Fernando Tadeu Carara
Fernando Tadeu Carara
Número da OAB:
OAB/SC 016959
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Tadeu Carara possui 750 comunicações processuais, em 389 processos únicos, com 333 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TST, TJRS, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
389
Total de Intimações:
750
Tribunais:
TST, TJRS, TRT12
Nome:
FERNANDO TADEU CARARA
📅 Atividade Recente
333
Últimos 7 dias
338
Últimos 30 dias
750
Últimos 90 dias
750
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (408)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (230)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (41)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (24)
HABILITAçãO DE CRéDITO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 750 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0226800-49.2007.5.12.0011 RECLAMANTE: RAQUEL VIEIRA E OUTROS (7) RECLAMADO: ZILMA MEYER WAYCYYK - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac1f0cd proferido nos autos. Vistos. Iintime-se o exequente para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto ao exequente que não serão renovadas consultas aos convênios já realizadas nos autos nos últimos 12 (doze) meses, exceto se comprovada a existência de fatos novos que justifiquem a diligência, nos termos da PORTARIA CONJUNTA SEAP.GVP.SECOR Nº 100, DE 04 DE ABRIL DE 2022. No silêncio ou na hipótese de não serem indicados meios efetivos ao prosseguimento da execução, o processo será encaminhado ao sobrestamento com movimento execução frustrada (ofício circular CR nº 4/2023), passando daí a fluir o lapso prescricional de 2 anos previsto no artigo 11-A da CLT. Registro que pedidos genéricos ou cuja eficácia para deslinde do feito não seja explicitamente fundamentada serão indeferidos de plano. RIO DO SUL/SC, 08 de julho de 2025. MARIANA PATRICIA GLASGOW Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOICIANE VALIM - TERESINHA BITTENCOURT DE SOUZA TAMBOSI - SIMONE NASCIMENTO DA SILVA - NATACHA APARECIDA SILVA KISNER ALBINO - LARISA DE LIZ - DEBORA BARBOSA DOS SANTOS - RAQUEL VIEIRA - JANAINA BERNARDES
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000265-71.2024.5.12.0011 RECLAMANTE: MATEUS DE OLIVEIRA RECLAMADO: CHRISTIELLE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 400a188 proferido nos autos. Vistos. 1) Intime-se a reclamada para que proceda à retificação da CTPS digital do autor, no prazo de três dias, sob pena de cominação de multa diária de R$200,00, cada, até o limite de R$2.000,00, nos termos da sentença. 2) Ante a vedação do início de atos executórios de ofício pelo Juízo, intime-se o credor para que diga se pretende a execução dos seus créditos mediante todos os meios hábeis a disposição do juízo, inclusive utilização dos convênios firmados pelo E. TRT 12ª Região, presentes e futuros, na localização de bens de propriedade do devedor, no prazo de 05 dias, para os efeitos do artigo 878 da CLT. Silente, executem-se somente as contribuições previdenciárias e fiscais, se houver (Art. 876, parágrafo único, da CLT). No mesmo prazo, o credor poderá indicar leiloeiro(a) público(a) credenciado(a) perante a Corregedoria-Regional do TRT 12ª Região para realização futura de eventual ato de alienação dos bens do devedor (art. 91 da Consolidação do Provimentos do TRT 12ª Região). A relação dos(as) leiloeiros(as) públicos(as) cadastrados(as) se encontra na página eletrônica da Corregedoria-Regional na rede mundial de computadores (art. 97 da Consolidação dos Provimentos do TRT 12ª Região). No caso de ausência de indicação, o(a) leiloeiro(a) público(a) será designado pelo juízo dentre os(as) credenciados(as) e aptos(as) para realização dos atos de alienação (art. 92 da Consolidação dos Provimentos do TRT 12ª Região). 2) Para elaboração dos cálculos de liquidação nestes autos nomeio o(a) contador(a) Deise Iara Ceola, com prazo de 30 dias para apresentação da conta, no sistema PJE-CALC sob pena de destituição com prejuízo dos trabalhos realizados. No caso de necessidade de verificação dos depósitos do FGTS na conta vinculada do autor, nestes autos, fica o contador acima nomeado, apresentando cópia do presente despacho, autorizado a requerer o respectivo extrato junto à Caixa Econômica Federal. RIO DO SUL/SC, 08 de julho de 2025. MARIANA PATRICIA GLASGOW Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CHRISTIELLE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000265-71.2024.5.12.0011 RECLAMANTE: MATEUS DE OLIVEIRA RECLAMADO: CHRISTIELLE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 400a188 proferido nos autos. Vistos. 1) Intime-se a reclamada para que proceda à retificação da CTPS digital do autor, no prazo de três dias, sob pena de cominação de multa diária de R$200,00, cada, até o limite de R$2.000,00, nos termos da sentença. 2) Ante a vedação do início de atos executórios de ofício pelo Juízo, intime-se o credor para que diga se pretende a execução dos seus créditos mediante todos os meios hábeis a disposição do juízo, inclusive utilização dos convênios firmados pelo E. TRT 12ª Região, presentes e futuros, na localização de bens de propriedade do devedor, no prazo de 05 dias, para os efeitos do artigo 878 da CLT. Silente, executem-se somente as contribuições previdenciárias e fiscais, se houver (Art. 876, parágrafo único, da CLT). No mesmo prazo, o credor poderá indicar leiloeiro(a) público(a) credenciado(a) perante a Corregedoria-Regional do TRT 12ª Região para realização futura de eventual ato de alienação dos bens do devedor (art. 91 da Consolidação do Provimentos do TRT 12ª Região). A relação dos(as) leiloeiros(as) públicos(as) cadastrados(as) se encontra na página eletrônica da Corregedoria-Regional na rede mundial de computadores (art. 97 da Consolidação dos Provimentos do TRT 12ª Região). No caso de ausência de indicação, o(a) leiloeiro(a) público(a) será designado pelo juízo dentre os(as) credenciados(as) e aptos(as) para realização dos atos de alienação (art. 92 da Consolidação dos Provimentos do TRT 12ª Região). 2) Para elaboração dos cálculos de liquidação nestes autos nomeio o(a) contador(a) Deise Iara Ceola, com prazo de 30 dias para apresentação da conta, no sistema PJE-CALC sob pena de destituição com prejuízo dos trabalhos realizados. No caso de necessidade de verificação dos depósitos do FGTS na conta vinculada do autor, nestes autos, fica o contador acima nomeado, apresentando cópia do presente despacho, autorizado a requerer o respectivo extrato junto à Caixa Econômica Federal. RIO DO SUL/SC, 08 de julho de 2025. MARIANA PATRICIA GLASGOW Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0001492-77.2016.5.12.0011 RECLAMANTE: ALDO KRATZ E OUTROS (27) RECLAMADO: JU CONFECCOES TEXTEIS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcaaf61 proferido nos autos. Vistos, etc. 1) Diante do teor da sentença Id 109eb72, solicite-se ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Taió/SC a retificação da Av-15-12.832 da matrícula 12.832, para fazer constar novamente a penhora apenas da fração ideal de 25% pertencente ao executado VITOR HUGO GOETTEN DE LIMA. Outrossim, informo que o exequente, inscrito no CPF sob nº 247.650.829-20 6 é beneficiário da justiça gratuita. Por economia e celeridade processual, cópia do presente despacho servirá como ofício. 2) Dê-se ciência aos exequentes do edital juntado ao Id 6a9fc8a. RIO DO SUL/SC, 08 de julho de 2025. MARIANA PATRICIA GLASGOW Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - NEUSA SCHAFER XAVIER - ERONILDA ALVES - ALDO KRATZ - JENIFER TAISE BERTELLI SILVEIRA - FERNANDO FIAMONCINI - NAIANE DA SILVA - MARIA MADALENA FERREIRA - CLARISSE NELI VOGT - MARIA DA PAZ DOS SANTOS - MAYARA MAISA SEIDE HINCKEL - MARIANA PEREIRA - DAGMA HOLDORF - GRAZIELA DE CASSIA GUTZ - MATEUS GUILHERME JACINTO - KATIANA NUNES - VALIRIA DE OLIVEIRA - ZULEICA VOSS - SAMARINA ANTONIA PROCOPIO - JUAREIS DOMINGOS - ROZANI DE SOUZA BOELL - SOLANGE APARECIDA RIBEIRO - NERLI FRANZES - JANETE DA SILVA - ROSANA BORGERT - RAIMUNDO TASCHNER - ALDA FUCHTER - MARCELINDO MASSANEIRO - PATRICIA DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0001632-19.2024.5.12.0048 RECLAMANTE: FRANCINALDO ALVES IZIDORIO RECLAMADO: LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96cc922 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório. Dispensado o relatório, já que a presente reclamatória tramita sob rito sumaríssimo – art. 852 da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Impugnação ao valor da causa. Valor veiculado compatível com a extensão econômica dos direitos subjetivos pleiteados. Rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa. FUNDAMENTAÇÃO MERITÓRIA DO JULGAMENTO Adicional de insalubridade e repercussões. A correta decisão a ser adotada no caso é o acolhimento do trabalho pericial. Após análise das condições de trabalho a que o Reclamante estava exposto, foram feitas pelo perito as seguintes constatações: “Por todo o exposto neste Laudo Técnico tendo como base os critérios estabelecidos pela NR-15 e seus anexos da Portaria 3.214 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, as atividades do autor, SE CARACTERIZAM COMO INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%) devido ao agente calor, previsto no anexo 03 da NR15 e SE CARACTERIZAM COMO INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO (40%) devido aos agentes químicos previstos no anexo 13 da NR-15, conforme item X do presente laudo técnico.” A conclusão do trabalho pericial é, em breve síntese, de que: a) o IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo) foi de 32,10ºC, superando o limite de tolerância de 30,3ºC, na atividade de rasteleiro; b) trabalhou com exposição a cimento, areia, cal, brita, pedrisco e/ou argamassa de cimento ou concreto, configurando o contato com álcalis cáustico sem medidas eficazes de proteção ao trabalhador (luvas de PVC, nitrílicas ou látex); c) em razão da aplicação CBUQ em rodovias, estava sujeito a agentes químicos nocivos, pois se desprende fumos com compostos de hidrocarbonetos aromáticos, tudo sem fornecimento de respiradores tipos PFF2 ou implantação de PPR na empresa. A Reclamada apresentou manifestação ao laudo pericial, afirmando que: a) o perito não ponderou o tempo efetivo de exposição, os ciclos de trabalho-descanso e as medidas de controle adotadas pela empresa, como a organização do trabalho para evitar horários de pico de calor e o fornecimento de água; b) foi entregue máscara respiratória PFF2 em 01/03/2024, não sendo contínua a exposição aos fumos de CBUQ; c) foram fornecidas luvas de proteção, conforme fichas de EPI, e a própria inicial esclarece que o contato com argamassa de cimento ocorria de forma esporádica. Em relação ao calor, a prova técnica já esclarece que o anexo 3 da NR-15 não se aplica ao trabalho em céu aberto sem fonte artificial. O Autor exercia trabalho a céu aberto em rodovias, pelo que o item “1.1.1” do referido anexo afasta a sua aplicação ao caso, não obstante a conclusão contraditória do perito. Sobre o contato com argamassa de cimento/concreto, é firme o entendimento no Tribunal Regional catarinense de que o mero manuseio de cimento, por si só, faz gerar o direito ao adicional legal somente se o contato se dá na manipulação dos componentes para sua fabricação, e não na utilização de seu preparo para uso na construção civil. É certo que nas atividades em rodovia o Autor não fabricava o cimento utilizado, o que envolve processo químico com calcário e argila, e sim utilizava do produto finalizado para o preparo usual da massa para construção. Nesse sentido, a Súmula nº 124 do TRT-12: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE CIMENTO. As atividades profissionais que envolvem o manuseio de cimento, tais como pedreiros, auxiliares de pedreiro e serventes de obra, entre outros, não dão ensejo ao pagamento do adicional de insalubridade, por falta de enquadramento no Anexo 13 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE” Ademais, a ficha de distribuição de EPI (ID. 64cb2fe) indica a entrega de uma luva látex em 19/04/2023. Embora o laudo informe da durabilidade de 1 a 3 semanas do EPI, em consulta pública ao boletim técnico, por meio do Certificado de Aprovação – CA informado pela empregadora, vê-se que o prazo de validade previsto é de 5 anos, exceto nos casos de danos, rasgos ou qualquer alteração que possa comprometer a segurança do usuário. Nova luva de látex foi fornecida em 01/03/2024 (ID. 4580dd6), com igual validade de 5 anos. Por fim, verifica-se a entrega da máscara PFF2, capaz de neutralizar a exposição a fumos com compostos de hidrocarbonetos. Trata-se, contudo, de EPI descartável entregue apenas uma vez, além de haver sido fornecido próximo ao fim do contrato. Não há como admitir, como quer a Reclamada, que o tempo de uso do rastel, de uma hora por dia, trate de eventualidade. Dentro da jornada de trabalho, é situação habitual e relevante na constatação de contato com agente químico danoso. De resto, os demais elementos probatórios dos autos não trazem fatos que afastem as conclusões do profissional técnico. Pelas características inerentes às funções que eram desempenhadas pela Reclamante, e na falta de elementos técnicos que apontem em sentido contrário, resolvo acolher o trabalho do perito técnico, no ponto em que fundamentado na aplicação CBUQ em rodovias, porque compatível com os anexos da NR-15. Condeno a reclamada no pagamento de adicional de insalubridade, no percentual legal de 40% sobre o salário mínimo nacional (Súmula Vinculante n. 4), observada a evolução deste, com repercussões em aviso-prévio, horas extras comprovadamente pagas, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e ao FGTS com acréscimo resilitório de 40%. Rejeito os reflexos em horas extras reconhecidas em processo diverso não transitado em julgado. Pedidos acolhidos em parte, nestes termos. Correção monetária e juros moratórios. A atualização do crédito (correção monetária e juros) observará estritamente todos os parâmetros e critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal, em caráter vinculante para as demais instâncias do Poder Judiciário, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e n. 59, como também nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5867 e 6021 (Relator: Ministro Gilmar Mendes). A partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, o cumprimento das decisões em ADC exigem que o cálculo dos juros e correção monetária na fase judicial - após a data de ajuizamento da ação - observem os novos índices aplicados às condenações cíveis: a) correção monetária calculada pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil; b) juros de mora correspondente ao resultado da taxa SELIC com dedução do IPCA (art. 406, §1º, Código Civil). Para as ações ajuizadas antes de 30/08/2024, os critérios de atualização anteriores à vigência da nova legislação devem ser observados do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024. Contribuições previdenciárias. Nos termos do artigo 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador, sendo que o montante destas será recolhido pela Ré mediante desconto sobre o valor da condenação, que desde já autorizo, conforme obriga o artigo 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-de-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do artigo 28 da Lei 8212/91. A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do artigo 879 da CLT, observará a legislação previdenciária, ou seja, atualização a partir do dia 20 do mês seguinte ao da competência (alínea 'b' do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/91), sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial SELIC e pertinentes multas de mora, ex vi dos artigos 30 e 35 da Lei de Custeio. Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas, prosseguindo-se, a partir de então, com a atualização em separado de cada um dos créditos (principal e previdenciário). Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da Constituição da República. A parte reclamada ficará isenta de suas contribuições (cota patronal) se comprovar sua opção pelo regime tributário do "SIMPLES" nacional à época do débito previdenciário, devendo, entretanto, reter e recolher valores devidos pelo empregado. Descontos fiscais. O imposto de renda, se devido, deverá ser recolhido e comprovado pela reclamada, depois de apurado discriminadamente (subtraída a contribuição previdenciária), atentando-se para o fato de que o cálculo deve observar a Lei 12.350/10 e a Instrução Normativa RFB 1127/11, não incidindo sobre juros de mora (art. 404, CC/02 e OJ 400, SBDI-1/TST). Autorizo os necessários descontos sobre o crédito da parte Autora. Não comprovado nos autos os recolhimentos, determino desde logo a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, noticiando a decisão e a conduta do executado, especialmente se constatada a retenção do valor do tributo. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da demanda trabalhista proposta por FRANCINALDO ALVES IZIDORIO em face de LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A, decido, nos estritos termos da fundamentação, que ora declaro como integrantes deste dispositivo: (a) julgar procedentes os pedidos, para condenar LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A a pagar FRANCINALDO ALVES IZIDORIO, com o acréscimo de juros e de correção monetária, após liquidação de sentença por cálculos, as parcelas deferidas na fundamentação deste julgado, aqui consideradas reproduzidas, observados estritamente todos os parâmetros estabelecidos na sentença. Não contando os autos com indício da existência, no momento, de remuneração do reclamante superior ao parâmetro do art. 790, §3º, da CLT, concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça, isentando-lhe do pagamento de custas e eventuais despesas processuais adicionais. Pautando-me pelos critérios do art. 791-A da CLT, condeno a parte Ré a pagar ao(s) advogado(s) constituído(s) pelo reclamante honorários de sucumbência, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que for apurado para a condenação. Custas de R$ 300,00, correspondentes, conforme previsão legal, a 2% sobre R$ 15.000,00, valor que arbitro provisoriamente como correspondente à condenação, pela parte Ré, que arcará com as despesas processuais. Honorários periciais arbitrados em R$ 1.500,00, pela reclamada. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FRANCINALDO ALVES IZIDORIO
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0001632-19.2024.5.12.0048 RECLAMANTE: FRANCINALDO ALVES IZIDORIO RECLAMADO: LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96cc922 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório. Dispensado o relatório, já que a presente reclamatória tramita sob rito sumaríssimo – art. 852 da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Impugnação ao valor da causa. Valor veiculado compatível com a extensão econômica dos direitos subjetivos pleiteados. Rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa. FUNDAMENTAÇÃO MERITÓRIA DO JULGAMENTO Adicional de insalubridade e repercussões. A correta decisão a ser adotada no caso é o acolhimento do trabalho pericial. Após análise das condições de trabalho a que o Reclamante estava exposto, foram feitas pelo perito as seguintes constatações: “Por todo o exposto neste Laudo Técnico tendo como base os critérios estabelecidos pela NR-15 e seus anexos da Portaria 3.214 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, as atividades do autor, SE CARACTERIZAM COMO INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%) devido ao agente calor, previsto no anexo 03 da NR15 e SE CARACTERIZAM COMO INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO (40%) devido aos agentes químicos previstos no anexo 13 da NR-15, conforme item X do presente laudo técnico.” A conclusão do trabalho pericial é, em breve síntese, de que: a) o IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo) foi de 32,10ºC, superando o limite de tolerância de 30,3ºC, na atividade de rasteleiro; b) trabalhou com exposição a cimento, areia, cal, brita, pedrisco e/ou argamassa de cimento ou concreto, configurando o contato com álcalis cáustico sem medidas eficazes de proteção ao trabalhador (luvas de PVC, nitrílicas ou látex); c) em razão da aplicação CBUQ em rodovias, estava sujeito a agentes químicos nocivos, pois se desprende fumos com compostos de hidrocarbonetos aromáticos, tudo sem fornecimento de respiradores tipos PFF2 ou implantação de PPR na empresa. A Reclamada apresentou manifestação ao laudo pericial, afirmando que: a) o perito não ponderou o tempo efetivo de exposição, os ciclos de trabalho-descanso e as medidas de controle adotadas pela empresa, como a organização do trabalho para evitar horários de pico de calor e o fornecimento de água; b) foi entregue máscara respiratória PFF2 em 01/03/2024, não sendo contínua a exposição aos fumos de CBUQ; c) foram fornecidas luvas de proteção, conforme fichas de EPI, e a própria inicial esclarece que o contato com argamassa de cimento ocorria de forma esporádica. Em relação ao calor, a prova técnica já esclarece que o anexo 3 da NR-15 não se aplica ao trabalho em céu aberto sem fonte artificial. O Autor exercia trabalho a céu aberto em rodovias, pelo que o item “1.1.1” do referido anexo afasta a sua aplicação ao caso, não obstante a conclusão contraditória do perito. Sobre o contato com argamassa de cimento/concreto, é firme o entendimento no Tribunal Regional catarinense de que o mero manuseio de cimento, por si só, faz gerar o direito ao adicional legal somente se o contato se dá na manipulação dos componentes para sua fabricação, e não na utilização de seu preparo para uso na construção civil. É certo que nas atividades em rodovia o Autor não fabricava o cimento utilizado, o que envolve processo químico com calcário e argila, e sim utilizava do produto finalizado para o preparo usual da massa para construção. Nesse sentido, a Súmula nº 124 do TRT-12: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE CIMENTO. As atividades profissionais que envolvem o manuseio de cimento, tais como pedreiros, auxiliares de pedreiro e serventes de obra, entre outros, não dão ensejo ao pagamento do adicional de insalubridade, por falta de enquadramento no Anexo 13 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE” Ademais, a ficha de distribuição de EPI (ID. 64cb2fe) indica a entrega de uma luva látex em 19/04/2023. Embora o laudo informe da durabilidade de 1 a 3 semanas do EPI, em consulta pública ao boletim técnico, por meio do Certificado de Aprovação – CA informado pela empregadora, vê-se que o prazo de validade previsto é de 5 anos, exceto nos casos de danos, rasgos ou qualquer alteração que possa comprometer a segurança do usuário. Nova luva de látex foi fornecida em 01/03/2024 (ID. 4580dd6), com igual validade de 5 anos. Por fim, verifica-se a entrega da máscara PFF2, capaz de neutralizar a exposição a fumos com compostos de hidrocarbonetos. Trata-se, contudo, de EPI descartável entregue apenas uma vez, além de haver sido fornecido próximo ao fim do contrato. Não há como admitir, como quer a Reclamada, que o tempo de uso do rastel, de uma hora por dia, trate de eventualidade. Dentro da jornada de trabalho, é situação habitual e relevante na constatação de contato com agente químico danoso. De resto, os demais elementos probatórios dos autos não trazem fatos que afastem as conclusões do profissional técnico. Pelas características inerentes às funções que eram desempenhadas pela Reclamante, e na falta de elementos técnicos que apontem em sentido contrário, resolvo acolher o trabalho do perito técnico, no ponto em que fundamentado na aplicação CBUQ em rodovias, porque compatível com os anexos da NR-15. Condeno a reclamada no pagamento de adicional de insalubridade, no percentual legal de 40% sobre o salário mínimo nacional (Súmula Vinculante n. 4), observada a evolução deste, com repercussões em aviso-prévio, horas extras comprovadamente pagas, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e ao FGTS com acréscimo resilitório de 40%. Rejeito os reflexos em horas extras reconhecidas em processo diverso não transitado em julgado. Pedidos acolhidos em parte, nestes termos. Correção monetária e juros moratórios. A atualização do crédito (correção monetária e juros) observará estritamente todos os parâmetros e critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal, em caráter vinculante para as demais instâncias do Poder Judiciário, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e n. 59, como também nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5867 e 6021 (Relator: Ministro Gilmar Mendes). A partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, o cumprimento das decisões em ADC exigem que o cálculo dos juros e correção monetária na fase judicial - após a data de ajuizamento da ação - observem os novos índices aplicados às condenações cíveis: a) correção monetária calculada pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil; b) juros de mora correspondente ao resultado da taxa SELIC com dedução do IPCA (art. 406, §1º, Código Civil). Para as ações ajuizadas antes de 30/08/2024, os critérios de atualização anteriores à vigência da nova legislação devem ser observados do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024. Contribuições previdenciárias. Nos termos do artigo 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador, sendo que o montante destas será recolhido pela Ré mediante desconto sobre o valor da condenação, que desde já autorizo, conforme obriga o artigo 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-de-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do artigo 28 da Lei 8212/91. A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do artigo 879 da CLT, observará a legislação previdenciária, ou seja, atualização a partir do dia 20 do mês seguinte ao da competência (alínea 'b' do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/91), sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial SELIC e pertinentes multas de mora, ex vi dos artigos 30 e 35 da Lei de Custeio. Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas, prosseguindo-se, a partir de então, com a atualização em separado de cada um dos créditos (principal e previdenciário). Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da Constituição da República. A parte reclamada ficará isenta de suas contribuições (cota patronal) se comprovar sua opção pelo regime tributário do "SIMPLES" nacional à época do débito previdenciário, devendo, entretanto, reter e recolher valores devidos pelo empregado. Descontos fiscais. O imposto de renda, se devido, deverá ser recolhido e comprovado pela reclamada, depois de apurado discriminadamente (subtraída a contribuição previdenciária), atentando-se para o fato de que o cálculo deve observar a Lei 12.350/10 e a Instrução Normativa RFB 1127/11, não incidindo sobre juros de mora (art. 404, CC/02 e OJ 400, SBDI-1/TST). Autorizo os necessários descontos sobre o crédito da parte Autora. Não comprovado nos autos os recolhimentos, determino desde logo a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, noticiando a decisão e a conduta do executado, especialmente se constatada a retenção do valor do tributo. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da demanda trabalhista proposta por FRANCINALDO ALVES IZIDORIO em face de LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A, decido, nos estritos termos da fundamentação, que ora declaro como integrantes deste dispositivo: (a) julgar procedentes os pedidos, para condenar LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A a pagar FRANCINALDO ALVES IZIDORIO, com o acréscimo de juros e de correção monetária, após liquidação de sentença por cálculos, as parcelas deferidas na fundamentação deste julgado, aqui consideradas reproduzidas, observados estritamente todos os parâmetros estabelecidos na sentença. Não contando os autos com indício da existência, no momento, de remuneração do reclamante superior ao parâmetro do art. 790, §3º, da CLT, concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça, isentando-lhe do pagamento de custas e eventuais despesas processuais adicionais. Pautando-me pelos critérios do art. 791-A da CLT, condeno a parte Ré a pagar ao(s) advogado(s) constituído(s) pelo reclamante honorários de sucumbência, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que for apurado para a condenação. Custas de R$ 300,00, correspondentes, conforme previsão legal, a 2% sobre R$ 15.000,00, valor que arbitro provisoriamente como correspondente à condenação, pela parte Ré, que arcará com as despesas processuais. Honorários periciais arbitrados em R$ 1.500,00, pela reclamada. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL PAP 0001367-17.2024.5.12.0048 REQUERENTE: ROBSON RODRIGUES DE JESUS REQUERIDO: FRIGORIFICO EL'GOLLI LTDA I N T I M A Ç Ã O Destinatário: ROBSON RODRIGUES DE JESUS Fica V. Sª. intimado(a) para ter vista da certidão do id. f3c7cfb, devendo requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. RIO DO SUL/SC, 08 de julho de 2025. DIEGO BAUMANN Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON RODRIGUES DE JESUS