Rodrigo Machado Correa

Rodrigo Machado Correa

Número da OAB: OAB/SC 016887

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Machado Correa possui 593 comunicações processuais, em 386 processos únicos, com 185 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TST, TJPR, TRT4 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 386
Total de Intimações: 593
Tribunais: TST, TJPR, TRT4, TRT21, TJGO, TRF6, TJSC, TRF4, STJ, TRT12, TJRS
Nome: RODRIGO MACHADO CORREA

📅 Atividade Recente

185
Últimos 7 dias
438
Últimos 30 dias
593
Últimos 90 dias
593
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (161) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (80) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (71) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (55) APELAçãO CíVEL (39)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 593 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT21 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ExProvAS 0000027-45.2020.5.21.0010 EXEQUENTE: MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO E OUTROS (4) EXECUTADO: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a18233c proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (Id a7635b4) opostos por CONFIANÇA SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A., em face da decisão Id f626105, alegando contradição, eis que este juízo não acolheu a fundamentação constante na sua petição anterior.  É o breve relatório.   ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.    FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração podem ser apresentados sempre que houver omissão, obscuridade, contradição ou para correção de erro material (art. 1.022 do CPC), bem como na hipótese de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT). No presente caso, a embargante alega a existência de contradição. Todavia, em relação a contradição, o manejo de embargos de declaração somente é possível se houver incongruência interna da decisão, normalmente verificada entre fundamentação e dispositivo, o que não ocorreu no caso dos autos.  Verificando-se que a matéria foi devidamente analisada e a conclusão adotada está fundamentada de forma clara e coerente, não há contradição a ser sanada. Na verdade, o embargante pretende é apenas o rejulgamento da questão, de modo que o conteúdo dos embargos diz respeito à análise de mérito da demanda e alteração do entendimento deste juízo. Como bem sabido, o recurso de embargos de declaração não se presta à revisão de fatos e provas ou para que o Magistrado novamente justifique os motivos já exarados na decisão embargada. Se a parte está insatisfeita com o resultado da decisão, deve utilizar a via processual adequada para buscar a revisão do julgado. Ora, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. Esse é o entendimento do TST, assim como do TRT 21: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TST - ED-RR: 10022950320165020373, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 19/04/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 25/04/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Percebe-se que as alegações feitas pelos embargantes não se enquadram em nenhuma das hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil, denotando que a pretensão, na realidade, é de rediscussão da matéria de mérito da causa, o que não é permitido por meio do instrumento processual ora em análise. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TRT-21 - AP: 00006054320195210042, publicado em 15/03/2023, Relator: EDUARDO SERRANO DA ROCHA, Segunda Turma de Julgamento, Gabinete do Desembargador Eduardo Serrano da Rocha) Embargos de declaração. Contradição. Inexistência . Os embargos de declaração têm a função de integração do julgado, quando ocorrentes as hipóteses descritas em lei, entre elas a contradição, arguida pelo embargante. Verificando-se que a matéria foi devidamente analisada e a conclusão adotada está fundamentada de forma clara e coerente, e que o embargante pretende apenas o rejulgamento da questão, não há contradição a ser sanada. 2. Embargos de declaração a que se nega provimento . (TRT-21 - EDCiv: 00005521020235210014, Relator.: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO, publicado em 16/06/2024,  Primeira Turma de Julgamento Gabinete da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro)   Desse modo, improcedentes os embargos, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou para correção de erro material a ser sanado.   CONCLUSÃO   Diante do exposto, conheço e julgo improcedentes os Embargos de Declaração. Intimem-se as partes.  NATAL/RN, 07 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA - FELIPE COSTA SOARES DE LIMA - CESAR JOSE DE OLIVEIRA - MAXIMILIAN ROBESPIERRE SUAREZ RODRIGUEZ CARVALHO DO NASCIMEN - NORTH SERVICE - SERVICOS E MONITORAMENTO EIRELI
  3. Tribunal: TRT21 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ExProvAS 0000027-45.2020.5.21.0010 EXEQUENTE: MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO E OUTROS (4) EXECUTADO: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a18233c proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (Id a7635b4) opostos por CONFIANÇA SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A., em face da decisão Id f626105, alegando contradição, eis que este juízo não acolheu a fundamentação constante na sua petição anterior.  É o breve relatório.   ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.    FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração podem ser apresentados sempre que houver omissão, obscuridade, contradição ou para correção de erro material (art. 1.022 do CPC), bem como na hipótese de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT). No presente caso, a embargante alega a existência de contradição. Todavia, em relação a contradição, o manejo de embargos de declaração somente é possível se houver incongruência interna da decisão, normalmente verificada entre fundamentação e dispositivo, o que não ocorreu no caso dos autos.  Verificando-se que a matéria foi devidamente analisada e a conclusão adotada está fundamentada de forma clara e coerente, não há contradição a ser sanada. Na verdade, o embargante pretende é apenas o rejulgamento da questão, de modo que o conteúdo dos embargos diz respeito à análise de mérito da demanda e alteração do entendimento deste juízo. Como bem sabido, o recurso de embargos de declaração não se presta à revisão de fatos e provas ou para que o Magistrado novamente justifique os motivos já exarados na decisão embargada. Se a parte está insatisfeita com o resultado da decisão, deve utilizar a via processual adequada para buscar a revisão do julgado. Ora, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. Esse é o entendimento do TST, assim como do TRT 21: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TST - ED-RR: 10022950320165020373, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 19/04/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 25/04/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Percebe-se que as alegações feitas pelos embargantes não se enquadram em nenhuma das hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil, denotando que a pretensão, na realidade, é de rediscussão da matéria de mérito da causa, o que não é permitido por meio do instrumento processual ora em análise. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TRT-21 - AP: 00006054320195210042, publicado em 15/03/2023, Relator: EDUARDO SERRANO DA ROCHA, Segunda Turma de Julgamento, Gabinete do Desembargador Eduardo Serrano da Rocha) Embargos de declaração. Contradição. Inexistência . Os embargos de declaração têm a função de integração do julgado, quando ocorrentes as hipóteses descritas em lei, entre elas a contradição, arguida pelo embargante. Verificando-se que a matéria foi devidamente analisada e a conclusão adotada está fundamentada de forma clara e coerente, e que o embargante pretende apenas o rejulgamento da questão, não há contradição a ser sanada. 2. Embargos de declaração a que se nega provimento . (TRT-21 - EDCiv: 00005521020235210014, Relator.: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO, publicado em 16/06/2024,  Primeira Turma de Julgamento Gabinete da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro)   Desse modo, improcedentes os embargos, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou para correção de erro material a ser sanado.   CONCLUSÃO   Diante do exposto, conheço e julgo improcedentes os Embargos de Declaração. Intimem-se as partes.  NATAL/RN, 07 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONFIANCA SOLUCOES FINANCEIRAS S/A
  4. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e CriminalAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: 1jeccrioverde@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5260918-75.2025.8.09.0137Polo ativo: Serraria Duarte LtdaPolo passivo: Industria De Blocos E Atacado De Madeiras Goias Ltda SENTENÇA Trata-se de Ação de Ação de Cobrança de Cheque por Locupletamento Ilícito ajuizada por Serraria Duarte Ltda em face de Industria De Blocos E Atacado De Madeiras Goias Ltda, devidamente qualificados (as) nos autos.A parte autora pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de quantia certa, sustentando que seu crédito tem origem em cheque nº 000020 emitido pela Cooperativa Sicoob, Agência de Rio Verde/GO, no valor originário de R$ 7.920,00 (sete mil novecentos e vinte reais), o qual não foi compensado em razão dos motivos 11, 12 e 70 quando de suas apresentações ao banco.A parte demandada, embora devidamente citada (evento 28), não compareceu à audiência de conciliação (evento 30).Após, os autos vieram-me conclusos.É o breve relatório. Fundamento e decido.Inicialmente, com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099/1995 c.c. art. 344 do Código de Processo Civil, DECRETO a REVELIA da parte requerida.Por sua vez, considerando que a questão contida nestes autos não demanda a produção de provas adicionais, promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.Inexistindo questões e preliminares pendentes de valoração e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.Restringe-se a controvérsia a definir a existência, a exigibilidade e o montante do débito.O pedido inicial deve ser acolhido.Nos termos do art. 389 do Código Civil, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.Na hipótese dos autos, a parte autora comprovou documentalmente a existência, a exigibilidade e o montante originário da dívida, pois apresentou no feito o cheque nº 000020 que embasa a relação jurídica obrigacional estabelecida entre as partes (evento 01, arq. 04, pág. 21 do PDF integral).Ademais, a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar em Juízo o cumprimento da obrigação ou a existência de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovente (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), de maneira que a pretensão de cobrança merece prosperar.Portanto, o julgamento de procedência do pedido inaugural é medida impositiva.DISPOSITIVO:Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 7.920,00, com juros de mora de 1% ao mês a partir da data da primeira apresentação à instituição financeira sacada, e correção monetária pelo índice do INPC, a partir da emissão da cártula.Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.Relativamente à eventual obrigação de pagar quantia certa, a parte vencida fica desde já INTIMADA (por mera publicação no Projudi/DJE, caso tenha sido decretada sua revelia ou esteja representada por advogado habilitado no feito) para cumprimento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e imediato início dos atos executivos/constritivos (art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/1995).A parte vencida também fica intimada e advertida de que o pagamento de eventual quantia certa deverá ser realizado diretamente ao credor, salvo em caso de dificuldade ou resistência por ele oposta (Enunciado 106 do FONAJE).Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE).Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC).Expeçam-se os atos necessários ao cumprimento desta sentença.Após o trânsito em julgado, inexistindo novas pendências e requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.Dou força de ofício e mandado à presente sentença, bem como autorizo o (a) Secretário (a) deste Juizado a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento, exceto no que se refere à assinatura de alvará para levantamento de valores.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000072-05.2020.5.12.0041 distribuído para 2ª Turma - Gab. Des. Roberto Basilone Leite na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300165200000031565642?instancia=2
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ CumPrSe 0000359-46.2025.5.12.0023 REQUERENTE: ROSENETE DA ROSA SCHNEIDER E OUTROS (1) REQUERIDO: METALURGICA ALPOS METAL LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13e6fd5 proferida nos autos. Vistos. I - Decisão prolatada para adequação dos fluxos do PJE (mudança para a fase de execução). II - Homologo por sentença os cálculos de liquidação (#id:16ea52c). III - Intimem-se. IV - Após, mantenha-se o presente Cumprimento Provisório da Sentença sobrestado, até o trânsito em julgado do processo principal. ARARANGUA/SC, 04 de julho de 2025. RODRIGO GOLDSCHMIDT Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUL NORTE LOGISTICA LTDA - INDUSTRIA DE MOLDURAS MOLDURARTE LTDA - METALURGICA ALPOS METAL LTDA - EPP - H. B. B. C. ENGENHARIA LTDA - EPP
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ CumPrSe 0000359-46.2025.5.12.0023 REQUERENTE: ROSENETE DA ROSA SCHNEIDER E OUTROS (1) REQUERIDO: METALURGICA ALPOS METAL LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13e6fd5 proferida nos autos. Vistos. I - Decisão prolatada para adequação dos fluxos do PJE (mudança para a fase de execução). II - Homologo por sentença os cálculos de liquidação (#id:16ea52c). III - Intimem-se. IV - Após, mantenha-se o presente Cumprimento Provisório da Sentença sobrestado, até o trânsito em julgado do processo principal. ARARANGUA/SC, 04 de julho de 2025. RODRIGO GOLDSCHMIDT Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN SCHNEIDER - ROSENETE DA ROSA SCHNEIDER
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