Fernando Tadeu Carara

Fernando Tadeu Carara

Número da OAB: OAB/SC 016959

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Tadeu Carara possui mais de 1000 comunicações processuais, em 489 processos únicos, com 374 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TST, TJSC, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 489
Total de Intimações: 1086
Tribunais: TST, TJSC, TJRS, TRT12
Nome: FERNANDO TADEU CARARA

📅 Atividade Recente

374
Últimos 7 dias
670
Últimos 30 dias
1086
Últimos 90 dias
1086
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (518) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (320) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (50) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (34) HABILITAçãO DE CRéDITO (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1086 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000264-86.2024.5.12.0011 RECLAMANTE: JENNIFER CAUANA DOS SANTOS RECLAMADO: COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA VALE DO ITAJAI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efc2a32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   JENNIFER CAUANA DOS SANTOS propõe ação trabalhista em face de COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA VALE DO ITAJAI, ambos/as qualificados/as, em 4.3.2024. Expostas as causas de pedir, postula a condenação da parte-ré aos pedidos dispostos na petição inicial. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Dá à causa o valor de R$ 118.373,47. Junta documentos.   Rejeitada a primeira proposta de conciliação, a parte-ré apresenta defesa. No mérito, contesta os pedidos, requerendo sua improcedência. Anexa documentos.   A parte-autora manifesta-se sobre os documentos acostados.   Depoimentos pessoais prestados e ouvidas duas testemunhas.   Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual, com razões finais remissivas pela parte-autora e por memoriais pela parte-ré. Recusada a última proposta de conciliação.   Vieram os autos para julgamento.   É o relatório.   FUNDAMENTOS   PROVIDÊNCIA/S SANEADORA/S   Inclusão no cadastro processual. Procurador/a/es/as da parte-autora. Responsabilidade do/a/s advogado/a/s em sua habilitação no Processo Judicial Eletrônico   A parte-autora requer que   “[...] todas as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do procurador FERNANDO TADEU CARARA, OAB/SC16.959, sob pena de, com fulcro na súmula 427 do TST, ser considerado nulo o ato de intimação ou publicação”.   Com o objetivo de evitar prejuízos à parte-autora, e levando em conta o art. 5º da Resolução CSJT 185, de 24.3.2017, que ratifica a instituição do Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito da Justiça do Trabalho, recomendo ao/à/s advogado/a/s que diligencie/m em sua habilitação nos autos, considerando a responsabilidade prevista no sobredito dispositivo.   No caso, o/a/s advogado/a/s que formula/m o requerimento em tela está/ão habilitado/a/s nos autos como procurador/a/es da parte-autora, razão pela qual não há nada a determinar.   Inclusão no cadastro processual. Procurador/a/es/as da parte-ré. Responsabilidade do/a/s advogado/a/s em sua habilitação no Processo Judicial Eletrônico   A parte-ré requer que   “[...] todas as intimações e notificações sejam feitas exclusivamente na pessoa do advogado MARNIO RODRIGO RUBICK, inscrito na OAB/SC sob nº 8690 e no CPF/MF sob o nº [...], no endereço descrito na procuração anexa aos autos, sob pena de nulidade”.   Como já ressaltado, o art. 5º da Resolução CSJT 185, de 24.3.2017, confere aos advogados a responsabilidade pela própria habilitação no Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito da Justiça do Trabalho.   Diante disso, com o objetivo de evitar prejuízos à parte-ré, recomendo ao/à/s advogado/a/s que diligencie/m em sua habilitação no Processo Judicial Eletrônico, considerando a responsabilidade prevista no sobredito dispositivo.   No caso, o/a/s advogado/a/s que formula/m o requerimento em tela está/ão habilitado/a/s nos autos como procurador/a/es da parte-ré, razão pela qual não há nada a determinar.   Requerimentos da parte-autora. Execução de ofício. Arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução   A parte-autora requer   “s) Para que a execução dos créditos trabalhistas à serem deferidos ou oriundos de acordo descumprido, bem como honorários sucumbenciais, sejam executados de ofício pela Justiça do Trabalho. Sucessivamente, requer seja deferido em sentença, o início da execução logo após a devida liquidação. Conforme pedido no item XX; t) Seja acrescido à execução o valor relativo aos honorários de sucumbência em favor do patrono da exequente, calculados sobre o valor da condenação, por aplicação subsidiária dos arts. 791-A, caput, da CLT e 85, §1º, do CPC. Conforme pedido no item XXI;”.   Os requerimentos supratranscritos são matérias que devem ser avaliadas pelo Juízo da execução.   Desse modo, deixo de conhecer dos requerimentos da parte-autora de execução de ofício e de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução, por extemporâneos.   Impugnação aos valores apontados na petição inicial   Em defesa, a parte-ré impugna os valores apontados na petição inicial.   No entanto, a parte-demandada não oferece parâmetros mais precisos em comparação aos apresentados pela parte-autora, razão por que rejeito a impugnação e mantenho os valores apontados quando do ajuizamento.   Audiência de instrução disponibilizada no PJe. Prevalência da/s gravação/ões   O acesso à/s eventual/is gravação/ões da audiência de instrução pode ser feito pelo PJe.   O/s vídeo/s em questão será/ão utilizado/s como prova. Ressalto que sempre prevalecerá/ão a/s gravação/ões, sobretudo quando eventual degravação estiver em desacordo com o registrado no respectivo vídeo.   MÉRITO   Retificação da CTPS. Função. Reconhecimento de rescisão indireta. Data de saída   A parte-autora alega que   “Inicialmente, tem-se que, a partir de 16.11.2023, a obreira passou a exercer a função de assistente administrativo, contudo, a reclamada não fez constar em CTPS referida alteração, o que deverá ser retificado. Ademais, em sendo reconhecido judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa única e exclusiva da reclamada, deverá a reclamada proceder à anotação da baixa do contrato de trabalho em CTPS, com data de 12.03.2024, em razão da devida projeção de 36(trinta e seis) dias de aviso prévio, observando-se a orientação jurisprudencial nº82 do TST, in litteris: [...] Em 05 de fevereiro de 2024, a reclamante rescindiu de forma indireta o seu contrato de trabalho, por culpa única e exclusiva da reclamada, senão vejamos: Inicialmente, quando a reclamante retornou do afastamento na data de 16.11.2023, foi promovida para o cargo de assistente administrativo, passando a trabalhar diretamente com o colega Sr. Ebervan, que era o líder do setor de hortifrutigranjeiros. Ocorre que, a partir do início de dezembro/2023, a reclamante passou a ser vítima de assédio, uma vez que o colega Ebervan passou a ter comportamentos inaceitáveis com a reclamante, fazendo "brincadeiras" de extremo mau gosto, dizendo "vou te pegar", chamando de "gostosa", falando ainda que "a perna da reclamante era muito gostosa" e que "era para por em cima dele". Quando a obreira passava, o colega dizia "nossa, tu tá muito gostosa hoje". A situação chegou ao extremo de um dia o Sr. Ebervan passar a mão na bunda da reclamante. [...] A situação começou a ficar insustentável, até que a reclamante levou-a para os seus superiores, chegando no setor de RH, sendo chamada para conversar no RH na data de 18.01.2024, oportunidade em que contou o que estava acontecendo. A partir desse dia, a obreira passou a cumprir a sua jornada de trabalho no horário comercial e não mais no horário noturno. Por conseguinte, no dia 30.01.2024, foi chamada novamente no setor de RH, sendo informada de que seria aberta uma sindicância para apurar os fatos e que iriam repassar a situação para um advogado tomar as providências. Por fim, no dia 05.02.2024, a reclamante foi novamente chamada para conversar, tendo os responsáveis do RH comentado de que não encontraram nada de anormal nas imagens das câmeras. Além disso, a responsável pelo RH ainda tratou a obreira como mentirosa, como se tivesse a intenção de “atrapalhar a vida” do outro colega. [...] Ressalta-se que na data de 05.02.2024, a reclamante enviou uma correspondência para a reclamada, informando da sua rescisão indireta, com recebimento pela reclamada em 07.02.2024, conforme documentação anexa. Desta forma, requer seja judicialmente reconhecido que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu de “forma indireta”, com amparo nas letras “b” e “d” do artigo 483 da CLT., por culpa única e exclusiva da reclamada, na data de 05.02.2024, devendo a mesma ser condenada no pagamento das verbas daí decorrentes”.   Em defesa, a parte-ré argumenta que   “Ao sustentar a rescisão indireta, pretende a autora “anotação da baixa do contrato de trabalho em CTPS, com data de 12.03.2024, em razão da devida projeção de 36(trinta e seis) dias de aviso prévio”, o que não merece ser levado a efeito. Isto porque, em verdade, como dito acima e consoante será exposto em item específico desta contestação, o contrato de trabalho da autora encerrou por iniciativa dela e por isso a ré já formalizou os atos rescisórios do contrato de trabalho como pedido de demissão e já anotou a respectiva baixa na CTPS da obreira, conforme comprova o documento ora incluso. Sendo assim, improcede o pedido de anotação da baixa do contrato de trabalho em CTPS. [...] Na verdade, a autora foi admitida na ré em 19/4/2021 para ocupar o cargo de auxiliar de armazenamento, cuja nomenclatura foi alterada para operador de CD I a partir de 1/7/2022, sem qualquer alteração de atividades. Ou seja, a autora somente ocupou os supramencionados cargos conforme os períodos acima descritos e consoante consta da documentação anexa, sendo que as alegações constantes da exordial no sentido de “a partir de 16.11.2023, a obreira passou a exercer a função de assistente administrativo”, não correspondem com a realidade, restando, pois, impugnadas. É importante registrar que, em novembro de 2023, a autora teve apenas a alteração de seu local de trabalho, passando do Centro de Distribuição agrícola para o Centro de Distribuição geral, o que não implicou na alteração de seu cargo. Portanto, considerando que as anotações foram consignadas de forma correta, não há que se falar em retificação da CTPS da autora “para fazer constar a partir de 16.11.2023, a função de assistente administrativo”, devendo o pleito ser julgado improcedente. [...] nenhum empregado da ré jamais praticou os atos descritos pela reclamante na exordial, sendo certo que nunca houve as brincadeiras de mau gosto ou comentários os descritos na exordial contra a obreira e muito menos a “situação chegou ao extremo de um dia o Sr. Ebervan passar a mão na bunda da reclamante”, restando as alegações da autora totalmente impugnadas. Na verdade, é salutar esclarecer que a autora distorce os fatos, deixando de expor as reais circunstâncias da apuração da denúncia por ela apresentada. É necessário que se diga que a ré deu total atenção e importância à autora desde que esta apresentou a sua denúncia contra o Sr. Ebervan, conforme comprova a inclusa Sindicância. É certo que a ré tomou todas as providências que estavam a seu alcance para apuração dos fatos conforme denunciado pela autora. [...] Do relato da autora na Sindicância, o alegado único fato teria ocorrido entre o Natal e o Ano Novo de 2023. E posteriormente, sem apresentar maiores detalhes ou qualquer outra lembrança da data da ocorrência do suposto fato, no final da Sindicância, a autora alterou a sua versão, o que, evidentemente causou surpresa e indignação à ré que concentrou toda a investigação no relato incialmente apresentado pela obreira. Novamente, pois, a reclamante encontra-se em contradição diante do seu depoimento na Sindicância e as novas versões apresentadas no final da Sindicância e nestes autos. E não há se falar que “a reclamada consultou as imagens das câmeras em data diversa e não aceitou quando a obreira comunicou que as situações vinham ocorrendo desde o início de dezembro”. O que de fato ocorreu é que a ré tomou todas as providências que estavam a seu alcance e concentrou seus esforços para apuração dos fatos conforme denunciado pela autora. E que, ao final da Sindicância, a autora alterou sua versão e também não apontou qualquer data ou dia, nem mesmo recordou de um período em que o suposto fato teria acontecido”.   Examino.   a) função. Retificação da CTPS   A remuneração anotada na CTPS é presumivelmente verdadeira (art. 40, I, da CLT), porém suscetível de prova em contrário (Súmula 12 do TST), cujo ônus é da parte-autora (art. 429, I, do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT).   No caso, a parte-autora não traz provas acerca da sua alegação, razão pela qual tenho por não demonstrada a tese da petição inicial. Julgo improcedente o pedido de retificação da função na CTPS.   b) reconhecimento de rescisão indireta   A parte-demandante postula a rescisão indireta do seu contrato de emprego com base no art. 483, “b” e “d”, da CLT.   No caso, a testemunha Thayna declara que presenciou o funcionário Ebervan fazer insinuações maliciosas e de cunho sexual para a parte-autora, situação que também ocorria com “terceirizadas”, e era de conhecimento de superior hierárquico (gravação 4’18/7’20).   Tal declaração não é afastada pelo depoimento da testemunha Juliano.   Dessa forma, tenho por comprovada a alegação de que a parte-autora foi vítima de insinuações maliciosas e de cunho sexual no desempenho das suas funções para a parte-ré, a qual tinha conhecimento dos fatos.   Ademais, conforme se verifica no áudio anexado com a petição inicial (fl. 122), a parte-ré concluiu a sindicância de fls. 268-275, deixando de averiguar corretamente a situação, sob a alegação de que a parte-autora relatou que o contato físico havia ocorrido “entre a semana de Natal/2023 e Ano Novo/2024”.   Anoto que, independentemente da narrativa inicial da parte-autora, era dever da parte-ré apurar a ocorrência do fato em todos os dias informados, diante da gravidade da situação.   Por óbvio, a ocorrência das insinuações maliciosas e de cunho sexual, a relutância da parte-demandada em averiguar a denúncia e a inércia em solucionar a situação se revestem de suficiente gravidade a ponto de justificar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, com base no art. 483, “d”, da CLT, porquanto é obrigação do ente empregador prevenir a ocorrência e impedir a reincidência de atitudes de conotação sexual inapropriadas no ambiente de trabalho.   Pelo exposto, porquanto inegáveis os prejuízos sofridos pela parte-trabalhadora, julgo procedente o pedido para reconhecer a rescisão indireta do contrato de emprego, com data de 12.3.2024, com a projeção de aviso-prévio indenizado a partir de 5.2.2024 (data da comunicação da rescisão indireta), segundo a OJ 82 da SDI-1 do TST.   c) retificação da CTPS   Diante do decidido nos itens “a” e “b”, a parte-ré deverá proceder à retificação da CTPS da parte-autora, fazendo constar a data de saída em 12.3.2024. Julgo procedente.   Fixo o prazo de 5 dias, após citação para tanto, para que a parte-ré proceda à retificação, sob pena de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, no valor de R$ 100,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00, quando então será convertida em indenização e executada em favor da parte-autora, com a anotação do documento ficando a cargo da Secretaria da Vara.   Verbas rescisórias. FGTS com 40% do contrato e sobre as verbas ora deferidas   A parte-demandante postula   “c) O pagamento do FGTS não recolhido no mês de janeiro/2024, bem como o pagamento do FGTS incidente sobre as verbas ora pleiteadas, observando-se que incide FGTS inclusive sobre os reflexos das horas extras em DSR, férias não indenizadas com 1/3, 13º salários e demais verbas rescisórias de natureza salarial, tudo acrescido da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, inclusive sobre os valores já sacados e depositados. Conforme pedido no item IV. O valor estimado de R$3.121,44(três mil, cento e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos); [...] e) O pagamento de 36(trinta e seis) dias de aviso prévio, com sua integração ao tempo de serviço para todos os efeitos legais, consequentemente, o pagamento de mais 01/12 de 13º salário e 01/12 de férias, essas acrescidas de 1/3. Conforme pedido no item VI. O valor estimado de R$2.821,24(dois mil, oitocentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos); f) O pagamento do saldo de salário dos 05(cinco) dias laborados no mês de fevereiro/2024. Conforme pedido no item VII. O valor estimado de R$337,20(trezentos e trinta e sete reais e vinte centavos); [...] j) O pagamento de 01/12 de 13º salário proporcional ao ano de 2024. Conforme pedido no item XI. O valor estimado de R$168,60(cento e sessenta e oito reais e sessenta centavos); k) O pagamento de 10/12 de férias proporcionais, atinente ao período aquisitivo compreendido de 19.04.2023 a 05.02.2024, devidamente acrescidos de 1/3. Conforme pedido no item XII. O valor estimado de R$2.247,95(dois mil, duzentos e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos);”.   Reconhecida a rescisão indireta, são devidas à parte-autora as mesmas verbas rescisórias que seriam devidas em caso de dispensa sem justa causa por iniciativa do ente empregador.   Assim, tendo em vista a duração do contrato de 19.4.2021 a 12.3.2024, com a projeção de aviso-prévio indenizado de 36 dias a partir de 5.2.2024 (data da comunicação da rescisão indireta), julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário de 5 dias, referente a fevereiro/2024; b) aviso-prévio indenizado de 36 dias; c) 11/12 de férias proporcionais com 1/3; d) 2/12 de 13º salário proporcional; e) FGTS sobre as verbas ora deferidas que integrem a sua base de cálculo e cujas repercussões não tenham sido julgadas procedentes em capítulos próprios; e f) indenização compensatória de 40% sobre o FGTS referente ao contrato e sobre as verbas ora deferidas que integrem a sua base de cálculo e cujas repercussões não tenham sido julgadas procedentes em capítulos próprios.   Diante do extrato analítico do FGTS da parte-autora anexado pela parte-ré (fl. 218), observo que no dia 6.2.2024 foi depositado o valor referente a janeiro/2024, razão pela qual julgo improcedente o pedido.   Enquadramento sindical. Aplicabilidade da/s norma/s coletiva/s trazida/s aos autos. Pedidos decorrentes   Na petição inicial, há alegação de que   “A reclamada está sujeita às normas constantes no instrumento coletivo pactuado entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMERCIO DE RIO DO SUL e o SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DO ALTO VALE DO ITAJAI [...]”.   Defende-se a parte-demandada, aduzindo que   “[...] não pertence à categoria que firmou as mencionadas convenções. Ademais, a reclamada possui acordos coletivos específicos para o presente caso. Sendo assim, mister se faz esclarecer que em razão da reclamada ter como objetivo social congregar agricultores e pecuaristas de sua área de ação, promovendo a defesa de seus interesses econômicos, podendo, para tanto, efetuar a venda em comum de sua produção agrícola e pecuária nos mercados locais, nacionais e internacionais, conforme consta de seu estatuto social anexo, ou seja, por ser uma cooperativa, a mesma integra e é representada pela Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina - OCESC. Nesse passo, a reclamada, por força do enquadramento na categoria pertencente à sua atividade principal, tem seus interesses representados pela Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina - OCESC e não pelo Sindicato que firmou a CCT indicada pela reclamante. Ou seja, a notificada integra a categoria econômica das cooperativas e não é representada pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE RIO DO SUL que firmou a CCT sobre a qual a reclamante requer o cumprimento”.   Analiso.   O enquadramento sindical do ente empregador é rígido e está diretamente relacionado à atividade preponderante desenvolvida pela empresa (art. 511, §§ 1º e 4º, da CLT).   Por seu turno, o enquadramento sindical do trabalhador, à exceção da categoria profissional diferenciada, dá-se pela atividade preponderante da empresa, e não pela função desempenhada (arts. 511, § 2º, e 581, “caput” e §§, ambos da CLT).   Além disso, em atenção ao princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da CRFB), a aplicação da norma coletiva é delimitada pela base territorial do sindicato signatário.   Ademais, é o local da prestação dos serviços que determina a aplicação da norma coletiva, sob pena de ofensa ao princípio anteriormente mencionado.   No caso, veio aos autos a CCT 2023/2024 firmada entre o sindicato dos empregados no comércio de Rio do Sul e o sindicato do comércio varejista do Alto Vale do Itajaí.   Contudo, o Estatuto Social da parte-demandada apresenta como objeto social   "[...] congregar agricultores familiares e demais agricultores e pecuaristas de sua área de ação, promovendo a defesa de seus interesses econômicos, podendo, para tanto, efetuar a venda em comum de sua produção agrícola e pecuária nos mercados locais, nacionais e internacionais".   Sendo assim, considerando que a atividade preponderante da parte-ré não é o comércio varejista, declaro, incidentemente, que as normas constantes da CCT 2023/2024 de fls. 105-119, anexada pela parte-autora, não serão aplicadas nas considerações desta sentença, uma vez que não nortearam o contrato de emprego havido entre as partes.   Por consequência, julgo improcedente o pedido de pagamento de multa convencional.   Duração do trabalho   Na petição inicial, há alegação de que   “A reclamante sempre fez horas extras, já que cumpria a seguinte jornada de trabalho: Da admissão até o 15.11.2023: De segundas as sextas-feiras, das 07:30 às 17:18/17:48 horas, com 1,00 hora de intervalo. Aos sábados, em média de 02(duas) vezes por mês, laborava das 07:30 às 11:30 horas, ou das 07:30 às 17:18 horas, com 1,00 hora de intervalo. Laborou em 02(dois) domingos durante este período, das 07:30 às 17:18 horas, com 1,00 hora de intervalo. Laborava nos feriados municipais do dia 15 de abril e feriados nacionais do dia 12 de outubro, no mesmo horário cumprido durante a semana. De 16.11.2023 até 17.01.2024: Nas segundas e quintas-feiras, das 12:00/12:30 às 24:00/03:00 horas, com 1,00 hora de intervalo. Nas terças, quartas e sextas-feiras, das 11:00 às 19:00/20:00 horas, com 1,00 hora de intervalo. Aos sábados, sem expediente. De 18.01.2024 até a rescisão: De segundas às sextas-feiras, das 07:30 às 17:18/17:48 horas, com 1,00 hora de intervalo. Laborou no sábado do dia 27.01.2024, das 07:00 às 10:30 horas. Sendo assim, a reclamante faz jus às horas extras sob aspectos distintos, a saber:”.   Defende-se a parte-demandada, aduzindo que   “De efeito, durante a contratualidade a reclamante realizou as seguintes jornadas laborais: a) de segundas-feiras às sextas-feiras das 07h30min às 11h45min e das 12h45min às 17h18min, sempre gozando de 01h de intervalo intrajornada e sempre sem qualquer labor aos sábados, domingos e feriados; e b) nas segundas e quintas-feiras das 11h45min às 16h e das 17h às 21h33 e nas terças, quartas e sextas-feiras das 07h30min às 11h45min e das 12h45min às 17h18min, sempre gozando de 01h de intervalo intrajornada e sempre sem qualquer labor aos sábados, domingos e feriados. Nesse contexto, impugnam-se as jornadas de trabalho e os elastecimentos de horários descritos nos períodos contidos no item “VIII” da prefacial, visto que tais não são verdadeiros. Na realidade, toda a jornada de trabalho, incluindo eventuais horas extras, está integralmente registrada nos inclusos cartões ponto. Conforme se constata dos registros dos cartões-ponto, a reclamante realizava, assim, nos horários de trabalho acima declinados, uma jornada diária dentro do limite constitucional de 44 horas semanais, mormente diante do incluso acordo de compensação semanal de jornada, tudo conforme os limites impostos pela norma constitucional e pela legislação celetista, tendo também sempre usufruído do intervalo intrajornada mínimo legal, em conformidade com o art. 71 da CLT, bem como sempre sem qualquer labor aos sábados, domingos e feriados. Ainda, que os intervalos concedidos e usufruídos pela autora não podem ser considerados como horas extras ou como tempo trabalhado ou à disposição do empregador, até porque estava dentro da permissividade do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, e eram assim descontados no cômputo da jornada. Registre-se, outrossim, que os inclusos Acordos Coletivos de Trabalho, firmados entre o sindicato representativo da categoria envolvida no presente embate e a reclamada, aliados ao incluso acordo individual de compensação de horas, autorizam a cooperativa reclamada a efetuar a compensação da jornada de trabalho, sem que estas sejam consideradas como extraordinárias, qualquer que seja a atividade desenvolvida pela obreira, inclusive quando perigosa ou insalubre, não havendo como se falar em horas extras além da 8ª hora diária, portanto, sendo o pleito neste sentido improcedente. (ACT 2020/2021, ACT 2021/2022 e ACT 2022/2023 – CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA e ACT 2023/2024 – CLÁUSUA 12ª). [...] Além disso, não se pode deixar de mencionar que os ACTs 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, anexos, preveem em sua CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA e 12ª: [...] Logo, na vigência dos ACTs 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, além da compensação semanal, deve ser observada a compensação de horas mensal, “não sendo consideradas como extraordinárias aquelas que ultrapassarem a 44ª hora semanal, mas, e tão somente, aquelas que excederem a 189 (cento e oitenta e nove) horas mensais trabalhadas serão consideradas como extras. [...] Registre-se, ainda, que os Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024 – CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA e CLÁUSULA 12ª) também autorizam a adoção do regime de Banco de Horas, sem que as horas compensadas sejam consideradas como extraordinárias, não havendo como se falar em horas extras além da 8ª ou da 44ª hora semanal, portanto, sendo o pleito neste sentido improcedente. Ou seja, os Acordos Coletivos, em sua CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA e CLÁUSULA 12ª, autorizam a adoção do regime de Banco de Horas, tendo a reclamada utilizado do mesmo em algumas oportunidades, e as respectivas horas sidos registradas nos cartões-ponto e os saldos de crédito e débito discriminados nos rodapés destes”.   Analiso.   a) cartões-ponto   A parte-ré produziu prova documental de suas alegações (ônus que atraiu para si ao alegar fatos obstativos do direito postulado, a teor do art. 818, II, da CLT), trazendo aos autos os registros de horário e respectivos recibos salariais.   Os cartões-ponto trazidos pela parte-ré apresentam horários variados, inclusive quanto aos intervalos intrajornada neles anotados, sendo válidos do ponto de vista da Súmula 338 do TST.   Apresentados cartões-ponto, é da parte-autora o ônus de desconstituí-los (art. 429, I, do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT), o que não fez.   No caso, a parte-demandante, ao impugnar os cartões-ponto, alega a invalidade de tais registros em razão da existência de outro documento destinado ao controle da jornada.   Contudo, a parte-autora não comprova que os horários registrados nos documentos anexados aos autos não refletem as horas trabalhadas.   Ademais, consta da ata de instrução o seguinte:   “Sob pena de preclusão, determino que as partes apontem o/s fato/s controvertido/s que pretendem esclarecer com a prova oral (desde já cientes os litigantes de que poderão produzir contraprova acerca do/s tema/s expresso/s pela parte contrária), tendo sido indicado/s como fato/s controvertido/s o/s seguinte/s tema/s: Tema 1 - Rescisão indireta/Dano moral”.   Portanto, os horários anotados nos registros de horário juntados ao processo não eram fatos controvertidos.   Desta forma, tendo em vista que a parte-autora não desconstituiu os documentos no momento processual oportuno, considero-os verdadeiros (art. 411, III, do CPC/2015).   b) declaração incidental de validade do regime de compensação e do banco de horas   O art. 59-B, parágrafo único, da CLT determina que “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”.   Além disso, no momento processual oportuno (impugnação aos documentos), a parte-demandante não demonstra a existência de cumprimento habitual de jornada superior a 10 horas diárias.   Anoto que os 8 dias indicados no demonstrativo de fl. 369 não são suficientes para caracterizar habitualidade.   Ainda, não há nos autos alegação de que a parte-autora trabalhasse exposta a agentes insalubres.   Diante disso, incidentalmente, declaro a validade do regime de compensação da jornada de trabalho.   Em relação ao banco de horas, a parte-autora, na impugnação aos documentos, alega que   “[...] os próprios relatórios do cartão-ponto demonstram a invalidade do mesmo, pois a reclamada efetuava descontos a título de “débito BH Mês”, sem que tenha havido faltas compensatórias. A título de amostragem, cita-se o relatório do cartão-ponto do mês de dezembro/2022 (21.11.2022 a 20.12.2022), onde apesar de a reclamante ter laborado mais de 9,00 horas em todos os dias, conforme planilha se será juntada a seguir, a reclamada ainda descontou 35:19 horas como “Débito BH Mês” (fl. 233): [...] Ora, a reclamante não gozou de folgas e não recebeu o pagamento das 35:19 horas debitadas pela reclamada do banco de horas, o que demonstra que o mesmo não funcionava na prática. Prova de que a reclamante não gozou de folgas e não recebeu referidas horas, se faz através do próprio documento, eis que não consta folgas compensatórias e não consta o pagamento da integralidade das horas extras realizadas. Note-se que, a reclamada lançou 205,33 horas normais e 14,67 justificadas, totalizando 220 horas mensais. Igual situação é possível verificar no demonstrativo de cartão-ponto referente ao mês de maio/2023, eis que muito embora a jornada diária fosse superior a 8:48 horas por dia, inclusive com labor aos sábados, a reclamada descontou 31:43 horas de “horas BH Mês” (fl. 252): [...] Logo, considerando os dias em que a jornada foi inferior a 8:48 horas diárias, o desconto do banco de horas deveria ter sido apenas de 8:14 horas e não de 31:43 como fez a reclamada”.   Contudo, consta no recibo de salário relativo ao período de 21.11.2022 a 20.12.2022 (fl. 233) o pagamento de 17,72 horas extraordinárias sob a rubrica de “HE 50%D Levant.Físico-BG” e 9,90 horas extraordinárias sob a rubrica de “HE 100%D Levant.Físico-BG”.   Ademais, no que tange o demonstrativo de fl. 368 verifico que a parte-autora não levou em consideração o dia 19.5.2023, no qual consta registrado “sem marcação”. Observo, ainda, que consta no recibo de salário do período de 21.4.2023 a 20.5.2024 (fl. 252) o pagamento de 5,55 horas extraordinárias sob a rubrica de “Hora Extra 50%” e 9,25 horas extraordinárias sob a rubrica de “Hora Extra 100%”.   Portanto, a parte-autora não demonstrou satisfatoriamente que “a reclamada procedia descontos de horas não compensadas, deixando de pagar as horas extras realizadas pela reclamante”.   Diante do exposto, e levando em consideração que os registros de horário são suficientes para identificar o efetivo controle do saldo de créditos e débitos de horas, reconheço incidentalmente a validade do banco de horas adotado pela parte-ré.   c) adicional noturno   Fidedignos os cartões-ponto, é ônus da parte-demandante apontar algum dia em que teria havido cumprimento de jornada noturna sem o pagamento do respectivo adicional, o que não fez.   Diante disso, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional noturno, inclusive repercussões.   d) horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 4ª aos sábados. Pedido sucessivo de horas extraordinárias excedentes à 44ª semanal   Uma vez válidos o regime de compensação e o banco de horas, bem como fidedignos os cartões-ponto trazidos aos autos, cabia à parte-autora apontar, no momento processual oportuno (impugnação aos documentos), as diferenças que entende devidas com base nos documentos anexados.   Observo que, ao apontar eventuais diferenças, a parte-demandante indica somente aquelas decorrentes do excesso da 8ª hora diária e da 44ª semanal.   Contudo, o “Parágrafo Terceiro” da cláusula 28 dos ACTs 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, bem como o “Parágrafo Terceiro” da cláusula 12 do ACT 2023/2024, firmados entre o ente sindical representante da parte-autora e a parte-ré, possui a seguinte redação:   “Fica também a Cooperativa autorizada, independentemente de acordo individual, a estabelecer regime de compensação de jornada, para a compensação no mesmo mês, não sendo consideradas como extraordinárias aquelas que ultrapassarem a 44ª hora semanal, mas, e tão somente, aquelas que excederem a 189 (cento e oitenta e nove) horas mensais trabalhadas serão consideradas como extras, tendo em vista a compensação se dar de forma mensal. Para a compensação mensal aplicar-se-ão as regras insertas nos parágrafos antecedentes”.   Diante do exposto, e levando em conta que a parte-autora deixou de indicar eventual excesso à 189ª hora mensal, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias decorrentes da 8ª diária, 4ª aos sábados e 44ª semanal, inclusive repercussões.   e) domingos e feriados em dobro   A remuneração em dobro dos domingos e feriados trabalhados só é devida, segundo art. 9º da Lei 605/49 e Súmula 146 do TST, na hipótese de não concessão de folga compensatória.   Ademais, segundo o art. 7º, XV, da CRFB, o repouso semanal remunerado deve ser concedido preferencialmente aos domingos.   Assim, considerando que a coincidência do repouso semanal remunerado com o domingo não é absoluta no caso da parte-autora, mas preferencial, e que a parte-demandante não aponta nenhum dia em que teria havido labor no domingo sem o respectivo pagamento ou compensação, porquanto válido o banco de horas, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro dos domingos trabalhados, inclusive repercussões.   Ainda, ausente demonstração de algum dia em que teria havido labor em dias de feriado sem o respectivo pagamento ou compensação, porquanto válido o banco de horas, julgo improcedente o pedido de pagamento de feriados em dobro e repercussões.   f) horas extraordinárias pelos intervalos interjornadas sonegados   No que respeita aos intervalos interjornadas, o art. 66 da CLT assegura ao trabalhador o direito ao período mínimo de 11 horas consecutivas de intervalo entre duas jornadas, enquanto o art. 67 da CLT garante o período de 24 horas consecutivas de descanso semanal.   A partir da vigência da Lei 13.467/17, a inobservância desses intervalos acarreta a obrigação de pagamento, de forma indenizada (art. 71, § 4º, da CLT, por analogia), do período que ficar faltando, em razão da prorrogação da jornada avançar além do máximo permitido na lei.   Anoto que a aplicação por analogia do art. 71, § 4º, da CLT é entendimento consubstanciado na OJ 355 da SDI-1 do TST.   Registro que não foi formulado pedido expresso e específico de pagamento de indenização pelos intervalos interjornadas sonegados (ainda que em ordem subsidiária), ressaltando-se que, nos termos dos arts. 322, “caput”, e 324, “caput”, ambos do CPC/2015, o pedido deve ser certo e determinado.   Considerando a data de início do contrato de emprego (19.4.2021) e o início da vigência da Lei 13.467/17 (11.11.2017), bem como o princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC/2015), julgo improcedentes os pedidos de horas extraordinárias pela não concessão dos intervalos interjornadas de 11 horas e de 24 horas, inclusive repercussões.   Programa de participação nos resultados   A parte-autora requer   “m) O pagamento do PPR – Programa de Participação nos Resultados relativo ao ano de 2023 e proporcional ao ano de 2024. Conforme pedido no item XIV. O valor estimado de R$2.500,00(dois mil e quinhentos reais);”.   A parte-demandada assevera que   “Em relação ao Programa de Participação nos Resultados relativo ao ano de 2023, não houve distribuição da Participação nos resultados relativos ao ano de 2023 a qualquer dos empregados da reclamada, mormente diante do não atingimento dos resultados propostos no programa. Ou seja, os resultados não foram alcançados para fins de distribuição aos participantes do programa, incluindo, no caso, a autora, de modo que não existe obrigação de pagamento. [...] Outrossim, também não há se falar em pagamento do valor proporcional ao ano de 2024 supostamente devido à autora, notadamente porque ainda não houve implantação de tal programa ou ajuste para o pagamento do PPR referente ao ano 2024. Além do que, eventual programa implementado somente daria direito ao recebimento de valores se atendidas as condições nele previstas e após a apuração dos resultados do ano de 2024, o que ocorreria no início do próximo ano, sendo inviável, ademais, apurar resultados de forma antecipada”.   A documentação anexada aos autos pela parte-demandada (fls. 280-298) comprova que não houve distribuição do PPR relativo ao ano de 2023, em razão de o ente empregador não ter atingido a meta estabelecida no programa de participação nos resultados de 2022 a 2023.   Ademais, a parte-autora não comprova a implantação de programa de participação nos resultados no ano de 2024   Dessarte, não comprovado o pagamento de qualquer parcela de PPR aos empregados da parte-ré nos anos de 2023 e 2024, julgo improcedente o pedido.   Arts. 467 e 477, § 8º, da CLT   Ausentes verbas rescisórias incontroversas, julgo improcedente o pedido de aplicação da penalidade do art. 467 da CLT.   Considerando os termos e os limites da causa de pedir (arts. 141 e 492 do CPC/2015), julgo improcedente o pedido de incidência da penalidade do art. 477, § 8º, da CLT.   Isso porque o pedido de incidência da penalidade do art. 477, § 8º, da CLT foi feito com base na ausência justificada de pagamento das verbas rescisórias. Contudo, a parte-demandada comprova o pagamento no dia 15.2.2024 por meio do documento de fl. 214, o qual não foi desconstituído.   Logo, não sendo o caso de não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal (observado o princípio da adstrição [arts. 141 e 492 do CPC/2015]), inaplicável a cominação em comento, ainda que tenha havido o deferimento de diferenças de verbas rescisórias em capítulo anterior desta sentença.   Isso em virtude de que, tratando-se o art. 477, § 8º, da CLT de dispositivo legal que dispõe acerca de penalidade, há de ser conferida interpretação restritiva a ele por força de princípio de hermenêutica jurídica.   Indenização por danos morais   A parte-autora postula   “p) A condenação da reclamada em reparar à reclamante os danos que lhe foram causados, devendo lhe pagar uma indenização por danos morais no importe equivalente a ofensa de natureza grave, até 20(vinte) vezes o último salário contratual da ofendida. Conforme pedido no item XVII. O valor estimado de R$40.464,20(quarenta mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos);”.   Para tanto, a parte-demandante alega que   “Nos últimos meses do contrato de trabalho, a reclamante foi alvo de diversas injustiças praticadas pela reclamada, as quais lhe afetaram de diversas formas, senão vejamos: Inicialmente, quando a reclamante retornou do afastamento na data de 16.11.2023, foi promovida para o cargo de assistente administrativo, passando a trabalhar diretamente com o colega Sr. Ebervan, que era o líder do setor de hortifrutigranjeiros. Ocorre que, a partir do início de dezembro/2023, a reclamante passou a ser vítima de assédio, uma vez que o colega Ebervan passou a ter comportamentos inaceitáveis com a reclamante, fazendo "brincadeiras" de extremo mau gosto, dizendo "vou te pegar", chamando de "gostosa", falando ainda que "a perna da reclamante era muito gostosa" e que "era para por encima dele". Quando a obreira passava, o colega dizia "nossa, tu tá muito gostosa hoje". A situação chegou ao extremo de um dia o Sr. Ebervan passar a mão na bunda da reclamante. [...] A situação começou a ficar insustentável, até que a reclamante levou-a para os seus superiores, chegando no setor de RH, sendo chamada para conversar no RH na data de 18.01.2024, oportunidade em que contou o que estava acontecendo. A partir desse dia, a obreira passou a cumprir a sua jornada de trabalho no horário comercial e não mais no horário noturno. Por conseguinte, no dia 30.01.2024, foi chamada novamente no setor de RH, sendo informada de que seria aberta uma sindicância para apurar os fatos e que iriam repassar a situação para um advogado tomar as providências. Por fim, no dia 05.02.2024, a reclamante foi novamente chamada para conversar, tendo os responsáveis do RH comentado de que não encontraram nada de anormal nas imagens das câmeras. Além disso, a responsável pelo RH ainda tratou a obreira como mentirosa, como se tivesse a intenção de “atrapalhar a vida” do outro colega. O que de fato aconteceu, foi que a reclamada consultou as imagens das câmeras em data diversa e não aceitou quando a obreira comunicou que as situações vinham ocorrendo desde o início de dezembro. A responsável do RH chegou a se exaltar e debochar do que a obreira estava falando, tratando a reclamante como se a mesma estivesse mentindo e inventando aquela situação. Após esta última conversa, a reclamante ficou completamente desamparada, visto que a reclamada estava mais preocupada em proteger o funcionário Ebervan do que com os abusos e constrangimentos vivenciados com ela. A responsável do RH chegou ao ponto de dizer: “Olha o que você tá fazendo com o Ebervan”.   A parte-demandada assevera que   “[...] o ambiente de trabalho na empresa ré sempre foi agradável e de acordo com os bons costumes, sendo que todos os funcionários sempre foram tratados com o respeito que lhes são devidos, não tendo jamais ocorrido com a reclamante quaisquer atos de humilhação ou constrangimento, ou situações constrangedoras, consoante alega na exordial, ou enfim, dano moral em relação à reclamante que pudesse lhe causar humilhação ou comprometer a sua dignidade e saúde emocional. Neste passo, são totalmente inverídicas as suposições da autora de que “as atitudes praticadas pela reclamada causaram lesões profundas ao sentimento da reclamante, determinando o surgimento de sofrimento, dor e tristeza, afetando diretamente a sua saúde, a sua liberdade individual, sua honra, integridade e reputação” e de que “a reclamante teve os direitos integrantes de sua personalidade atingidos de forma injusta e desrespeitosa”, restando, pois, impugnadas. De outro tanto, observa-se que os fatos inverídicos utilizados pela autora para fundamentar o seu pleito indenizatório não passam da transcrição fiel do que foi aduzido no item III da exordial, na tentativa de embasar a pretensão de rescisão indireta, os quais já foram totalmente impugnados nos itens específicos da presente contestação. Desta feita, com o intuito de evitar tautologia, a ré reitera as impugnações específicas feitas ao longo desta peça de defesa nos itens correspondentes, sobre as alegadas situações de “sofrimento, do constrangimento, da situação vexatória, do desconforto” e que teriam causado danos à moral da autora - conforme mencionados por ela na exordial -, que deverão, então, ser consideradas como se aqui estivessem integralmente transcritas, a fim de que, também neste aspecto, seja considerado improcedente o pleito de indenização por danos morais”.   O dano moral decorre da violação a direitos extrapatrimoniais da pessoa (tais como o direito à imagem, intimidade, honra, saúde física ou psíquica e outros), ocasionando dor e sofrimento na esfera íntima do ofendido. Sua compensação possui amparo constitucional (art. 5º, V e X, da CRFB) e infraconstitucional (arts. 186 e 927, “caput”, do CC).   Ao contrário dos danos patrimoniais, os danos à parte imaterial do patrimônio pessoal não dependem de comprovação.   Dessa forma, uma vez provada a ofensa, consequentemente estará configurado o prejuízo de natureza moral, por considerado um dano “in re ipsa”, ou seja, um dano presumido.   Assim, constatado o evento danoso, surge a necessidade de sua reparação, não se cogitando da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilização civil (nexo de causalidade entre a conduta violadora e culpa).   No caso, conforme decidido no capítulo “Retificação da CTPS. Função. Reconhecimento de rescisão indireta. Data de saída” desta sentença, a parte-autora foi vítima de insinuações maliciosas e de cunho sexual nos ambiente de trabalho, bem como ficaram demonstradas a relutância da parte-demandada em averiguar a denúncia e a inércia em solucionar a situação, portanto, constatado o evento danoso.   Sendo assim, com base nos parâmetros estabelecidos no art. 223-G da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, em juízo de ponderação, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais.   Tendo em vista que a ofensa foi de natureza grave, arbitro indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00, atualizáveis a partir da data da propositura da demanda.   Depósito e liberação do FGTS com 40%. Entrega de guias para saque do FGTS   O FGTS com 40% ora deferido, inclusive as repercussões, deverá ser depositado na conta vinculada da parte-autora junto à CEF. Com o depósito e após o trânsito em julgado, tendo em vista o motivo da extinção contratual, deverá ser expedido alvará a ela para saque desses depósitos.   Ademais, a parte-demandante postula a entrega de guias para saque do FGTS já depositado em sua conta vinculada.   Sendo assim, também levando em conta a modalidade de fim do contrato, após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial à parte-autora para o saque correspondente.   Por consequência, julgo improcedente o pedido de entrega de guias para saque do FGTS.   Habilitação ao seguro-desemprego   A parte-autora postula a entrega de guias para habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva do benefício previdenciário.   Diante do art. 4º, IV, da Resolução CODEFAT 467/2005, a habilitação ao seguro-desemprego poderá ser realizada mediante a apresentação da sentença judicial transitada em julgado.   Dessa forma, julgo improcedente o pedido.   Para o fim da referida habilitação, ressalto que a terminação do contrato da parte-demandante ocorreu em virtude de declaração judicial de rescisão indireta (art. 3º, “caput”, da Resolução CODEFAT 467/2005).   Por último, sublinho que o prazo para habilitação deve ser contado a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 14 da Resolução CODEFAT 467/2005).   Justiça gratuita   Defiro à parte-autora os benefícios da gratuidade da justiça, por considerar comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.   E ainda que assim não fosse, considero suficiente para tanto a declaração procedida pela parte-demandante na fl. 27 (Súmula 463, I, do TST).   Custas processuais   O pagamento das custas processuais é responsabilidade do vencido (art. 789, § 1º, da CLT), razão pela qual indefiro o requerimento da parte-ré.   Honorários advocatícios   De início, ressalto que a condenação em honorários sucumbenciais não depende de pedido expresso, o que se pode inferir do tom imperativo da expressão "serão devidos" constante do "caput" do art. 791-A da CLT.   Ademais, mesmo em caso de eventual renúncia à pretensão, é devida a parcela honorária ao procurador da parte que não renunciou, porquanto se trata de extinção do processo com resolução do mérito com atuação de advogado.   Houve procedência parcial dos pedidos formulados nesta ação, tendo da relação processual participado uma parte-autora e uma parte-ré.   Sendo assim, a teor do art. 791-A da CLT e considerados os requisitos do seu § 2º, defiro honorários sucumbenciais da seguinte forma: a) ao/à/s advogado/a/s da parte-autora: 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença como valor bruto da condenação (ou seja, incluídas eventuais contribuições sociais e fiscais descontadas da parte-autora), de responsabilidade da parte-ré; e b) ao/à/s advogado/a/s da parte-ré: 15% sobre o valor dado na petição inicial ao/s pedido/s julgado/s improcedente/s (Tese Jurídica 5, proveniente do IRDR 0000112-13.2020.5.12.0000 - Tema 8), de responsabilidade da parte-autora.   Vencida parte que é beneficiária da justiça gratuita, e levando em conta a interpretação dada ao art. 791-A, § 4º, da CLT na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, a parte-credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da sobredita parte beneficiária da justiça gratuita.   Por questão de clareza, sublinho que fica deferido eventual requerimento de pagamento dos honorários cabíveis ao/à/s advogado/a/s ora beneficiado/a/s em favor da sociedade de advogados que integra/m na qualidade de sócio/a/s, bastando que haja a reiteração do requerimento por algum dos/das advogados/as beneficiados/as no momento da ciência da liberação da verba honorária com a indicação da sociedade de advogados como beneficiária, situação em que a referida verba será integralmente liberada em favor da mencionada sociedade de advogados.   Por fim, destaco que a base de cálculo dos honorários advocatícios ora arbitrados em favor do/a/s advogado/a/s da parte-ré foi o valor do/s pedido/s julgado/s improcedente/s e, ainda que assim não fosse, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca. Esse é, aliás, o entendimento consagrado na Súmula 326 do STJ.   Compensação. Dedução   A parte-ré não é credora de verbas trabalhistas devidas pela parte-autora (Súmula 18 do TST). Logo, não é caso de compensação, de modo que indefiro o requerimento.   Contudo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, repudiado pelo direito (art. 884 do CC c/c art. 8º, § 1º, da CLT), autorizo a dedução das importâncias pagas sob idêntica rubrica,desde que comprovadas por documentos já constantes dos autos.   Destaco, ainda, que nada há a ser abatido a título de parcela/s pagas no/s contracheque/s com rubrica/s distinta/s da/s ora deferida/s, porquanto indevida a dedução entre si de verbas cujo pagamento é/foi feito com amparo em fundamento jurídico diverso.   Litigância de má-fé   Não constato litigância de má-fé pela parte-autora, que exerceu seu direito de ação constitucionalmente garantido, não incorrendo nas hipóteses previstas pelo art. 793-B da CLT.   Além disso, considero que a parte-ré não excedeu os limites impostos pelo ordenamento jurídico ao exercício do seu direito de defesa.   Correção monetária e juros de mora. Limitação de valores   Considerando as decisões do STF nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, bem como levando em conta as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, observe-se o seguinte: - até 29.8.2024: na fase pré-processual (período do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação), deve ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais juros equivalentes à Taxa Referencial (TR) acumulada (art. 39, “caput”, da Lei 8.177/91); e, na fase processual (período a partir do ajuizamento da ação), deve ser aplicada a taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora; e - a partir de 30.8.2024 (início da vigência da Lei 14.905/24): deve ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de correção monetária desde o vencimento da obrigação (art. 389, parágrafo único, do CC) mais juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, a contar da data do ajuizamento da ação (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 c/c art. 883 da CLT), pelo princípio da especialidade, sobre a importância da condenação atualizada (Súmula 200 do TST).   Ainda, observe-se a particularidade no que tange à indenização por danos morais (atualizáveis a partir da data da propositura da demanda).   Por fim, a liquidação dos valores deverá limitar-se a eventuais montantes discriminados na petição inicial a título de pedido, bem como ao valor da causa, devidamente atualizados (Tese Jurídica 6, proveniente do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000 - Tema 10).   Contribuições sociais e retenção fiscal   As contribuições sociais e a retenção fiscal atenderão aos critérios estabelecidos na Súmula 368 do TST, respeitadas as especificidades previstas na LC 123/06 no que se refere à parte-optante do Simples Nacional, na Lei 12.546/11, que altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona, bem como na Lei 8.212/91 em relação à empresa enquadrada como agroindústria, cuja condição, conforme o caso, esteja efetivamente comprovada.   A comprovação supramencionada, inclusive no que tange ao instituto da desoneração da folha de pagamento, caso ainda não tenha sido feita, deverá constar dos autos até a data da homologação dos cálculos de liquidação, independentemente de intimação, sob pena de a parte interessada não se beneficiar de tais especificidades. O preenchimento dos requisitos para tanto, se tempestivamente comprovado, igualmente será apreciado até a data da homologação dos cálculos de liquidação.   Desde já reconheço a incompetência material da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições devidas a terceiros.   No entanto, declaro a competência material desta Justiça Especializada para a execução das contribuições referentes ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). Esse é, aliás, o entendimento consubstanciado na Súmula 454 do TST.   Tratando-se de condenação ao pagamento de verbas referentes à prestação de serviços posterior à vigência do art. 43, § 2º, da Lei 8.212/91 (que se deu a partir de 5.3.2009), o fato gerador das contribuições sociais incidentes é a aludida prestação. Isso porque o art. 276 do Decreto 3.048/99 foi tacitamente revogado pela nova redação dada àquele dispositivo pela Lei 11.941/09.   Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, fica especificado que as seguintes verbas têm natureza indenizatória: aviso-prévio indenizado; férias com 1/3; FGTS com 40%; indenização por danos morais; eventual multa diária pelo não cumprimento de obrigação de fazer; e juros de mora. As demais são salariais.   Autorizo a dedução da cota da parte-autora (Súmula 368, II, parte final, do TST), relativamente à contribuição previdenciária e imposto de renda.   No que respeita à retenção fiscal, observe-se o art. 12-A da Lei 7.713/88 e regulamentações editadas pela Receita Federal do Brasil (Instrução Normativa RFB 1.500/14 e posteriores). Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST).   Por fim, fica desde já cientificada a parte responsável pelo pagamento das parcelas liquidadas decorrentes desta sentença que deverá, observado o prazo legal para tanto, efetuar o recolhimento dos encargos sociais na forma da lei, sob a advertência expressa de que o descumprimento, salvo em caso de dispensa prevista em regulamentação específica, sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei 8.212/91, bem como do art. 284, I, do Decreto 3.048/99.   CNDT   Advirto a parte-ré de que, não satisfeita a condenação ou não garantido o juízo em momento oportuno, será promovida a sua inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) no prazo de 45 dias a contar da intimação para tanto (arts. 642-A e 883-A, ambos da CLT).   CONCLUSÃO   ANTE O EXPOSTO, na ação trabalhista proposta por JENNIFER CAUANA DOS SANTOS, parte-autora, em face de COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA VALE DO ITAJAI, parte-ré, conforme os fundamentos "supra", que integram esta conclusão, decido: - deixar de conhecer dos requerimentos da parte-autora de execução de ofício e de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução; e - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de emprego, com data de 12.3.2024, e condenar a parte-ré a pagar à parte-autora as seguintes verbas: a) saldo de salário de 5 dias, referente a fevereiro/2024; b) aviso-prévio indenizado de 36 dias; c) 11/12 de férias proporcionais com 1/3; d) 2/12 de 13º salário proporcional; e) FGTS sobre as verbas ora deferidas que integrem a sua base de cálculo e cujas repercussões não tenham sido julgadas procedentes em capítulos próprios; f) indenização compensatória de 40% sobre o FGTS referente ao contrato e sobre as verbas ora deferidas que integrem a sua base de cálculo e cujas repercussões não tenham sido julgadas procedentes em capítulos próprios; e g) indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00, atualizáveis a partir da data da propositura da demanda. A parte-ré deverá proceder à retificação da CTPS da parte-autora, fazendo constar a data de saída em 12.3.2024. Fixo o prazo de 5 dias, após citação para tanto, para que a parte-ré proceda à retificação, sob pena de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, no valor de R$ 100,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00, quando então será convertida em indenização e executada em favor da parte-autora, com a anotação do documento ficando a cargo da Secretaria da Vara. O FGTS com 40% ora deferido, inclusive as repercussões, deverá ser depositado na conta vinculada da parte-autora junto à CEF. Com o depósito e após o trânsito em julgado, deverá ser expedido alvará a ela para saque desses depósitos. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial à parte-autora para saque do FGTS já depositado. A habilitação ao seguro-desemprego poderá ser realizada mediante a apresentação da sentença judicial transitada em julgado, segundo consta dos fundamentos desta decisão. Parte-autora beneficiária da justiça gratuita. Defiro honorários de advogado, observadas as especificidades do capítulo "Honorários advocatícios". Correção monetária, juros de mora, contribuições sociais e retenção fiscal, na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, autorizada a dedução das importâncias pagas sob idêntica rubrica e comprovadas por documentos já constantes dos autos, observando-se a limitação a eventuais montantes discriminados na petição inicial a título de pedido, bem como ao valor da causa, devidamente atualizados. Sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 38.000,00, custas de R$ 760,00, complementáveis ao final, pela parte-ré. Intimem-se as partes e a União. Cumpra-se. Ausentes outras pendências, ao arquivo. Nada mais. MARIANA PATRICIA GLASGOW Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA VALE DO ITAJAI
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0000095-65.2025.5.12.0011 RECLAMANTE: GILENE BIZERRA DOS SANTOS RECLAMADO: LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3088b2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I, “caput”, da CLT.   FUNDAMENTOS   PROVIDÊNCIA/S SANEADORA/S   Inclusão no cadastro processual. Procurador/a/es/as da parte-autora. Responsabilidade do/a/s advogado/a/s em sua habilitação no Processo Judicial Eletrônico   A parte-autora requer que   “[...] todas as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do procurador FERNANDO TADEU CARARA OAB/SC nº16.959, sob pena de ser considerado nulo o ato de intimação ou publicação, com fulcro na Súmula nº427 do c. TST.”.   Com o objetivo de evitar prejuízos à parte-autora, e levando em conta o art. 5º da Resolução CSJT 185, de 24.3.2017, que ratifica a instituição do Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito da Justiça do Trabalho, recomendo ao/à/s advogado/a/s que diligencie/m em sua habilitação nos autos, considerando a responsabilidade prevista no sobredito dispositivo.   No caso, o/a/s advogado/a/s que formula/m o requerimento em tela está/ão habilitado/a/s nos autos como procurador/a/es da parte-autora, razão pela qual não há nada a determinar.   Inclusão no cadastro processual. Procurador/a/es/as da parte-ré. Responsabilidade do/a/s advogado/a/s em sua habilitação no Processo Judicial Eletrônico   A parte-ré requer que “[...] todas as publicações sejam efetivadas em nome de Dra. VIVIANA DA SILVA SOUZA – OAB/SP 320.216”.   Como já ressaltado, o art. 5º da Resolução CSJT 185, de 24.3.2017, confere aos advogados a responsabilidade pela própria habilitação no Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito da Justiça do Trabalho.   Diante disso, com o objetivo de evitar prejuízos à parte-ré, recomendo ao/à/s advogado/a/s que diligencie/m em sua habilitação no Processo Judicial Eletrônico, considerando a responsabilidade prevista no sobredito dispositivo.   No caso, o/a/s advogado/a/s que formula/m o requerimento em tela está/ão habilitado/a/s nos autos como procurador/a/es da parte-ré, razão pela qual não há nada a determinar.   Requerimentos da parte-autora. Execução de ofício. Arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução   A parte-autora requer   “r) Para que a execução dos créditos trabalhistas a serem deferidos ou oriundos de acordo descumprido, bem como honorários sucumbenciais, sejam executados de ofício pela Justiça do Trabalho. Sucessivamente, requer seja deferido em sentença, o início da execução logo após a devida liquidação. Conforme pedido no item XIX; s) Seja acrescido à execução o valor relativo aos honorários de sucumbência em favor do patrono da exequente, calculados sobre o valor da condenação, por aplicação subsidiária dos artigos 791-A, caput, da CLT e 85, §1º, do CPC. Conforme pedido no item XX;”.   Os requerimentos supratranscritos são matérias que devem ser avaliadas pelo Juízo da execução.   Desse modo, deixo de conhecer dos requerimentos da parte-autora de execução de ofício e de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução, por extemporâneos.   Audiência de instrução disponibilizada no PJe. Prevalência da/s gravação/ões   O acesso à/s eventual/is gravação/ões da audiência de instrução pode ser feito pelo PJe.   O/s vídeo/s em questão será/ão utilizado/s como prova. Ressalto que sempre prevalecerá/ão a/s gravação/ões, sobretudo quando eventual degravação estiver em desacordo com o registrado no respectivo vídeo.   PRELIMINAR/ES   Inépcia da petição inicial   A parte-demandada suscita a inépcia da petição inicial, asseverando o seguinte:   “A petição inicial obreira não atende aos requisitos mínimos de validade previstos na legislação em vigor, dentre os quais, sua função mais basilar, que seria a de instaurar a lide entre as partes, impossibilitando até mesmo que este MM. Juízo cumpra com seu dever constitucional de realizar a devida entrega da tutela jurisdicional. A Reclamante ao arrepio da lei formula pedidos totalmente incertos e indeterminados, deixando de delimitar de forma exata a sua pretensão, que igualmente não de corre de forma lógica da sua causa de pedir, como pode se observar da singela leitura dos pedidos. Nesse sentido, a petição inicial do Reclamante contém em sua fundamentação, de forma extremamente vaga e indeterminada. Igualmente, a petição inicial da Reclamante não atende aos requisitos formais exigidos pelo artigo 840, da CLT, a despeito de não constar a liquidação discriminada, que demonstre a origem dos valores dados aos pedidos exordiais obreiros, o que torna inepta a petição inicial”.   Além disso, a parte-demandada requer   “[...] pedido de declaração da inépcia da inicial no particular, tendo em vista que o reclamante alega genericamente que teria realizado horas extras, sem indicar o número de horas laboradas além da jornada normal, impossibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório”.   Petição inicial inepta é aquela que não preenche os requisitos constantes do art. 840, § 1º, da CLT, o qual exige uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, além de outros que enumera no parágrafo em questão.   No caso, a parte-autora expõe sua causa de pedir e pedidos, bem como indica os respectivos valores.   Além disso, não houve prejuízo ao contraditório, uma vez que apresentada defesa em relação a todos os pedidos formulados pela parte-autora.   Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.   MÉRITO   Confissão ficta. Parte-ré   A parte-ré não compareceu à audiência em prosseguimento, conquanto ciente.   Destaco que consta do despacho do dia 23.4.2025 o seguinte: “as partes deverão comparecer para depor pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da CLT), sob pena de confissão ficta, bem como para produção de prova testemunhal”.   Desse modo, considero injustificada a ausência da parte-ré à audiência em prosseguimento, daí por que se revela aplicável ao caso em tela o entendimento consubstanciado na Súmula 74, I, do TST, ou seja, aplicação de confissão ficta à parte-demandada.   Contudo, anoto que a confissão, por ser presumida (“juris tantum”), pode ser desconsiderada por outro meio de prova em sentido contrário, desde que pré-constituída nos autos.   Retificação da CTPS. Data de saída   A parte-autora alega que   “Diante a demissão ocorrida em 08.12.2023, deverá a reclamada proceder a retificação da anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, para fazer constar como data de saída o dia 07.01.2024, já com a devida projeção de 30(trinta) dias de aviso prévio, observando-se a orientação jurisprudencial nº82 do TST, in litteris:”.   Em defesa, a parte-ré argumenta que   “A Reclamante foi admitida aos préstimos da Reclamada em 02/05/2023 para prestar serviços de Auxiliar de Limpeza, seu contrato de trabalho se deu em decorrência da licitação junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, sua jornada de trabalho era de segunda a sexta-feira das 13h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso, percebendo como última remuneração a importância de R$1.296,75 (um mil, duzentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos), tendo sido dispensada em 02/02/2024 após cumprir seu aviso prévio”.   O tempo de serviço, função e remuneração anotados na CTPS são presumivelmente verdadeiros (art. 40, I, da CLT), porém suscetíveis de prova em contrário (Súmula 12 do TST), cujo ônus é da parte-autora (art. 429, I, do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT).   Houve aplicação de confissão ficta à parte-demandada, razão pela qual tenho por verdadeira a alegação da parte-autora de que o contrato celebrado entre as partes foi rescindido por iniciativa da parte-ré em 8.12.2023.   Sendo assim, julgo procedente o pedido de retificação da data de saída na CTPS da parte-demandante.   A parte-ré deverá proceder à retificação na CTPS da parte-autora, fazendo constar a data de saída em 7.1.2024 (com a projeção do aviso-prévio de 30 dias a partir de 8.12.2023, segundo OJ 82 da SDI-1 do TST).   Fixo o prazo de 5 dias, após citação para tanto, para que a parte-ré proceda à retificação, sob pena de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, no valor de R$ 100,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00, quando então será convertida em indenização e executada em favor da parte-autora, com a anotação do documento ficando a cargo da Secretaria da Vara.   Por fim, levando em consideração a data de saída ora reconhecida, declaro incidentemente a invalidade do TRCT anexado pela parte-ré (fls. 108-109).   Verbas rescisórias. FGTS com 40%   A parte-autora postula o pagamento de verbas rescisórias, inclusive FGTS com 40% sobre as verbas ora deferidas que integrem a sua base de cálculo.   Tendo em vista o período de duração do contrato, de 2.5.2023 a 7.1.2024 (com a projeção do aviso-prévio de 30 dias a partir de 8.12.2023, segundo OJ 82 da SDI-1 do TST), o motivo da terminação do contrato (dispensa sem justa causa por iniciativa do ente empregador), bem como a invalidade do TRCT de fls. 108-109 ora declarada, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário de 8 dias, referente a dezembro/2023; b) aviso-prévio indenizado de 30 dias; c) 8/12 de férias proporcionais com 1/3; d) 8/12 de 13º salário proporcional; e e) FGTS com 40% sobre as verbas ora deferidas que integrem sua base de cálculo e cujas repercussões não tenham sido julgadas procedentes em capítulos próprios.   Duração do trabalho   Na petição inicial, há alegação de que   “A reclamante sempre fez horas extras, já que cumpria a seguinte jornada de trabalho: De segundas as sextas-feiras, das 12:00 às 17:00 horas, sem intervalo. Aos sábados, sem expediente. Durante 01(um) mês ao longo da contratualidade, a reclamante laborou de segundas as sextas-feiras, das 07:00 às 17:00 horas, com 1,00 hora de intervalo. Insta registrar que a reclamante foi contratada para laborar 4,00 horas, por dia, em 05(cinco) dias por semana”.   Defende-se a parte-demandada, aduzindo que   “[...] o reclamante durante todo contrato de trabalho sempre laborou das 13h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso. Portanto, não existem horas extras a serem deferidas, pois sequer laborava 6 horas diárias e 36 semanais, ou seja, dentro do determinado na legislação vigente, além o que, usufruía de no mínimo 01h00min de intervalo para repouso e refeição, conforme se comprova pelos documentos em anexo. A reclamante foi contratada para laborar por 36 horas semanais, não tendo o que falar em horas extras. Resta impugnado o horário descrito de intervalo, já que o reclamante usufruía de no mínimo 01h00 min”.   Analiso.   Houve aplicação de confissão ficta à parte-demandada.   Ademais, a parte-ré não alega possuir menos de 20 empregados, tampouco anexa cartões-ponto e recibos de salário, aptos a comprovar o cumprimento da jornada indicada na defesa, ônus que atraiu para si ao alegar fato obstativo do direito postulado, a teor do art. 818, II, da CLT.   Assim, com base na petição inicial, no conjunto das provas e no princípio da razoabilidade, arbitro que, durante todo o contrato, a parte-autora cumpria horários de segunda a sexta-feira, das 12h às 17h, sem intervalo, exceto no mês de novembro de 2023, quando o horário de início era às 7h, o horário de término era às 17h e usufruía 1h de intervalo.   A ausência de juntada dos cartões-ponto invalida o regime de compensação aplicado pela parte-demandada.   Sendo assim, declaro, incidentemente, a nulidade do regime de compensação da jornada de trabalho, durante todo o contrato.   a) horas extraordinárias excedentes da 4ª diária e 22ª semanal   Levando em consideração que a parte-autora foi contratada para trabalhar 4 horas diárias em 5 dias da semana (fls. 96 e 98), e diante da jornada ora arbitrada, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extraordinárias excedentes da 4ª diária e 22ª semanal (não cumuláveis, de acordo com o critério diariamente mais benéfico à parte-trabalhadora), observado o princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC/2015), conforme se apurar da jornada arbitrada, com adicional constitucional de 50%, durante todo o contrato.   A base de cálculo compõe-se das verbas remuneratórias recebidas e eventualmente ora deferidas (Súmula 264 do TST). O divisor é 110.   Para apuração da base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST, deve/m ser utilizado/s o/s valores indicados na CTPS da parte-autora, além de eventuais parcelas salariais ora deferidas.   Repercussões em repousos semanais remunerados, aviso-prévio indenizado, férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS com 40%.   Observe-se a nova redação dada à OJ 394 da SDI-1 do TST, publicada em 31.3.2023.   Improcedem as repercussões das horas extraordinárias ora deferidas “inclusive sobre as horas extras comprovadamente pagas”, sob pena de efeito cascata (“bis in idem”).   Quanto aos pedidos de repercussões em seguro-desemprego e penalidades dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, serão apreciados quando do julgamento da respectiva parcela principal.   b) indenização pelos intervalos intrajornada sonegados   O art. 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, estabelece que   “Art. 71, § 4º, da CLT. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.   Considerando a data de início do contrato de emprego (2.5.2023) e o início da vigência da Lei 13.467/17 (11.11.2017), julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias pela supressão parcial dos intervalos intrajornada.   Contudo, tendo em vista a jornada arbitrada, bem como a data de início da vigência da Lei 13.467/17 (11.11.2017), julgo procedente o pedido sucessivo de pagamento de 15 minutos diários, acrescidos do adicional de 50%, como indenização pelos intervalos intrajornada sonegados, relativamente aos dias efetivamente trabalhados, conforme se apurar da jornada de trabalho arbitrada, durante todo o contrato, exceto no mês de novembro de 2023.   Improcedem as repercussões em outras verbas, tendo em vista o teor do art. 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17.   Prêmio-assiduidade   Na petição inicial, há alegação de que   “A reclamada está sujeita às normas constantes nos instrumentos coletivos pactuados entre o SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LIMPEZA, ASSEIO E CONSERVAÇÃO DE RIO DO SUL E REGIÃO DO ALTO VALE DO ITAJAÍ/SC, sobretudo quanto ao prêmio assiduidade. A inclusa CCT, com vigência de 01.01.2023 a 31.12.2023, estabelece em sua cláusula décima primeira, in litteris: [...] Como a reclamante nunca faltou ao trabalho, é devido o pagamento do prêmio assiduidade mensalmente à obreira”.   Defende-se a parte-demandada, aduzindo que “refuta veementemente a alegação da reclamante, eis que não fez jus ao respectivo pagamento do prêmio previsto na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)”.   Consta na cláusula 11ª da CCT 2023 anexada o seguinte:   “CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE Fica instituído a todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional o adicional de assiduidade correspondente a 7% (sete por cento) incidente sobre o total da remuneração, em caráter indenizatório. Parágrafo primeiro: O adicional de assiduidade somente será concedido ao empregado que, no curso do mês, não tenha faltado ao trabalho, inclusive faltas justificadas ou abonadas. Parágrafo segundo: Será concedido ao trabalhador a possibilidade de apresentar atestado médico por até 2 (dois) dias, consecutivos ou não, durante um ano, sem perder o direito ao prêmio de que trata o caput da presente cláusula. A partir do terceiro dia, o empregado que faltar o trabalho, ainda que justificado por atestado médico, perderá o prêmio no mês correspondente”.   Levando em consideração a ausência de cartões-ponto, bem com a confissão aplicada à parte-ré, tenho por verdadeira a alegação constante na petição inicial de que a parte-autora nunca faltou ao trabalho.   Pelo exposto, julgo procedente o pedido de pagamento do prêmio-assiduidade, correspondente a 7% (sete por cento) incidente sobre o total da remuneração, em caráter indenizatório, durante todo o contrato.   Vale-alimentação   A parte-autora postula   l) O pagamento do vale alimentação, mês a mês, durante a contratualidade, no importe de R$13,30(treze reais e trinta centavos), por dia, conforme previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, compensando-se os valores eventualmente pagos pela reclamada e comprovados nos autos. Conforme pedido no item XIII. O valor estimado de R$1.941,80(um mil, novecentos e quarenta e um reais e oitenta centavos);   A parte-demandada assevera que   “[...] sempre depositou valor correspondente, conforme será provado através dos documentos em anexo, a reclamante, desde sua admissão até o término do contrato de trabalho, sempre recebeu corretamente o vale alimentação”.   A cláusula 12ª da CCT 2023 possui a seguinte redação   “CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO Será fornecido vale alimentação a todos os trabalhadores nos moldes do Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei n° 6.321/76 e Portaria n° 3/02 da Secretaria de Inspeção do Trabalho), por dia trabalhado, a partir de 1º de janeiro de 2023, nos seguintes valores: Jornada superior a 180h mensais (8h diárias) – R$ 21,27/dia Jornada 12x36 – R$ 21,27/dia Jornada de 121h mensais a 180h mensais (06h diárias) – R$ 17,49/dia Jornada de 120h mensais (04h diárias) – R$ 13,30/dia Parágrafo primeiro: Para o empregado horista será fornecido vale alimentação nos valores acima estipulados, por dia trabalhado, em jornada igual ou superior a 04 horas diárias. Parágrafo segundo: As empresas descontarão 1% (um por cento) do valor do vale- alimentação fornecido aos empregados, conforme permitido pelo art. 4° da Portaria n° 3 da Secretaria de Inspeção do Trabalho, de 1°.03.02. Parágrafo terceiro: As empresas fornecerão vale alimentação antecipadamente aos seus empregados, exceto àqueles que estão em período de experiência, os quais receberão semanalmente”.   A parte-demandada não anexa aos autos extrato de pagamento do vale-alimentação, ônus que atraiu para si ao alegar fato obstativo do direito postulado, a teor do art. 818, II, da CLT.   Pelo exposto, julgo procedente o pedido de pagamento do vale-alimentação, no valor de R$ 13,33, por mês, durante todo o contrato.   Multa convencional. Não homologação da rescisão na sede do sindicato. Cláusula 18 da CCT 2023   A parte-autora alega que   “Conforme dito alhures, a reclamada está sujeita às normas constantes nos instrumentos coletivos pactuados entre o SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LIMPEZA, ASSEIO E CONSERVAÇÃO DE RIO DO SUL E REGIÃO DO ALTO VALE DO ITAJAÍ/SC, sobretudo quanto a multa convencional pela não homologação da rescisão na sede do Sindicato laboral. A inclusa CCT, com vigência de 01.01.2023 a 31.12.2023, estabelece em sua cláusula décima oitava, parágrafo terceiro, in litteris: [...] Consoante acima exposto, até a presente data a reclamada não formalizou a rescisão contratual da obreira, e consequentemente não houve homologação da rescisão do contrato junto ao Sindicato da categoria profissional da reclamante”.   A parte-ré afirma que   “[...] não houve qualquer descumprimento das cláusulas mencionadas. A empresa sempre observou rigorosamente as disposições das CCT’s aplicáveis, incluindo o pagamento correto da participação nos lucros e resultados. Ademais, a Reclamante não apresenta qualquer fundamentação ou prova que respalde suas alegações quanto ao descumprimento das cláusulas das CCT’s. A mera citação das cláusulas violadas, sem apresentar evidências concretas do suposto descumprimento, não é suficiente para embasar a procedência do pedido”.   Consta na cláusula 18 da CCT 2023 anexada o seguinte:   CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO As rescisões dos contratos de trabalho de empregados deverão, obrigatoriamente, ser homologadas na sede do Sindicato Laboral, exclusivamente de forma presencial, em até 5 dias úteis após o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecida pela legislação vigente. Parágrafo primeiro: No ato da homologação, a empresa deverá se fazer representar por preposto devidamente registrado como empregado celetista da empresa, que deverá entregar ao Sindicato Laboral cópia dos documentos relativos à rescisão dos empregados: ficha cadastral do empregado, TRCT, extrato de FGTS, cópia CTPS com a baixa do contrato, comprovante de quitação das verbas rescisórias, aviso prévio ou pedido de demissão, comprovante de depósito da multa do FGTS se for o caso, exame médico demissional, contracheque dos últimos 3 meses, comprovante no caso de descontos e PPP. Parágrafo segundo: Todos os custos de deslocamento do trabalhador para a realização da homologação são de responsabilidade da empresa empregadora. Parágrafo terceiro: O descumprimento da presente Cláusula culminará em multa de 20% do valor bruto da rescisão, sendo 10% revertidos para o trabalhador e 10% para o Sindicato da base territorial correspondente. Parágrafo quarto: As empresas associadas ao Sindicato Patronal SEAC/SC ficam desobrigadas do cumprimento da presente cláusula coletiva, inclusive seus parágrafos”.   Houve aplicação de confissão ficta à parte-demandada.   Portanto, concluo que a parte-ré não esteve presencialmente na sede do Sindicato Laboral para realizar a homologação da rescisão.   Logo, diante da violação da cláusula 18 da CCT 2023, julgo procedente o pedido de pagamento do percentual revertido ao trabalhador da multa convencional prevista na cláusula 18, “Parágrafo terceiro”, da CCT 2023 correspondente a 10% sobre o valor bruto da rescisão.   Para base de cálculo da referida multa deverá ser observado o valor discriminado no TRCT anexado aos autos, acrescido de eventuais diferenças de verbas rescisórias ora deferidas. Observe-se.   Multa convencional. Descumprimento de cláusulas. Cláusula 55 da CCT 2023   A parte-autora postula   “n) O pagamento da multa convencional, no percentual de 2%(dois por cento) do salário normativo da categoria profissional, por infração, sendo 50%(cinquenta por cento) revertidos em favor da obreira, consoante acima demonstrado. Conforme pedido no item XV. O valor estimado de R$57,63(cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos);”.   Para tanto, a parte-demandante alega que   “Tendo em vista o descumprimento de diversas cláusulas convencionais por parte da reclamada, tais como, a não observância das regras pertinentes ao demonstrativo salarial (cláusula sexta), à remuneração extraordinária (cláusula oitava), ao prêmio assiduidade (cláusula décima primeira) e ao vale alimentação (cláusula décima segunda), tem-se que, faz jus a reclamante a multa prevista na CCT, no percentual de 2%(dois por cento) do salário normativo da categoria profissional, por infração, sendo 50%(cinquenta por cento) revertidos em favor da obreira”.   A parte-demandada assevera que   “[...] não houve qualquer descumprimento das cláusulas mencionadas. A empresa sempre observou rigorosamente as disposições das CCT’s aplicáveis, incluindo o pagamento correto da participação nos lucros e resultados”.   Consta na cláusula 55 da CCT 2023 anexada o seguinte:   “CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PENALIDADES Multa no valor equivalente a 2% (dois por cento) do salário normativo da categoria profissional, por empregado e por infração, pelo não cumprimento de quaisquer das cláusulas deste instrumento normativo, que não tiverem penalidade própria, revertidos 50% (cinquenta por cento) para o(s) empregado(s) prejudicados e igual montante para a entidade sindical”.   Levando em consideração a confissão ficta aplicada à parte-ré e diante do decidido nos capítulos “Duração do trabalho”, “Prêmio-assiduidade” e “Vale-alimentação” desta sentença, tenho por descumpridas as cláusulas 6 (fornecimento de demonstrativo salarial), 8 (horas extraordinárias), 11 (prêmio-assiduidade) e 12 (vale-alimentação).   Dessa forma, julgo procedente o pedido de pagamento da multa convencional prevista na cláusula 55 da CCT 2023, correspondente a 50% de 2% sobre o valor de R$ 1.440,84, por infração, o que totaliza R$ 57,62.   Arts. 467 e 477, § 8º, da CLT   Ausentes verbas rescisórias incontroversas, julgo improcedente o pedido de aplicação da penalidade do art. 467 da CLT.   Ademais, considerando os termos e os limites da causa de pedir (arts. 141 e 492 do CPC/2015), julgo improcedente o pedido de incidência da penalidade do art. 477, § 8º, da CLT.   Isso porque o pedido de incidência da penalidade do art. 477, § 8º, da CLT foi feito com base na ausência de pagamento das verbas rescisórias. Contudo, a parte-ré comprova o respectivo pagamento por meio de comprovante de transferência bancária (fl. 110), o qual não foi desconstituído no particular.   Logo, não sendo o caso de não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal (observado o princípio da adstrição [arts. 141 e 492 do CPC/2015]), inaplicável a cominação em comento, ainda que tenha havido o deferimento de diferenças de verbas rescisórias em capítulo anterior desta sentença.   Isso em virtude de que, tratando-se o art. 477, § 8º, da CLT de dispositivo legal que dispõe acerca de penalidade, há de ser conferida interpretação restritiva a ele por força de princípio de hermenêutica jurídica.   Depósito e liberação do FGTS com 40%. Entrega de guias para saque do FGTS   O FGTS com 40% ora deferido, inclusive as repercussões, deverá ser depositado na conta vinculada da parte-autora junto à CEF. Com o depósito e após o trânsito em julgado, tendo em vista o motivo da extinção contratual, deverá ser expedido alvará a ela para saque desses depósitos.   Ademais, a parte-demandante postula a entrega de guias para saque do FGTS já depositado em sua conta vinculada.   Sendo assim, também levando em conta a modalidade de fim do contrato, após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial à parte-autora para o saque correspondente.   Por consequência, julgo improcedente o pedido de entrega de guias para saque do FGTS.   Habilitação ao seguro-desemprego   A parte-autora postula a entrega de guias para habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva do benefício previdenciário.   Diante do art. 4º, IV, da Resolução CODEFAT 467/2005, a habilitação ao seguro-desemprego poderá ser realizada mediante a apresentação da sentença judicial transitada em julgado.   Dessa forma, julgo improcedente o pedido.   Para o fim da referida habilitação, ressalto que a terminação do contrato da parte-demandante ocorreu em virtude de dispensa sem justa causa por iniciativa do ente empregador (art. 3º, “caput”, da Resolução CODEFAT 467/2005).   Por último, sublinho que o prazo para habilitação deve ser contado a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 14 da Resolução CODEFAT 467/2005).   Justiça gratuita   Defiro à parte-autora os benefícios da gratuidade da justiça, por considerar comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.   E ainda que assim não fosse, considero suficiente para tanto a declaração procedida pela parte-demandante na fl. 19 (Súmula 463, I, do TST).   Custas processuais   pagamento das custas processuais é responsabilidade do vencido (art. 789, § 1º, da CLT), razão pela qual indefiro o requerimento da parte-ré.   Honorários advocatícios   De início, ressalto que a condenação em honorários sucumbenciais não depende de pedido expresso, o que se pode inferir do tom imperativo da expressão "serão devidos" constante do "caput" do art. 791-A da CLT.   Ademais, mesmo em caso de eventual renúncia à pretensão, é devida a parcela honorária ao procurador da parte que não renunciou, porquanto se trata de extinção do processo com resolução do mérito com atuação de advogado.   Houve procedência parcial dos pedidos formulados nesta ação, tendo da relação processual participado uma parte-autora e uma parte-ré.   Sendo assim, a teor do art. 791-A da CLT e considerados os requisitos do seu § 2º, defiro honorários sucumbenciais da seguinte forma: a) ao/à/s advogado/a/s da parte-autora: 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença como valor bruto da condenação (ou seja, incluídas eventuais contribuições sociais e fiscais descontadas da parte-autora), de responsabilidade da parte-ré; e b) ao/à/s advogado/a/s da parte-ré: 15% sobre o valor dado na petição inicial ao/s pedido/s julgado/s improcedente/s (Tese Jurídica 5, proveniente do IRDR 0000112-13.2020.5.12.0000 - Tema 8), de responsabilidade da parte-autora.   Vencida parte que é beneficiária da justiça gratuita, e levando em conta a interpretação dada ao art. 791-A, § 4º, da CLT na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, a parte-credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da sobredita parte beneficiária da justiça gratuita.   Por questão de clareza, sublinho que fica deferido eventual requerimento de pagamento dos honorários cabíveis ao/à/s advogado/a/s ora beneficiado/a/s em favor da sociedade de advogados que integra/m na qualidade de sócio/a/s, bastando que haja a reiteração do requerimento por algum dos/das advogados/as beneficiados/as no momento da ciência da liberação da verba honorária com a indicação da sociedade de advogados como beneficiária, situação em que a referida verba será integralmente liberada em favor da mencionada sociedade de advogados.   Compensação. Dedução   A parte-ré não é credora de verbas trabalhistas devidas pela parte-autora (Súmula 18 do TST). Logo, não é caso de compensação, de modo que indefiro o requerimento.   Contudo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, repudiado pelo direito (art. 884 do CC c/c art. 8º, § 1º, da CLT), autorizo a dedução das importâncias pagas sob idêntica rubrica, desde que comprovadas por documentos já constantes dos autos.   Destaco, ainda, que nada há a ser abatido a título de parcela/s pagas no/s contracheque/s com rubrica/s distinta/s da/s ora deferida/s, porquanto indevida a dedução entre si de verbas cujo pagamento é/foi feito com amparo em fundamento jurídico diverso.   Litigância de má-fé   Não constato litigância de má-fé pela parte-autora, que exerceu seu direito de ação constitucionalmente garantido, não incorrendo nas hipóteses previstas pelo art. 793-B da CLT.   Além disso, considero que a parte-ré não excedeu os limites impostos pelo ordenamento jurídico ao exercício do seu direito de defesa.   Correção monetária e juros de mora. Limitação de valores   Considerando as decisões do STF nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, bem como levando em conta as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, observe-se o seguinte: - até 29.8.2024: na fase pré-processual (período do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação), deve ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais juros equivalentes à Taxa Referencial (TR) acumulada (art. 39, “caput”, da Lei 8.177/91); e, na fase processual (período a partir do ajuizamento da ação), deve ser aplicada a taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora; e - a partir de 30.8.2024 (início da vigência da Lei 14.905/24): deve ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de correção monetária desde o vencimento da obrigação (art. 389, parágrafo único, do CC) mais juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, a contar da data do ajuizamento da ação (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 c/c art. 883 da CLT), pelo princípio da especialidade, sobre a importância da condenação atualizada (Súmula 200 do TST).   Por fim, a liquidação dos valores deverá limitar-se a eventuais montantes discriminados na petição inicial a título de pedido, bem como ao valor da causa, devidamente atualizados (Tese Jurídica 6, proveniente do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000 - Tema 10).   Contribuições sociais e retenção fiscal   As contribuições sociais e a retenção fiscal atenderão aos critérios estabelecidos na Súmula 368 do TST, respeitadas as especificidades previstas na LC 123/06 no que se refere à parte-optante do Simples Nacional, na Lei 12.546/11, que altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona, bem como na Lei 8.212/91 em relação à empresa enquadrada como agroindústria, cuja condição, conforme o caso, esteja efetivamente comprovada.   A comprovação supramencionada, inclusive no que tange ao instituto da desoneração da folha de pagamento, caso ainda não tenha sido feita, deverá constar dos autos até a data da homologação dos cálculos de liquidação, independentemente de intimação, sob pena de a parte interessada não se beneficiar de tais especificidades. O preenchimento dos requisitos para tanto, se tempestivamente comprovado, igualmente será apreciado até a data da homologação dos cálculos de liquidação.   Desde já reconheço a incompetência material da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições devidas a terceiros.   No entanto, declaro a competência material desta Justiça Especializada para a execução das contribuições referentes ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). Esse é, aliás, o entendimento consubstanciado na Súmula 454 do TST.   Tratando-se de condenação ao pagamento de verbas referentes à prestação de serviços posterior à vigência do art. 43, § 2º, da Lei 8.212/91 (que se deu a partir de 5.3.2009), o fato gerador das contribuições sociais incidentes é a aludida prestação. Isso porque o art. 276 do Decreto 3.048/99 foi tacitamente revogado pela nova redação dada àquele dispositivo pela Lei 11.941/09.   Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, fica especificado que as seguintes verbas têm natureza indenizatória: aviso-prévio indenizado; férias (observada, contudo, a incidência de contribuição social sobre eventual 1/3 das férias, segundo precedente vinculante do STF oriundo dos autos n° RE 1.072.485 ED/PR [Tema 985 RG]); FGTS com 40%; repercussões deferidas em aviso-prévio indenizado, férias (observada, contudo, a incidência de contribuição social sobre eventual 1/3 das férias, segundo precedente vinculante do STF oriundo dos autos n° RE 1.072.485 ED/PR [Tema 985 RG]) e FGTS com 40%; indenização pelos intervalos intrajornada sonegados; prêmio-assiduidade; vale-alimentação; multas convencionais; eventual multa diária pelo não cumprimento de obrigação de fazer; e juros de mora. As demais são salariais.   Autorizo a dedução da cota da parte-autora (Súmula 368, II, parte final, do TST), relativamente à contribuição previdenciária e imposto de renda.   No que respeita à retenção fiscal, observe-se o art. 12-A da Lei 7.713/88 e regulamentações editadas pela Receita Federal do Brasil (Instrução Normativa RFB 1.500/14 e posteriores). Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST).   Por fim, fica desde já cientificada a parte responsável pelo pagamento das parcelas liquidadas decorrentes desta sentença que deverá, observado o prazo legal para tanto, efetuar o recolhimento dos encargos sociais na forma da lei, sob a advertência expressa de que o descumprimento, salvo em caso de dispensa prevista em regulamentação específica, sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei 8.212/91, bem como do art. 284, I, do Decreto 3.048/99.   CNDT   Advirto a parte-ré de que, não satisfeita a condenação ou não garantido o juízo em momento oportuno, será promovida a sua inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) no prazo de 45 dias a contar da intimação para tanto (arts. 642-A e 883-A, ambos da CLT).   CONCLUSÃO   ANTE O EXPOSTO, na ação trabalhista proposta por GILENE BIZERRA DOS SANTOS, parte-autora, em face de LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, parte-ré, conforme os fundamentos "supra", que integram esta conclusão, decido: - deixar de conhecer dos requerimentos da parte-autora de execução de ofício e de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução; - rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e; - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a parte-ré a pagar à parte-autora as seguintes verbas: a) saldo de salário de 8 dias, referente a dezembro/2023; b) aviso-prévio indenizado de 30 dias; c) 8/12 de férias proporcionais com 1/3; d) 8/12 de 13º salário proporcional; e) FGTS com 40% sobre as verbas ora deferidas que integrem sua base de cálculo e cujas repercussões não tenham sido julgadas procedentes em capítulos próprios; f) horas extraordinárias excedentes da 4ª diária e 22ª semanal, observado o princípio da adstrição, conforme se apurar da jornada arbitrada, com adicional constitucional de 50%, durante todo o contrato, com repercussões; g) 15 minutos diários, acrescidos do adicional de 50%, como indenização pelos intervalos intrajornada sonegados, relativamente aos dias efetivamente trabalhados, conforme se apurar da jornada de trabalho arbitrada, durante todo o contrato, exceto no mês de novembro de 2023; h) prêmio-assiduidade, correspondente a 7% (sete por cento) incidente sobre o total da remuneração, em caráter indenizatório, durante todo o contrato; i) vale-alimentação, no valor de R$ 13,33, por mês, durante todo o contrato; j) percentual revertido ao trabalhador da multa convencional prevista na cláusula 18, “Parágrafo terceiro”, da CCT 2023 correspondente a 10% sobre o valor bruto da rescisão; e k) multa convencional prevista na cláusula 55 da CCT 2023, correspondente a 50% de 2% sobre o valor de R$ 1.440,84, por infração, o que totaliza R$ 57,62. A parte-ré deverá proceder à retificação na CTPS da parte-autora, fazendo constar a data de saída em 7.1.2024. Fixo o prazo de 5 dias, após citação para tanto, para que a parte-ré proceda à retificação, sob pena de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, no valor de R$ 100,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00, quando então será convertida em indenização e executada em favor da parte-autora, com a anotação do documento ficando a cargo da Secretaria da Vara. O FGTS com 40% ora deferido, inclusive as repercussões, deverá ser depositado na conta vinculada da parte-autora junto à CEF. Com o depósito e após o trânsito em julgado, deverá ser expedido alvará a ela para saque desses depósitos. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial à parte-autora para saque do FGTS já depositado. A habilitação ao seguro-desemprego poderá ser realizada mediante a apresentação da sentença judicial transitada em julgado, segundo consta dos fundamentos desta decisão. Parte-autora beneficiária da justiça gratuita. Defiro honorários de advogado, observadas as especificidades do capítulo "Honorários advocatícios". Correção monetária, juros de mora, contribuições sociais e retenção fiscal, na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, autorizada a dedução das importâncias pagas sob idêntica rubrica e comprovadas por documentos já constantes dos autos, observando-se a limitação a eventuais montantes discriminados na petição inicial a título de pedido, bem como ao valor da causa, devidamente atualizados. Sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 8.000,00, custas de R$ 160,00, complementáveis ao final, pela parte-ré. Intimem-se as partes e a União. Cumpra-se. Ausentes outras pendências, ao arquivo. Nada mais. MARIANA PATRICIA GLASGOW Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GILENE BIZERRA DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0000095-65.2025.5.12.0011 RECLAMANTE: GILENE BIZERRA DOS SANTOS RECLAMADO: LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3088b2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I, “caput”, da CLT.   FUNDAMENTOS   PROVIDÊNCIA/S SANEADORA/S   Inclusão no cadastro processual. Procurador/a/es/as da parte-autora. Responsabilidade do/a/s advogado/a/s em sua habilitação no Processo Judicial Eletrônico   A parte-autora requer que   “[...] todas as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do procurador FERNANDO TADEU CARARA OAB/SC nº16.959, sob pena de ser considerado nulo o ato de intimação ou publicação, com fulcro na Súmula nº427 do c. TST.”.   Com o objetivo de evitar prejuízos à parte-autora, e levando em conta o art. 5º da Resolução CSJT 185, de 24.3.2017, que ratifica a instituição do Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito da Justiça do Trabalho, recomendo ao/à/s advogado/a/s que diligencie/m em sua habilitação nos autos, considerando a responsabilidade prevista no sobredito dispositivo.   No caso, o/a/s advogado/a/s que formula/m o requerimento em tela está/ão habilitado/a/s nos autos como procurador/a/es da parte-autora, razão pela qual não há nada a determinar.   Inclusão no cadastro processual. Procurador/a/es/as da parte-ré. Responsabilidade do/a/s advogado/a/s em sua habilitação no Processo Judicial Eletrônico   A parte-ré requer que “[...] todas as publicações sejam efetivadas em nome de Dra. VIVIANA DA SILVA SOUZA – OAB/SP 320.216”.   Como já ressaltado, o art. 5º da Resolução CSJT 185, de 24.3.2017, confere aos advogados a responsabilidade pela própria habilitação no Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito da Justiça do Trabalho.   Diante disso, com o objetivo de evitar prejuízos à parte-ré, recomendo ao/à/s advogado/a/s que diligencie/m em sua habilitação no Processo Judicial Eletrônico, considerando a responsabilidade prevista no sobredito dispositivo.   No caso, o/a/s advogado/a/s que formula/m o requerimento em tela está/ão habilitado/a/s nos autos como procurador/a/es da parte-ré, razão pela qual não há nada a determinar.   Requerimentos da parte-autora. Execução de ofício. Arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução   A parte-autora requer   “r) Para que a execução dos créditos trabalhistas a serem deferidos ou oriundos de acordo descumprido, bem como honorários sucumbenciais, sejam executados de ofício pela Justiça do Trabalho. Sucessivamente, requer seja deferido em sentença, o início da execução logo após a devida liquidação. Conforme pedido no item XIX; s) Seja acrescido à execução o valor relativo aos honorários de sucumbência em favor do patrono da exequente, calculados sobre o valor da condenação, por aplicação subsidiária dos artigos 791-A, caput, da CLT e 85, §1º, do CPC. Conforme pedido no item XX;”.   Os requerimentos supratranscritos são matérias que devem ser avaliadas pelo Juízo da execução.   Desse modo, deixo de conhecer dos requerimentos da parte-autora de execução de ofício e de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução, por extemporâneos.   Audiência de instrução disponibilizada no PJe. Prevalência da/s gravação/ões   O acesso à/s eventual/is gravação/ões da audiência de instrução pode ser feito pelo PJe.   O/s vídeo/s em questão será/ão utilizado/s como prova. Ressalto que sempre prevalecerá/ão a/s gravação/ões, sobretudo quando eventual degravação estiver em desacordo com o registrado no respectivo vídeo.   PRELIMINAR/ES   Inépcia da petição inicial   A parte-demandada suscita a inépcia da petição inicial, asseverando o seguinte:   “A petição inicial obreira não atende aos requisitos mínimos de validade previstos na legislação em vigor, dentre os quais, sua função mais basilar, que seria a de instaurar a lide entre as partes, impossibilitando até mesmo que este MM. Juízo cumpra com seu dever constitucional de realizar a devida entrega da tutela jurisdicional. A Reclamante ao arrepio da lei formula pedidos totalmente incertos e indeterminados, deixando de delimitar de forma exata a sua pretensão, que igualmente não de corre de forma lógica da sua causa de pedir, como pode se observar da singela leitura dos pedidos. Nesse sentido, a petição inicial do Reclamante contém em sua fundamentação, de forma extremamente vaga e indeterminada. Igualmente, a petição inicial da Reclamante não atende aos requisitos formais exigidos pelo artigo 840, da CLT, a despeito de não constar a liquidação discriminada, que demonstre a origem dos valores dados aos pedidos exordiais obreiros, o que torna inepta a petição inicial”.   Além disso, a parte-demandada requer   “[...] pedido de declaração da inépcia da inicial no particular, tendo em vista que o reclamante alega genericamente que teria realizado horas extras, sem indicar o número de horas laboradas além da jornada normal, impossibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório”.   Petição inicial inepta é aquela que não preenche os requisitos constantes do art. 840, § 1º, da CLT, o qual exige uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, além de outros que enumera no parágrafo em questão.   No caso, a parte-autora expõe sua causa de pedir e pedidos, bem como indica os respectivos valores.   Além disso, não houve prejuízo ao contraditório, uma vez que apresentada defesa em relação a todos os pedidos formulados pela parte-autora.   Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.   MÉRITO   Confissão ficta. Parte-ré   A parte-ré não compareceu à audiência em prosseguimento, conquanto ciente.   Destaco que consta do despacho do dia 23.4.2025 o seguinte: “as partes deverão comparecer para depor pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da CLT), sob pena de confissão ficta, bem como para produção de prova testemunhal”.   Desse modo, considero injustificada a ausência da parte-ré à audiência em prosseguimento, daí por que se revela aplicável ao caso em tela o entendimento consubstanciado na Súmula 74, I, do TST, ou seja, aplicação de confissão ficta à parte-demandada.   Contudo, anoto que a confissão, por ser presumida (“juris tantum”), pode ser desconsiderada por outro meio de prova em sentido contrário, desde que pré-constituída nos autos.   Retificação da CTPS. Data de saída   A parte-autora alega que   “Diante a demissão ocorrida em 08.12.2023, deverá a reclamada proceder a retificação da anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, para fazer constar como data de saída o dia 07.01.2024, já com a devida projeção de 30(trinta) dias de aviso prévio, observando-se a orientação jurisprudencial nº82 do TST, in litteris:”.   Em defesa, a parte-ré argumenta que   “A Reclamante foi admitida aos préstimos da Reclamada em 02/05/2023 para prestar serviços de Auxiliar de Limpeza, seu contrato de trabalho se deu em decorrência da licitação junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, sua jornada de trabalho era de segunda a sexta-feira das 13h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso, percebendo como última remuneração a importância de R$1.296,75 (um mil, duzentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos), tendo sido dispensada em 02/02/2024 após cumprir seu aviso prévio”.   O tempo de serviço, função e remuneração anotados na CTPS são presumivelmente verdadeiros (art. 40, I, da CLT), porém suscetíveis de prova em contrário (Súmula 12 do TST), cujo ônus é da parte-autora (art. 429, I, do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT).   Houve aplicação de confissão ficta à parte-demandada, razão pela qual tenho por verdadeira a alegação da parte-autora de que o contrato celebrado entre as partes foi rescindido por iniciativa da parte-ré em 8.12.2023.   Sendo assim, julgo procedente o pedido de retificação da data de saída na CTPS da parte-demandante.   A parte-ré deverá proceder à retificação na CTPS da parte-autora, fazendo constar a data de saída em 7.1.2024 (com a projeção do aviso-prévio de 30 dias a partir de 8.12.2023, segundo OJ 82 da SDI-1 do TST).   Fixo o prazo de 5 dias, após citação para tanto, para que a parte-ré proceda à retificação, sob pena de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, no valor de R$ 100,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00, quando então será convertida em indenização e executada em favor da parte-autora, com a anotação do documento ficando a cargo da Secretaria da Vara.   Por fim, levando em consideração a data de saída ora reconhecida, declaro incidentemente a invalidade do TRCT anexado pela parte-ré (fls. 108-109).   Verbas rescisórias. FGTS com 40%   A parte-autora postula o pagamento de verbas rescisórias, inclusive FGTS com 40% sobre as verbas ora deferidas que integrem a sua base de cálculo.   Tendo em vista o período de duração do contrato, de 2.5.2023 a 7.1.2024 (com a projeção do aviso-prévio de 30 dias a partir de 8.12.2023, segundo OJ 82 da SDI-1 do TST), o motivo da terminação do contrato (dispensa sem justa causa por iniciativa do ente empregador), bem como a invalidade do TRCT de fls. 108-109 ora declarada, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário de 8 dias, referente a dezembro/2023; b) aviso-prévio indenizado de 30 dias; c) 8/12 de férias proporcionais com 1/3; d) 8/12 de 13º salário proporcional; e e) FGTS com 40% sobre as verbas ora deferidas que integrem sua base de cálculo e cujas repercussões não tenham sido julgadas procedentes em capítulos próprios.   Duração do trabalho   Na petição inicial, há alegação de que   “A reclamante sempre fez horas extras, já que cumpria a seguinte jornada de trabalho: De segundas as sextas-feiras, das 12:00 às 17:00 horas, sem intervalo. Aos sábados, sem expediente. Durante 01(um) mês ao longo da contratualidade, a reclamante laborou de segundas as sextas-feiras, das 07:00 às 17:00 horas, com 1,00 hora de intervalo. Insta registrar que a reclamante foi contratada para laborar 4,00 horas, por dia, em 05(cinco) dias por semana”.   Defende-se a parte-demandada, aduzindo que   “[...] o reclamante durante todo contrato de trabalho sempre laborou das 13h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso. Portanto, não existem horas extras a serem deferidas, pois sequer laborava 6 horas diárias e 36 semanais, ou seja, dentro do determinado na legislação vigente, além o que, usufruía de no mínimo 01h00min de intervalo para repouso e refeição, conforme se comprova pelos documentos em anexo. A reclamante foi contratada para laborar por 36 horas semanais, não tendo o que falar em horas extras. Resta impugnado o horário descrito de intervalo, já que o reclamante usufruía de no mínimo 01h00 min”.   Analiso.   Houve aplicação de confissão ficta à parte-demandada.   Ademais, a parte-ré não alega possuir menos de 20 empregados, tampouco anexa cartões-ponto e recibos de salário, aptos a comprovar o cumprimento da jornada indicada na defesa, ônus que atraiu para si ao alegar fato obstativo do direito postulado, a teor do art. 818, II, da CLT.   Assim, com base na petição inicial, no conjunto das provas e no princípio da razoabilidade, arbitro que, durante todo o contrato, a parte-autora cumpria horários de segunda a sexta-feira, das 12h às 17h, sem intervalo, exceto no mês de novembro de 2023, quando o horário de início era às 7h, o horário de término era às 17h e usufruía 1h de intervalo.   A ausência de juntada dos cartões-ponto invalida o regime de compensação aplicado pela parte-demandada.   Sendo assim, declaro, incidentemente, a nulidade do regime de compensação da jornada de trabalho, durante todo o contrato.   a) horas extraordinárias excedentes da 4ª diária e 22ª semanal   Levando em consideração que a parte-autora foi contratada para trabalhar 4 horas diárias em 5 dias da semana (fls. 96 e 98), e diante da jornada ora arbitrada, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extraordinárias excedentes da 4ª diária e 22ª semanal (não cumuláveis, de acordo com o critério diariamente mais benéfico à parte-trabalhadora), observado o princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC/2015), conforme se apurar da jornada arbitrada, com adicional constitucional de 50%, durante todo o contrato.   A base de cálculo compõe-se das verbas remuneratórias recebidas e eventualmente ora deferidas (Súmula 264 do TST). O divisor é 110.   Para apuração da base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST, deve/m ser utilizado/s o/s valores indicados na CTPS da parte-autora, além de eventuais parcelas salariais ora deferidas.   Repercussões em repousos semanais remunerados, aviso-prévio indenizado, férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS com 40%.   Observe-se a nova redação dada à OJ 394 da SDI-1 do TST, publicada em 31.3.2023.   Improcedem as repercussões das horas extraordinárias ora deferidas “inclusive sobre as horas extras comprovadamente pagas”, sob pena de efeito cascata (“bis in idem”).   Quanto aos pedidos de repercussões em seguro-desemprego e penalidades dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, serão apreciados quando do julgamento da respectiva parcela principal.   b) indenização pelos intervalos intrajornada sonegados   O art. 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, estabelece que   “Art. 71, § 4º, da CLT. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.   Considerando a data de início do contrato de emprego (2.5.2023) e o início da vigência da Lei 13.467/17 (11.11.2017), julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias pela supressão parcial dos intervalos intrajornada.   Contudo, tendo em vista a jornada arbitrada, bem como a data de início da vigência da Lei 13.467/17 (11.11.2017), julgo procedente o pedido sucessivo de pagamento de 15 minutos diários, acrescidos do adicional de 50%, como indenização pelos intervalos intrajornada sonegados, relativamente aos dias efetivamente trabalhados, conforme se apurar da jornada de trabalho arbitrada, durante todo o contrato, exceto no mês de novembro de 2023.   Improcedem as repercussões em outras verbas, tendo em vista o teor do art. 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17.   Prêmio-assiduidade   Na petição inicial, há alegação de que   “A reclamada está sujeita às normas constantes nos instrumentos coletivos pactuados entre o SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LIMPEZA, ASSEIO E CONSERVAÇÃO DE RIO DO SUL E REGIÃO DO ALTO VALE DO ITAJAÍ/SC, sobretudo quanto ao prêmio assiduidade. A inclusa CCT, com vigência de 01.01.2023 a 31.12.2023, estabelece em sua cláusula décima primeira, in litteris: [...] Como a reclamante nunca faltou ao trabalho, é devido o pagamento do prêmio assiduidade mensalmente à obreira”.   Defende-se a parte-demandada, aduzindo que “refuta veementemente a alegação da reclamante, eis que não fez jus ao respectivo pagamento do prêmio previsto na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)”.   Consta na cláusula 11ª da CCT 2023 anexada o seguinte:   “CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE Fica instituído a todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional o adicional de assiduidade correspondente a 7% (sete por cento) incidente sobre o total da remuneração, em caráter indenizatório. Parágrafo primeiro: O adicional de assiduidade somente será concedido ao empregado que, no curso do mês, não tenha faltado ao trabalho, inclusive faltas justificadas ou abonadas. Parágrafo segundo: Será concedido ao trabalhador a possibilidade de apresentar atestado médico por até 2 (dois) dias, consecutivos ou não, durante um ano, sem perder o direito ao prêmio de que trata o caput da presente cláusula. A partir do terceiro dia, o empregado que faltar o trabalho, ainda que justificado por atestado médico, perderá o prêmio no mês correspondente”.   Levando em consideração a ausência de cartões-ponto, bem com a confissão aplicada à parte-ré, tenho por verdadeira a alegação constante na petição inicial de que a parte-autora nunca faltou ao trabalho.   Pelo exposto, julgo procedente o pedido de pagamento do prêmio-assiduidade, correspondente a 7% (sete por cento) incidente sobre o total da remuneração, em caráter indenizatório, durante todo o contrato.   Vale-alimentação   A parte-autora postula   l) O pagamento do vale alimentação, mês a mês, durante a contratualidade, no importe de R$13,30(treze reais e trinta centavos), por dia, conforme previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, compensando-se os valores eventualmente pagos pela reclamada e comprovados nos autos. Conforme pedido no item XIII. O valor estimado de R$1.941,80(um mil, novecentos e quarenta e um reais e oitenta centavos);   A parte-demandada assevera que   “[...] sempre depositou valor correspondente, conforme será provado através dos documentos em anexo, a reclamante, desde sua admissão até o término do contrato de trabalho, sempre recebeu corretamente o vale alimentação”.   A cláusula 12ª da CCT 2023 possui a seguinte redação   “CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO Será fornecido vale alimentação a todos os trabalhadores nos moldes do Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei n° 6.321/76 e Portaria n° 3/02 da Secretaria de Inspeção do Trabalho), por dia trabalhado, a partir de 1º de janeiro de 2023, nos seguintes valores: Jornada superior a 180h mensais (8h diárias) – R$ 21,27/dia Jornada 12x36 – R$ 21,27/dia Jornada de 121h mensais a 180h mensais (06h diárias) – R$ 17,49/dia Jornada de 120h mensais (04h diárias) – R$ 13,30/dia Parágrafo primeiro: Para o empregado horista será fornecido vale alimentação nos valores acima estipulados, por dia trabalhado, em jornada igual ou superior a 04 horas diárias. Parágrafo segundo: As empresas descontarão 1% (um por cento) do valor do vale- alimentação fornecido aos empregados, conforme permitido pelo art. 4° da Portaria n° 3 da Secretaria de Inspeção do Trabalho, de 1°.03.02. Parágrafo terceiro: As empresas fornecerão vale alimentação antecipadamente aos seus empregados, exceto àqueles que estão em período de experiência, os quais receberão semanalmente”.   A parte-demandada não anexa aos autos extrato de pagamento do vale-alimentação, ônus que atraiu para si ao alegar fato obstativo do direito postulado, a teor do art. 818, II, da CLT.   Pelo exposto, julgo procedente o pedido de pagamento do vale-alimentação, no valor de R$ 13,33, por mês, durante todo o contrato.   Multa convencional. Não homologação da rescisão na sede do sindicato. Cláusula 18 da CCT 2023   A parte-autora alega que   “Conforme dito alhures, a reclamada está sujeita às normas constantes nos instrumentos coletivos pactuados entre o SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LIMPEZA, ASSEIO E CONSERVAÇÃO DE RIO DO SUL E REGIÃO DO ALTO VALE DO ITAJAÍ/SC, sobretudo quanto a multa convencional pela não homologação da rescisão na sede do Sindicato laboral. A inclusa CCT, com vigência de 01.01.2023 a 31.12.2023, estabelece em sua cláusula décima oitava, parágrafo terceiro, in litteris: [...] Consoante acima exposto, até a presente data a reclamada não formalizou a rescisão contratual da obreira, e consequentemente não houve homologação da rescisão do contrato junto ao Sindicato da categoria profissional da reclamante”.   A parte-ré afirma que   “[...] não houve qualquer descumprimento das cláusulas mencionadas. A empresa sempre observou rigorosamente as disposições das CCT’s aplicáveis, incluindo o pagamento correto da participação nos lucros e resultados. Ademais, a Reclamante não apresenta qualquer fundamentação ou prova que respalde suas alegações quanto ao descumprimento das cláusulas das CCT’s. A mera citação das cláusulas violadas, sem apresentar evidências concretas do suposto descumprimento, não é suficiente para embasar a procedência do pedido”.   Consta na cláusula 18 da CCT 2023 anexada o seguinte:   CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO As rescisões dos contratos de trabalho de empregados deverão, obrigatoriamente, ser homologadas na sede do Sindicato Laboral, exclusivamente de forma presencial, em até 5 dias úteis após o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecida pela legislação vigente. Parágrafo primeiro: No ato da homologação, a empresa deverá se fazer representar por preposto devidamente registrado como empregado celetista da empresa, que deverá entregar ao Sindicato Laboral cópia dos documentos relativos à rescisão dos empregados: ficha cadastral do empregado, TRCT, extrato de FGTS, cópia CTPS com a baixa do contrato, comprovante de quitação das verbas rescisórias, aviso prévio ou pedido de demissão, comprovante de depósito da multa do FGTS se for o caso, exame médico demissional, contracheque dos últimos 3 meses, comprovante no caso de descontos e PPP. Parágrafo segundo: Todos os custos de deslocamento do trabalhador para a realização da homologação são de responsabilidade da empresa empregadora. Parágrafo terceiro: O descumprimento da presente Cláusula culminará em multa de 20% do valor bruto da rescisão, sendo 10% revertidos para o trabalhador e 10% para o Sindicato da base territorial correspondente. Parágrafo quarto: As empresas associadas ao Sindicato Patronal SEAC/SC ficam desobrigadas do cumprimento da presente cláusula coletiva, inclusive seus parágrafos”.   Houve aplicação de confissão ficta à parte-demandada.   Portanto, concluo que a parte-ré não esteve presencialmente na sede do Sindicato Laboral para realizar a homologação da rescisão.   Logo, diante da violação da cláusula 18 da CCT 2023, julgo procedente o pedido de pagamento do percentual revertido ao trabalhador da multa convencional prevista na cláusula 18, “Parágrafo terceiro”, da CCT 2023 correspondente a 10% sobre o valor bruto da rescisão.   Para base de cálculo da referida multa deverá ser observado o valor discriminado no TRCT anexado aos autos, acrescido de eventuais diferenças de verbas rescisórias ora deferidas. Observe-se.   Multa convencional. Descumprimento de cláusulas. Cláusula 55 da CCT 2023   A parte-autora postula   “n) O pagamento da multa convencional, no percentual de 2%(dois por cento) do salário normativo da categoria profissional, por infração, sendo 50%(cinquenta por cento) revertidos em favor da obreira, consoante acima demonstrado. Conforme pedido no item XV. O valor estimado de R$57,63(cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos);”.   Para tanto, a parte-demandante alega que   “Tendo em vista o descumprimento de diversas cláusulas convencionais por parte da reclamada, tais como, a não observância das regras pertinentes ao demonstrativo salarial (cláusula sexta), à remuneração extraordinária (cláusula oitava), ao prêmio assiduidade (cláusula décima primeira) e ao vale alimentação (cláusula décima segunda), tem-se que, faz jus a reclamante a multa prevista na CCT, no percentual de 2%(dois por cento) do salário normativo da categoria profissional, por infração, sendo 50%(cinquenta por cento) revertidos em favor da obreira”.   A parte-demandada assevera que   “[...] não houve qualquer descumprimento das cláusulas mencionadas. A empresa sempre observou rigorosamente as disposições das CCT’s aplicáveis, incluindo o pagamento correto da participação nos lucros e resultados”.   Consta na cláusula 55 da CCT 2023 anexada o seguinte:   “CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PENALIDADES Multa no valor equivalente a 2% (dois por cento) do salário normativo da categoria profissional, por empregado e por infração, pelo não cumprimento de quaisquer das cláusulas deste instrumento normativo, que não tiverem penalidade própria, revertidos 50% (cinquenta por cento) para o(s) empregado(s) prejudicados e igual montante para a entidade sindical”.   Levando em consideração a confissão ficta aplicada à parte-ré e diante do decidido nos capítulos “Duração do trabalho”, “Prêmio-assiduidade” e “Vale-alimentação” desta sentença, tenho por descumpridas as cláusulas 6 (fornecimento de demonstrativo salarial), 8 (horas extraordinárias), 11 (prêmio-assiduidade) e 12 (vale-alimentação).   Dessa forma, julgo procedente o pedido de pagamento da multa convencional prevista na cláusula 55 da CCT 2023, correspondente a 50% de 2% sobre o valor de R$ 1.440,84, por infração, o que totaliza R$ 57,62.   Arts. 467 e 477, § 8º, da CLT   Ausentes verbas rescisórias incontroversas, julgo improcedente o pedido de aplicação da penalidade do art. 467 da CLT.   Ademais, considerando os termos e os limites da causa de pedir (arts. 141 e 492 do CPC/2015), julgo improcedente o pedido de incidência da penalidade do art. 477, § 8º, da CLT.   Isso porque o pedido de incidência da penalidade do art. 477, § 8º, da CLT foi feito com base na ausência de pagamento das verbas rescisórias. Contudo, a parte-ré comprova o respectivo pagamento por meio de comprovante de transferência bancária (fl. 110), o qual não foi desconstituído no particular.   Logo, não sendo o caso de não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal (observado o princípio da adstrição [arts. 141 e 492 do CPC/2015]), inaplicável a cominação em comento, ainda que tenha havido o deferimento de diferenças de verbas rescisórias em capítulo anterior desta sentença.   Isso em virtude de que, tratando-se o art. 477, § 8º, da CLT de dispositivo legal que dispõe acerca de penalidade, há de ser conferida interpretação restritiva a ele por força de princípio de hermenêutica jurídica.   Depósito e liberação do FGTS com 40%. Entrega de guias para saque do FGTS   O FGTS com 40% ora deferido, inclusive as repercussões, deverá ser depositado na conta vinculada da parte-autora junto à CEF. Com o depósito e após o trânsito em julgado, tendo em vista o motivo da extinção contratual, deverá ser expedido alvará a ela para saque desses depósitos.   Ademais, a parte-demandante postula a entrega de guias para saque do FGTS já depositado em sua conta vinculada.   Sendo assim, também levando em conta a modalidade de fim do contrato, após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial à parte-autora para o saque correspondente.   Por consequência, julgo improcedente o pedido de entrega de guias para saque do FGTS.   Habilitação ao seguro-desemprego   A parte-autora postula a entrega de guias para habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva do benefício previdenciário.   Diante do art. 4º, IV, da Resolução CODEFAT 467/2005, a habilitação ao seguro-desemprego poderá ser realizada mediante a apresentação da sentença judicial transitada em julgado.   Dessa forma, julgo improcedente o pedido.   Para o fim da referida habilitação, ressalto que a terminação do contrato da parte-demandante ocorreu em virtude de dispensa sem justa causa por iniciativa do ente empregador (art. 3º, “caput”, da Resolução CODEFAT 467/2005).   Por último, sublinho que o prazo para habilitação deve ser contado a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 14 da Resolução CODEFAT 467/2005).   Justiça gratuita   Defiro à parte-autora os benefícios da gratuidade da justiça, por considerar comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.   E ainda que assim não fosse, considero suficiente para tanto a declaração procedida pela parte-demandante na fl. 19 (Súmula 463, I, do TST).   Custas processuais   pagamento das custas processuais é responsabilidade do vencido (art. 789, § 1º, da CLT), razão pela qual indefiro o requerimento da parte-ré.   Honorários advocatícios   De início, ressalto que a condenação em honorários sucumbenciais não depende de pedido expresso, o que se pode inferir do tom imperativo da expressão "serão devidos" constante do "caput" do art. 791-A da CLT.   Ademais, mesmo em caso de eventual renúncia à pretensão, é devida a parcela honorária ao procurador da parte que não renunciou, porquanto se trata de extinção do processo com resolução do mérito com atuação de advogado.   Houve procedência parcial dos pedidos formulados nesta ação, tendo da relação processual participado uma parte-autora e uma parte-ré.   Sendo assim, a teor do art. 791-A da CLT e considerados os requisitos do seu § 2º, defiro honorários sucumbenciais da seguinte forma: a) ao/à/s advogado/a/s da parte-autora: 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença como valor bruto da condenação (ou seja, incluídas eventuais contribuições sociais e fiscais descontadas da parte-autora), de responsabilidade da parte-ré; e b) ao/à/s advogado/a/s da parte-ré: 15% sobre o valor dado na petição inicial ao/s pedido/s julgado/s improcedente/s (Tese Jurídica 5, proveniente do IRDR 0000112-13.2020.5.12.0000 - Tema 8), de responsabilidade da parte-autora.   Vencida parte que é beneficiária da justiça gratuita, e levando em conta a interpretação dada ao art. 791-A, § 4º, da CLT na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, a parte-credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da sobredita parte beneficiária da justiça gratuita.   Por questão de clareza, sublinho que fica deferido eventual requerimento de pagamento dos honorários cabíveis ao/à/s advogado/a/s ora beneficiado/a/s em favor da sociedade de advogados que integra/m na qualidade de sócio/a/s, bastando que haja a reiteração do requerimento por algum dos/das advogados/as beneficiados/as no momento da ciência da liberação da verba honorária com a indicação da sociedade de advogados como beneficiária, situação em que a referida verba será integralmente liberada em favor da mencionada sociedade de advogados.   Compensação. Dedução   A parte-ré não é credora de verbas trabalhistas devidas pela parte-autora (Súmula 18 do TST). Logo, não é caso de compensação, de modo que indefiro o requerimento.   Contudo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, repudiado pelo direito (art. 884 do CC c/c art. 8º, § 1º, da CLT), autorizo a dedução das importâncias pagas sob idêntica rubrica, desde que comprovadas por documentos já constantes dos autos.   Destaco, ainda, que nada há a ser abatido a título de parcela/s pagas no/s contracheque/s com rubrica/s distinta/s da/s ora deferida/s, porquanto indevida a dedução entre si de verbas cujo pagamento é/foi feito com amparo em fundamento jurídico diverso.   Litigância de má-fé   Não constato litigância de má-fé pela parte-autora, que exerceu seu direito de ação constitucionalmente garantido, não incorrendo nas hipóteses previstas pelo art. 793-B da CLT.   Além disso, considero que a parte-ré não excedeu os limites impostos pelo ordenamento jurídico ao exercício do seu direito de defesa.   Correção monetária e juros de mora. Limitação de valores   Considerando as decisões do STF nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, bem como levando em conta as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, observe-se o seguinte: - até 29.8.2024: na fase pré-processual (período do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação), deve ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais juros equivalentes à Taxa Referencial (TR) acumulada (art. 39, “caput”, da Lei 8.177/91); e, na fase processual (período a partir do ajuizamento da ação), deve ser aplicada a taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora; e - a partir de 30.8.2024 (início da vigência da Lei 14.905/24): deve ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de correção monetária desde o vencimento da obrigação (art. 389, parágrafo único, do CC) mais juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, a contar da data do ajuizamento da ação (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 c/c art. 883 da CLT), pelo princípio da especialidade, sobre a importância da condenação atualizada (Súmula 200 do TST).   Por fim, a liquidação dos valores deverá limitar-se a eventuais montantes discriminados na petição inicial a título de pedido, bem como ao valor da causa, devidamente atualizados (Tese Jurídica 6, proveniente do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000 - Tema 10).   Contribuições sociais e retenção fiscal   As contribuições sociais e a retenção fiscal atenderão aos critérios estabelecidos na Súmula 368 do TST, respeitadas as especificidades previstas na LC 123/06 no que se refere à parte-optante do Simples Nacional, na Lei 12.546/11, que altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona, bem como na Lei 8.212/91 em relação à empresa enquadrada como agroindústria, cuja condição, conforme o caso, esteja efetivamente comprovada.   A comprovação supramencionada, inclusive no que tange ao instituto da desoneração da folha de pagamento, caso ainda não tenha sido feita, deverá constar dos autos até a data da homologação dos cálculos de liquidação, independentemente de intimação, sob pena de a parte interessada não se beneficiar de tais especificidades. O preenchimento dos requisitos para tanto, se tempestivamente comprovado, igualmente será apreciado até a data da homologação dos cálculos de liquidação.   Desde já reconheço a incompetência material da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições devidas a terceiros.   No entanto, declaro a competência material desta Justiça Especializada para a execução das contribuições referentes ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). Esse é, aliás, o entendimento consubstanciado na Súmula 454 do TST.   Tratando-se de condenação ao pagamento de verbas referentes à prestação de serviços posterior à vigência do art. 43, § 2º, da Lei 8.212/91 (que se deu a partir de 5.3.2009), o fato gerador das contribuições sociais incidentes é a aludida prestação. Isso porque o art. 276 do Decreto 3.048/99 foi tacitamente revogado pela nova redação dada àquele dispositivo pela Lei 11.941/09.   Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, fica especificado que as seguintes verbas têm natureza indenizatória: aviso-prévio indenizado; férias (observada, contudo, a incidência de contribuição social sobre eventual 1/3 das férias, segundo precedente vinculante do STF oriundo dos autos n° RE 1.072.485 ED/PR [Tema 985 RG]); FGTS com 40%; repercussões deferidas em aviso-prévio indenizado, férias (observada, contudo, a incidência de contribuição social sobre eventual 1/3 das férias, segundo precedente vinculante do STF oriundo dos autos n° RE 1.072.485 ED/PR [Tema 985 RG]) e FGTS com 40%; indenização pelos intervalos intrajornada sonegados; prêmio-assiduidade; vale-alimentação; multas convencionais; eventual multa diária pelo não cumprimento de obrigação de fazer; e juros de mora. As demais são salariais.   Autorizo a dedução da cota da parte-autora (Súmula 368, II, parte final, do TST), relativamente à contribuição previdenciária e imposto de renda.   No que respeita à retenção fiscal, observe-se o art. 12-A da Lei 7.713/88 e regulamentações editadas pela Receita Federal do Brasil (Instrução Normativa RFB 1.500/14 e posteriores). Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST).   Por fim, fica desde já cientificada a parte responsável pelo pagamento das parcelas liquidadas decorrentes desta sentença que deverá, observado o prazo legal para tanto, efetuar o recolhimento dos encargos sociais na forma da lei, sob a advertência expressa de que o descumprimento, salvo em caso de dispensa prevista em regulamentação específica, sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei 8.212/91, bem como do art. 284, I, do Decreto 3.048/99.   CNDT   Advirto a parte-ré de que, não satisfeita a condenação ou não garantido o juízo em momento oportuno, será promovida a sua inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) no prazo de 45 dias a contar da intimação para tanto (arts. 642-A e 883-A, ambos da CLT).   CONCLUSÃO   ANTE O EXPOSTO, na ação trabalhista proposta por GILENE BIZERRA DOS SANTOS, parte-autora, em face de LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, parte-ré, conforme os fundamentos "supra", que integram esta conclusão, decido: - deixar de conhecer dos requerimentos da parte-autora de execução de ofício e de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução; - rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e; - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a parte-ré a pagar à parte-autora as seguintes verbas: a) saldo de salário de 8 dias, referente a dezembro/2023; b) aviso-prévio indenizado de 30 dias; c) 8/12 de férias proporcionais com 1/3; d) 8/12 de 13º salário proporcional; e) FGTS com 40% sobre as verbas ora deferidas que integrem sua base de cálculo e cujas repercussões não tenham sido julgadas procedentes em capítulos próprios; f) horas extraordinárias excedentes da 4ª diária e 22ª semanal, observado o princípio da adstrição, conforme se apurar da jornada arbitrada, com adicional constitucional de 50%, durante todo o contrato, com repercussões; g) 15 minutos diários, acrescidos do adicional de 50%, como indenização pelos intervalos intrajornada sonegados, relativamente aos dias efetivamente trabalhados, conforme se apurar da jornada de trabalho arbitrada, durante todo o contrato, exceto no mês de novembro de 2023; h) prêmio-assiduidade, correspondente a 7% (sete por cento) incidente sobre o total da remuneração, em caráter indenizatório, durante todo o contrato; i) vale-alimentação, no valor de R$ 13,33, por mês, durante todo o contrato; j) percentual revertido ao trabalhador da multa convencional prevista na cláusula 18, “Parágrafo terceiro”, da CCT 2023 correspondente a 10% sobre o valor bruto da rescisão; e k) multa convencional prevista na cláusula 55 da CCT 2023, correspondente a 50% de 2% sobre o valor de R$ 1.440,84, por infração, o que totaliza R$ 57,62. A parte-ré deverá proceder à retificação na CTPS da parte-autora, fazendo constar a data de saída em 7.1.2024. Fixo o prazo de 5 dias, após citação para tanto, para que a parte-ré proceda à retificação, sob pena de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, no valor de R$ 100,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00, quando então será convertida em indenização e executada em favor da parte-autora, com a anotação do documento ficando a cargo da Secretaria da Vara. O FGTS com 40% ora deferido, inclusive as repercussões, deverá ser depositado na conta vinculada da parte-autora junto à CEF. Com o depósito e após o trânsito em julgado, deverá ser expedido alvará a ela para saque desses depósitos. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial à parte-autora para saque do FGTS já depositado. A habilitação ao seguro-desemprego poderá ser realizada mediante a apresentação da sentença judicial transitada em julgado, segundo consta dos fundamentos desta decisão. Parte-autora beneficiária da justiça gratuita. Defiro honorários de advogado, observadas as especificidades do capítulo "Honorários advocatícios". Correção monetária, juros de mora, contribuições sociais e retenção fiscal, na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, autorizada a dedução das importâncias pagas sob idêntica rubrica e comprovadas por documentos já constantes dos autos, observando-se a limitação a eventuais montantes discriminados na petição inicial a título de pedido, bem como ao valor da causa, devidamente atualizados. Sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 8.000,00, custas de R$ 160,00, complementáveis ao final, pela parte-ré. Intimem-se as partes e a União. Cumpra-se. Ausentes outras pendências, ao arquivo. Nada mais. MARIANA PATRICIA GLASGOW Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0001103-14.2024.5.12.0011 RECLAMANTE: ISABEL SCHELBAUER NORILLER RECLAMADO: LT FACCAO LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 151bdb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   ISABEL SCHELBAUER NORILLER propõe ação trabalhista em face de 1) LT FACCAO LTDA - ME, 2) SARTINO CONFECCOES LTDA, 3) GEZILAINE TOMIO LORENZETTI, 4) EDER LORENZETTI, 5) UZ3 INDUSTRIA TEXTIL EIRELI, 6) FAKINI MALHAS LTDA, 7) POKOTINHA CONFECCOES EIRELI - EPP, 8) N C A TEXTIL LTDA. e 9) R. C. CONTI INDUSTRIA COMERCIO E CONFECCOES LTDA, todos/as qualificados/as, em 12.8.2024. Expostas as causas de pedir, postula a condenação da parte-ré aos pedidos dispostos na petição inicial. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Dá à causa o valor de R$ 79.740,17. Junta documentos.   Concedida tutela de urgência em 13.8.2024 para   “[...] que a Secretaria proceda à anotação de baixa na CTPS da autora, vias física e digital, com data de 25.7.2024, data anunciada do término do contrato de trabalho, sendo eventual projeção a ser analisada em sentença. Acolho a tutela, ainda, para determinar que a Secretaria expeça, com urgência, duas cópias da presente decisão, as quais terão EFICÁCIA DE ALVARÁ JUDICIAL para fins de saque do FGTS depositado e habilitação no programa do seguro-desemprego, devendo a parte comprovar junto ao MTE o preenchimento dos requisitos legais para obtenção de tal benefício, contando o prazo para habilitação a partir da data da presente decisão, conforme dados abaixo: [...] Acolho, ainda, a tutela provisória de urgência de natureza cautelar e determino o bloqueio de numerário existente nas contas bancárias dos réus LT FACÇÃO LTDA ME, SARTINO CONFECÇÕES LTDA., GEZILAINE TOMIO LORENZETTI e EDER LORENZETTI e a indisponibilidade de bens dos réus (veículos, imóveis), utilizando-se dos convênios existentes (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB/ARISP), até o importe de R$50.000,00, o que ora arbitro”.   Rejeitada a primeira proposta de conciliação, os 1ª, 2ª, 3ª e 4º réus apresentam defesa. No mérito, contestam os pedidos, requerendo sua improcedência. Anexam documentos.   A 5ª demandada igualmente apresenta defesa. Em preliminar, suscita ilegitimidade passiva. No mérito, contesta os pedidos, requerendo sua improcedência. Anexa documentos.   A 6ª ré igualmente apresenta defesa. No mérito, contesta os pedidos, requerendo sua improcedência. Anexa documentos.   A 7ª demandada igualmente apresenta defesa. Em preliminar, suscita ilegitimidade passiva. No mérito, contesta os pedidos, requerendo sua improcedência. Anexa documentos.   A 8ª ré igualmente apresenta defesa. No mérito, contesta os pedidos, requerendo sua improcedência. Anexa documentos.   A 9ª demandada igualmente apresenta defesa. Em preliminar, suscita ilegitimidade passiva. No mérito, contesta os pedidos, requerendo sua improcedência. Anexa documentos.   A parte-autora manifesta-se sobre os documentos acostados.   Celebrados acordos para exclusão das 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª demandadas do polo passivo.     Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual, com razões finais remissivas e recusada a última proposta de conciliação.   Vieram os autos para julgamento.   É o relatório.   FUNDAMENTOS   PROVIDÊNCIA/S SANEADORA/S   Inclusão no cadastro processual. Procurador/a/es/as da parte-autora. Responsabilidade do/a/s advogado/a/s em sua habilitação no Processo Judicial Eletrônico   A parte-autora requer que   “[...] todas as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do procurador FERNANDO TADEU CARARA OAB/SC nº16.959, sob pena de ser considerado nulo o ato de intimação ou publicação, com fulcro na Súmula nº427 do c. TST.”.   Com o objetivo de evitar prejuízos à parte-autora, e levando em conta o art. 5º da Resolução CSJT 185, de 24.3.2017, que ratifica a instituição do Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito da Justiça do Trabalho, recomendo ao/à/s advogado/a/s que diligencie/m em sua habilitação nos autos, considerando a responsabilidade prevista no sobredito dispositivo.   No caso, o/a/s advogado/a/s que formula/m o requerimento em tela está/ão habilitado/a/s nos autos como procurador/a/es da parte-autora, razão pela qual não há nada a determinar.   Requerimentos da parte-autora. Execução de ofício. Arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução   A parte-autora requer   “s) Para que a execução dos créditos trabalhistas a serem deferidos ou oriundos de acordo descumprido, bem como honorários sucumbenciais, sejam executados de ofício pela Justiça do Trabalho. Sucessivamente, requer seja deferido em sentença, o início da execução logo após a devida liquidação. Conforme pedido no item XX; t) Seja acrescido à execução o valor relativo aos honorários de sucumbência em favor do patrono da exequente, calculados sobre o valor da condenação, por aplicação subsidiária dos artigos 791-A, caput, da CLT e 85, §1º, do CPC. Conforme pedido no item XXI;”.   Os requerimentos supratranscritos são matérias que devem ser avaliadas pelo Juízo da execução.   Desse modo, deixo de conhecer dos requerimentos da parte-autora de execução de ofício e de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução, por extemporâneos.   Juntada de contestação e documentos após o prazo concedido pelo Juízo. 1ª, 2ª, 3ª e 4º réus. Requerimento da parte-autora   Houve a anexação, em 25.10.2024, de nova contestação e documentos (fls. 778-860) pelos 1ª, 2ª, 3ª e 4º réus, após a apresentação da defesa de fls. 345-350 e o transcurso do prazo concedido na audiência do dia 20.9.2024.   O art. 845 da CLT estabelece que “O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas”.   Ademais, o art. 434, “caput”, do CPC/2015 (art. 769 da CLT) determina que “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.   No caso, a parte-ré anexou os documentos após o prazo fixado e, por conseguinte, não foi observado o contraditório.   Ademais, uma vez apresentada defesa no dia 3.10.2024, ocorreu preclusão consumativa quanto à oportunidade dos 1ª, 2ª, 3ª e 4º réus contestarem a demanda.   Por tais fundamentos, deixo de conhecer da contestação e documentos trazidos pelos 1ª, 2ª, 3ª e 4º réus na data de 25.10.2024. Defiro.   Acordos para exclusão das 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª rés   A parte-autora e as 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª rés celebraram acordos, devidamente homologados, com vistas à exclusão das citadas partes-demandadas do polo passivo após o seu cumprimento.   Portanto, prejudicado/s o/s pedido/s da parte-autora em face das 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª rés.   Anoto que, em razão da provável futura exclusão das 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª demandadas, não serão mais analisadas as teses da defesa das partes que futuramente poderão ser excluídas, inclusive requerimentos, visto que prejudicado/s o/s pedido/s da parte-autora em face das referidas partes.   Audiência de instrução disponibilizada no PJe. Prevalência da/s gravação/ões   O acesso à/s eventual/is gravação/ões da audiência de instrução pode ser feito pelo PJe.   O/s vídeo/s em questão será/ão utilizado/s como prova. Ressalto que sempre prevalecerá/ão a/s gravação/ões, sobretudo quando eventual degravação estiver em desacordo com o registrado no respectivo vídeo.   MÉRITO   Confissão ficta. 1ª, 2ª, 3ª e 4º réus   Os 1ª, 2ª, 3ª e 4º réus não compareceram à audiência em prosseguimento, conquanto cientes.   Destaco que consta do despacho do dia 3.12.2024 o seguinte: “as partes deverão comparecer para depor pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da CLT), sob pena de confissão ficta, bem como para produção de prova testemunhal”.   Desse modo, considero injustificada a ausência dos 1ª, 2ª, 3ª e 4º réus à audiência em prosseguimento, daí por que se revela aplicável ao caso em tela o entendimento consubstanciado na Súmula 74, I, do TST, ou seja, aplicação de confissão ficta aos 1ª, 2ª, 3ª e 4º demandados.   Contudo, anoto que a confissão, por ser presumida (“juris tantum”), pode ser desconsiderada por outro meio de prova em sentido contrário, desde que pré-constituída nos autos.   Responsabilidade solidária. Grupo econômico. 1ª e 2ª demandadas   Na petição inicial, há alegação de que   “Inicialmente cumpre salientar que a primeira e a segunda reclamadas LT FACÇÃO LTDA. (título do estabelecimento EG CONFECÇÕES) e SARTINO CONFECÇÕES LTDA., respectivamente, pertencem ao mesmo grupo econômico, sendo que os serviços prestados pela reclamante ao longo de toda a contratualidade foram em proveito de ambas as empresas. Não obstante o contrato de trabalho ter sido registrado pela primeira reclamada, tem-se que ambas as reclamadas, durante toda a contratualidade, tiveram proveito dos serviços da obreira, vez que pertencem ao mesmo grupo econômico, estão estabelecidas no mesmo endereço e são administradas pelos mesmos sócios. Ou seja, durante toda a contratualidade, o labor prestado pela reclamante aproveitou a primeira e a segunda reclamadas, visto que pertencem ao mesmo grupo econômico, sendo inegável que deverão responder solidariamente pelos haveres da reclamante, pois onde há interesses comuns, deve haver obrigações comuns”.   Defendem-se as 1ª e 2ª demandadas, aduzindo que “A segunda e terceira reclamadas (Sartino Confecções Ltda. e Gezilaine Tomio Lorenzetti) não mantiveram qualquer relação de trabalho com a reclamante”.   Os §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT estabelecem o seguinte:   “Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. [...] § 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º. Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.   Diante da confissão ficta aplicada às 1ª e 2ª demandadas, tenho por demonstrado o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta entre elas (art. 341, “caput”, do CPC/2015), o que caracteriza grupo econômico.   Pelo exposto, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, declaro a responsabilidade solidária das 1ª e 2ª rés em relação a eventuais verbas que venham a ser deferidas à parte-autora nesta ação, inclusive eventual conversão de obrigação de fazer em obrigação de pagamento e multas para cumprimento desta decisão judicial. Julgo procedente.   Responsabilidade solidária. Responsabilidade subsidiária. 3ª e 4º réus   A parte-autora alega que   “Ao longo de toda a contratualidade, os serviços prestados pela reclamante também foram em proveito da terceira e quarto reclamados, senão vejamos: A terceira reclamada GEZILAINE TOMIO LORENZETTI e quarto reclamado EDER LORENZETTI são sócios de fato da primeira reclamada LT FACÇÃO LTDA. (título do estabelecimento EG CONFECÇÕES) e segunda reclamada SARTINO CONFECÇÕES LTDA. Tanto que são estes quem administravam a primeira e segunda reclamadas, que contratavam e demitiam os funcionários, que davam ordens à reclamante e demais funcionários, que efetuavam os pagamentos e fiscalizavam o trabalho dos mesmos. Assim, a terceira reclamada GEZILAINE TOMIO LORENZETTI e o quarto reclamado EDER LORENZETTI devem ser responsabilizados juntamente com a primeira e segunda reclamadas pelos haveres trabalhistas da reclamante, eis que na qualidade de sócios de fato da primeira e segunda reclamadas, também obtiveram proveito do labor da reclamante”.   A 3ª e o 4º demandados asseveram que   “A reclamante alega que os terceiros reclamados (Gezilaine e Eder Lorenzetti) são sócios ocultos das empresas, visando justificar a responsabilização destes. No entanto, não há qualquer prova robusta de confusão patrimonial ou fraude que autorize a desconsideração da personalidade jurídica. Assim, deve ser mantida a autonomia das pessoas jurídicas envolvidas, conforme prevê o artigo 50 do Código Civil”.   Houve aplicação de confissão ficta aos 1ª, 3ª e 4º réus.   Dessa maneira, tenho por evidenciado que a 3ª demandada e o 4º réu atuam como sócios de fato da 1ª demandada, o que vai de encontro com as normas que regem o tipo societário formalizado pela 1ª ré.   Portanto, com base no art. 990 c/c art. 986, ambos do CC (art. 8º, § 1º, da CLT), julgo procedente o pedido para reconhecer a responsabilidade solidária entre a 1ª ré e os 3ª e 4º demandados em relação a eventuais verbas trabalhistas que venham a ser deferidas à parte-autora nesta ação.   Prejudicado o pedido sucessivo de responsabilidade subsidiária dos 3ª e 4º réus.   Retificação da CTPS. Remuneração. Data de saída   A parte-autora alega que   “Consoante acima exposto, em relação ao salário, tem-se que a reclamante percebia salário contratual composto, sendo parte fixa constante nos recibos de salários e anotados em CTPS, que por ocasião da demissão era no importe de R$1.900,00(um mil e novecentos reais), por mês, acrescido de prêmio assiduidade no importe de R$150,00(cento e cinquenta reais) por mês, e comissões sobre a produção, que rendiam o importe médio de R$100,00(cem reais), por mês. Entretanto, a reclamada não fez constar em CTPS os valores pagos a título de comissão sobre a produção. Por fim, deverá a reclamada proceder a anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, para fazer constar como data de saída o dia 02.09.2024, já com a devida projeção de 39(trinta e nove) dias de aviso prévio, observando-se a orientação jurisprudencial nº82 do TST, in litteris:”.   Em defesa, os 1ª, 2ª, 3ª e 4º réus alegam que   “A reclamante também pleiteia comissões sobre a produção e prêmio assiduidade, os quais, de acordo com os registros da reclamada, não eram pagos em caráter habitual. Ademais, não houve qualquer ajuste contratual que determinasse o pagamento regular de tais verbas, sendo descabido o pedido de incorporação e reflexos”.   O tempo de serviço, função e remuneração anotados na CTPS são presumivelmente verdadeiros (art. 40, I, da CLT), porém suscetíveis de prova em contrário (Súmula 12 do TST), cujo ônus é da parte-autora (art. 429, I, do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT).   Diante da confissão ficta aplicada aos 1ª, 2ª, 3ª e 4º réus, tenho por comprovada a tese da petição inicial, no ponto.   Assim, declaro incidentalmente que a parte-autora percebeu, durante todo o contrato, remuneração composta do salário já anotado na CTPS e “comissões sobre produção” de R$ 100,00, por mês.   Ademais, com apoio no princípio da continuidade da relação de emprego, incidentalmente, declaro que a extinção do contrato entre a parte-autora e a 1ª ré decorreu de dispensa sem justa causa por iniciativa do ente empregador em 2.9.2024 (com a projeção de aviso-prévio indenizado de 39 dias a partir de 25.7.2024, segundo a OJ 82 da SDI-1 do TST).   Apesar de determinada a anotação da data de saída na decisão do dia 13.8.2024, não há nos autos informação acerca do cumprimento da medida, razão pela qual, a 1ª ré deverá proceder à anotação na CTPS da parte-autora, fazendo constar a data de saída em 2.9.2024, e à retificação da CTPS, fazendo constar salário mensal equivalente ao salário já anotado na CTPS e “comissões sobre produção” de R$ 100,00, por mês. Julgo procedente.   Fixo o prazo de 5 dias, após citação para tanto, para que a 1ª ré proceda à anotação/retificação, sob pena de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, no valor de R$ 100,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00, a ser arcada pela parte-ré remanescente/1ª, 2ª, 3ª e 4º demandados, quando então será convertida em indenização e executada em favor da parte-autora, com a anotação do documento ficando a cargo da Secretaria da Vara.   Reajuste salarial previsto em norma coletiva   A parte-demandante assevera que   “A reclamante foi demitida sem justa causa na data de 25 de julho de 2024, devendo a reclamada indenizar os 39(trinta e nove) dias de aviso prévio, projetando-se a contratualidade até o dia 02 de setembro de 2024. De acordo com os instrumentos coletivos de trabalho, pactuados entre o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO, TECELAGEM, CONFECÇÃO E VESTUÁRIO DO ALTO VALE DO ITAJAÍ - SINFIATEC e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO, TECELAGEM E DO VESTUÁRIO DE RIO DO SUL E REGIÃO DO ALTO VALE DO ITAJAÍ - SITITEV, a partir de 01 de setembro de cada ano, a reclamante faz jus ao reajuste salarial. Logo, como a contratualidade da reclamante terá término em 02.09.2024, a mesma faz jus ao reajuste salarial em percentual a ser informado posteriormente, quando firmada a CCT 2024/2025, devendo este valor ser utilizado como base de cálculo das verbas a serem deferidas na presente demanda”.   Apesar disso, a parte-autora não anex eventual CCT 2024/2025 prevendo reajuste da categoria.   Sendo assim, julgo improcedente o pedido da parte-autora para fazer incidir eventual reajuste salarial da categoria.   Repercussões das comissões percebidas   A parte-autora postula   “i) O pagamento dos reflexos dos valores pagos a título de comissão, durante toda a contratualidade, nos descansos semanais remunerados, entendendo-se estes, como sendo cada domingo e cada feriado, e com estes, nas demais verbas remuneratórias, tais como, no 13º salário, nas férias acrescidas de 1/3, no FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%, no aviso prévio, nas horas extras e reflexos, no seguro-desemprego e nas multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Conforme pedido no item X. O valor estimado de R$1.480,00(um mil, quatrocentos e oitenta reais);”.   Ante a confissão ficta dos 1ª, 2ª, 3ª e 4º réus, bem como ausente prova de quitação, tenho por comprovada a tese da petição inicial, no aspecto.   Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento de repousos semanais remunerados sobre as comissões pagas à parte-autora durante o contrato e ora reconhecidas.   Repercussões dos repousos semanais remunerados (domingos e feriados) em aviso-prévio indenizado, horas extraordinárias pagas nos contracheques e eventualmente ora deferidas, férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS com 40%.   Quanto ao pedido de repercussões em seguro-desemprego e penalidades dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, serão apreciados quando do julgamento da respectiva parcela principal.   Verbas rescisórias e contratuais. FGTS com 40%   A parte-autora postula o pagamento de verbas rescisórias e contratuais, inclusive FGTS com 40% do contrato e sobre as verbas ora deferidas.   Ante a confissão ficta dos 1ª, 2ª, 3ª e 4º réus, considerando o decidido em título anterior desta sentença (declaração de que a extinção do contrato ocorreu na modalidade de dispensa sem justa causa por iniciativa do ente empregador) e o período do contrato de 29.6.2021 a 2.9.2024 (com a projeção de aviso-prévio indenizado de 39 dias a partir de 25.7.2024, segundo a OJ 82 da SDI-1 do TST), bem como a ausência de prova de quitação, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes verbas: a) saldo de salário de 25 dias de julho/2024, acrescido da proporcionalidade do “prêmio assiduidade” e da proporcionalidade das “comissões sobre produção”; b) aviso-prévio indenizado de 39 dias; c) 12 dias de férias com 1/3 em dobro do período aquisitivo 2022/2023, férias simples com 1/3 do período aquisitivo 2023/2024 e 2/12 de férias proporcionais com 1/3; d) 8/12 de 13º salário proporcional, referente a 2024; e e) FGTS com 40% referente ao contrato e sobre as verbas ora deferidas que integrem sua base de cálculo e cujas repercussões não tenham sido julgadas procedentes em capítulos próprios.   Para apuração da base de cálculo das parcelas ora deferidas, inclusive na forma do art. 15 da Lei 8.036/90, e considerando que a prova do salário é documental (art. 464 da CLT), o Juízo desde já arbitra que deve/m ser utilizado/s o/s valores ora reconhecido/s no capítulo “Retificação da CTPS. Remuneração. Data de saída” desta sentença. Observe-se.   Duração do trabalho   Na petição inicial, há alegação de que   “A reclamante sempre fez horas extras, já que cumpria a seguinte jornada de trabalho: De segundas as quintas-feiras, das 07:10 às 11:55 horas e das 12:55 às 17:40 horas. Em média de 02(duas) vezes por semana, iniciava sua jornada às 05:00/05:30 horas. Em média de 03(três) vezes por semana, usufruía de apenas 30(trinta) minutos de intervalo. Nas sextas-feiras, das 07:10 às 13:10 horas, com 15(quinze) minutos de intervalo. Aos sábados, sem expediente”.   Defendem-se os 1ª, 2ª, 3ª e 4º demandados, aduzindo que   “A reclamada contesta o pedido de horas extras, argumentando que a reclamante laborava conforme a jornada prevista em convenção coletiva, sem realizar jornada extraordinária. Caso se entenda de forma diversa, as horas extraordinárias que, porventura, tenham sido prestadas já foram devidamente pagas ou compensadas, conforme recibos anexados”.   Analiso.   a) cartões-ponto   Apesar da confissão ficta aplicada aos 1ª, 2ª, 3ª e 4º demandados, a 1ª ré produziu prova documental de suas alegações (ônus que atraiu para si ao alegar fatos obstativos do direito postulado, a teor do art. 818, II, da CLT), trazendo aos autos os registros de horário e os recibos salariais da parte-autora.   Os cartões-ponto trazidos pela 1ª ré apresentam horários variados, sendo válidos do ponto de vista da Súmula 338 do TST.   Impugnados os cartões-ponto, é da parte-autora o ônus de desconstituí-los (art. 429, I, do CPC/2015), o que não fez.   Anoto que, a ausência de assinatura dos cartões-ponto não é suficiente para macular sua validade como meio de prova, devendo ser observado o contexto dos autos.   Diante disso, considero verídicos os cartões-ponto trazidos aos autos.   b) nulidade do regime de compensação   A CLT prevê a possibilidade de pactuação de compensação de jornada, inclusive banco de horas, por meio de acordo individual (art. 59, §§ 5º e 6º, da CLT).   O art. 59-B, parágrafo único, da CLT determina que “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”.   Contudo, a 1ª demandada não anexa aos autos acordo individual, ou indica a existência de negociação coletiva prevendo eventual regime de compensação aplicado.   Sendo assim, levando em consideração a confissão ficta aplicada aos 1ª, 2ª, 3ª e 4º demandados, declaro, incidentalmente, a nulidade de eventual regime de compensação da jornada de trabalho.   c) horas extraordinárias excedentes da 8ª diária. Pedido sucessivo de horas extraordinárias excedentes da 44ª semanal   Uma vez inválido o regime de compensação, e diante do teor do art. 59-B, “caput”, da CLT, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª diária, quando ultrapassada a duração semanal de 44 horas, conforme se apurar dos cartões-ponto anexados, por dia de efetivo labor, com adicional constitucional de 50%, durante todo o contrato.   Pelos mesmos fundamentos, julgo procedente o pedido de pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, no percentual de 50% sobre as horas laboradas além da 8ª diária, quando não ultrapassada a duração semanal de 44 horas, conforme se apurar dos cartões-ponto anexados, por dia de efetivo labor, durante todo o contrato.   Por não indicada a cláusula da norma coletiva que supostamente prevê o adicional convencional de 70%, julgo improcedente o pedido de incidência do referido adicional, no particular.   Prejudicado o pedido sucessivo de horas extraordinárias excedentes da 44ª semanal.   A base de cálculo compõe-se das verbas remuneratórias recebidas e eventualmente ora deferidas (Súmula 264 do TST). O divisor é 220.   Para apuração da base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST, considerando que a prova do salário é documental (art. 464 da CLT), o Juízo desde já arbitra que deve/m ser utilizado/s o/s valores ora reconhecido/s no capítulo “Retificação da CTPS. Remuneração. Data de saída” desta sentença. Observe-se.   Repercussões em repousos semanais remunerados, aviso-prévio indenizado, férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS com 40%.   Esclareço que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração de horas extraordinárias prestadas da admissão até 19.3.2023 não repercute no cálculo das férias com 1/3, do 13º salário e do FGTS, sob pena de efeito cascata (“bis in idem”).   Esse é, aliás, o entendimento consubstanciado na OJ 394 da SDI-1 do TST, antes de sua alteração publicada em 31.3.2023.   Em relação às horas extraordinárias prestadas a partir de 20.3.2023, aplica-se o entendimento constante da nova redação dada à OJ 394 da SDI-1 do TST, publicada em 31.3.2023.   Improcedem as repercussões das horas extraordinárias ora deferidas “inclusive sobre as horas extras comprovadamente pagas”, sob pena de efeito cascata (“bis in idem”).   Quanto aos pedidos de repercussões em seguro-desemprego e penalidades dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, serão apreciados quando do julgamento da respectiva parcela principal.   d) horas extraordinárias pelos intervalos intrajornada parcialmente sonegados   O art. 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, estabelece que   “Art. 71, § 4º, da CLT. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.   Considerando a data de início do contrato de emprego (29.6.2021) e o início da vigência da Lei 13.467/17 (11.11.2017), inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 437 do TST.   Registro que não foi formulado pedido expresso e específico de pagamento de indenização pelos intervalos intrajornadas sonegados (ainda que em ordem subsidiária), ressaltando-se que, nos termos dos arts. 322, “caput”, e 324, “caput”, ambos do CPC/2015, o pedido deve ser certo e determinado.   Dessarte, julgo improcedente o pedido de horas extraordinárias pela não concessão dos intervalos intrajornada, inclusive repercussões.   Arts. 467 e 477, § 8º, da CLT   Ausentes verbas rescisórias incontroversas, julgo improcedente o pedido de aplicação da penalidade do art. 467 da CLT.   Todavia, desrespeitado o prazo legal do art. 477, § 6º, da CLT para pagamento das verbas rescisórias, julgo procedente o pedido de incidência da penalidade do art. 477, § 8º, da CLT, equivalente a R$ 1.900,00 (observado o princípio da adstrição [arts. 141 e 492 do CPC/2015]), a serem corrigidos.   Depósito e liberação do FGTS com 40%. Entrega de guias para saque do FGTS   O FGTS com 40% ora deferido, inclusive as repercussões, deverá ser depositado na conta vinculada da parte-autora junto à CEF. Com o depósito e após o trânsito em julgado, tendo em vista o motivo da extinção contratual, deverá ser expedido alvará a ela para saque desses depósitos.   Ademais, a parte-demandante postula a entrega de guias para saque do FGTS já depositado em sua conta vinculada.   Considerando a determinação da decisão de 13.8.2024, julgo improcedente o pedido de entrega de guias para saque do FGTS.   Habilitação ao seguro-desemprego   A parte-autora postula a entrega de guias para habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva do benefício previdenciário.   Considerando a determinação da decisão de 13.8.2024, julgo improcedente o pedido supracitado.   Tutela provisória de urgência   Confirmo a decisão de 13.8.2024 de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, nos termos desta sentença.   Justiça gratuita. Parte-autora. 1ª, 2ª, 3ª e 4º réus   Defiro à parte-autora os benefícios da gratuidade da justiça, por considerar comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.   E ainda que assim não fosse, considero suficiente para tanto a declaração procedida pela parte-demandante na fl. 33 (Súmula 463, I, do TST).   Deixo de deferir à 3ª demandada e ao 4º réu os benefícios da gratuidade da justiça, por considerar que o exercício da atividade empresarial faz prova de que tais partes possuem recursos para arcar com as despesas processuais.   Ademais, esclareço que a concessão do benefício em destaque para pessoas jurídicas, necessita da comprovação da ausência de recursos para custear a demanda, a qual não pode ser suprida por declaração de hipossuficiência.   Portanto, considerando que não houve tal comprovação, deixo de deferir às 1ª e 2ª rés os benefícios da gratuidade de justiça.   Custas processuais   O pagamento das custas processuais é responsabilidade do vencido (art. 789, § 1º, da CLT).   Honorários advocatícios   De início, ressalto que a condenação em honorários sucumbenciais não depende de pedido expresso, o que se pode inferir do tom imperativo da expressão "serão devidos" constante do "caput" do art. 791-A da CLT.   Ademais, mesmo em caso de eventual renúncia à pretensão, é devida a parcela honorária ao procurador da parte que não renunciou, porquanto se trata de extinção do processo com resolução do mérito com atuação de advogado.   Houve procedência parcial dos pedidos formulados nesta ação, tendo da relação processual participado uma parte-autora, bem como mais de uma parte-ré, sendo apenas os 1ª, 2ª, 3ª e 4º demandados sucumbentes.   Sendo assim, a teor do art. 791-A da CLT e considerados os requisitos do seu § 2º, defiro honorários sucumbenciais da seguinte forma: a) ao/à/s advogado/a/s da parte-autora: 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença como valor bruto da condenação (ou seja, incluídas eventuais contribuições sociais e fiscais descontadas da parte-autora), de responsabilidade apenas da parte-ré sucumbente; e b) ao/à/s advogado/a/s da parte-ré sucumbente LT FACCAO LTDA  - ME, SARTINO CONFECCOES LTDA, GEZILAINE TOMIO LORENZETTI e EDER LORENZETTI: 15% sobre o valor dado à causa na petição inicial ao/s pedido/s julgado/s improcedente/s (Tese Jurídica 5, proveniente do IRDR 0000112-13.2020.5.12.0000 - Tema 8), de responsabilidade da parte-autora.   Vencida parte que é beneficiária da justiça gratuita, e levando em conta a interpretação dada ao art. 791-A, § 4º, da CLT na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, a parte-credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da sobredita parte beneficiária da justiça gratuita.   Por questão de clareza, sublinho que fica deferido eventual requerimento de pagamento dos honorários cabíveis ao/à/s advogado/a/s ora beneficiado/a/s em favor da sociedade de advogados que integra/m na qualidade de sócio/a/s, bastando que haja a reiteração do requerimento por algum dos/das advogados/as beneficiados/as no momento da ciência da liberação da verba honorária com a indicação da sociedade de advogados como beneficiária, situação em que a referida verba será integralmente liberada em favor da mencionada sociedade de advogados.   Compensação. Dedução   A parte-ré não é credora de verbas trabalhistas devidas pela parte-autora (Súmula 18 do TST). Logo, não é caso de compensação, de modo que indefiro o requerimento.   Contudo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, repudiado pelo direito (art. 884 do CC c/c art. 8º, § 1º, da CLT), autorizo a dedução das importâncias pagas sob idêntica rubrica, desde que comprovadas por documentos já constantes dos autos.   Destaco, ainda, que nada há a ser abatido a título de parcela/s pagas no/s contracheque/s com rubrica/s distinta/s da/s ora deferida/s, porquanto indevida a dedução entre si de verbas cujo pagamento é/foi feito com amparo em fundamento jurídico diverso.   Litigância de má-fé   Não constato litigância de má-fé pela parte-autora, que exerceu seu direito de ação constitucionalmente garantido, não incorrendo nas hipóteses previstas pelo art. 793-B da CLT.   Além disso, considero que a parte-ré não excedeu os limites impostos pelo ordenamento jurídico ao exercício do seu direito de defesa.   Correção monetária e juros de mora. Limitação de valores   Considerando as decisões do STF nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, bem como levando em conta as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, observe-se o seguinte: - até 29.8.2024: na fase pré-processual (período do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação), deve ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais juros equivalentes à Taxa Referencial (TR) acumulada (art. 39, “caput”, da Lei 8.177/91); e, na fase processual (período a partir do ajuizamento da ação), deve ser aplicada a taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora; e - a partir de 30.8.2024 (início da vigência da Lei 14.905/24): deve ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de correção monetária desde o vencimento da obrigação (art. 389, parágrafo único, do CC) mais juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, a contar da data do ajuizamento da ação (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 c/c art. 883 da CLT), pelo princípio da especialidade, sobre a importância da condenação atualizada (Súmula 200 do TST).   Por fim, a liquidação dos valores deverá limitar-se a eventuais montantes discriminados na petição inicial a título de pedido, bem como ao valor da causa, devidamente atualizados (Tese Jurídica 6, proveniente do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000 - Tema 10).   Contribuições sociais e retenção fiscal   As contribuições sociais e a retenção fiscal atenderão aos critérios estabelecidos na Súmula 368 do TST, respeitadas as especificidades previstas na LC 123/06 no que se refere à parte-optante do Simples Nacional, na Lei 12.546/11, que altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona, bem como na Lei 8.212/91 em relação à empresa enquadrada como agroindústria, cuja condição, conforme o caso, esteja efetivamente comprovada.   A comprovação supramencionada, inclusive no que tange ao instituto da desoneração da folha de pagamento, caso ainda não tenha sido feita, deverá constar dos autos até a data da homologação dos cálculos de liquidação, independentemente de intimação, sob pena de a parte interessada não se beneficiar de tais especificidades. O preenchimento dos requisitos para tanto, se tempestivamente comprovado, igualmente será apreciado até a data da homologação dos cálculos de liquidação.   Desde já reconheço a incompetência material da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições devidas a terceiros.   No entanto, declaro a competência material desta Justiça Especializada para a execução das contribuições referentes ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). Esse é, aliás, o entendimento consubstanciado na Súmula 454 do TST.   Tratando-se de condenação ao pagamento de verbas referentes à prestação de serviços posterior à vigência do art. 43, § 2º, da Lei 8.212/91 (que se deu a partir de 5.3.2009), o fato gerador das contribuições sociais incidentes é a aludida prestação. Isso porque o art. 276 do Decreto 3.048/99 foi tacitamente revogado pela nova redação dada àquele dispositivo pela Lei 11.941/09.   Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, fica especificado que as seguintes verbas têm natureza indenizatória: aviso-prévio indenizado; férias (observada, contudo, a incidência de contribuição social sobre eventual 1/3 das férias, segundo precedente vinculante do STF oriundo dos autos n° RE 1.072.485 ED/PR [Tema 985 RG]); FGTS com 40%; repercussões deferidas em aviso-prévio indenizado, férias (observada, contudo, a incidência de contribuição social sobre eventual 1/3 das férias, segundo precedente vinculante do STF oriundo dos autos n° RE 1.072.485 ED/PR [Tema 985 RG]) e FGTS com 40%; penalidade do art. 477, § 8º, da CLT; eventual multa diária pelo não cumprimento de obrigação de fazer; e juros de mora. As demais são salariais.   Autorizo a dedução da cota da parte-autora (Súmula 368, II, parte final, do TST), relativamente à contribuição previdenciária e imposto de renda.   No que respeita à retenção fiscal, observe-se o art. 12-A da Lei 7.713/88 e regulamentações editadas pela Receita Federal do Brasil (Instrução Normativa RFB 1.500/14 e posteriores). Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST).   Por fim, fica desde já cientificada a parte responsável pelo pagamento das parcelas liquidadas decorrentes desta sentença que deverá, observado o prazo legal para tanto, efetuar o recolhimento dos encargos sociais na forma da lei, sob a advertência expressa de que o descumprimento, salvo em caso de dispensa prevista em regulamentação específica, sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei 8.212/91, bem como do art. 284, I, do Decreto 3.048/99.   CNDT   Advirto a parte-ré de que, não satisfeita a condenação ou não garantido o juízo em momento oportuno, será promovida a sua inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) no prazo de 45 dias a contar da intimação para tanto (arts. 642-A e 883-A, ambos da CLT).   CONCLUSÃO   ANTE O EXPOSTO, na ação trabalhista proposta por ISABEL SCHELBAUER NORILLER, parte-autora, em face de 1) LT FACCAO LTDA - ME, 2) SARTINO CONFECCOES LTDA, 3) GEZILAINE TOMIO LORENZETTI, 4) EDER LORENZETTI, parte-ré remanescente/1ª, 2ª, 3ª e 4º réus, 5) UZ3 INDUSTRIA TEXTIL EIRELI, 6) FAKINI MALHAS LTDA, 7) POKOTINHA CONFECCOES EIRELI - EPP, 8) N C A TEXTIL LTDA. e 9) R. C. CONTI INDUSTRIA COMERCIO E CONFECCOES LTDA, parte-ré que provavelmente será futuramente excluída/5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª demandadas, conforme os fundamentos "supra", que integram esta conclusão, decido: - deixar de conhecer dos requerimentos da parte-autora de execução de ofício e de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução; - deixar de conhecer da contestação e documentos trazidos pelos 1ª, 2ª, 3ª e 4º réus na data de 25.10.2024; e - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a parte-ré remanescente/1ª, 2ª, 3ª e 4º réus, solidariamente, a pagarem à parte-autora as seguintes verbas: a) repousos semanais remunerados sobre as comissões pagas à parte-autora durante o contrato e ora reconhecidas, com repercussões; b) saldo de salário de 25 dias de julho/2024, acrescido da proporcionalidade do “prêmio assiduidade” e da proporcionalidade das “comissões sobre produção”; c) aviso-prévio indenizado de 39 dias; d) 12 dias de férias com 1/3 em dobro do período aquisitivo 2022/2023, férias simples com 1/3 do período aquisitivo 2023/2024 e 2/12 de férias proporcionais com 1/3; e) 8/12 de 13º salário proporcional, referente a 2024; f) FGTS com 40% referente ao contrato e sobre as verbas ora deferidas que integrem sua base de cálculo e cujas repercussões não tenham sido julgadas procedentes em capítulos próprios; g) horas extraordinárias excedentes da 8ª diária, quando ultrapassada a duração semanal de 44 horas, conforme se apurar dos cartões-ponto anexados, por dia de efetivo labor, com adicional constitucional de 50%, durante todo o contrato, com repercussões; h) adicional de horas extraordinárias, no percentual de 50% sobre as horas laboradas além da 8ª diária, quando não ultrapassada a duração semanal de 44 horas, conforme se apurar dos cartões-ponto anexados, por dia de efetivo labor, durante todo o contrato, com repercussões; e i) penalidade do art. 477, § 8º, da CLT. A 1ª ré deverá proceder à anotação na CTPS da parte-autora, fazendo constar a data de saída em 2.9.2024, e à retificação da CTPS, fazendo constar salário mensal equivalente ao salário já anotado na CTPS e “comissões sobre produção” de R$ 100,00, por mês. Fixo o prazo de 5 dias, após citação para tanto, para que a 1ª ré proceda à anotação/retificação, sob pena de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, no valor de R$ 100,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00, a ser arcada pela parte-ré remanescente/1ª, 2ª, 3ª e 4º demandados, quando então será convertida em indenização e executada em favor da parte-autora, com a anotação do documento ficando a cargo da Secretaria da Vara. O FGTS com 40% ora deferido, inclusive as repercussões, deverá ser depositado na conta vinculada da parte-autora junto à CEF. Com o depósito e após o trânsito em julgado, deverá ser expedido alvará a ela para saque desses depósitos. Confirmo a decisão de 13.8.2024 de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, nos termos desta sentença. Parte-autora beneficiária da justiça gratuita. 1ª, 2ª, 3ª rés e 4º demandado não beneficiários da justiça gratuita. Defiro honorários de advogado, observadas as especificidades do capítulo "Honorários advocatícios". Correção monetária, juros de mora, contribuições sociais e retenção fiscal, na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, autorizada a dedução das importâncias pagas sob idêntica rubrica e comprovadas por documentos já constantes dos autos, observando-se a limitação a eventuais montantes discriminados na petição inicial a título de pedido, bem como ao valor da causa, devidamente atualizados. Sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 40.000,00, custas de R$ 800,00, complementáveis ao final, pela parte-ré. Intimem-se as partes e a União. Cumpra-se. Ausentes outras pendências, ao arquivo. Nada mais. MARIANA PATRICIA GLASGOW Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GEZILAINE TOMIO LORENZETTI - UZ3 INDUSTRIA TEXTIL EIRELI - LT FACCAO LTDA - ME - POKOTINHA CONFECCOES EIRELI - EPP - EDER LORENZETTI - FAKINI MALHAS LTDA - N C A TEXTIL LTDA. - R. C. CONTI INDUSTRIA COMERCIO E CONFECCOES LTDA - SARTINO CONFECCOES LTDA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0001103-14.2024.5.12.0011 RECLAMANTE: ISABEL SCHELBAUER NORILLER RECLAMADO: LT FACCAO LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 151bdb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   ISABEL SCHELBAUER NORILLER propõe ação trabalhista em face de 1) LT FACCAO LTDA - ME, 2) SARTINO CONFECCOES LTDA, 3) GEZILAINE TOMIO LORENZETTI, 4) EDER LORENZETTI, 5) UZ3 INDUSTRIA TEXTIL EIRELI, 6) FAKINI MALHAS LTDA, 7) POKOTINHA CONFECCOES EIRELI - EPP, 8) N C A TEXTIL LTDA. e 9) R. C. CONTI INDUSTRIA COMERCIO E CONFECCOES LTDA, todos/as qualificados/as, em 12.8.2024. Expostas as causas de pedir, postula a condenação da parte-ré aos pedidos dispostos na petição inicial. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Dá à causa o valor de R$ 79.740,17. Junta documentos.   Concedida tutela de urgência em 13.8.2024 para   “[...] que a Secretaria proceda à anotação de baixa na CTPS da autora, vias física e digital, com data de 25.7.2024, data anunciada do término do contrato de trabalho, sendo eventual projeção a ser analisada em sentença. Acolho a tutela, ainda, para determinar que a Secretaria expeça, com urgência, duas cópias da presente decisão, as quais terão EFICÁCIA DE ALVARÁ JUDICIAL para fins de saque do FGTS depositado e habilitação no programa do seguro-desemprego, devendo a parte comprovar junto ao MTE o preenchimento dos requisitos legais para obtenção de tal benefício, contando o prazo para habilitação a partir da data da presente decisão, conforme dados abaixo: [...] Acolho, ainda, a tutela provisória de urgência de natureza cautelar e determino o bloqueio de numerário existente nas contas bancárias dos réus LT FACÇÃO LTDA ME, SARTINO CONFECÇÕES LTDA., GEZILAINE TOMIO LORENZETTI e EDER LORENZETTI e a indisponibilidade de bens dos réus (veículos, imóveis), utilizando-se dos convênios existentes (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB/ARISP), até o importe de R$50.000,00, o que ora arbitro”.   Rejeitada a primeira proposta de conciliação, os 1ª, 2ª, 3ª e 4º réus apresentam defesa. No mérito, contestam os pedidos, requerendo sua improcedência. Anexam documentos.   A 5ª demandada igualmente apresenta defesa. Em preliminar, suscita ilegitimidade passiva. No mérito, contesta os pedidos, requerendo sua improcedência. Anexa documentos.   A 6ª ré igualmente apresenta defesa. No mérito, contesta os pedidos, requerendo sua improcedência. Anexa documentos.   A 7ª demandada igualmente apresenta defesa. Em preliminar, suscita ilegitimidade passiva. No mérito, contesta os pedidos, requerendo sua improcedência. Anexa documentos.   A 8ª ré igualmente apresenta defesa. No mérito, contesta os pedidos, requerendo sua improcedência. Anexa documentos.   A 9ª demandada igualmente apresenta defesa. Em preliminar, suscita ilegitimidade passiva. No mérito, contesta os pedidos, requerendo sua improcedência. Anexa documentos.   A parte-autora manifesta-se sobre os documentos acostados.   Celebrados acordos para exclusão das 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª demandadas do polo passivo.     Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual, com razões finais remissivas e recusada a última proposta de conciliação.   Vieram os autos para julgamento.   É o relatório.   FUNDAMENTOS   PROVIDÊNCIA/S SANEADORA/S   Inclusão no cadastro processual. Procurador/a/es/as da parte-autora. Responsabilidade do/a/s advogado/a/s em sua habilitação no Processo Judicial Eletrônico   A parte-autora requer que   “[...] todas as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do procurador FERNANDO TADEU CARARA OAB/SC nº16.959, sob pena de ser considerado nulo o ato de intimação ou publicação, com fulcro na Súmula nº427 do c. TST.”.   Com o objetivo de evitar prejuízos à parte-autora, e levando em conta o art. 5º da Resolução CSJT 185, de 24.3.2017, que ratifica a instituição do Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito da Justiça do Trabalho, recomendo ao/à/s advogado/a/s que diligencie/m em sua habilitação nos autos, considerando a responsabilidade prevista no sobredito dispositivo.   No caso, o/a/s advogado/a/s que formula/m o requerimento em tela está/ão habilitado/a/s nos autos como procurador/a/es da parte-autora, razão pela qual não há nada a determinar.   Requerimentos da parte-autora. Execução de ofício. Arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução   A parte-autora requer   “s) Para que a execução dos créditos trabalhistas a serem deferidos ou oriundos de acordo descumprido, bem como honorários sucumbenciais, sejam executados de ofício pela Justiça do Trabalho. Sucessivamente, requer seja deferido em sentença, o início da execução logo após a devida liquidação. Conforme pedido no item XX; t) Seja acrescido à execução o valor relativo aos honorários de sucumbência em favor do patrono da exequente, calculados sobre o valor da condenação, por aplicação subsidiária dos artigos 791-A, caput, da CLT e 85, §1º, do CPC. Conforme pedido no item XXI;”.   Os requerimentos supratranscritos são matérias que devem ser avaliadas pelo Juízo da execução.   Desse modo, deixo de conhecer dos requerimentos da parte-autora de execução de ofício e de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução, por extemporâneos.   Juntada de contestação e documentos após o prazo concedido pelo Juízo. 1ª, 2ª, 3ª e 4º réus. Requerimento da parte-autora   Houve a anexação, em 25.10.2024, de nova contestação e documentos (fls. 778-860) pelos 1ª, 2ª, 3ª e 4º réus, após a apresentação da defesa de fls. 345-350 e o transcurso do prazo concedido na audiência do dia 20.9.2024.   O art. 845 da CLT estabelece que “O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas”.   Ademais, o art. 434, “caput”, do CPC/2015 (art. 769 da CLT) determina que “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.   No caso, a parte-ré anexou os documentos após o prazo fixado e, por conseguinte, não foi observado o contraditório.   Ademais, uma vez apresentada defesa no dia 3.10.2024, ocorreu preclusão consumativa quanto à oportunidade dos 1ª, 2ª, 3ª e 4º réus contestarem a demanda.   Por tais fundamentos, deixo de conhecer da contestação e documentos trazidos pelos 1ª, 2ª, 3ª e 4º réus na data de 25.10.2024. Defiro.   Acordos para exclusão das 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª rés   A parte-autora e as 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª rés celebraram acordos, devidamente homologados, com vistas à exclusão das citadas partes-demandadas do polo passivo após o seu cumprimento.   Portanto, prejudicado/s o/s pedido/s da parte-autora em face das 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª rés.   Anoto que, em razão da provável futura exclusão das 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª demandadas, não serão mais analisadas as teses da defesa das partes que futuramente poderão ser excluídas, inclusive requerimentos, visto que prejudicado/s o/s pedido/s da parte-autora em face das referidas partes.   Audiência de instrução disponibilizada no PJe. Prevalência da/s gravação/ões   O acesso à/s eventual/is gravação/ões da audiência de instrução pode ser feito pelo PJe.   O/s vídeo/s em questão será/ão utilizado/s como prova. Ressalto que sempre prevalecerá/ão a/s gravação/ões, sobretudo quando eventual degravação estiver em desacordo com o registrado no respectivo vídeo.   MÉRITO   Confissão ficta. 1ª, 2ª, 3ª e 4º réus   Os 1ª, 2ª, 3ª e 4º réus não compareceram à audiência em prosseguimento, conquanto cientes.   Destaco que consta do despacho do dia 3.12.2024 o seguinte: “as partes deverão comparecer para depor pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da CLT), sob pena de confissão ficta, bem como para produção de prova testemunhal”.   Desse modo, considero injustificada a ausência dos 1ª, 2ª, 3ª e 4º réus à audiência em prosseguimento, daí por que se revela aplicável ao caso em tela o entendimento consubstanciado na Súmula 74, I, do TST, ou seja, aplicação de confissão ficta aos 1ª, 2ª, 3ª e 4º demandados.   Contudo, anoto que a confissão, por ser presumida (“juris tantum”), pode ser desconsiderada por outro meio de prova em sentido contrário, desde que pré-constituída nos autos.   Responsabilidade solidária. Grupo econômico. 1ª e 2ª demandadas   Na petição inicial, há alegação de que   “Inicialmente cumpre salientar que a primeira e a segunda reclamadas LT FACÇÃO LTDA. (título do estabelecimento EG CONFECÇÕES) e SARTINO CONFECÇÕES LTDA., respectivamente, pertencem ao mesmo grupo econômico, sendo que os serviços prestados pela reclamante ao longo de toda a contratualidade foram em proveito de ambas as empresas. Não obstante o contrato de trabalho ter sido registrado pela primeira reclamada, tem-se que ambas as reclamadas, durante toda a contratualidade, tiveram proveito dos serviços da obreira, vez que pertencem ao mesmo grupo econômico, estão estabelecidas no mesmo endereço e são administradas pelos mesmos sócios. Ou seja, durante toda a contratualidade, o labor prestado pela reclamante aproveitou a primeira e a segunda reclamadas, visto que pertencem ao mesmo grupo econômico, sendo inegável que deverão responder solidariamente pelos haveres da reclamante, pois onde há interesses comuns, deve haver obrigações comuns”.   Defendem-se as 1ª e 2ª demandadas, aduzindo que “A segunda e terceira reclamadas (Sartino Confecções Ltda. e Gezilaine Tomio Lorenzetti) não mantiveram qualquer relação de trabalho com a reclamante”.   Os §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT estabelecem o seguinte:   “Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. [...] § 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º. Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.   Diante da confissão ficta aplicada às 1ª e 2ª demandadas, tenho por demonstrado o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta entre elas (art. 341, “caput”, do CPC/2015), o que caracteriza grupo econômico.   Pelo exposto, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, declaro a responsabilidade solidária das 1ª e 2ª rés em relação a eventuais verbas que venham a ser deferidas à parte-autora nesta ação, inclusive eventual conversão de obrigação de fazer em obrigação de pagamento e multas para cumprimento desta decisão judicial. Julgo procedente.   Responsabilidade solidária. Responsabilidade subsidiária. 3ª e 4º réus   A parte-autora alega que   “Ao longo de toda a contratualidade, os serviços prestados pela reclamante também foram em proveito da terceira e quarto reclamados, senão vejamos: A terceira reclamada GEZILAINE TOMIO LORENZETTI e quarto reclamado EDER LORENZETTI são sócios de fato da primeira reclamada LT FACÇÃO LTDA. (título do estabelecimento EG CONFECÇÕES) e segunda reclamada SARTINO CONFECÇÕES LTDA. Tanto que são estes quem administravam a primeira e segunda reclamadas, que contratavam e demitiam os funcionários, que davam ordens à reclamante e demais funcionários, que efetuavam os pagamentos e fiscalizavam o trabalho dos mesmos. Assim, a terceira reclamada GEZILAINE TOMIO LORENZETTI e o quarto reclamado EDER LORENZETTI devem ser responsabilizados juntamente com a primeira e segunda reclamadas pelos haveres trabalhistas da reclamante, eis que na qualidade de sócios de fato da primeira e segunda reclamadas, também obtiveram proveito do labor da reclamante”.   A 3ª e o 4º demandados asseveram que   “A reclamante alega que os terceiros reclamados (Gezilaine e Eder Lorenzetti) são sócios ocultos das empresas, visando justificar a responsabilização destes. No entanto, não há qualquer prova robusta de confusão patrimonial ou fraude que autorize a desconsideração da personalidade jurídica. Assim, deve ser mantida a autonomia das pessoas jurídicas envolvidas, conforme prevê o artigo 50 do Código Civil”.   Houve aplicação de confissão ficta aos 1ª, 3ª e 4º réus.   Dessa maneira, tenho por evidenciado que a 3ª demandada e o 4º réu atuam como sócios de fato da 1ª demandada, o que vai de encontro com as normas que regem o tipo societário formalizado pela 1ª ré.   Portanto, com base no art. 990 c/c art. 986, ambos do CC (art. 8º, § 1º, da CLT), julgo procedente o pedido para reconhecer a responsabilidade solidária entre a 1ª ré e os 3ª e 4º demandados em relação a eventuais verbas trabalhistas que venham a ser deferidas à parte-autora nesta ação.   Prejudicado o pedido sucessivo de responsabilidade subsidiária dos 3ª e 4º réus.   Retificação da CTPS. Remuneração. Data de saída   A parte-autora alega que   “Consoante acima exposto, em relação ao salário, tem-se que a reclamante percebia salário contratual composto, sendo parte fixa constante nos recibos de salários e anotados em CTPS, que por ocasião da demissão era no importe de R$1.900,00(um mil e novecentos reais), por mês, acrescido de prêmio assiduidade no importe de R$150,00(cento e cinquenta reais) por mês, e comissões sobre a produção, que rendiam o importe médio de R$100,00(cem reais), por mês. Entretanto, a reclamada não fez constar em CTPS os valores pagos a título de comissão sobre a produção. Por fim, deverá a reclamada proceder a anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, para fazer constar como data de saída o dia 02.09.2024, já com a devida projeção de 39(trinta e nove) dias de aviso prévio, observando-se a orientação jurisprudencial nº82 do TST, in litteris:”.   Em defesa, os 1ª, 2ª, 3ª e 4º réus alegam que   “A reclamante também pleiteia comissões sobre a produção e prêmio assiduidade, os quais, de acordo com os registros da reclamada, não eram pagos em caráter habitual. Ademais, não houve qualquer ajuste contratual que determinasse o pagamento regular de tais verbas, sendo descabido o pedido de incorporação e reflexos”.   O tempo de serviço, função e remuneração anotados na CTPS são presumivelmente verdadeiros (art. 40, I, da CLT), porém suscetíveis de prova em contrário (Súmula 12 do TST), cujo ônus é da parte-autora (art. 429, I, do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT).   Diante da confissão ficta aplicada aos 1ª, 2ª, 3ª e 4º réus, tenho por comprovada a tese da petição inicial, no ponto.   Assim, declaro incidentalmente que a parte-autora percebeu, durante todo o contrato, remuneração composta do salário já anotado na CTPS e “comissões sobre produção” de R$ 100,00, por mês.   Ademais, com apoio no princípio da continuidade da relação de emprego, incidentalmente, declaro que a extinção do contrato entre a parte-autora e a 1ª ré decorreu de dispensa sem justa causa por iniciativa do ente empregador em 2.9.2024 (com a projeção de aviso-prévio indenizado de 39 dias a partir de 25.7.2024, segundo a OJ 82 da SDI-1 do TST).   Apesar de determinada a anotação da data de saída na decisão do dia 13.8.2024, não há nos autos informação acerca do cumprimento da medida, razão pela qual, a 1ª ré deverá proceder à anotação na CTPS da parte-autora, fazendo constar a data de saída em 2.9.2024, e à retificação da CTPS, fazendo constar salário mensal equivalente ao salário já anotado na CTPS e “comissões sobre produção” de R$ 100,00, por mês. Julgo procedente.   Fixo o prazo de 5 dias, após citação para tanto, para que a 1ª ré proceda à anotação/retificação, sob pena de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, no valor de R$ 100,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00, a ser arcada pela parte-ré remanescente/1ª, 2ª, 3ª e 4º demandados, quando então será convertida em indenização e executada em favor da parte-autora, com a anotação do documento ficando a cargo da Secretaria da Vara.   Reajuste salarial previsto em norma coletiva   A parte-demandante assevera que   “A reclamante foi demitida sem justa causa na data de 25 de julho de 2024, devendo a reclamada indenizar os 39(trinta e nove) dias de aviso prévio, projetando-se a contratualidade até o dia 02 de setembro de 2024. De acordo com os instrumentos coletivos de trabalho, pactuados entre o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO, TECELAGEM, CONFECÇÃO E VESTUÁRIO DO ALTO VALE DO ITAJAÍ - SINFIATEC e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO, TECELAGEM E DO VESTUÁRIO DE RIO DO SUL E REGIÃO DO ALTO VALE DO ITAJAÍ - SITITEV, a partir de 01 de setembro de cada ano, a reclamante faz jus ao reajuste salarial. Logo, como a contratualidade da reclamante terá término em 02.09.2024, a mesma faz jus ao reajuste salarial em percentual a ser informado posteriormente, quando firmada a CCT 2024/2025, devendo este valor ser utilizado como base de cálculo das verbas a serem deferidas na presente demanda”.   Apesar disso, a parte-autora não anex eventual CCT 2024/2025 prevendo reajuste da categoria.   Sendo assim, julgo improcedente o pedido da parte-autora para fazer incidir eventual reajuste salarial da categoria.   Repercussões das comissões percebidas   A parte-autora postula   “i) O pagamento dos reflexos dos valores pagos a título de comissão, durante toda a contratualidade, nos descansos semanais remunerados, entendendo-se estes, como sendo cada domingo e cada feriado, e com estes, nas demais verbas remuneratórias, tais como, no 13º salário, nas férias acrescidas de 1/3, no FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%, no aviso prévio, nas horas extras e reflexos, no seguro-desemprego e nas multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Conforme pedido no item X. O valor estimado de R$1.480,00(um mil, quatrocentos e oitenta reais);”.   Ante a confissão ficta dos 1ª, 2ª, 3ª e 4º réus, bem como ausente prova de quitação, tenho por comprovada a tese da petição inicial, no aspecto.   Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento de repousos semanais remunerados sobre as comissões pagas à parte-autora durante o contrato e ora reconhecidas.   Repercussões dos repousos semanais remunerados (domingos e feriados) em aviso-prévio indenizado, horas extraordinárias pagas nos contracheques e eventualmente ora deferidas, férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS com 40%.   Quanto ao pedido de repercussões em seguro-desemprego e penalidades dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, serão apreciados quando do julgamento da respectiva parcela principal.   Verbas rescisórias e contratuais. FGTS com 40%   A parte-autora postula o pagamento de verbas rescisórias e contratuais, inclusive FGTS com 40% do contrato e sobre as verbas ora deferidas.   Ante a confissão ficta dos 1ª, 2ª, 3ª e 4º réus, considerando o decidido em título anterior desta sentença (declaração de que a extinção do contrato ocorreu na modalidade de dispensa sem justa causa por iniciativa do ente empregador) e o período do contrato de 29.6.2021 a 2.9.2024 (com a projeção de aviso-prévio indenizado de 39 dias a partir de 25.7.2024, segundo a OJ 82 da SDI-1 do TST), bem como a ausência de prova de quitação, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes verbas: a) saldo de salário de 25 dias de julho/2024, acrescido da proporcionalidade do “prêmio assiduidade” e da proporcionalidade das “comissões sobre produção”; b) aviso-prévio indenizado de 39 dias; c) 12 dias de férias com 1/3 em dobro do período aquisitivo 2022/2023, férias simples com 1/3 do período aquisitivo 2023/2024 e 2/12 de férias proporcionais com 1/3; d) 8/12 de 13º salário proporcional, referente a 2024; e e) FGTS com 40% referente ao contrato e sobre as verbas ora deferidas que integrem sua base de cálculo e cujas repercussões não tenham sido julgadas procedentes em capítulos próprios.   Para apuração da base de cálculo das parcelas ora deferidas, inclusive na forma do art. 15 da Lei 8.036/90, e considerando que a prova do salário é documental (art. 464 da CLT), o Juízo desde já arbitra que deve/m ser utilizado/s o/s valores ora reconhecido/s no capítulo “Retificação da CTPS. Remuneração. Data de saída” desta sentença. Observe-se.   Duração do trabalho   Na petição inicial, há alegação de que   “A reclamante sempre fez horas extras, já que cumpria a seguinte jornada de trabalho: De segundas as quintas-feiras, das 07:10 às 11:55 horas e das 12:55 às 17:40 horas. Em média de 02(duas) vezes por semana, iniciava sua jornada às 05:00/05:30 horas. Em média de 03(três) vezes por semana, usufruía de apenas 30(trinta) minutos de intervalo. Nas sextas-feiras, das 07:10 às 13:10 horas, com 15(quinze) minutos de intervalo. Aos sábados, sem expediente”.   Defendem-se os 1ª, 2ª, 3ª e 4º demandados, aduzindo que   “A reclamada contesta o pedido de horas extras, argumentando que a reclamante laborava conforme a jornada prevista em convenção coletiva, sem realizar jornada extraordinária. Caso se entenda de forma diversa, as horas extraordinárias que, porventura, tenham sido prestadas já foram devidamente pagas ou compensadas, conforme recibos anexados”.   Analiso.   a) cartões-ponto   Apesar da confissão ficta aplicada aos 1ª, 2ª, 3ª e 4º demandados, a 1ª ré produziu prova documental de suas alegações (ônus que atraiu para si ao alegar fatos obstativos do direito postulado, a teor do art. 818, II, da CLT), trazendo aos autos os registros de horário e os recibos salariais da parte-autora.   Os cartões-ponto trazidos pela 1ª ré apresentam horários variados, sendo válidos do ponto de vista da Súmula 338 do TST.   Impugnados os cartões-ponto, é da parte-autora o ônus de desconstituí-los (art. 429, I, do CPC/2015), o que não fez.   Anoto que, a ausência de assinatura dos cartões-ponto não é suficiente para macular sua validade como meio de prova, devendo ser observado o contexto dos autos.   Diante disso, considero verídicos os cartões-ponto trazidos aos autos.   b) nulidade do regime de compensação   A CLT prevê a possibilidade de pactuação de compensação de jornada, inclusive banco de horas, por meio de acordo individual (art. 59, §§ 5º e 6º, da CLT).   O art. 59-B, parágrafo único, da CLT determina que “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”.   Contudo, a 1ª demandada não anexa aos autos acordo individual, ou indica a existência de negociação coletiva prevendo eventual regime de compensação aplicado.   Sendo assim, levando em consideração a confissão ficta aplicada aos 1ª, 2ª, 3ª e 4º demandados, declaro, incidentalmente, a nulidade de eventual regime de compensação da jornada de trabalho.   c) horas extraordinárias excedentes da 8ª diária. Pedido sucessivo de horas extraordinárias excedentes da 44ª semanal   Uma vez inválido o regime de compensação, e diante do teor do art. 59-B, “caput”, da CLT, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª diária, quando ultrapassada a duração semanal de 44 horas, conforme se apurar dos cartões-ponto anexados, por dia de efetivo labor, com adicional constitucional de 50%, durante todo o contrato.   Pelos mesmos fundamentos, julgo procedente o pedido de pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, no percentual de 50% sobre as horas laboradas além da 8ª diária, quando não ultrapassada a duração semanal de 44 horas, conforme se apurar dos cartões-ponto anexados, por dia de efetivo labor, durante todo o contrato.   Por não indicada a cláusula da norma coletiva que supostamente prevê o adicional convencional de 70%, julgo improcedente o pedido de incidência do referido adicional, no particular.   Prejudicado o pedido sucessivo de horas extraordinárias excedentes da 44ª semanal.   A base de cálculo compõe-se das verbas remuneratórias recebidas e eventualmente ora deferidas (Súmula 264 do TST). O divisor é 220.   Para apuração da base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST, considerando que a prova do salário é documental (art. 464 da CLT), o Juízo desde já arbitra que deve/m ser utilizado/s o/s valores ora reconhecido/s no capítulo “Retificação da CTPS. Remuneração. Data de saída” desta sentença. Observe-se.   Repercussões em repousos semanais remunerados, aviso-prévio indenizado, férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS com 40%.   Esclareço que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração de horas extraordinárias prestadas da admissão até 19.3.2023 não repercute no cálculo das férias com 1/3, do 13º salário e do FGTS, sob pena de efeito cascata (“bis in idem”).   Esse é, aliás, o entendimento consubstanciado na OJ 394 da SDI-1 do TST, antes de sua alteração publicada em 31.3.2023.   Em relação às horas extraordinárias prestadas a partir de 20.3.2023, aplica-se o entendimento constante da nova redação dada à OJ 394 da SDI-1 do TST, publicada em 31.3.2023.   Improcedem as repercussões das horas extraordinárias ora deferidas “inclusive sobre as horas extras comprovadamente pagas”, sob pena de efeito cascata (“bis in idem”).   Quanto aos pedidos de repercussões em seguro-desemprego e penalidades dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, serão apreciados quando do julgamento da respectiva parcela principal.   d) horas extraordinárias pelos intervalos intrajornada parcialmente sonegados   O art. 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, estabelece que   “Art. 71, § 4º, da CLT. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.   Considerando a data de início do contrato de emprego (29.6.2021) e o início da vigência da Lei 13.467/17 (11.11.2017), inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 437 do TST.   Registro que não foi formulado pedido expresso e específico de pagamento de indenização pelos intervalos intrajornadas sonegados (ainda que em ordem subsidiária), ressaltando-se que, nos termos dos arts. 322, “caput”, e 324, “caput”, ambos do CPC/2015, o pedido deve ser certo e determinado.   Dessarte, julgo improcedente o pedido de horas extraordinárias pela não concessão dos intervalos intrajornada, inclusive repercussões.   Arts. 467 e 477, § 8º, da CLT   Ausentes verbas rescisórias incontroversas, julgo improcedente o pedido de aplicação da penalidade do art. 467 da CLT.   Todavia, desrespeitado o prazo legal do art. 477, § 6º, da CLT para pagamento das verbas rescisórias, julgo procedente o pedido de incidência da penalidade do art. 477, § 8º, da CLT, equivalente a R$ 1.900,00 (observado o princípio da adstrição [arts. 141 e 492 do CPC/2015]), a serem corrigidos.   Depósito e liberação do FGTS com 40%. Entrega de guias para saque do FGTS   O FGTS com 40% ora deferido, inclusive as repercussões, deverá ser depositado na conta vinculada da parte-autora junto à CEF. Com o depósito e após o trânsito em julgado, tendo em vista o motivo da extinção contratual, deverá ser expedido alvará a ela para saque desses depósitos.   Ademais, a parte-demandante postula a entrega de guias para saque do FGTS já depositado em sua conta vinculada.   Considerando a determinação da decisão de 13.8.2024, julgo improcedente o pedido de entrega de guias para saque do FGTS.   Habilitação ao seguro-desemprego   A parte-autora postula a entrega de guias para habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva do benefício previdenciário.   Considerando a determinação da decisão de 13.8.2024, julgo improcedente o pedido supracitado.   Tutela provisória de urgência   Confirmo a decisão de 13.8.2024 de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, nos termos desta sentença.   Justiça gratuita. Parte-autora. 1ª, 2ª, 3ª e 4º réus   Defiro à parte-autora os benefícios da gratuidade da justiça, por considerar comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.   E ainda que assim não fosse, considero suficiente para tanto a declaração procedida pela parte-demandante na fl. 33 (Súmula 463, I, do TST).   Deixo de deferir à 3ª demandada e ao 4º réu os benefícios da gratuidade da justiça, por considerar que o exercício da atividade empresarial faz prova de que tais partes possuem recursos para arcar com as despesas processuais.   Ademais, esclareço que a concessão do benefício em destaque para pessoas jurídicas, necessita da comprovação da ausência de recursos para custear a demanda, a qual não pode ser suprida por declaração de hipossuficiência.   Portanto, considerando que não houve tal comprovação, deixo de deferir às 1ª e 2ª rés os benefícios da gratuidade de justiça.   Custas processuais   O pagamento das custas processuais é responsabilidade do vencido (art. 789, § 1º, da CLT).   Honorários advocatícios   De início, ressalto que a condenação em honorários sucumbenciais não depende de pedido expresso, o que se pode inferir do tom imperativo da expressão "serão devidos" constante do "caput" do art. 791-A da CLT.   Ademais, mesmo em caso de eventual renúncia à pretensão, é devida a parcela honorária ao procurador da parte que não renunciou, porquanto se trata de extinção do processo com resolução do mérito com atuação de advogado.   Houve procedência parcial dos pedidos formulados nesta ação, tendo da relação processual participado uma parte-autora, bem como mais de uma parte-ré, sendo apenas os 1ª, 2ª, 3ª e 4º demandados sucumbentes.   Sendo assim, a teor do art. 791-A da CLT e considerados os requisitos do seu § 2º, defiro honorários sucumbenciais da seguinte forma: a) ao/à/s advogado/a/s da parte-autora: 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença como valor bruto da condenação (ou seja, incluídas eventuais contribuições sociais e fiscais descontadas da parte-autora), de responsabilidade apenas da parte-ré sucumbente; e b) ao/à/s advogado/a/s da parte-ré sucumbente LT FACCAO LTDA  - ME, SARTINO CONFECCOES LTDA, GEZILAINE TOMIO LORENZETTI e EDER LORENZETTI: 15% sobre o valor dado à causa na petição inicial ao/s pedido/s julgado/s improcedente/s (Tese Jurídica 5, proveniente do IRDR 0000112-13.2020.5.12.0000 - Tema 8), de responsabilidade da parte-autora.   Vencida parte que é beneficiária da justiça gratuita, e levando em conta a interpretação dada ao art. 791-A, § 4º, da CLT na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, a parte-credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da sobredita parte beneficiária da justiça gratuita.   Por questão de clareza, sublinho que fica deferido eventual requerimento de pagamento dos honorários cabíveis ao/à/s advogado/a/s ora beneficiado/a/s em favor da sociedade de advogados que integra/m na qualidade de sócio/a/s, bastando que haja a reiteração do requerimento por algum dos/das advogados/as beneficiados/as no momento da ciência da liberação da verba honorária com a indicação da sociedade de advogados como beneficiária, situação em que a referida verba será integralmente liberada em favor da mencionada sociedade de advogados.   Compensação. Dedução   A parte-ré não é credora de verbas trabalhistas devidas pela parte-autora (Súmula 18 do TST). Logo, não é caso de compensação, de modo que indefiro o requerimento.   Contudo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, repudiado pelo direito (art. 884 do CC c/c art. 8º, § 1º, da CLT), autorizo a dedução das importâncias pagas sob idêntica rubrica, desde que comprovadas por documentos já constantes dos autos.   Destaco, ainda, que nada há a ser abatido a título de parcela/s pagas no/s contracheque/s com rubrica/s distinta/s da/s ora deferida/s, porquanto indevida a dedução entre si de verbas cujo pagamento é/foi feito com amparo em fundamento jurídico diverso.   Litigância de má-fé   Não constato litigância de má-fé pela parte-autora, que exerceu seu direito de ação constitucionalmente garantido, não incorrendo nas hipóteses previstas pelo art. 793-B da CLT.   Além disso, considero que a parte-ré não excedeu os limites impostos pelo ordenamento jurídico ao exercício do seu direito de defesa.   Correção monetária e juros de mora. Limitação de valores   Considerando as decisões do STF nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, bem como levando em conta as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, observe-se o seguinte: - até 29.8.2024: na fase pré-processual (período do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação), deve ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais juros equivalentes à Taxa Referencial (TR) acumulada (art. 39, “caput”, da Lei 8.177/91); e, na fase processual (período a partir do ajuizamento da ação), deve ser aplicada a taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora; e - a partir de 30.8.2024 (início da vigência da Lei 14.905/24): deve ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de correção monetária desde o vencimento da obrigação (art. 389, parágrafo único, do CC) mais juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, a contar da data do ajuizamento da ação (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 c/c art. 883 da CLT), pelo princípio da especialidade, sobre a importância da condenação atualizada (Súmula 200 do TST).   Por fim, a liquidação dos valores deverá limitar-se a eventuais montantes discriminados na petição inicial a título de pedido, bem como ao valor da causa, devidamente atualizados (Tese Jurídica 6, proveniente do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000 - Tema 10).   Contribuições sociais e retenção fiscal   As contribuições sociais e a retenção fiscal atenderão aos critérios estabelecidos na Súmula 368 do TST, respeitadas as especificidades previstas na LC 123/06 no que se refere à parte-optante do Simples Nacional, na Lei 12.546/11, que altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona, bem como na Lei 8.212/91 em relação à empresa enquadrada como agroindústria, cuja condição, conforme o caso, esteja efetivamente comprovada.   A comprovação supramencionada, inclusive no que tange ao instituto da desoneração da folha de pagamento, caso ainda não tenha sido feita, deverá constar dos autos até a data da homologação dos cálculos de liquidação, independentemente de intimação, sob pena de a parte interessada não se beneficiar de tais especificidades. O preenchimento dos requisitos para tanto, se tempestivamente comprovado, igualmente será apreciado até a data da homologação dos cálculos de liquidação.   Desde já reconheço a incompetência material da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições devidas a terceiros.   No entanto, declaro a competência material desta Justiça Especializada para a execução das contribuições referentes ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). Esse é, aliás, o entendimento consubstanciado na Súmula 454 do TST.   Tratando-se de condenação ao pagamento de verbas referentes à prestação de serviços posterior à vigência do art. 43, § 2º, da Lei 8.212/91 (que se deu a partir de 5.3.2009), o fato gerador das contribuições sociais incidentes é a aludida prestação. Isso porque o art. 276 do Decreto 3.048/99 foi tacitamente revogado pela nova redação dada àquele dispositivo pela Lei 11.941/09.   Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, fica especificado que as seguintes verbas têm natureza indenizatória: aviso-prévio indenizado; férias (observada, contudo, a incidência de contribuição social sobre eventual 1/3 das férias, segundo precedente vinculante do STF oriundo dos autos n° RE 1.072.485 ED/PR [Tema 985 RG]); FGTS com 40%; repercussões deferidas em aviso-prévio indenizado, férias (observada, contudo, a incidência de contribuição social sobre eventual 1/3 das férias, segundo precedente vinculante do STF oriundo dos autos n° RE 1.072.485 ED/PR [Tema 985 RG]) e FGTS com 40%; penalidade do art. 477, § 8º, da CLT; eventual multa diária pelo não cumprimento de obrigação de fazer; e juros de mora. As demais são salariais.   Autorizo a dedução da cota da parte-autora (Súmula 368, II, parte final, do TST), relativamente à contribuição previdenciária e imposto de renda.   No que respeita à retenção fiscal, observe-se o art. 12-A da Lei 7.713/88 e regulamentações editadas pela Receita Federal do Brasil (Instrução Normativa RFB 1.500/14 e posteriores). Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST).   Por fim, fica desde já cientificada a parte responsável pelo pagamento das parcelas liquidadas decorrentes desta sentença que deverá, observado o prazo legal para tanto, efetuar o recolhimento dos encargos sociais na forma da lei, sob a advertência expressa de que o descumprimento, salvo em caso de dispensa prevista em regulamentação específica, sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei 8.212/91, bem como do art. 284, I, do Decreto 3.048/99.   CNDT   Advirto a parte-ré de que, não satisfeita a condenação ou não garantido o juízo em momento oportuno, será promovida a sua inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) no prazo de 45 dias a contar da intimação para tanto (arts. 642-A e 883-A, ambos da CLT).   CONCLUSÃO   ANTE O EXPOSTO, na ação trabalhista proposta por ISABEL SCHELBAUER NORILLER, parte-autora, em face de 1) LT FACCAO LTDA - ME, 2) SARTINO CONFECCOES LTDA, 3) GEZILAINE TOMIO LORENZETTI, 4) EDER LORENZETTI, parte-ré remanescente/1ª, 2ª, 3ª e 4º réus, 5) UZ3 INDUSTRIA TEXTIL EIRELI, 6) FAKINI MALHAS LTDA, 7) POKOTINHA CONFECCOES EIRELI - EPP, 8) N C A TEXTIL LTDA. e 9) R. C. CONTI INDUSTRIA COMERCIO E CONFECCOES LTDA, parte-ré que provavelmente será futuramente excluída/5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª demandadas, conforme os fundamentos "supra", que integram esta conclusão, decido: - deixar de conhecer dos requerimentos da parte-autora de execução de ofício e de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução; - deixar de conhecer da contestação e documentos trazidos pelos 1ª, 2ª, 3ª e 4º réus na data de 25.10.2024; e - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a parte-ré remanescente/1ª, 2ª, 3ª e 4º réus, solidariamente, a pagarem à parte-autora as seguintes verbas: a) repousos semanais remunerados sobre as comissões pagas à parte-autora durante o contrato e ora reconhecidas, com repercussões; b) saldo de salário de 25 dias de julho/2024, acrescido da proporcionalidade do “prêmio assiduidade” e da proporcionalidade das “comissões sobre produção”; c) aviso-prévio indenizado de 39 dias; d) 12 dias de férias com 1/3 em dobro do período aquisitivo 2022/2023, férias simples com 1/3 do período aquisitivo 2023/2024 e 2/12 de férias proporcionais com 1/3; e) 8/12 de 13º salário proporcional, referente a 2024; f) FGTS com 40% referente ao contrato e sobre as verbas ora deferidas que integrem sua base de cálculo e cujas repercussões não tenham sido julgadas procedentes em capítulos próprios; g) horas extraordinárias excedentes da 8ª diária, quando ultrapassada a duração semanal de 44 horas, conforme se apurar dos cartões-ponto anexados, por dia de efetivo labor, com adicional constitucional de 50%, durante todo o contrato, com repercussões; h) adicional de horas extraordinárias, no percentual de 50% sobre as horas laboradas além da 8ª diária, quando não ultrapassada a duração semanal de 44 horas, conforme se apurar dos cartões-ponto anexados, por dia de efetivo labor, durante todo o contrato, com repercussões; e i) penalidade do art. 477, § 8º, da CLT. A 1ª ré deverá proceder à anotação na CTPS da parte-autora, fazendo constar a data de saída em 2.9.2024, e à retificação da CTPS, fazendo constar salário mensal equivalente ao salário já anotado na CTPS e “comissões sobre produção” de R$ 100,00, por mês. Fixo o prazo de 5 dias, após citação para tanto, para que a 1ª ré proceda à anotação/retificação, sob pena de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, no valor de R$ 100,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00, a ser arcada pela parte-ré remanescente/1ª, 2ª, 3ª e 4º demandados, quando então será convertida em indenização e executada em favor da parte-autora, com a anotação do documento ficando a cargo da Secretaria da Vara. O FGTS com 40% ora deferido, inclusive as repercussões, deverá ser depositado na conta vinculada da parte-autora junto à CEF. Com o depósito e após o trânsito em julgado, deverá ser expedido alvará a ela para saque desses depósitos. Confirmo a decisão de 13.8.2024 de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, nos termos desta sentença. Parte-autora beneficiária da justiça gratuita. 1ª, 2ª, 3ª rés e 4º demandado não beneficiários da justiça gratuita. Defiro honorários de advogado, observadas as especificidades do capítulo "Honorários advocatícios". Correção monetária, juros de mora, contribuições sociais e retenção fiscal, na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, autorizada a dedução das importâncias pagas sob idêntica rubrica e comprovadas por documentos já constantes dos autos, observando-se a limitação a eventuais montantes discriminados na petição inicial a título de pedido, bem como ao valor da causa, devidamente atualizados. Sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 40.000,00, custas de R$ 800,00, complementáveis ao final, pela parte-ré. Intimem-se as partes e a União. Cumpra-se. Ausentes outras pendências, ao arquivo. Nada mais. MARIANA PATRICIA GLASGOW Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ISABEL SCHELBAUER NORILLER
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL CumSen 0000883-21.2021.5.12.0011 EXEQUENTE: MARCELO CHIODINI EXECUTADO: ISOTATI INDUSTRIA DE CONFECCOES EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5b2dea proferida nos autos. DECISÃO   MARCELO CHIODINI apresenta embargos de declaração da decisão proferida. Requer seja/m sanado/s o/s vício/s apontado/s.   Vieram conclusos para julgamento.   É o relatório.   FUNDAMENTOS   CONHECIMENTO   Por não verificar nenhuma hipótese de embargabilidade, conheço dos embargos como pedido de reconsideração.   MÉRITO   Cancelamento do protesto   A parte-exequente requer   “a) Determinar a intimação da executada sobre a quitação da execução, a qual poderá, querendo, cancelar o protesto realizado; pois segundo o artigo 26 da mencionada Lei, qualquer pessoa na posse do termo de quitação da dívida poderá proceder ao cancelamento do protesto, cabendo a esse o pagamento das despesas cartorárias. Retirando da determinação a obrigatoriedade do reclamante quanto ao cancelamento e pagamento dos encargos do processo”.   Tendo em vista o teor do art. 26 da Lei 9.492/97, defiro em parte o requerimento da parte-autora para manter o indeferimento do requerimento formulado no item “VIII” do acordo ID. ea610d4, e reconsiderar a decisão ID. 20fc54f, assim, onde lê-se:   “Indefiro o requerimento formulado no item "VIII", porquanto cabe ao exequente noticiar a quitação e o cancelamento de eventual protesto por ele requerido”.   Leia-se:   “Indefiro o requerimento formulado no item "VIII", porquanto cabe ao exequente noticiar nos autos a quitação do acordo e a qualquer interessado solicitar diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos o cancelamento de eventual protesto.”   CONCLUSÃO   ANTE O EXPOSTO, conforme os fundamentos “supra”, que integram esta conclusão, decido conhecer dos embargos como pedido de reconsideração e deferir em parte o requerimento da parte-exequente. Intime-se a parte-exequente. Nada mais. RIO DO SUL/SC, 12 de julho de 2025. MARIANA PATRICIA GLASGOW Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO CHIODINI
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000192-07.2021.5.12.0011 RECLAMANTE: NAIARA HOLLER E OUTROS (2) RECLAMADO: INDUSTRIA DE CONFECCOES HWISDALECK LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b31a85a proferida nos autos. DECISÃO   EDSON HWIZDALECK requer a declaração de impenhorabilidade, o levantamento dos valores bloqueados nos autos, e a declaração de nulidade de citação pelas razões que expõe.   É o relatório.   FUNDAMENTOS   Conhecimento   Conheço da petição do 5º executado como exceção de pré-executividade, por ter como objeto discutir matéria de ordem pública.   Nulidade da citação do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e de responsabilização de cônjuge   A parte-excipiente alega que   “O Executado registra que, compulsando os autos, verificou que a citação de Id. 4882686 foi cumprida através do aplicativo de WhatsApp de sua filha Mayara Taciana Hwizdaleck (Certidão de Id. 2113ba9) e não de maneira pessoal ou mediante outro meio capaz de garantir a sua ciência inequívoca a respeito do IDPD. A ausência de citação pessoal privou o ora Executado de tomar conhecimento do IDPJ em seu desfavor, do prazo concedido para a apresentação de defesa e da extensão das medidas processuais que haviam sido direcionadas diretamente ao Sr. Edson”.   A parte-excepta assevera que   “Consoante as certidões exaradas pelo Sr. Oficial de Justiça, restou devidamente certificado que a filha do executado foi expressamente informada de que a intimação se destinava ao Sr. Edson, tendo, inclusive, declarado que entregaria a comunicação ao pai. Tal circunstância demonstra, de forma inequívoca, que houve ciência da parte interessada acerca do ato processual, atendendo-se, assim, ao princípio do contraditório. Ademais, a filha do executado revelou preocupação com o patrimônio do genitor, fato que reforça a presunção de que não deixaria de lhe repassar o conteúdo da comunicação judicial, demonstrando, portanto, que não houve prejuízo. Por outro lado, mesmo que se admitisse eventual irregularidade na citação inicial, observa-se que, após a prolação da sentença que acolheu o pedido de inclusão do executado no polo passivo da demanda, este foi regularmente intimado mediante carta registrada, que foi efetivamente entregue no endereço do destinatário. Registre-se que, mesmo intimado da sentença, o executado manteve-se inerte e deixou transcorrer in albis o prazo para a interposição do recurso cabível. Nesse contexto, operou-se a preclusão temporal, tornando incabível suscitar nulidade de citação nesta fase processual, em razão do princípio da eventualidade e da preclusão consumativa, previsto no art. 278, do CPC. Cumpre salientar, por oportuno, que a citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, desde que certificada por oficial de justiça e atrelada a confirmação de ciência pelo destinatário (ou pessoa da família devidamente identificada e que se compromete a repassar o ato), encontra respaldo na moderna interpretação jurisprudencial, alinhada aos princípios da celeridade e efetividade processual. Portanto, verifica-se que foram observados todos os requisitos legais, não havendo que se falar em nulidade, sobretudo diante da ausência de demonstração de efetivo prejuízo”.   Analiso.   Da análise detida dos arts. 800 e 885-A, “caput”, da CLT e 135 do CPC/2015, tenho que a citação do/a suscitado/a em incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser pessoal, por constituir pressuposto de existência de validade do processo, o que se estende ao incidente de responsabilização de cônjuge, em razão de os incidentes possuírem objetos idênticos.   No caso, as certidões exaradas pelo Oficial/a de Justiça (fls. 400-413) demonstram que a citação da parte-excipiente e da suscitada EDSON HWIZDALECK 39966135987, no incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e de responsabilização de cônjuge julgado no dia 9.12.2024 (fls. 551-552), ocorreu na pessoa da filha da parte-excipiente.   Ademais, tanto a intimação da supracitada sentença (fls. 559-562), quanto a da decisão que deu início à execução em face da parte-excipiente (fls. 566-570), foram encaminhadas na modalidade de carta registrada (Sistema de Postagem Eletrônica - SPE), o qual não permite identificar a pessoa que recebeu a correspondência.   Extraio o seguinte excerto da jurisprudência deste TRT12:   "NULIDADE DE CITAÇÃO PELO SISTEMA SPE. AUSÊNCIA DE AVISO DE RECEBIMENTO. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO ATO CITATÓRIO. Configura-se a nulidade de citação por meio do Sistema de Postagem Eletrônica (SPE) quando a parte ré nega tê-la recebido, porquanto ao servidor público ou terceirizado dos Correios não é conferido poder de certificação de atos com presunção relativa de validade. Assim, ausente aviso de recebimento na forma do art. 248, § 1º, do CPC, a impossibilidade de aferir a efetiva entrega da correspondência isenta o réu do encargo de demonstrar que o ato não foi realizado, diante da impossibilidade de se imputar à parte a produção de prova negativa." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000503-48.2021.5.12.0059; Data de assinatura: 06-09-2022; 5ª Câmara; Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA).(TRT da 12ª Região; Processo: 0000228-56.2024.5.12.0007; Data de assinatura: 11-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Reinaldo Branco de Moraes - 3ª Turma; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES)   Portanto, tenho que a citação inicial e as intimações posteriores não são válidas.   Pelo exposto, julgo procedente o pedido de declaração de nulidade da citação inicial e dos atos posteriores, em relação à parte-excipiente, e declaro de ofício a nulidade da citação inicial e dos atos posteriores, em relação à suscitada EDSON HWIZDALECK 39966135987.   Por consequência, observando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, determino a retificação do cadastro processual, fazendo constar o Sr.  EDSON HWIZDALECK – CPF: 399.XXX.XXX-87 e EDSON HWIZDALECK – CNPJ: 33.167.650/0001-85, no feito como terceiros interessados.   Impenhorabilidade   A parte-excipiente requer “2) Que seja declarada impenhorável a quantia de R$ 5.413,41, com o cancelamento da indisponibilidade e imediata liberação da importância, pois relativa ao Benefício Previdenciário do executado”.   Para tanto, a parte-excipiente alega que   “No dia 20/05/2025 o executado, ora peticionante, teve bloqueado em sua conta bancária social a quantia de R$ 3.518,33, via sistema SISBAJUD, quantia esta relativa à Aposentadoria por Tempo de Contribuição recebida da Previdência Social. Além do mais, o executado também sofreu um bloqueio no valor de R$ 1.895,08 no dia 24/06/2025, que novamente afetou o saldo remanescente de seu Benefício Previdenciário. Assim, resta indisponibilizada a quantia de R$ 5.413,41 relativa à Aposentadoria por Tempo de Contribuição do executado Edson Hwizdaleck”.   Em relação ao tema, registro que a regra geral se encontra insculpida no art. 833, IV, do CPC/2015   “Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.   Dessa forma, compete à parte-requerente comprovar efetivo bloqueio de valores sobre parcela remuneratória, nos termos do inc. IV do art. 833 do CPC, porquanto fato constitutivo do seu direito.   No caso dos autos, a parte-excipiente apresenta extratos bancários e histórico de créditos de benefício previdenciário (IDs. c8a7381, 83617c3, ac3626b e 2a9a1b5), documentos estes que, aliados aos detalhamentos das ordens de bloqueio (IDs. f654e1b e a9d31ab), dão conta das constrições de R$ 3.518,33 e R$ 1.895,08, serem provenientes de benefício previdenciário.   Portanto, tenho como verdadeira a alegação da parte-excipiente em relação aos importes supracitados.   Desse modo, com amparo na Tese Jurídica nº 20 do TRT 12ª Região forçoso concluir que os valores de de R$ 3.518,33 e R$ 1.895,08 são impenhoráveis.   E ainda que assim não fosse, a nulidade da citação invalida todos os atos praticados posteriormente, nestes incluídos os bloqueios em análise.   Diante do exposto, julgo procedente o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade apresentado pela parte-excipiente para determinar a liberação em seu favor.   Analisadas as impugnações nestes termos.   CONCLUSÃO   ANTE O EXPOSTO, na execução movida por NAIARA HOLLER, parte-exequente, em desfavor de INDUSTRIA DE CONFECCOES HWISDALECK LTDA - ME e outros (6), parte-executada, conforme os fundamentos supra, que integram esta conclusão, decido conhecer da petição do 5º executado como exceção de pré-executividade e, no mérito, julgar PROCEDENTE, para: a) declarar a nulidade da citação inicial e dos atos posteriores, em relação à parte-excipiente e à suscitada EDSON HWIZDALECK 39966135987; b) determinar a retificação do cadastro processual, fazendo constar o Sr.  EDSON HWIZDALECK – CPF: 399.XXX.XXX-87 e EDSON HWIZDALECK – CNPJ: 33.167.650/0001-85, no feito como terceiros interessados; e c) determinar a liberação dos importes de R$ 3.518,33 e R$ 1.895,08, em favor de EDSON HWIZDALECK, cuja conta bancária se encontra no extrato (ID. c8a7381). Com base na Tese Jurídica nº 20 do TRT 12ª Região, indefiro o requerimento de penhora de 50% da aposentadoria apresentado na manifestação ID. 7e5b6ec. Após o trânsito em julgado, citem-se os suscitados EDSON HWIZDALECK – CPF: 399.XXX.XXX-87 e EDSON HWIZDALECK – CNPJ: 33.167.650/0001-85 para manifestarem-se,  no prazo de 15 dias, a respeito do alegado pela parte-exequente no ID 7e42237, devendo, se for o caso, requererem a produção de provas, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão. Após a apresentação da manifestação, dê-se vista de eventuais documentos anexados à parte-exequente, por 5 dias úteis e, nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para julgamento Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. RIO DO SUL/SC, 12 de julho de 2025. MARIANA PATRICIA GLASGOW Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - NAIARA HOLLER - ROSELI PEREIRA DA COSTA - LENIRA GELZLAITZER LIPPEL
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