Gabrielle Beckhauser
Gabrielle Beckhauser
Número da OAB:
OAB/SC 017082
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
116
Tribunais:
TJSC, TRT12, TRF1, TRF2, TRF4, TJSP
Nome:
GABRIELLE BECKHAUSER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5060649-93.2021.8.24.0023/SC EXEQUENTE : SOCIEDADE CIVIL IRMAS FRANCISCANAS DA SSMA TRINDADE ADVOGADO(A) : GABRIELLE BECKHAUSER RODRIGUEZ (OAB SC017082) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, confirmar o endereço indicado no evento 144, tendo em vista que o CEP indicado não corresponde à rua.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 0049618-21.2008.8.24.0023/SC RELATOR : Celso Henrique de Castro Baptista Vallim AUTOR : CELSO SILVESTRI ADVOGADO(A) : GABRIELLE BECKHAUSER RODRIGUEZ (OAB SC017082) ADVOGADO(A) : ADAUTO BECKHAUSER (OAB SC002231) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 447 - 01/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido Evento 446 - 26/05/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304770-55.2017.8.24.0023/SC EXEQUENTE : SOCIEDADE CIVIL IRMAS FRANCISCANAS DA SSMA TRINDADE ADVOGADO(A) : DULCIANNE BECKHAUSER (OAB SC029250) ADVOGADO(A) : GABRIELLE BECKHAUSER RODRIGUEZ (OAB SC017082) DESPACHO/DECISÃO Extrai-se da tentativa de intimação que a parte executada mudou de endereço. Tendo em vista que o ato foi direcionado para o último endereço informado pela parte e que esta não comunicou previamente o juízo acerca da alteração, reputo válida a intimação nos termos do art. 513, §3°, CPC // art. 274, parágrafo único, do CPC // art. 841, § 4 °, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5006140-66.2021.8.24.0007/SC AUTOR : VANDERLEI RAIMUNDO PEREIRA ADVOGADO(A) : WANDERGELL LINS FERNANDES LEIROZA JUNIOR (OAB SC045210) RÉU : VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA D AVILA OLIVEIRA (OAB SC030632) RÉU : MARFISO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELLE BECKHAUSER RODRIGUEZ (OAB SC017082) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por VANDERLEI RAIMUNDO PEREIRA contra VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, RICARDO ALEXANDRE WALTRICK , MATHEUS WALTRICK , MARFISO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A. e LEONIR DADALT . Sustenta a parte autora, em síntese, que procurou a empresa ré Marfiso Comércio de Automóveis, concessionária da ré Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., com o intuito de realizar a troca de veículo. Alega que havia financiado um Renault Megane, o qual foi entregue como parte do pagamento de um Volkswagen Voyage, também adquirido mediante financiamento, tendo participado da negociação a empresa ré Leonir Dadalt ME. Afirma que a ré Marfiso vendeu o Renault Megane aos réus Ricardo Alexandre Waltrick e Matheus Waltrick , os quais, contudo, não providenciaram a devida transferência da titularidade do veículo. Aduz que, em razão do inadimplemento das parcelas do financiamento do Renault Megane, a instituição financeira BV Financeira S/A ajuizou contra si a ação de busca e apreensão n. 5000804-54.2020.8.24.0092, visando à retomada da posse do bem. Alega, ainda, a existência de responsabilidade solidária entre os réus. Ao final, requer a procedência dos pedidos para que os demandados sejam condenados à obrigação de fazer, consistente na imediata transferência do veículo e retirada de seu nome junto ao sistema do Detran/SC, após a quitação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Citados, os requeridos Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. (evento n. 51.1 ), Banco Votorantim S/A (evento n. 54.2 ), Marfiso Comércio de Automóveis Ltda. (evento n. 56.2 ) e Matheus Waltrick (evento n. 164.1 ) ofereceram contestação. Na decisão do evento n. 113.1 , foi deferido o pedido de substituição processual do réu falecido Leonir Dadalt pelo espólio, representado pela inventariante. Citada (evento n. 122.1 ), a ré deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Houve réplica (evento n. 59.1 e n. 168.1 ). Diante das questões debatidas nos autos e a fim de evitar qualquer futura alegação de cerceamento de defesa ou violação do devido processo legal, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, cientes de que a ausência de especificação levará ao julgamento no estado em que se encontra. Se for o caso, deverão indicar os pontos controvertidos a serem dirimidos pela prova técnica. Ressalte-se que a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador reconhecer, de ofício, a abusividade de cláusulas contratuais. Assim, para que eventual abusividade seja apreciada, é imprescindível que a parte interessada a alegue expressamente nos autos. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5058769-33.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 91)RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador SAUL STEIL Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004359-80.2024.8.24.0014/SC EXEQUENTE : GABRIELLE BECKHAUSER RODRIGUEZ ADVOGADO(A) : GABRIELLE BECKHAUSER RODRIGUEZ (OAB SC017082) EXEQUENTE : ADAUTO BECKHAUSER ADVOGADO(A) : GABRIELLE BECKHAUSER RODRIGUEZ (OAB SC017082) EXECUTADO : JOAO ELI DOARTE ADVOGADO(A) : ANDRESSA BIANECK (OAB SC029342) DESPACHO/DECISÃO Rejeito , sem maiores digressões, a impugnação à penhora no rosto dos autos n. 5000005-71.2008.8.24.0014 , e bem assim, o pedido alternativo de redução da constrição para 10% sobre os créditos do devedor no referido processo (evento 18) porque a insurgência veio desacompanhada de qualquer suporte às alegações apresentadas. Importa destacar, aliás, que o reconhecimento da impenhorabilidade não é presumível, dependendo de elementos suficientes a evidenciar a existência da proteção invocada, ônus que, como sabido, compete ao interessado (artigos 373, II e 854, § 3º, I, CPC) e da qual o executado não se desincumbiu. Nessa conjuntura, mantém-se a penhora autorizada no evento 12 . Cumpra-se integralmente o referido decisum . No mais, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão do processo (art. 921, CPC). Inerte no prazo assinalado, suspendo o processo pelo prazo de um ano (art. 921, III, § 1º, CPC). Escoado o prazo anual, sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos administrativamente pelo prazo de prescrição do título (art. 921, § 4º, CPC). Decorrido o prazo prescricional, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se (art. 921, §§ 2º e 5º, CPC). Após, voltem conclusos. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304762-78.2017.8.24.0023/SC EXEQUENTE : SOCIEDADE CIVIL IRMAS FRANCISCANAS DA SSMA TRINDADE ADVOGADO(A) : GABRIELLE BECKHAUSER RODRIGUEZ (OAB SC017082) ADVOGADO(A) : ADAUTO BECKHAUSER (OAB SC002231) ADVOGADO(A) : DULCIANNE BECKHAUSER (OAB SC029250) DESPACHO/DECISÃO A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida. Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção). Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: Situação Sistema ✅ ► SISBAJUD ✅ ► INFOJUD ✅ ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ✅ ► PREVJUD ✅ ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ✅ ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados. Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . Do RENAJUD Defiro o uso do sistema RENAJUD para pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada. Nos veículos encontrados, anote-se restrição de transferência, salvo se constar informação de roubo, baixa cadastral ou situação equivalente. Ato contínuo, inclua-se no processo o resultado da pesquisa com aplicação de sigilo de nível 1 (acesso restrito às partes), a parte estará ciente de que, em caso de veículo com gravame de alienação fiduciária, somente será possível a penhora sobre os direitos contratuais de aquisição. Se existirem múltiplos bens, devem ser indicados à constrição apenas os necessários a fim de prevenir excesso de penhora. Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível. Inclua-se no processo o resultado da pesquisa. Do SERASAJUD e plataformas equivalentes . Desde que haja requerimento , defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC. Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email capital.execucaocivel@tjsc.jus.br com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 0304762-78.2017.8.24.0023". Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso. Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC. A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada. A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente. Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente. Transcorrido tal prazo, retornem para extinção. Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis . Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas , salvo em casos de urgência justificada ; ii) não haverá repetição de pesquisas , exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação ; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC. Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas .