Adriane Rosane Muckler
Adriane Rosane Muckler
Número da OAB:
OAB/SC 017065
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriane Rosane Muckler possui 42 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT2, TJRJ, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em RECUPERAçãO JUDICIAL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRT2, TJRJ, TJSC, TJSP, TJAL, TST, TJPE, TJMG
Nome:
ADRIANE ROSANE MUCKLER
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECUPERAçãO JUDICIAL (10)
HABILITAçãO DE CRéDITO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 1000834-64.2022.5.02.0056 AGRAVANTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: NAARA PILOTO DE SOUZA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000834-64.2022.5.02.0056 AGRAVANTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI AGRAVADO: NAARA PILOTO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. ANTONIO ERNANI PEDROSO CALHAO ADVOGADA: Dra. MARIA FERNANDA MOURA DE ALMEIDA CALHAO AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. FLAVIA NEVES NOU DE BRITO AGRAVADO: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA ADVOGADO: Dr. FABIO JOEL COVOLAN DAUM REPRESENTANTE: Dr. SIDNEI PIVA DE JESUS GMFG/cfv/ihj D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada, CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, a fim de viabilizar o processamento do seu recurso de revista, cujo seguimento fora negado, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com fundamento no art. 896, § 7º e 9º, da CLT, e na Súmula n. 333 do TST. Após intimação, a reclamante deixou de apresentar resposta ao recurso. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. Decido. Tempestivo o recurso, regular a representação processual e desnecessário novo depósito recursal, prossigo na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei n. 13.467/2017 e, assim, deve ser examinado, quanto a seus requisitos, na forma do referido diploma legal e dos artigos 246 e seguintes do RITST. A decisão denegatória do recurso de revista adotou a seguinte fundamentação (p. 1229/1232): (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 18/07/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 26/07/2023 - id. 5746f1f). Regular a representação processual, id. 34faae0 e 44b1934. Satisfeito o preparo (id(s). d098f09). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a Súmula nº 388 exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, não abrangendo, portanto, as empresas em recuperação judicial - é o caso da recorrente. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: RR-1477-56.2013.5.12.0030, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 30/06/2016; ARR-2208-29.2014.5.05.0251, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/09/2018; ARR-2545-18.2014.5.05.0251, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/01/2019; RR-1730-85.2016.5.12.0047, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/04/2018; AIRR-24493-74.2013.5.24.0072, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2017; ARR-10857-69.2016.5.18.0018, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 09/05/2019; AIRR-1000714-85.2014.5.02.0384, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 7/10/2016; Ag-AIRR-1648-03.2017.5.10.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/02/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho / Contribuições Previdenciárias. Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. A violação imputada aos dispositivos da Constituição Federal não viabiliza o trânsito do recurso de revista, pois, como a discussão acerca da incidência da cota patronal diferenciada para os recolhimentos previdenciários reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional (Lei 12.546/2011), eventual afronta aos dispositivos mencionados no recurso, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que não atende ao disposto no art. 896, § 9º, da CLT Nesse sentido: "[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Tratando-se de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição de Recurso de Revista somente se viabiliza mediante a demonstração de ofensa direta e inequívoca a preceito da Constituição da República ou contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme desta Corte Superior ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no artigo 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST. 2. Não viabiliza a revisão pretendida a alegação de ofensa aos artigos 5º, II, e 150, § 6º, da Constituição da República, em face da necessidade de prévia interpretação de normas infraconstitucionais - no caso, a Lei nº 12.546/11. Afigura-se indisfarçável, na hipótese dos autos, o propósito da recorrente de ver caracterizada ofensa a norma constitucional por via reflexa. 3. Não atendidos os requisitos contidos no artigo 896, § 9º, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência. 4. Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-923-88.2019.5.07.0018, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 27/08/2021). DENEGO seguimento. (...) Nas razões do agravo de instrumento (p. 1237/1240), a agravante alega que o recurso de revista atende aos requisitos do artigo 896, I, § 1º-A, da CLT, ao apresentar conflito de teses e demonstrar as afrontas legais a partir do devido prequestionamento. Afirma que a decisão denegatória ultrapassou o juízo de admissibilidade e analisou o mérito, o que é vedado pelos artigos 682, IX, e 702, § 2º, b, da CLT. Destaca que os julgados indicados são atuais e específicos, não se aplicando as Súmulas n. 296 e n. 126 do TST, pois a controvérsia recai sobre o enquadramento jurídico e não sobre fatos e provas. Quanto ao tema “multa do art. 477”, verifico que o Regional negou seguimento ao recurso e manteve a referida penalidade por se tratar de reclamada em recuperação judicial, de modo a não se aplicar o afastamento da multa previsto na Súmula n. 388, do TST, restrito às massas falidas. Quanto ao tema “contribuições previdenciárias”, por sua vez, a decisão denegatória consignou que a discussão acerca da incidência da cota patronal diferenciada para os recolhimentos previdenciários reside na interpretação da legislação infraconstitucional, de forma que eventual violação constitucional seria meramente reflexa, não sendo possível entabular tal debate em sede de recurso de revista interposto em feito submetido ao rito sumaríssimo. Ao cotejar as razões recursais com a decisão denegatória, constato que a agravante não impugnou de forma específica quaisquer de seus fundamentos. Ao contrário, limitou-se a afirmar de modo genérico que estão cumpridos os requisitos de admissibilidade, que não incidem óbices processuais e que teria havido análise de mérito pelo TRT, sem aludir em qualquer momento a como o supracitado recurso enseja debate não superado pela jurisprudência atual e pacífica do TST ou mesmo a como demonstra violação direta do texto constitucional. Nesse contexto, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado, pois a agravante deixou de atender ao princípio da dialeticidade ao não enfrentar de forma específica o fundamento apresentado pela decisão regional para negar prosseguimento ao recurso. Aplicável, portanto, o entendimento consagrado na Súmula n. 422, do TST, que estabelece: 422. RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Ressalto que a presente análise não diz respeito ao acerto ou equívoco do exame de admissibilidade que compete ao Tribunal de origem, mas apenas analisa o pressuposto recursal relativo à fundamentação do agravo de instrumento. Friso, por oportuno, que o fundamento não impugnado adequadamente pela agravante é suficiente para inviabilizar o recebimento do recurso de revista por si só, não constituindo, portanto, motivação secundária ou impertinente a que se refere o item II da Súmula n. 422, do TST. Constatada a impossibilidade de análise meritória do recurso, por não atendimento aos seus pressupostos processuais extrínsecos, a análise de transcendência fica prejudicada. Por fim, a despeito da existência de óbice processual a impedir a análise de mérito no presente caso, registro o teor do Tema de IRR nº 139, do TST, segundo o qual “a recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT”, por vislumbrar, em análise superficial, a relação entre a controvérsia dos autos e o precedente em referência. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e nos arts. 118, inciso X, e 255, inciso II, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCumpra-se integralmente a decisão de fl. 19550, intimando-se o Ministério Público para que se manifeste em relação ao intem 1 e 2 da referida decisão. Sem prejuízo, intime-se a Recuperanda para que se manifeste em relação ao item 2 despacho de fl. 19550. Após, voltem conclusos para resposta dos ofícios 160/2024/OF e nº 579/2024/OF.
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação1) Considerando que foi nomeado como administrador judicial no presente feito a NVB Consultores Associados, representada pelo Dr. Fabio Picanço de Seixas Loureiro, OAB.-RJ 114886, CPF 016.370.407-41, e que chegou ao conhecimento do juízo que o mesmo está integrando a presdência do CODIN RJ, o que aparentemente representa um conflito de interesse, manifeste o AJ e o MP. Após, volte conclusos. 2) No que se refere à Petição pendente de juntada, protocolada por M. SILVA LOGÍSTICA E SERVIÇOS ADUANEIROS LTDA, por se tratar de alegado crédito extraconcusal, não sujeitos à Recuperação Judicial, originados em 2 processos: 0023267-91.2017.8.19.0004 ¿ 2ª Vara Cível de Alcântara 0002563-37.2017.8.19.0043 ¿ 3ª Vara Cível de Alcântara Manifeste-se o MP e o Administrador Judicial, sobre o requerimento de liberação dos valores de: No valor de R$ 6.632,59 e de R$ 65.425.09, respectivamente. Em sequência, voltem conclusos para resposta dos ofícios 160/2024/OF e nº 579/2024/OF.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002737-21.2011.5.02.0030 RECLAMANTE: OLAVO COSTA RODRIGUES (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: ASTEC-NT- ASSES. TECNOLOGICA, ENGEN. E CONSULT. LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40fad5b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a MM(a). Juiz(a) do Trabalho. São Paulo, 03 de julho de 2025 JULIANA VINHAS FOGACA DESPACHO Id 19708bc: manifeste-se o reclamante, no prazo de 5 dias. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OLAVO COSTA RODRIGUES
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 0159610-60.2011.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) CAIUBI INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A CPF: 05.798.208/0001-11 Vista a recuperanda e o Espólio de Izalpino Carlos de Oliveira, através de seus Procuradores; e, os Senhores Administrador Judicial e Fernando Caetano Moreira Filho, sobre os Embargos de Declaração ID 10473553637, interposto pela União contra a decisão ID 10453252105, e para manifestação em 05 (cinco) dias. JULIANA FERNANDES TEIXEIRA Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1139034-27.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - B.B. - J.A.H.F. e outro - Vistos. CONHEÇO dos embargos porque tempestivos e os ACOLHO para sanar a omissão apontada pelo exequente, passando a analisar os argumentos elencados. REJEITO a impugnação no tocante a (in)tempestividade da impugnação, posto que, a bem da verdade, a intimação realizada às fls. 296 era desnecessária, tendo-se em vista que o devedor já havia impugnado a constrição antes mesmo da liberação do resultado da pesquisa SISBAJUD nos autos, às fls. 201/204. Quanto aos demais argumentos, rejeito-os tendo-se em vista que, uma vez que os valores depositados na conta do executado pessoa física é inferior ao montante de 40 salários mínimos, presume-se sua destinação para sobrevivência do devedor à luz da jurisprudência do C. STJ. REJEITO os embargos. Fls. 317/318: Indefiro o levantamento por ora, devendo-se aguardar a preclusão da decisão de fls. 301/302. Intimem-se. - ADV: ADRIANE ROSANE MUCKLER (OAB 17065/SC), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0059881-96.2010.8.24.0038/SC EXEQUENTE : UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : JACSON ROBERTO (OAB SC017428) ADVOGADO(A) : RENAN ORSINI PARMA (OAB SC045673) ADVOGADO(A) : JULIANE NEWE DE LIZ (OAB SC049630) EXECUTADO : SIQ SERVICOS METROLOGICOS LTDA EPP ADVOGADO(A) : ADRIANE ROSANE MÜCKLER (OAB SC017065) DESPACHO/DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme fundamentado na decisão proferida no evento 254, DESPADEC1. 2. INDEFIRO o pedido de penhora de imóveis da parte executada, uma vez que a parte exequente não individualizou os bens que pretende sejam penhorados. 3. Ante a ausência de bens penhoráveis, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, durante o qual ficará suspenso o curso do prazo prescricional (art. 921, §1º, do Código de Processo Civil). 4. Fica ciente a parte credora de que a prescrição no curso do processo se inicia a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil (redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). 5. Intime-se e cumpra-se.
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