Reymi Domingos Savaris Junior
Reymi Domingos Savaris Junior
Número da OAB:
OAB/SC 016842
📋 Resumo Completo
Dr(a). Reymi Domingos Savaris Junior possui 35 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1980 e 2025, atuando em TJBA, TJRS, TRT4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJBA, TJRS, TRT4, TJSC
Nome:
REYMI DOMINGOS SAVARIS JUNIOR
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
EXECUçãO FISCAL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0004537-70.2004.8.24.0126/SC (originário: processo nº 00045377020048240126/SC) RELATOR : SANDRO JOSE NEIS APELADO : IMOBILIARIA CARVALHO LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : REYMI DOMINGOS SAVARIS JUNIOR (OAB SC016842) ADVOGADO(A) : CARLOS GIACOMO JACOMOZZI (OAB SC041498) ADVOGADO(A) : VITORIA MARCHETTI FILLA (OAB SC058089) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 18 - 09/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 17 - 08/07/2025 - Julgamento do Agravo Improvido
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0010168-02.2012.8.24.0033/SC EXEQUENTE : COMPANHIA NACIONAL DE ÁLCOOL ADVOGADO(A) : JULIO DAVID ALONSO (OAB SP105437) EXECUTADO : DRIAL DISTRIBUIDORA LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A) : REYMI DOMINGOS SAVARIS JUNIOR (OAB SC016842) DESPACHO/DECISÃO I. Resultado de uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, o Programa Infojud (Sistema de Informações ao Judiciário) é sistema que visa atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal. Com ele é possível solicitar informações sobre bens penhoráveis do executado, conforme dados mantidos pela Receita Federal Destarte, utilize-se o sistema INFOJUD , com a finalidade de obter informações sobre bens do devedor passíveis de penhora. Obtidas informações, os dados deverão ser anexados ao processo em documento com sigilo nível 1, intimando-se a parte exequente para manifestação, em 15 dias, a fim de requerer o que de direito. II. Quanto à CENSEC, a exequente sequer esclareceu o que pretende, motivo pelo qual resta indeferido o pedido. Anote-se que o Provimento n 89, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ "regulamenta o Código Nacional de Matrículas - CNM, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, o acesso da Administração Pública Federal às informações do SREI e estabelece diretrizes para o estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR". Acerca do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, o citado provimento prescreve: Art. 8º O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no art. 37 da Lei n. 11.977/2009 . § 1º O SREI deve garantir a segurança da informação e a continuidade da prestação do serviço público de registro de imóveis, observando os padrões técnicos, critérios legais e regulamentares, promovendo a interconexão das serventias. § 2º Na interconexão de todas as unidades do serviço de registro de imóveis, o SREI deve prever a interoperabilidade das bases de dados, permanecendo tais dados nas serventias de registro de imóveis sob a guarda e conservação dos respectivos oficiais. § 3º São elementos do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI: I – o registro imobiliário eletrônico; II – os repositórios registrais eletrônicos formados nos ofícios de registro de imóveis para o acolhimento de dados e para o armazenamento de documentos eletrônicos; III – os serviços destinados à recepção e ao envio de documentos e títulos em formato eletrônico para o usuário que fez a opção pelo atendimento remoto, prestados pelo SAEC e pelas centrais de serviços eletrônicos compartilhados nos estados e no Distrito Federal; IV – os serviços de expedição de certidões e de informações, em formato eletrônico, prestados aos usuários presenciais e remotos; V – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário e a administração pública. Art. 9º O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR. Parágrafo Único. São integrantes do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, sob coordenação do ONR: I - os oficiais de registro de imóveis de cada estado e do Distrito Federal; II - o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, de âmbito nacional; III - as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, criadas pelos respectivos oficiais de registro de imóveis em cada Estado e no Distrito Federal, mediante ato normativo da Corregedoria-Geral de Justiça local. E sobre o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, o provimento em questão disciplina: Art. 15. O Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC será implementado e gerido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR. Art. 16. O Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC é destinado ao atendimento remoto dos usuários de todas as serventias de registro de imóveis do País por meio da internet, à consolidação de dados estatísticos sobre dados e operação das serventias de registro de imóveis, bem como ao desenvolvimento de sistemas de apoio e interoperabilidade com outros sistemas. Parágrafo Único. O SAEC constitui-se em uma plataforma eletrônica centralizada que recepciona as solicitações de serviços apresentadas pelos usuários remotos e as distribui às serventias competentes. Art. 17. Compete, ainda, ao SAEC: I - desenvolver indicadores de eficiência e implementar sistemas em apoio às atividades das Corregedorias-Gerais de Justiça e da Corregedoria Nacional de Justiça que permitam inspeções remotas das serventias; II - estruturar a interconexão do SREI com o SINTER - Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais e com outros sistemas públicos nacionais e estrangeiros; III - promover a interoperabilidade de seus sistemas com as Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Estados e do Distrito Federal. Art. 18. O SAEC deverá oferecer ao usuário remoto os seguintes serviços eletrônicos imobiliários a partir de um ponto único de contato na internet: I – consulta de Informações Públicas como a relação de cartórios, circunscrição, tabela de custas e outras informações que podem ser disponibilizadas com acesso público e irrestrito; II – solicitação de pedido que será protocolado e processado pela serventia competente, que compreende: a. Informação de Registro. b. Emissão de Certidão. c. Exame e Cálculo. d. Registro. III – acompanhamento do estado do pedido já solicitado; IV – cancelamento do pedido já solicitado, desde que não tenha sido efetivado; V – regularização do pedido quando há necessidade de alteração ou complementação de títulos ou pagamentos referentes a pedido solicitado quando permitido pela legislação; VI – obtenção dos resultados do pedido, que compreende dentre outros: a. Certidão. b. Nota de Exigência. c. Nota de Exame e Cálculo. Parágrafo Único. Todas as solicitações feitas pelos usuários remotos por meio do SAEC serão enviadas ao Oficial de Registro de Imóveis competente, que será o único responsável pelo processamento e atendimento. O Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC está disponível no endereço eletrônico "https://registradores.onr.org.br/", havendo, entre as funcionalidades disponíveis ao usuário, a ferramenta pesquisa qualificada de bens , a qual permite ao interessado "a busca de bens imóveis e outros direitos reais registrados em determinado número de CPF ou CNPJ em uma base compartilhada pelos Cartórios de Registro de Imóveis do Estado". Portanto, a própria parte pode promover a pesquisa de bens imóveis passíveis de penhora.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0011220-72.2008.8.24.0033/SC AUTOR : MARCIO MANOEL MARTINS ADVOGADO(A) : JERRY ANGELO HAMES (OAB SC019774) RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE BONA TURRA (OAB PR017427) ADVOGADO(A) : FLÁVIO PENTEADO GEROMINI (OAB PR035336) ADVOGADO(A) : REYMI DOMINGOS SAVARIS JUNIOR (OAB SC016842) SENTENÇA Isto posto, diante do abandono, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0411270-21.2012.8.05.0001 Classe Assunto: EXIBIÇÃO (186) Autor: ACQUASUL POCOS ARTESIANOS LTDA Réu: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA SENTENÇA ACQUASUL POÇOS ARTESIANOS ingressou com AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A, com o fim de obter as informação para ingressar com ação principal para anular a multa recebida. A demandada apresentou contestação e os documentos que dispunha. O autor apresentou manifestação aduzindo que os documentos estavam incompletos. O demandado reiterou a manifestação de que juntou os documentos que dispunha. É o que de relevante cabia relatar. Passo a decidir. Nos termos do artigo 806 do CPC/73, o qual vigorava à época, compete à parte propor ação principal no prazo de 30 dias, contados da efetivação da medida deferida em procedimento preparatório. O próprio autor na inicial aduziu que ingressaria com o processo principal após efetivada a medida de apresentação dos documentos. Não foi noticiado a propositura da ação principal. Não tendo sido proposto a ação principal, o presente deve ser extinto. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL EM 30 DIAS. ARTIGO 806 DO CPC/73. EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 806 do CPC/73, o qual vigorava à época, compete à parte propor ação principal no prazo de 30 dias, contados da efetivação da medida deferida em procedimento preparatório. 2. Tendo sido a ação principal ajuizada nove meses após a concessão da medida cautelar preparatória, impõe-se a extinção do feito. 3. Apelação conhecida e não provida.(TJ-DF 20160110252025 DF 0007051-34.2016.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 02/05/2018, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/05/2018 . Pág.: 182-197). APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. LIMINAR DEFERIDA. LOCALIZAÇÃO DO BEM INFRUTÍFERA. NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO DE 30 DIAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0002603-80.2018.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 16.03.2020)(TJ-PR - APL: 00026038020188160103 PR 0002603-80.2018.8.16.0103 (Acórdão), Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 16/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2020) O enunciado 482 da súmula do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido: STJ -Súmula 482 - A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar. A presente não se presta para discutir a regularidade da multa e não ficou demonstrado que a parte demandada tenha criado resistência para entregar os documentos, seja né esfera administrativa, seja na judicial. Arcará a parte autora com custas e honorários. Passo a fixação dos honorários atendendo as diretrizes da norma inserta nos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil: O grau de zelo foi o normal, esperado de qualquer profissional de direito; A sede do escritório do Douto Advogado do demandado não é na Comarca onde o feito tramita. A causa não guarda maior complexidade. A Insigne Advogada elaborou a contestação e outras manifestações. Por tais razões fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Posto isto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma da norma inserta no artigo 485, incisos IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Condeno ao autor em honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. Passada em julgado, dê-se baixa. SALVADOR -BA, Quinta-feira, 10 de Abril de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0005443-60.2004.8.24.0126/SC EXECUTADO : IMOBILIARIA CARVALHO LTDA ADVOGADO(A) : REYMI DOMINGOS SAVARIS JUNIOR (OAB SC016842) ADVOGADO(A) : CARLOS GIACOMO JACOMOZZI (OAB SC041498) ADVOGADO(A) : VITORIA MARCHETTI FILLA (OAB SC058089) ATO ORDINATÓRIO Conforme a Portaria 01/2020 da Unidade Regional das Execuções Fiscais e Estaduais, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte apelada/recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 5º do artigo 1.003 do CPC), observado eventual prazo em dobro para a Fazenda Pública, Ministério Público, Defensoria Pública (artigos 180, 183 e 186 do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5024318-45.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 50) RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER AGRAVANTE: IMOBILIARIA CARVALHO LTDA ADVOGADO(A): REYMI DOMINGOS SAVARIS JUNIOR (OAB SC016842) ADVOGADO(A): CARLOS GIACOMO JACOMOZZI (OAB SC041498) ADVOGADO(A): VITORIA MARCHETTI FILLA (OAB SC058089) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAPOA-SC PROCURADOR(A): MOISES RAFAEL CORDEIRO NOVAES PROCURADOR(A): Maria Adriana Pereira Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de julho de 2025. Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5044308-22.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CENTER PRE MOLDADOS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC032875) AGRAVADO : BETONBRÁS CONCRETO LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS AGNER MACHADO MARTINS (OAB PR039359) ADVOGADO(A) : DANIELLA LETICIA BROERING LEITUM (OAB PR030694) ADVOGADO(A) : REYMI DOMINGOS SAVARIS JUNIOR (OAB SC016842) ADVOGADO(A) : ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB PR018435) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Center Pre Moldados Ltda contra decisão, oriunda da 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, prolatada nos autos da execução de título extrajudicial (autos n. 0001117-75.2001.8.24.0057), proposta por Betonbrás Concreto Ltda, a qual deferiu a penhora de 3% (três por cento) sobre o faturamento líquido da empresa executada, nos seguintes termos (Evento 211, DESPADEC1): Sendo assim, defiro a penhora de 3% (três por cento) sobre o faturamento líquido da empresa executada CENTER PRE MOLDADOS LTDA, mensalmente, determinando-se a expedição de mandado de intimação aos representantes da pessoa jurídica devedora para que a cada mês: a) apresentem em juízo o balanço do faturamento líquido da pessoa jurídica; b) depositem o correspondente a 3% (três por cento) sobre o faturamento líquido da empresa, até a quitação do débito, sob pena de crime de desobediência (CP, art. 330) e pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a partir da intimação, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na forma do art. 536 do CPC. Deixo de nomear administrador porque o montante a ser depositado pode ser extraído de simples operação aritmética, valendo destacar que essa nomeação representaria maior custo e despesa para a execução. Em suas razões recursais (Evento 1), a irresignante postula a concessão da gratuidade da justiça. Como medida de urgência, requer, em suma, a concessão de efeito suspensivo, mormente porque a empresa se encontra impossibilitada de cumprir a decisão de depósito de faturamento, porquanto está paralisada desde o ano de 2014. Além disso, defende que "o perigo de dano é ainda mais nítido, haja vista a advertência do Juízo em aplicar multa pelo não cumprimento da obrigação e, ainda pior, a ameaça de incidência de crime de desobediência". Ao final, pretende o provimento do recurso, com a reforma do “decisum” objurgado. É o relato do essencial. Inicialmente, a parte recorrente postula o deferimento da benesse da justiça gratuita preliminarmente ao conhecimento da insurgência. É sabido que o benaplácito é reservado àqueles com insuficiência de recursos, de acordo com o art. 98, "caput", da Lei Adjetiva Civil. Sob esse prisma, entende-se que a presunção de fragilidade financeira pela simples alegação da parte se reveste tão somente de caráter relativo, de modo que deve ser cotejada com outros elementos probatórios contidos nos autos, podendo o magistrado, havendo fundadas razões, indeferir o beneplácito. A propósito, estabelece a legislação processual civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos . (sem grifos no original) O beneplácito da justiça gratuita também pode ser estendido às pessoas jurídicas, sejam elas entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos, ou ainda, com fins lucrativos, sendo exigida prova contundente da efetiva precariedade financeira para estas últimas. O aludido entendimento, inclusive, foi cristalizado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz 'jus' ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4015178-82.2017.8.24.0000, Rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. em 3/10/2017) (sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA. PESSOA JURÍDICA. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICA E FISCAL DA EMPRESA QUE DEMONSTRA FATURAMENTO MENSAL CONDIZENTE COM A DIFICULDADE FINANCEIRA ALEGADA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS ACOSTADAS AOS AUTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE QUE SE IMPÕE. EXEGESE DA SÚMULA N. 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. De acordo com o enunciado da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os respectivos encargos processuais. (Agravo de Instrumento n. 1001157-89.2016.8.24.0000, de Itapiranga, Câmara Especial Regional de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 3-10-2016). (Agravo de Instrumento n. 4019359-29.2017.8.24.0000, Rela. Desa. Rejane Andersen, j. em 3/10/2017) (sem grifos no original). Acerca da documentação necessária objetivando a comprovação da indisponibilidade de recursos da sociedade empresária para arcar com as custas processuais, exemplifica esta Corte de Justiça os seguintes documentos que poderiam ser exibidos: [...] em relação às pessoas jurídicas, cujo objetivo de sua constituição é o auferimento de lucro, a parte deve trazer aos autos prova robusta de seu estado de hipossuficiência, tais como a declaração de imposto de renda, livros contábeis registrados na junta comercial, efetiva paralisação das atividades, entre outros (Agravo de Instrumento n. 2012.032941-9, Rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 4/9/2012) (sem grifos no original) Pois bem. A análise do acervo documental colacionado aos autos (ev. 217, 1G) confere a verossimilhança ao postulado de hipossuficiência econômica da empresa. Os recibos de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF e DCTFWeb), abarcando um contínuo temporal de janeiro de 2021 a janeiro de 2025, formam um conjunto probatório suficiente. Tais instrumentos demonstram, de modo uníssono, a cifra nula para todos os débitos tributários federais apurados, englobando obrigações como IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS. Essa notória ausência de fatos geradores é fortalecida pela assertiva expressa do representante legal da firma, Sr. Davi Prim, o qual, nos comprovantes anuais, atesta a completa paralisação da sociedade, declarando sua permanência " sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira ". O cenário de inexistência de operação resta corroborado pelo documento mais recente, alusivo a janeiro de 2025, ao classificar a apuração da entidade simplesmente como "Sem Movimento", reforçando a narrativa de uma interrupção prolongada das atividades. Em situação análoga, já decidiu este Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA PARTE AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. EMPRESA INATIVA. INEXISTÊNCIA DE FATURAMENTO E DE BENS HÁ ANOS. VIABILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE PLEITEADA. EXEGESE DA SÚMULA 481 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020242-12.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2024, grifei). Com efeito, o panorama apresentado denota estagnação financeira, tornando a alegação de carência de recursos sobremaneira plausível. Sendo assim, concede-se a gratuidade da justiça, para fins de conhecimento do reclamo. O pedido de concessão do efeito suspensivo possui amparo nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, ambos da Lei Adjetiva Civil, “in verbis”: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (grifou-se). E: Art. 995 [...] Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesse viés, para que a decisão de primeiro grau possa ser suspensa, mostra-se necessária a presença, cumulativa, de dois requisitos, quais sejam: a) existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e; b) demonstração da probabilidade de acolhimento do inconformismo. Colhe-se da doutrina: Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora) [...] O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1055/1056) Na espécie, a postulação objetivando a concessão de efeito suspensivo restou amparada na assertiva de que a a empresa se encontra impossibilitada de cumprir a decisão de depósito de faturamento, porquanto está paralisada desde o ano de 2014. Além disso, defende que "o perigo de dano é ainda mais nítido, haja vista a advertência do Juízo em aplicar multa pelo não cumprimento da obrigação e, ainda pior, a ameaça de incidência de crime de desobediência". Sorte assiste à agravante. Cumpre salientar, de início, que a decisão judicial ora combatida, ao determinar a constrição sobre o faturamento da pessoa jurídica, parece amparar-se em premissa fática equivocada, qual seja, a existência de receitas auferidas pela recorrente. O pleito deduzido pela agravante fundamenta-se na tese da inexequibilidade de comando jurisdicional que impõe a prática de ato materialmente inviável. O acervo probatório já encartado aos autos, especialmente a sequência de Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), demonstra a ausência de atividade econômica e a inexistência de fatos geradores de obrigação tributária, o que enseja presunção robusta acerca da efetiva suspensão das operações empresariais. Considerando que o faturamento representa a base econômica de incidência dos principais tributos federais, sua inexistência — formalmente reportada à Administração Fazendária e sob as sanções previstas na legislação — constitui elemento probatório de indiscutível relevância para evidenciar a inviabilidade material da medida imposta. Nessa senda: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA. JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PLEITO DE GRATUIDADE, PORQUANTO ENTENDEU NÃO ESTAR DEVIDAMENTE COMPROVADA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA EMPRESA AUTORA. CONTUDO, POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE À PESSOA JURÍDICA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO MEDIANTE A JUNTADA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE PROPRIEDADE DE BENS IMÓVEIS; CERTIDÃO DE REGISTRO DO DETRAN EVIDENCIANDO A EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO VEÍCULO, QUE SE ENCONTRA COM RESTRIÇÕES; RECIBO DE ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS; DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA DA EMPRESA AUTORA. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES OPERACIONAIS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014179-95.2018.8.24.0000, de Lages, rel. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2019). Desse modo, a probabilidade de êxito recursal reside na elevada chance de se reconhecer o desacerto da decisão de primeira instância, porquanto se determinou uma constrição sobre um bem — o faturamento — aparentemente inexistente, tornando o comando judicial inócuo em sua finalidade precípua e, paradoxalmente, gravíssimo em suas consequências acessórias. O perigo de dano, por sua vez, reside na submissão da agravante ao cumprimento de obrigação impossível, pois a ausência de faturamento torna evidente o descumprimento da ordem de depósito mensal, desencadeando as sanções cominadas pelo juízo. Por todo o exposto, admite-se o processamento do agravo na forma de instrumento, concede-se a gratuidade da justiça e, nos termos dos arts. 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, defere-se o pedido de efeito suspensivo, até o pronunciamento definitivo do agravo. Comunique-se ao Juízo “a quo”. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do “Codex Instrumentalis”, advertindo-se a parte agravada que, na oportunidade de apresentação da contraminuta, deverá proceder ao cadastramento de seus procuradores junto ao sistema eproc, sob pena de obstar as intimações futuras. Caso não haja o oferecimento de resposta, caberá ao recorrido, de qualquer sorte, promover o referido cadastro a fim de possibilitar os atos intimatórios vindouros. Intime-se.
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