Rodrigo Machado Correa

Rodrigo Machado Correa

Número da OAB: OAB/SC 016887

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 242
Total de Intimações: 313
Tribunais: TJSC, TJPR, TJGO, TJRS, TRF4
Nome: RODRIGO MACHADO CORREA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 313 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007904-41.2023.4.04.7207/SC EXEQUENTE : ADRIANA PAGNO ADVOGADO(A) : RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654) ADVOGADO(A) : RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709) EXECUTADO : SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. SENTENÇA Ante o exposto, declaro extinta a execução com base nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Dispensada a intimação para pagamento de custas processuais remanescentes de valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), por força do disposto no art. 390 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017). Não há penhora a ser levantada. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004937-20.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE : OTICA ELLIE LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654) ADVOGADO(A) : RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709) SENTENÇA Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Publicada e registrada com a assinatura. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001143-25.2024.8.24.0075/SC RÉU : MARCELO RIBEIRO BORGHEZAN ADVOGADO(A) : RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887) ADVOGADO(A) : RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709) ADVOGADO(A) : MARCOS TONON DE SOUZA (OAB SC034630) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o réu MARCELO RIBEIRO BORGHEZAN para recolher as diligências do Oficial de Justiça, consoante art. 82 do CPC, de modo a viabilizar a expedição dos mandados de intimação das testemunhas (evento 193.1) para a audiência designada.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000021-60.2013.8.24.0075/SC RELATOR : Miriam Regina Garcia Cavalcanti EXEQUENTE : RICARDO DUARTE ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709) ADVOGADO(A) : RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887) ADVOGADO(A) : RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 533 - 01/07/2025 - Juntada de Consulta Renajud Evento 532 - 01/07/2025 - Decisão interlocutória
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004360-79.2021.8.24.0011/SC AUTOR : JOSIANE DE FATIMA DE OLIVEIRA CHAGAS ADVOGADO(A) : RODOLFO MARIA LAZZAROTTO (OAB SC022783) RÉU : ELIANE MEIRELES DA SILVA ADVOGADO(A) : ERWIN ROMMEL VENTURELLI NASCIMENTO (OAB SC024689) ADVOGADO(A) : IURI ALEX SANDER BARNI (OAB SC017159) RÉU : ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE AUTOMOVEL DA REGIAO SUL DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709) ADVOGADO(A) : RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654) SENTENÇA Inicialmente, é prudente destacar que inexiste óbice à homologação de acordo entabulado entre as partes após a entrega da prestação jurisdicional. Isso porque o conteúdo decisório e a eventual obrigação constituída pela sentença é substituída nos termos da composição amigável do litígio, expressão da livre vontade dos titulares do interesse ou direito posto em discussão. Além disso, em conformidade com o disposto no artigo 139, inciso V, do CPC, é dever do magistrado, dentre outros, promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Com isso, HOMOLOGO o acordo ajustado entre as partes no evento retro, para que produzam seus legais e jurídicos efeitos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, EXTINGO o presente processo. Custas conforme já definido em sentença. Sem redução ou dispensa, por se tratar de acordo realizado após a sentença. Honorários conforme acordado. Por fim, cobrem-se as custas e arquivem-se os autos. P.R.I.  Após o trânsito em julgado, havendo valores de custas processuais a serem restituídos/devolvidas a parte que a recolheu, proceda à devolução junto ao FRJ.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002074-07.2022.8.24.0040/SC (originário: processo nº 03021898420158240040/SC) RELATOR : CRISTINE SCHUTZ DA SILVA MATTOS EXEQUENTE : CONSTRUTORA MABAL LTDA - EPP ADVOGADO(A) : RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709) ADVOGADO(A) : RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654) ADVOGADO(A) : RICARDO VIANA BALSINI ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 58 - 01/07/2025 - Juntada de certidão Evento 57 - 18/06/2025 - Juntada de Consulta Renajud Evento 55 - 18/06/2025 - Decisão interlocutória
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005728-23.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE : DUARTE & SCHOTTEN LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654) ADVOGADO(A) : RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709) DESPACHO/DECISÃO O pedido formulado pela parte exequente (Evento 85) já restou indeferido recentemente (Evento 70). Sendo assim, determino a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e sua localização, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção  (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). Repito que "as diligências já realizadas sem sucesso não serão reiteradas sem indicativos da descoberta de novos valores ou bens e se no prazo estabelecido não houver indicação de bens e sua localização, ou houver repetição de pedido já indeferido ou cuja diligência já se mostrou ineficaz, o feito será extinto ". Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 49) INDEFERIDO O PEDIDO (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 52) INDEFERIDO O PEDIDO (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5027682-25.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : REGINALDO BORGES FERNANDES ADVOGADO(A) : REGINALDO BORGES FERNANDES (OAB SC072801) ADVOGADO(A) : DANUBIA APARECIDA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB SC069316) AGRAVADO : BALSINI E CORRÊA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654) ADVOGADO(A) : RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887) ADVOGADO(A) : RICARDO VIANA BALSINI DESPACHO/DECISÃO Trata-se Agravo de Instrumento interposto por Reginaldo Borges Fernandes em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Içara que, nos embargos à execução, indeferiu o requerimento de desbloqueio de valores e determinou a apresentação de documentação para a concessão da gratuidade da justiça, nos seguintes termos ( evento 144 ): 1. A parte Executada peticionou no evento 135, PET1 . Em suma, impugnou a penhora de valores bloqueados. Disse tratar-se de verba impenhorável proveniente de abono salarial conforme extrato bancário anexado. Asseverou, ainda, haver nulidade da intimação realizada em nome do advogado constituído nos autos, bem como nulidade da citação. Pediu a concessão do benefício da gratuidade da Justiça. A parte Exequente, por sua vez, manifestou-se no evento 143, PET1 . Passo a decidir . Apesar dos argumentos expostos, razão não assiste à parte Executada. Eis o disposto no art. 833, IV e § 2º, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . [...] No entanto, nos presentes autos, a parte Executada não apresentou documento apto a comprovar a origem do montante bloqueado. Para tanto, incumbia-lhe juntar aos autos extrato de movimentações bancárias da conta atingida pelo bloqueio. O extrato bancário com movimentações parciais anexado ao evento 135, Extrato Bancário2 não foi suficiente a comprovar a origem e o tipo de benefício/verba recebida pela parte. Ademais, a intimação para pagamento do presente cumprimento de sentença deu-se corretamente na pessoa do advogado constituído nos autos ( evento 78, DOCUMENTACAO1 , p. 102), ao contrário do que tenta fazer crer a parte Executada. Tal entendimento, aliás, encontra amparo jurisprudencial, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSOU E AFASTOU TESE DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DE DECISÃO PRETÉRITA QUE DEFINIU SOBRE A SOLIDARIEDADE DOS EXECUTADOS PERANTE O SALDO DEVEDOR. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO REVOGADO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE FOI DIRECIONADA A ADVOGADO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXEQUENTE DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE UM DOS CAUSÍDICOS QUE LHE REPRESENTA. ATO PROCESSUAL REGULAR. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUERIDA A CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ARTS. 17 E 18 DO CPC/73). REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. EXECUTADO QUE NÃO DESBORDOU DOS LIMITES ÉTICOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0135766-94.2014.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-05-2021). Considerando que na fase de cumprimento de sentença a parte Executada é intimada para pagamento - e não citada, ato que ocorreu corretamente na fase de conhecimento -, afasto as alegações do ​ evento 135, PET1 ​ e INDEFIRO o requerimento de desbloqueio. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Após preclusa esta decisão, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em favor da parte Exequente , observados os dados bancários previamente informados ao Juízo. Na sequência, intime-se a parte Exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, ciente de que o silêncio será interpretado como satisfação do crédito e implicará extinção da execução pelo pagamento. Prazo: 15 (quinze) dias . 2. Quanto à pretendida concessão da gratuidade da Justiça pela parte Executada, havendo dúvida quanto à real necessidade da parte de se beneficiar da gratuidade da Justiça, o juiz pode exigir que ela traga aos autos documentos que sirvam para comprovar sua hipossuficiência financeira. Trata-se de medida autorizada pelo art. 99, § 2º, parte final, do CPC e respaldada pela jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.201) e do TJSC (Agravo de Instrumento n. 5033467-02.2024.8.24.0000; Apelação n. 0303629-61.2016.8.24.0079). A propósito, o Conselho da Magistratura do TJSC recomenda tal providência (Resolução CM n. 11/2018). Isso porque a gratuidade é direito assegurado constitucionalmente apenas " aos que comprovarem insuficiência de recursos " (art. 5º, LXXIV, da Constituição). E é princípio básico de hermenêutica que as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas a partir da Constituição, e não o contrário, razão pela qual a mera " alegação de insuficiência " prevista no art. 99, § 3º, do CPC não basta para o deferimento do benefício. Visando concretizar tal entendimento e tornar o mais objetiva possível a análise dos requerimentos de gratuidade, este Juízo estabeleceu critérios para se definir a hipossuficiência financeira, bem como os documentos que a parte deve apresentar para comprovar tal situação. Trata-se de exigências que condizem com o regramento instituído pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, na linha do que prevê a Orientação CGJ n. 66/2019. Com isso, procura-se manter uniformidade e coerência na imposição de requisitos para o benefício da gratuidade no acesso à Justiça. Veja-se: 1. Considera-se financeiramente hipossuficiente a pessoa natural que, cumulativamente : (a.1) aufira renda familiar mensal bruta não superior a 3 (três) salários mínimos; (a.2) aufira renda familiar mensal bruta superior a 3 (três) salários mínimos e não superior a 4 (quatro) salários mínimos, desde que presente alguma das seguintes situações: - núcleo familiar constituído por mais de 5 (cinco) membros; - gastos mensais com tratamento médico de doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; - núcleo familiar composto por pessoa com deficiência ou transtorno glogal de desenvolvimento; - núcleo familiar composto por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituído por 4 (quatro) ou mais membros. (b) possua ativos financeiros (conta corrente, poupança, aplicação financeira, etc.) não superiores a 12 (doze) salários mínimos; (c) possua patrimônio não financeiro (bens imóveis, veículos automotores, etc.) não superior a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos. 1.1. A renda (item ‘a’) a ser considerada é a soma dos rendimentos mensais brutos auferidos pelos membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos. Excluem-se os valores recebidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial. 1.2. Os ativos financeiros (item ‘b’) e o patrimônio não financeiro (item ‘c’) a serem considerados são a soma dos ativos e patrimônio dos membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos. 1.3. Caso o conflito de interesses seja entre membros do mesmo núcleo familiar, os critérios estabelecidos neste tópico serão analisados individualmente, considerando-se somente os rendimentos, ativos financeiros e patrimônio não financeiro do membro solicitante. 1.4. Caso a pessoa pretenda nomeação de advogado para assisti-la em pretensão acerca de usucapião, o valor do bem usucapiendo não será considerado como patrimônio familiar. 2. A pessoa natural deverá apresentar os seguintes documentos, conforme os critérios estabelecidos no tópico 1: (a) obrigatoriamente : - documentos que atestem as relações existentes no núcleo familiar (certidão de casamento, declaração de união estável, certidão de nascimento, etc.); - última declaração do imposto de renda do solicitante e dos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos, ou comprovantes de que não apresentaram tal declaração à Receita Federal; - extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, atestando o recebimento de salário ou benefício previdenciário , do solicitante e dos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos que tenham vínculo formal de trabalho ou sejam titulares de benefício previdenciário; - extrato de todas as contas bancárias , dos últimos 3 (três) meses, do solicitante e dos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos que trabalhem como profissionais autônomos; - certidão de existência de bem(ns) imóvel(is) registrado(s) em nome do solicitante e dos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos e respectiva(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), expedidas pelo Registro de Imóveis, ou certidão de inexistência de bem imóvel registrado em nome de cada um deles, expedida pelo Registro de Imóveis ou pela Prefeitura do município onde reside; - certidão de veículo(s) automotor(es) registrado(s) em nome do solicitante e dos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos, ou certidão de inexistência de veículo automotor registrado em nome de cada um deles, expedida pelo órgão de trânsito. (b) se for o caso : - documento que comprove o recebimento de salário ou benefício previdenciário pelo solicitante e pelos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos; - documento que comprove o recebimento de outro rendimento (aluguel, etc.) pelo solicitante e pelos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos; - extrato de ativo financeiro (conta corrente, poupança, aplicação financeira, etc.), dos últimos três meses, em nome do solicitante e dos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos; - documentos que comprovem despesas com tratamento médico de doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo ; - atestado médico ou outro documento que comprove que algum membro do núcleo familiar possui deficiência ou transtorno global de desenvolvimento ; - documento que comprove que algum membro do núcleo familiar é egresso do sistema prisional ; - complementarmente, qualquer outro documento que sirva para demonstrar a situação financeira atual. Assim, intime-se a parte Executada para comprovar renda e patrimônio que permitam qualificá-la como hipossuficiente financeira, o que deverá ser feito mediante a juntada de todos os documentos necessários, na forma acima indicada. Advirto que a omissão de informação relevante ou a prestação de informação inverídica implicará o dever de pagar as custas aumentadas em até o décuplo do valor normal (art. 100, parágrafo único, do CPC), além de responsabilidade penal por crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP). Prazo improrrogável: 30 (trinta) dias , sob pena de indeferimento da gratuidade. (Grifos no original). Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso, argumentando que o montante bloqueado possui natureza alimentar, pois se trata de abono salarial pago pelo Governo Federal. Alegou que está desempregado, vivendo de pequenos trabalhos informais e que depende do valor bloqueado para a sua subsistência. Diante do exposto, requereu o efeito suspensivo para evitar o levantamento do valores até o julgamento do recurso, a concessão da gratuidade da justiça e a reforma da decisão ( evento 1 ). Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, oportuno destacar que, diante das informações constantes dos autos, defere-se a gratuidade da justiça ao agravante, exclusivamente para o presente recurso, mormente porque, " estando pendente de análise em primeiro grau o pedido de gratuidade de Justiça, razoável que se admita o exame do recurso independentemente de preparo, relegando-se a apreciação do pedido nos autos de origem, a fim de se evitar supressão de instância ". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005731-36.2018.8.24.0000, de Blumenau, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-07-2018). Pois bem. O presente agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código Processual Civil (CPC), motivo por que se defere o seu processamento. Preconiza o art. 1.019, do CPC do que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Não obstante, o art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Assim, não sendo o caso de não conhecimento do recurso ou de seu desprovimento, nos termos dos incisos III e IV do mencionado dispositivo legal, caberá ao relator a apreciação do pedido de efeito suspensivo e da tutela provisória recursal podendo negá-la, concedê-la total ou parcialmente. A possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão ou da concessão da tutela recursal, todavia fica adstrita às hipóteses em que evidenciado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e em que for provável o acolhimento das teses recursais. É o que se extrai dos arts. 300 e 995 da aludida norma: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A propósito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). (...). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal. (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2016. p. 1055-1056). Portanto, a concessão do pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal requer, de forma conjunta, a comprovação da relevância da motivação do agravo (probabilidade do direito) e da existência de receio de lesão significativa ou de difícil reparação. Na ausência de um dos elementos, não é necessário examinar a presença do outro. A propósito, extrai-se do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO.1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido.(AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023, grifou-se ). No caso em análise, embora a parte agravante tenha requerido, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, não demonstrou o preenchimento dos requisitos autorizadores para sua concessão, notadamente a probabilidade do direito. Isso porque não comprovou a natureza alimentar do valor bloqueado, limitando-se a alegar que se trata de abono salarial destinado ao custeio de suas necessidades básicas, sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório nesse sentido, em afronta ao disposto nos arts. 373, II, e 854, § 3º, ambos do CPC. Nesse ponto, a respeito da juntada tardia de documentos ao processo, dispõem os arts. 434 e 435 do CPC: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . Na hipótese, considerando que os documentos acostados no ​ evento 1 ​ não se caracterizam como novos, incumbia à parte agravante tê-los apresentado oportunamente, e não apenas em sede recursal, nos termos dos dispositivos legais mencionados. Assim, revela-se inviável sua análise, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E CONVERTEU A INDISPONIBILIDADE DE VALORES EM PENHORA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ADMISSIBILIDADE. DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARA DISPENSAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ANÁLISE DEFINITIVA RELEGADA À ORIGEM PARA EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME QUE SE MOSTRA VEDADO AO JUÍZO AD QUEM. SUSTENTADA A INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TEMA NÃO APRECIADO PELO MAGISTRADO SINGULAR NA DECISÃO OBJURGADA. ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTE ÓRGÃO QUE INCORRERIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRETENDIDA A DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA POR ALEGADA NATUREZA SALARIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA ORIGEM DOS VALORES. PROPAGADA A IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE DA CONTA. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER DE POUPANÇA DESTINADA À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO DEVEDOR.  EXECUTADA, CONTUDO, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE A CONSTRIÇÃO ALCANÇOU MONTANTE DESTINADO ALHE ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. CONSTRIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007850-06.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-05-2025). Por fim, oportuno consignar, que a presente decisão não está acobertada pelo manto da definitividade, podendo ser alterada no curso do processo, seja na origem ou quando da análise de mérito do reclamo pelo colegiado. Isso posto, admite-se o processamento do agravo na forma de instrumento e, nos termos dos arts. 300, c/c 1.019, I, do CPC, indefere-se a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, mantendo-se a decisão objurgada , até o pronunciamento definitivo desta Câmara. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo legal, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Da mesma forma, em sendo o caso, intime-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 1.019, III, do CPC. Comunique-se o Juízo de origem, com urgência. Intimem-se. Cumpra-se.
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