Daniela De Oliveira Rodrigues Gomes
Daniela De Oliveira Rodrigues Gomes
Número da OAB:
OAB/SC 016776
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TJSC, TRT12, TRF1, STJ, TRT16, TRF4, TJSP, TJPR, TRT9
Nome:
DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI AgRT 0001372-25.2016.5.12.0014 AGRAVANTE: DSD ENGENHARIA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) AGRAVADO: JESSICA PREIS RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001372-25.2016.5.12.0014 (AgRT) AGRAVANTE: DSD ENGENHARIA LTDA, DSD INSTALACOES LTDA - ME, EDMILSON DE STEFANI, MONICA DUCIONI DE STEFANI AGRAVADO: JESSICA PREIS RIBEIRO RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DENEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA. De acordo com o art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, com a redação dada pela Resolução nº 224/2024 do TST, não é qualquer decisão que denega seguimento a recurso de revista que admite a interposição de agravo interno, mas somente nos casos em que o recurso de revista é interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do TST, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e assunção de competência. No restante dos casos, segue sendo cabível o agravo de instrumento, na forma preconizada no art. 897, "b", da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO no RECURSO ORDINÁRIO N. 0001372-25.2016.5.12.0014, originários do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, SC, sendo agravantes DSD ENGENHARIA LTDA (Massa Falida de), DSD INSTALACOES LTDA - ME, EDMILSON DE STEFANI e MONICA DUCIONI DE STEFANI e agravada JESSICA PREIS RIBEIRO. Os réus interpõem agravo interno da decisão das fls. 2171-2174, proferida pelo Desembargador do Trabalho-Presidente, que denegou seguimento ao recurso de revista por eles interposto. Em sua minuta de agravo (fls. 2184-2210), os agravantes requerem: "a) Seja ratificada a justiça gratuita dos requerentes concedida e outros precedentes e pelos documentos carreados aos autos; b) Sejam anulados as SENTENÇAS e os Acórdãos do TRT12 que não reconheceram o direito de propriedade (artigo XXII, da CF/88) sobre os imóveis legalmente doado/vendido a tempo e modo sob nº 17.457, 113.025 e 112.937, para reconhecer a violação dos artigos 792, 927 do CPC/2015, Súmula 346/STJ, TEMA 243/STJ, artigo 543-C do CPC/73, para reconhecer a divergência entre os acórdãos paragonados e o PARADIGMA (anexo 02) AGINT NO AGINT NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2283051 - SP; c) Seja desconstituída definitivamente qualquer penhora nos presentes autos do imóvel de matrícula 17.457, 113.025 e 112.937, que é de propriedade de BRUNO e FERNANDA, vez que, não fizeram parte da execução promovida por JÉSSICA PREIS RIBEIRO; d) Seja reconhecido e declarado que os imóveis 17.457, 113.025 e 112.937, foram legalmente doados/vendidos, para afastar qualquer fraude à execução ou prova de má-fé, aplicando o entendimento dos Recursos Repetitivos RECURSO ESPECIAL Nº 956.943/PR". A agravada apresenta contraminuta (fls. 2215-2224), arguindo preliminar de não cabimento do agravo interno. O Ministério Público do Trabalho apresenta parecer (fls. 2226-2228), manifestando-se pelo não conhecimento do agravo interno, por incabível. V O T O CONHECIMENTO Preliminar de não cabimento (arguida pela agravada) Argui a agravada preliminar de não cabimento do agravo interno, porquanto interposto sob alegação de suposta violação aos arts. 513, 792 e 927 do CPC, bem como Súmula 375 do STJ e Tema 243 do STJ, situação que não admite agravo interno, o qual, nos termos do art. 1º-A da Resolução nº 224/2024 do TST somente é cabível contra decisão que não admite recurso de revista, quando esta se fundamentar em precedentes qualificados do Tribunal Superior do Trabalho, exarados no julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, não sendo este o caso dos autos. Defende a agravada que o recurso cabível contra a decisão recorrida, que denegou seguimento ao recurso de revista sem embasamento nos precedentes qualificados do TST seria o agravo de instrumento para o TST, mas que não há como receber o agravo interno como agravo de instrumento, por tratar-se de erro grosseiro, configurando-se na hipótese a preclusão lógica. Com razão, a agravada. O art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, com a redação dada pela Resolução nº 224/2024 do TST dispõe: Art. 1°-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. § 1º Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão. § 2º Na hipótese da interposição simultânea de que trata o parágrafo anterior, o processamento do agravo de instrumento ocorrerá após o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado competente.(Grifei) Portanto, não é qualquer decisão que denega seguimento a recurso de revista que admite a interposição de agravo interno, mas somente nos casos em que o recurso de revista é interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do TST, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos (IRR), resolução de demandas repetitivas (IRDR) e assunção de competência (IAC). No restante dos casos, segue sendo cabível o agravo de instrumento, na forma preconizada no art. 897, "b", da CLT. Os §§ 1º e 2º, inclusive, tratam das hipóteses em que o recurso de revista contém temas variados, onde algum(ns) se enquadra(m) na(s) hipótese(s) do caput, e outro(s) não, estabelecendo que a parte deve interpor simultaneamente o agravo interno e o agravo de instrumento, sob pena de preclusão. Destaco, ainda, a disposição do art. 1.021 do CPC: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. E, ainda, o art. 127, § 3º, do Regimento Interno deste Regional: § 3º - Cabe agravo interno em processo judicial, da decisão do Presidente na admissibilidade do recurso de revista, em hipótese prevista em norma do Tribunal Superior do Trabalho e, da decisão do relator, conforme estabelecido no Código de Processo Civil, no prazo de 8 (oito) dias úteis. (Redação dada pela RR 1/2025) (Grifei) Veja-se que o Regimento Interno deixa claro que o cabimento do agravo interno fica restrito às hipótese previstas em norma do TST, no caso, a IN nº 40/2016. Ainda é de ser pontuado que o OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232, de 24-04-2025, com as "diretrizes para aplicação da Instrução Normativa n.º 40 do TST", acresceu mais uma hipótese de aplicação do art. 1º-A da IN 40 do TST, "quando o acórdão regional recorrido estiver em consonância com tese fixada pelo STF no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, conforme decorre da interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1.030, I, e 1.042, do CPC, 896-B e 896-C, § 15, da CLT, com a adaptação das normas do processo civil para sua aplicação à sistemática dos recursos de natureza extraordinária no processo do trabalho". No caso em exame, o acórdão do Regional (fls. 1978-1983) trata do tema da fraude à execução, o qual não é objeto de nenhum precedente ou tese jurídica do TST exarados nos regimes de julgamento de recursos repetitivos (IRR), resolução de demandas repetitivas (IRDR) e assunção de competência (IAC), tampouco em tese fixada pelo STF no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral. Em sua minuta de agravo interno (fls. 2184-2210), os réus não apontam violação a nenhum precedente vinculante ou tese jurídica do TST exarado no regime de julgamento de IRR, IRDR, ou ICA, nem a alguma tese fixada pelo STF no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral. O que alegam os agravantes é violação aos arts. 513, 792 e 927 do CPC, Súmula 10 do STF, Súmula 375 do STJ, Tema 243 STJ, bem como a vários dispositivos da CRFB/88. Sendo assim, o recurso cabível para atacar a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista seria o agravo de instrumento, e não o agravo interno. No mesmo sentido é o parecer do ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador-Chefe Piero da Rosa Menegazzi (fls. 2226-2228): II. DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. Inicialmente, registra-se que o recurso cabível em face de decisão que nega seguimento a recurso de revista é o agravo de instrumento, conforme prevê o art. 897, "b", da CLT, endereçado ao Tribunal Superior do Trabalho. Na fase de execução, é cabível o mesmo recurso na hipótese estrita prevista no art. 896, §2º, da CLT (ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal), ou nos casos do §10 do mesmo dispositivo. Especificamente na hipótese destes autos, a decisão denegatória do recurso de revista (Id f38cc8c, fls. 2165/2168) não trouxe como fundamento as hipóteses previstas no caput do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016, incluído pela Resolução nº 224/2024. No entanto, a parte recorrente interpôs agravo interno. Desse modo, ausente o pressuposto intrínseco de admissibilidade do cabimento do recurso interposto, este não deve ser admitido. Sem prejuízo da constatação acima, verifica-se que o recurso de agravo interno tem como fundamento o art. 1.021 do CPC e o art. 127, §3º, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Segundo a referida norma regimental. § 3º - Cabe agravo interno em processo judicial, da decisão do Presidente na admissibilidade do recurso de revista, em hipótese prevista em norma do Tribunal Superior do Trabalho e, da decisão do relator, conforme estabelecido no Código de Processo Civil, no prazo de 8 (oito) dias úteis. (Redação dada pela RR 1/2025) A nova redação do dispositivo regimental decorre do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), incluído pela Resolução nº 224/2024 daquele tribunal superior, cujo caput assim dispõe: Instrução Normativa nº 40/2016 Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) Assim, verifica-se que é pressuposto de admissibilidade desta modalidade de agravo interno que o(a) agravante indique equívoco, cometido pela decisão denegatória, sobre o julgamento feito pelo órgão fracionário do TRT em face de precedente do Tribunal Superior do Trabalho nos casos especificados no caput do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016, incluído pela Resolução nº 224/2024. Cabe lembrar que a interposição do agravo interno traz o ônus da impugnação específica, conforme art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. No caso dos autos, o(a) agravante não indicou específica e expressamente qualquer das hipóteses previstas no caput do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Registre-se que a mera menção a súmulas/orientações jurisprudenciais, inclusive de outros tribunais superiores que não o TST, ou a dispositivos legais não se equipara às hipóteses normativas de cabimento da nova modalidade de agravo interno. Do mesmo modo, e nos termos do art. 1º-A, §1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, incluído pela Res. nº 224/2024, "Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão". Desse modo, não deve ser conhecido o presente recurso. III. DO MÉRITO. Prejudicada a análise do mérito em face da inadmissibilidade do recurso. IV. CONCLUSÃO. Pelo exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO manifesta-se pela inadmissibilidade do agravo interno. De fato, como bem destacado pelo ilustre representante do Parquet, não houve indicação específica de qualquer das hipóteses previstas no caput do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Como dito anteriormente, o que alegam os agravantes é violação aos arts. 513, 792 e 927 do CPC, Súmula 10 do STF, Súmula 375 do STJ, Tema 243 STJ, bem como a vários dispositivos da CRFB/88, o que não se enquadra nas restritas hipóteses de cabimento do agravo interno. Por fim, destaco que não há como receber o agravo interno como agravo de instrumento, por aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que se trata de erro grosseiro, mormente tendo-se em conta que o agravo interno é dirigido ao Regional, enquanto o agravo de instrumento é dirigido ao TST. Nesse sentido, dispõe o próprio OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232, que trouxe as diretrizes para aplicação da Instrução Normativa n.º 40 do TST: 5. Não se aplica a fungibilidade recursal entre o agravo de instrumento e o agravo interno, seja porque inaplicável a fungibilidade entre recursos cuja competência para julgamento é atribuída a órgãos distintos, seja em razão da clareza das regras que dispõem sobre as hipóteses de cabimento de ambos os recursos, configurando erro inescusável a interposição de um recurso pelo outro, com o consequente não conhecimento do recurso interposto. Nesses termos, acolho a preliminar arguida pela agravada e o parecer do Ministério Público do trabalho e não conheço do agravo interno, por incabível. Na hipótese de julgamento unânime, proponho a aplicação de multa de 1% do valor atualizado da causa, em proveito da agravada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Registro a seguir, os votos divergente no tema relativo à aplicação da multa. Exmo. Desembargador Cesar Luiz Pasold Junior: Acompanho o Relator para considerar incabível o agravo interno, interposto contra a decisão do Exmº Desembargador do Trabalho-Presidente que denegou seguimento ao recurso de revista da agravante. A argumentação que o acórdão objeto do recurso de revista, implica afronta aos arts. 513, 792 e 927 do CPC, bem como à Súmula 375 do STJ e ao Tema 243 do STJ, não se subsume à hipótese de cabimento do agravo interno, prevista no art. 1º-A, caput, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, incluído pela Resolução nº 224/2024 do TST. Quanto à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, guardo o entendimento de que não é a mera interposição do agravo interno ou o resultado unânime de não provimento que autoriza a cominação da penalidade. É necessário que esteja caracterizada a conduta abusiva ou protelatória no manejo do recurso em questão. Neste sentido, destaco do TST: Recurso de embargos em agravo de instrumento. Multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo manifestamente infundado ou improcedente. Aplicação automática no âmbito da turma. Inviabilidade. A aplicação de multa pela interposição de agravo manifestamente infundado ou improcedente tem fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Contudo, não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ser unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei. A questão impõe uma reflexão mais abrangente sobre o tema, tendo em vista a jurisprudência atual e reiterada do c. STJ, no sentido de que a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória. A necessidade de esgotamento dos recursos para alçar a matéria à instância recursal exige à parte a interposição do recurso adequado, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição, em ofensa aos princípios que regem a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Sob esses fundamentos, a SBDI-I decidiu, por maioria, conhecer dos Embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, também por maioria, dar-lhes provimento para excluir a multa do art. 1.021, §4º, do CPC, aplicado pela c. Turma à reclamante, que pretendia destrancar recurso de revista considerado intranscendente. Vencidos, quanto ao conhecimento, os Ministros Breno Medeiros, Augusto César Leite de Carvalho, Douglas Alencar Rodrigues, Alexandre Luiz Ramos e Lelio Bentes Corrêa, e, no mérito, os Ministros Breno Medeiros, Douglas Alencar Rodrigues e Alexandre Luiz Ramos. TST-E-Ag-AIRR101425-23.2016.5.01.0013, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 9/2/2023. No caso concreto, não há falar em conduta abusiva ou protelatória pela recorrente, diante do que não é aplicável a multa no percentual de 1%, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Exmo. Desembargador Marcos Vinicio Zanchetta: Acompanho o Relator, com restrição, masaplico multa de 5% no caso de decisão unânime. Exmo. Desembargador Narbal Antonio de Mendonça Fileti: Acompanho, inclusive quanto à multa aplicada, mas no percentual proposto pelo Des. Marcos Vinicio Zanchetta (5%). Exma. Juíza Convocada Karem Mirian Didoné: Acompanho o relator e o percentual proposto pelo Des. Zanchetta (5%) ACORDAM os Exmos. Desembargadores e as Exmas. Desembargadoras do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, à unanimidade, ACOLHER a preliminar de não cabimento do Agravo Interno, formulada pela agravada e NÃO CONHECER do agravo interno, por incabível, com restrições quanto à fundamentação do Exmo. Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta. ACORDAM, ainda, por maioria, CONDENAR o agravante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em proveito da parte contrária, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, vencido, integralmente, o Exmo. Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior, que não aplicava a multa; e, parcialmente, os Exmos. Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Narbal Antônio de Mendonça Fileti, Corregedor; e a Exma. Juíza Convocada Karem Mirian Didoné, que aplicavam a multa no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 30-6-2025, na sala de sessões do Tribunal Pleno, sob a presidência da Exma. Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, Vice-Presidente, e com a participação das Exmas. Desembargadoras e dos Exmos. Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, Gracio Ricardo Barboza Petrone, José Ernesto Manzi, Roberto Basilone Leite, Roberto Luiz Guglielmetto, Wanderley Godoy Junior, Hélio Bastida Lopes, Mirna Uliano Bertoldi, Nivaldo Stankiewicz, Narbal Antônio de Mendonça Fileti, Corregedor; Cesar Luiz Pasold Júnior, Reinaldo Branco de Moraes, e com a participação das Exmas. Juízas convocadas Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (PROAD 6917/25 - TRC), Karem Mirian Didoné (PROAD 6026/25 - MEM), Maria Aparecida Ferreira Jerônimo (PROAD 6918/25 - GTPF), e com a presença do Exmo. Dr. Piero Rosa Menegazzi, Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região. Redigirá o acórdão o Exmo. Desembargador do Trabalho-Relator. Não participou da votação o Exmo. Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, Presidente, nos termos do inciso II do art. 144 do CPC. Ausente, em folga compensatória, a Exma. Desembargadora do Trabalho Maria de Lourdes Leiria, nos termos do AA 1130/2025. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /seg FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA PREIS RIBEIRO
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0181700-28.2004.5.12.0027 RECLAMANTE: AIRTON CANDIDO E OUTROS (70) RECLAMADO: ROOSTER SA INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS E OUTROS (4) AVENIDA GETULIO VARGAS, 361, CENTRO, CRICIUMA/SC - CEP: 88801-500 (48) 32164122 - 2vara_cua@trt12.jus.br EDITAL DE LEILÃO O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SR.(A) JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO desta Unidade Judiciária, Dr. PAULO ANDRE CARDOSO BOTTO JACON, FAZ SABER, pelo presente edital, que foi designado leilão, nos termos do art. 888 da CLT, para alienação pública do(s) bem(ns) penhorado(s) no processo, abaixo relacionado(s), nos dias 10/09/2025, às 13h (1º leilão), por valor igual ou superior à avaliação do bem, e 17/09/2025, às 13h (2º leilão), pelo maior lance a partir do preço mínimo de 51% da avaliação (art. 888 da CLT e seus parágrafos, art. 13 da Lei 5.584/70 e arts. 879 a 903 do CPC, no que couber). O leilão será realizado na modalidade eletrônica, exclusivamente online, no endereço eletrônico www.fbleiloes.com.br, mediante cadastro prévio, conforme estabelecido neste edital. Bem: - A FRAÇÃO IDEAL DE 20% - pertencente aos executados AFONSO BACK, e LISETE CREMA BACK, do imóvel de matrícula nº 10.430 do 1º RI de Criciúma/SC. UM SOBRADO, situado à Rua Jorge da Cunha Carneiro, nº 631, Bairro Michel, Criciúma/SC. Composto por duas partes: a) a primeira parte situada no térreo, contendo uma (01) sala, uma cozinha e um quarto e um banheiro, dias áreas e uma escada. b) A segunda parte localizada no pavimento superior, contendo três quartos, um banheiro, um corredor, e uma área, com área total construída de 101,02m² e com uma fração ideal de solo de 136,85m². Com as seguintes confrontações: NORTE, com área livre do terreno na extensão de 4,03m; LESTE, com área livre do terreno na extensão de 15,70m. O terreno onde se assenta o referido sobrado mede 410,55m². Ônus: R-01: Imóvel de titularidade de: WILSON ERNESTO HILBERT (Espólio R-8), casado; LUIZ FERNANDO RIBAS DE MIRANDA RAMOS, casado; LUIZ FERNANDO RIBAS DE MIRANDA RAMOS, casado; AFONSO BACK, casado; LUIZ GONZAGA CREMA, casado; JOÃO BATISTA CREMA, solteiro. R-02: PENHORA da fração de AFONSO BACK, e LISETE CREMA BACK, GILBERTO FRANCISCO HOBOLD, DONATO MORO, E LUCIO NAZARIO DA SILVA. Autor: Banco do Brasil. 1ªVara Cível de Criciuma. R-03: PENHORA da fração de AFONSO BACK, e LISETE CREMA BACK, GILBERTO FRANCISCO HOBOLD, DONATO MORO, E LUCIO NAZARIO DA SILVA. Autor: Banco do Brasil. Unidade de Justiça Intensiva. R-04: PENHORA da fração de AFONSO BACK, e LISETE CREMA BACK, GILBERTO FRANCISCO HOBOLD, DONATO MORO, E LUCIO NAZARIO DA SILVA. Autor: Banco do Brasil. Unidade de Justiça Intensiva. R-05: PENHORA da fração de AFONSO BACK, e LISETE CREMA BACK. Autor: Banco do Brasil. Unidade de Justiça Intensiva. R-06: PENHORA, 3ªVara Cível de Criciuma/SC. R-07: OFICIO DE CITAÇÃO, processo: 2000.72.04.000937-9 – Executado AFONSO BACK. R-08: Espólio de Wilson Ernesto Hilbert R-09: PENHORA, CP 0000144-92.2010.404.7204/SC, 1ª Vara Federal e JEF Criminal Adjunto de Criciuma/SC. R-10: PENHORA, CP 0000145-77.2010.404.7204/SC, 1ª Vara Federal e JEF Criminal Adjunto de Criciuma/SC. R-11: PENHORA, CP 0000146-62.2010.404.7204/SC, 1ª Vara Federal e JEF Criminal Adjunto de Criciuma/SC. R-12: PENHORA, CP 0000147-47.2010.404.7204/SC, 1ª Vara Federal e JEF Criminal Adjunto de Criciuma/SC. R-13: PENHORA, CP 0000148-32.2010.404.7204/SC, 1ª Vara Federal e JEF Criminal Adjunto de Criciuma/SC. R-14: PENHORA, CP 0000149-17.2010.404.7204/SC, 1ª Vara Federal e JEF Criminal Adjunto de Criciuma/SC. R-15: PENHORA, CP 0000150-02.2010.404.7204/SC, 1ª Vara Federal e JEF Criminal Adjunto de Criciuma/SC. R-16: PENHORA, processo: 2006.72.04.002190-4, da VF Criminal de Exec Fiscal e JEF de Criciuma/SC. AV-21: INDISPONIBILIDADE, processo: 0181700-28.2004.5.12.0027, 2ªVT de Criciuma. AV-22: PENHORA, processo: 0000037-86.1996.8.24.0078/SC, Unidade Estadual de Direito Bancário. AV-23: PENHORA, processo: 0000168-61.1996.8.24.0078, Unidade Estadual de Direito Bancário. AV-24: PENHORA, processo: 0181700-28.2004.5.12.0027, 2ªVT de Criciuma. Obs: Imóvel ocupado por terceiros. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL: R$ 280.000,00 (DUZENTOS E OITENTA MIL REAIS). AVALIAÇÃO DA FRAÇÃO DE 20%: R$ 56.000,00 (CINQUENTA E SEIS MIL REAIS). 1. DOS LANCES E DA PARTICIPAÇÃO NO LEILÃO: 1.1 - Os Lances poderão ser realizados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da publicação do presente edital. 1.2 - Dos interessados na modalidade presencial estes devem dirigir-se diretamente à leiloeira, enquanto que aos interessados no Leilão Eletrônico o cadastro e os lances serão efetuados exclusivamente perante a Leiloeira Pública Oficial, pelo seguinte site na internet: www.fbleiloes.com.br. 1.3 - O interessado em participar do leilão na modalidade eletrônica deverá cadastrar-se previamente no site www.fbleiloes.com.br, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data do evento e de modo absolutamente gratuito, ficando o interessado responsável civil e criminalmente pelas informações lançadas no preenchimento do aludido cadastro, oportunidade em que preencherá os dados pessoais e aceitará as condições de participação previstas neste Edital e no Termo de Compromisso constante do sítio eletrônico. 1.4 - Para que seja confirmado o cadastro pela internet, será obrigatório no ato do seu preenchimento anexar cópias dos documentos solicitados no site, quais sejam: a) se pessoa física: Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência; b) se pessoa jurídica: CNPJ, contrato social (até a última alteração) ou Declaração de Firma Individual, RG e CPF do representante legal ou do preposto da pessoa jurídica respectiva. 1.5 - A aprovação do cadastro será confirmada através do e-mail informado pelo usuário, tornando-se indispensável mantê-lo válido e regularmente atualizado. 1.6 - As pessoas físicas e jurídicas que tiverem seu cadastro online aprovado, automaticamente estarão outorgando poderes ao leiloeiro oficial para assinar em seu nome os Autos de Arrematação. 1.7 - Os Lances Eletrônicos serão concretizados no ato de sua captação pelo provedor e não no ato da emissão pelo participante. Assim, diante das diferentes velocidades nas transmissões de dados, dependentes de uma série de fatores alheios ao controle pelo provedor, o Leiloeiro não se responsabiliza por lances ofertados que não sejam recebidos antes do fechamento do lote. 1.8 - No leilão presencial, o leiloeiro iniciará o ato consultando a existência, ou não, de lances ofertados via internet, passando então, a receber novas propostas na forma simultânea. Os lances ofertados via Internet e de viva voz (presencial) têm igualdade de condições. 1.9 - Os lances ofertados são IRREVOGÁVEIS e IRRETRATÁVEIS. O Usuário é responsável por todas as ofertas registradas em seu nome, pelo que os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese. 1.10 - O leiloeiro poderá, a qualquer momento e a seu livre arbítrio, alterar o valor do incremento de cada lote. 1.11 – Nos leilões Exclusivamente Online, OS LOTES SERÃO APREGOADOS E ARREMATADOS EM ORDEM NUMÉRICA, CONFORME DISPOSTO NO SITE. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao término do leilão, o horário de fechamento será prorrogado em 03 (três) minutos, e assim sucessivamente, para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances, nos casos de leilão simultâneo, ficará a cargo da Leiloeira estipular o tempo de cronômetro regressivo entre um lance e outro. 1.12 – Em lote online em específico, a ser determinado pela Leiloeira, o usuário interessado em participar, deverá assinar TERMO PRÓPRIO PARA PARTICIPAÇÃO DE LEILÃO ONLINE, o qual deverá ser solicitado via e-mail, sendo necessário assina-lo e reconhecer referido documento em Cartório, remetendo-o via SEDEX à Leiloeira. O não recebimento do documento em até 24 horas anteriores ao início do Leilão, não habilitará o usuário para Lances Online. 1.13 - O leiloeiro dispõe de todos os lanços captados e registrados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade da desistência da arrematação, o juiz ao seu livre alvedrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, possa convocar os demais ofertantes subsequentes para que demonstrem seu interesse em prosseguir na execução na condição de arrematante. 1.14 – Nos Leilões considerados de alto valor, poderá a Leiloeira solicitar documentação especifica para participação e liberação de cadastro para lances. 1.15 - Não havendo mais lances ofertados, será considerado vencedor o maior lance registrado, finalizando-se, assim, o ato. Esclareça-se que por ocasião do Leilão, após apregoado o bem pela Leiloeira, caso não haja licitante interessado naquele momento, os trabalhos permanecerão abertos até que o leiloeiro declare estar encerrado o leilão. 1.16 – Atente-se o Licitante que Oferta Programada não é Lance. Somente será considerado Lance, a oferta registrada de forma pública no painel do Leilão. 2- DO PAGAMENTO: 2.1 O arrematante, que não o credor, fica ciente de que pagará no ato, a título de sinal e como garantia, uma entrada de 20% (vinte por cento) do valor da arrematação e o saldo será satisfeito em até 24 horas, após a hasta pública, mediante expedição de guia judicial (art. 888 e seus parágrafos, da CLT), inclusive na hipótese do exequente ser o arrematante. 2.2 Por ato voluntário, o arrematante poderá efetuar o pagamento da primeira parcela em percentual superior a 20%, bem como poderá depositar 100% do valor da arrematação. 2.3 Em necessidade imposta, a ser avaliado pela leiloeira, o sinal poderá ser pago em cheque desde que proveniente de conta corrente de titularidade do arrematante, nominal à Vara do Trabalho responsável por aquele lote, sendo que no verso deverá constar o número do processo a que se refere. Para cada Lote adquirido o arrematante deverá dispor de um cheque. 2.4 A arrematação poderá ocorrer também na forma parcelada, nos termos do art.895 do CPC )25% de entrada, saldo em 30 parcelas corrigidas pelo IPCA, ou pelo índice de correção a ser indicado pelo juízo. Ao optar pelo pagamento parcelado, o interessado deverá apresentar proposta por escrito à leiloeira (podendo ser via e-mail), na qual constará as condições de pagamento (entrada e parcelas) do bem. No ato do leilão o arrematante deverá efetuar o pagamento do valor da entrada mediante guia judicial e o restante será parcelado, o valor das parcelas deverá ser atualizado, mensalmente, desde a data da arrematação, devendo o montante ser quitado mediante guia de depósito judicial vinculada aos autos. A arrematação de bem imóvel mediante pagamento parcelado do valor da arrematação, nos termos previstos neste edital, será garantida por hipoteca gravada sobre o próprio imóvel arrematado, quando tratar-se de bens móveis, garantido por caução idônea (art. 895 do CPC). 2.5 A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (art. 895, inciso II, § 7º, do CPC). 2.6 Arrematação de veículos, serão aceitos lances somente à vista. 3- DAS SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS EM CASO DE DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO: 3.1) Em caso de lance ofertado e a falta de pagamento da arrematação o Juízo poderá arbitrar multa em percentual sobre o valor de avaliação do bem. Nesse caso, o arrematante passará também a ser cobrado no processo, podendo figurar como Executado, quando ficará sujeito a bloqueio de sua conta pelo BacenJud, bem como a expropriação de bens, com penhoras a serem realizadas por Oficial de Justiça. Também, em razão disso, ficará sujeito a protesto em cartório (Protestojud), a inscrição do nome no SPC e no Serasa (Serasajud). Isso, claro, na hipótese de não pagar a multa. 3.2) O Juízo poderá entender que o arrematante praticou o crime previsto no art. 358 do Código Penal e determinar as providências cabíveis, solicitando a instauração de inquérito policial. Tal artigo assim estabelece: “Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.” 3.3) O Juízo poderá decretar que o arrematante estará impedido de licitar e estabelecer um prazo para tal impedimento, podendo ser em âmbito da cidade onde ocorrer referido leilão, do Estado de Santa Catarina, ou em todo o território nacional. AVISOS IMPORTANTES: a) Os atos processuais do presente Edital serão de acordo com a Consolidação dos Provimentos 2021, da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. b) Por meio do presente, ficam as partes cientificadas da alienação judicial (art. 889, I e § único, do CPC). c) Sendo Negativa a intimação pessoal dirigida a quaisquer das partes, o edital a ser publicado no DEJT suprirá ato negativo. d) O executado ou seu procurador, o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal, o usufrutuário, o credor com garantia real, dação em pagamento ou penhora anteriormente averbada que não seja de qualquer modo parte na execução, ficam neste ato intimados da alienação judicial (art. 889, II, III, e V do CPC). e) A publicação deste edital ocorrerá nos termos do art. 887, § 2º do CPC. f) A verificação do estado de conservação dos bens poderá ser realizada pelo pretenso arrematante, se desejado, mediante acompanhamento de Oficial de Justiça ou Leiloeira. Os bens são arrematados no estado em que se encontram, não sendo de responsabilidade da leiloeira qualquer divergência contida no edital. Os bens serão alienados “ad corpus”, sendo que as descrições contidas no presente edital possuem caráter meramente enunciativo. É dever do arrematante verificar o estado atual dos bens antes da arrematação, inclusive pesquisa dos valores de débitos junto aos diversos órgãos, não sendo aceitas reclamações após o leilão, principalmente depois da arrematação. Eventuais diferenças de medidas, confrontações, metragens e outros, deverão ser verificados pelo pretenso arrematante com antecedência, pois, não serão motivos para cancelamento da arrematação, e não servirão para a devolução da comissão da leiloeira. g) Tratando-se de imóveis, os bens arrematados são recebidos livres de penhoras, hipotecas e débitos tributários anteriores a aquisição (art. 130, § único, do CTN e art. 1º do Ato nº 10/GCGJT, de 18 de agosto de 2016). h) Cabe aos arrematantes as despesas com transferência de propriedade de imóveis. i) Em se tratando de bem imóvel e havendo moradores no local, o arrematante deverá formular requerimento ao Juízo da execução para emissão do mandado de intimação para desocupação do imóvel. j) Os interessados deverão preencher um cadastro (lance presencial), com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos para o início do Leilão. A ficha de cadastro poderá ser solicitada à leiloeira. Fica ciente o interessado que responderá civil e criminalmente pelas informações lançadas no preenchimento do aludido cadastro, oportunidade em que preencherá os dados pessoais (pessoa física ou jurídica), bem como seu representante no leilão presencial e aceitará as condições de participação previstas neste Edital. k) É lícita a representação por procurador, caso em que deverá portar o instrumento do mandato que será entregue à leiloeira. l) Os lotes poderão ser desmembrados para venda em hasta pública, sendo dado preferência aos lances ofertados pelo lote todo. m) A leiloeira poderá, a qualquer momento e a seu livre arbítrio, alterar o valor do incremento de cada lote, assim como, realizar a leitura apenas dos dados essenciais, no momento da realização da Hasta Pública. n) A leiloeira dispõe de todos os lanços captados e registrados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade da desistência da arrematação, o juiz ao seu livre alvedrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, possa convocar os demais ofertantes subsequentes para que demonstrem seu interesse em prosseguir na execução na condição de arrematante. o) Não havendo mais lances ofertados, será considerado vencedor o maior lance registrado, finalizando-se, assim, o ato. Esclareça-se que por ocasião do Leilão, após apregoado o bem pelo Leiloeiro, caso não haja licitante interessado naquele momento, os trabalhos permanecerão abertos até que o leiloeiro declare estar encerrado o pregão. p) O exequente que não adjudicar os bens constritos perante o Juízo da execução antes da publicação do edital, só poderá adquiri-los em hasta pública unificada na condição de arrematante, mas com preferência na hipótese de igualar o maior lance. q) Aquele que desistir da arrematação ou não efetuar o depósito do saldo do valor ofertado, perderá o sinal dado em garantia, bem como a comissão paga a leiloeira e ficará proibido de licitar em hasta pública. O mesmo aplica-se aos arrematantes de cheques sem a devida provisão de fundos para cumprirem os pagamentos. r) Em casos de Arrematação de Veículos ou Imóveis, de posse da Carta de Arrematação, o arrematante deverá dirigir-se diretamente ao Cartório Registro de Imóveis ou ao Detran, respectivamente, para proceder à transferência de propriedade, devendo comprovar nos autos o seu registro no órgão de Trânsito ou Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 30 (trinta) dias. s) Ao credor, na condição de arrematante, caberá pagar a comissão da leiloeira ainda que o valor da arrematação seja inferior ao valor do crédito. t) Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (Art. 29, da Resolução 236, CNJ); u) Fica autorizada a Leiloeira nomeada ou a quem está delegar, devidamente identificados, proceder visitações aos locais de guarda dos bens submetidos à hasta pública, acompanhados ou não de interessados na arrematação, podendo fotografar os bens, independente do acompanhamento de Oficial de Justiça (art. 16, parágrafo único da Resolução 236 de ordem do Conselho nacional de Justiça/2016). v) Caso o bem tenha sido removido e esteja em depósito da leiloeira oficial, arcará o executado, além da comissão supramencionada, as despesas de armazenagem em diárias. w) O executado ressarcirá as despesas da leiloeira inclusive se, depois da remoção sobrevier substituição da penhora, conciliação, pagamento, remição ou adjudicação (art. 7º, § 7º, Resolução 236, CNJ). x) As pessoas jurídicas ou físicas que solicitarem o cadastramento online outorgam poderes autorizando a leiloeira oficial a assinar o auto de arrematação, inclusive em leilões presenciais. O pagamento efetuado e comprovado pelo arrematante, reconhece e considera a autorização e honesta intenção deste na aquisição do referido bem. y) Estão impedidos de participar do leilão, além daquelas definidas na lei, as pessoas físicas e jurídicas que deixaram de cumprir suas obrigações em hastas anteriores, estas pelo prazo de 12 (doze) meses, e, os arrematantes que efetuarem pagamentos com cheques sem a devida provisão de fundos. z) Assinado o auto pelo Juiz, pelo arrematante e pela leiloeira, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º do artigo 903 do CPC, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (Art. 903 do CPC). aa) Será excluído da Hasta Pública o agente que for flagrado cometendo as infrações contidas no Art. 358 do Código Penal -Violência ou fraude em arrematação judicial - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência. bb) A adjudicação importará ao arrematante isenção de eventuais créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, Estados, Municípios e Distrito Federal. cc) Tratando-se de bem imóvel, nos termos do art. 78 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Orientação constante no Ato nº10/GCGJT, de 18/08/2016) o arrematante alienante fica isento do pagamento dos créditos tributários anteriores à arrematação relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse dos bens imóveis, bem como do pagamento de taxas referentes a prestação de serviços a tais bens, inclusive contribuições de melhoria da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, estejam ou não inscritos na dívida ativa. COMISSÃO DA LEILOEIRA: a) Cabe aos arrematantes ou adjudicantes o pagamento da comissão da leiloeira, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação ou adjudicação, e deverá ser paga no ato e diretamente a esta. A comissão não será devolvida em caso de desistência. Após a publicação do edital, havendo pagamento da dívida ou celebração de acordo, o executado pagará à leiloeira a comissão/despesas a ser arbitrada pelo Juízo, caso não haja previsão nos autos, fixa-se a comissão da Leiloeira em 1% (um porcento) sobre o valor da avaliação do(s) bem(s), limitada ao mínimo de R$500,00 (quinhentos reais). CRICIUMA/SC, 07 de julho de 2025. PAULO ANDRE CARDOSO BOTTO JACON Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - AFONSO BACK
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000329-51.2025.8.24.0536/SC EXEQUENTE : DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES ADVOGADO(A) : DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (OAB SC016776) ADVOGADO(A) : AGENOR DAUFENBACH JUNIOR (OAB SC032401) EXEQUENTE : AGENOR DAUFENBACH JUNIOR ADVOGADO(A) : DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (OAB SC016776) ADVOGADO(A) : AGENOR DAUFENBACH JUNIOR (OAB SC032401) EXEQUENTE : AGENOR DAUFENBACH JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (OAB SC016776) ADVOGADO(A) : AGENOR DAUFENBACH JUNIOR (OAB SC032401) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES , AGENOR DAUFENBACH JUNIOR e AGENOR DAUFENBACH JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de BANCO DO BRASIL S.A.. DA PENHORA DE VALORES (SISBAJUD) Defiro o pedido de indisponibilidade de valores com base nos artigos 835, I e 854, ambos do Código de Processo Civil. Proceda-se a busca de valores eventualmente depositados em instituições financeiras em nome da parte executada. O processo deverá aguardar o bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias e, nesse período, deverão haver sucessivas tentativas de bloqueio automático nas contas do devedor ( "teimosinha" ). Após o prazo de reiteração da ordem, o sistema Sisbajud lançará automaticamente um detalhamento geral das ordens e um extrato individual de cada ordem de bloqueio. 1) Indisponibilidade Positiva : Em caso de bloqueio, após decorrido o prazo da reiteração (30 dias), serão observados os procedimentos abaixo descritos na seguinte ordem: 1.1 - o sistema Sisbajud irá transferir automaticamente os valores indisponibilizados para a conta única vinculada ao respectivo processo; 1.2 - O servidor judicial lançará nos autos certidão, informando os valores indisponibilizados e procedendo a intimação da parte executada; 1.3 - A parte executada será intimado na forma do art. 854, 2º, do CPC, com a advertência do respectivo §5º; 1.4 - Não haverá necessidade de intimação da parte executada caso haja nos autos a decisão que declarou presumidamente válida a intimação inicial (art. 274 do CPC), desde que o executado não tenha procurador constituído nos autos nem endereço conhecido. Nessa situação, o valor bloqueado restará imediatamente convertido em penhora; 1.5 - Ressalvada a exceção descrita no item 1.4, decorrido o prazo sem impugnação do executado, a parte exequente será intimada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados para expedição de alvará, bem assim, para requerer o que de direito, salientando que, em caso de penhora integral, o silêncio em relação ao andamento do feito será entendido como cumprimento da obrigação e por consequência o feito será extinto. 1.6 - Com a apresentação dos dados bancários, expeça-se o respectivo alvará . Anoto que desde a entrada em vigor da Resolução n. 09/2024 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que ocorreu em 02/09/2024, não há mais se falar em retenção do imposto de renda na fonte por ocasião da expedição de alvará judicial. 2- Indisponibilidade de Valor Irrisório: Nas situações em que o valor bloqueado for significativamente diminuto em comparação com o valor da dívida exequenda, determino a imediata liberação em favor da parte executada. Desde já resta autorizada a expedição de alvará em favor da parte executada para devolução dos valores irrisórios. Anoto que este juízo possui o seguinte entendimento acerca do que seria valor irrisório: A) débito exequendo de até R$10.000,00, bloqueado valor inferior a 5% (cinco por cento) da dívida, será considerado irrisório; B) débito exequendo superior a R$10.000,00, bloqueado valor inferior a 2% (dois por cento) da dívida será considerado irrisório; Ressalte-se, todavia, que para casos pontuais em que o crédito pretendido seja de expressivo valor, o juízo analisará o caso concreto, podendo relativizar a utilização dos percentuais mencionados. 3) Indisponibilidade Negativa: Decorrido o prazo de reiteração da ordem e não havendo valores bloqueados, o servidor judicial lançará nos autos certidão, prosseguindo o processo na análise de eventuais requerimentos remanescentes. Considerando que as sucessivas tentativas de bloqueio automático nas contas do devedor ( "teimosinha" ) estão sendo realizadas de forma " robotizada ", a parte exequente poderá reiterar o pedido de busca de valores pelo sistema Sisbajud, devendo apresentar com o requerimento o cálculo atualizado do débito.
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0181700-28.2004.5.12.0027 RECLAMANTE: AIRTON CANDIDO E OUTROS (70) RECLAMADO: ROOSTER SA INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d3c52f proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Exclua-se o documento de ID 835851d, consoante solicitação da leiloeira de ID cead098. Ainda, intimem-se as partes e os coproprietários para ciência do Edital de Leilão de ID 6b3e1b7 e aguarde-se a realização da hasta. Cumpra-se. CRICIUMA/SC, 07 de julho de 2025. PAULO ANDRE CARDOSO BOTTO JACON Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AIRTON CANDIDO - JOSE TADEU PEDRO - ADEMIR SERGIO MORETTI - GILMAR LUIZ CITTADIN - CLEVISON SCARPATO - EVERSON BEZ BIROLO SALVARO - EDISSON CAVANHOLLI - AGILSON MENEGHEL - EDUARDO MENDES - LAURI DA CONCEICAO DE LIMA - VOLNEI MORETO SILVEIRA - ADILSON GASTALDON - Joao Batista Pereira - Robson Toretti - EMERSON DONATO VELHO - JOSE CARLOS VIEIRA - RENATO NUNES - JOSE ALBERTINO SERAFIN - MARIA APARECIDA RIBEIRO DUTRA - EZEQUIEL ALEXANDRE - Vilmar Milak - Aderbal Bettiol - VILASIO VIEIRA - JOSE VISCARDI - Orlando Francisco Domingos Filho - VILMAR CITTADIN - CIRANO ALVIN SERAFIN - CLAUDIO SOUZA DOS SANTOS - JOELSO ZUCHINALLI - ATAIDE SILVEIRA - Dulcinei Edson Rosso - DORNI JOSE SORATTO - JANETE OLIVEIRA GUEDIN SANTANA - SERGIO LUIZ ROSSO - Adriano Burato - GILMAR BEZ BATTI - ADEMIR MACHADO - OSVAIR WOYCIEKOWSKI - Rafael Ceron - Violmar Favro - RAFAEL ROSSO - LAUDECI LUIZ - JOSE CELSO PEREIRA - LUIZ CARLOS BERNADINO - Jose Celso Pereira - EDSON ALVES HENTZ - LEONIR DONATO DOS SANTOS - GILBERTO AMADEU JOAO - SANDRO LUIZ DIAS - GISELE BETT NAGEL - FABIANO CORREA - Osni Rodrigues - JOSE RIBEIRO VELHO - ADALBERTO DAGOSTIN - VANDERLEI ALVES HENTZ - STELLA MARIS SILVA FERRO - DIRCEU BITTENCOURT - Edgar Lino Almerindo - EDSON DIAS - MICHEL PIOVESAN - MIGUEL MARTINHO DE AVILLA - Adailton Jose Candido - ADILSON REBELO RICARDO - Valmir Alves - JOSE CELIO MACHADO - ANTONIO SILVEIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0181700-28.2004.5.12.0027 RECLAMANTE: AIRTON CANDIDO E OUTROS (70) RECLAMADO: ROOSTER SA INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d3c52f proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Exclua-se o documento de ID 835851d, consoante solicitação da leiloeira de ID cead098. Ainda, intimem-se as partes e os coproprietários para ciência do Edital de Leilão de ID 6b3e1b7 e aguarde-se a realização da hasta. Cumpra-se. CRICIUMA/SC, 07 de julho de 2025. PAULO ANDRE CARDOSO BOTTO JACON Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LINCE MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA N/P DO SENHOR ANTONIO CESAR LEMO - ROOSTER SA INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS - COOPERATIVA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS - COOPERMARQ
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0220000-58.2009.5.12.0003 RECLAMANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (5) RECLAMADO: EDISON DO NASCIMENTO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7e4443 proferido nos autos. Vistos. Sobreste-se o feito nos termos do Ofício Circular TST.CGJT n.º 9/2023. Fica a parte advertida que se iniciará a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Expeça-se a certidão de praxe. CRICIUMA/SC, 26 de junho de 2025. ARMANDO LUIZ ZILLI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON DA SILVA - DILMA MACCARINI - FERNANDA BEZA - ROSIMERI COLOMBO - ALBERTINA ZALETI TORRES
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0220000-58.2009.5.12.0003 RECLAMANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (5) RECLAMADO: EDISON DO NASCIMENTO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11783c6 proferido nos autos. Vistos. Considerando o valor transferido para estes autos pela 3ª Vara local, intime-se a ré para ciência. Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação, intime-se o MPT para requerer a liberação do valor a alguma entidade beneficente. CRICIUMA/SC, 04 de julho de 2025. ARMANDO LUIZ ZILLI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA EXTRACAO DO CARVAO E DERIVADOS DE RIO MAINA E FORQUILHINHA - SIND DOS TRAB IND DA EXTR DO CARVAO DE FORQUILHINHA
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