Luiz Antônio Schramm Carrascoza

Luiz Antônio Schramm Carrascoza

Número da OAB: OAB/SC 016833

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Antônio Schramm Carrascoza possui 110 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em HABILITAçãO DE CRéDITO.

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 110
Tribunais: TJPR, TJSC, TRF4, TRF3, TJRS
Nome: LUIZ ANTÔNIO SCHRAMM CARRASCOZA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
110
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABILITAçãO DE CRéDITO (18) RECUPERAçãO JUDICIAL (17) EXECUçãO FISCAL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005624-66.2017.8.21.0008/RS RELATOR : ADRIANA ROSA MOROZINI EXECUTADO : TRANSPORTES ROGLIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : Samuel Gaertner Eberhardt (OAB SC017421) ADVOGADO(A) : MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA (OAB SC017420) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTÔNIO SCHRAMM CARRASCOZA (OAB SC016833) ADVOGADO(A) : ELOISA BREHMER (OAB SC036351) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 100 - 23/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002451-48.2013.8.24.0050/SC EXECUTADO : POMERFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA (OAB SC017420) ADVOGADO(A) : SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTÔNIO SCHRAMM CARRASCOZA (OAB SC016833) ADVOGADO(A) : ELOISA BREHMER (OAB SC036351) DESPACHO/DECISÃO Suspendo o processo de execução fiscal e o prazo prescricional enquanto perdurar a moratória concedida ao(s) executado(s) com relação ao débito fiscal sob exigência, consoante arts. 151, I e VI, do CTN e 922 do CPC. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a adesão a programa de parcelamento não enseja a extinção da execução fiscal, mas apenas a suspensão do feito” (STJ, REsp 1200199/RJ, Mauro Campbell Marques, 24.08.2010). Arquive-se o processo, enquanto perdurar o prazo do parcelamento, conforme indicado pela parte exequente. Intime-se o exequente, após escoado o período da moratória, para informar sobre o cumprimento do benefício fiscal e requerer o quê entender de direito, no prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), sob pena de novo arquivamento, desta vez na forma do art. 40 da Lei 6.830/1980.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002456-70.2013.8.24.0050/SC EXECUTADO : POMERFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA (OAB SC017420) ADVOGADO(A) : SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTÔNIO SCHRAMM CARRASCOZA (OAB SC016833) ADVOGADO(A) : ELOISA BREHMER (OAB SC036351) DESPACHO/DECISÃO Suspendo o processo de execução fiscal e o prazo prescricional enquanto perdurar a moratória concedida ao(s) executado(s) com relação ao débito fiscal sob exigência, consoante arts. 151, I e VI, do CTN e 922 do CPC. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a adesão a programa de parcelamento não enseja a extinção da execução fiscal, mas apenas a suspensão do feito” (STJ, REsp 1200199/RJ, Mauro Campbell Marques, 24.08.2010). Arquive-se o processo, enquanto perdurar o prazo do parcelamento, conforme indicado pela parte exequente. Intime-se o exequente, após escoado o período da moratória, para informar sobre o cumprimento do benefício fiscal e requerer o quê entender de direito, no prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), sob pena de novo arquivamento, desta vez na forma do art. 40 da Lei 6.830/1980.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5072769-72.2023.8.24.0000/SC AGRAVANTE : AVAI FUTEBOL CLUBE ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : Fernando Morales Cascaes (OAB SC029289) ADVOGADO(A) : CAROLINA LANZINI SCATOLIN (OAB SC060199) ADVOGADO(A) : Gabriel de Farias Gehres (OAB SC034759) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) AGRAVADO : SUELI APARECIDA GRAVE DUTRA - PROMOCAO E EVENTOS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE OLIVEIRA DE MEIRA RIBEIRO (OAB SP202228) INTERESSADO : MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL S/S LTDA ADVOGADO(A) : JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR ADVOGADO(A) : LAURENCE BICA MEDEIROS ADVOGADO(A) : JORGE LUIS COSTA BEBER ADVOGADO(A) : LUIZ ANTÔNIO SCHRAMM CARRASCOZA DESPACHO/DECISÃO AVAÍ FUTEBOL CLUBE interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 84, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 36, RELVOTO1 e evento 66, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, no que tange à omissão dos julgados no enfrentamento da tese da impossibilidade jurídica e fática da exploração da imagem do atleta após o término do vínculo desportivo, decorrente da inadequação da análise do suscitado conflito entre as "Cláusulas 3, Cláusula 2, §1º c/c Cláusula 15." Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação aos arts. 113, §1º, I, II e III, 122, 421 e 422 Código Civil; 87-A da Lei n. 9.615/98; e 164, §3º, da Lei n. 14.597/2023, no que concerne à inexigibilidade do crédito habilitado/impugnado, diante da rescisão antecipada do contrato. Quanto à terceira controvérsia , a parte alega violação ao art. 884 Código Civil, no que diz respeito à ocorrência de enriquecimento sem causa da parte recorrida, decorrente da inadequada interpretação das cláusulas contratuais. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela exigibilidade do valor habilitado/impugnado, ao fundamento de que o contrato prevê, expressamente, que, em caso de rescisão antecipada, independentemente do motivo, será efetuado o pagamento integral do valor ajustado a título de remuneração pela sua assinatura. Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia , relativamente à apontada ofensa dos arts. 113, §1º, I, II e III, 421 e 422 Código Civil, a ascensão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte, em síntese, que "A análise sistemática das cláusulas contratuais indica que os valores descritos na Cláusula 3 somente seriam devidos em duas hipóteses: 1) Cumprimento integral do Contrato; 2) Rescisão antecipada e imotivada pelo Recuperando", de modo que, "O Acórdão Recorrido, ao aplicar isoladamente a Cláusula 15, inverte a lógica contratual e desequilibra a relação obrigacional, permitindo à Credora rescindir imotivadamente e exigir o valor integral sem a continuidade da prestação" ( evento 84, RECESPEC1 , p. 7-10). No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu que há previsão contratual expressa no sentido de que, em caso de rescisão antecipada, independentemente do motivo, será devido o pagamento integral da remuneração ajustada, sem que isso importe em injusto desequilíbrio, na medida em que ambas as partes concordaram com os termos contratuais no momento da assinatura da avença. Merece destaque o seguinte excerto do aresto principal ( evento 36, RELVOTO1 ): Alega o agravante, em suma, que a quantia habilitada pela agravada não é devida, posto que o Contrato Especial de Trabalho Desportivo foi rescindido antecipadamente, ensejando a automática rescisão do Contrato de Licenciamento de Imagem. Subsidiariamente, postulou a habilitação, no Quadro Geral de Credores, Classe IV - ME/EPP, do valor proporcional ao período em que pôde explorar a imagem de Júnior Dutra (20/3/2021 a 3/8/2021), correspondente a R$ 103.360,23 (cento e três mil, trezentos e sessenta reais e vinte e três centavos). Melhor sorte não lhe socorre. Da análise do " Contrato De Licenciamento De Direito De Uso De Imagem " entabulado entre as partes, verifica-se que estas expressamente acordaram que, em caso de rescisão antecipada, independentemente do motivo, seria efetuado o pagamento integral do valor ajustado a título de remuneração pela sua assinatura. É o que se extrai (evento 1.3 ). Consoante se infere da referida cláusula, diferentemente do que alega o agravante, não restou avençado que o pagamento da indenização se daria de forma integral apenas se a rescisão decorrente da sua iniciativa ou culpa. Assim, tem-se que apesar de demonstrado pelo agravante que houve rescisão antecipada da avença entabulada entre as partes, há expressa previsão no contrato, de que tal fato não retira a obrigatoriedade de adimplemento do montante integral previamente pactuado. Portanto, entende-se que, nos termos do artigo 421, parágrafo único, do Código Civil, observado o brocardo pacta sunt servanda , deve prevalecer o princípio da intervenção mínima, sendo descabida eventual revisão do contrato. (Grifou-se) Ainda, do aresto dos aclaratórios ( evento 66, RELVOTO1 ): Da análise do decisum embargado, efetivamente se verifica a omissão no tocante à análise da Cláusula 2, § 1º, do contrato entabulado entre as partes e do argumento de que " em razão de a iniciativa de rescisão contratual ter sido de Júnior Dutra, o Avaí somente deve a Sueli, a título de direito de imagem, os valores não pagos durante a vigência da contratualidade e devidos em razão de serviços já prestados por Júnior Dutra ". Disse o embargante, ainda, que " apenas no caso de a rescisão ter ocorrido por iniciativa ou culpa do Avaí é que haveria o pagamento das indenizações previstas nas cláusulas 14 e 15 ". Assim, passa-se ao exame da tese, a qual, todavia, não comporta acolhimento. Extrai-se da Cláusula 2 do " Contrato De Licenciamento De Direito De Uso De Imagem " firmado entre as partes (evento 1.3 ): E das Cláusulas 14 e 15, as quais expressamente faz referência a Cláusula 2 acima colacionada : Do exame conjunto das referidas cláusula e do local em que estão dispostas no contrato, pode-se concluir que: a) a Cláusula 2 trata a respeito do período de vigência do contrato e aborda o pagamento proporcional em caso de rescisão e suspensão, porém em termos genéricos ; b) a Cláusula 15 versa, de forma direta e específica , sobre a rescisão antecipada e determina o pagamento integral da remuneração pela assinatura do contrato, independentemente do motivo. Não fosse apenas isso, verifica-se que a Cláusula 2, § 1º ressalta a aplicação das cláusulas 14 e 15, indicando que essas devem ser respeitadas. Com efeito, tem-se que além de a Cláusula 15 ser específica em relação à Cláusula 2, o seu teor reflete a clara intenção de garantir ao jogador da futebol o recebimento integral da remuneração ajustada, mesmo em caso de rescisão antecipada e caso o jogador não possua mais vínculo com o clube. Desse modo, mesmo diante da rescisão antecipada da avença entabulada entre as partes, tal fato não retira a obrigatoriedade de adimplemento do montante integral previamente pactuado. É de se registrar, ainda, que a aplicação da Cláusula 15 em detrimento da Cláusula 2 não configura, por si só, desequilíbrio injusto ao embargante/agravante, posto que ambas as partes concordaram com os termos contratuais no momento da assinatura da avença. Portanto, entende-se que, nos termos do artigo 421, parágrafo único, do Código Civil, observado o brocardo pacta sunt servanda , deve prevalecer o princípio da intervenção mínima, sendo descabida eventual revisão do contrato. (Grifou-se). Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes. Tocante ao suscitado desrespeito aos arts. 122 do Código Civil, 87-A da Lei n. 9.615/98, e 164, §3º, da Lei n. 14.597/2023 ( segunda controvérsia ), e 884 do Código Civil ( terceira controvérsia ) não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29/4/2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 84, RECESPEC1 . Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5056685-25.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 21/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0302325-24.2014.8.24.0038/SC RELATOR : VIVIANE ISABEL DANIEL SPECK DE SOUZA EMBARGANTE : ECTAS SANEAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JORGE LUIS COSTA BEBER (OAB RS018975) ADVOGADO(A) : ISOCLEY BOSSI (OAB SC018086) ADVOGADO(A) : MARCELO FRANCISCO MATTEUSSI (OAB SC025915) ADVOGADO(A) : SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTÔNIO SCHRAMM CARRASCOZA (OAB SC016833) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 212 - 21/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  8. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900042-52.2012.8.24.0004/SC EXECUTADO : L. T. DISTRIBUIDORA ATACADISTA LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ ANTÔNIO SCHRAMM CARRASCOZA (OAB SC016833) ADVOGADO(A) : SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421) ADVOGADO(A) : MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA (OAB SC017420) ADVOGADO(A) : ELOISA BREHMER (OAB SC036351) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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