Fernando Dias Pesenti

Fernando Dias Pesenti

Número da OAB: OAB/SC 016977

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Dias Pesenti possui 834 comunicações processuais, em 535 processos únicos, com 209 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT6, TRT2, TRF4 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 535
Total de Intimações: 834
Tribunais: TRT6, TRT2, TRF4, TJRS, STJ, TJPE, TJSP, TJRJ, TRT12, TRT9, TJSC, TRT11
Nome: FERNANDO DIAS PESENTI

📅 Atividade Recente

209
Últimos 7 dias
514
Últimos 30 dias
834
Últimos 90 dias
834
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (267) AGRAVO DE INSTRUMENTO (123) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (114) APELAçãO CíVEL (83) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (67)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 834 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028330-47.2022.8.24.0020/SC EXEQUENTE : CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI DESPACHO/DECISÃO Ante a necessidade de satisfação do crédito judicializado bem como o regramento processual de que a execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do CPC), defiro a utilização dos sistemas abaixo, mediante requerimento da parte interessada. In casu , a parte ativa pleiteou pelo item 14 dessa decisão . 1. Sisbajud Considerando a existência de convênio com o Banco Central do Brasil para a utilização da penhora on-line via sistema Sisbajud; considerando ser dinheiro o primeiro bem na ordem legal estabelecida no art. 835 do CPC; e, finalmente, considerando objetivar o processo de execução a satisfação do direito do credor, devendo ser adotadas medidas que o tornem eficaz, determino a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, em relação à parte EVA EUGENIA PEREIRA , CPF: 34514015920. Na ocasião do cadastro, deverá o Cartório Judicial ou o Robô disponibilizado pelo TJSC proceder ao lançamento da opção de reiteração com prazo de 30 dias. A presente consulta será feita nos termos do art. 7º do Provimento n. 44 de 31 de agosto de 2021. O importe da dívida, devidamente atualizado até 17/03/2025, alcançava a cifra de R$ 184.076,65. 1.1. Caso o valor bloqueado seja ínfimo (igual ou inferior a R$ 100,00), diante dos custos ao Poder Judiciário para a efetivação da transferência, aliado ao baixo proveito econômico obtido com a medida e à não resolução da execução, determino seu imediato desbloqueio. 1.2. Na hipótese da parte executada não possuir relacionamentos com instituições financeiras, certifique-se. 1.3. Não sendo localizados ativos financeiros em seu nome, intime-se na forma do último tópico do presente decisum. 1.4. Encontrados valores depositados em conta bancária da parte executada e o importe sendo suficiente para satisfazer parcial ou integralmente a dívida indicada na execução, determino o bloqueio e a transferência para subconta bancária vinculada ao processo. 1.4.1. Por previsão contida no art. 854, § 5º, do CPC, desnecessária a lavratura do termo de penhora de dinheiro. 1.4.2.  Aportando impugnação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação em 48 (quarenta e oito horas) e, na sequência, remetam-se os autos conclusos para deliberação. 1.5. Independentemente das medidas abaixo, autorizo desde já e caso haja pedido da parte ativa a renovação da consulta ao Sistema Sisbajud, igualmente na modalidade "teimosinha", a cada quatro meses , a ser cumprida pelo Cartório Judicial ou Robôs disponibilizados pelo TJSC, desde que promovido requerimento pela parte e apresentado demonstrativo atualizado da dívida, sem prejuízo de cumprimento simultâneo dos demais tópicos. 2. Renajud Em paralelo à diligência via Sisbajud, proceda-se à penhora de veículos pelo Sistema Renajud, a ser cumprida pelo Cartório Judicial ou Robôs disponibilizados pelo TJSC. 2.1. Exitosa, determino a inserção da restrição de transferência no cadastro do(s) bem(ns) junto ao Sistema Renajud. 2.1.1. Proceda-se à penhora do(s) referido(s) bem(ns) por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 2.1.2. Intime-se a parte executada acerca da penhora (art. 841 do CPC), para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. 2.1.3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias (i) apresentar avaliação do bem penhorado (art. 871, IV, do CPC), (ii) escolher a forma de expropriação (art. 825, I e II, do CPC) e, (iii) informar o endereço do bem restringido. 2.1.4. Atente-se ao disposto no art. 840 do CPC, quanto ao depositário. Apenas com a expressa anuência da parte exequente o veículo poderá ser depositado em poder da parte executada (art. 840, § 2º, do CPC). 2.1.5. Ato contínuo, expeça-se mandado de remoção, devendo os meios necessários serem fornecidos pela parte exequente, mediante contato com o Oficialato de Justiça (art. 839 do CPC). 2.1.6. Exitosa a busca de bens via Renajud, mas havendo bloqueio integral do valor da dívida via Sisbajud, não impugnada a penhora ou rejeitada a peça de insurgência, permanecendo constrita a quantia, uma vez requerida por alguma das partes, promova-se a baixa da restrição imposta sobre o bem móvel. 2.2. Em sendo alienado(s) fiduciariamente, não deverá ser anotada qualquer restrição. Nesta hipótese: 2.2.1. Determino a penhora dos créditos da parte executada junto à Instituição Financeira, caso em que deverá o Cartório Judicial lavrar o respectivo termo de penhora sobre os créditos, intimando-se a parte executada para manifestar-se no prazo de 10 dias. 2.2.2. Concomitantemente, oficie-se à instituição financeira para, no prazo de 20 dias, informar a este Juízo quantas parcelas já foram pagas e qual é o valor do crédito e dívida da parte executada junto a ela. 2.2.3. Com a vinda das informações, intime-se a parte exequente para ciência e, acaso não seja requerida a penhora de bem diverso, aguardem os autos em Cartório o prazo para o término da alienação fiduciária, na exata medida em que os veículos alienados fiduciariamente somente poderão ser levados a leilão após a satisfação da obrigação com a instituição financeira. 2.2.4 Decorrido o prazo da alienação fiduciária, deverá a parte exequente ser intimada para dar regular andamento ao feito. 2.2.5. No caso de penhora de créditos relativos a veículo alienado fiduciariamente, havendo requerimento da parte exequente, os demais tópicos poderão ser cumpridos concomitantemente ao prazo da alienação, hipótese na qual, requerida a efetivação da penhora de outro(s) bem(ns), deverá ser promovido o levantamento da penhora dos créditos referidos no item 4.2.1, exceto se insuficientes para garantir o valor da dívida. 3. Penhora de bens móveis Sem êxito na penhora de veículos, ou caso o(s) automóvel(is) encontrado(s) esteja(m) alienado(s) fiduciariamente, expeça-se mandado de penhora de bens não considerados essenciais no endereço da parte executada. 3.1. Intime-se a parte exequente para recolher as custas necessárias ao cumprimento do ato e declinar se há interesse na assunção do encargo de depositário dos bens eventualmente penhorados (art. 840, § 1º, do CPC). Havendo interesse, conste no mandado a necessidade de remoção dos bens. Do contrário, nomeio a parte executada depositária e advirto-a da necessidade de não promover alteração fática na situação deles, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. 3.2. Sendo positiva a busca, o Sr. Oficial de Justiça procederá de imediato a penhora (observando se houve a indicação pela parte exequente) e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada - art. 841, § 3º, do CPC - (e eventual cônjuge no caso de penhora de bem imóvel – art. 829, §1º, do CPC). 3.3. Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC, quanto ao depositário. Somente com a expressa anuência da parte exequente ou nos casos de difícil remoção os bens poderão ser depositados em poder da parte executada (art. 840, §2º, do CPC). 4. Penhora de bens imóveis Na hipótese da parte exequente indicar à penhora bem imóvel, deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de indeferimento automático do pedido, juntar aos autos cópia atualizada da respectiva certidão de matrícula, salvo se já constante no processo. 4.1. Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio Cartório lavrar auto/termo de penhora, independentemente de mandado (art, 845, § 1º, do CPC), intimando a parte executada nos termos do art. 841 do CPC e eventual cônjuge, salvo se o regime de casamento for de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). 4.2. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC. 4.3. Havendo requerimento da parte exequente, oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC. 4.4. Expeça-se mandado de avaliação, somente acaso não houver avaliação do bem com data inferior a 1 ano. 4.4.1. A avaliação realizada pelo Oficial de Justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora, nos termos do art. 872 do CPC. 4.5. Após efetivada(s) a(s) avaliação(ões), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. 4.6. Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada, nos termos do §1º do art. 876 do CPC, para apresentar manifestação sobre o pedido, no prazo de 5 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remissão da execução (art. 826 do CPC). 4.7. Não sendo requerida a alienação por iniciativa particular, deverá a parte exequente indicar leiloeiro (a), sob pena do juízo realizar a nomeação. 4.7.1. Efetivado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do CPC). Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada. 5. Indicação de bens à penhora pela parte executada Em caso de não localização de bens pelo Oficial de Justiça e não sendo indicados bens pela parte exequente, cabe à parte executada a indicação de bens passíveis de penhora, que deverá ser advertida de que é ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, não indica ao Juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores (art. 774, V, do CPC), e que poderá incidir multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado da dívida em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual, a qual será revertida em proveito do credor, exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único, do CPC). A multa por conduta atentatória à dignidade da justiça independe de intimação pessoal, conforme estabelecido pela jurisprudência catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ORDENOU A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA INDICAR QUAIS SÃO E ONDE ESTÃO OS BENS SUJEITOS À PENHORA E OS RESPECTIVOS VALORES, SOB PENA DE COMINAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGADO DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE MULTA. INSUBSISTÊNCIA. COMINAÇÃO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA QUE POSSUI RESPALDO LEGAL. ARTIGO 774, INCISO V E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUTADA QUE, APESAR DE TER SIDO INTIMADA PARA INDICAR QUAIS SÃO E ONDE SE ENCONTRAM OS BENS SUJEITOS À CONSTRIÇÃO JUDICIAL, QUEDOU-SE INERTE. DESATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL QUE ENSEJOU A APLICAÇÃO DA SANÇÃO LEGAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO FEITA NA PESSOA DO PROCURADOR CONSTITUÍDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063228-83.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2022). 5.1. Por consequência, determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu Procurador (se constituído) ou pessoalmente (no último endereço informado nos autos, se citada pessoalmente) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a localização de bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, IV, do CPC). 5.2. No mesmo prazo, poderá apresentar documentação capaz de demonstrar a impossibilidade de cumprimento da medida ou formular proposta de acordo que, havendo concordância, elidirá a multa. 5.3. Tendo ocorrido a citação da parte executada por edital e não constituído defensor, fica indeferida desde já a intimação para indicação de bens à penhora. 6. Infojud Caso requerido, defiro, desde já, a consulta ao Infojud, devendo o Cartório Judicial ou Robôs disponibilizados pelo TJSC, promover a juntada dos documentos com a anotação de sigilo. 7. Serasajud Pleiteada a utilização do sistema Serasajud: 7.1. Figurando como credor pessoa jurídica, indefiro o pleito, tendo em vista a capacidade financeira da parte exequente, de modo que a adoção da medida de maneira extrajudicial, se assim lhe aprouver, certamente não lhe onerará demasiadamente, e também contribuirá, em última análise, à efetividade da jurisdição, porquanto desonerará o Poder Judiciário nesse particular. 7.2. Caso figure como credor pessoa física, defiro o requerimento de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, mediante o sistema Serasajud, condicionada à apresentação da planilha atualizada do débito, com fulcro no art. 782, §3º, do CPC, a ser cumprida pelo Cartório Judicial ou Robôs disponibilizados pelo TJSC. 8. CNIB Pugnada a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, proceda-se à inclusão da parte executada no CNIB, cuja providência deverá ser cumprida pelo Cartório Judicial ou Robôs disponibilizados pelo TJSC.. Havendo resposta positiva de serventia extrajudicial, intime-se a parte exequente para satisfazer os emolumentos devidos à averbação da indisponibilidade. 9. Sniper Em caso de requerimento, defiro a busca de bens da parte executada via sistema sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), a ser cumprida pelo Cartório Judicial ou Robôs disponibilizados pelo TJSC. 10. Prevjud Na hipótese da parte exequente requerer a consulta de vínculos trabalhistas e previdenciários da parte executada, determino a busca pelo sistema Prevjud, a ser cumprida pelo Cartório Judicial ou Robôs disponibilizados pelo TJSC. 10.1. Em não se encontrando ativo o Sistema, expeça-se ofício ao INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar o CNIS da parte executada, informando eventual vínculo empregatício e/ou percepção de benefício previdenciário, bem como sua remuneração atual. 11. Penhora no rosto dos autos Nos termos do art. 860 do CPC, havendo requerimento da parte exequente, defiro a penhora no rosto dos autos de processos em que a parte executada possua possua expectativa de crédito em seu favor, limitada ao valor da dívida da presente ação, que deverá ser cumprida mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo). 11.1. Efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. 11.2. Apresentada impugnação, retornem conclusos para análise. Transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, §5º, do CPC. 12. Pesquisa de Ativos Judiciais Requerida, determino a inserção pelo Cartório Judicial no Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte executada seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, a fim de permitir a penhora no rosto dos autos. 12.1. Em sendo positiva a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC). 12.2. Formulado requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo). 12.3. Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. 12.4. Aportando impugnação, retornem conclusos para análise. Transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. 13. SERP-JUD Postulada, defiro a aplicação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, instituído pela Lei Federal n° 14.382/2022 (SERP-JUD) para busca de bens imóveis em nome da parte executada, a ser cumprida pelo Cartório Judicial ou Robôs disponibilizados pelo TJSC. 13.1. Realizada a consulta, as informações deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens. 13.2. Com o resultado da consulta ao SERP-JUD, eventual interesse da parte exequente na verificação de bens perante serventias extrajudiciais deverá ser realizada diretamente por ela junto ao sítio https://registradores.onr.org.br/ , via SAEC/ONR, CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) e SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). 14. Censec Pleiteado, defiro o uso da plataforma Censec e, em consequência, permito à parte exequente o acesso da informação quanto à existência de escrituras e procurações públicas envolvendo terrenos urbanos e rurais, em que conste como parte EVA EUGENIA PEREIRA , CPF: 34514015920. Esta decisão serve de mandado/ofício e deverá ser entregue pela parte exequente à Censec para cumprimento, com prazo de 30 dias para pesquisa, possibilitando, inclusive, o acesso pela Eequente ao módulo CEP do sistema CENSEC 15. SREI Havendo requerimento de utilização do sistema SREI, antevendo dificuldades de uso, serve a presente decisão como ofício autorizativo de acesso pelo prazo de 30 dias , podendo a parte exequente consultar os bens, escrituras e procurações registradas em nome da parte executada ( EVA EUGENIA PEREIRA , CPF: 34514015920). 16. CCS BACEN. Determino a utilização do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS BACEN, conforme vem sendo determinado pela jurisprudência catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DO CCS-BACEN NEGADA. RECURSO DO CREDOR QUE INSISTE NA CONSULTA. ACOLHIMENTO. SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. MEDIDA VIÁVEL QUE NÃO IMPORTA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065540-27.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025). Assim, requisite-se, via SISBAJUD, os extratos bancários e movimentações financeiras relacionadas a parte passiva, referentes aos últimos seis meses. As respostas deverão ser aguardadas pelo prazo máximo de 30 dias e, após apresentadas, juntadas aos autos com "sigilo 1". Do resultado da diligência, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. 17. Providências finais Na sequência, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens penhoráveis e requerendo o que entender de direito. 17.1. Transcorrido o prazo in albis e não sendo encontrados bens penhoráveis (art. 921, III, CPC), certifique-se e suspenda-se a execução pelo prazo de um ano, período no qual a prescrição restará suspensa (art. 921, §1º, do CPC), sem prejuízo de posterior requerimento de desarquivamento se forem encontrados bens penhoráveis. 17.1.1. Decorrido o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique-se e arquivem-se administrativamente os autos (art. 921, §1º, do CPC). Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019532-97.2022.8.24.0020/SC RELATOR : JULIO CESAR BERNARDES AUTOR : CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 202 - 10/07/2025 - APELAÇÃO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0309442-52.2016.8.24.0020/SC RELATOR : JULIO CESAR BERNARDES AUTOR : DANIEL BERTOLAZZI DE LIMA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE BEM (OAB SC017108) ADVOGADO(A) : ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981) ADVOGADO(A) : REGIANE MANENTI DOS SANTOS FREITAS (OAB SC054544) ADVOGADO(A) : ISAAC ROCHA POSSAMAI (OAB SC067789) ADVOGADO(A) : ÉRIKA FERNANDES JOÃO (OAB SC069634) AUTOR : ANA PAULA BATISTA DUTRA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE BEM (OAB SC017108) ADVOGADO(A) : ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981) ADVOGADO(A) : REGIANE MANENTI DOS SANTOS FREITAS (OAB SC054544) ADVOGADO(A) : ISAAC ROCHA POSSAMAI (OAB SC067789) ADVOGADO(A) : ÉRIKA FERNANDES JOÃO (OAB SC069634) RÉU : EDIFICIO RESIDENCIAL E COMERCIAL TORRE DIAMOND EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : ALBERT ZILLI DOS SANTOS (OAB SC013379) ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI RÉU : CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : ALBERT ZILLI DOS SANTOS (OAB SC013379) ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 309 - 08/07/2025 - Expedição de Carta Adjudicação/Arrematação/Alienação
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com a Resolução Cojepemec n. 1, de 15 de abril de 2020, com o Ato Regimental TJ n. 1, de 19 de março de 2020 e com o artigo 934 do Código do Processo Civil, na Sessão Virtual do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 13h30min serão julgados os seguintes processos: RECURSO CÍVEL Nº 5003315-08.2024.8.24.0020/SC (Pauta: 470) RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RECORRENTE: RCF INCORPORADORA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI RECORRIDO: SERGIO LUIS MOTTA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CRISTIANO DESTRO LOCKS (OAB SC017539) RECORRIDO: RAFAEL CANUTO DE SOUZA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CRISTIANO DESTRO LOCKS (OAB SC017539) INTERESSADO: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de julho de 2025. Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Presidente
  6. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032040-61.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : GIZELLA FABIOLA PERUCCHI ADVOGADO(A) : LUCAS MENEZES SIEBERT (OAB SC034270) EXEQUENTE : ANDRÉ GUSTAVO PERUCCHI ADVOGADO(A) : LUCAS MENEZES SIEBERT (OAB SC034270) EXEQUENTE : ALEXANDRE ROBERTO PERUCCHI ADVOGADO(A) : LUCAS MENEZES SIEBERT (OAB SC034270) EXECUTADO : RCF INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE REIS DE FARIAS (OAB SC009038) ADVOGADO(A) : ALBERT ZILLI DOS SANTOS (OAB SC013379) ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI INTERESSADO : GLADIUS CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL S/S LTDA ADVOGADO(A) : AGENOR DAUFENBACH JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Diante do recolhimento da taxa de serviços judiciais ( evento 46, COMP2 ), recebo a Impugnação apresentada. Abra-se vista aos Exequentes para o exercício do contraditório. Prazo: 15 (quinze) dias. I-se. Após, conclusos para decisão.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5028275-28.2024.8.24.0020/SC AUTOR : ANGELO AFONSO REUS ADVOGADO(A) : MARINA DE ALMEIDA DA CRUZ (OAB SC053107) ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI (OAB SC016977) ATO ORDINATÓRIO OBJETO: INTIMAÇÃO do(a) autor(a)/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, gerar a guia (Ações - Custas) e efetuar o pagamento das despesas para cumprimento de citação/intimação. ATO: (x) Mandado    () Ofício AR-Simples    () AR-MP QUANTIDADE: 1 (um) ENDEREÇO: 1) Rua 218, 460, LOT Mario Tiskoski, Rua 218, Forquilhinha/SC; OBSERVAÇÃO: Para a seleção de dados a parte deverá se atentar ao seguinte: a) Despesas Postais : selecionar "incluir item de recolhimento" e informar AR (citação de pessoa jurídica ou intimação de qualquer pessoa) ou AR-MP (citação de pessoa física); b) despesas de mandado : selecionar "Incluir condução Oficial de Justiça" e preencher os dados com a localização (cidade e bairro) na qual o ato deve ser cumprido.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001029-46.2020.8.24.0166/SC RELATOR : BERTHA STECKERT AGACCI EXEQUENTE : CIZESKI CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI EXECUTADO : CLEIA ROCHA NOLLA ADVOGADO(A) : HERICK ZANETTE (OAB SC018147) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 233 - 19/06/2025 - Juntada de mandado cumprido (EXECUTADO - CLEIA ROCHA NOLLA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 23/06/2025 00:00:00 Data final: 11/07/2025 23:59:59
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