do laudo pericial, o exequente não tem direito ao adicional de insalubridade. Rejeito a pretensão. Irresignado, o agravante pretende a reforma da decisão, alegando, em síntese, que não restou comprovada a efetiva fiscalização quanto ao uso dos EPIs. Sustenta que o mero fornecimento dos equipamentos não seria suficiente para elidir o direito ao adicional de insalubridade, sendo necessária a comprovação de medidas eficazes de orientação e fiscalização por parte da empregadora. Sem razão, contudo. Consoante consignado no acórdão proferido na ação coletiva, a análise da neutralização da insalubridade por meio de EPIs deveria ser realizada na fase de liquidação, com base na documentação individual de cada substituído, conforme se extrai do título executivo: Observo, ainda, que, não obstante o perito tenha identificado a exposição a agentes insalubres em quase todos os cargos da ré, também consta a parcial concessão de EPI, sendo que, em algumas oportunidades, o equipamento foi capaz de neutralizara a nocividade do agente e em outras não. Como exemplo, cito a função de fresador, na qual o empregado Aldair Fogaça Gomes não esteve sujeito à insalubridade, em razão do uso de EPI, e o empregado Alex Mafei Nunes, embora exercesse a mesma função, trabalhou em condições insalubres por um determinado período (fl. 792) Dessa forma, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, na liquidação por artigos, deve ser oportunizado que a ré acoste aos autos as fichas de EPI de todos os substituídos identificados nos termos acima expostos para que seja verificado em quais hipóteses houve ou não a neutralização do agente nocivo, não sendo possível adotar a presunção requerida pelo autor, haja vista que, como nesta fase ainda não foram individualizados os substituídos, não é possível onerar a ré pelo fato de não ter apresentados as fichas de EPIs de todos eles. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para determinar que os substituídos sejam identificados na liquidação por artigos, através da RAIS atualizada, mantendo-se os demais elementos indicados na sentença, bem como deverão ser apurados os períodos em que não ocorreu/ocorrer a neutralização do agente insalubre através de EPIs cujas fichas deverão ser apresentadas na liquidação. No caso concreto, o laudo pericial concluiu que o reclamante não esteve exposto a agentes insalubres constantes nos anexos da NR-15. Ademais, apurou que, no exercício da função de operador de usinagem, embora houvesse contato com peças contendo resíduos de óleo e graxa, o exequente recebeu, de forma regular e contínua, cremes de proteção e luvas adequadas, o que foi considerado suficiente para a neutralização da insalubridade. As fichas de entrega de EPIs acostadas aos autos (Id. 15d4ca2), todas assinadas pelo exequente, registram expressamente sua ciência quanto ao uso obrigatório dos equipamentos, bem como a declaração de que recebeu treinamento e orientação sobre o uso correto e a higienização dos mesmos. Tais documentos não foram infirmados por qualquer outra prova nos autos, prevalecendo, assim, sua presunção de veracidade. O agravante limita-se a alegações genéricas de ausência de fiscalização, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de desconstituir a presunção resultante da prova documental e da perícia técnica. Cumpre ressaltar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar sua convicção a partir de outros elementos constantes nos autos, para que a conclusão pericial seja afastada, é imprescindível a existência de prova robusta em sentido contrário, apta a demonstrar erro técnico ou equívoco na avaliação realizada. No caso concreto, a reclamante não apresentou elementos capazes de infirmar as conclusões do perito. Portanto, a sentença agravada está em consonância com os termos do título executivo, com a prova pericial e com os documentos juntados aos autos. Ante o exposto, nego provimento. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 231/2025) e Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA CARBONIFERA RIO DESERTO LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006442-44.2025.8.24.0011/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO SOLAR DAS BROMELIAS ADVOGADO(A) : JOANA DARC RODRIGUES CARNEIRO (OAB SC016692) ADVOGADO(A) : KAIQUE CARNEIRO RODRIGUES (OAB SC063739) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a emenda à inicial (evento 35). 2. Ratificar o polo passivo da demanda para excluir Nilton Carlos da Silva (CPF nº 420.168.279-04) e incluir Maria Silvana Sassi da Silva (CPF nº 432.753.899-04). 3. Após, citar a parte executada nos termos do artigo 829 e seguintes do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006637-14.2025.8.24.0113/SC EXEQUENTE : RESIDENCIAL PORTAL CAMBORIU ADVOGADO(A) : KAIQUE CARNEIRO RODRIGUES (OAB SC063739) ADVOGADO(A) : JOANA DARC RODRIGUES CARNEIRO (OAB SC016692) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por RESIDENCIAL PORTAL CAMBORIU em face de KAROLINE HILLMANN ROSSI . 1. Conquanto ainda aplicável ao caso o princípio da cartularidade, é de ponderar que a digitalização do título pressupõe sua posse. Além disso, a apresentação pode ser determinada em momento oportuno, nos termos da lei processual. De registrar, todavia, que a colocação em circulação do título objeto da presente (transferindo, com isso, os direitos creditórios dele derivados) implicará em evidente litigância de má-fé, sem prejuízo de eventuais indenizações a serem postuladas por quem de direito. 2. Cite-se o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida. 2.1 Perfectibilizada a penhora, designe-se a audiência conciliatória, nos termos do § 1º, do artigo 53 da Lei 9099/95, oportunidade em que o devedor poderá ofertar Embargos, por escrito ou verbalmente. 3. Havendo o pagamento, deverá a parte exequente se manifestar sobre o montante pago, sob pena de se presumir a concordância com o valor adimplido, ensejando a extinção do feito na forma do art. 924, II, do CPC. Além disso, autorizo, desde já, a liberação à parte autora de eventuais quantias depositadas, sem ressalva pela parte ré, em subconta vinculada ao feito. 4. Não havendo pagamento, retornem conclusos para deliberação. 5. Por fim, indefiro eventual pedido de Justiça Gratuita, com mote na gratuidade assegurada pelo art. 54 da Lei n. 9.099/1995. A reapreciação do pleito poderá ser realizada, em caso de recurso e mediante fundamentado pedido, pela Turma Recursal competente.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006636-29.2025.8.24.0113/SC EXEQUENTE : RESIDENCIAL PORTAL CAMBORIU ADVOGADO(A) : KAIQUE CARNEIRO RODRIGUES (OAB SC063739) ADVOGADO(A) : JOANA DARC RODRIGUES CARNEIRO (OAB SC016692) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por RESIDENCIAL PORTAL CAMBORIU em face de SARA DE MIRANDA ALVES . 1. Conquanto ainda aplicável ao caso o princípio da cartularidade, é de ponderar que a digitalização do título pressupõe sua posse. Além disso, a apresentação pode ser determinada em momento oportuno, nos termos da lei processual. De registrar, todavia, que a colocação em circulação do título objeto da presente (transferindo, com isso, os direitos creditórios dele derivados) implicará em evidente litigância de má-fé, sem prejuízo de eventuais indenizações a serem postuladas por quem de direito. 2. Cite-se o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida. 2.1 Perfectibilizada a penhora, designe-se a audiência conciliatória, nos termos do § 1º, do artigo 53 da Lei 9099/95, oportunidade em que o devedor poderá ofertar Embargos, por escrito ou verbalmente. 3. Havendo o pagamento, deverá a parte exequente se manifestar sobre o montante pago, sob pena de se presumir a concordância com o valor adimplido, ensejando a extinção do feito na forma do art. 924, II, do CPC. Além disso, autorizo, desde já, a liberação à parte autora de eventuais quantias depositadas, sem ressalva pela parte ré, em subconta vinculada ao feito. 4. Não havendo pagamento, retornem conclusos para deliberação. 5. Por fim, indefiro eventual pedido de Justiça Gratuita, com mote na gratuidade assegurada pelo art. 54 da Lei n. 9.099/1995. A reapreciação do pleito poderá ser realizada, em caso de recurso e mediante fundamentado pedido, pela Turma Recursal competente.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006639-81.2025.8.24.0113/SC EXEQUENTE : RESIDENCIAL PORTAL CAMBORIU ADVOGADO(A) : KAIQUE CARNEIRO RODRIGUES (OAB SC063739) ADVOGADO(A) : JOANA DARC RODRIGUES CARNEIRO (OAB SC016692) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por RESIDENCIAL PORTAL CAMBORIU em face de WANDRESSA ALVES RANGAO . 1. Conquanto ainda aplicável ao caso o princípio da cartularidade, é de ponderar que a digitalização do título pressupõe sua posse. Além disso, a apresentação pode ser determinada em momento oportuno, nos termos da lei processual. De registrar, todavia, que a colocação em circulação do título objeto da presente (transferindo, com isso, os direitos creditórios dele derivados) implicará em evidente litigância de má-fé, sem prejuízo de eventuais indenizações a serem postuladas por quem de direito. 2. Cite-se o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida. 2.1 Perfectibilizada a penhora, designe-se a audiência conciliatória, nos termos do § 1º, do artigo 53 da Lei 9099/95, oportunidade em que o devedor poderá ofertar Embargos, por escrito ou verbalmente. 3. Havendo o pagamento, deverá a parte exequente se manifestar sobre o montante pago, sob pena de se presumir a concordância com o valor adimplido, ensejando a extinção do feito na forma do art. 924, II, do CPC. Além disso, autorizo, desde já, a liberação à parte autora de eventuais quantias depositadas, sem ressalva pela parte ré, em subconta vinculada ao feito. 4. Não havendo pagamento, retornem conclusos para deliberação. 5. Por fim, indefiro eventual pedido de Justiça Gratuita, com mote na gratuidade assegurada pelo art. 54 da Lei n. 9.099/1995. A reapreciação do pleito poderá ser realizada, em caso de recurso e mediante fundamentado pedido, pela Turma Recursal competente.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023637-10.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL VISTALEGRE ADVOGADO(A) : KAIQUE CARNEIRO RODRIGUES (OAB SC063739) ADVOGADO(A) : JOANA DARC RODRIGUES CARNEIRO (OAB SC016692) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando o lapso temporal entre o pedido de bloqueio formulado pela parte credora e a data atual, intime-se-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito. 2. Ressalto, que não haverá prejuízo da parte em relação a ordem cronológica, porquanto o pedido será analisado com base na data do peticionamento.
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000622-16.2024.5.12.0055 AGRAVANTE: GIOVANI MACHADO COLOMBO AGRAVADO: INDUSTRIA CARBONIFERA RIO DESERTO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000622-16.2024.5.12.0055 (AP) AGRAVANTE: GIOVANI MACHADO COLOMBO AGRAVADA: INDUSTRIA CARBONIFERA RIO DESERTO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, a execução deve obedecer a coisa julgada, não podendo modificar ou inovar a decisão liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo agravante GIOVANI MACHADO COLOMBO e agravada INDÚSTRIA CARBONÍFERA RIO DESERTO LTDA. Inconformado com a sentença das fls. 980-981, que julgou extinta a presente execução individual, nos termos do artigo 924, III, do CPC, o exequente recorre a esta Corte. Contraminuta às fls. 1002-1005. É o relatório. VOTO CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O exequente GIOVANI MACHADO COLOMBO ajuizou a presente ação de execução individual, proveniente da ação coletiva nº 0001117-18.2014.5.12.0053, em que houve a condenação patronal ao pagamento de adicional de insalubridade aos substituídos. O Juízo de origem julgou extinta a presente execução individual, sob os seguintes fundamentos (fls. 980-981): "Vistos, etc. Designada perícia técnica para aferição da neutralização ou não da insalubridade com os EPIs fornecidos à parte exequente, na forma delimitada no despacho de ID 3953454, veio aos autos o laudo pericial de ID a6241dc, concluindo pela salubridade do ambiente de trabalho. Conforme aponta detalhadamente o expert, os EPIs fornecidos durante o período em análise foram suficientes para elidir os agentes insalubres constatados na ação coletiva para a função desempenhada pelo exequente. Apesar das impugnações apresentadas pela parte autora no ID 057613f e ID 55a7a44, relatando irregularidades nos registros de fornecimento de EPIs e aduzindo a ausência de treinamento adequado para utilização dos EPIs fornecidos pela empresa, os esclarecimentos periciais solicitados não implicaram na modificação das conclusões no laudo complementar de ID 95c9264. Ademais, não produziu o exequente provas capazes de desconstituir o laudo, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho de confiança do Juízo, analisando especificamente os EPIs fornecidos e confirmando a regularidade do treinamento. Conforme já apreciado no despacho de ID 3953454, a análise dos EPIs fornecidos a cada trabalhador no presente feito possui reduzido espaço para deliberação, sob pena de violação à coisa julgada (artigo 879, § 1º, da CLT) e por se tratar de mero incidente processual na execução. Eventual especificidade de cada contrato de trabalho deveria ter sido ventilada por meio de ação individual própria, não se compatibilizando com a essência da ação coletiva, ora apenas objeto de execução. Cabe esclarecer que, embora não esteja o Juízo vinculado à conclusão do parecer técnico (artigo 479 do CPC), não há como não acolhê-lo no presente caso, dada a precisão da análise das circunstâncias. Faltam aos autos elementos de prova suficientemente robustos e capazes de deslocarem os fatos apurados e as conclusões do auxiliar do Juízo. Logo, as conclusões do laudo pericial acolho e concluo que não faz jus o exequente ao adicional de insalubridade. Por consequência, tendo em vista que o exequente não é beneficiário da ação coletiva, julgo extinta a presente execução individual, nos termos do artigo 924, III, do CPC." O exequente não se conforma com a decisão. Aduz que as fichas de EPIs eletrônicas juntadas pela executada não são válidas, porquanto os equipamentos de proteção individual elencados nos controles de entrega não correspondem aos constantes das informações da assinatura eletrônica obtidas por meio da leitura do QR CODE. Acrescenta que não restou comprovado o fornecimento de treinamento adequado e de fiscalização quanto ao uso do EPI, o que compromete a sua eficácia. Requer a reforma da decisão para deferir o adicional de insalubridade e reflexos. Pois bem. O título executivo judicial formado na ação coletiva nº 0001117-18-2014-5-12-0053 determinou a identificação dos substituídos na liquidação por artigos por meio da RAIS atualizada, devendo ser apurados os períodos em que não ocorreu a neutralização do agente insalubre através de EPIs, conforme fichas a serem apresentadas na liquidação (fl. 201). Assim, resta evidente que na presente execução individual cumpre ao Juízo apenas a análise individualizada das fichas de EPIs fornecidas, com o objetivo de apurar os períodos em que os agentes insalubres constatados naquela ação não foram neutralizados, observando-se a função exercida pelo exequente. O contrato de trabalho do exequente perdurou de 22/04/2019 a 07/06/2021. A executada juntou recibos de entrega de EPI assinados de forma física e eletrônica pelo reclamante nas fls. 802-880 e 881-894 dos autos, respectivamente. Dos referidos documentos, verifico que os recibos de entrega de EPI começaram a ser assinados eletronicamente pelo reclamante somente a partir de 26/01/2021. Determinada a realização da perícia técnica nestes autos, o perito, após a análise dos EPIs fornecidos, conforme recibos juntados,concluiu que o exequente não esteve exposto a agentes insalubres durante a contratualidade. Conquanto o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, ele assume forma legítima e hábil para fundamentar a decisão, pois as conclusões do perito estão amparadas no seu conhecimento técnico específico e na legislação aplicável à matéria. Analisando os recibos de entrega de EPI assinados de forma eletrônica pelo reclamante, constato que, com efeito, existem divergências entre os EPIs elencados nos controles e os constantes da informação da assinatura eletrônica obtida por meio da leitura do QR CODE. Todavia, tal fato não é capaz de invalidar a prova de recebimento de EPIs, já que, a partir da leitura do QR CODE, é possível obter informações detalhadas acerca da entrega, tais como nome e fotografia do colaborador, data e hora da assinatura eletrônica e especificação dos EPIs fornecidos. Do acesso aos QR CODE constantes dos recibos de EPI das 881-894, verifico o seguinte: - O QR CODE da fl. 881 refere-se à entrega do EPI "LUVA DE VAQUETA", indicado na ficha da fl. 882, na data de 31/05/2021; - O QR CODE da fl. 882 refere-se à entrega do EPI "LUVA DE VAQUETA", indicado na fl. 883, na data de 24/05/2021; - O QR CODE da fl. 883 refere-se à entrega do EPI "LUVA DE VAQUETA", indicado na fl. 884, na data de 17/05/2012; - O QR CODE da fl. 884 refere-se à entrega dos EPIs "LUVA DE VAQUETA", "LUVA PARA PROTEÇÃO CONTRA AGENTES MECÂNICOS E QUÍMICOS TA. 10" e "CREME DE PROTEÇÃO 200G", indicados na fl. 885, na data de 11/05/2021; - O QR CODE da fl. 885 refere-se à entrega do EPI "LUVA DE VAQUETA", indicado na fl. 886, na data de 03/05/2021; - O QR CODE da fl. 886 refere-se à entrega dos EPIs "LUVA PARA PROTEÇÃO CONTRA AGENTES MECÂNICOS E QUÍMICOS TA. 10", "LUVA DE VAQUETA" e "CREME DE PROTEÇÃO 200G", indicados na fl. 887, na data de 28/04/2021; - O QR CODE da fl. 887 refere-se à entrega do EPI "ÓCULOS DE SEGURANÇA INCOLOR", indicado na fl. 888, na data de 19/03/2021; - O QR CODE da fl. 888 refere-se à entrega do EPI "LUVA DE VAQUETA", indicado na fl. 889, na data de 04/03/2021; - O QR CODE da fl. 889 refere-se à entrega dos EPIs "LUVA DE VAQUELA", "CREME DE PROTEÇÃO 200G" e "ÓCULOS DE SEGURANÇA INCOLOR", indicados na fl. 890, a data de 01/03/2021; - O QR CODE da fl. 890 refere-se à entrega do EPI "LUVA DE PVC VERDE 9,5 A 10,5 PUNHO 36CM", indicado na fl. 891, na data de 24/02/2021; - O QD CODE da fl. 891 refere-se à entrega dos EPIs "CREME DE PROTEÇÃO 220G", "LUVA DE VAQUETA", "CAMISA AZUL SUPERFÍCIE - M" e "CAMISA AZUL SUPERFÍCIE -M", indicados na fl. 892, na data de 22/02/2021; - O QD CODE da fl. 892, refere-se à entrega do EPI "LUVA DE VAQUETA", indicado na fl. 893, na data de 02/02/2021; - O QR CODE da fl. 893 refere-se à entrega do EPI "LUVA DE VAQUETA", indicado na fl. 894, na data de 26/01/2021; - O QR CODE da fl. 894 também se refere à entrega do EPI "LUVA DE VAQUETA", indicado na fl. 894, na data de 26/01/2021. Assim, das fichas de EPIs com assinatura eletrônica das fls. 881-894, somente não há comprovação de entrega dos EPIs elencados no controle da fl. 881, em que consta o fornecimento dos EPIs "CREME DE PROTECAO 200G" e "LUVA DE VAQUETA", na data de 07/06/2021, o que não é suficiente para afastar a conclusão do laudo pericial, considerando a periodicidade de fornecimento dos mesmos EPIs em datas anteriores e a data do encerramento do contrato de trabalho (25/06/2021). Outrossim, analisando o título executivo judicial, não vislumbro espaço para a discussão sobre a existência de treinamentos quanto ao uso de EPIs nesta ação individual, devendo ser observados os estritos termos do título executivo judicial. Nada obstante, registro que nos recibos de entrega de EPI consta a seguinte informação: "Recebi treinamento e orientação para o uso correto e higienização." Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, a execução deve obedecer a coisa julgada, não podendo modificar ou inovar a decisão liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal, motivo pelo qual deve ser mantida decisão do Juízo de origem em consonância com o título judicial exequendo. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Registro que o Magistrado não está adstrito a responder todas as assertivas arguidas pelas partes, nem obrigado a se ater aos fundamentos apontados por elas, e nem a rebater um a um estes fundamentos ou dissertar sobre entendimentos sumulados e artigos constitucionais e de lei, bastando expor os motivos nos quais firmou a sua convicção, como de fato foi feito. Impende salientar que não há justificativa para o prequestionamento à luz da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. Assim, visando evitar possíveis embargos de declaração com intuito protelatório (ficando desde já o alerta acerca da previsão do art. 1.026, § 2º, do CPC), declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais eventualmente citados no recurso. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26, pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANI MACHADO COLOMBO