Andreza Teixeira Nunes Colombo
Andreza Teixeira Nunes Colombo
Número da OAB:
OAB/SC 017023
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andreza Teixeira Nunes Colombo possui 249 comunicações processuais, em 127 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJMG, TRF4, TRT2 e outros 24 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
127
Total de Intimações:
249
Tribunais:
TJMG, TRF4, TRT2, TJRR, TRT5, TRT12, TJAM, TJMS, TJSE, TJPA, TJPE, TRT18, TJSP, TJSC, TRT24, TJRJ, TJBA, TJMA, TJAL, TJES, TJPR, TRF3, TRT15, TJRN, TJAC, TJPI, TJCE
Nome:
ANDREZA TEIXEIRA NUNES COLOMBO
📅 Atividade Recente
42
Últimos 7 dias
141
Últimos 30 dias
231
Últimos 90 dias
249
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (79)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (61)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 249 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoFicam as partes intimadas do agendamento dos trabalhos periciais conforme manifestação do perito no id 10500203419 Data: 22/08/2025 Horário: 18:30 hs Local: Rua João Antônio dos Santos, 84 - Belo Horizonte - MG Ressalta-se que, por tratar de perícia documental/contábil, não há necessidade de comparecimento dos Assistentes Técnicos das partes no horário e local informados. Caso seja necessário o agendamento de reuniões/diligências presenciais, as partes serão comunicadas previamente.
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000626-11.2023.5.12.0048 RECORRENTE: CLEURISMAR NASCIMENTO VIEIRA E OUTROS (3) RECORRIDO: CLEURISMAR NASCIMENTO VIEIRA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000626-11.2023.5.12.0048 RECORRENTE: CLEURISMAR NASCIMENTO VIEIRA E OUTROS (3) RECORRIDO: CLEURISMAR NASCIMENTO VIEIRA E OUTROS (3) Recurso de Revista Tramitação Preferencial ROT 0000626-11.2023.5.12.0048 - 4ª Turma Recorrente: 1. CLEURISMAR NASCIMENTO VIEIRA Recorrido: ALEXANDER LUDVIG EIRELI - EPP Recorrido: CEREALISTA LUDVIG LTDA Recorrido: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS RECURSO DE: CLEURISMAR NASCIMENTO VIEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/07/2025; recurso apresentado em 15/07/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 369, 371, 489, §1° e 1.022, parágrafo único, do CPC; 832 da CLT. - divergência jurisprudencial . O recorrente alega nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que a decisão não está devidamente fundamentada, uma vez que o Colegiado deixou de apreciar questões relevantes referentes ao tema dano moral. Consta do acórdão: "O acórdão evidencia, de forma clara, que o não cumprimento de obrigações trabalhistas em geral, ainda que reconhecido em juízo, não gera, per si, lesão de ordem moral, máxime jurisprudência do Eg. TST, exigindo-se prova de prejuízos concretos, o que não ocorreu no caso. Aliás, especificamente quanto ao não pagamento de verbas rescisória, vale registrar a recente tese firmada pelo Eg. TST nesse norte, ao julgar o RR-21391-35.2023.5.04.0271 (tema 143 em IRR): "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador." (Grifei). De outro lado, a decisão indica que o autor não comprovou satisfatoriamente a alegada difamação, não servindo para tanto os prints juntados. Logo, a referida prova documental foi explicitamente analisada, ainda que a conclusão seja em sentido diverso daquilo almejado pela parte ora embargante. Friso que essa discordância não se confunde com contradição apta a justificar a oposição de embargos de declaração. Isso posto, fica evidente que o autor, por mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, busca o reconhecimento de tese jurídica diferente daquela adotada por este Colegiado, situação incompatível com a oposição de embargos de declaração. Em arremate, ressalto que a matéria já foi devidamente enfrentada no acórdão, existindo tese explícita, sendo descabido falar em prequestionamento." Consigno, inicialmente, que a prefacial será analisada à luz da Súmula nº 459 do TST. Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada aos dispositivos legais invocados não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria invocada pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, caput, I, XXXV, LIV e 7º, I, da Constituição Federal. - violação dos arts. 482 da CLT; 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente busca a reversão da justa causa aplicada. Consta do acórdão: "As 1ª e 2ª rés, na defesa (fls. 323 e 324), sustentaram que dispensaram o autor por justa causa em razão deste ter sido preso em flagrante ao conduzir veículo sob efeito de álcool, fazendo referência ao conteúdo de processo criminal em face do autor sobre tais eventos. Juntaram diversos documentos relativos a estes fatos, como o auto de infração em desfavor do autor (fl. 466), que aponta a conduta de "DIRIGIR SOB A INFLUENCIA DE ALCOOL", com "MEDIÇÃO REGISTRADA" de "0,74 Mg/l" e "MEDIÇÃO CONSIDERADA" de "0,68 Mg/l"; a comunicação de prisão em flagrante do autor (fl. 468); e laudo de etilômetro (fl. 472), datado de 23/05/2023, devidamente assinado pelo demandante. Entendo que a justa causa, como pena máxima, que autoriza a rescisão do contrato sem ônus para o empregador, há de ser cabalmente provada de modo a deixar induvidoso o ato ilícito do empregado de violação de alguma obrigação legal ou contratual. Ademais, para que a dispensa por justa causa seja considerada válida é indispensável a observância de certos requisitos, como a gravidade do fato, a gradação e a proporcionalidade da pena, a imediatidade e a inexistência de dupla punição. Conforme curialmente analisado na origem, não resta dúvida no caso que o autor cometeu falta gravíssima aptar a justificar sua dispensa por justa causa, como fartamente comprovado na documentação dos autos. Por certo, a tese de imprestabilidade do laudo de etilômetro não se sustenta; muito menos a alegação de que sua postura "alterada", ao tempo do evento, decorreu de AVC, cuja ocorrência naquela data sequer ficou comprovada satisfatoriamente. Assim, é inegável, portanto, que a conduta do demandante bem se harmoniza à hipótese disciplinada na alínea "f" do art. 482 da CLT, sendo situação ensejadora, por si só, da aplicação da justa causa. A postura do autor, ainda que em evento único, detém gravidade suficiente para fulminar a fidúcia da relação de emprego, sendo descabido falar em desproporcionalidade no caso. Diante disso, impõe-se confirmar a sentença que indeferiu o pedido de reversão da justa causa." (grifei) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, a admissibilidade do recurso não se viabiliza por violação aos dispositivos legais invocados e nem por divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III, 5º, V, X, 7º, VII, X, da Constituição Federal. - violação dos arts. 186 e 927, do CC; 369 do CPC; 769 da CLT. - divergência jurisprudencial . Requer a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por dano moral pelo dano causado com a rescisão zerada e pelo seu pagamento a destempo de forma intencional. Alega, ainda, que ficou comprovado que a parte recorrente foi vítima de conduta difamatória que lhe causou grave dano. Consta do acórdão: "O Juízo "a quo", de um lado, indeferiu o pedido de indenização por danos morais decorrentes de difamação em desfavor do autor, por entender que este não a comprovou. Por outro lado, diante da constatação de que a empregadora "zerou a rescisão e não pagou as verbas rescisórias no prazo legal", gerando dano moral, deferiu indenização no valor de R$ 7.000,00. (...) Em regra, o não cumprimento de obrigações trabalhistas ao tempo certo, ainda que se trate de conduta extremamente reprovável, não traz em si uma carga valorativa a ponto de impor lesões morais ao empregado. Essas devem ter a devida comprovação. Nem mesmo o inadimplemento dos salários ou das verbas rescisórias, de forma isolada, fazem presumir a ocorrência de dano moral. Sem que haja a efetiva demonstração desses prejuízos concretos, não há como reconhecer o direito à reparação material ou moral. (...) Portanto, ausente a comprovação de prejuízos concretos advindos do não pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas, como no caso em tela, é indevida a indenização por dano moral postulada. Por conseguinte, data maxima venia à posição da origem, impõe-se a exclusão da indenização deferida. Já em relação à alegada difamação, assim como a origem, reputo que o autor não comprovou satisfatoriamente a prática de qualquer ato desabonador pelo sócio das 1ª e 2ª rés em seu desfavor. Tudo sem olvidar que a tese de que sofreu um AVC não foi aqui acolhida, mormente ficar comprovado que, na verdade, dirigiu sob efeito de álcool. Ainda registro que os prints colacionados pelo autor - além de não constarem os metadados destes no processo ou mesmo uma ata notarial afiançando seu conteúdo - sequer deixam claro que o ali dito se refere a ele. Dessarte, nego provimento ao apelo do autor e dou provimento ao recurso das 1ª e 2ª rés, para excluir a condenação relativa à indenização por danos morais." E da decisão em embargos de declaração: "Aliás, especificamente quanto ao não pagamento de verbas rescisória, vale registrar a recente tese firmada pelo Eg. TST nesse norte, ao julgar o RR-21391-35.2023.5.04.0271 (tema 143 em IRR): "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador." (Grifei). De outro lado, a decisão indica que o autor não comprovou satisfatoriamente a alegada difamação, não servindo para tanto os prints juntados. Logo, a referida prova documental foi explicitamente analisada, ainda que a conclusão seja em sentido diverso daquilo almejado pela parte ora embargante. Friso que essa discordância não se confunde com contradição apta a justificar a oposição de embargos de declaração." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente o de que o autor não comprovou a alegada difamação, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os modelos colacionados não colidem com os fundamentos do julgado, uma vez que apresentam soluções compatíveis com conjuntos fático e probatório diversos, específicos das demandas das quais foram extraídos (Súmula nº 296 do TST). Por fim, quanto ao não pagamento de verbas rescisória ou se atraso, a decisão colegiada está em consonância com a tese fixada pelo TST no Tema 143 do Incidente de Recurso de Recurso Repetitivo, tornando inviável o seguimento do recurso (art. 896-C, § 11, I, da CLT). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 4º-A e 5º-A, "caput" e §5º, da Lei 6019/74. - violação dos arts. 186 e 927, do CC. - contrariedade ao Tema 725 do STF. A parte recorrente requer seja declarada a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada. Consta do acórdão: "A 3ª demandada, inconformada, pugna pela exclusão da sua responsabilidade subsidiária quanto aos créditos deferidos na presente demanda. Detalha que firmou contrato de transporte de produtos siderúrgicos com 1 ª ré (CEREALISTA LUDVIG LTDA.), que detém natureza estritamente comercial para transporte rodoviário de mercadorias, não configurando terceirização de mão de obra, razão pela qual a Súmula n. 331 do C. TST não é aplicável ao caso. Reforça que não ocorreu "qualquer prestação de serviço de forma pessoal" por parte do autor e que a atividade deste sequer se insere nas etapas do seu processo produtivo. Ainda ressalta a existência de "cláusula específica de exclusão de responsabilidade da empresa contratante em caso de inadimplemento das obrigações da empresa empregadora, a exemplo do eventual descumprimento do dever de garantia à segurança e saúde de seus empregados" no contrato firmado com a 1ª ré. Cita, além de jurisprudência, os arts. 730 e 743 do CC bem como a Lei n. 11.422/2007. De fato, o pleito recursal prospera. O contrato pactuado entre a 1ª ré e a 3ª demandada (fls. 299-314, ID. 6896f64), datado de 14/01/2022 e com vigência até 15/01/2025, não deixa dúvidas que tinha por objeto a prestação "de serviços especializados de transporte de Produtos Siderúrgicos" pela 1ª ré em favor da 3ª demandada, sem exclusividade. Logo, descabido falar em subcontratação de trabalhadores no caso, uma vez que a relação havida entre as citadas empresas era de natureza comercial, circunstância que elide a aplicação da Súmula n. 331 do Eg. TST. Ainda sublinho que a prova dos autos não evidencia qualquer ingerência da 3ª ré quanto ao labor prestado pelo autor em favor do grupo econômico empregador - formado pelas 1ª e 2ª rés, gize-se." A decisão colegiada está em consonância com a tese fixada pelo TST no Tema 59 do Incidente de Recurso de Recurso Repetitivo, tornando inviável o seguimento do recurso (art. 896-C, § 11, I, da CLT). 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 840, § 1º e 879, da CLT; 324, § 1º, II, III e 491, II e § 1º, do CPC; 12, §2°, da Instrução Normativa 41/2018. - divergência jurisprudencial . Insurge-se contra a limitação do valor da condenação ao valor da inicial. Consta do acórdão: "Pois bem. A discussão referente à limitação da condenação aos valores indicados aos pedidos foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000323-49.2020.5.12.0000, que resultou na edição da Tese Jurídica nº 06: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. A sentença está de acordo com a tese fixada por este Regional, razão pela qual não há falar em sua modificação." A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 4ª Região, no seguinte sentido: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O artigo 840, §1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, não de liquidação antecipada, mormente porque muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela parte ré. (ROT 0020897-03.2019.5.04.0663) CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CLEURISMAR NASCIMENTO VIEIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000626-11.2023.5.12.0048 RECORRENTE: CLEURISMAR NASCIMENTO VIEIRA E OUTROS (3) RECORRIDO: CLEURISMAR NASCIMENTO VIEIRA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000626-11.2023.5.12.0048 RECORRENTE: CLEURISMAR NASCIMENTO VIEIRA E OUTROS (3) RECORRIDO: CLEURISMAR NASCIMENTO VIEIRA E OUTROS (3) Recurso de Revista Tramitação Preferencial ROT 0000626-11.2023.5.12.0048 - 4ª Turma Recorrente: 1. CLEURISMAR NASCIMENTO VIEIRA Recorrido: ALEXANDER LUDVIG EIRELI - EPP Recorrido: CEREALISTA LUDVIG LTDA Recorrido: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS RECURSO DE: CLEURISMAR NASCIMENTO VIEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/07/2025; recurso apresentado em 15/07/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 369, 371, 489, §1° e 1.022, parágrafo único, do CPC; 832 da CLT. - divergência jurisprudencial . O recorrente alega nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que a decisão não está devidamente fundamentada, uma vez que o Colegiado deixou de apreciar questões relevantes referentes ao tema dano moral. Consta do acórdão: "O acórdão evidencia, de forma clara, que o não cumprimento de obrigações trabalhistas em geral, ainda que reconhecido em juízo, não gera, per si, lesão de ordem moral, máxime jurisprudência do Eg. TST, exigindo-se prova de prejuízos concretos, o que não ocorreu no caso. Aliás, especificamente quanto ao não pagamento de verbas rescisória, vale registrar a recente tese firmada pelo Eg. TST nesse norte, ao julgar o RR-21391-35.2023.5.04.0271 (tema 143 em IRR): "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador." (Grifei). De outro lado, a decisão indica que o autor não comprovou satisfatoriamente a alegada difamação, não servindo para tanto os prints juntados. Logo, a referida prova documental foi explicitamente analisada, ainda que a conclusão seja em sentido diverso daquilo almejado pela parte ora embargante. Friso que essa discordância não se confunde com contradição apta a justificar a oposição de embargos de declaração. Isso posto, fica evidente que o autor, por mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, busca o reconhecimento de tese jurídica diferente daquela adotada por este Colegiado, situação incompatível com a oposição de embargos de declaração. Em arremate, ressalto que a matéria já foi devidamente enfrentada no acórdão, existindo tese explícita, sendo descabido falar em prequestionamento." Consigno, inicialmente, que a prefacial será analisada à luz da Súmula nº 459 do TST. Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada aos dispositivos legais invocados não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria invocada pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, caput, I, XXXV, LIV e 7º, I, da Constituição Federal. - violação dos arts. 482 da CLT; 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente busca a reversão da justa causa aplicada. Consta do acórdão: "As 1ª e 2ª rés, na defesa (fls. 323 e 324), sustentaram que dispensaram o autor por justa causa em razão deste ter sido preso em flagrante ao conduzir veículo sob efeito de álcool, fazendo referência ao conteúdo de processo criminal em face do autor sobre tais eventos. Juntaram diversos documentos relativos a estes fatos, como o auto de infração em desfavor do autor (fl. 466), que aponta a conduta de "DIRIGIR SOB A INFLUENCIA DE ALCOOL", com "MEDIÇÃO REGISTRADA" de "0,74 Mg/l" e "MEDIÇÃO CONSIDERADA" de "0,68 Mg/l"; a comunicação de prisão em flagrante do autor (fl. 468); e laudo de etilômetro (fl. 472), datado de 23/05/2023, devidamente assinado pelo demandante. Entendo que a justa causa, como pena máxima, que autoriza a rescisão do contrato sem ônus para o empregador, há de ser cabalmente provada de modo a deixar induvidoso o ato ilícito do empregado de violação de alguma obrigação legal ou contratual. Ademais, para que a dispensa por justa causa seja considerada válida é indispensável a observância de certos requisitos, como a gravidade do fato, a gradação e a proporcionalidade da pena, a imediatidade e a inexistência de dupla punição. Conforme curialmente analisado na origem, não resta dúvida no caso que o autor cometeu falta gravíssima aptar a justificar sua dispensa por justa causa, como fartamente comprovado na documentação dos autos. Por certo, a tese de imprestabilidade do laudo de etilômetro não se sustenta; muito menos a alegação de que sua postura "alterada", ao tempo do evento, decorreu de AVC, cuja ocorrência naquela data sequer ficou comprovada satisfatoriamente. Assim, é inegável, portanto, que a conduta do demandante bem se harmoniza à hipótese disciplinada na alínea "f" do art. 482 da CLT, sendo situação ensejadora, por si só, da aplicação da justa causa. A postura do autor, ainda que em evento único, detém gravidade suficiente para fulminar a fidúcia da relação de emprego, sendo descabido falar em desproporcionalidade no caso. Diante disso, impõe-se confirmar a sentença que indeferiu o pedido de reversão da justa causa." (grifei) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, a admissibilidade do recurso não se viabiliza por violação aos dispositivos legais invocados e nem por divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III, 5º, V, X, 7º, VII, X, da Constituição Federal. - violação dos arts. 186 e 927, do CC; 369 do CPC; 769 da CLT. - divergência jurisprudencial . Requer a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por dano moral pelo dano causado com a rescisão zerada e pelo seu pagamento a destempo de forma intencional. Alega, ainda, que ficou comprovado que a parte recorrente foi vítima de conduta difamatória que lhe causou grave dano. Consta do acórdão: "O Juízo "a quo", de um lado, indeferiu o pedido de indenização por danos morais decorrentes de difamação em desfavor do autor, por entender que este não a comprovou. Por outro lado, diante da constatação de que a empregadora "zerou a rescisão e não pagou as verbas rescisórias no prazo legal", gerando dano moral, deferiu indenização no valor de R$ 7.000,00. (...) Em regra, o não cumprimento de obrigações trabalhistas ao tempo certo, ainda que se trate de conduta extremamente reprovável, não traz em si uma carga valorativa a ponto de impor lesões morais ao empregado. Essas devem ter a devida comprovação. Nem mesmo o inadimplemento dos salários ou das verbas rescisórias, de forma isolada, fazem presumir a ocorrência de dano moral. Sem que haja a efetiva demonstração desses prejuízos concretos, não há como reconhecer o direito à reparação material ou moral. (...) Portanto, ausente a comprovação de prejuízos concretos advindos do não pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas, como no caso em tela, é indevida a indenização por dano moral postulada. Por conseguinte, data maxima venia à posição da origem, impõe-se a exclusão da indenização deferida. Já em relação à alegada difamação, assim como a origem, reputo que o autor não comprovou satisfatoriamente a prática de qualquer ato desabonador pelo sócio das 1ª e 2ª rés em seu desfavor. Tudo sem olvidar que a tese de que sofreu um AVC não foi aqui acolhida, mormente ficar comprovado que, na verdade, dirigiu sob efeito de álcool. Ainda registro que os prints colacionados pelo autor - além de não constarem os metadados destes no processo ou mesmo uma ata notarial afiançando seu conteúdo - sequer deixam claro que o ali dito se refere a ele. Dessarte, nego provimento ao apelo do autor e dou provimento ao recurso das 1ª e 2ª rés, para excluir a condenação relativa à indenização por danos morais." E da decisão em embargos de declaração: "Aliás, especificamente quanto ao não pagamento de verbas rescisória, vale registrar a recente tese firmada pelo Eg. TST nesse norte, ao julgar o RR-21391-35.2023.5.04.0271 (tema 143 em IRR): "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador." (Grifei). De outro lado, a decisão indica que o autor não comprovou satisfatoriamente a alegada difamação, não servindo para tanto os prints juntados. Logo, a referida prova documental foi explicitamente analisada, ainda que a conclusão seja em sentido diverso daquilo almejado pela parte ora embargante. Friso que essa discordância não se confunde com contradição apta a justificar a oposição de embargos de declaração." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente o de que o autor não comprovou a alegada difamação, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os modelos colacionados não colidem com os fundamentos do julgado, uma vez que apresentam soluções compatíveis com conjuntos fático e probatório diversos, específicos das demandas das quais foram extraídos (Súmula nº 296 do TST). Por fim, quanto ao não pagamento de verbas rescisória ou se atraso, a decisão colegiada está em consonância com a tese fixada pelo TST no Tema 143 do Incidente de Recurso de Recurso Repetitivo, tornando inviável o seguimento do recurso (art. 896-C, § 11, I, da CLT). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 4º-A e 5º-A, "caput" e §5º, da Lei 6019/74. - violação dos arts. 186 e 927, do CC. - contrariedade ao Tema 725 do STF. A parte recorrente requer seja declarada a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada. Consta do acórdão: "A 3ª demandada, inconformada, pugna pela exclusão da sua responsabilidade subsidiária quanto aos créditos deferidos na presente demanda. Detalha que firmou contrato de transporte de produtos siderúrgicos com 1 ª ré (CEREALISTA LUDVIG LTDA.), que detém natureza estritamente comercial para transporte rodoviário de mercadorias, não configurando terceirização de mão de obra, razão pela qual a Súmula n. 331 do C. TST não é aplicável ao caso. Reforça que não ocorreu "qualquer prestação de serviço de forma pessoal" por parte do autor e que a atividade deste sequer se insere nas etapas do seu processo produtivo. Ainda ressalta a existência de "cláusula específica de exclusão de responsabilidade da empresa contratante em caso de inadimplemento das obrigações da empresa empregadora, a exemplo do eventual descumprimento do dever de garantia à segurança e saúde de seus empregados" no contrato firmado com a 1ª ré. Cita, além de jurisprudência, os arts. 730 e 743 do CC bem como a Lei n. 11.422/2007. De fato, o pleito recursal prospera. O contrato pactuado entre a 1ª ré e a 3ª demandada (fls. 299-314, ID. 6896f64), datado de 14/01/2022 e com vigência até 15/01/2025, não deixa dúvidas que tinha por objeto a prestação "de serviços especializados de transporte de Produtos Siderúrgicos" pela 1ª ré em favor da 3ª demandada, sem exclusividade. Logo, descabido falar em subcontratação de trabalhadores no caso, uma vez que a relação havida entre as citadas empresas era de natureza comercial, circunstância que elide a aplicação da Súmula n. 331 do Eg. TST. Ainda sublinho que a prova dos autos não evidencia qualquer ingerência da 3ª ré quanto ao labor prestado pelo autor em favor do grupo econômico empregador - formado pelas 1ª e 2ª rés, gize-se." A decisão colegiada está em consonância com a tese fixada pelo TST no Tema 59 do Incidente de Recurso de Recurso Repetitivo, tornando inviável o seguimento do recurso (art. 896-C, § 11, I, da CLT). 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 840, § 1º e 879, da CLT; 324, § 1º, II, III e 491, II e § 1º, do CPC; 12, §2°, da Instrução Normativa 41/2018. - divergência jurisprudencial . Insurge-se contra a limitação do valor da condenação ao valor da inicial. Consta do acórdão: "Pois bem. A discussão referente à limitação da condenação aos valores indicados aos pedidos foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000323-49.2020.5.12.0000, que resultou na edição da Tese Jurídica nº 06: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. A sentença está de acordo com a tese fixada por este Regional, razão pela qual não há falar em sua modificação." A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 4ª Região, no seguinte sentido: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O artigo 840, §1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, não de liquidação antecipada, mormente porque muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela parte ré. (ROT 0020897-03.2019.5.04.0663) CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CEREALISTA LUDVIG LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000626-11.2023.5.12.0048 RECORRENTE: CLEURISMAR NASCIMENTO VIEIRA E OUTROS (3) RECORRIDO: CLEURISMAR NASCIMENTO VIEIRA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000626-11.2023.5.12.0048 RECORRENTE: CLEURISMAR NASCIMENTO VIEIRA E OUTROS (3) RECORRIDO: CLEURISMAR NASCIMENTO VIEIRA E OUTROS (3) Recurso de Revista Tramitação Preferencial ROT 0000626-11.2023.5.12.0048 - 4ª Turma Recorrente: 1. CLEURISMAR NASCIMENTO VIEIRA Recorrido: ALEXANDER LUDVIG EIRELI - EPP Recorrido: CEREALISTA LUDVIG LTDA Recorrido: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS RECURSO DE: CLEURISMAR NASCIMENTO VIEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/07/2025; recurso apresentado em 15/07/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 369, 371, 489, §1° e 1.022, parágrafo único, do CPC; 832 da CLT. - divergência jurisprudencial . O recorrente alega nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que a decisão não está devidamente fundamentada, uma vez que o Colegiado deixou de apreciar questões relevantes referentes ao tema dano moral. Consta do acórdão: "O acórdão evidencia, de forma clara, que o não cumprimento de obrigações trabalhistas em geral, ainda que reconhecido em juízo, não gera, per si, lesão de ordem moral, máxime jurisprudência do Eg. TST, exigindo-se prova de prejuízos concretos, o que não ocorreu no caso. Aliás, especificamente quanto ao não pagamento de verbas rescisória, vale registrar a recente tese firmada pelo Eg. TST nesse norte, ao julgar o RR-21391-35.2023.5.04.0271 (tema 143 em IRR): "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador." (Grifei). De outro lado, a decisão indica que o autor não comprovou satisfatoriamente a alegada difamação, não servindo para tanto os prints juntados. Logo, a referida prova documental foi explicitamente analisada, ainda que a conclusão seja em sentido diverso daquilo almejado pela parte ora embargante. Friso que essa discordância não se confunde com contradição apta a justificar a oposição de embargos de declaração. Isso posto, fica evidente que o autor, por mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, busca o reconhecimento de tese jurídica diferente daquela adotada por este Colegiado, situação incompatível com a oposição de embargos de declaração. Em arremate, ressalto que a matéria já foi devidamente enfrentada no acórdão, existindo tese explícita, sendo descabido falar em prequestionamento." Consigno, inicialmente, que a prefacial será analisada à luz da Súmula nº 459 do TST. Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada aos dispositivos legais invocados não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria invocada pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, caput, I, XXXV, LIV e 7º, I, da Constituição Federal. - violação dos arts. 482 da CLT; 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente busca a reversão da justa causa aplicada. Consta do acórdão: "As 1ª e 2ª rés, na defesa (fls. 323 e 324), sustentaram que dispensaram o autor por justa causa em razão deste ter sido preso em flagrante ao conduzir veículo sob efeito de álcool, fazendo referência ao conteúdo de processo criminal em face do autor sobre tais eventos. Juntaram diversos documentos relativos a estes fatos, como o auto de infração em desfavor do autor (fl. 466), que aponta a conduta de "DIRIGIR SOB A INFLUENCIA DE ALCOOL", com "MEDIÇÃO REGISTRADA" de "0,74 Mg/l" e "MEDIÇÃO CONSIDERADA" de "0,68 Mg/l"; a comunicação de prisão em flagrante do autor (fl. 468); e laudo de etilômetro (fl. 472), datado de 23/05/2023, devidamente assinado pelo demandante. Entendo que a justa causa, como pena máxima, que autoriza a rescisão do contrato sem ônus para o empregador, há de ser cabalmente provada de modo a deixar induvidoso o ato ilícito do empregado de violação de alguma obrigação legal ou contratual. Ademais, para que a dispensa por justa causa seja considerada válida é indispensável a observância de certos requisitos, como a gravidade do fato, a gradação e a proporcionalidade da pena, a imediatidade e a inexistência de dupla punição. Conforme curialmente analisado na origem, não resta dúvida no caso que o autor cometeu falta gravíssima aptar a justificar sua dispensa por justa causa, como fartamente comprovado na documentação dos autos. Por certo, a tese de imprestabilidade do laudo de etilômetro não se sustenta; muito menos a alegação de que sua postura "alterada", ao tempo do evento, decorreu de AVC, cuja ocorrência naquela data sequer ficou comprovada satisfatoriamente. Assim, é inegável, portanto, que a conduta do demandante bem se harmoniza à hipótese disciplinada na alínea "f" do art. 482 da CLT, sendo situação ensejadora, por si só, da aplicação da justa causa. A postura do autor, ainda que em evento único, detém gravidade suficiente para fulminar a fidúcia da relação de emprego, sendo descabido falar em desproporcionalidade no caso. Diante disso, impõe-se confirmar a sentença que indeferiu o pedido de reversão da justa causa." (grifei) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, a admissibilidade do recurso não se viabiliza por violação aos dispositivos legais invocados e nem por divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III, 5º, V, X, 7º, VII, X, da Constituição Federal. - violação dos arts. 186 e 927, do CC; 369 do CPC; 769 da CLT. - divergência jurisprudencial . Requer a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por dano moral pelo dano causado com a rescisão zerada e pelo seu pagamento a destempo de forma intencional. Alega, ainda, que ficou comprovado que a parte recorrente foi vítima de conduta difamatória que lhe causou grave dano. Consta do acórdão: "O Juízo "a quo", de um lado, indeferiu o pedido de indenização por danos morais decorrentes de difamação em desfavor do autor, por entender que este não a comprovou. Por outro lado, diante da constatação de que a empregadora "zerou a rescisão e não pagou as verbas rescisórias no prazo legal", gerando dano moral, deferiu indenização no valor de R$ 7.000,00. (...) Em regra, o não cumprimento de obrigações trabalhistas ao tempo certo, ainda que se trate de conduta extremamente reprovável, não traz em si uma carga valorativa a ponto de impor lesões morais ao empregado. Essas devem ter a devida comprovação. Nem mesmo o inadimplemento dos salários ou das verbas rescisórias, de forma isolada, fazem presumir a ocorrência de dano moral. Sem que haja a efetiva demonstração desses prejuízos concretos, não há como reconhecer o direito à reparação material ou moral. (...) Portanto, ausente a comprovação de prejuízos concretos advindos do não pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas, como no caso em tela, é indevida a indenização por dano moral postulada. Por conseguinte, data maxima venia à posição da origem, impõe-se a exclusão da indenização deferida. Já em relação à alegada difamação, assim como a origem, reputo que o autor não comprovou satisfatoriamente a prática de qualquer ato desabonador pelo sócio das 1ª e 2ª rés em seu desfavor. Tudo sem olvidar que a tese de que sofreu um AVC não foi aqui acolhida, mormente ficar comprovado que, na verdade, dirigiu sob efeito de álcool. Ainda registro que os prints colacionados pelo autor - além de não constarem os metadados destes no processo ou mesmo uma ata notarial afiançando seu conteúdo - sequer deixam claro que o ali dito se refere a ele. Dessarte, nego provimento ao apelo do autor e dou provimento ao recurso das 1ª e 2ª rés, para excluir a condenação relativa à indenização por danos morais." E da decisão em embargos de declaração: "Aliás, especificamente quanto ao não pagamento de verbas rescisória, vale registrar a recente tese firmada pelo Eg. TST nesse norte, ao julgar o RR-21391-35.2023.5.04.0271 (tema 143 em IRR): "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador." (Grifei). De outro lado, a decisão indica que o autor não comprovou satisfatoriamente a alegada difamação, não servindo para tanto os prints juntados. Logo, a referida prova documental foi explicitamente analisada, ainda que a conclusão seja em sentido diverso daquilo almejado pela parte ora embargante. Friso que essa discordância não se confunde com contradição apta a justificar a oposição de embargos de declaração." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente o de que o autor não comprovou a alegada difamação, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os modelos colacionados não colidem com os fundamentos do julgado, uma vez que apresentam soluções compatíveis com conjuntos fático e probatório diversos, específicos das demandas das quais foram extraídos (Súmula nº 296 do TST). Por fim, quanto ao não pagamento de verbas rescisória ou se atraso, a decisão colegiada está em consonância com a tese fixada pelo TST no Tema 143 do Incidente de Recurso de Recurso Repetitivo, tornando inviável o seguimento do recurso (art. 896-C, § 11, I, da CLT). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 4º-A e 5º-A, "caput" e §5º, da Lei 6019/74. - violação dos arts. 186 e 927, do CC. - contrariedade ao Tema 725 do STF. A parte recorrente requer seja declarada a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada. Consta do acórdão: "A 3ª demandada, inconformada, pugna pela exclusão da sua responsabilidade subsidiária quanto aos créditos deferidos na presente demanda. Detalha que firmou contrato de transporte de produtos siderúrgicos com 1 ª ré (CEREALISTA LUDVIG LTDA.), que detém natureza estritamente comercial para transporte rodoviário de mercadorias, não configurando terceirização de mão de obra, razão pela qual a Súmula n. 331 do C. TST não é aplicável ao caso. Reforça que não ocorreu "qualquer prestação de serviço de forma pessoal" por parte do autor e que a atividade deste sequer se insere nas etapas do seu processo produtivo. Ainda ressalta a existência de "cláusula específica de exclusão de responsabilidade da empresa contratante em caso de inadimplemento das obrigações da empresa empregadora, a exemplo do eventual descumprimento do dever de garantia à segurança e saúde de seus empregados" no contrato firmado com a 1ª ré. Cita, além de jurisprudência, os arts. 730 e 743 do CC bem como a Lei n. 11.422/2007. De fato, o pleito recursal prospera. O contrato pactuado entre a 1ª ré e a 3ª demandada (fls. 299-314, ID. 6896f64), datado de 14/01/2022 e com vigência até 15/01/2025, não deixa dúvidas que tinha por objeto a prestação "de serviços especializados de transporte de Produtos Siderúrgicos" pela 1ª ré em favor da 3ª demandada, sem exclusividade. Logo, descabido falar em subcontratação de trabalhadores no caso, uma vez que a relação havida entre as citadas empresas era de natureza comercial, circunstância que elide a aplicação da Súmula n. 331 do Eg. TST. Ainda sublinho que a prova dos autos não evidencia qualquer ingerência da 3ª ré quanto ao labor prestado pelo autor em favor do grupo econômico empregador - formado pelas 1ª e 2ª rés, gize-se." A decisão colegiada está em consonância com a tese fixada pelo TST no Tema 59 do Incidente de Recurso de Recurso Repetitivo, tornando inviável o seguimento do recurso (art. 896-C, § 11, I, da CLT). 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 840, § 1º e 879, da CLT; 324, § 1º, II, III e 491, II e § 1º, do CPC; 12, §2°, da Instrução Normativa 41/2018. - divergência jurisprudencial . Insurge-se contra a limitação do valor da condenação ao valor da inicial. Consta do acórdão: "Pois bem. A discussão referente à limitação da condenação aos valores indicados aos pedidos foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000323-49.2020.5.12.0000, que resultou na edição da Tese Jurídica nº 06: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. A sentença está de acordo com a tese fixada por este Regional, razão pela qual não há falar em sua modificação." A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 4ª Região, no seguinte sentido: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O artigo 840, §1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, não de liquidação antecipada, mormente porque muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela parte ré. (ROT 0020897-03.2019.5.04.0663) CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDER LUDVIG EIRELI - EPP
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000626-11.2023.5.12.0048 RECORRENTE: CLEURISMAR NASCIMENTO VIEIRA E OUTROS (3) RECORRIDO: CLEURISMAR NASCIMENTO VIEIRA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000626-11.2023.5.12.0048 RECORRENTE: CLEURISMAR NASCIMENTO VIEIRA E OUTROS (3) RECORRIDO: CLEURISMAR NASCIMENTO VIEIRA E OUTROS (3) Recurso de Revista Tramitação Preferencial ROT 0000626-11.2023.5.12.0048 - 4ª Turma Recorrente: 1. CLEURISMAR NASCIMENTO VIEIRA Recorrido: ALEXANDER LUDVIG EIRELI - EPP Recorrido: CEREALISTA LUDVIG LTDA Recorrido: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS RECURSO DE: CLEURISMAR NASCIMENTO VIEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/07/2025; recurso apresentado em 15/07/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 369, 371, 489, §1° e 1.022, parágrafo único, do CPC; 832 da CLT. - divergência jurisprudencial . O recorrente alega nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que a decisão não está devidamente fundamentada, uma vez que o Colegiado deixou de apreciar questões relevantes referentes ao tema dano moral. Consta do acórdão: "O acórdão evidencia, de forma clara, que o não cumprimento de obrigações trabalhistas em geral, ainda que reconhecido em juízo, não gera, per si, lesão de ordem moral, máxime jurisprudência do Eg. TST, exigindo-se prova de prejuízos concretos, o que não ocorreu no caso. Aliás, especificamente quanto ao não pagamento de verbas rescisória, vale registrar a recente tese firmada pelo Eg. TST nesse norte, ao julgar o RR-21391-35.2023.5.04.0271 (tema 143 em IRR): "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador." (Grifei). De outro lado, a decisão indica que o autor não comprovou satisfatoriamente a alegada difamação, não servindo para tanto os prints juntados. Logo, a referida prova documental foi explicitamente analisada, ainda que a conclusão seja em sentido diverso daquilo almejado pela parte ora embargante. Friso que essa discordância não se confunde com contradição apta a justificar a oposição de embargos de declaração. Isso posto, fica evidente que o autor, por mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, busca o reconhecimento de tese jurídica diferente daquela adotada por este Colegiado, situação incompatível com a oposição de embargos de declaração. Em arremate, ressalto que a matéria já foi devidamente enfrentada no acórdão, existindo tese explícita, sendo descabido falar em prequestionamento." Consigno, inicialmente, que a prefacial será analisada à luz da Súmula nº 459 do TST. Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada aos dispositivos legais invocados não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria invocada pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, caput, I, XXXV, LIV e 7º, I, da Constituição Federal. - violação dos arts. 482 da CLT; 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente busca a reversão da justa causa aplicada. Consta do acórdão: "As 1ª e 2ª rés, na defesa (fls. 323 e 324), sustentaram que dispensaram o autor por justa causa em razão deste ter sido preso em flagrante ao conduzir veículo sob efeito de álcool, fazendo referência ao conteúdo de processo criminal em face do autor sobre tais eventos. Juntaram diversos documentos relativos a estes fatos, como o auto de infração em desfavor do autor (fl. 466), que aponta a conduta de "DIRIGIR SOB A INFLUENCIA DE ALCOOL", com "MEDIÇÃO REGISTRADA" de "0,74 Mg/l" e "MEDIÇÃO CONSIDERADA" de "0,68 Mg/l"; a comunicação de prisão em flagrante do autor (fl. 468); e laudo de etilômetro (fl. 472), datado de 23/05/2023, devidamente assinado pelo demandante. Entendo que a justa causa, como pena máxima, que autoriza a rescisão do contrato sem ônus para o empregador, há de ser cabalmente provada de modo a deixar induvidoso o ato ilícito do empregado de violação de alguma obrigação legal ou contratual. Ademais, para que a dispensa por justa causa seja considerada válida é indispensável a observância de certos requisitos, como a gravidade do fato, a gradação e a proporcionalidade da pena, a imediatidade e a inexistência de dupla punição. Conforme curialmente analisado na origem, não resta dúvida no caso que o autor cometeu falta gravíssima aptar a justificar sua dispensa por justa causa, como fartamente comprovado na documentação dos autos. Por certo, a tese de imprestabilidade do laudo de etilômetro não se sustenta; muito menos a alegação de que sua postura "alterada", ao tempo do evento, decorreu de AVC, cuja ocorrência naquela data sequer ficou comprovada satisfatoriamente. Assim, é inegável, portanto, que a conduta do demandante bem se harmoniza à hipótese disciplinada na alínea "f" do art. 482 da CLT, sendo situação ensejadora, por si só, da aplicação da justa causa. A postura do autor, ainda que em evento único, detém gravidade suficiente para fulminar a fidúcia da relação de emprego, sendo descabido falar em desproporcionalidade no caso. Diante disso, impõe-se confirmar a sentença que indeferiu o pedido de reversão da justa causa." (grifei) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, a admissibilidade do recurso não se viabiliza por violação aos dispositivos legais invocados e nem por divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III, 5º, V, X, 7º, VII, X, da Constituição Federal. - violação dos arts. 186 e 927, do CC; 369 do CPC; 769 da CLT. - divergência jurisprudencial . Requer a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por dano moral pelo dano causado com a rescisão zerada e pelo seu pagamento a destempo de forma intencional. Alega, ainda, que ficou comprovado que a parte recorrente foi vítima de conduta difamatória que lhe causou grave dano. Consta do acórdão: "O Juízo "a quo", de um lado, indeferiu o pedido de indenização por danos morais decorrentes de difamação em desfavor do autor, por entender que este não a comprovou. Por outro lado, diante da constatação de que a empregadora "zerou a rescisão e não pagou as verbas rescisórias no prazo legal", gerando dano moral, deferiu indenização no valor de R$ 7.000,00. (...) Em regra, o não cumprimento de obrigações trabalhistas ao tempo certo, ainda que se trate de conduta extremamente reprovável, não traz em si uma carga valorativa a ponto de impor lesões morais ao empregado. Essas devem ter a devida comprovação. Nem mesmo o inadimplemento dos salários ou das verbas rescisórias, de forma isolada, fazem presumir a ocorrência de dano moral. Sem que haja a efetiva demonstração desses prejuízos concretos, não há como reconhecer o direito à reparação material ou moral. (...) Portanto, ausente a comprovação de prejuízos concretos advindos do não pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas, como no caso em tela, é indevida a indenização por dano moral postulada. Por conseguinte, data maxima venia à posição da origem, impõe-se a exclusão da indenização deferida. Já em relação à alegada difamação, assim como a origem, reputo que o autor não comprovou satisfatoriamente a prática de qualquer ato desabonador pelo sócio das 1ª e 2ª rés em seu desfavor. Tudo sem olvidar que a tese de que sofreu um AVC não foi aqui acolhida, mormente ficar comprovado que, na verdade, dirigiu sob efeito de álcool. Ainda registro que os prints colacionados pelo autor - além de não constarem os metadados destes no processo ou mesmo uma ata notarial afiançando seu conteúdo - sequer deixam claro que o ali dito se refere a ele. Dessarte, nego provimento ao apelo do autor e dou provimento ao recurso das 1ª e 2ª rés, para excluir a condenação relativa à indenização por danos morais." E da decisão em embargos de declaração: "Aliás, especificamente quanto ao não pagamento de verbas rescisória, vale registrar a recente tese firmada pelo Eg. TST nesse norte, ao julgar o RR-21391-35.2023.5.04.0271 (tema 143 em IRR): "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador." (Grifei). De outro lado, a decisão indica que o autor não comprovou satisfatoriamente a alegada difamação, não servindo para tanto os prints juntados. Logo, a referida prova documental foi explicitamente analisada, ainda que a conclusão seja em sentido diverso daquilo almejado pela parte ora embargante. Friso que essa discordância não se confunde com contradição apta a justificar a oposição de embargos de declaração." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente o de que o autor não comprovou a alegada difamação, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os modelos colacionados não colidem com os fundamentos do julgado, uma vez que apresentam soluções compatíveis com conjuntos fático e probatório diversos, específicos das demandas das quais foram extraídos (Súmula nº 296 do TST). Por fim, quanto ao não pagamento de verbas rescisória ou se atraso, a decisão colegiada está em consonância com a tese fixada pelo TST no Tema 143 do Incidente de Recurso de Recurso Repetitivo, tornando inviável o seguimento do recurso (art. 896-C, § 11, I, da CLT). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 4º-A e 5º-A, "caput" e §5º, da Lei 6019/74. - violação dos arts. 186 e 927, do CC. - contrariedade ao Tema 725 do STF. A parte recorrente requer seja declarada a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada. Consta do acórdão: "A 3ª demandada, inconformada, pugna pela exclusão da sua responsabilidade subsidiária quanto aos créditos deferidos na presente demanda. Detalha que firmou contrato de transporte de produtos siderúrgicos com 1 ª ré (CEREALISTA LUDVIG LTDA.), que detém natureza estritamente comercial para transporte rodoviário de mercadorias, não configurando terceirização de mão de obra, razão pela qual a Súmula n. 331 do C. TST não é aplicável ao caso. Reforça que não ocorreu "qualquer prestação de serviço de forma pessoal" por parte do autor e que a atividade deste sequer se insere nas etapas do seu processo produtivo. Ainda ressalta a existência de "cláusula específica de exclusão de responsabilidade da empresa contratante em caso de inadimplemento das obrigações da empresa empregadora, a exemplo do eventual descumprimento do dever de garantia à segurança e saúde de seus empregados" no contrato firmado com a 1ª ré. Cita, além de jurisprudência, os arts. 730 e 743 do CC bem como a Lei n. 11.422/2007. De fato, o pleito recursal prospera. O contrato pactuado entre a 1ª ré e a 3ª demandada (fls. 299-314, ID. 6896f64), datado de 14/01/2022 e com vigência até 15/01/2025, não deixa dúvidas que tinha por objeto a prestação "de serviços especializados de transporte de Produtos Siderúrgicos" pela 1ª ré em favor da 3ª demandada, sem exclusividade. Logo, descabido falar em subcontratação de trabalhadores no caso, uma vez que a relação havida entre as citadas empresas era de natureza comercial, circunstância que elide a aplicação da Súmula n. 331 do Eg. TST. Ainda sublinho que a prova dos autos não evidencia qualquer ingerência da 3ª ré quanto ao labor prestado pelo autor em favor do grupo econômico empregador - formado pelas 1ª e 2ª rés, gize-se." A decisão colegiada está em consonância com a tese fixada pelo TST no Tema 59 do Incidente de Recurso de Recurso Repetitivo, tornando inviável o seguimento do recurso (art. 896-C, § 11, I, da CLT). 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 840, § 1º e 879, da CLT; 324, § 1º, II, III e 491, II e § 1º, do CPC; 12, §2°, da Instrução Normativa 41/2018. - divergência jurisprudencial . Insurge-se contra a limitação do valor da condenação ao valor da inicial. Consta do acórdão: "Pois bem. A discussão referente à limitação da condenação aos valores indicados aos pedidos foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000323-49.2020.5.12.0000, que resultou na edição da Tese Jurídica nº 06: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. A sentença está de acordo com a tese fixada por este Regional, razão pela qual não há falar em sua modificação." A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 4ª Região, no seguinte sentido: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O artigo 840, §1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, não de liquidação antecipada, mormente porque muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela parte ré. (ROT 0020897-03.2019.5.04.0663) CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ETCiv 0001036-98.2024.5.12.0027 EMBARGANTE: CIBELY CRIPPA EMBARGADO: RODRIGO FIDEL LIMAS E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a736e51 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Proceda-se ao traslado da manifestação de ID 6fa167a aos autos 0225300-60.2008.5.12.0027. Após, retorne este feito ao arquivo. Cumpra-se. CRICIUMA/SC, 23 de julho de 2025. RAFAELLA MESSINA RAMOS DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CIBELY CRIPPA
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ETCiv 0001036-98.2024.5.12.0027 EMBARGANTE: CIBELY CRIPPA EMBARGADO: RODRIGO FIDEL LIMAS E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a736e51 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Proceda-se ao traslado da manifestação de ID 6fa167a aos autos 0225300-60.2008.5.12.0027. Após, retorne este feito ao arquivo. Cumpra-se. CRICIUMA/SC, 23 de julho de 2025. RAFAELLA MESSINA RAMOS DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ARILTON JOSE KELLER - ROGERIO GOULART - ADILSON PETERLE - AREOSVALDO DE SOUZA - JOSE TADEU SILVESTRI - MARCOS VENÍCIO LUIZ - ADAO VIEIRA - LOURDES GAMBA PAGANI - FABRICIO BERNARDINO CABREIRA - RODRIGO FIDEL LIMAS
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