Alexsander Prazeres Martins
Alexsander Prazeres Martins
Número da OAB:
OAB/SC 016813
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexsander Prazeres Martins possui 166 comunicações processuais, em 124 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
124
Total de Intimações:
166
Tribunais:
TJRS, TJSC, TRF3, TRF4, TJMT, TRT12, TJMG
Nome:
ALEXSANDER PRAZERES MARTINS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
160
Últimos 90 dias
166
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (60)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
EXECUçãO FISCAL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 166 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0919107-31.2017.8.24.0045/SC EXECUTADO : AGUA MINERAL SANTA CATARINA LTDA. ADVOGADO(A) : ALEXSANDER PRAZERES MARTINS (OAB SC016813) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MACENO BANOWITS (OAB SC016868) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5012379-95.2022.4.04.7200/SC EXECUTADO : VILSON LUIZ COELHO ADVOGADO(A) : ALEXSANDER DA SILVA MARTINS (OAB SC016813) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela executada de levantamento da restrição RENAJUD sobre o veículo de placa MKA2738. Para tanto, sustenta que realizou o parcelamento do débito estando suspensa a exigibilidade do crédito tributário exigido nestes autos. Alega ainda que há penhora de bem imóvel, cuja avaliação supera o valor da dívida ( evento 148, DOC1 e evento 164, DOC1 ). Intimada, a União confirmou a negociação, mas requereu a manutenção das constrições realziadas antes do parcelamento (evento 156). Vieram os autos conclusos. Decido. Destaca-se que a adesão a parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, devendo, por consequência, ser suspensos também os atos constritivos no período da avença. Considerando que a restrição Renajud ocorreu em 06/2022, antes da adesão ao parcelamento, ocorrida em 05/2025, deve ser mantida a constrição efetivada antes do parcelamento, independentemente de haver outros bens penhorados nos autos. Nesse contexto, todos as constrições ocorridas antes do parcelamento devem ser mantidas. Diante do exposto, indefiro o pedido. Intimem-se. Após, retornem à suspensão.
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Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5003987-10.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: RESIDENCIAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO A CPF: 36.633.415/0001-40 RÉU: FABIO LEANDRO DA SILVA CPF: 275.620.936-87 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO A em face de FABIO LEANDRO DA SILVA, visando à cobrança de cotas condominiais inadimplidas relativas à unidade 104, bloco 02, do referido condomínio. No curso processual, o exequente requereu o prosseguimento do feito com a penhora de dinheiro via sistema Sisbajud, na modalidade "teimosinha", apresentando o débito atualizado em R$ 4.397,70 (quatro mil, trezentos e noventa e sete reais e setenta centavos) (ID 10205629725). O Juízo deferiu o requerimento de pesquisa e bloqueio de valores via Sisbajud, com reiteração automática pelo prazo de trinta dias, mas condicionou a efetivação da diligência à apresentação de planilha atualizada de cálculo do débito (ID 10345990713 e ID 10415857103). O exequente, então, juntou nova planilha de cálculo, atualizada até 27/03/2025, indicando o valor total do débito em R$ 5.131,44 (cinco mil, cento e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos) (ID 10422311761). A pesquisa via Sisbajud foi efetivada, resultando no bloqueio parcial de R$ 687,75 (seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos) em contas bancárias de titularidade do executado, conforme relatórios anexos (ID 10448257582 e ID 10448273346). Em despacho subsequente (ID 10448257631), o Juízo reconheceu o bloqueio parcial e, considerando os documentos juntados pelo executado, deferiu o requerimento de gratuidade da justiça, nomeando advogada dativa para patrocinar seus interesses (ID 10465058357 e ID 10465056959). O executado, por meio de sua defensora dativa, apresentou Impugnação à Penhora (ID 10468094291 e ID 10478116134), alegando a impenhorabilidade da quantia bloqueada de R$ 687,75 (seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos). Sustentou que o valor é proveniente de residual de sua aposentadoria, limitado a um salário mínimo, e possui caráter alimentar, sendo indispensável à sua subsistência e de sua família, especialmente em razão de sua idade avançada (71 anos) e quadro de saúde debilitado, com gastos contínuos com medicamentos. Fundamentou seu pedido no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proteção à pessoa idosa e direito fundamental à saúde. Intimado a se manifestar sobre a impugnação (ID 10486982348), o exequente apresentou petição (ID 10492373317), acompanhada de nova planilha de cálculo atualizada (ID 10492342782), que aponta o débito remanescente em R$ 3.995,19 (três mil, novecentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos), já descontado o valor penhorado e suspensos os honorários sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida ao executado. Em sua manifestação, o exequente argumentou que a impenhorabilidade de verbas salariais não é absoluta, podendo ser mitigada quando há acúmulo de valores que perdem o caráter alimentar, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Aduziu, ainda, que a regra da impenhorabilidade de até 40 salários mínimos em poupança (art. 833, X, CPC) também não é absoluta e pode ser afastada em casos de má-fé ou fraude, especialmente quando há transferência de valores para contas de poupança após a constituição da dívida. Por fim, o exequente ressaltou que o executado não juntou extratos bancários e não comprovou que os valores penhorados são, de fato, verbas salariais ou proventos de aposentadoria estritamente necessários à sua subsistência. É o relatório. Decido. A controvérsia posta em análise cinge-se à impenhorabilidade da quantia de R$ 687,75 (seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos) bloqueada via Sisbajud em contas bancárias de titularidade do executado, sob a alegação de que tais valores possuem natureza alimentar, por serem provenientes de aposentadoria, e são indispensáveis à subsistência do devedor e de sua família. Inicialmente, cumpre reiterar que a execução em tela tem por objeto o adimplemento de cotas condominiais, as quais, por sua natureza propter rem, aderem à própria coisa e são de responsabilidade do proprietário da unidade imobiliária, conforme expressamente previsto no artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, e no artigo 12 da Lei nº 4.591/64. A dívida condominial, ademais, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, conferindo ao condomínio a prerrogativa de buscar a satisfação de seu crédito pela via executiva. O cerne da impugnação reside na aplicação do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, entre outros. A norma visa a proteger o mínimo existencial do devedor, garantindo-lhe condições mínimas de subsistência digna. Contudo, a própria legislação processual, em seu parágrafo 2º do mesmo artigo, ressalva que a impenhorabilidade não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. No presente caso, a dívida não possui natureza alimentar, o que, em princípio, afastaria a exceção legal expressa. Não obstante, a jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, tem mitigado a rigidez da regra da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar em situações específicas, especialmente quando se verifica que os valores não são estritamente necessários à subsistência imediata do devedor ou quando há indícios de que foram acumulados e perderam seu caráter alimentar. Ademais, a alegação de impenhorabilidade, por se tratar de matéria de defesa do executado, impõe a este o ônus de comprovar, de forma cabal e inequívoca, a origem e a natureza dos valores bloqueados, bem como a sua indispensabilidade para a manutenção do mínimo existencial. A mera alegação de que os valores provêm de aposentadoria e são de pequeno montante, sem a devida comprovação documental, não é suficiente para afastar a constrição judicial. Nesse ponto, a manifestação do exequente (ID 10492373317) é precisa ao asseverar que o executado não juntou extratos bancários ou qualquer outro documento hábil a comprovar que os R$ 687,75 (seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos) bloqueados são, de fato, verbas salariais ou proventos de aposentadoria e que sua constrição comprometeria o seu mínimo existencial. A ausência de tal prova impede o Juízo de aferir a real natureza dos valores e a sua essencialidade para a subsistência do devedor, inviabilizando o acolhimento da tese de impenhorabilidade. O ônus da prova, neste particular, recai sobre o executado, que detém a posse dos documentos comprobatórios de sua situação financeira e da origem dos valores. Embora tenha sido deferida a gratuidade da justiça ao executado (ID 10448257631), o que denota sua hipossuficiência financeira, tal benefício não implica, por si só, na impenhorabilidade automática de todo e qualquer valor encontrado em suas contas. A gratuidade da justiça visa a assegurar o acesso à jurisdição e a isenção de custas processuais, mas não dispensa o devedor do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, no caso, a impenhorabilidade dos bens ou valores constritos. A hipossuficiência, embora relevante, não substitui a necessidade de prova da natureza e da destinação específica dos valores bloqueados como verba estritamente alimentar e indispensável à subsistência. Ainda que o executado tenha 71 (setenta e um) anos de idade e alegue problemas de saúde, tais fatos, por si sós, não são suficientes para desconstituir a penhora sem a devida comprovação de que os valores bloqueados são os únicos recursos disponíveis e que sua ausência inviabilizaria a aquisição de bens essenciais à vida digna. A impugnação não foi acompanhada de documentos médicos ou de extratos bancários que pudessem corroborar as alegações de gastos com medicamentos ou a origem exclusiva dos valores como proventos de aposentadoria em montante que não permitisse qualquer acúmulo. Diante da ausência de elementos probatórios robustos que demonstrem a natureza impenhorável da quantia bloqueada, e considerando a possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar quando não comprovada sua estrita necessidade para o mínimo existencial, a impugnação à penhora apresentada pelo executado não merece acolhimento. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 833, inciso IV, e 854 do Código de Processo Civil, e na jurisprudência consolidada sobre a matéria, REJEITO a Impugnação à Penhora apresentada pelo executado (ID 10468094291). Em consequência, determino o levantamento dos valores penhorados via Sisbajud, no montante de R$ 687,75 (seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos), em favor do exequente CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO A, após o trânsito em julgado desta decisão. Intime-se a parte exequente para, no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente, considerando o valor já penhorado e levantado, e indicar bens passíveis de penhora para a satisfação integral do crédito, devendo, em caso de indicação de bem imóvel, juntar a respectiva matrícula atualizada. Advirto a parte exequente que a inércia ou a ausência de indicação de bens penhoráveis suficientes para a satisfação do crédito implicará no arquivamento do feito, com baixa, nos termos do Provimento nº 301/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0001010-24.2012.5.12.0059 RECLAMANTE: NILSON MACHADO RODRIGUES RECLAMADO: AGUA MINERAL SANTA CATARINA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NILSON MACHADO RODRIGUES Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. PALHOCA/SC, 21 de julho de 2025. FERNANDO DE MEDEIROS MARCON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NILSON MACHADO RODRIGUES
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0001010-24.2012.5.12.0059 RECLAMANTE: NILSON MACHADO RODRIGUES RECLAMADO: AGUA MINERAL SANTA CATARINA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NILSON MACHADO RODRIGUES Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. PALHOCA/SC, 21 de julho de 2025. FERNANDO DE MEDEIROS MARCON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NILSON MACHADO RODRIGUES
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5039949-28.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO VISIONNAIRE NEOVILLE FLORIANOPOLIS ADVOGADO(A) : ALEXSANDER PRAZERES MARTINS (OAB SC016813) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MACENO BANOWITS (OAB SC016868) EXECUTADO : FELIPE ANGELO DA ROSA ADVOGADO(A) : ANITA KONS DA SILVEIRA (OAB SC027985) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes acerca do envio dos autos à contadoria judicial, a fim de efetuar o cálculo das custas finais. Após o retorno, efetuado o pagamento das custas, não é necessário peticionar comprovando a quitação , uma vez que será certificada automaticamente pelo sistema EPROC.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018893-73.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE : MARTINS, BANOWITS E SCHAPPO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDER PRAZERES MARTINS (OAB SC016813) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MACENO BANOWITS (OAB SC016868) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios neste mesmo percentual. OBSERVAÇÃO AO(À) ADVOGADO(A) : Devido às rotinas de automação adotadas no âmbito desta serventia judicial, a fim de otimizar o fluxo de trabalho e garantir maior agilidade na prestação da tutela jurisdicional, solicitamos os bons préstimos do(a) advogado(a) para que eventual petição apresentada em resposta ao presente ato ordinatório seja protocolada em categoria condizente com o pedido . Segue link para acesso à cartilha informativa disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça acerca das petições.
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