Rogerio Branco
Rogerio Branco
Número da OAB:
OAB/SC 016979
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rogerio Branco possui 89 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJGO, TRF4, TJRS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TJGO, TRF4, TJRS, TJSP, TJPR, TJSC, TRT5, TJMG
Nome:
ROGERIO BRANCO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (37)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AGRAVO DE PETIçãO (7)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000566-30.2022.5.05.0222 RECLAMANTE: ANA MARIA VIRGENS DOS SANTOS RECLAMADO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 448a86d proferido nos autos. Vistos etc., Em face das Impugnações aos Cálculos opostas pelas reclamadas LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA (condenada solidariamente, Sentença Originária sob o Id c616136) sob o Id 8ce14fb e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (condenada subsidiaria, Sentença Originária sob o Id c616136) sob o Id b546f18, considerando ainda a certidão de Id 56a0da0 combinada com a matéria tratada e o elevado movimento processual desta unidade judiciária e do Fórum Trabalhista em geral, bem assim o grande número de processo sem andamento perante esta unidade judiciária, inexistindo possibilidade física do quadro funcional em elaborar e tornar líquida a decisão exequenda de todos esses processos, a fim de dar efetividade ao teor do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal faz-se necessária perícia contábil, razão pela qual, converto o julgamento em diligência para nomear HELOISA CORTES LIMA para atuar como perito(a) do Juízo, devendo aferir a(s) alegações na(s) peça(s) acima citada(s), emitir parecer técnico (laudo pericial) e, se for necessário, elaborar novas Planilhas de Cálculos/Atualização. O laudo deve ser entregue até 25/08/2025, impreterivelmente, impondo sigilo ao mesmo até a publicação da decisão respectiva, conforme Recomendação CGJT nº 004/2018, art. 5º, II a IV, c/c Ato TRT5 nº 169/2019. Por fim, saliento antecipadamente: a) que deve ser observada a apuração das custas e a dedução dos eventuais valores recolhidos também a título de custas. Esclareço que as custas fixadas na sentença de cognição e recolhidas no momento da interposição do recurso ordinário são apenas provisórias, porquanto somente com o valor total e definitivo da condenação serão as custas apuradas, inclusive acrescidas das custas de execução, aquelas oriundas dos atos executórios, conforme previsão do artigo 2º da Lei 10.537/2002, que acrescentou os artigos 789-A, 789-B, 790-A e 790-B à CLT. Assim, havendo custas processuais recolhidas por ocasião da interposição do recurso (todas elas, mesmo que recolhida por litisconsorte não impugnante/embargante) devem ser oportunamente deduzidas dos valores apurados a título de custas e não zerar tal parcela na Planilha de Cálculos. Reforçando ainda que as custas processuais devem ser calculadas sobre o valor bruto da condenação, o que inclui as contribuições previdenciárias; b) que deve ser observada a dedução dos eventuais valores liberados/recolhidos, elaborando-se a respectiva Planilha de Atualização de Cálculos; c) que, por exigência legal, o §4º o artigo 879 da CLT dispõe que a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. Assim, o método adotado por este juízo, e por este Regional, é: utilizar como base de cálculo o crédito bruto do reclamante, acrescido da correção monetária, para só depois de deduzido o INSS, aplicar os juros sobre o montante devido ao trabalhador, ou seja, "Juros de mora sobre verbas apurados após a dedução da contribuição social devida pelo reclamante"; d) que, por exigência legal, para os serviços prestados (parcelas salariais apuradas) até 04/03/2009 - o regime de caixa, o qual considera que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento da parcela objeto da condenação ou da conciliação; e, para os serviços prestados (parcelas salariais apuradas) a partir de 05/03/2009, - o regime de competência, o qual considera o fato gerador da contribuição previdenciária a data da efetiva prestação dos serviços; e.1) que deve ser observada a modulação dos efeitos da decisão proferida no bojo dos autos das ADCs 58 e 59 pelo STF, inclusive em relação aos pagamentos realizados com a aplicação da TR ou do IPCA-E os quais reputam-se válidos, ou seja, preservam-se os valores já quitados. Desse modo, os eventuais levantamentos de crédito pela parte autora ou valores recolhidos serão computados válidos independente do índice utilizado, e, partir daí, já que ultrapassada a fase pré-judicial, o saldo remanescente será atualizado pela Selic. Outrossim, considerando que a decisão do STF apenas afastou o §7º, art. 879, da CLT, e §1º, art. 39, da lei 8.177/91, quanto ao período judicial, ou seja, desde o ajuizamento da ação, quando neste caso previa, além dos juros de mora contidos no caput do mencionado artigo, o acréscimo de juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamação, deve ser respeitada a literalidade do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, portanto, é cabível os juros de mora equivalentes à TRD na fase pré-processual; e.2) não obstante, deve ser observando ainda que, como não há como afastar os critérios objetivamente indicados nas ADC's 58 e 59, qual sejam, incidência do IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91) na pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem cumulação com qualquer outro índice de atualização, até 29/08/2024, tem-se ainda que com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, entende-se que a partir da sua vigência, em 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, acrescidos de juros legais correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, caso resultar em número positivo, OU zero, caso nos meses em que em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic. Neste sentido este Regional já decidiu, vide: Ementa: ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Não há como afastar os critérios objetivamente indicados nas ADC's 58 e 59, qual seja, incidência do IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91) na pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem cumulação com qualquer outro índice de atualização, até 29/0/2024. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, esta Turma Julgadora entende pela aplicação do IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), acrescido de juros pela TR (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91), a partir de 30/08/2024. Processo 0119900-21.2005.5.05.0621, Origem PJE, Relator(a) Juiz(a) Convocado(a) DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS, Primeira Turma, DJ 10/12/2024 Ementa: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS DE MORA. ADC 58. LEI 14.905/2024. Nos termos do quanto decidido na ADC 58 pelo STF, a atualização será feita com a aplicação do IPCA-e, acrescidos dos juros de mora, que deverão incidir, na forma do art. 39, "caput", da Lei 8.177 /91 até a data do ajuizamento da presente reclamatória, chamada fase pré-processual e, a partir daí, caberá a incidência da taxa SELIC. Consoante o princípio tempus regit actum (art. 6º da LINDB), a partir da vigência da Lei 14.905/2024, ou seja, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (§único do art. 389 do C.C), e juros legais correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme disposição do art. 406, §1º do Código Civil. Recurso de ambas as partes providos parcialmente. Processo 0000247-38.2022.5.05.0133, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA, Quinta Turma, DJ 05/12/2024 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO NOVO. EDIÇÃO DA LEI 14. 905/2024. Manifesta-se este Colegiado pela aplicação das alterações trazidas pela Lei 14.905, de modo que a partir da sua vigência, em 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, acrescidos de juros legais correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, caso resultar em número positivo. Embargos parcialmente providos. Processo 0001542-77.2015.5.05.0191, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) JEFERSON ALVES SILVA MURICY, Quarta Turma, DJ 03/12/2024 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. Com o julgamento da ADC 58, sobre valor arbitrado judicialmente quanto às condenações em indenização por danos morais aplica-se tão somente a SELIC, tendo como dies a quo o da publicação da sentença ou do acórdão que venha eventualmente reformá-la. Noutro vértice, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (30/08/2024) a correção monetária se dará pela variação do IPCA (§ ún. do art. 389 do CC/2002). Enquanto que os juros legais serão o equivalente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA. Além disso, os juros legais corresponderão a zero nos meses em que em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic. Tudo ex vi do art. 406, § 1º e § 3º. Processo 0000834-60.2022.5.05.0133, Origem PJE, Relator(a) Juiz(a) Convocado(a) MARCELO RODRIGUES PRATA, Quinta Turma, DJ 29/11/2024 Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58 DO STF. LEI Nº 14.905/2024. DECISÃO DA SDI-1 DO TST (RR 713-03.2010.5.04.0029). A correção monetária dos créditos da reclamante deve observar o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, aplicando-se o IPCA-e na fase extrajudicial e a Taxa SELIC na fase judicial, sendo vedada a cumulação de outros índices. A partir de 30.08.2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da decisão da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, no Recurso de Revista nº 713-03.2010.5.04.0029, a atualização monetária deve ser realizada pelo IPCA, enquanto os juros de mora corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, com possibilidade de incidência de taxa zero, conforme o art. 406, §3º, do Código Civil. Processo 0000408-08.2018.5.05.0030, Origem PJE, Relator(a) Juiz(a) Convocado(a) JOSE CAIRO JUNIOR, Segunda Turma, DJ 22/11/2024 f) que a Justiça do Trabalho utiliza a tabela da Receita Federal (Fazenda Nacional) para aplicação Taxa SELIC, pois soma os percentuais existentes no período cobrado, enquanto a tabela calculada pelo Banco Central para aplicação Taxa SELIC não pode ser aplicada na correção da dívida trabalhista, pois apresenta a forma de juros compostos (juros sobre juros), o que é vedado; g) que o pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da reclamada, deve observar a aplicação do preceito contido no §4º, do art. 791-A, da CLT. Assim, mantida a concessão ao reclamante do benefício da justiça gratuita e considerando que os eventuais créditos trabalhistas em favor do trabalhador não acarretam superação de sua condição de hipossuficiência em caráter duradouro e permanente, os valores dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor não devem ser deduzidos diretamente do seu crédito apurado na liquidação do presente julgado, devem ser apurados de forma apartada e ficar em condição suspensiva a exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado; h) que ainda ser observada a inclusão na liquidação do valor devido pela reclamada a título de honorários periciais técnicos arbitrados na Sentença Originária sob o Id c616136, devidos ao perito CRISTIAN BERNARD SILVA SANTOS, observando para atualização monetária os ditames da OJ 198 da SDI-I do TST. 1 - Dê ciência às partes e a Perita ora designada; 2 – Anexados o laudo pericial e planilhas de cálculos/atualização de cálculos pela Perita Contábil ora nomeada, façam conclusos os autos para decisão. ALAGOINHAS/BA, 22 de julho de 2025. CAMILO FONTES DE CARVALHO NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - SURICATE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000566-30.2022.5.05.0222 RECLAMANTE: ANA MARIA VIRGENS DOS SANTOS RECLAMADO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 448a86d proferido nos autos. Vistos etc., Em face das Impugnações aos Cálculos opostas pelas reclamadas LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA (condenada solidariamente, Sentença Originária sob o Id c616136) sob o Id 8ce14fb e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (condenada subsidiaria, Sentença Originária sob o Id c616136) sob o Id b546f18, considerando ainda a certidão de Id 56a0da0 combinada com a matéria tratada e o elevado movimento processual desta unidade judiciária e do Fórum Trabalhista em geral, bem assim o grande número de processo sem andamento perante esta unidade judiciária, inexistindo possibilidade física do quadro funcional em elaborar e tornar líquida a decisão exequenda de todos esses processos, a fim de dar efetividade ao teor do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal faz-se necessária perícia contábil, razão pela qual, converto o julgamento em diligência para nomear HELOISA CORTES LIMA para atuar como perito(a) do Juízo, devendo aferir a(s) alegações na(s) peça(s) acima citada(s), emitir parecer técnico (laudo pericial) e, se for necessário, elaborar novas Planilhas de Cálculos/Atualização. O laudo deve ser entregue até 25/08/2025, impreterivelmente, impondo sigilo ao mesmo até a publicação da decisão respectiva, conforme Recomendação CGJT nº 004/2018, art. 5º, II a IV, c/c Ato TRT5 nº 169/2019. Por fim, saliento antecipadamente: a) que deve ser observada a apuração das custas e a dedução dos eventuais valores recolhidos também a título de custas. Esclareço que as custas fixadas na sentença de cognição e recolhidas no momento da interposição do recurso ordinário são apenas provisórias, porquanto somente com o valor total e definitivo da condenação serão as custas apuradas, inclusive acrescidas das custas de execução, aquelas oriundas dos atos executórios, conforme previsão do artigo 2º da Lei 10.537/2002, que acrescentou os artigos 789-A, 789-B, 790-A e 790-B à CLT. Assim, havendo custas processuais recolhidas por ocasião da interposição do recurso (todas elas, mesmo que recolhida por litisconsorte não impugnante/embargante) devem ser oportunamente deduzidas dos valores apurados a título de custas e não zerar tal parcela na Planilha de Cálculos. Reforçando ainda que as custas processuais devem ser calculadas sobre o valor bruto da condenação, o que inclui as contribuições previdenciárias; b) que deve ser observada a dedução dos eventuais valores liberados/recolhidos, elaborando-se a respectiva Planilha de Atualização de Cálculos; c) que, por exigência legal, o §4º o artigo 879 da CLT dispõe que a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. Assim, o método adotado por este juízo, e por este Regional, é: utilizar como base de cálculo o crédito bruto do reclamante, acrescido da correção monetária, para só depois de deduzido o INSS, aplicar os juros sobre o montante devido ao trabalhador, ou seja, "Juros de mora sobre verbas apurados após a dedução da contribuição social devida pelo reclamante"; d) que, por exigência legal, para os serviços prestados (parcelas salariais apuradas) até 04/03/2009 - o regime de caixa, o qual considera que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento da parcela objeto da condenação ou da conciliação; e, para os serviços prestados (parcelas salariais apuradas) a partir de 05/03/2009, - o regime de competência, o qual considera o fato gerador da contribuição previdenciária a data da efetiva prestação dos serviços; e.1) que deve ser observada a modulação dos efeitos da decisão proferida no bojo dos autos das ADCs 58 e 59 pelo STF, inclusive em relação aos pagamentos realizados com a aplicação da TR ou do IPCA-E os quais reputam-se válidos, ou seja, preservam-se os valores já quitados. Desse modo, os eventuais levantamentos de crédito pela parte autora ou valores recolhidos serão computados válidos independente do índice utilizado, e, partir daí, já que ultrapassada a fase pré-judicial, o saldo remanescente será atualizado pela Selic. Outrossim, considerando que a decisão do STF apenas afastou o §7º, art. 879, da CLT, e §1º, art. 39, da lei 8.177/91, quanto ao período judicial, ou seja, desde o ajuizamento da ação, quando neste caso previa, além dos juros de mora contidos no caput do mencionado artigo, o acréscimo de juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamação, deve ser respeitada a literalidade do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, portanto, é cabível os juros de mora equivalentes à TRD na fase pré-processual; e.2) não obstante, deve ser observando ainda que, como não há como afastar os critérios objetivamente indicados nas ADC's 58 e 59, qual sejam, incidência do IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91) na pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem cumulação com qualquer outro índice de atualização, até 29/08/2024, tem-se ainda que com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, entende-se que a partir da sua vigência, em 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, acrescidos de juros legais correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, caso resultar em número positivo, OU zero, caso nos meses em que em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic. Neste sentido este Regional já decidiu, vide: Ementa: ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Não há como afastar os critérios objetivamente indicados nas ADC's 58 e 59, qual seja, incidência do IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91) na pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem cumulação com qualquer outro índice de atualização, até 29/0/2024. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, esta Turma Julgadora entende pela aplicação do IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), acrescido de juros pela TR (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91), a partir de 30/08/2024. Processo 0119900-21.2005.5.05.0621, Origem PJE, Relator(a) Juiz(a) Convocado(a) DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS, Primeira Turma, DJ 10/12/2024 Ementa: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS DE MORA. ADC 58. LEI 14.905/2024. Nos termos do quanto decidido na ADC 58 pelo STF, a atualização será feita com a aplicação do IPCA-e, acrescidos dos juros de mora, que deverão incidir, na forma do art. 39, "caput", da Lei 8.177 /91 até a data do ajuizamento da presente reclamatória, chamada fase pré-processual e, a partir daí, caberá a incidência da taxa SELIC. Consoante o princípio tempus regit actum (art. 6º da LINDB), a partir da vigência da Lei 14.905/2024, ou seja, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (§único do art. 389 do C.C), e juros legais correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme disposição do art. 406, §1º do Código Civil. Recurso de ambas as partes providos parcialmente. Processo 0000247-38.2022.5.05.0133, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA, Quinta Turma, DJ 05/12/2024 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO NOVO. EDIÇÃO DA LEI 14. 905/2024. Manifesta-se este Colegiado pela aplicação das alterações trazidas pela Lei 14.905, de modo que a partir da sua vigência, em 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, acrescidos de juros legais correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, caso resultar em número positivo. Embargos parcialmente providos. Processo 0001542-77.2015.5.05.0191, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) JEFERSON ALVES SILVA MURICY, Quarta Turma, DJ 03/12/2024 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. Com o julgamento da ADC 58, sobre valor arbitrado judicialmente quanto às condenações em indenização por danos morais aplica-se tão somente a SELIC, tendo como dies a quo o da publicação da sentença ou do acórdão que venha eventualmente reformá-la. Noutro vértice, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (30/08/2024) a correção monetária se dará pela variação do IPCA (§ ún. do art. 389 do CC/2002). Enquanto que os juros legais serão o equivalente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA. Além disso, os juros legais corresponderão a zero nos meses em que em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic. Tudo ex vi do art. 406, § 1º e § 3º. Processo 0000834-60.2022.5.05.0133, Origem PJE, Relator(a) Juiz(a) Convocado(a) MARCELO RODRIGUES PRATA, Quinta Turma, DJ 29/11/2024 Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58 DO STF. LEI Nº 14.905/2024. DECISÃO DA SDI-1 DO TST (RR 713-03.2010.5.04.0029). A correção monetária dos créditos da reclamante deve observar o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, aplicando-se o IPCA-e na fase extrajudicial e a Taxa SELIC na fase judicial, sendo vedada a cumulação de outros índices. A partir de 30.08.2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da decisão da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, no Recurso de Revista nº 713-03.2010.5.04.0029, a atualização monetária deve ser realizada pelo IPCA, enquanto os juros de mora corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, com possibilidade de incidência de taxa zero, conforme o art. 406, §3º, do Código Civil. Processo 0000408-08.2018.5.05.0030, Origem PJE, Relator(a) Juiz(a) Convocado(a) JOSE CAIRO JUNIOR, Segunda Turma, DJ 22/11/2024 f) que a Justiça do Trabalho utiliza a tabela da Receita Federal (Fazenda Nacional) para aplicação Taxa SELIC, pois soma os percentuais existentes no período cobrado, enquanto a tabela calculada pelo Banco Central para aplicação Taxa SELIC não pode ser aplicada na correção da dívida trabalhista, pois apresenta a forma de juros compostos (juros sobre juros), o que é vedado; g) que o pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da reclamada, deve observar a aplicação do preceito contido no §4º, do art. 791-A, da CLT. Assim, mantida a concessão ao reclamante do benefício da justiça gratuita e considerando que os eventuais créditos trabalhistas em favor do trabalhador não acarretam superação de sua condição de hipossuficiência em caráter duradouro e permanente, os valores dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor não devem ser deduzidos diretamente do seu crédito apurado na liquidação do presente julgado, devem ser apurados de forma apartada e ficar em condição suspensiva a exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado; h) que ainda ser observada a inclusão na liquidação do valor devido pela reclamada a título de honorários periciais técnicos arbitrados na Sentença Originária sob o Id c616136, devidos ao perito CRISTIAN BERNARD SILVA SANTOS, observando para atualização monetária os ditames da OJ 198 da SDI-I do TST. 1 - Dê ciência às partes e a Perita ora designada; 2 – Anexados o laudo pericial e planilhas de cálculos/atualização de cálculos pela Perita Contábil ora nomeada, façam conclusos os autos para decisão. ALAGOINHAS/BA, 22 de julho de 2025. CAMILO FONTES DE CARVALHO NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA VIRGENS DOS SANTOS
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302151-64.2017.8.24.0020/SC EXEQUENTE : VGCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : ANDERSON FERNANDO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB SC025833) ADVOGADO(A) : ROGERIO BRANCO (OAB SC016979) EXECUTADO : BORGES E ONGARATTO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A) : EVERSON TAROUCO DA ROCHA (OAB RS058435) ADVOGADO(A) : FABIO ROSA BATTAGLIN (OAB RS058265) EXECUTADO : PATRICK FERREIRA BORGES ADVOGADO(A) : EVERSON TAROUCO DA ROCHA (OAB RS058435) ADVOGADO(A) : FABIO ROSA BATTAGLIN (OAB RS058265) EXECUTADO : TIAGO ONGARATTO ADVOGADO(A) : EVERSON TAROUCO DA ROCHA (OAB RS058435) ADVOGADO(A) : FABIO ROSA BATTAGLIN (OAB RS058265) EXECUTADO : GABRIELE DUTRA BERNARDES ONGARATTO ADVOGADO(A) : EVERSON TAROUCO DA ROCHA (OAB RS058435) ADVOGADO(A) : FABIO ROSA BATTAGLIN (OAB RS058265) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, diante do abandono, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC). Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0011019-22.2008.8.24.0020/SC EXEQUENTE : RETA FOMENTO MERCANTIL LTDA. ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MICHALAK SANTOS (OAB SC007163) ADVOGADO(A) : ROGERIO BRANCO (OAB SC016979) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de requerimento de consulta e restrição de bem imóvel da parte executada, por meio da utilização do sistema CNIB. II – A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, em conformidade com o Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, consiste em ferramenta eletrônica disponibilizada ao magistrado e autoridades administrativas, cuja finalidade é de "recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada" (Provimento nº 39/2014 do CNJ, art. 2º). Sobre essa ferramenta, a Circular nº 13/2022 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta que sua utilização pode ser acessada por qualquer interessado: "[...] Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente (4832199), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online. "Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens. Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benefício da justiça gratuita, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR). Porém, mesmo após a diretiva, percebo que a Corte catarinense, majoritariamente, continua deferindo a medida, com fundamento no princípio da cooperação: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. RECURSO DA EXEQUENTE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE, PELO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, ASSIM COMO EM FAVOR DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, O JUÍZO DEVE FRANQUEAR A CONSULTA AOS SISTEMAS CONVENIADOS PARA VIABILIZAR A EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB QUE TEM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 139, IV E 6º DO CPC. DECISÃO RECORRIDA QUE DEVE SER REFORMADA PARA SE FRANQUEAR A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ALMEJADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (AI n° 5064590-86.2022.8.24.0000, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 23.02.2023); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENAJUD. DESNECESSIDADE DE SE PROCEDER COM A RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE A PARTE EXEQUENTE JÁ SE MANIFESTOU NO SENTIDO DE QUE NÃO POSSUI INTERESSE DA EXPROPRIAÇÃO DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA PARTE EXECUTADA. CNIB. POSSIBILIDADE DE CONSULTA, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. DECISÃO AJUSTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (AI n° 5056982-37.2022.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 23.02.2023) Dessa forma, revendo entendimento anterior, com fulcro na integridade e coerência (CPC, art. 926), faz-se mister deferir o pedido de utilização do sistema CNIB. III – Diante do exposto, DEFIRO a utilização do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Provimento CGJ nº 14/2017), para que a indisponibilidade recaia sobre todos os imóveis encontrados da parte executada (citada), impedindo, assim, que ocorra qualquer tipo de alienação durante este período. Aportando resultado, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão , com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5074558-95.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MACCRED NAO PADRONIZADO ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MICHALAK SANTOS (OAB SC007163) ADVOGADO(A) : ROGERIO BRANCO (OAB SC016979) SENTENÇA Satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo. Custas pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Transitada em julgado, pagas as custas, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304335-90.2017.8.24.0020/SC EXEQUENTE : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MACCRED NAO PADRONIZADO ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MICHALAK SANTOS (OAB SC007163) ADVOGADO(A) : ROGERIO BRANCO (OAB SC016979) DESPACHO/DECISÃO I. Ao analisar os autos, constato que foram penhorados apenas os direitos creditórios de CARLOS HENRIQUE BEZ BIROLO GONCALVES em relação ao imóvel de matrícula nº 82.669 ( evento 166, TERMOPENH1 ), o qual se encontra alienado fiduciariamente e possui parcelas pendentes de pagamento ( evento 190, RESPOSTA1 ). Considerando que o referido imóvel ainda não integra o patrimônio do executado a alienação do bem se revela inviável. Dessa forma, por ora, deixo de determinar a expedição de mandado de avaliação do referido bem. II. Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302159-12.2015.8.24.0020/SC EXEQUENTE : RETA FOMENTO MERCANTIL LTDA. ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MICHALAK SANTOS (OAB SC007163) ADVOGADO(A) : ROGERIO BRANCO (OAB SC016979) ATO ORDINATÓRIO Considerando o resultado negativo da pesquisa de ativos judiciais, fica intimada a parte ativa para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso. Fica a parte ativa ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC) ou da extinção do processo, em se tratando de demanda de competência do Juizado Especial Cível (art. 53, § 4º, Lei 9099/95).
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