Oliver Jander Costa Pereira

Oliver Jander Costa Pereira

Número da OAB: OAB/SC 017076

📋 Resumo Completo

Dr(a). Oliver Jander Costa Pereira possui 133 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 74 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT9, TRT4, TRF4 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 133
Tribunais: TRT9, TRT4, TRF4, TJPR, TRT2, TST, TJRJ, TRT12, TJSC
Nome: OLIVER JANDER COSTA PEREIRA

📅 Atividade Recente

74
Últimos 7 dias
93
Últimos 30 dias
133
Últimos 90 dias
133
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (66) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (11) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0120700-82.2008.5.12.0028 AGRAVANTE: GERMANO VICENTE MACHADO E OUTROS (1) AGRAVADO: UNIAO DE TECNOLOGIA E ESCOLAS DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0120700-82.2008.5.12.0028 (AP) AGRAVANTE: GERMANO VICENTE MACHADO, LUIS JOAO AGRAVADO: UNIAO DE TECNOLOGIA E ESCOLAS DE SANTA CATARINA, CLAUDIA SOLANGE SPATH, JOAO ALCEU RAMOS BELTRAO RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT (LEI Nº 13.467/2017). INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA POSITIVA. IMPOSIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. A lei prevê que a prescrição intercorrente somente iniciará quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução, nada explicitando sobre o resultado positivo ou negativo da diligência requerida.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravantes GERMANO VICENTE MACHADO, LUIS JOAO e agravados UNIAO DE TECNOLOGIA E ESCOLAS DE SANTA CATARINA, CLAUDIA SOLANGE SPATH, JOAO ALCEU RAMOS BELTRAO. Os exequentes agravam de petição da decisão em sede de execução, insurgindo-se contra o reconhecimento da existência de prescrição intercorrente e consequente arquivamento definitivo da ação. Não há apresentação de contrarrazões. Não há manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.       VOTO   Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos.       PRELIMINAR       SUSPENSÃO DO FEITO   Pugna o agravante Luis João pela suspensão do corrente processo, até o julgamento do RR 45200-20.2003.5.02.0042, afetado pelo TST para discussão quanto à aplicação da prescrição intercorrente aos títulos executivos judiciais anteriores à Lei nº 13.467/2017. Sem razão, contudo. Com efeito, da análise da admissão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RR-0045200-20.2003.5.02.0042, é possível auferir a inexistência de determinação de sobrestamento dos feitos que tratem da matéria afeta ao Tema 39. Quer dizer, o processamento da referida afetação não altera o andamento dos feitos que tratam da mesma temática, de sorte que, até decisão em sentido contrário pelo C. TST, continua vigente o entendimento adotado por este Regional. Rejeito.             MÉRITO       AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES (ANÁLISE CONJUNTA)       PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE   Os exequentes buscam a reforma da decisão que pronunciou a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT, a fim de que seja afastada a prescrição declarada, com regular prosseguimento da execução. Sustentam a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, pois, em momento algum, quedaram-se inerte, tentando de inúmeras formas localizar ativos financeiros e bens dos executados que garantissem a satisfação da execução, sendo que o resultado ineficaz ou negativo das diligências não caracteriza negligência dos agravantes, que impulsionaram o feito. Destacam, outrossim, a inexistência de intimação nos termos preconizados pelo art. 11-A da CLT, tendo ocorrido a aplicação automática da prescrição. Assiste-lhes razão. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, denominada "Reforma Trabalhista", o legislador ordinário acabou com a celeuma em torno da questão da aplicabilidade da prescrição intercorrente aos processos trabalhistas, deixando expressa a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, conforme consta do art. 11-A incorporado à Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º - A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º - A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.   Portanto, com o início da vigência da nova legislação, em 11/11/2017, passou a ser plenamente aplicável, aos processos trabalhistas na fase de execução, a prescrição intercorrente. Nesse ponto, urge salientar tratar-se a novel legislação de norma processual, de modo que tem aplicação imediata aos processos cuja execução está em tramitação - como in casu, consoante previsão do art. 14 do CPC: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.   Logo, indiferente o fato de o crédito trabalhista em apreço ter sido constituído antes das novas disposições legais, já que aplicáveis incontinenti. Cumpre analisar, entretanto, a partir de que momento a nova norma produz os efeitos pretendidos pelo legislador. A respeito do tema, concluo ser mais razoável adotar a tese defendida por grande parte da doutrina e fixada pelo TST, no sentido de que, o prazo para a verificação da prescrição intercorrente deve começar a fluir após o exequente deixar de cumprir determinação judicial na fase de execução, desde que tal determinação tenha sido proferida após a entrada em vigor da nova legislação (11/11/2017). Nesse norte é o entendimento seguido pela Corte Superior Trabalhista, constante da Instrução Normativa nº 41/2018: Art. 2º - O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que declarada após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Em igual sentido leciona Mauro Schiavi: Mesmo que a prescrição intercorrente possa ser reconhecida de ofício, considerando-se as principiologias e singularidades do processo do trabalho, e também os direitos fundamentais de acesso à justiça, à tutela executiva (art. 5º, XXXV, da CF) e cooperação processual (art. 6º do CPC), pensamos cumprir ao magistrado, antes de reconhecer a prescrição intimar o exequente, por seu advogado e, sucessivamente, pessoalmente, para que pratique o ato processual adequado ao prosseguimento da execução, sob consequência de se iniciar o prazo prescricional. (A REFORMA TRABALHISTA E O PROCESSO DO TRABALHO: aspectos processuais da Lei n. 13.467/17. Mauro Schiavi. - 1ª Edição. - São Paulo: LTr Editora, 2017, p. 77).   Embora não exista efeito vinculante nas Instruções Normativas exaradas pelo Tribunal Superior do Trabalho, fato é que tais entendimentos ditam os rumos a serem observados nesta seara trabalhista e, portanto, a fim de se garantir a estabilidade e a segurança jurídica das decisões tomadas, impõe-se a sua observância. Portanto, o início do prazo para que seja verificada a existência da prescrição intercorrente se dá após a parte deixar de cumprir determinação judicial, nos termos do § 1º do art. 11-A da CLT, após nova intimação, já na vigência da Lei nº 13.467/2017. Outro não é o entendimento já pacificado nesta Corte Regional: EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT (LEI Nº 13.467/2017). INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.A melhor exegese acerca do início do prazo para que seja verificada a existência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 11-A da CLT, é a de que referido prazo flui após o exequente deixar de cumprir determinação judicial na fase de execução, quando devidamente intimado, já na vigência da Lei nº 13.467/2017. Esse é o norte dado pelo art. 2º da Resolução nº 221 do TST, de 21-06-2018, editada pela Instrução Normativa nº 41, que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017, e sua aplicação ao processo do trabalho, que, malgrado não vincule o magistrado, por não se tratar de lei, indica o caminho que será trilhado pelo TST. (TRT12 - AP - 0094200-76.2008.5.12.0028, Rel. NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 09/04/2019) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO. LEI N. 13.467/2017. Tendo em vista que a execução trabalhista podia ser impulsionada de ofício, consolidou-se o entendimento de ser inaplicável nesta Justiça Especializada a prescrição intercorrente (Súmula n. 114 do TST e Súmula n. 25 deste Tribunal). Desse modo, a previsão de incidência de prescrição intercorrente no processo do trabalho introduzida pela Lei n. 13.476/2017 (art. 11-A da CLT), aplicável aos processos em curso, conta-se a partir da vigência da nova lei, tendo em conta o princípio da actio nata, previsto no art. 189 do Código Civil, o disposto no art. 916 da CLT e os princípios da segurança jurídica e da confiança (art. 5º, caput e XXXVI, CRFB). (TRT12 - AP - 0002517-04.2017.5.12.0040, Rel. LILIA LEONOR ABREU, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 21/05/2019)   No caso específico dos autos, os exequentes em nenhum momento deixaram de cumprir determinação judicial para impulsionar a execução pelo prazo de dois anos. A propósito, o próprio juízo a quo reconhece que o processo foi impulsionado nesse ínterim (marcador 631, fls. 1870-1874): (...) À fl. 1866, o Exequente requer a penhora de salário com consulta no e-social e INSS. Esse requerimento já foi realizado à fl. 1647 e à fl. 1651, indeferido à fl. 1654, objeto de recurso e indeferido pelo TRT à fl. 1680-1681. Logo, nada a deferir, pois é vedado ao juiz conhecer de questões já decididas (art. 836 da CLT). Às fls. 1867-1869, o Exequente requer a realização de SISBAJUD (teimosinha). Indefiro, porquanto não se trata de medida executória inovatória, já tendo sido realizada essa consulta em atendimento à ordem do TRT. Quanto à realização do SIMBA, já foi feito, também em atendimento à ordem do TRT. Assim, não indicando os Exequentes nenhuma medida inovadora e positiva para satisfação dos seus créditos desde 3-3-2021, havendo execuções nas outras Varas do Trabalho de Joinville contra os mesmos Executados, também sem êxito na busca de bem para satisfazer o crédito exequendo, e considerando todas as diligências realizadas nesses autos, também sem êxito, até mesmo a consulta Simba, entendo que não houve a interrupção da prescrição(despacho de id 78f77c4) porquanto o exequente não trouxe qualquer elemento novo aos autos e nenhuma diligência relevante no sentido de encontrar bens do devedor, razão pela qual pronuncio a PRESCRIÇÃO intercorrente prevista no art. 11-A da CLT, extinguindo a presente execução em relação aos créditos da parte autora, salientando que a renovação de medidas já tomadas não é tido como válido para efeito de interrupção da PRESCRIÇÃO, conforme entendimento deste E.TRT da 12ª Região.   Em verdade, extraio dos autos que inúmeras medidas constritivas foram intentadas pelos exequentes durante o transcurso da execução, sobretudo no período indicado pelo Juízo de origem (desde 03-03-2021) - SISBAJUD; SERPRO; BACEN-CCS; NPP; RENAJUD; E-SOCIAL; SIMBA etc. Quer dizer, o histórico processual já destacado revela que os exequentes atuaram em diversas oportunidade após terem sido intimados. E, dada a proporção da atuação das partes durante a execução, não é viável considerar que elas deixaram de cumprir qualquer determinação judicial, pelo contrário, diligenciaram e fizeram buscas de bens para verem seu crédito satisfeito. Aqui, registro que não deve prevalecer o entendimento de que somente em caso de diligências positivas, que resultem em efetiva constrição patrimonial, é que se teria por interrompido o prazo da prescrição intercorrente. Isto porque a lei prevê que a prescrição intercorrente somente iniciará quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução, nada explicitando sobre o resultado positivo ou negativo da diligência requerida. Trata-se de precedente desta C. Turma, a exemplo do seguinte acórdão da minha Relatoria: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT (LEI Nº 13.467/2017). INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA POSITIVA. IMPOSIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.A lei prevê que a prescrição intercorrente somente iniciará quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, nada explicitando sobre o resultado positivo ou negativo da diligência requerida. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000280-35.2015.5.12.0050; Data de assinatura: 26-01-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: HELIO BASTIDA LOPES)   Logo, in casu, não houve o transcurso do prazo disposto no Art. 11-A da CLT, tampouco o descumprimento de determinação judicial por parte dos exequentes, nos moldes do que prevê a Lei nº 13.467/2017. Pelos fundamentos expostos, dou provimento aos agravos para afastar a prescrição intercorrente declarada e determinar que o prazo inicial para sua verificação se dê após as partes exequentes deixarem de cumprir determinação judicial, nos termos do § 1º do art. 11-A da CLT.       PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES   Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (art. 769 da CLT e art. 1.022, incs. I e II, do CPC).                            ACORDAM os memb­ros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de suspensão do feito. No mérito, sem divergência, DAR-LHES PROVIMENTO para afastar a prescrição intercorrente declarada e determinar que o prazo inicial para sua verificação se dê após as partes exequentes deixarem de cumprir determinação judicial, nos termos do § 1º do art. 11-A da CLT. Custas, pelos executados, no valor de R$ 44,26, conforme o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       HELIO BASTIDA LOPES              Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNIAO DE TECNOLOGIA E ESCOLAS DE SANTA CATARINA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0120700-82.2008.5.12.0028 AGRAVANTE: GERMANO VICENTE MACHADO E OUTROS (1) AGRAVADO: UNIAO DE TECNOLOGIA E ESCOLAS DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0120700-82.2008.5.12.0028 (AP) AGRAVANTE: GERMANO VICENTE MACHADO, LUIS JOAO AGRAVADO: UNIAO DE TECNOLOGIA E ESCOLAS DE SANTA CATARINA, CLAUDIA SOLANGE SPATH, JOAO ALCEU RAMOS BELTRAO RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT (LEI Nº 13.467/2017). INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA POSITIVA. IMPOSIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. A lei prevê que a prescrição intercorrente somente iniciará quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução, nada explicitando sobre o resultado positivo ou negativo da diligência requerida.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravantes GERMANO VICENTE MACHADO, LUIS JOAO e agravados UNIAO DE TECNOLOGIA E ESCOLAS DE SANTA CATARINA, CLAUDIA SOLANGE SPATH, JOAO ALCEU RAMOS BELTRAO. Os exequentes agravam de petição da decisão em sede de execução, insurgindo-se contra o reconhecimento da existência de prescrição intercorrente e consequente arquivamento definitivo da ação. Não há apresentação de contrarrazões. Não há manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.       VOTO   Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos.       PRELIMINAR       SUSPENSÃO DO FEITO   Pugna o agravante Luis João pela suspensão do corrente processo, até o julgamento do RR 45200-20.2003.5.02.0042, afetado pelo TST para discussão quanto à aplicação da prescrição intercorrente aos títulos executivos judiciais anteriores à Lei nº 13.467/2017. Sem razão, contudo. Com efeito, da análise da admissão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RR-0045200-20.2003.5.02.0042, é possível auferir a inexistência de determinação de sobrestamento dos feitos que tratem da matéria afeta ao Tema 39. Quer dizer, o processamento da referida afetação não altera o andamento dos feitos que tratam da mesma temática, de sorte que, até decisão em sentido contrário pelo C. TST, continua vigente o entendimento adotado por este Regional. Rejeito.             MÉRITO       AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES (ANÁLISE CONJUNTA)       PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE   Os exequentes buscam a reforma da decisão que pronunciou a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT, a fim de que seja afastada a prescrição declarada, com regular prosseguimento da execução. Sustentam a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, pois, em momento algum, quedaram-se inerte, tentando de inúmeras formas localizar ativos financeiros e bens dos executados que garantissem a satisfação da execução, sendo que o resultado ineficaz ou negativo das diligências não caracteriza negligência dos agravantes, que impulsionaram o feito. Destacam, outrossim, a inexistência de intimação nos termos preconizados pelo art. 11-A da CLT, tendo ocorrido a aplicação automática da prescrição. Assiste-lhes razão. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, denominada "Reforma Trabalhista", o legislador ordinário acabou com a celeuma em torno da questão da aplicabilidade da prescrição intercorrente aos processos trabalhistas, deixando expressa a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, conforme consta do art. 11-A incorporado à Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º - A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º - A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.   Portanto, com o início da vigência da nova legislação, em 11/11/2017, passou a ser plenamente aplicável, aos processos trabalhistas na fase de execução, a prescrição intercorrente. Nesse ponto, urge salientar tratar-se a novel legislação de norma processual, de modo que tem aplicação imediata aos processos cuja execução está em tramitação - como in casu, consoante previsão do art. 14 do CPC: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.   Logo, indiferente o fato de o crédito trabalhista em apreço ter sido constituído antes das novas disposições legais, já que aplicáveis incontinenti. Cumpre analisar, entretanto, a partir de que momento a nova norma produz os efeitos pretendidos pelo legislador. A respeito do tema, concluo ser mais razoável adotar a tese defendida por grande parte da doutrina e fixada pelo TST, no sentido de que, o prazo para a verificação da prescrição intercorrente deve começar a fluir após o exequente deixar de cumprir determinação judicial na fase de execução, desde que tal determinação tenha sido proferida após a entrada em vigor da nova legislação (11/11/2017). Nesse norte é o entendimento seguido pela Corte Superior Trabalhista, constante da Instrução Normativa nº 41/2018: Art. 2º - O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que declarada após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Em igual sentido leciona Mauro Schiavi: Mesmo que a prescrição intercorrente possa ser reconhecida de ofício, considerando-se as principiologias e singularidades do processo do trabalho, e também os direitos fundamentais de acesso à justiça, à tutela executiva (art. 5º, XXXV, da CF) e cooperação processual (art. 6º do CPC), pensamos cumprir ao magistrado, antes de reconhecer a prescrição intimar o exequente, por seu advogado e, sucessivamente, pessoalmente, para que pratique o ato processual adequado ao prosseguimento da execução, sob consequência de se iniciar o prazo prescricional. (A REFORMA TRABALHISTA E O PROCESSO DO TRABALHO: aspectos processuais da Lei n. 13.467/17. Mauro Schiavi. - 1ª Edição. - São Paulo: LTr Editora, 2017, p. 77).   Embora não exista efeito vinculante nas Instruções Normativas exaradas pelo Tribunal Superior do Trabalho, fato é que tais entendimentos ditam os rumos a serem observados nesta seara trabalhista e, portanto, a fim de se garantir a estabilidade e a segurança jurídica das decisões tomadas, impõe-se a sua observância. Portanto, o início do prazo para que seja verificada a existência da prescrição intercorrente se dá após a parte deixar de cumprir determinação judicial, nos termos do § 1º do art. 11-A da CLT, após nova intimação, já na vigência da Lei nº 13.467/2017. Outro não é o entendimento já pacificado nesta Corte Regional: EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT (LEI Nº 13.467/2017). INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.A melhor exegese acerca do início do prazo para que seja verificada a existência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 11-A da CLT, é a de que referido prazo flui após o exequente deixar de cumprir determinação judicial na fase de execução, quando devidamente intimado, já na vigência da Lei nº 13.467/2017. Esse é o norte dado pelo art. 2º da Resolução nº 221 do TST, de 21-06-2018, editada pela Instrução Normativa nº 41, que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017, e sua aplicação ao processo do trabalho, que, malgrado não vincule o magistrado, por não se tratar de lei, indica o caminho que será trilhado pelo TST. (TRT12 - AP - 0094200-76.2008.5.12.0028, Rel. NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 09/04/2019) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO. LEI N. 13.467/2017. Tendo em vista que a execução trabalhista podia ser impulsionada de ofício, consolidou-se o entendimento de ser inaplicável nesta Justiça Especializada a prescrição intercorrente (Súmula n. 114 do TST e Súmula n. 25 deste Tribunal). Desse modo, a previsão de incidência de prescrição intercorrente no processo do trabalho introduzida pela Lei n. 13.476/2017 (art. 11-A da CLT), aplicável aos processos em curso, conta-se a partir da vigência da nova lei, tendo em conta o princípio da actio nata, previsto no art. 189 do Código Civil, o disposto no art. 916 da CLT e os princípios da segurança jurídica e da confiança (art. 5º, caput e XXXVI, CRFB). (TRT12 - AP - 0002517-04.2017.5.12.0040, Rel. LILIA LEONOR ABREU, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 21/05/2019)   No caso específico dos autos, os exequentes em nenhum momento deixaram de cumprir determinação judicial para impulsionar a execução pelo prazo de dois anos. A propósito, o próprio juízo a quo reconhece que o processo foi impulsionado nesse ínterim (marcador 631, fls. 1870-1874): (...) À fl. 1866, o Exequente requer a penhora de salário com consulta no e-social e INSS. Esse requerimento já foi realizado à fl. 1647 e à fl. 1651, indeferido à fl. 1654, objeto de recurso e indeferido pelo TRT à fl. 1680-1681. Logo, nada a deferir, pois é vedado ao juiz conhecer de questões já decididas (art. 836 da CLT). Às fls. 1867-1869, o Exequente requer a realização de SISBAJUD (teimosinha). Indefiro, porquanto não se trata de medida executória inovatória, já tendo sido realizada essa consulta em atendimento à ordem do TRT. Quanto à realização do SIMBA, já foi feito, também em atendimento à ordem do TRT. Assim, não indicando os Exequentes nenhuma medida inovadora e positiva para satisfação dos seus créditos desde 3-3-2021, havendo execuções nas outras Varas do Trabalho de Joinville contra os mesmos Executados, também sem êxito na busca de bem para satisfazer o crédito exequendo, e considerando todas as diligências realizadas nesses autos, também sem êxito, até mesmo a consulta Simba, entendo que não houve a interrupção da prescrição(despacho de id 78f77c4) porquanto o exequente não trouxe qualquer elemento novo aos autos e nenhuma diligência relevante no sentido de encontrar bens do devedor, razão pela qual pronuncio a PRESCRIÇÃO intercorrente prevista no art. 11-A da CLT, extinguindo a presente execução em relação aos créditos da parte autora, salientando que a renovação de medidas já tomadas não é tido como válido para efeito de interrupção da PRESCRIÇÃO, conforme entendimento deste E.TRT da 12ª Região.   Em verdade, extraio dos autos que inúmeras medidas constritivas foram intentadas pelos exequentes durante o transcurso da execução, sobretudo no período indicado pelo Juízo de origem (desde 03-03-2021) - SISBAJUD; SERPRO; BACEN-CCS; NPP; RENAJUD; E-SOCIAL; SIMBA etc. Quer dizer, o histórico processual já destacado revela que os exequentes atuaram em diversas oportunidade após terem sido intimados. E, dada a proporção da atuação das partes durante a execução, não é viável considerar que elas deixaram de cumprir qualquer determinação judicial, pelo contrário, diligenciaram e fizeram buscas de bens para verem seu crédito satisfeito. Aqui, registro que não deve prevalecer o entendimento de que somente em caso de diligências positivas, que resultem em efetiva constrição patrimonial, é que se teria por interrompido o prazo da prescrição intercorrente. Isto porque a lei prevê que a prescrição intercorrente somente iniciará quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução, nada explicitando sobre o resultado positivo ou negativo da diligência requerida. Trata-se de precedente desta C. Turma, a exemplo do seguinte acórdão da minha Relatoria: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT (LEI Nº 13.467/2017). INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA POSITIVA. IMPOSIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.A lei prevê que a prescrição intercorrente somente iniciará quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, nada explicitando sobre o resultado positivo ou negativo da diligência requerida. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000280-35.2015.5.12.0050; Data de assinatura: 26-01-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: HELIO BASTIDA LOPES)   Logo, in casu, não houve o transcurso do prazo disposto no Art. 11-A da CLT, tampouco o descumprimento de determinação judicial por parte dos exequentes, nos moldes do que prevê a Lei nº 13.467/2017. Pelos fundamentos expostos, dou provimento aos agravos para afastar a prescrição intercorrente declarada e determinar que o prazo inicial para sua verificação se dê após as partes exequentes deixarem de cumprir determinação judicial, nos termos do § 1º do art. 11-A da CLT.       PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES   Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (art. 769 da CLT e art. 1.022, incs. I e II, do CPC).                            ACORDAM os memb­ros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de suspensão do feito. No mérito, sem divergência, DAR-LHES PROVIMENTO para afastar a prescrição intercorrente declarada e determinar que o prazo inicial para sua verificação se dê após as partes exequentes deixarem de cumprir determinação judicial, nos termos do § 1º do art. 11-A da CLT. Custas, pelos executados, no valor de R$ 44,26, conforme o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       HELIO BASTIDA LOPES              Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA SOLANGE SPATH
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0120700-82.2008.5.12.0028 AGRAVANTE: GERMANO VICENTE MACHADO E OUTROS (1) AGRAVADO: UNIAO DE TECNOLOGIA E ESCOLAS DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0120700-82.2008.5.12.0028 (AP) AGRAVANTE: GERMANO VICENTE MACHADO, LUIS JOAO AGRAVADO: UNIAO DE TECNOLOGIA E ESCOLAS DE SANTA CATARINA, CLAUDIA SOLANGE SPATH, JOAO ALCEU RAMOS BELTRAO RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT (LEI Nº 13.467/2017). INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA POSITIVA. IMPOSIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. A lei prevê que a prescrição intercorrente somente iniciará quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução, nada explicitando sobre o resultado positivo ou negativo da diligência requerida.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravantes GERMANO VICENTE MACHADO, LUIS JOAO e agravados UNIAO DE TECNOLOGIA E ESCOLAS DE SANTA CATARINA, CLAUDIA SOLANGE SPATH, JOAO ALCEU RAMOS BELTRAO. Os exequentes agravam de petição da decisão em sede de execução, insurgindo-se contra o reconhecimento da existência de prescrição intercorrente e consequente arquivamento definitivo da ação. Não há apresentação de contrarrazões. Não há manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.       VOTO   Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos.       PRELIMINAR       SUSPENSÃO DO FEITO   Pugna o agravante Luis João pela suspensão do corrente processo, até o julgamento do RR 45200-20.2003.5.02.0042, afetado pelo TST para discussão quanto à aplicação da prescrição intercorrente aos títulos executivos judiciais anteriores à Lei nº 13.467/2017. Sem razão, contudo. Com efeito, da análise da admissão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RR-0045200-20.2003.5.02.0042, é possível auferir a inexistência de determinação de sobrestamento dos feitos que tratem da matéria afeta ao Tema 39. Quer dizer, o processamento da referida afetação não altera o andamento dos feitos que tratam da mesma temática, de sorte que, até decisão em sentido contrário pelo C. TST, continua vigente o entendimento adotado por este Regional. Rejeito.             MÉRITO       AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES (ANÁLISE CONJUNTA)       PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE   Os exequentes buscam a reforma da decisão que pronunciou a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT, a fim de que seja afastada a prescrição declarada, com regular prosseguimento da execução. Sustentam a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, pois, em momento algum, quedaram-se inerte, tentando de inúmeras formas localizar ativos financeiros e bens dos executados que garantissem a satisfação da execução, sendo que o resultado ineficaz ou negativo das diligências não caracteriza negligência dos agravantes, que impulsionaram o feito. Destacam, outrossim, a inexistência de intimação nos termos preconizados pelo art. 11-A da CLT, tendo ocorrido a aplicação automática da prescrição. Assiste-lhes razão. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, denominada "Reforma Trabalhista", o legislador ordinário acabou com a celeuma em torno da questão da aplicabilidade da prescrição intercorrente aos processos trabalhistas, deixando expressa a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, conforme consta do art. 11-A incorporado à Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º - A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º - A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.   Portanto, com o início da vigência da nova legislação, em 11/11/2017, passou a ser plenamente aplicável, aos processos trabalhistas na fase de execução, a prescrição intercorrente. Nesse ponto, urge salientar tratar-se a novel legislação de norma processual, de modo que tem aplicação imediata aos processos cuja execução está em tramitação - como in casu, consoante previsão do art. 14 do CPC: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.   Logo, indiferente o fato de o crédito trabalhista em apreço ter sido constituído antes das novas disposições legais, já que aplicáveis incontinenti. Cumpre analisar, entretanto, a partir de que momento a nova norma produz os efeitos pretendidos pelo legislador. A respeito do tema, concluo ser mais razoável adotar a tese defendida por grande parte da doutrina e fixada pelo TST, no sentido de que, o prazo para a verificação da prescrição intercorrente deve começar a fluir após o exequente deixar de cumprir determinação judicial na fase de execução, desde que tal determinação tenha sido proferida após a entrada em vigor da nova legislação (11/11/2017). Nesse norte é o entendimento seguido pela Corte Superior Trabalhista, constante da Instrução Normativa nº 41/2018: Art. 2º - O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que declarada após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Em igual sentido leciona Mauro Schiavi: Mesmo que a prescrição intercorrente possa ser reconhecida de ofício, considerando-se as principiologias e singularidades do processo do trabalho, e também os direitos fundamentais de acesso à justiça, à tutela executiva (art. 5º, XXXV, da CF) e cooperação processual (art. 6º do CPC), pensamos cumprir ao magistrado, antes de reconhecer a prescrição intimar o exequente, por seu advogado e, sucessivamente, pessoalmente, para que pratique o ato processual adequado ao prosseguimento da execução, sob consequência de se iniciar o prazo prescricional. (A REFORMA TRABALHISTA E O PROCESSO DO TRABALHO: aspectos processuais da Lei n. 13.467/17. Mauro Schiavi. - 1ª Edição. - São Paulo: LTr Editora, 2017, p. 77).   Embora não exista efeito vinculante nas Instruções Normativas exaradas pelo Tribunal Superior do Trabalho, fato é que tais entendimentos ditam os rumos a serem observados nesta seara trabalhista e, portanto, a fim de se garantir a estabilidade e a segurança jurídica das decisões tomadas, impõe-se a sua observância. Portanto, o início do prazo para que seja verificada a existência da prescrição intercorrente se dá após a parte deixar de cumprir determinação judicial, nos termos do § 1º do art. 11-A da CLT, após nova intimação, já na vigência da Lei nº 13.467/2017. Outro não é o entendimento já pacificado nesta Corte Regional: EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT (LEI Nº 13.467/2017). INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.A melhor exegese acerca do início do prazo para que seja verificada a existência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 11-A da CLT, é a de que referido prazo flui após o exequente deixar de cumprir determinação judicial na fase de execução, quando devidamente intimado, já na vigência da Lei nº 13.467/2017. Esse é o norte dado pelo art. 2º da Resolução nº 221 do TST, de 21-06-2018, editada pela Instrução Normativa nº 41, que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017, e sua aplicação ao processo do trabalho, que, malgrado não vincule o magistrado, por não se tratar de lei, indica o caminho que será trilhado pelo TST. (TRT12 - AP - 0094200-76.2008.5.12.0028, Rel. NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 09/04/2019) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO. LEI N. 13.467/2017. Tendo em vista que a execução trabalhista podia ser impulsionada de ofício, consolidou-se o entendimento de ser inaplicável nesta Justiça Especializada a prescrição intercorrente (Súmula n. 114 do TST e Súmula n. 25 deste Tribunal). Desse modo, a previsão de incidência de prescrição intercorrente no processo do trabalho introduzida pela Lei n. 13.476/2017 (art. 11-A da CLT), aplicável aos processos em curso, conta-se a partir da vigência da nova lei, tendo em conta o princípio da actio nata, previsto no art. 189 do Código Civil, o disposto no art. 916 da CLT e os princípios da segurança jurídica e da confiança (art. 5º, caput e XXXVI, CRFB). (TRT12 - AP - 0002517-04.2017.5.12.0040, Rel. LILIA LEONOR ABREU, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 21/05/2019)   No caso específico dos autos, os exequentes em nenhum momento deixaram de cumprir determinação judicial para impulsionar a execução pelo prazo de dois anos. A propósito, o próprio juízo a quo reconhece que o processo foi impulsionado nesse ínterim (marcador 631, fls. 1870-1874): (...) À fl. 1866, o Exequente requer a penhora de salário com consulta no e-social e INSS. Esse requerimento já foi realizado à fl. 1647 e à fl. 1651, indeferido à fl. 1654, objeto de recurso e indeferido pelo TRT à fl. 1680-1681. Logo, nada a deferir, pois é vedado ao juiz conhecer de questões já decididas (art. 836 da CLT). Às fls. 1867-1869, o Exequente requer a realização de SISBAJUD (teimosinha). Indefiro, porquanto não se trata de medida executória inovatória, já tendo sido realizada essa consulta em atendimento à ordem do TRT. Quanto à realização do SIMBA, já foi feito, também em atendimento à ordem do TRT. Assim, não indicando os Exequentes nenhuma medida inovadora e positiva para satisfação dos seus créditos desde 3-3-2021, havendo execuções nas outras Varas do Trabalho de Joinville contra os mesmos Executados, também sem êxito na busca de bem para satisfazer o crédito exequendo, e considerando todas as diligências realizadas nesses autos, também sem êxito, até mesmo a consulta Simba, entendo que não houve a interrupção da prescrição(despacho de id 78f77c4) porquanto o exequente não trouxe qualquer elemento novo aos autos e nenhuma diligência relevante no sentido de encontrar bens do devedor, razão pela qual pronuncio a PRESCRIÇÃO intercorrente prevista no art. 11-A da CLT, extinguindo a presente execução em relação aos créditos da parte autora, salientando que a renovação de medidas já tomadas não é tido como válido para efeito de interrupção da PRESCRIÇÃO, conforme entendimento deste E.TRT da 12ª Região.   Em verdade, extraio dos autos que inúmeras medidas constritivas foram intentadas pelos exequentes durante o transcurso da execução, sobretudo no período indicado pelo Juízo de origem (desde 03-03-2021) - SISBAJUD; SERPRO; BACEN-CCS; NPP; RENAJUD; E-SOCIAL; SIMBA etc. Quer dizer, o histórico processual já destacado revela que os exequentes atuaram em diversas oportunidade após terem sido intimados. E, dada a proporção da atuação das partes durante a execução, não é viável considerar que elas deixaram de cumprir qualquer determinação judicial, pelo contrário, diligenciaram e fizeram buscas de bens para verem seu crédito satisfeito. Aqui, registro que não deve prevalecer o entendimento de que somente em caso de diligências positivas, que resultem em efetiva constrição patrimonial, é que se teria por interrompido o prazo da prescrição intercorrente. Isto porque a lei prevê que a prescrição intercorrente somente iniciará quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução, nada explicitando sobre o resultado positivo ou negativo da diligência requerida. Trata-se de precedente desta C. Turma, a exemplo do seguinte acórdão da minha Relatoria: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT (LEI Nº 13.467/2017). INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA POSITIVA. IMPOSIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.A lei prevê que a prescrição intercorrente somente iniciará quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, nada explicitando sobre o resultado positivo ou negativo da diligência requerida. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000280-35.2015.5.12.0050; Data de assinatura: 26-01-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: HELIO BASTIDA LOPES)   Logo, in casu, não houve o transcurso do prazo disposto no Art. 11-A da CLT, tampouco o descumprimento de determinação judicial por parte dos exequentes, nos moldes do que prevê a Lei nº 13.467/2017. Pelos fundamentos expostos, dou provimento aos agravos para afastar a prescrição intercorrente declarada e determinar que o prazo inicial para sua verificação se dê após as partes exequentes deixarem de cumprir determinação judicial, nos termos do § 1º do art. 11-A da CLT.       PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES   Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (art. 769 da CLT e art. 1.022, incs. I e II, do CPC).                            ACORDAM os memb­ros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de suspensão do feito. No mérito, sem divergência, DAR-LHES PROVIMENTO para afastar a prescrição intercorrente declarada e determinar que o prazo inicial para sua verificação se dê após as partes exequentes deixarem de cumprir determinação judicial, nos termos do § 1º do art. 11-A da CLT. Custas, pelos executados, no valor de R$ 44,26, conforme o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       HELIO BASTIDA LOPES              Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO ALCEU RAMOS BELTRAO
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001943-50.2024.5.02.0313 RECLAMANTE: MONICO APARECIDO DA SILVA RECLAMADO: INTERCARGO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1489b81 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. THAIS MAYTE NASCIMENTO DA SILVA       DESPACHO Vistos. #id:a05c34e: Dê-se ciência às partes. Após, aguarde-se pela audiência já designada. GUARULHOS/SP, 08 de julho de 2025. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MONICO APARECIDO DA SILVA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001943-50.2024.5.02.0313 RECLAMANTE: MONICO APARECIDO DA SILVA RECLAMADO: INTERCARGO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1489b81 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. THAIS MAYTE NASCIMENTO DA SILVA       DESPACHO Vistos. #id:a05c34e: Dê-se ciência às partes. Após, aguarde-se pela audiência já designada. GUARULHOS/SP, 08 de julho de 2025. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INTERCARGO TRANSPORTES LTDA
  7. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000250-67.2024.5.09.0664 AGRAVANTE: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. AGRAVADO: ROSANA DOS SANTOS BENEDITO PEREIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000250-67.2024.5.09.0664     AGRAVANTE : ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO : Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVADO : ROSANA DOS SANTOS BENEDITO PEREIRA ADVOGADO : Dr. JULIANO TOMANAGA ADVOGADA : Dra. ELLIS SHIRAHISHI TOMANAGA EGUEDIS ADVOGADO : Dr. LELIO SHIRAHISHI TOMANAGA   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000250-67.2024.5.09.0664 RECORRENTE: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. RECORRIDO: ROSANA DOS SANTOS BENEDITO PEREIRA RORSum 0000250-67.2024.5.09.0664 - 2ª Turma Recorrente(s): 1. ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOSLTDA. Recorrido(a)(s): 1. ROSANA DOS SANTOS BENEDITO PEREIRA RECURSO DE:ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/10/2024 - Idec19687; recurso apresentado em 30/10/2024 - Id 89a371d). Representação processual regular (Id 3c17362). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 33bed35:R$20.000,00; Custas fixadas, id 33bed35: R$400,00; Depósito recursal recolhido no RO,id 7a67de3: R$17.073,50; Custas pagas no RO: id c743b94; Depósito recursal recolhidono RR, id 882aa16: R$8.926,50.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. ORecurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, em 05/12/2024, às 16:43:25 - 215b095 Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a SúmulaVinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituiçãoda República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e daSúmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso deRevista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional eem divergência jurisprudencial.   TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica.   1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): A Recorrente requer a exclusão da sua condenação aopagamento de adicional de insalubridade. Sustenta que a parte Autora não efetuavalimpeza de banheiros de grande circulação e sempre recebeu todos os EPI'snecessários para realizar sua atividade. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 448 doTribunal Superior do Trabalho, em razão da ausência de embasamento legal outécnico. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 daConsolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, éônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto dorecurso de revista; Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, em 05/12/2024, às 16:43:25 - 215b095 II - indicar, de forma explícita efundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ouorientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho queconflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma,impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo delei, da Constituição Federal, de súmula ou orientaçãojurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrentenão transcreveu todos os fundamentos do Acórdãoimpugnado, não atendendo assima exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos dadecisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. No caso, a Recorrente não transcreveu o trecho do acórdão noqual constou que a insalubridade por agentes biológicos não pode ser elidida porqualquer EPI; e, que em resposta aos quesitos da reclamada, o expert foi claro nosentido de que não foram fornecidos à autora os EPIs necessários. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nasrazões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB AÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTODE DEFESA.REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLTNÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃOREGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DOTEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho dadecisão regional que consubstancia o prequestionamento damatéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigênciaformal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Otrecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto noart. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos osfundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorridaaptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa.Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, em 05/12/2024, às 16:43:25 - 215b095 Assim, é inviávelo conhecimento do Recurso de Revista porquea parte recorrente não atendeu os incisos Ie III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho. Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (lccrs) CURITIBA/PR, 05 de dezembro de 2024. MARCO ANTONIO VIANNA MANSURDesembargador do Trabalho   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com a Súmula 448, II, desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA.
  8. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000250-67.2024.5.09.0664 AGRAVANTE: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. AGRAVADO: ROSANA DOS SANTOS BENEDITO PEREIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000250-67.2024.5.09.0664     AGRAVANTE : ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO : Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVADO : ROSANA DOS SANTOS BENEDITO PEREIRA ADVOGADO : Dr. JULIANO TOMANAGA ADVOGADA : Dra. ELLIS SHIRAHISHI TOMANAGA EGUEDIS ADVOGADO : Dr. LELIO SHIRAHISHI TOMANAGA   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000250-67.2024.5.09.0664 RECORRENTE: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. RECORRIDO: ROSANA DOS SANTOS BENEDITO PEREIRA RORSum 0000250-67.2024.5.09.0664 - 2ª Turma Recorrente(s): 1. ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOSLTDA. Recorrido(a)(s): 1. ROSANA DOS SANTOS BENEDITO PEREIRA RECURSO DE:ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/10/2024 - Idec19687; recurso apresentado em 30/10/2024 - Id 89a371d). Representação processual regular (Id 3c17362). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 33bed35:R$20.000,00; Custas fixadas, id 33bed35: R$400,00; Depósito recursal recolhido no RO,id 7a67de3: R$17.073,50; Custas pagas no RO: id c743b94; Depósito recursal recolhidono RR, id 882aa16: R$8.926,50.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. ORecurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, em 05/12/2024, às 16:43:25 - 215b095 Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a SúmulaVinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituiçãoda República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e daSúmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso deRevista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional eem divergência jurisprudencial.   TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica.   1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): A Recorrente requer a exclusão da sua condenação aopagamento de adicional de insalubridade. Sustenta que a parte Autora não efetuavalimpeza de banheiros de grande circulação e sempre recebeu todos os EPI'snecessários para realizar sua atividade. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 448 doTribunal Superior do Trabalho, em razão da ausência de embasamento legal outécnico. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 daConsolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, éônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto dorecurso de revista; Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, em 05/12/2024, às 16:43:25 - 215b095 II - indicar, de forma explícita efundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ouorientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho queconflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma,impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo delei, da Constituição Federal, de súmula ou orientaçãojurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrentenão transcreveu todos os fundamentos do Acórdãoimpugnado, não atendendo assima exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos dadecisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. No caso, a Recorrente não transcreveu o trecho do acórdão noqual constou que a insalubridade por agentes biológicos não pode ser elidida porqualquer EPI; e, que em resposta aos quesitos da reclamada, o expert foi claro nosentido de que não foram fornecidos à autora os EPIs necessários. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nasrazões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB AÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTODE DEFESA.REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLTNÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃOREGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DOTEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho dadecisão regional que consubstancia o prequestionamento damatéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigênciaformal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Otrecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto noart. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos osfundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorridaaptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa.Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, em 05/12/2024, às 16:43:25 - 215b095 Assim, é inviávelo conhecimento do Recurso de Revista porquea parte recorrente não atendeu os incisos Ie III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho. Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (lccrs) CURITIBA/PR, 05 de dezembro de 2024. MARCO ANTONIO VIANNA MANSURDesembargador do Trabalho   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com a Súmula 448, II, desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA DOS SANTOS BENEDITO PEREIRA
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