Odair Luiz Andreani

Odair Luiz Andreani

Número da OAB: OAB/SC 017004

📋 Resumo Completo

Dr(a). Odair Luiz Andreani possui 19 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TJAL e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSC, TRT12, TJAL
Nome: ODAIR LUIZ ANDREANI

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) EXECUçãO FISCAL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0901119-79.2015.8.24.0008/SC EXECUTADO : MERCADAO COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA ADVOGADO(A) : ODAIR LUIZ ANDREANI (OAB SC017004) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0001956-02.2014.5.12.0002 RECLAMANTE: EDEMIR ALTENHOFEN RECLAMADO: SARAPA COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bf3a61 proferido nos autos. Vistos. Encaminhem-se os autos à CAEX para apreciação quanto a manifestação do autor. BLUMENAU/SC, 15 de julho de 2025. ELAINE CRISTINA DIAS IGNACIO ARENA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDEMIR ALTENHOFEN
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0001956-02.2014.5.12.0002 RECLAMANTE: EDEMIR ALTENHOFEN RECLAMADO: SARAPA COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bf3a61 proferido nos autos. Vistos. Encaminhem-se os autos à CAEX para apreciação quanto a manifestação do autor. BLUMENAU/SC, 15 de julho de 2025. ELAINE CRISTINA DIAS IGNACIO ARENA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SARAPA COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO EIRELI - EPP
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5054190-08.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 11/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5054190-08.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0304284-98.2016.8.24.0025/SC AGRAVANTE : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO AGRAVADO : MOLEKADA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO LUIZ CUNHA (OAB SC007832) ADVOGADO(A) : ODAIR LUIZ ANDREANI (OAB SC017004) AGRAVADO : JOSE HUMBERTO RANGEL ADVOGADO(A) : LEANDRO LUIZ CUNHA (OAB SC007832) ADVOGADO(A) : ODAIR LUIZ ANDREANI (OAB SC017004) AGRAVADO : ANDREZA DOS SANTOS RANGEL ADVOGADO(A) : LEANDRO LUIZ CUNHA (OAB SC007832) ADVOGADO(A) : ODAIR LUIZ ANDREANI (OAB SC017004) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra ato judicial proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar, nos autos da Ação de cobrança de diferença de seguro empresarial c/c indenização por danos materiais e morais, de n. 0304284-98.2016.8.24.0025, que intimou as partes para apresentar suas alegações finais, nos seguintes termos ( evento 384, DESPADEC1 ): Encerrada a fase instrutória (prova oral e pericial), intimo as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem suas alegações finais, de forma sucinta e fundamentada . Após, voltem conclusos para julgamento. Nas razões recursais a seguradora agravante sustenta que o juízo de origem encerrou a instrução processual mesmo após sucessivos pedidos fundamentados para que fosse determinada a complementação da prova pericial, ou, alternativamente, a substituição do perito judicial, ante a inequívoca precariedade técnica e ausência de lastro probatório nas conclusões apresentadas. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, que seja cassada a decisão objurgada, com a determinação de reabertura da instrução processual com designação para esclarecimentos do perito e exibição dos documentos que fundamentam o laudo, ou a realização de nova perícia contábil. É o relatório. Decido. O recurso, antecipo, não poderá ser conhecido. É certo que o Código de Processo Civil apresenta as hipóteses recorríveis por meio de agravo de instrumento de forma taxativa, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. De outro norte, o Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema 988 e estabeleceu a tese de que as hipóteses de cabimento devem ser interpretadas à luz da taxatividade mitigada, admitindo-se exceções somente em casos de urgência: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Na hipótese, o requisito temporal está satisfeito, no entanto, a urgência na apreciação do pleito não está presente. Isso porque a insurgência é contra decisão que intimou as partes para apresentarem suas razões finais. Nesse contexto, não se constata a urgência, uma vez que a prova pericial ainda não foi examinada, admitindo-se sua homologação em sentença, assim como a avaliação desta em conjunto com o acervo probatório existente nos autos. A propósito, colhe-se da jurisprudência deste Órgão Fracionário: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRETENDIDA A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA RECONHECER A NULIDADE DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E A CONSEQUENTE INCLUSÃO DO TITULAR DO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL NO POLO PASSIVO. HIPÓTESES NÃO ELENCADAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO A TAIS PONTOS. PLEITO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE BALNEÁRIO CAMBORIU, POR OUTRO LADO DEVE SER CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO, VEZ QUE É COMPETENTE O FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de nulidade de ato jurídico c/c cancelamento de registro imobiliário, que rejeitou os pedidos de declaração de nulidade da prova pericial grafotécnica, realização de nova perícia, alegação de incompetência territorial do juízo, reconhecimento de ilegitimidade passiva e inclusão do titular de cartório no polo passivo da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que rejeita alegações relativas à nulidade da perícia, ilegitimidade passiva e inclusão de terceiro no polo passivo; e (ii)  se o juízo de Balneário Camboriú/SC é competente para processar e julgar ação que visa à anulação de escritura pública de compra e venda e ao cancelamento de registro imobiliário de imóvel situado em seu território, cujo registro foi realizada com a utilização e procuração pública supostamente falsificada. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento é incabível para impugnar decisões interlocutórias que não estejam previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, salvo em hipóteses excepcionais de urgência. As alegações de nulidade da perícia, ilegitimidade passiva e inclusão de terceiro no polo passivo não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento, nem demonstram urgência a justificar mitigação. A alegação de incompetência territorial pode ser conhecida por envolver risco de inutilidade do julgamento em apelação, conforme entendimento do STJ no Tema 988. A ação possui natureza real, pois visa à anulação de escritura de compra e venda e ao cancelamento de registro de imóvel situado em Balneário Camboriú/SC. A competência para julgar ações fundadas em direito real sobre imóveis é do foro da situação da coisa, nos termos do art. 47 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: "1. O agravo de instrumento é incabível para impugnar decisões interlocutórias que não estejam previstas no rol do art. 1.015 do CPC, salvo em hipóteses excepcionais de urgência. 2. A ação que visa à anulação de escritura de compra e venda e ao cancelamento de registro imobiliário possui natureza real, sendo competente o foro da situação do imóvel." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 47, 1.009, 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.12.2018. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007306-18.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025). Dessarte, a matéria recorrida não está inserida no rol do art. 1015 do Código de Processo Civil, portanto, não sendo passível de agravo de instrumento, mas de preliminar a ser arguida nas razões ou contrarrazões de apelação (art. 1.009, § 1.º, CPC). Nota-se inexistente a presença de circunstância capaz de recepcionar exceção da taxatividade quanto ao cabimento do recurso de agravo de instrumento. Ademais, não se trata de decisão interlocutória, mas mero despacho, porquanto desprovido de conteúdo decisório, em nítida ofensa ao caput, do art. 1.015 do Código de Processo Civil. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DEVIDOS PELOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. PRELIMINAR EM CONTRARRZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, HAJA VISTA TRATAR-SE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, NÃO ATACÁVEL PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO DO PRONUNCIAMENTO DE PRIMEIRO GRAU. EXEGESE DO ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que os despachos de mero expediente são atos judiciais sem cunho decisório que têm por função impulsionar o feito, portanto, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, são irrecorríveis" (AgInt no AREsp n. 2.466.990/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013870-47.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2025). AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO QUE ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E QUE PROPICIA AS PARTES A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CONTEÚDO DECISÓRIO - IRRECORRIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 504 DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. O despacho judicial que unicamente determina a intimação das partes para apresentação de alegações finais, não tem carga decisória a ensejar agravo de instrumento, porquanto não resolve qualquer questão incidente, tratando-se de mero impulso processual. "É irrecorrível, por ausência de lesividade, despacho de mero expediente que não possui carga decisória". [...] (Agravo Regimental em Apelação Cível n. 2007.040241-8/0001.00, de Mafra, Segunda Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 18.10.2007). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2007.062531-5, de Concórdia, rel. Paulo Roberto Sartorato, Câmara Civil Especial, j. 05-03-2009). Portanto, diante da ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal e da impossibilidade de sanear tal vício, o reconhecimento da inadmissibilidade da insurgência é a medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, e IV, 'b', do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento, porquanto incabível no caso concreto. Intimem-se.
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATOrd 0053200-28.2001.5.12.0033 RECLAMANTE: ERICO DE OLIVEIRA E OUTROS (21) RECLAMADO: FUNDICAO MARX LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: ERICO DE OLIVEIRA Fica Vossa Senhoria intimado para esclarecer quanto à natureza do depósito de Id. 0f7ab7c, no prazo de cinco dias. INDAIAL/SC, 10 de julho de 2025. FERNANDA GULARTE MORAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ERICO DE OLIVEIRA
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0303036-76.2015.8.24.0011/SC RÉU : PAULO ROBERTO ECCEL ADVOGADO(A) : RAFAEL FRANCISCO DOMINONI (OAB SC019073) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO ECCEL (OAB SC008008) RÉU : VALMOR ROSA ADVOGADO(A) : RAFAEL FRANCISCO DOMINONI (OAB SC019073) RÉU : LEANDRO MACANEIRO ADVOGADO(A) : RAFAEL FRANCISCO DOMINONI (OAB SC019073) RÉU : ARNALDO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL FRANCISCO DOMINONI (OAB SC019073) RÉU : CRISTINA ISABEL BATISTOTI SAPATA ADVOGADO(A) : RAFAEL FRANCISCO DOMINONI (OAB SC019073) RÉU : CEDENIR ALBERTO SIMON ADVOGADO(A) : RAFAEL FRANCISCO DOMINONI (OAB SC019073) RÉU : ATHENA PESQUISAS E ASSESSORIAS LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : JOSÉ FERNANDO DA ROCHA SAIKOSKI (OAB SC024139) ADVOGADO(A) : JOEL ELISEU GALLI (OAB SC022853) ADVOGADO(A) : ALEX ADRIANO BIZZOTTO (OAB PR123988) RÉU : ATTO CONSULTORIA E ASSESSORIA EM PLANEJAMENTO ESTRATEGICO LTDA. (Representado) ADVOGADO(A) : ARTUR ANTUNES PEREIRA (OAB SC043280) RÉU : IPAC INSTITUTO DE PESQUISA , ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : ODAIR LUIZ ANDREANI (OAB SC017004) RÉU : B.A.R. PROPAGANDA E MARKETING LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS MAFRA (OAB SC030845) RÉU : PLANO PESQUISAS LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : JERSON FREDERICO SEEMUND (OAB SC010752) RÉU : ROGERIO RISTOW ADVOGADO(A) : TIAGO RISTOW (OAB SC044691) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : ALCEU ANTONIO WERLANG (Representante) ADVOGADO(A) : BIANCA FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR119711) ADVOGADO(A) : PATRICK MARAFON SILVA (OAB PR104109) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : IVANIR LUZIA MAIS (Representante) ADVOGADO(A) : ODAIR LUIZ ANDREANI (OAB SC017004) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : JOSE FLAVIO COELHO MAFRA (Representante) ADVOGADO(A) : JERSON FREDERICO SEEMUND (OAB SC010752) DESPACHO/DECISÃO Dispõe o art. 256 do Código de Processo Civil: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça 1 firmou entendimento de que " a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça" . No caso concreto, infiro que ( 353.1 ): O único endereço atribuído à Ré AXIOMA constante da pesquisa de endereços do evento 341 (Rua PRESIDENTE NEREU, 819, SALA 02, CENTRO - Ituporanga/SC) se trata de logradouro no qual outras tentativas de citação, por oficial de justiça, restaram infrutíferas (em especial, a certidão juntada no evento 319, no qual o servidor informou que “conforme informado pelo funcionário da vidraçaria Klaumann que funciona no endereço declinado e disse que desconhece o destinatário, naquele local como também a sala 02). Defiro , portanto, o pedido de citação editalícia de Axioma Serviços de Apoio Administrativo Ltda. Expeça-se o competente edital. Decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação, nomeio, de antemão, como Curadora Especial da parte ré citada por edital, a Dra. Ana Cláudia Thomaz (OAB/SC n. 60.278 - [47] 98893.5545), o que faço com arrimo no art. 72, II, do CPC. Os honorários advocatícios serão arbitrados ao final da demanda, conforme os parâmetros elencados no art. 8º da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019, e com base nos valores previstos/vigentes na tabela constante do seu Anexo Único (e alterações), cujo pagamento ocorrerá por meio do sistema Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina (AJG/PJSC). Intime-se a referida curadora para tomar ciência da nomeação e apresentar resposta e especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, dentro do prazo de quinze dias, com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. Silente quanto à nomeação eletrônica, a intimação deverá ocorrer via aplicativo de mensagem oficial do Cartório Judicial (WhastApp), mediante certidão nos autos. Ultrapassado o prazo de defesa, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de quinze dias (ou de trinta dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. Por fim, retornem conclusos. 1. AgInt no AREsp n. 2.306.740/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou