Rafael Elias Da Costa

Rafael Elias Da Costa

Número da OAB: OAB/SC 017005

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Elias Da Costa possui 53 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT9, TJAL, TJMS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 53
Tribunais: TRT9, TJAL, TJMS, TJSC, TRF4, TRT12
Nome: RAFAEL ELIAS DA COSTA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: WLADIMIR WRUBLEVSKI AUED (OAB 21918/SC), ADV: WLADIMIR WRUBLEVSKI AUED (OAB 21918/SC), ADV: ISABELLA VIRGÍNIA FERREIRA RAMOS (OAB 16999/AL), ADV: KAREN NOYA CAMILO SILVA (OAB 17005/AL) - Processo 0700707-09.2022.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTORA: B1Maria Jesus SantosB0 - RÉU: B1Município de Dois Riachos/alB0 - Autos n° 0700707-09.2022.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Jesus Santos Réu: Município de Dois Riachos/al DESPACHO Considerando a manifestação do Município de Dois Riachos/AL em fls. 203/204, intime-se a parte requerente, por intermédio do seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da adequação da cama hospitalar e requeira o que entender pertinente. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Cacimbinhas(AL), data da assinatura eletrônica. Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000545-42.2025.8.24.0041/SC EXEQUENTE : MZ VEICULOS - MARCELO ZIELINSKI ADVOGADO(A) : RAFAEL ELIAS DA COSTA (OAB SC017005) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado(a) o autor(a) para indicar a localização do veículo, bem como realizar o preparo de custas de mandado.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5042519-85.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JOSNEI FRANZOI ADVOGADO(A) : PEDRO ODORIZZI NETO (OAB SC045830) ADVOGADO(A) : CLEBER ODORIZZI (OAB SC036968) AGRAVADO : VALDEMIRO DVOJATZKI ADVOGADO(A) : RAFAEL ELIAS DA COSTA (OAB SC017005) ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO JUNGES (OAB SC020460) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo réu, JOSNEI FRANZOI , contra a decisão monocrática ( evento 279, DESPADEC1 ) que nos autos da Ação de Reparação de Danos Decorrentes de Acidente de Trânsito c/c Indenização por Danos Morais, Materiais, Estéticos, Emergentes, Lucros cessantes E Pensão por Tempo Indeterminado, nº 5000436-04.2020.8.24.0041, ajuizada por VALDEMIRO DVOJATZKI , ora agravado, indeferiu os pedidos de substituição do perito nomeado e de complementação do laudo pericial. Nas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), alega, em suma, que a) é manifesta a deficiência técnica do laudo apresentado pelo expert nomeado pelo juízo, Sr. Ari Ferreira Fontana ( evento 254, LAUDO1 , e evento 264, LAUDO1 ), eis que este se limitou, em grande medida, a parafrasear e reproduzir as informações já constantes do Boletim de Acidente de Trânsito ( evento 1, OUT8 ), documento este que, como se sabe, goza de presunção juris tantum de veracidade quanto aos fatos presenciados pelos agentes públicos, mas que frequentemente carece de detalhamento técnico-científico sobre a dinâmica do acidente, além de que mostra-se deficiente e inconclusivo para o pleno esclarecimento da sequência de eventos que levaram à colisão; b ) o próprio perito judicial reconhece as limitações do material que alega ter utilizado; c) o exper t, injustificadamente, se recusou em responder objetivamente a quesitos técnicos essenciais e, além disso, utilizou linguagem irônica, desrespeitosa e acusatória ao rebater as críticas técnicas formuladas pelo assistente do Agravante (e.g., "propriedades mediúnicas ou telepáticas"; "maldade expressa em denegrir o Laudo Pericial"; "desafiar os Pareceristas"; "atitude pouco recomendável adredemente preparada")., evidenciando uma postura inadequada; e d) a manutenção de um laudo pericial que não esclarece os fatos, não responde tec nicamente a quesitos essenciais e é elaborado sob um manto de animosidade, configura grave cerceamento ao direito de defesa do Agravante (art. 5º, LV, CF). Com isso, requereu o provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida, a fim de determinar a substituição do perito judicial (Sr. Ari Ferreira Fontana), nomeando-se novo profissional com especialização em acidentologia para a elaboração de nova perícia, às expensas do agravante, ou, caso não seja esse o entendimento, que o perito (Sr. Ari Ferreira Fontana) apresente nova complementação ao laudo, respondendo de forma técnica, objetiva e exauriente a todos os quesitos formulados pelo agravante, em especial os quesitos suplementares ns. 2, 3 e 4 do evento 258, QUESITOS3 , abstendo-se de linguagem inadequada e enfrentando tecnicamente as críticas e apontamentos do laudo do assistente técnico do agravante ( evento 258, LAUDO2 ). As contrarrazões foram apresentadas ( evento 8, CONTRAZ1 ), tendo a parte agravada requerido o não conhecimento do recurso, eis que ausente previsão expressa acerca da decisão recorrida no rol taxativo do art. 1 .015 do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para julgamento. Do relatório acima exposto, infere-se que a parte agravada pugna, em contrarrazões, pelo não conhecimento do recurso, por ausência de previsão expressa acerca da decisão recorrida no rol taxativo do art. 1 .015 do Código de Processo Civil. Razão, contudo, não lhe assiste. De fato, a decisão que versa sobre produção de provas (no caso, pericial) não está elencada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Não obstante, na hipótese, em que indeferidos os pedidos de substituição do perito nomeado e de complementação do laudo pericial, é possível adotar o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, no qual se adotou a tese de que " o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação ". Isso porque a matéria relativa à produção de provas, se não analisada nesse momento processual, prejudica a fase probatória e pode acarretar a nulidade da sentença caso examinada apenas quando do julgamento da apelação. Vislumbra-se, assim, a urgência necessária para sua análise imediata, amoldando-se a situação à tese do STJ. Sobre o assunto, destaca-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE OITIVA TESTEMUNHAL. RECURSO DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA, NO QUE DIZ RESPEITO AO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA, NÃO INCLUÍDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TODAVIA, POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO TEMA 988 - TAXATIVIDADE MITIGADA. RISCO DE PREJUÍZO À FASE INSTRUTÓRIA. URGÊNCIA DA ANÁLISE OBSERVADA. DECISÃO AGRAVÁVEL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA PRESCINDÍVEL ANTE A AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À DINÂMICA DO ACIDENTE. DISCUSSÃO A SER SOLUCIONADA PELA PROVA DOCUMENTAL. MAGISTRADO, ADEMAIS, QUE É DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DA PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077511-43.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2024, grifou-se). Dessarte, o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifou-se) E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; (grifou-se) Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno. Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5 , Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA , Data de Publicação: DJ 31/03/2022- grifou-se). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze , Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifou-se). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifou-se). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo , Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022- grifou-se). Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora. Pois bem. Adianta-se que o recurso não merece provimento. Isso porque, conforme bem pontuou o magistrado singular, o laudo ( evento 254, LAUDO1 ) elaborado pelo expert (Ari F. Fontana ) não apresenta vícios e fornece subsídio bastante, de modo que não há necessidade de nova prova técnica. Aliás, o que se observa é que a impugnação trata de mero inconformismo do réu quanto às conclusões do referido perito acidentólogo ( evento 212, DESPADEC1 ), que é de confiança do juízo e cuja análise foi clara, precisa e que observou os ditames legais. Além disso, o parecer apresentado pelo assistente técnico ( evento 258, LAUDO2 ) foi devidamente enfrentado pelo perito judicial, que respondeu aos quesitos complementares ( evento 258, QUESITOS3 ), ainda que pontuando que a indagação comportava resposta subjetiva ( evento 264, LAUDO1 - fl. 11 de 11). Portanto, a sentença recorrida merece ser mantida incólume. Sobre o tema, citam-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS EM RELAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. TESE NÃO ACOLHIDA. QUESITOS RESPONDIDOS SATISFATORIAMENTE A PARTIR DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO . LAUDO PERICIAL, PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, EM AÇÃO PRÉVIA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PARTE REQUERIDA QUE NÃO SE INSURGIU A TEMPO E MODO OPORTUNOS À HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PERICIAL. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO . [1] TESE DE QUE OS REPAROS NO CONDOMÍNIO JÁ FORAM REALIZADOS E QUE HÁ IMPERFEIÇÕES ESTRUTURAIS DECORRENTES DE AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL EVIDENCIANDO A PRESENÇA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO EMPREENDIMENTO DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ. APRESENTAÇÃO PELO EXPERT DE PLANILHA ORÇAMENTÁRIA QUE IDENTIFICA A INTEGRALIDADE DOS DANOS DECORRENTES DE FALHAS NA CONSTRUÇÃO . PARECER, ELABORADO POR ASSISTENTE TÉCNICO, INAPTO PARA DERRUIR AS CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL. DEVER DE INDENIZAR OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS CONFIRMADO. SENTENÇA MANTIDA. [2] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . FIXAÇÃO, NA ORIGEM, SOBRE O VALOR DA CAUSA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. VIABILIDADE. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO MENSURÁVEL . ORÇAMENTO PARA REALIZAÇÃO DOS REPAROS APRESENTADO EM LAUDO PERICIAL. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. (TJSC, Apelação n . 0300968-32.2018.8.24 .0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2024, grifou-se). AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE IMPÔS ÀS RÉS (INCORPORADORA E CONSTRUTORA) A OBRIGAÇÃO DE REEXECUTAR, SEM CUSTOS AO CONDOMÍNIO, AS OBRAS E REPAROS NECESSÁRIOS E CONDENAR AS RÉS A INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS. RECURSO DA RÉ/INCORPORADORA . ADMISSIBILIDADE. INSURGÊNCIA QUANTO AOS VALORES DOS REPAROS, CONFORME SUGERIDO PELO PERITO. SENTENÇA RESTRITA, NESSE PONTO, À OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO DO APELO, NESTE PARTICULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA MANIFESTADA EM AGRAVO RETIDO E PRELIMINAR DE APELAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA . CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESTRANHA AO CONTRATO RESTRITA A REPAROS MAJORITARIAMENTE ESTÉTICOS E A IMPERMEABILIZAÇÃO DA PISCINA. LIDE QUE TRATA DE VÍCIOS ESTRUTURAIS DIVERSOS. ACORDO COM A CONSTRUTORA CORRÉ INAPTO A CONFERIR IRRESTRITA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE À INCORPORADORA. PREFACIAL AFASTADA . PREJUDICIAL DE MÉRITO. TESES DE PRESCRIÇÃO (ART. 206, § 3º, V, DO CC) E DECADÊNCIA (ART. 618, DO CC) ADUZIDAS EM AGRAVO RETIDO E PRELIMINAR DE APELAÇÃO . NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE VÍCIO CONSTRUTIVO. APLICÁVEL O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ART. 205 DO CC . PRECEDENTE DO STJ. TESE REJEITADA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO . CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. COLETIVIDADE DE PESSOAS IMPACTADAS PELA RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTE DO STJ . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INCORPORADORA E DA CONSTRUTORA (ART. 942, DO CC; ART. 25, § 1º, DO CDC; ARTS. 31 E 43, II, DA LEI 4 .591/1964). ALEGADA INCOERÊNCIA DAS MANIFESTAÇÕES DO PERITO. INSUBSISTÊNCIA. EXAME SUFICIENTEMENTE ELUCIDATIVO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO À QUALIFICAÇÃO OU APTIDÃO TÉCNICA DO EXPERT. PROFISSIONAL IMPARCIAL INDICADO PELO JUÍZO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO, QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO AO RESULTADO DA PERÍCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE QUANTO AO RESULTADO . TESE DE QUE OS PROBLEMAS NA EDIFICAÇÃO SERIAM DECORRENTES DE FALTA DE MANUTENÇÃO OU CUIDADO. NÃO ACOLHIMENTO. CONCLUSÃO PERICIAL DE QUE OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS DECORREM DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELAS RÉS. LAUDO COERENTE EM RELAÇÃO A TODO O ACERVO PROBATÓRIO . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, POR PARTE DA RÉ, ACERCA DE QUAIS MANUTENÇÕES PREVENTIVAS TERIAM SIDO INOBSERVADAS PELO CONDOMÍNIO (ART. 373, II, DO CPC). TRINCAS, FISSURAS, IMPERMEABILIZAÇÃO INSUFICIENTE, EXPOSIÇÃO DE ARMADURA E DESMORONAMENTO DE PISO DA GARAGEM DECORRENTES DE FALHAS ESTRUTURAIS E INCOMPATÍVEIS COM O USO REGULAR DA EDIFICAÇÃO. EVIDENCIADA A RESPONSABILIDADE DAS RÉS . DEVER DE REPARAR QUE DECORRE DO RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS EXERCIDAS PELA INCORPORADORA E PELA CONSTRUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, NO PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS . HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n . 0022817-92.2013.8.24 .0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2023, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL. PARCIALIDADE DO PROFISSIONAL. INSURGÊNCIA QUANTO A FALTA DE LISURA DO EXPERT E DA AUSÊNCIA DE RESPOSTA A ALGUNS QUESITOS FORMULADOS. MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO DOS LAUDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A insatisfação e/ou o descontentamento com os critérios de avaliação e elaboração do laudo pelo perito não são motivações suficientes a desencadear suspeição do expert. Não observadas as hipóteses previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, a rejeição da alegação de suspeição é um imperativo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4030355-18.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-06-2020, grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PERITA JUDICIAL E DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA.   1. SUBSTITUIÇÃO DA PERITA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONHECIMENTO TÉCNICO. PRECLUSÃO. INSURGÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADA APÓS SUA NOMEAÇÃO E NÃO DEPOIS DE REALIZADA A PERÍCIA E APRESENTADO O LAUDO.   A suposta falta de qualificação técnica do perito nomeado pelo juízo deve ser alegada pela parte na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, após tomar conhecimento da indicação, nos moldes do que prescreve o § 1º do artigo 138 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.   2. SUBSTITUIÇÃO DA PERITA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE TER EXTRAPOLADO OS LIMITES DA FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO DESCONTENTAMENTO COM O TEOR DO TRABALHO APRESENTADO.   3. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE NOVA COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL INDEFERIDO. PROVA DESNECESSÁRIA. QUESITOS QUE RECEBERAM ANÁLISE DETIDA E FORAM SATISFATORIAMENTE RESPONDIDOS.    RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.087174-2, de Orleans, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2016). Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e  no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000186-59.2012.5.09.0670 RECLAMANTE: AMERICO EVERS JUNIOR RECLAMADO: ANCORA LATINA METALURGICA E MECANICA LTDA E OUTROS (1) Destinatário: AMERICO EVERS JUNIOR.   INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de oito dias, se manifestar sobre os cálculos apresentados pela ré, na forma do §2º do artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão.   SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 04 de julho de 2025. MARCELO FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMERICO EVERS JUNIOR
  6. Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5002256-25.2024.4.04.7214/SC REQUERENTE : SIMONE GORETI CORDEIRO ADVOGADO(A) : RAFAEL ELIAS DA COSTA (OAB SC017005) ATO ORDINATÓRIO ​De ordem do MM(a) Juiz(a) Federal do(a) 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC, a Secretaria INFORMA  que os valores requisitados via Precatório/RPV encontram-se disponíveis para saque. Quanto às formas de levantamento do crédito, informa que o sistema eproc disponibiliza funcionalidade na tela dos advogados denominada Pedido de TED (ao lado do Peticionar ), onde é possível requerer a transferência dos valores depositados em conta vinculada ao processo para contas da parte e/ou procurador, conforme Portaria Conjunta n. 11/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Registra-se que tal ferramenta pode ser utilizada mesmo nos casos de conta bloqueada, caso em que a liberação dependerá de apreciação judicial. INFORMA, ainda, em se tratando de requisições liberadas (sem alvará), que o saque poderá ser feito de forma presencial pelo beneficiário indicado na requisição, em qualquer agência do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, a depender do caso. ​Por fim, fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do cumprimento das obrigações de fazer e pagar.
  8. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
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