Oliver Jander Costa Pereira
Oliver Jander Costa Pereira
Número da OAB:
OAB/SC 017076
📋 Resumo Completo
Dr(a). Oliver Jander Costa Pereira possui 110 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 64 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TST, TRT4, TJSC e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
110
Tribunais:
TST, TRT4, TJSC, TJPR, TJRJ, TRT9, TRT2, TRT12, TRF4
Nome:
OLIVER JANDER COSTA PEREIRA
📅 Atividade Recente
64
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
110
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (53)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0120700-82.2008.5.12.0028 AGRAVANTE: GERMANO VICENTE MACHADO E OUTROS (1) AGRAVADO: UNIAO DE TECNOLOGIA E ESCOLAS DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0120700-82.2008.5.12.0028 (AP) AGRAVANTE: GERMANO VICENTE MACHADO, LUIS JOAO AGRAVADO: UNIAO DE TECNOLOGIA E ESCOLAS DE SANTA CATARINA, CLAUDIA SOLANGE SPATH, JOAO ALCEU RAMOS BELTRAO RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT (LEI Nº 13.467/2017). INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA POSITIVA. IMPOSIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. A lei prevê que a prescrição intercorrente somente iniciará quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução, nada explicitando sobre o resultado positivo ou negativo da diligência requerida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravantes GERMANO VICENTE MACHADO, LUIS JOAO e agravados UNIAO DE TECNOLOGIA E ESCOLAS DE SANTA CATARINA, CLAUDIA SOLANGE SPATH, JOAO ALCEU RAMOS BELTRAO. Os exequentes agravam de petição da decisão em sede de execução, insurgindo-se contra o reconhecimento da existência de prescrição intercorrente e consequente arquivamento definitivo da ação. Não há apresentação de contrarrazões. Não há manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos. PRELIMINAR SUSPENSÃO DO FEITO Pugna o agravante Luis João pela suspensão do corrente processo, até o julgamento do RR 45200-20.2003.5.02.0042, afetado pelo TST para discussão quanto à aplicação da prescrição intercorrente aos títulos executivos judiciais anteriores à Lei nº 13.467/2017. Sem razão, contudo. Com efeito, da análise da admissão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RR-0045200-20.2003.5.02.0042, é possível auferir a inexistência de determinação de sobrestamento dos feitos que tratem da matéria afeta ao Tema 39. Quer dizer, o processamento da referida afetação não altera o andamento dos feitos que tratam da mesma temática, de sorte que, até decisão em sentido contrário pelo C. TST, continua vigente o entendimento adotado por este Regional. Rejeito. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES (ANÁLISE CONJUNTA) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Os exequentes buscam a reforma da decisão que pronunciou a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT, a fim de que seja afastada a prescrição declarada, com regular prosseguimento da execução. Sustentam a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, pois, em momento algum, quedaram-se inerte, tentando de inúmeras formas localizar ativos financeiros e bens dos executados que garantissem a satisfação da execução, sendo que o resultado ineficaz ou negativo das diligências não caracteriza negligência dos agravantes, que impulsionaram o feito. Destacam, outrossim, a inexistência de intimação nos termos preconizados pelo art. 11-A da CLT, tendo ocorrido a aplicação automática da prescrição. Assiste-lhes razão. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, denominada "Reforma Trabalhista", o legislador ordinário acabou com a celeuma em torno da questão da aplicabilidade da prescrição intercorrente aos processos trabalhistas, deixando expressa a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, conforme consta do art. 11-A incorporado à Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º - A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º - A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Portanto, com o início da vigência da nova legislação, em 11/11/2017, passou a ser plenamente aplicável, aos processos trabalhistas na fase de execução, a prescrição intercorrente. Nesse ponto, urge salientar tratar-se a novel legislação de norma processual, de modo que tem aplicação imediata aos processos cuja execução está em tramitação - como in casu, consoante previsão do art. 14 do CPC: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Logo, indiferente o fato de o crédito trabalhista em apreço ter sido constituído antes das novas disposições legais, já que aplicáveis incontinenti. Cumpre analisar, entretanto, a partir de que momento a nova norma produz os efeitos pretendidos pelo legislador. A respeito do tema, concluo ser mais razoável adotar a tese defendida por grande parte da doutrina e fixada pelo TST, no sentido de que, o prazo para a verificação da prescrição intercorrente deve começar a fluir após o exequente deixar de cumprir determinação judicial na fase de execução, desde que tal determinação tenha sido proferida após a entrada em vigor da nova legislação (11/11/2017). Nesse norte é o entendimento seguido pela Corte Superior Trabalhista, constante da Instrução Normativa nº 41/2018: Art. 2º - O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que declarada após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Em igual sentido leciona Mauro Schiavi: Mesmo que a prescrição intercorrente possa ser reconhecida de ofício, considerando-se as principiologias e singularidades do processo do trabalho, e também os direitos fundamentais de acesso à justiça, à tutela executiva (art. 5º, XXXV, da CF) e cooperação processual (art. 6º do CPC), pensamos cumprir ao magistrado, antes de reconhecer a prescrição intimar o exequente, por seu advogado e, sucessivamente, pessoalmente, para que pratique o ato processual adequado ao prosseguimento da execução, sob consequência de se iniciar o prazo prescricional. (A REFORMA TRABALHISTA E O PROCESSO DO TRABALHO: aspectos processuais da Lei n. 13.467/17. Mauro Schiavi. - 1ª Edição. - São Paulo: LTr Editora, 2017, p. 77). Embora não exista efeito vinculante nas Instruções Normativas exaradas pelo Tribunal Superior do Trabalho, fato é que tais entendimentos ditam os rumos a serem observados nesta seara trabalhista e, portanto, a fim de se garantir a estabilidade e a segurança jurídica das decisões tomadas, impõe-se a sua observância. Portanto, o início do prazo para que seja verificada a existência da prescrição intercorrente se dá após a parte deixar de cumprir determinação judicial, nos termos do § 1º do art. 11-A da CLT, após nova intimação, já na vigência da Lei nº 13.467/2017. Outro não é o entendimento já pacificado nesta Corte Regional: EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT (LEI Nº 13.467/2017). INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.A melhor exegese acerca do início do prazo para que seja verificada a existência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 11-A da CLT, é a de que referido prazo flui após o exequente deixar de cumprir determinação judicial na fase de execução, quando devidamente intimado, já na vigência da Lei nº 13.467/2017. Esse é o norte dado pelo art. 2º da Resolução nº 221 do TST, de 21-06-2018, editada pela Instrução Normativa nº 41, que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017, e sua aplicação ao processo do trabalho, que, malgrado não vincule o magistrado, por não se tratar de lei, indica o caminho que será trilhado pelo TST. (TRT12 - AP - 0094200-76.2008.5.12.0028, Rel. NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 09/04/2019) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO. LEI N. 13.467/2017. Tendo em vista que a execução trabalhista podia ser impulsionada de ofício, consolidou-se o entendimento de ser inaplicável nesta Justiça Especializada a prescrição intercorrente (Súmula n. 114 do TST e Súmula n. 25 deste Tribunal). Desse modo, a previsão de incidência de prescrição intercorrente no processo do trabalho introduzida pela Lei n. 13.476/2017 (art. 11-A da CLT), aplicável aos processos em curso, conta-se a partir da vigência da nova lei, tendo em conta o princípio da actio nata, previsto no art. 189 do Código Civil, o disposto no art. 916 da CLT e os princípios da segurança jurídica e da confiança (art. 5º, caput e XXXVI, CRFB). (TRT12 - AP - 0002517-04.2017.5.12.0040, Rel. LILIA LEONOR ABREU, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 21/05/2019) No caso específico dos autos, os exequentes em nenhum momento deixaram de cumprir determinação judicial para impulsionar a execução pelo prazo de dois anos. A propósito, o próprio juízo a quo reconhece que o processo foi impulsionado nesse ínterim (marcador 631, fls. 1870-1874): (...) À fl. 1866, o Exequente requer a penhora de salário com consulta no e-social e INSS. Esse requerimento já foi realizado à fl. 1647 e à fl. 1651, indeferido à fl. 1654, objeto de recurso e indeferido pelo TRT à fl. 1680-1681. Logo, nada a deferir, pois é vedado ao juiz conhecer de questões já decididas (art. 836 da CLT). Às fls. 1867-1869, o Exequente requer a realização de SISBAJUD (teimosinha). Indefiro, porquanto não se trata de medida executória inovatória, já tendo sido realizada essa consulta em atendimento à ordem do TRT. Quanto à realização do SIMBA, já foi feito, também em atendimento à ordem do TRT. Assim, não indicando os Exequentes nenhuma medida inovadora e positiva para satisfação dos seus créditos desde 3-3-2021, havendo execuções nas outras Varas do Trabalho de Joinville contra os mesmos Executados, também sem êxito na busca de bem para satisfazer o crédito exequendo, e considerando todas as diligências realizadas nesses autos, também sem êxito, até mesmo a consulta Simba, entendo que não houve a interrupção da prescrição(despacho de id 78f77c4) porquanto o exequente não trouxe qualquer elemento novo aos autos e nenhuma diligência relevante no sentido de encontrar bens do devedor, razão pela qual pronuncio a PRESCRIÇÃO intercorrente prevista no art. 11-A da CLT, extinguindo a presente execução em relação aos créditos da parte autora, salientando que a renovação de medidas já tomadas não é tido como válido para efeito de interrupção da PRESCRIÇÃO, conforme entendimento deste E.TRT da 12ª Região. Em verdade, extraio dos autos que inúmeras medidas constritivas foram intentadas pelos exequentes durante o transcurso da execução, sobretudo no período indicado pelo Juízo de origem (desde 03-03-2021) - SISBAJUD; SERPRO; BACEN-CCS; NPP; RENAJUD; E-SOCIAL; SIMBA etc. Quer dizer, o histórico processual já destacado revela que os exequentes atuaram em diversas oportunidade após terem sido intimados. E, dada a proporção da atuação das partes durante a execução, não é viável considerar que elas deixaram de cumprir qualquer determinação judicial, pelo contrário, diligenciaram e fizeram buscas de bens para verem seu crédito satisfeito. Aqui, registro que não deve prevalecer o entendimento de que somente em caso de diligências positivas, que resultem em efetiva constrição patrimonial, é que se teria por interrompido o prazo da prescrição intercorrente. Isto porque a lei prevê que a prescrição intercorrente somente iniciará quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução, nada explicitando sobre o resultado positivo ou negativo da diligência requerida. Trata-se de precedente desta C. Turma, a exemplo do seguinte acórdão da minha Relatoria: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT (LEI Nº 13.467/2017). INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA POSITIVA. IMPOSIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.A lei prevê que a prescrição intercorrente somente iniciará quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, nada explicitando sobre o resultado positivo ou negativo da diligência requerida. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000280-35.2015.5.12.0050; Data de assinatura: 26-01-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: HELIO BASTIDA LOPES) Logo, in casu, não houve o transcurso do prazo disposto no Art. 11-A da CLT, tampouco o descumprimento de determinação judicial por parte dos exequentes, nos moldes do que prevê a Lei nº 13.467/2017. Pelos fundamentos expostos, dou provimento aos agravos para afastar a prescrição intercorrente declarada e determinar que o prazo inicial para sua verificação se dê após as partes exequentes deixarem de cumprir determinação judicial, nos termos do § 1º do art. 11-A da CLT. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (art. 769 da CLT e art. 1.022, incs. I e II, do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de suspensão do feito. No mérito, sem divergência, DAR-LHES PROVIMENTO para afastar a prescrição intercorrente declarada e determinar que o prazo inicial para sua verificação se dê após as partes exequentes deixarem de cumprir determinação judicial, nos termos do § 1º do art. 11-A da CLT. Custas, pelos executados, no valor de R$ 44,26, conforme o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIS JOAO
-
Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0120700-82.2008.5.12.0028 AGRAVANTE: GERMANO VICENTE MACHADO E OUTROS (1) AGRAVADO: UNIAO DE TECNOLOGIA E ESCOLAS DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0120700-82.2008.5.12.0028 (AP) AGRAVANTE: GERMANO VICENTE MACHADO, LUIS JOAO AGRAVADO: UNIAO DE TECNOLOGIA E ESCOLAS DE SANTA CATARINA, CLAUDIA SOLANGE SPATH, JOAO ALCEU RAMOS BELTRAO RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT (LEI Nº 13.467/2017). INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA POSITIVA. IMPOSIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. A lei prevê que a prescrição intercorrente somente iniciará quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução, nada explicitando sobre o resultado positivo ou negativo da diligência requerida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravantes GERMANO VICENTE MACHADO, LUIS JOAO e agravados UNIAO DE TECNOLOGIA E ESCOLAS DE SANTA CATARINA, CLAUDIA SOLANGE SPATH, JOAO ALCEU RAMOS BELTRAO. Os exequentes agravam de petição da decisão em sede de execução, insurgindo-se contra o reconhecimento da existência de prescrição intercorrente e consequente arquivamento definitivo da ação. Não há apresentação de contrarrazões. Não há manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos. PRELIMINAR SUSPENSÃO DO FEITO Pugna o agravante Luis João pela suspensão do corrente processo, até o julgamento do RR 45200-20.2003.5.02.0042, afetado pelo TST para discussão quanto à aplicação da prescrição intercorrente aos títulos executivos judiciais anteriores à Lei nº 13.467/2017. Sem razão, contudo. Com efeito, da análise da admissão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RR-0045200-20.2003.5.02.0042, é possível auferir a inexistência de determinação de sobrestamento dos feitos que tratem da matéria afeta ao Tema 39. Quer dizer, o processamento da referida afetação não altera o andamento dos feitos que tratam da mesma temática, de sorte que, até decisão em sentido contrário pelo C. TST, continua vigente o entendimento adotado por este Regional. Rejeito. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES (ANÁLISE CONJUNTA) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Os exequentes buscam a reforma da decisão que pronunciou a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT, a fim de que seja afastada a prescrição declarada, com regular prosseguimento da execução. Sustentam a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, pois, em momento algum, quedaram-se inerte, tentando de inúmeras formas localizar ativos financeiros e bens dos executados que garantissem a satisfação da execução, sendo que o resultado ineficaz ou negativo das diligências não caracteriza negligência dos agravantes, que impulsionaram o feito. Destacam, outrossim, a inexistência de intimação nos termos preconizados pelo art. 11-A da CLT, tendo ocorrido a aplicação automática da prescrição. Assiste-lhes razão. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, denominada "Reforma Trabalhista", o legislador ordinário acabou com a celeuma em torno da questão da aplicabilidade da prescrição intercorrente aos processos trabalhistas, deixando expressa a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, conforme consta do art. 11-A incorporado à Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º - A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º - A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Portanto, com o início da vigência da nova legislação, em 11/11/2017, passou a ser plenamente aplicável, aos processos trabalhistas na fase de execução, a prescrição intercorrente. Nesse ponto, urge salientar tratar-se a novel legislação de norma processual, de modo que tem aplicação imediata aos processos cuja execução está em tramitação - como in casu, consoante previsão do art. 14 do CPC: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Logo, indiferente o fato de o crédito trabalhista em apreço ter sido constituído antes das novas disposições legais, já que aplicáveis incontinenti. Cumpre analisar, entretanto, a partir de que momento a nova norma produz os efeitos pretendidos pelo legislador. A respeito do tema, concluo ser mais razoável adotar a tese defendida por grande parte da doutrina e fixada pelo TST, no sentido de que, o prazo para a verificação da prescrição intercorrente deve começar a fluir após o exequente deixar de cumprir determinação judicial na fase de execução, desde que tal determinação tenha sido proferida após a entrada em vigor da nova legislação (11/11/2017). Nesse norte é o entendimento seguido pela Corte Superior Trabalhista, constante da Instrução Normativa nº 41/2018: Art. 2º - O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que declarada após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Em igual sentido leciona Mauro Schiavi: Mesmo que a prescrição intercorrente possa ser reconhecida de ofício, considerando-se as principiologias e singularidades do processo do trabalho, e também os direitos fundamentais de acesso à justiça, à tutela executiva (art. 5º, XXXV, da CF) e cooperação processual (art. 6º do CPC), pensamos cumprir ao magistrado, antes de reconhecer a prescrição intimar o exequente, por seu advogado e, sucessivamente, pessoalmente, para que pratique o ato processual adequado ao prosseguimento da execução, sob consequência de se iniciar o prazo prescricional. (A REFORMA TRABALHISTA E O PROCESSO DO TRABALHO: aspectos processuais da Lei n. 13.467/17. Mauro Schiavi. - 1ª Edição. - São Paulo: LTr Editora, 2017, p. 77). Embora não exista efeito vinculante nas Instruções Normativas exaradas pelo Tribunal Superior do Trabalho, fato é que tais entendimentos ditam os rumos a serem observados nesta seara trabalhista e, portanto, a fim de se garantir a estabilidade e a segurança jurídica das decisões tomadas, impõe-se a sua observância. Portanto, o início do prazo para que seja verificada a existência da prescrição intercorrente se dá após a parte deixar de cumprir determinação judicial, nos termos do § 1º do art. 11-A da CLT, após nova intimação, já na vigência da Lei nº 13.467/2017. Outro não é o entendimento já pacificado nesta Corte Regional: EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT (LEI Nº 13.467/2017). INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.A melhor exegese acerca do início do prazo para que seja verificada a existência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 11-A da CLT, é a de que referido prazo flui após o exequente deixar de cumprir determinação judicial na fase de execução, quando devidamente intimado, já na vigência da Lei nº 13.467/2017. Esse é o norte dado pelo art. 2º da Resolução nº 221 do TST, de 21-06-2018, editada pela Instrução Normativa nº 41, que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017, e sua aplicação ao processo do trabalho, que, malgrado não vincule o magistrado, por não se tratar de lei, indica o caminho que será trilhado pelo TST. (TRT12 - AP - 0094200-76.2008.5.12.0028, Rel. NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 09/04/2019) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO. LEI N. 13.467/2017. Tendo em vista que a execução trabalhista podia ser impulsionada de ofício, consolidou-se o entendimento de ser inaplicável nesta Justiça Especializada a prescrição intercorrente (Súmula n. 114 do TST e Súmula n. 25 deste Tribunal). Desse modo, a previsão de incidência de prescrição intercorrente no processo do trabalho introduzida pela Lei n. 13.476/2017 (art. 11-A da CLT), aplicável aos processos em curso, conta-se a partir da vigência da nova lei, tendo em conta o princípio da actio nata, previsto no art. 189 do Código Civil, o disposto no art. 916 da CLT e os princípios da segurança jurídica e da confiança (art. 5º, caput e XXXVI, CRFB). (TRT12 - AP - 0002517-04.2017.5.12.0040, Rel. LILIA LEONOR ABREU, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 21/05/2019) No caso específico dos autos, os exequentes em nenhum momento deixaram de cumprir determinação judicial para impulsionar a execução pelo prazo de dois anos. A propósito, o próprio juízo a quo reconhece que o processo foi impulsionado nesse ínterim (marcador 631, fls. 1870-1874): (...) À fl. 1866, o Exequente requer a penhora de salário com consulta no e-social e INSS. Esse requerimento já foi realizado à fl. 1647 e à fl. 1651, indeferido à fl. 1654, objeto de recurso e indeferido pelo TRT à fl. 1680-1681. Logo, nada a deferir, pois é vedado ao juiz conhecer de questões já decididas (art. 836 da CLT). Às fls. 1867-1869, o Exequente requer a realização de SISBAJUD (teimosinha). Indefiro, porquanto não se trata de medida executória inovatória, já tendo sido realizada essa consulta em atendimento à ordem do TRT. Quanto à realização do SIMBA, já foi feito, também em atendimento à ordem do TRT. Assim, não indicando os Exequentes nenhuma medida inovadora e positiva para satisfação dos seus créditos desde 3-3-2021, havendo execuções nas outras Varas do Trabalho de Joinville contra os mesmos Executados, também sem êxito na busca de bem para satisfazer o crédito exequendo, e considerando todas as diligências realizadas nesses autos, também sem êxito, até mesmo a consulta Simba, entendo que não houve a interrupção da prescrição(despacho de id 78f77c4) porquanto o exequente não trouxe qualquer elemento novo aos autos e nenhuma diligência relevante no sentido de encontrar bens do devedor, razão pela qual pronuncio a PRESCRIÇÃO intercorrente prevista no art. 11-A da CLT, extinguindo a presente execução em relação aos créditos da parte autora, salientando que a renovação de medidas já tomadas não é tido como válido para efeito de interrupção da PRESCRIÇÃO, conforme entendimento deste E.TRT da 12ª Região. Em verdade, extraio dos autos que inúmeras medidas constritivas foram intentadas pelos exequentes durante o transcurso da execução, sobretudo no período indicado pelo Juízo de origem (desde 03-03-2021) - SISBAJUD; SERPRO; BACEN-CCS; NPP; RENAJUD; E-SOCIAL; SIMBA etc. Quer dizer, o histórico processual já destacado revela que os exequentes atuaram em diversas oportunidade após terem sido intimados. E, dada a proporção da atuação das partes durante a execução, não é viável considerar que elas deixaram de cumprir qualquer determinação judicial, pelo contrário, diligenciaram e fizeram buscas de bens para verem seu crédito satisfeito. Aqui, registro que não deve prevalecer o entendimento de que somente em caso de diligências positivas, que resultem em efetiva constrição patrimonial, é que se teria por interrompido o prazo da prescrição intercorrente. Isto porque a lei prevê que a prescrição intercorrente somente iniciará quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução, nada explicitando sobre o resultado positivo ou negativo da diligência requerida. Trata-se de precedente desta C. Turma, a exemplo do seguinte acórdão da minha Relatoria: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT (LEI Nº 13.467/2017). INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA POSITIVA. IMPOSIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.A lei prevê que a prescrição intercorrente somente iniciará quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, nada explicitando sobre o resultado positivo ou negativo da diligência requerida. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000280-35.2015.5.12.0050; Data de assinatura: 26-01-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: HELIO BASTIDA LOPES) Logo, in casu, não houve o transcurso do prazo disposto no Art. 11-A da CLT, tampouco o descumprimento de determinação judicial por parte dos exequentes, nos moldes do que prevê a Lei nº 13.467/2017. Pelos fundamentos expostos, dou provimento aos agravos para afastar a prescrição intercorrente declarada e determinar que o prazo inicial para sua verificação se dê após as partes exequentes deixarem de cumprir determinação judicial, nos termos do § 1º do art. 11-A da CLT. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (art. 769 da CLT e art. 1.022, incs. I e II, do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de suspensão do feito. No mérito, sem divergência, DAR-LHES PROVIMENTO para afastar a prescrição intercorrente declarada e determinar que o prazo inicial para sua verificação se dê após as partes exequentes deixarem de cumprir determinação judicial, nos termos do § 1º do art. 11-A da CLT. Custas, pelos executados, no valor de R$ 44,26, conforme o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNIAO DE TECNOLOGIA E ESCOLAS DE SANTA CATARINA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0120700-82.2008.5.12.0028 AGRAVANTE: GERMANO VICENTE MACHADO E OUTROS (1) AGRAVADO: UNIAO DE TECNOLOGIA E ESCOLAS DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0120700-82.2008.5.12.0028 (AP) AGRAVANTE: GERMANO VICENTE MACHADO, LUIS JOAO AGRAVADO: UNIAO DE TECNOLOGIA E ESCOLAS DE SANTA CATARINA, CLAUDIA SOLANGE SPATH, JOAO ALCEU RAMOS BELTRAO RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT (LEI Nº 13.467/2017). INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA POSITIVA. IMPOSIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. A lei prevê que a prescrição intercorrente somente iniciará quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução, nada explicitando sobre o resultado positivo ou negativo da diligência requerida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravantes GERMANO VICENTE MACHADO, LUIS JOAO e agravados UNIAO DE TECNOLOGIA E ESCOLAS DE SANTA CATARINA, CLAUDIA SOLANGE SPATH, JOAO ALCEU RAMOS BELTRAO. Os exequentes agravam de petição da decisão em sede de execução, insurgindo-se contra o reconhecimento da existência de prescrição intercorrente e consequente arquivamento definitivo da ação. Não há apresentação de contrarrazões. Não há manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos. PRELIMINAR SUSPENSÃO DO FEITO Pugna o agravante Luis João pela suspensão do corrente processo, até o julgamento do RR 45200-20.2003.5.02.0042, afetado pelo TST para discussão quanto à aplicação da prescrição intercorrente aos títulos executivos judiciais anteriores à Lei nº 13.467/2017. Sem razão, contudo. Com efeito, da análise da admissão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RR-0045200-20.2003.5.02.0042, é possível auferir a inexistência de determinação de sobrestamento dos feitos que tratem da matéria afeta ao Tema 39. Quer dizer, o processamento da referida afetação não altera o andamento dos feitos que tratam da mesma temática, de sorte que, até decisão em sentido contrário pelo C. TST, continua vigente o entendimento adotado por este Regional. Rejeito. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES (ANÁLISE CONJUNTA) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Os exequentes buscam a reforma da decisão que pronunciou a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT, a fim de que seja afastada a prescrição declarada, com regular prosseguimento da execução. Sustentam a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, pois, em momento algum, quedaram-se inerte, tentando de inúmeras formas localizar ativos financeiros e bens dos executados que garantissem a satisfação da execução, sendo que o resultado ineficaz ou negativo das diligências não caracteriza negligência dos agravantes, que impulsionaram o feito. Destacam, outrossim, a inexistência de intimação nos termos preconizados pelo art. 11-A da CLT, tendo ocorrido a aplicação automática da prescrição. Assiste-lhes razão. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, denominada "Reforma Trabalhista", o legislador ordinário acabou com a celeuma em torno da questão da aplicabilidade da prescrição intercorrente aos processos trabalhistas, deixando expressa a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, conforme consta do art. 11-A incorporado à Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º - A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º - A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Portanto, com o início da vigência da nova legislação, em 11/11/2017, passou a ser plenamente aplicável, aos processos trabalhistas na fase de execução, a prescrição intercorrente. Nesse ponto, urge salientar tratar-se a novel legislação de norma processual, de modo que tem aplicação imediata aos processos cuja execução está em tramitação - como in casu, consoante previsão do art. 14 do CPC: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Logo, indiferente o fato de o crédito trabalhista em apreço ter sido constituído antes das novas disposições legais, já que aplicáveis incontinenti. Cumpre analisar, entretanto, a partir de que momento a nova norma produz os efeitos pretendidos pelo legislador. A respeito do tema, concluo ser mais razoável adotar a tese defendida por grande parte da doutrina e fixada pelo TST, no sentido de que, o prazo para a verificação da prescrição intercorrente deve começar a fluir após o exequente deixar de cumprir determinação judicial na fase de execução, desde que tal determinação tenha sido proferida após a entrada em vigor da nova legislação (11/11/2017). Nesse norte é o entendimento seguido pela Corte Superior Trabalhista, constante da Instrução Normativa nº 41/2018: Art. 2º - O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que declarada após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Em igual sentido leciona Mauro Schiavi: Mesmo que a prescrição intercorrente possa ser reconhecida de ofício, considerando-se as principiologias e singularidades do processo do trabalho, e também os direitos fundamentais de acesso à justiça, à tutela executiva (art. 5º, XXXV, da CF) e cooperação processual (art. 6º do CPC), pensamos cumprir ao magistrado, antes de reconhecer a prescrição intimar o exequente, por seu advogado e, sucessivamente, pessoalmente, para que pratique o ato processual adequado ao prosseguimento da execução, sob consequência de se iniciar o prazo prescricional. (A REFORMA TRABALHISTA E O PROCESSO DO TRABALHO: aspectos processuais da Lei n. 13.467/17. Mauro Schiavi. - 1ª Edição. - São Paulo: LTr Editora, 2017, p. 77). Embora não exista efeito vinculante nas Instruções Normativas exaradas pelo Tribunal Superior do Trabalho, fato é que tais entendimentos ditam os rumos a serem observados nesta seara trabalhista e, portanto, a fim de se garantir a estabilidade e a segurança jurídica das decisões tomadas, impõe-se a sua observância. Portanto, o início do prazo para que seja verificada a existência da prescrição intercorrente se dá após a parte deixar de cumprir determinação judicial, nos termos do § 1º do art. 11-A da CLT, após nova intimação, já na vigência da Lei nº 13.467/2017. Outro não é o entendimento já pacificado nesta Corte Regional: EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT (LEI Nº 13.467/2017). INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.A melhor exegese acerca do início do prazo para que seja verificada a existência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 11-A da CLT, é a de que referido prazo flui após o exequente deixar de cumprir determinação judicial na fase de execução, quando devidamente intimado, já na vigência da Lei nº 13.467/2017. Esse é o norte dado pelo art. 2º da Resolução nº 221 do TST, de 21-06-2018, editada pela Instrução Normativa nº 41, que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017, e sua aplicação ao processo do trabalho, que, malgrado não vincule o magistrado, por não se tratar de lei, indica o caminho que será trilhado pelo TST. (TRT12 - AP - 0094200-76.2008.5.12.0028, Rel. NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 09/04/2019) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO. LEI N. 13.467/2017. Tendo em vista que a execução trabalhista podia ser impulsionada de ofício, consolidou-se o entendimento de ser inaplicável nesta Justiça Especializada a prescrição intercorrente (Súmula n. 114 do TST e Súmula n. 25 deste Tribunal). Desse modo, a previsão de incidência de prescrição intercorrente no processo do trabalho introduzida pela Lei n. 13.476/2017 (art. 11-A da CLT), aplicável aos processos em curso, conta-se a partir da vigência da nova lei, tendo em conta o princípio da actio nata, previsto no art. 189 do Código Civil, o disposto no art. 916 da CLT e os princípios da segurança jurídica e da confiança (art. 5º, caput e XXXVI, CRFB). (TRT12 - AP - 0002517-04.2017.5.12.0040, Rel. LILIA LEONOR ABREU, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 21/05/2019) No caso específico dos autos, os exequentes em nenhum momento deixaram de cumprir determinação judicial para impulsionar a execução pelo prazo de dois anos. A propósito, o próprio juízo a quo reconhece que o processo foi impulsionado nesse ínterim (marcador 631, fls. 1870-1874): (...) À fl. 1866, o Exequente requer a penhora de salário com consulta no e-social e INSS. Esse requerimento já foi realizado à fl. 1647 e à fl. 1651, indeferido à fl. 1654, objeto de recurso e indeferido pelo TRT à fl. 1680-1681. Logo, nada a deferir, pois é vedado ao juiz conhecer de questões já decididas (art. 836 da CLT). Às fls. 1867-1869, o Exequente requer a realização de SISBAJUD (teimosinha). Indefiro, porquanto não se trata de medida executória inovatória, já tendo sido realizada essa consulta em atendimento à ordem do TRT. Quanto à realização do SIMBA, já foi feito, também em atendimento à ordem do TRT. Assim, não indicando os Exequentes nenhuma medida inovadora e positiva para satisfação dos seus créditos desde 3-3-2021, havendo execuções nas outras Varas do Trabalho de Joinville contra os mesmos Executados, também sem êxito na busca de bem para satisfazer o crédito exequendo, e considerando todas as diligências realizadas nesses autos, também sem êxito, até mesmo a consulta Simba, entendo que não houve a interrupção da prescrição(despacho de id 78f77c4) porquanto o exequente não trouxe qualquer elemento novo aos autos e nenhuma diligência relevante no sentido de encontrar bens do devedor, razão pela qual pronuncio a PRESCRIÇÃO intercorrente prevista no art. 11-A da CLT, extinguindo a presente execução em relação aos créditos da parte autora, salientando que a renovação de medidas já tomadas não é tido como válido para efeito de interrupção da PRESCRIÇÃO, conforme entendimento deste E.TRT da 12ª Região. Em verdade, extraio dos autos que inúmeras medidas constritivas foram intentadas pelos exequentes durante o transcurso da execução, sobretudo no período indicado pelo Juízo de origem (desde 03-03-2021) - SISBAJUD; SERPRO; BACEN-CCS; NPP; RENAJUD; E-SOCIAL; SIMBA etc. Quer dizer, o histórico processual já destacado revela que os exequentes atuaram em diversas oportunidade após terem sido intimados. E, dada a proporção da atuação das partes durante a execução, não é viável considerar que elas deixaram de cumprir qualquer determinação judicial, pelo contrário, diligenciaram e fizeram buscas de bens para verem seu crédito satisfeito. Aqui, registro que não deve prevalecer o entendimento de que somente em caso de diligências positivas, que resultem em efetiva constrição patrimonial, é que se teria por interrompido o prazo da prescrição intercorrente. Isto porque a lei prevê que a prescrição intercorrente somente iniciará quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução, nada explicitando sobre o resultado positivo ou negativo da diligência requerida. Trata-se de precedente desta C. Turma, a exemplo do seguinte acórdão da minha Relatoria: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT (LEI Nº 13.467/2017). INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA POSITIVA. IMPOSIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.A lei prevê que a prescrição intercorrente somente iniciará quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, nada explicitando sobre o resultado positivo ou negativo da diligência requerida. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000280-35.2015.5.12.0050; Data de assinatura: 26-01-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: HELIO BASTIDA LOPES) Logo, in casu, não houve o transcurso do prazo disposto no Art. 11-A da CLT, tampouco o descumprimento de determinação judicial por parte dos exequentes, nos moldes do que prevê a Lei nº 13.467/2017. Pelos fundamentos expostos, dou provimento aos agravos para afastar a prescrição intercorrente declarada e determinar que o prazo inicial para sua verificação se dê após as partes exequentes deixarem de cumprir determinação judicial, nos termos do § 1º do art. 11-A da CLT. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (art. 769 da CLT e art. 1.022, incs. I e II, do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de suspensão do feito. No mérito, sem divergência, DAR-LHES PROVIMENTO para afastar a prescrição intercorrente declarada e determinar que o prazo inicial para sua verificação se dê após as partes exequentes deixarem de cumprir determinação judicial, nos termos do § 1º do art. 11-A da CLT. Custas, pelos executados, no valor de R$ 44,26, conforme o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA SOLANGE SPATH
-
Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0120700-82.2008.5.12.0028 AGRAVANTE: GERMANO VICENTE MACHADO E OUTROS (1) AGRAVADO: UNIAO DE TECNOLOGIA E ESCOLAS DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0120700-82.2008.5.12.0028 (AP) AGRAVANTE: GERMANO VICENTE MACHADO, LUIS JOAO AGRAVADO: UNIAO DE TECNOLOGIA E ESCOLAS DE SANTA CATARINA, CLAUDIA SOLANGE SPATH, JOAO ALCEU RAMOS BELTRAO RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT (LEI Nº 13.467/2017). INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA POSITIVA. IMPOSIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. A lei prevê que a prescrição intercorrente somente iniciará quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução, nada explicitando sobre o resultado positivo ou negativo da diligência requerida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravantes GERMANO VICENTE MACHADO, LUIS JOAO e agravados UNIAO DE TECNOLOGIA E ESCOLAS DE SANTA CATARINA, CLAUDIA SOLANGE SPATH, JOAO ALCEU RAMOS BELTRAO. Os exequentes agravam de petição da decisão em sede de execução, insurgindo-se contra o reconhecimento da existência de prescrição intercorrente e consequente arquivamento definitivo da ação. Não há apresentação de contrarrazões. Não há manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos. PRELIMINAR SUSPENSÃO DO FEITO Pugna o agravante Luis João pela suspensão do corrente processo, até o julgamento do RR 45200-20.2003.5.02.0042, afetado pelo TST para discussão quanto à aplicação da prescrição intercorrente aos títulos executivos judiciais anteriores à Lei nº 13.467/2017. Sem razão, contudo. Com efeito, da análise da admissão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RR-0045200-20.2003.5.02.0042, é possível auferir a inexistência de determinação de sobrestamento dos feitos que tratem da matéria afeta ao Tema 39. Quer dizer, o processamento da referida afetação não altera o andamento dos feitos que tratam da mesma temática, de sorte que, até decisão em sentido contrário pelo C. TST, continua vigente o entendimento adotado por este Regional. Rejeito. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES (ANÁLISE CONJUNTA) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Os exequentes buscam a reforma da decisão que pronunciou a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT, a fim de que seja afastada a prescrição declarada, com regular prosseguimento da execução. Sustentam a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, pois, em momento algum, quedaram-se inerte, tentando de inúmeras formas localizar ativos financeiros e bens dos executados que garantissem a satisfação da execução, sendo que o resultado ineficaz ou negativo das diligências não caracteriza negligência dos agravantes, que impulsionaram o feito. Destacam, outrossim, a inexistência de intimação nos termos preconizados pelo art. 11-A da CLT, tendo ocorrido a aplicação automática da prescrição. Assiste-lhes razão. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, denominada "Reforma Trabalhista", o legislador ordinário acabou com a celeuma em torno da questão da aplicabilidade da prescrição intercorrente aos processos trabalhistas, deixando expressa a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, conforme consta do art. 11-A incorporado à Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º - A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º - A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Portanto, com o início da vigência da nova legislação, em 11/11/2017, passou a ser plenamente aplicável, aos processos trabalhistas na fase de execução, a prescrição intercorrente. Nesse ponto, urge salientar tratar-se a novel legislação de norma processual, de modo que tem aplicação imediata aos processos cuja execução está em tramitação - como in casu, consoante previsão do art. 14 do CPC: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Logo, indiferente o fato de o crédito trabalhista em apreço ter sido constituído antes das novas disposições legais, já que aplicáveis incontinenti. Cumpre analisar, entretanto, a partir de que momento a nova norma produz os efeitos pretendidos pelo legislador. A respeito do tema, concluo ser mais razoável adotar a tese defendida por grande parte da doutrina e fixada pelo TST, no sentido de que, o prazo para a verificação da prescrição intercorrente deve começar a fluir após o exequente deixar de cumprir determinação judicial na fase de execução, desde que tal determinação tenha sido proferida após a entrada em vigor da nova legislação (11/11/2017). Nesse norte é o entendimento seguido pela Corte Superior Trabalhista, constante da Instrução Normativa nº 41/2018: Art. 2º - O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que declarada após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Em igual sentido leciona Mauro Schiavi: Mesmo que a prescrição intercorrente possa ser reconhecida de ofício, considerando-se as principiologias e singularidades do processo do trabalho, e também os direitos fundamentais de acesso à justiça, à tutela executiva (art. 5º, XXXV, da CF) e cooperação processual (art. 6º do CPC), pensamos cumprir ao magistrado, antes de reconhecer a prescrição intimar o exequente, por seu advogado e, sucessivamente, pessoalmente, para que pratique o ato processual adequado ao prosseguimento da execução, sob consequência de se iniciar o prazo prescricional. (A REFORMA TRABALHISTA E O PROCESSO DO TRABALHO: aspectos processuais da Lei n. 13.467/17. Mauro Schiavi. - 1ª Edição. - São Paulo: LTr Editora, 2017, p. 77). Embora não exista efeito vinculante nas Instruções Normativas exaradas pelo Tribunal Superior do Trabalho, fato é que tais entendimentos ditam os rumos a serem observados nesta seara trabalhista e, portanto, a fim de se garantir a estabilidade e a segurança jurídica das decisões tomadas, impõe-se a sua observância. Portanto, o início do prazo para que seja verificada a existência da prescrição intercorrente se dá após a parte deixar de cumprir determinação judicial, nos termos do § 1º do art. 11-A da CLT, após nova intimação, já na vigência da Lei nº 13.467/2017. Outro não é o entendimento já pacificado nesta Corte Regional: EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT (LEI Nº 13.467/2017). INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.A melhor exegese acerca do início do prazo para que seja verificada a existência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 11-A da CLT, é a de que referido prazo flui após o exequente deixar de cumprir determinação judicial na fase de execução, quando devidamente intimado, já na vigência da Lei nº 13.467/2017. Esse é o norte dado pelo art. 2º da Resolução nº 221 do TST, de 21-06-2018, editada pela Instrução Normativa nº 41, que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017, e sua aplicação ao processo do trabalho, que, malgrado não vincule o magistrado, por não se tratar de lei, indica o caminho que será trilhado pelo TST. (TRT12 - AP - 0094200-76.2008.5.12.0028, Rel. NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 09/04/2019) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO. LEI N. 13.467/2017. Tendo em vista que a execução trabalhista podia ser impulsionada de ofício, consolidou-se o entendimento de ser inaplicável nesta Justiça Especializada a prescrição intercorrente (Súmula n. 114 do TST e Súmula n. 25 deste Tribunal). Desse modo, a previsão de incidência de prescrição intercorrente no processo do trabalho introduzida pela Lei n. 13.476/2017 (art. 11-A da CLT), aplicável aos processos em curso, conta-se a partir da vigência da nova lei, tendo em conta o princípio da actio nata, previsto no art. 189 do Código Civil, o disposto no art. 916 da CLT e os princípios da segurança jurídica e da confiança (art. 5º, caput e XXXVI, CRFB). (TRT12 - AP - 0002517-04.2017.5.12.0040, Rel. LILIA LEONOR ABREU, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 21/05/2019) No caso específico dos autos, os exequentes em nenhum momento deixaram de cumprir determinação judicial para impulsionar a execução pelo prazo de dois anos. A propósito, o próprio juízo a quo reconhece que o processo foi impulsionado nesse ínterim (marcador 631, fls. 1870-1874): (...) À fl. 1866, o Exequente requer a penhora de salário com consulta no e-social e INSS. Esse requerimento já foi realizado à fl. 1647 e à fl. 1651, indeferido à fl. 1654, objeto de recurso e indeferido pelo TRT à fl. 1680-1681. Logo, nada a deferir, pois é vedado ao juiz conhecer de questões já decididas (art. 836 da CLT). Às fls. 1867-1869, o Exequente requer a realização de SISBAJUD (teimosinha). Indefiro, porquanto não se trata de medida executória inovatória, já tendo sido realizada essa consulta em atendimento à ordem do TRT. Quanto à realização do SIMBA, já foi feito, também em atendimento à ordem do TRT. Assim, não indicando os Exequentes nenhuma medida inovadora e positiva para satisfação dos seus créditos desde 3-3-2021, havendo execuções nas outras Varas do Trabalho de Joinville contra os mesmos Executados, também sem êxito na busca de bem para satisfazer o crédito exequendo, e considerando todas as diligências realizadas nesses autos, também sem êxito, até mesmo a consulta Simba, entendo que não houve a interrupção da prescrição(despacho de id 78f77c4) porquanto o exequente não trouxe qualquer elemento novo aos autos e nenhuma diligência relevante no sentido de encontrar bens do devedor, razão pela qual pronuncio a PRESCRIÇÃO intercorrente prevista no art. 11-A da CLT, extinguindo a presente execução em relação aos créditos da parte autora, salientando que a renovação de medidas já tomadas não é tido como válido para efeito de interrupção da PRESCRIÇÃO, conforme entendimento deste E.TRT da 12ª Região. Em verdade, extraio dos autos que inúmeras medidas constritivas foram intentadas pelos exequentes durante o transcurso da execução, sobretudo no período indicado pelo Juízo de origem (desde 03-03-2021) - SISBAJUD; SERPRO; BACEN-CCS; NPP; RENAJUD; E-SOCIAL; SIMBA etc. Quer dizer, o histórico processual já destacado revela que os exequentes atuaram em diversas oportunidade após terem sido intimados. E, dada a proporção da atuação das partes durante a execução, não é viável considerar que elas deixaram de cumprir qualquer determinação judicial, pelo contrário, diligenciaram e fizeram buscas de bens para verem seu crédito satisfeito. Aqui, registro que não deve prevalecer o entendimento de que somente em caso de diligências positivas, que resultem em efetiva constrição patrimonial, é que se teria por interrompido o prazo da prescrição intercorrente. Isto porque a lei prevê que a prescrição intercorrente somente iniciará quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução, nada explicitando sobre o resultado positivo ou negativo da diligência requerida. Trata-se de precedente desta C. Turma, a exemplo do seguinte acórdão da minha Relatoria: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT (LEI Nº 13.467/2017). INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA POSITIVA. IMPOSIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.A lei prevê que a prescrição intercorrente somente iniciará quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, nada explicitando sobre o resultado positivo ou negativo da diligência requerida. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000280-35.2015.5.12.0050; Data de assinatura: 26-01-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: HELIO BASTIDA LOPES) Logo, in casu, não houve o transcurso do prazo disposto no Art. 11-A da CLT, tampouco o descumprimento de determinação judicial por parte dos exequentes, nos moldes do que prevê a Lei nº 13.467/2017. Pelos fundamentos expostos, dou provimento aos agravos para afastar a prescrição intercorrente declarada e determinar que o prazo inicial para sua verificação se dê após as partes exequentes deixarem de cumprir determinação judicial, nos termos do § 1º do art. 11-A da CLT. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (art. 769 da CLT e art. 1.022, incs. I e II, do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de suspensão do feito. No mérito, sem divergência, DAR-LHES PROVIMENTO para afastar a prescrição intercorrente declarada e determinar que o prazo inicial para sua verificação se dê após as partes exequentes deixarem de cumprir determinação judicial, nos termos do § 1º do art. 11-A da CLT. Custas, pelos executados, no valor de R$ 44,26, conforme o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO ALCEU RAMOS BELTRAO
-
Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001036-05.2022.5.12.0016 RECLAMANTE: JEAN PIERRE LOMBARD RECLAMADO: HACASA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JEAN PIERRE LOMBARD Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. JOINVILLE/SC, 08 de julho de 2025. GUILHERME ENDLER Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JEAN PIERRE LOMBARD
-
Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001036-05.2022.5.12.0016 RECLAMANTE: JEAN PIERRE LOMBARD RECLAMADO: HACASA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JEAN PIERRE LOMBARD Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. JOINVILLE/SC, 08 de julho de 2025. GUILHERME ENDLER Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JEAN PIERRE LOMBARD
-
Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000302-78.2024.5.12.0050 RECLAMANTE: ARNOLDO DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: AAS CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e2f354 proferido nos autos. Por ora, aguarde-se o laudo pericial contábil. Após, vista às partes, com renovação dos prazos recursais para eventual readequação e/ou ratificação dos temos dos embargos interpostos no ID edbed40. Transcorridos os prazos, voltem conclusos para julgamento dos embargos. JOINVILLE/SC, 08 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HACASA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - AAS CONSTRUCOES LTDA
Página 1 de 11
Próxima