Gabrielle Beckhauser Rodriguez

Gabrielle Beckhauser Rodriguez

Número da OAB: OAB/SC 017082

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 88
Total de Intimações: 100
Tribunais: TJSC, TJSP, TRF2, TRF4, TRF1
Nome: GABRIELLE BECKHAUSER RODRIGUEZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014807-98.2020.8.24.0064/SC EXEQUENTE : VERGILIA DA LUZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROSELE KUHN BERNICK (OAB SC044676) EXEQUENTE : JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROSELE KUHN BERNICK (OAB SC044676) EXEQUENTE : GILMAR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROSELE KUHN BERNICK (OAB SC044676) EXECUTADO : SS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELLE BECKHAUSER RODRIGUEZ (OAB SC017082) DESPACHO/DECISÃO R.h. Colhe-se da sentença, proferida em 15/04/2011 ( 1.13 )​: condenar a Requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária segundo os índices do INPC desde a data do arbitramento, e com incidência de juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação, conforme prescreve o art. 219 do CPC. E do voto do acórdão: "Omissis... Por oportuno, verifica-se na sentença em comento, objeto do presente recurso, que os juros moratórios da condenação em danos morais foram fixados em 1% ao mês a contar da citação (fl. 276). Contudo, verifica-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a contar do evento danoso (Súmula n. 54). Eis a hipótese dos autos. Nestes termos, de ofício voto em determinar que os juros moratórios sobre o valor dos danos morais incidam desde a data do evento danoso." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.066680-2, de São José, rel. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2012) Dito isso, adianto que a data do arbritramento dos danos morais é do título judicial (15/04/2011), e dos juros, desde o evento danoso, in casu , o acidente. Ante o exposto: 1. Devido ao regime de bens, DEFIRO a substituição do falecido pela viúva VERGILIA DA LUZ DE OLIVEIRA . 2. Por não identificar na sentença, nem no acórdão, a data do sinistro, DETERMINO que a parte exequente junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o "Boletim de ocorrência do acidente (fls. 12 e 13)" . 3. Cumprido o item 2, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para realização do(s) cálculo(s) da condenação nos moldes da sentença/acórdão, até a data do cálculo do evento 131.1 , pg. 2 (11/11/2024). 4. Após, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o(s) cálculo(s) no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Certificado o decurso do prazo ou juntadas as manifestações das partes, voltem conclusos.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001738-98.2015.8.24.0023/SC EXEQUENTE : SOCIEDADE CIVIL IRMAS FRANCISCANAS DA SSMA TRINDADE ADVOGADO(A) : ADAUTO BECKHAUSER (OAB SC002231) ADVOGADO(A) : DULCIANNE BECKHAUSER (OAB SC029250) ADVOGADO(A) : GABRIELLE BECKHAUSER RODRIGUEZ (OAB SC017082) EXECUTADO : NEUSA GILLI TONOLLI ADVOGADO(A) : PAULA RAMOS DA CRUZ (OAB SC033172) ADVOGADO(A) : HUGO AREAO MAIA (OAB SC002994) DESPACHO/DECISÃO A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida. Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção). Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: Situação Sistema ✅Ev. 163, 18 ► SISBAJUD ► INFOJUD ✅Ev. 206 ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ✅Ev. 243 ► PREVJUD ✅Ev. 216 ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados. Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . Do INFOJUD Ante a desnecessidade de esgotamento prévio de outras diligências de busca de bens, conforme jurisprudência 1 , afasto, pontualmente, o sigilo fiscal das declarações prestadas pela parte executada e defiro a utilização do sistema INFOJUD. Disponibilize-se no processo, com sigilo de nível 1, cópia das declarações de imposto de renda prestadas pela parte executada nos últimos 2 (dois) anos. Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora. Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros. Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível. Inclua-se no processo o resultado da pesquisa. Do SERASAJUD e plataformas equivalentes . Desde que haja requerimento , defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC. Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email capital.execucaocivel@tjsc.jus.br com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 5001738-98.2015.8.24.0023". Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso. Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora. Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC. A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada. A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente. Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente. Transcorrido tal prazo, retornem para extinção. Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis . Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas , salvo em casos de urgência justificada ; ii) não haverá repetição de pesquisas , exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação ; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC. Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . 1. Para exemplificação: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003875-78.2022.8.24.0000, rel. Des. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000529-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005593-50.2018.4.04.7208/SC EXEQUENTE : LUIS GUSTAVO ROBETTI ADVOGADO(A) : GABRIELLE BECKHAUSER RODRIGUEZ (OAB SC017082) DESPACHO/DECISÃO Com base no que dispõe o artigo 534 do CPC, indefiro o pedido de elaboração dos cálculos de execução pela contadoria judicial, formulado pelo exequente. Requeira a parte exequente o que de direito, no prazo de 15 dias.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038774-28.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : SOCIEDADE CIVIL IRMAS FRANCISCANAS DA SSMA TRINDADE ADVOGADO(A) : GABRIELLE BECKHAUSER RODRIGUEZ (OAB SC017082) DESPACHO/DECISÃO 1. A Inicial preenche os requisitos previstos no art. 798 do CPC. Cite-se a parte executada , pela via postal (AR-MP) ou por oficial de Justiça, a depender do que foi requerido na Inicial, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias ou para, em 15 (quinze) dias, opor embargos à execução, se incidente ao caso concreto alguma das situações descritas no art. 917 do CPC. Autorizo a intimação através de Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), nos moldes da Resolução n. 455/2022 do CNJ, servindo esta decisão como ofício. Inclua-se no ofício ou no mandado que o citando poderá parcelar o débito em até 6 (seis) parcelas se, no prazo para oposição de embargos, reconhecer o crédito do exequente e depositar 30% (trinta por cento) do valor executado, obedecidas ainda as demais condições previstas no art. 916 do CPC. 2. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa que poderão ser reduzidos pela metade se a parte executada satisfizer o crédito no prazo estipulado para o pagamento. 3. Se a tentativa de citação restar frustrada e, caso requerido pela parte exequente, consigno, desde já, autorização para expedição de carta precatória, se adequada, e/ou cumprimento de novo mandado de citação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp , observada a Resolução CGJ/SC n. 222/2020. No caso de pedido de expedição de mandado a ser cumprido eletronicamente, no que toca ao recolhimento da diligência, conforme orientação da CGJ/SC, a parte interessada deverá indicar o endereço do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para cumprimento do ato, haja vista não existir endereço físico para deslocamento do oficial de Justiça. 4. Persistindo a ausência de localização da parte devedora, em atenção ao princípio da cooperação, encaminhem-se os autos à Central de Apoio à Movimentação Processual da Corregedoria Geral de Justiça para pesquisa de endereço. Após, intime-se a parte credora acerca do resultado e para que promova o necessário ao prosseguimento da execução. 5. Na hipótese de a parte executada não efetuar o pagamento e não opor embargos à execução no prazo legal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e indicar bens sujeitos à penhora ou requerer medidas executivas pertinentes. 6. No caso de execução/cumprimento de sentença exclusivamente de honorários advocatícios, o recolhimento das custas deve ser feita conforme art. 82, §3º, do CPC. Anoto que o conceito de custas não abrange as diligências para citação/intimação da parte contrária, como ofícios e conduções de oficial de justiça, conforme definição do art. 84 do CPC. 7. Por fim, acerca da certidão de admissibilidade da execução, informo aos interessados que esta deverá ser obtida diretamente no sistema Eproc, sem necessidade de requerimento ou intervenção do Cartório.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056114-12.2024.8.24.0090/SC AUTOR : WANDERLEY JOSE DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : GABRIELLE BECKHAUSER RODRIGUEZ (OAB SC017082) RÉU : BANCO BRADESCARD S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) RÉU : GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ LIMA SOARES (OAB MG101332) ADVOGADO(A) : RITA ALCYONE PINTO SOARES (OAB MG056783) ADVOGADO(A) : JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB MG123907) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da presente ação e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência em primeira instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099 de 1995. Indefiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Publicada a registrada com a assinatura. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304764-48.2017.8.24.0023/SC EXEQUENTE : SOCIEDADE CIVIL IRMAS FRANCISCANAS DA SSMA TRINDADE ADVOGADO(A) : ADAUTO BECKHAUSER (OAB SC002231) ADVOGADO(A) : DULCIANNE BECKHAUSER (OAB SC029250) ADVOGADO(A) : GABRIELLE BECKHAUSER RODRIGUEZ (OAB SC017082) EXECUTADO : MARCELA MARY ROCHA ADVOGADO(A) : CRISTIANO SILVEIRA DE SOUZA JORGE (OAB SC041270) DESPACHO/DECISÃO 1. A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida. Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção). Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: Situação Sistema ✅ ► SISBAJUD ✅ ► INFOJUD ✅ ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ✅ ► PREVJUD ✅ ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados. Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível. Inclua-se no processo o resultado da pesquisa. Do SERASAJUD e plataformas equivalentes . Desde que haja requerimento , defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC. Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email capital.execucaocivel@tjsc.jus.br com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 0304764-48.2017.8.24.0023". Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso. Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora. Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC. A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada. A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente. Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente. Transcorrido tal prazo, retornem para extinção. Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis . Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas , salvo em casos de urgência justificada ; ii) não haverá repetição de pesquisas , exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação ; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC. Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas .
  7. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022872-06.2023.8.24.0023/SC RELATOR : Luciana Pelisser Gottardi Trentini EXECUTADO : ALMIR ELESBAO WIESE ADVOGADO(A) : HERNANE ELESBAO WIESE (OAB SC034811) EXECUTADO : AUTO CAPITAL - COMERCIO DE VEICULOS LTDA. ADVOGADO(A) : ADAUTO BECKHAUSER (OAB SC002231) ADVOGADO(A) : GABRIELLE BECKHAUSER RODRIGUEZ (OAB SC017082) ADVOGADO(A) : DULCIANNE BECKHAUSER (OAB SC029250) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 56 - 02/07/2025 - PETIÇÃO
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001369-80.2024.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luciana Aparecida Nozella Ribeiro - Aureo Silva Filho - Ante o exposto, reconheço a incompetência do Juizado Especial Cível para julgar a presente ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento art. 51, II, combinado com o art. 3º da Lei nº 9.099/95. Custas e honorários indevidos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C Piracicaba, data registrada no sistema - ADV: BRUNO MATOS PEREIRA FALZETTA (OAB 276758/SP), GABRIELLE BECKHÄUSER RODRIGUEZ (OAB 17082/SC), ADAUTO BECKHÃUSER (OAB 2231/SC)
  9. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000060-82.2014.8.24.0023/SC EXEQUENTE : ESCOLA A NOVA DIMENSAO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELLE BECKHAUSER RODRIGUEZ (OAB SC017082) ADVOGADO(A) : ADAUTO BECKHAUSER (OAB SC002231) ADVOGADO(A) : DULCIANNE BECKHAUSER (OAB SC029250) EXECUTADO : SANDRO LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : LAYS FRANCO DE OLIVEIRA MULLER (OAB SC059273) DESPACHO/DECISÃO 1. A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida. Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção). Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: Situação Sistema ✅ ► SISBAJUD ✅ ► INFOJUD ✅ ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ► PREVJUD ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados. Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível. Inclua-se no processo o resultado da pesquisa. Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo . Do SNIPER Defiro o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de relações societárias, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus e incluirá no processo o gráfico gerado. Alerto, desde já, que atualmente o SNIPER não se presta à localização de bens, senão que de vínculos societários. Do SERASAJUD e plataformas equivalentes . Desde que haja requerimento , defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC. Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email capital.execucaocivel@tjsc.jus.br com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 5000060-82.2014.8.24.0023". Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso. Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora. Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC. A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada. A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente. Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente. Transcorrido tal prazo, retornem para extinção. Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis . Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas , salvo em casos de urgência justificada ; ii) não haverá repetição de pesquisas , exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação ; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC. Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas .
  10. Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5005029-74.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5103346-43.2019.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER AGRAVADO : RICARDO TAVORA PRINZEFF ADVOGADO(A) : GABRIELLE BECKHÄUSER RODRIGUEZ (OAB SC017082) EMENTA ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – AÇÃO COLETIVA – DIREITO À PERCEPÇÃO DA RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV – LIMITE MÁXIMO – MP 831/1995, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.624/1998 – COMPROVADA AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL – PONTUAÇÃO MÁXIMA ATRIBUÍDA A TODA CATEGORIA. - Na origem, trata-se de execução de título judicial proferido em demanda coletiva ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Técnicos do Tesouro Nacional - SINDTTEN (atualmente SINDIRECEITA) (ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 [2001.34.00.002765-2], que tramitou na 13ª Vara Federal/DF), na qual fora declarado “ o direito dos substituídos do Sindicato-autor de perceber a RAV até o limite máximo estabelecido na Medida Provisória nº 831/95 (convertida na Lei nº 9624/98) e CONDENAR a UNIÃO a pagar aos filiados relacionados às fls. 89/304 as diferenças vencidas, referentes ao período de janeiro/96 a junho/99, a serem apuradas em liquidação por artigos, atualizadas monetariamente pela UFIR/IPCAE e acrescidas de juros moratórios, na taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. ”. - O Título executivo transitado em julgado, portanto, reconheceu aos substituídos o direito ao pagamento RAV pelo teto previsto no art. 8º da Medida Provisória nº 831/1995, convertida na Lei nº 9.624/1998 (oito vezes o maior vencimento básico atribuído ao cargo), sendo que a fixação do valor devido a cada servidor terá como critério a avaliação funcional. - No caso, conforme declaração prestada pelo Coordenador Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Fazenda, no sentido de que, diante do requerimento do SINDIRECEITA, “ procedeu à extração nos sistemas SIAPE e EXTRATOR-SIAPE, das informações existentes quanto aos servidores pertencentes ao cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, e constatou quais servidores receberam a gratificação RAV no período de 02.1995 até 06.1990, bem como se constatou, também, os valores pelos quais ocorreu o pagamento da aludida gratificação RAV, sendo que diante da ausência de implantação do novo modelo de aferição da eficiência individual e plural da atividade fiscal para os integrantes ativos e inativos da Receita Federal. previsto no artigo 16, da Resolução CRAV n. 02/1993, o pagamento da Retribuição Adicional Variável (RAV), para fins de aposentadoria, considerou os servidores inativos avaliados pela pontuação máxima no período posterior a maio de 1993, conforme prevê o artigo 17, da Resolução CRAV n. 02/1993. ”, restou comprovado que fora atribuída avaliação de eficiência máxima, razão pela qual é devido à parte exequente, ora agravada, o pagamento da diferença entre o valor recebido a título de RAV e aquele efetivamente devido, em conformidade com o título judicial. - Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.
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