Thiago Pedro Bordignon
Thiago Pedro Bordignon
Número da OAB:
OAB/SC 016957
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJAL, TJSC, TJPR, TJRS
Nome:
THIAGO PEDRO BORDIGNON
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5003725-29.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : THIAGO PEDRO BORDIGNON ADVOGADO(A) : THIAGO PEDRO BORDIGNON (OAB SC016957) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) INTERESSADO : ROMA PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A) : ARCIDES DE DAVID INTERESSADO : NATAL PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : ARCIDES DE DAVID INTERESSADO : MOINHO VELHO CASARAO EIRELI ADVOGADO(A) : EDSON LUIZ FAVERO INTERESSADO : LATICINIOS PONTE SERRADA LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO PEDRO BORDIGNON DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
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Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 19577A/AL), ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 19682A/AL), ADV: YURI HENRIQUE OLIVEIRA DA ROSA (OAB 16957/AL), ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) - Processo 0758835-66.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1José Romildo Porto LinsB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - No caso dos autos, assevera-se que, em 16/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n.º 2.162.193/PE, 2.162.198/PE, 2.162.222/PE, 2.162.223/PE e 2.162.322/PE como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.300, no qual se discute a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Na afetação, houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. Isto posto, em atenção à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão do curso do trâmite processual, até que o STJ julgue em caráter final a controvérsia tida como recurso repetitivo. Comunique-se ao NUGEP. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 02 de julho de 2025. Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 0018043-83.2003.8.24.0018/SC EMBARGANTE : PALACY CASTELLO AMORIM FILHO ADVOGADO(A) : THIAGO PEDRO BORDIGNON (OAB SC016957) ADVOGADO(A) : LUIS TODERATI (OAB SC015993) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que este processo digitalizado é cópia fidedigna do processo físico. Considerando a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 06/2018, ficam intimadas as partes quanto à conclusão da digitalização dos autos, cientes de que têm o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Ausente manifestação no prazo ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302494-71.2014.8.24.0018/SC EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO (OAB RS038459) ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB SC025423) EXECUTADO : SC FOODS S/A ADVOGADO(A) : THIAGO PEDRO BORDIGNON (OAB SC016957) EXECUTADO : ROMA PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A) : THIAGO PEDRO BORDIGNON (OAB SC016957) EXECUTADO : DANIEL TOZZO ADVOGADO(A) : THIAGO PEDRO BORDIGNON (OAB SC016957) INTERESSADO : LATICINIOS SUCESSO LTDA ADVOGADO(A) : VIVIANE LEMES DA ROSA DESPACHO/DECISÃO BANCO BRADESCO S.A. aforou(aram) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra MASSA FALIDA DE SC FOODS S/A, ROMÃ PARTICIPAÇÕES S/A e DANIEL TOZZO . O(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) citado(s) (ev(s). 08). Decorreu o prazo correspondente sem que o(a)(s) executado(a)(s) tenha(m) efetuado o pagamento do débito excutido e apresentado Embargos à Execução. Não houve até o momento, nestes autos, o deferimento de ordem de constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 84, foi(ram) determinada: 1) a retificação do polo passivo para que passe a constar MASSA FALIDA DE SC FOODS S/A.; 2) a suspensão do feito e do prazo prescricional quanto ao(à)(s) executado(s)(s) Massa Falida de SC Foods S.A., em virtude da tramitação do processo de falência. Por termo nos autos (ev(s). 112), foi registrada a penhora dos direitos que por ventura vierem a pertencer ao(à)(s) executado(a)(s) Romã Participações S.A nestes autos, por ordem emanada do processo n. 0001593-41.2014.5.12.0058 do Juízo da 4.ª Vara do Trabalho de Chapecó-SC. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 323, foi(ram) autorizadas diversas medidas executivas para assegurar o cumprimento da ordem judicial. O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 373) requereu(ram): 1) a consulta das declarações fiscais (DIRPF, DITR, DOI e CPMF) relativos ao(à)(s) executado(a)(s) Daniel Tozzo e da esposa Sra. Juliana Bordignon Tozzo, tendo em vista que adotaram o regime da comunhão universal de bens; 2) a consulta ao sistema CCS-BACEN utilizando-se da opção “relacionamento” para verificar se, em relação ao(à)(s) executado(a) Daniel Tozzo , ocorreu, em algum momento, vinculação bancária via procuração e/ou representação legal por meio de outro CPF; 3) a consulta ao Sistema CENSEC, aos módulos da CEP – Central de Escrituras e Procurações públicas, relativo ao(à)(s) executado(a) Daniel Tozzo . DECIDO. INFOJUD Não obstante a possibilidade de busca e penhora dos bens do cônjuge na constância do casamento, o(a)(s) exequente(s) não juntou a certidão de casamento atualizada em nome do(a)(s) executado(a)(s) Daniel Tozzo para que se permita a análise do pedido. CCS-BACEN O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) foi criado por determinação do art. 10-A da Lei n. 9.613/1998 (Lei da Lavagem de Dinheiro) e conforma sistema de informações “destinado ao registro de informações relativas a correntistas e clientes de instituições financeiras, das demais instituições por ele autorizadas a funcionar e das administradoras de consórcios, bem como a seus representantes legais ou convencionais (Circular n. 3.347/2007, do BACEN, art. 1.º). Não se destina primordialmente o referenciado sistema à busca de bens para a expropriação civil, além de não abranger os valores monetários envolvidos, de modo que se mostra de pouca utilidade, mormente se considerada a possibilidade de utilização do SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, para a efetiva busca e constrição de ativos financeiros. Logo, não é adequado o deferimento do pedido ao(à)(s) ev(s). 373. CENSEC Nos termos dos arts. 4.º, 77, IV; 139, II e IV, e 370 do Código de Processo Civil, considerando o pedido ao(à)(s) ev(s). 373, a fim de garantir o resultado útil do processo e a satisfação integral do mérito, considero possível a utilização da Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC), com o objetivo de buscar informações notariais (testamentos, procurações e escrituras públicas). Por todo o exposto: 1) INDEFIRO, por ora, o pedido de constrição de bens em nome da esposa do(a)(s) executado(a)(s) Daniel Tozzo ao(à)(s) ev(s). 373 e DETERMINO a intimação do(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 15 dias, apresentar a certidão de casamento atualizada do(a)(s) executado(a)(s) Daniel Tozzo ; 2) INDEFIRO o pedido de consulta ao CCS (ev(s). 373); 3.1) AUTORIZO nestes autos a utilização da Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC) nestes autos em relação ao(à)(s) executado(a)(s); 3.2) extraia-se relatório ou certidão e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para se manifestar(em) a respeito, no prazo de 15 dias. Intime(m)-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000016-02.2016.8.24.0053/SC EXEQUENTE : SIDINEI DALSSACO ADVOGADO(A) : DOUGLAS AVILA (OAB SC045483) EXECUTADO : SC FOODS S/A ADVOGADO(A) : THIAGO PEDRO BORDIGNON (OAB SC016957) EXECUTADO : ERONI ASCHIDAMINI ADVOGADO(A) : CLÓVIS JOSÉ MAGNABOSCO FILHO (OAB RS035297) DESPACHO/DECISÃO Ciente da renúncia do evento 150. Nos termos do art. 112 do CPC. Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. No caso dos autos, a renúncia foi protocolada no último dia do prazo para impugnação pelo executado. Veja-se: Além disso, a renúncia apresentada, não obedeceu ao disposto no art. 112 acima transcrito, eis que não há comprovação da ciência do executado. Sendo assim, para todos os efeitos, a renúncia só foi feita na data do protocolo do evento 150, qual seja, 12/06/2025, sendo que, nos termos do § 1º do art. 112 do CPC, durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Portanto, tenho que decorrido o prazo para eventual impugnação à penhora (artigo 525, § 11 do CPC). INTIME-SE o executado, pessoalmente , para, querendo, constituir novo procurador, no prazo de 10 dias. Decorrido sem manifestação, ao exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos nº. 0042429-45.2025.8.16.0014 DECISÃO 1. Trata-se de ação monitória proposta por DIEGO CÂMARA em face de VA VAAPTY GESTÃO DE FRANQUIAS LTDA, em razão de dívida oriunda do acordo de evento 1.4. Anexou, ainda, comprovantes de depósito em eventos 1.5, 1.6 e 1.7, nos valores de R$ 11.700,00, R$ 11.700,00 e R$ 6.000,00; e vídeo de telas de conversas junto ao whatsapp em evento 1.8. Pois bem. O art. 700 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para o ajuizamento da Ação Monitória, dentre os quais, no caso, interessa a comprovação da relação jurídica por meio de prova escrita. Não há, entretanto, qualquer definição do termo “prova escrita” pelo legislador, motivo pelo qual o conceito foi abordado através de doutrinas e jurisprudências. Luiz Guilherme Marinoni debruçou-se sobre o tema: A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade. Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita. Prova escrita não é sinônimo de prova que pode por si só demonstrar o fato constitutivo do direito. Quando se exige prova escrita, como requisito para a propositura de ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo. Ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo. Em suma: o cabimento da ação monitória depende de prova escrita que sustente o crédito – isto é, de prova que, sem necessitar demonstrar o fato constitutivo, mereça fé em relação a sua autenticidade e eficácia probatória – e que não constitua título executivo. 1 Além disso, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de 1 Código de processo civil: comentado artigo por artigo. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 950.probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor”, não necessitando, também, “ ter sido emitida pelo devedor ou nele constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita seja suficiente para influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado” (STJ, 4ªT, REsp 925.584/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 07/11/2012). A despeito da exigência da prova escrita, a referida prova deve, por si, apresentar liquidez, certeza e exigibilidade. Todavia, no caso dos autos, não é possível atestar se a parte ré anuiu com os termos do acordo de evento 1.4, considerando que inexiste qualquer assinatura lançada pela ré. Apesar dos pagamentos parciais demonstrados pelo autor, tais comprovantes, por si só, não representam aceitação tácita da transação firmada. Isso, pois, tratando-se de transação extrajudicial, a manifestação expressa de vontade de ambas as partes é requisito de validade do negócio firmado, nos termos do art. 842, CC. Acerca da ausência da ausência de assinatura de uma das partes no acordo firmado, colhe-se da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CREDOR E DE SEU PATRONO . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconsiderou a decisão que homologou o acordo extrajudicial, por ausência de assinatura do credor ou de seu patrono . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do acordo extrajudicial supostamente firmado entre as partes, sem a assinatura do credor ou de seu patrono. III . Razões de Decidir 3. O acordo apresentado não possui assinatura do credor ou de seu patrono, o que compromete sua validade jurídica. 4. A ausência de comprovação de que o acordo foi firmado com prepostos do credor, bem como a discrepância entre o valor do crédito e o valor acordado, reforçam a não se referir o acordo ao crédito cobrado no presente processo . IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A validade de acordo extrajudicial depende da anuência expressa do credor. 2. A ausência de assinatura inviabiliza a homologação da transação. Legislação Citada: CPC, art . 792. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2049278-04.2021.8 .26.0000, Rel. Carlos Henrique Miguel Trevisan, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 30 .08.2021. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23857380920248260000 São Paulo, Relator.: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 20/02/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2025)Destaco, ainda, que o acordo de evento 1.4 representa um início de prova de que as partes renegociaram uma dívida, mas inexiste certeza. Logo, há evidente necessidade de complementação das provas apresentadas, tornando inadequada a via monitória. Portanto, cabe ao autor utilizar a via cognitiva plena, que permitirá a produção de todas as provas necessárias para demonstrar o que se pretende. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO ADESIVO. 1. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEVIDA. PARTE QUE NÃO COMPROVA CAPACIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIADO DE CUSTEAR A AÇÃO JUDICIAL. 2. MÉRITO. AÇÃO MONITÓRIA INDEVIDA POR FALTA DE PRESSUPOSTO DO ART. 700 DO CPC. CONFISSÃO DE DÍVIDA UTILIZADA QUE NÃO POSSUI ASSINATURA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DA VIA PROCESSUAL ESCOLHIDA. RECURSO DE APELAÇÃO. APELO PREJUDICADO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA INVIABILIDADE DA AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO E RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00115717120208160025 Araucária, Relator: Antonio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 25/10/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2024) APELAÇÃO – Ação Monitória – Pleito fundado em Instrumento de Confissão de Dívida – Sentença de improcedência – Inconformismo da autora alegando que, embora não tenha trazido aos autos o contrato devidamente assinado pelo réu, os documentos juntados aos autos comprovam a efetiva renegociação de dívida – Descabimento – Contrato apócrifo – Documento que não reveste dos requisitos formais mínimos legalmente exigidos – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10316615320198260506 SP 1031661-53.2019.8.26.0506, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 14/04/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2021) 1.1. Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, para adequação do rito procedimental. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema.KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
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