Camila Duarte Fernandes

Camila Duarte Fernandes

Número da OAB: OAB/SC 016828

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Duarte Fernandes possui 189 comunicações processuais, em 111 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em STJ, TRT12, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 111
Total de Intimações: 189
Tribunais: STJ, TRT12, TJSP, TST, TJSC
Nome: CAMILA DUARTE FERNANDES

📅 Atividade Recente

39
Últimos 7 dias
135
Últimos 30 dias
189
Últimos 90 dias
189
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (42) APELAçãO CíVEL (40) AGRAVO DE INSTRUMENTO (38) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 189 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001339-89.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50000111420248240242/SC) RELATOR : CARLOS ADILSON SILVA AGRAVANTE : JANETE TEREZINHA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : VANESSA DAS CHAGAS BERNARDI (OAB SC041191) ADVOGADO(A) : LEANDRO BERNARDI (OAB SC010269) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 65 - 24/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 64 - 24/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
  3. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0001388-91.2012.8.24.0027/SC (originário: processo nº 00013889120128240027/SC) RELATOR : JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER APELADO : BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 40 - 25/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0006358-06.1999.8.24.0023/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido para inclusão do nome da parte executada no cadastro de restrição ao crédito, conforme previsão do artigo 782, §3.º do CPC, por meio de utilização do sistema SERASAJUD (Termo de Cooperação Técnica n. 020/2014). Sem prejuízo da determinação, intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, dizendo e requerendo o que de direito, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, CPC). Decorrido esse prazo sem manifestação, intime-se a parte pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar impulso ao feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1.º, CPC.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003557-43.2022.8.24.0082 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 24/06/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0045257-68.2002.8.24.0023/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : LEME CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : RENATA MILANI CALDAS (OAB SC033148) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : LEO SARAIVA CALDAS (Representante) ADVOGADO(A) : RENATA MILANI CALDAS (OAB SC033148) EXECUTADO : MARIA CONCEICAO MILANI CALDAS ADVOGADO(A) : RENATA MILANI CALDAS (OAB SC033148) DESPACHO/DECISÃO Manifestem-se as partes sobre a documentação juntada no 417 , no prazo de 15 (quinze) dias.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0016929-36.1999.8.24.0023/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO O Serp-Jud, módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário e dos órgãos da administração pública ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), dá a servidores e magistrados acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros, como registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas. Foi instituído pela Lei Federal n. 14.382/2022 e regulamentado pelo Provimento n. 139/2023. O sistema é fiscalizado pela Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça. No âmbito do TJSC, sua implementação foi comunicada através da CIRCULAR N. 159 DE 13 DE MAIO DE 2024, donde se retira: O Sistema Serp-Jud, que possibilita o acesso à "Pesquisa Nacional de Bens - PNB", está disponível na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), instituída pelo Conselho Nacional de Justiça com a publicação da Resolução CNJ n. 335/2020,  como política pública para a governança e gestão de processo judicial eletrônico, integrando todos os tribunais do país em espaço centralizado, a qual tem por objetivos: I - integrar e consolidar todos os sistemas eletrônicos do Judiciário brasileiro em um ambiente unificado; II - implantar o conceito de desenvolvimento comunitário, no qual todos os tribunais contribuem com as melhores soluções tecnológicas para aproveitamento comum; III - estabelecer padrões de desenvolvimento, arquitetura, experiência do usuário (User Experience - UX) e operação de software, obedecendo as melhores práticas de mercado e disciplinado em Portaria da Presidência do CNJ; e IV - instituir plataforma única para publicação e disponibilização de aplicações, microsserviços e modelos de inteligência artificial (I.A.), por meio de computação em nuvem. Pelo fundamentado, determino a consulta patrimônio penhorável em nome do(s) integrante(s) do polo passivo, desde que citado(s), perante o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, instituído pela Lei Federal n.° 14.382/2022 (SERP-JUD - serventias extrajudiciais). À vista da busca realizada junto ao referido sistema, eventual interesse remanescente da parte credora na verificação de bens perante serventias extrajudiciais poderá ser realizada diretamente pela própria parte junto ao sítio https://registradores.onr.org.br/, via SAEC/ONR, a CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) e o SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). Realizada a consulta, dê-se vista à parte exequente para, em 15 dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5030945-04.2024.8.24.0064/SC APELANTE : JOSE PEDRO CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE RICARDO MORAES BEZERRA (OAB SP413453) APELANTE : MINIMERCADO NOVO JARDIM DO ESTADIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE RICARDO MORAES BEZERRA (OAB SP413453) APELANTE : MARCIA JUSSARA CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE RICARDO MORAES BEZERRA (OAB SP413453) APELADO : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Ocupam-se os autos de demanda aforada por MINIMERCADO NOVO JARDIM DO ESTADIO LTDA, JOSE PEDRO CORREA e MARCIA JUSSARA CORREA contra BANCO DO BRASIL S.A. objetivando a conversão de ações do BESC em ações ordinárias do Banco do Brasil. Instada a parte autora a emendar a inicial, nos termos do Evento 17, sobreveio pedido de dilação de prazo, o qual restou indeferido no Evento 27. Em nova manifestação, unicamente requereu a exclusão das pessoas físicas do polo ativo. O requerido veio aos autos pugnando pela extinção do feito, diante da ausência de recolhimento das custas. Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau da 3ª Vara Cível da Comarca de São José indeferiu os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 48, E-Proc 1G): ANTE O EXPOSTO , como fulcro no art. 485, I, do CPC, INDEFIRO a petição inicial. Cancele-se a distribuição. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Inconformado, os autores interpuseram recurso de apelação (Evento 578, E-Proc 1G), no qual argumentaram, em linhas gerais, que: a) "os documentos juntados demonstram vínculo suficiente com a comarca de São José/SC" ; b) "o processo deveria ter prosseguido com nova intimação para sanar a falha"; c) "é medida excepcional e só se justifica quando, mesmo após intimação específica e clara, o autor se mantiver absolutamente inerte ou descumprir de forma reiterada". Por fim, requereu o apelante o provimento do recurso para que seja anulada a sentença e, consequentemente, haja o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. Apresentadas as contrarrazões (Evento 65, E-Proc 1G). Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que o juízo de origem intimou o ora apelante para emendar a inicial (Evento 17, DESPADEC1), com a seguinte fundamentação: {...} Ocupam-se os autos de demanda aforada por MINIMERCADO NOVO JARDIM DO ESTADIO LTDA e JOSE PEDRO CORREA contra BANCO DO BRASIL S.A. Não obstante a manifestação do procurador da parte autora, entendo que no caso em apreço a apresentação do comprovante de residência é indispensável à comprovação do Juízo natural da presente demanda, na medida em que, consoante se pode inferir de todos os documentos acostados à inicial, a parte autora não guarda qualquer vínculo com esta comarca. Consoante se observa dos subsídios que aparelham a exordial, a procuração acostada (PROC 2 - Evento 1) foi emitida na cidade de São Paulo, a própria escritura juntada (OUT4 - Evento 1) está identificada como emitida na cidade de Londrina, além do que, todos os demais documentos vinculam a parte autora a outras localizações, senão a da presente Comarca. Portanto, ao que se tem dos autos - ao menos até a comprovação determinada - é que a parte autora não detém qualquer vínculo geográfico com esta comarca, de modo que a opção pelo ingresso da demanda neste Juízo estaria à margem das regras legais e, inclusive, constitucionais, porquanto permitiria que a parte autora optasse pelo ingresso da demanda no Juízo que melhor lhe aprouvesse de acordo com seus interesses. {...} Todavia, a parte autora quedou-se inerte, deixando de cumprir a determinação judicial, o que resultou na prolação da sentença ora impugnada, que indeferiu a petição inicial ( Evento 48, SENT1, E-Proc 1G). Portanto, como a parte não atendeu aos comandos judiciais, conforme o art. 321, CPC, não resta outra alternativa senão o indeferimento da inicial, diante da inércia do autor em cumprir com o determinado, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ainda, conforme dispõe o art. 330, IV, do CPC, a petição inicial será indeferida caso não sejam observadas as exigências dos arts. 106 e 321. Portanto, diante do descumprimento da ordem judicial para emenda da exordial, a extinção do feito, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do CPC, revela-se medida impositiva. Nesse sentido, é o entendimento deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. MÉRITO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL, COM FULCRO NO ART. 485, I, DO CPC. COMANDO DE EMENDA DA EXORDIAL NÃO ATENDIDO. EXTINÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321, DO CPC. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5008258-25.2021.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.   ORDEM DE EMENDA DA INICIAL. DEFERIMENTO DO PRAZO DE 15 DIAS PARA TANTO. POSTERIOR DILAÇÃO POR MAIS 30 DIAS. ORDEM NÃO ATENDIDA. ARTIGO 321 DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA    O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial, impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da norma contida no art. 321, parágrafo único, do CPC.   HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. NÃO ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. (TJSC, Apelação Cível n. 0302715-04.2016.8.24.0012, de Caçador, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2017). Desta senda, diante do exposto, o recurso não merece provimento. Sem honorários recursais, pois sequer fixados pelo juízo a quo. Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de apelação.
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