Camila Duarte Fernandes
Camila Duarte Fernandes
Número da OAB:
OAB/SC 016828
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Duarte Fernandes possui 182 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em STJ, TST, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
110
Total de Intimações:
182
Tribunais:
STJ, TST, TRT12, TJSP, TJSC
Nome:
CAMILA DUARTE FERNANDES
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
136
Últimos 30 dias
182
Últimos 90 dias
182
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (42)
APELAçãO CíVEL (37)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (36)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 182 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000654-47.2010.8.24.0020/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Reporto-me ao conteúdo do evento 621. Excluir como terceiros interessados os abaixo transcritos:
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5045165-68.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : DORIVAL MICHELON ADVOGADO(A) : JORGE RICARDO MORAES BEZERRA (OAB SP413453) AGRAVADO : LOST LOGISTICA LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : JORGE RICARDO MORAES BEZERRA (OAB SP413453) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão unipessoal proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 5002646-86.2024.8.24.0235 , inverteu a distribuição do ônus da prova e determinou à parte ré a exibição de documentos vinculados à relação jurídica, sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil (Evento 38.1 ). Em suas razões recursais, o agravante Banco do Brasil S.A. sustentou que a decisão agravada, ao inverter o ônus da prova com fundamento na suposta hipossuficiência dos autores e na existência de relação de consumo, incorreu em manifesta ilegalidade. Afirmou que a controvérsia não versa sobre relação de consumo, mas sim sobre direito societário, envolvendo a conversão de ações preferenciais do extinto Banco do Estado de Santa Catarina – BESC, incorporado pelo Banco do Brasil em 2008. Segundo o agravante, os agravados alegam possuir 73.100 ações preferenciais ao portador, vinculadas ao Título Múltiplo n. 173.663, e pleiteiam a conversão desses papéis em ações do Banco do Brasil ou o pagamento do valor correspondente, acrescido de dividendos desde 2008. Sustentam, ainda, que não haveria prescrição e que o Código de Defesa do Consumidor seria aplicável ao caso. O agravante, por sua vez, refutou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a parte autora, especialmente a empresa Lost Logística Locação de Máquinas e Equipamentos e Transportes Ltda., não se enquadra no conceito de consumidora, tampouco demonstra qualquer vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. Ressaltou que a empresa possui capital social consolidado, estrutura empresarial robusta e atua no mercado de compra e venda de títulos acionários, o que evidencia sua capacidade técnica e econômica. Afirmou, ainda, que a decisão agravada carece de fundamentação específica e individualizada, violando o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argumentou que a inversão do ônus da prova, nos moldes em que foi determinada, transfere ao Banco a obrigação de produzir provas sobre fatos que competem aos autores, sob pena de presunção de veracidade. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para obstar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pugnou pela reforma da decisão, com a consequente manutenção do ônus da prova de forma estática, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relato do necessário. DECIDO . A insurgência voluntária mostrou-se tempestiva e preencheu os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o seu processamento. Para a concessão de efeito suspensivo, necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) probabilidade do provimento do recurso; e b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Importante consignar que a análise do agravo de instrumento é restrita ao acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, sendo inviável o exame exauriente do mérito, bem como de argumentos que não foram submetidos ao crivo do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Dorival Michelon e Lost Logística Locação de Máquinas e Equipamentos e Transportes Ltda. em desfavor do Banco do Brasil S.A., objetivando: V. Obrigar o Banco-requerido a proceder à conversão das Ações do BESC postas sub judice, com a emissão de ações ordinárias do Banco do Brasil nos termos do protocolo de incorporação; VI. Caso não seja o entendimento deste juízo, requer a condenação da Instituição para que proceda ao pagamento de indenização pelas ações em valor equivalente e devidamente atualizados. O agravante se insurge contra a decisão de Evento 38.1 , que inverteu a distribuição do ônus da prova e determinou à parte ré a exibição de documentos vinculados à relação jurídica, sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil. No entanto, evidente que a pretensão deduzida em sede liminar apresenta nítida identidade material com a questão de fundo objeto do recurso. Tal circunstância, por si só, demandaria necessariamente o revolvimento integral do mérito da causa, medida incompatível com os estreitos limites procedimentais impostos pela via sumária, reservada tão somente a situações de flagrante plausibilidade e urgência manifesta. Ante o exposto, ADMITO o processamento do agravo de instrumento, mas INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Com fundamento nos arts. 10 e 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a intimação dos autores/agravados para, no prazo legal, apresentarem contrarrazões ao recurso e, na mesma oportunidade, manifestarem-se acerca da eventual ocorrência de prescrição da pretensão autoral. Intime-se, ainda, o agravante/réu para que se manifeste no mesmo prazo. Além disso, remeta-se cópia desta decisão ao Juízo de origem, para conhecimento. No mais, cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5054527-20.2025.8.24.0930/SC RELATOR : Ricardo Rafael dos Santos EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 02/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002301-53.2020.8.24.0044/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), visando localizar patrimônio em nome da parte devedora passível de constrição, ressalvando-se, desde logo, a necessidade de cautela no tratamento dos dados fiscais e bancários contidos nas bases de dados do Infojud e Sisbajud, a partir de quando integradas, conforme informado pelo CNJ através de seu site oficial. II - Indefiro o pedido de penhora online de ativos financeiros (Sisbajud), haja vista que, na espécie, não há indicativos de modificação situacional suscetível de recomendar nova tentativa de constrição. Com efeito, a reiteração do pedido de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados, como Sisbajud e Renajud, precisa estar embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um esforço jurisdicional de tentativa e erro, cujos custos estatais (que, logicamente, depois acabam recaindo sobre a população) podem não ser recompensados e tampouco úteis. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ?o exequente deve demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado para motivar o requerimento de realização de nova diligência tendente à realização da penhora de ativos financeiros pelo sistema Bacen-Jud? (STJ, AgRg no AREsp 147499 / AC, Benedito Gonçalves, 17.05.2012). Destaco que os sistemas anteriormente deferidos no evento 58, continuarão válidos e poderão ser utilizados para a verificação das informações pertinentes ao processo. III - Determino desde já, acaso as diligências acima não obtiverem sucesso, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que for pertinente para a satisfação do débito ou requeira a suspensão do feito (art. 921, inciso III, do CPC), sob pena de sua inércia ser considerada abandono e dar ensejo à extinção do feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5080514-05.2021.8.24.0023/SC APELANTE : EVERTON JOSE FRIGERI (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : SARAH BUSACHI WEIGHER (OAB RS106800) ADVOGADO(A) : VALERIA MENEGHINI (OAB RS104965) APELADO : BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGANTE) INTERESSADO : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB ADVOGADO(A) : THIAGO MARCELO ZANELLA DESPACHO/DECISÃO ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 66, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 16, RELVOTO1 e evento 58, RELVOTO1 . Quanto à controvérsia , a parte alega violação aos arts. 10, 292, I, e 293 do Código de Processo Civil, no que concerne à (im)possibilidade de alteração do valor da causa, de ofício, após a prolação da sentença. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Verifica-se, em juízo preliminar, a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em razão da alegada violação aos arts. 10, 292, I, e 293 do Código de Processo Civil. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada. Alega a parte recorrente, em síntese, que "não se desconhece a possibilidade do magistrado alterar o valor da causa de ofício, entretanto, tal providência não se revela adequada em momento posterior à sentença" ( evento 66, RECESPEC1 , p. 8). Sobre o assunto, destaca-se do voto ( evento 16, RELVOTO1 ): A par de referidas premissas e tendo em vista o valor inicial dado à ação principal pelo exequente (R$ 59.550.032,52 - evento 1, INIC1 ), conclui-se que a fixação em percentual sobre o valor da causa se revela adequada, pois alinhada ao entendimento recomendado pelo Superior Tribunal de Justiça. [...] Entretanto, ainda que o critério adotado tenha sido o acertado, imprescindível, na espécie, a correção de ofício do valor atribuído à causa, conforme previsão do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, sobretudo em vista do princípio geral que veda o enriquecimento indevido. Ora, conforme dito, a causa executiva foi valorada em R$ 59.550.032,52 (cinquenta e nove milhões, quinhentos e cinquenta mil, trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos), sob a justificativa de que tal importe seria decorrente do título múltiplo n. 151.593 recebido com todos direitos garantias e privilégios originais através de cessão de crédito, conforme cálculo atualizado. Contudo, referida actio foi extinta pela ausência de título executivo, o que inviabiliza a apuração do valor exato das ações a que se pretendia cobrar, tornando irrazoável e desproporcional o importe excutido inicialmente pretendido/indicado para fins de valoração da causa. Em razão dessas considerações, da complexidade da demanda, somado ao fato de que o Banco detinha pleno conhecimento dos valores das ações e não impugnara a prefalada importância, altera-se de ofício o valor da causa para a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). (Grifou-se). Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA . CORREÇÃO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE ATÉ A SENTENÇA . PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal examina de forma expressa a tese jurídica suscitada pelo recorrente. 2. A correção do valor da causa pe lo juiz - seja em resposta à provocação da parte, por meio de impugnação (CPC/2015, art. 293), ou ainda de ofício (CPC/2015, art. 292 , § 3º) - somente pode ocorrer até o momento da sentença . Precedentes do STJ. 2.1. No caso concreto, conquanto apresentada pelo réu no corpo da contestação, a impugnação ao valor da causa não foi examinada pelo juiz e tampouco pelo Tribunal de apelação, e não foram opostos embargos de declaração apontando-se omissão. 2.2. Em tal circunstância está preclusa a oportunidade de a parte discutir o valor da causa na fase de cumprimento de sentença. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.418.303/GO, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 12-3-2024, grifou-se). Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior. Registre-se, ainda, que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé ( evento 73, CONTRAZRESP1 ). Contudo, o pleito dirige-se à Corte Superior, órgão competente para o julgamento do recurso especial, ou eventual agravo do art. 1.042 do CPC, de modo que não diz respeito ao juízo de admissibilidade recursal e à competência transitória desta 3ª Vice-Presidência. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 66, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5078648-26.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00022879219988240023/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 53 - 30/06/2025 - RECURSO ESPECIAL