Jocimeiry Schroh Lourenco
Jocimeiry Schroh Lourenco
Número da OAB:
OAB/SC 016726
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jocimeiry Schroh Lourenco possui 85 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJPR, TJSC, TRF4, STJ
Nome:
JOCIMEIRY SCHROH LOURENCO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (11)
INTERDIçãO (10)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação/Remessa Necessária Nº 5012828-14.2017.4.04.7205/SC RELATOR : Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS APELADO : CATARINENSE DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (Massa Falida/Insolvente) (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOCIMEIRY SCHROH (OAB SC016726) ADVOGADO(A) : DENIO ALEXANDRE SCOTTINI (OAB SC008318) INTERESSADO : TUSSI & PLATCHEK ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : LAÍS DELLA GIUSTINA PUFF EMENTA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL DA SERRA DO ITAJAÍ. LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DESAPOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DA PROPRIEDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO DO LAUDO TÉCNICO. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Restando evidenciado, pela matrícula atualizada do imóvel, que os autores são proprietários da área, sobressai a legitimidade dos mesmos para propor a ação. 2. A demanda fundamenta-se nos prejuízos causados à parte autora em decorrência da edição, pela União Federal, do Decreto de 04-06-2004. Desta forma, sendo a União Federal a responsável pela edição do r. ato normativo, sobressai a sua legitimidade passiva ad causam. 3. No caso de desapropriação indireta o prazo aplicável é o do Código Civil, ou seja, 10 anos, nos termos do art. 205 do CC de 2002. 4. A União, por meio do Decreto s/nº de 04-06-2004, criou o Parque Nacional da Serra do Itajaí, no Estado de Santa Catarina, para preservar amostra representativa do bioma Mata Atlântica, transformando-o em área de preservação ambiental, insuscetível de ocupação ou exploração econômica. 5. O simples fato de a área ser elevada a status de Parque Nacional, por si só, passa a gerar restrições de utilização da terra tão severas que, na prática, anula a possibilidade de exploração econômica do imóvel. 6. Considerando a omissão do Estado em proceder à desapropriação de imóvel particular localizado nos limites do parque, com a prévia e justa indenização, surge o direito do proprietário à indenização por desapropriação indireta. 7. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão que estabeleceu indenização com base no laudo do perito oficial, se o mesmo examinou devidamente as condições do imóvel, com a consideração das peculiaridades próprias do local. 8. Afasta-se a condenação em juros compensatórios, em observância ao entendimento firmado no precedente vinculante, ADI 2332-DF. VIII. O limite previsto no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 3365/41 deve ser observado, por analogia, também nas ações de desapropriação indireta, nos termos do § 3º do mesmo artigo, razão pela qual devem ser reduzidos os honorários advocatícios para 3% do valor total da indenização (cujo quantum precisa ser liquidado), já que não houve oferta do Poder Público. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos da União Federal e do ICMBio e negar provimento à apelação dos autores, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 67) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº. 0002390-78.2025.8.16.0184 1. ANA DÓRIS SCOTTINI MALFATTI ajuizou a presente ação para o fim de obter a decretação da curatela de CREMILDA DE LIMA CASTELLAIN SCOTTINI. 2. A autora informa ser filha da requerida e responsável por todos os seus cuidados, haja vista que ela possui Transtorno Afetivo Bipolar (CID 10: F31), condição esta que a torna incapaz de necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. 3. Requer, em sede de tutela provisória, a sua nomeação como curadora provisória e, ao final, a procedência do pedido para que seja nomeada como curadora definitiva da curatelanda. 4. O Ministério Público opinou pela concessão da tutela provisória de urgência (mov. 62.1). 5. Decido. Para o deferimento da tutela provisória de urgência nos moldes previstos no art. 300 do CPC há que existir a prova acerca da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que assegurada à reversibilidade do provimento. 6. O documento anexado no mov. 1.7 comprova que a autora é filha da curatelanda. 7. Os documentos anexados nos movs. 1.15/1.16, evidenciam que a pessoa da requerida possui Transtorno Afetivo Bipolar, de modo que se extrai a conclusão acerca da sua incapacidade para o exercício de atividades profissionais e demais atos da vida civil, inclusive as de cunho financeiro, havendo a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros. 8. Tais elementos indicam que a curatelanda se encontra incapacitada para o exercício de vida autônoma, sendo dependente de responsável para a prática das atividades cotidianas da vida civil. 9. Por sua vez, a autora, na condição de filha da curatelanda, está apta a propor a presente ação de curatela, nos termos do caput do artigo 747, do Código de Processo Civil. 10. Nesse contexto, parece induvidoso, que a nomeação de curadora provisória à curatelanda é medida urgente e necessária, salutar a viabilizar a administração de seus interesses e direitos, sendo indispensável, até mesmo, à preservação da sua saúde e à manutenção do seu bem-estar. 11. Assim, diante dos elementos probatórios colacionados aos autos, atento ao contido no parecer ministerial (mov. 62.1) entendo que a requerente deva ser nomeada curadora provisória da requerida, uma vez que comprovou, em sede de cognição sumária que ela não possui condições de gerir pessoalmente os atos da vida civil e que a autora vem lhe tomando os cuidados necessários. 12. Posto isto, defiro a tutela provisória de urgência para o fim de nomear a pessoa de ANA DÓRIS SCOTTINI MALFATTI como Curadora Provisória da pessoa de CREMILDA DE LIMA CASTELLAIN SCOTTINI, de modo a representá-la na prática dos atos da vida civil, em especial para receber eventual benefício previdenciário, mediante prestação de contas de dois em dois anos, vedada a contratação de empréstimos consignados sem autorização deste Juízo. 13. Lavre-se o competente termo. 14. Intime-se a curadora provisória para que preste os esclarecimentos requeridos no item “d” do Parecer Ministerial de mov. 62.1. 15. À Serventia para que atenda aos providencias requeridas pelo Ministério Público (mov. 62.1). 16. Após, voltem conclusos para a designação da audiência virtual de entrevista da curatelanda. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5035045-78.2021.8.24.0008/SC RELATOR : Clayton Cesar Wandscheer EXECUTADO : SILVIA CELINA DA SILVA SOARES ADVOGADO(A) : JOCIMEIRY SCHROH LOURENCO (OAB SC016726) ADVOGADO(A) : DENIO ALEXANDRE SCOTTINI (OAB SC008318) EXECUTADO : HERCULINA SOARES ADVOGADO(A) : JOCIMEIRY SCHROH LOURENCO (OAB SC016726) ADVOGADO(A) : DENIO ALEXANDRE SCOTTINI (OAB SC008318) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 140 - 16/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: STJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2994237/SC (2025/0266033-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : D F ADVOGADOS : DAIANE FOGAÇA DA LUZ - RS091268 GREICE WINNIE DA SILVA MELO - RS088102 AGRAVADO : J K ADVOGADOS : DENIO ALEXANDRE SCOTTINI - SC008318 ANTÔNIO ÁLVARO CASTELLAIN FILHO - SC008794 JOCIMEIRY SCHROH - PR032351 ODILON MARCOS CORREIA DA SILVA - SC040485 JOCIMEIRY SCHROH LOURENÇO - SC016726 Processo distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0008339-03.2008.8.24.0008/SC EXECUTADO : CARLOS ROBERTO SEARA FILHO ADVOGADO(A) : JOCIMEIRY SCHROH LOURENCO (OAB SC016726) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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