Sidinei Joao Straus

Sidinei Joao Straus

Número da OAB: OAB/SC 017112

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 102
Tribunais: TJSC, TRT12, TJPE, TJMG, TJDFT, TRF4, TJSP, TJRS, TJPR, TJGO, TRT9, TRT15
Nome: SIDINEI JOAO STRAUS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0004464-25.2015.5.12.0053 RECLAMANTE: FRANCISMAR PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: METALURGICA D S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d8f657 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Os autos vieram conclusos em razão da manifestação de ID 0673a4f, na qual a ré, intimada para comprovar a quitação dos valores indicados nas certidões de créditos expedidas nos autos (IDs d8dabe4, 8383343, af11caa, cd43dc4 e 358c63e), informou que: 1) os créditos da parte autora foram quitados; 2) restou pendente o pagamento dos débitos fiscais (contribuições previdenciárias e custas), os quais não estariam sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial; 3) os honorários periciais (engenheiro e contador), não foram não pagos/habilitados no primeiro Plano de Recuperação Judicial, devendo ser incluídos no processo nº 5020636-90.2023.8.24.0020/SC. No que tange ao prosseguimento da execução de débitos fiscais, era o entendimento deste Juízo a incompetência da Justiça do Trabalho  para proceder à execução dos créditos decorrentes de suas decisões proferidas contra a empresa em recuperação judicial, cabendo tal prerrogativa ao juízo falimentar, competindo ao Juízo Trabalhista a quantificação do crédito e habilitação no quadro de credores. Assim preconiza a Tese Jurídica Prevalecente n. 2, editada por este Regional, no sentido de que a competência desta Justiça Especializada limita-se à apuração dos créditos, sendo do Juízo recuperando "a competência para executar os valores apurados, inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias e fiscais". Contudo, na recente alteração ocorrida no art. 6º da Lei n. 11.101/2005, por intermédio da Lei n. 14.112/2020, de 24 de dezembro de 2020, foram-lhe introduzidos os §§ 7º-B e 11, com alterações na condução da execução em face de empresas em recuperação judicial. Assim ficou a  nova redação dos dispositivos referidos: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) I - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) [...] § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. [...] § 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. Diante da previsão do art. 114, inc. VIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho para: “execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”  e tendo presente a impossibilidade expressa de expedição de certidão de crédito para habilitação perante a recuperação, firmo entendimento para o prosseguimento da execução em relação aos débitos fiscais. No que se refere aos honorários periciais (engenheiro e contador), deverá a ré comprovar o pagamento nestes autos, considerando que tais créditos deveriam ter sido pagos quando do encerramento do primeiro Plano de Recuperação Judicial.  Por todo o acima exposto, intime-se a ré para pagamento das despesas processuais (honorários periciais técnicos e contábeis, contribuições previdenciárias e custas), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução. Cumpra-se.  CRICIUMA/SC, 04 de julho de 2025. RAFAELLA MESSINA RAMOS DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISMAR PEREIRA DA SILVA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0004464-25.2015.5.12.0053 RECLAMANTE: FRANCISMAR PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: METALURGICA D S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d8f657 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Os autos vieram conclusos em razão da manifestação de ID 0673a4f, na qual a ré, intimada para comprovar a quitação dos valores indicados nas certidões de créditos expedidas nos autos (IDs d8dabe4, 8383343, af11caa, cd43dc4 e 358c63e), informou que: 1) os créditos da parte autora foram quitados; 2) restou pendente o pagamento dos débitos fiscais (contribuições previdenciárias e custas), os quais não estariam sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial; 3) os honorários periciais (engenheiro e contador), não foram não pagos/habilitados no primeiro Plano de Recuperação Judicial, devendo ser incluídos no processo nº 5020636-90.2023.8.24.0020/SC. No que tange ao prosseguimento da execução de débitos fiscais, era o entendimento deste Juízo a incompetência da Justiça do Trabalho  para proceder à execução dos créditos decorrentes de suas decisões proferidas contra a empresa em recuperação judicial, cabendo tal prerrogativa ao juízo falimentar, competindo ao Juízo Trabalhista a quantificação do crédito e habilitação no quadro de credores. Assim preconiza a Tese Jurídica Prevalecente n. 2, editada por este Regional, no sentido de que a competência desta Justiça Especializada limita-se à apuração dos créditos, sendo do Juízo recuperando "a competência para executar os valores apurados, inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias e fiscais". Contudo, na recente alteração ocorrida no art. 6º da Lei n. 11.101/2005, por intermédio da Lei n. 14.112/2020, de 24 de dezembro de 2020, foram-lhe introduzidos os §§ 7º-B e 11, com alterações na condução da execução em face de empresas em recuperação judicial. Assim ficou a  nova redação dos dispositivos referidos: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) I - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) [...] § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. [...] § 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. Diante da previsão do art. 114, inc. VIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho para: “execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”  e tendo presente a impossibilidade expressa de expedição de certidão de crédito para habilitação perante a recuperação, firmo entendimento para o prosseguimento da execução em relação aos débitos fiscais. No que se refere aos honorários periciais (engenheiro e contador), deverá a ré comprovar o pagamento nestes autos, considerando que tais créditos deveriam ter sido pagos quando do encerramento do primeiro Plano de Recuperação Judicial.  Por todo o acima exposto, intime-se a ré para pagamento das despesas processuais (honorários periciais técnicos e contábeis, contribuições previdenciárias e custas), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução. Cumpra-se.  CRICIUMA/SC, 04 de julho de 2025. RAFAELLA MESSINA RAMOS DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - METALURGICA D S LTDA
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5011703-55.2024.8.24.0033/SC AUTOR : TRANSAL TRANSPORTADORA SALVAN LTDA ADVOGADO(A) : JOSE PAULO DE FREITAS JUNIOR (OAB SC027774) ADVOGADO(A) : VLADIMIR DE MARCK (OAB SC008746) ADVOGADO(A) : SIDINEI JOÃO STRAUS (OAB SC017112) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO LUIGI LICKS BERTOLLO (OAB SC027756) RÉU : PEDRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GEIZE QUERINO DE SOUZA E SILVA BASEGIO (OAB SC062863) ADVOGADO(A) : JANAINA SILVEIRA FRANÇA GUIZONI (OAB SC072033) DESPACHO/DECISÃO Encerrada a etapa postulatória, e adotadas as providências preliminares, cumpre analisar se é caso de julgamento antecipado ou de encaminhar o feito à fase instrutória, resolvendo, antes, eventuais pendências (arts. 347 a 357 do CPC). Irregularidades ou vícios sanáveis Não se constata a presença de irregularidades ou vícios a serem sanados. Pedido de justiça gratuita formulado pelo réu O art. 5º, LXXIV, da CRFB estabelece que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". O escopo dessa garantia constitucional " é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo. Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita. Não é isso o que a CF estabelece. Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir àquele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente " (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil . 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 59). A Resolução CM n. 1/2018 recomenda: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea “c” deste inciso. Na perspectiva constitucional da gratuidade como instrumento de acesso à justiça, e considerando que a simples declaração de pobreza encerra uma presunção relativa de insuficiência de recursos (art. 99, § 2º, do CPC), é cabível a intimação da parte que comprove ser merecedora da benesse. Ante o exposto, assinala-se o prazo de 15 dias para que a parte postulante da justiça gratuita apresente, salvo documento já juntado: documentação comprobatória de sua renda mensal; extratos bancários dos últimos três meses, se for titular de conta corrente ou poupança; documentação referente à titularidade ou não de automóvel ou bem imóvel, com a devida especificação, conforme o caso; última declaração do imposto de renda ou prova da dispensa; comprovante de eventual pagamento de aluguel ou financiamento da casa própria; documentação de dependentes, se houver; outros documentos que entender relevantes para comprovação da renda e hipossuficiência econômica. documentação análoga referente ao cônjuge ou companheiro, se houver, e ao responsável legal, se dependente, a fim de demonstrar a renda do núcleo familiar; Registre-se que para concessão do benefício da justiça gratuita considera-se a renda familiar (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011019-98.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025). E os critérios utilizados são os mesmos empregados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, previstos na Resolução CSDPESC 15/2014 (TJSC, Apelação n. 5037556-28.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025). Assim, considera-se necessitada a pessoa que, cumulativamente : a) aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; b) não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. c) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se valores recebidos por programas oficiais de transferência de renda e benefícios assistenciais, bem como pagos a título de  contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. Será de quatro salários mínimos o limite previsto no item "a" quando: i) a entidade familiar for composta por mais de 5 (cinco) membros; ii) houver gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; iii) a entidade familiar for composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; iv) a entidade familiar for composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. Caso necessária e requerida , desde já fica deferida a dilação de prazo, por mais 15 dias, para juntada de todos documentos. A ausência de comprovação da insuficiência de recursos resultará no indeferimento da benesse. Intime(m)-se. Preliminares processuais Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Com base na teoria da asserção, a presença das condições da ação (interesse e legitimidade) deve ser avaliada de acordo com a argumentação tecida na petição inicial e em torno da possibilidade de existência de um vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, sem qualquer inferência sobre a veracidade das respectivas alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. A matéria atinente à existência de responsabilidade por parte do réu deve ser analisada no mérito. Prejudiciais ao mérito Não foram alegadas questões prejudiciais ao mérito. Questões de fato e de direito As questões de fato controvertidas e as de direito relevantes ao julgamento da causa exsurgem delineadas pelas teses contrapostas apresentadas pelas partes na fase postulatória. Distribuição do ônus da prova O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu no tocante à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Meios de prova A delimitação dos meios de prova a serem empregados neste processo deve ocorrer com a cooperação das partes (art. 6º do CPC), considerando a distribuição do ônus da prova (item anterior). Assim, para prevenir alegação de cerceamento do direito à prova, bem como evitar a realização de atos probatórios dispensáveis, prejudiciais à solução do mérito em prazo razoável (art. 4º do CPC), especifiquem as partes , em 15 dias, as provas que efetivamente queiram produzir. Frise-se que eventual requerimento probatório feito anteriormente não isenta a parte de se manifestar, de modo específico, nesta etapa processual, ciente que a ausência de especificação de provas poderá resultar no julgamento antecipado do mérito. Havendo interesse em prova testemunhal, deverá ser apresentado, também no prazo de 15 dias, o rol de testemunhas , contendo o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o CPF, o endereço e, conforme o caso, o número de telefone (preferencialmente com aplicativo whatsapp ) e o endereço eletrônico ( e-mail ), observado o limite de 10 testemunhas, sendo o máximo de 3 para cada fato (art. 357, § 4º e 6º, do CPC). Anote-se que a apresentação do rol deve ser efetuada antes da definição da data, hora e duração da audiência porque a administração eficiente da pauta de audiências do juízo depende do prévio conhecimento da quantidade de pessoas a serem ouvidas em cada processo, conforme interpretação pragmática do art. 357, § 4º, do CPC. Esclarece-se que, havendo pedido de prova pericial e também de prova oral, a primeira será produzida antes da segunda, de modo que a audiência de instrução e julgamento será designada para depois da produção da prova técnica. Intimem-se.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000222-61.2024.5.12.0003 RECLAMANTE: FABRICIO CAMPOS DA SILVA RECLAMADO: METALURGICA D S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f685685 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III). - DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, a 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA decide JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante FABRICIO CAMPOS DA SILVA em face de METALURGICA D S LTDA para declarar prescritas todas as parcelas anteriormente exigíveis a 13 de março de 2019 e condenar a reclamada cumprimento das seguintes obrigações, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: 1) efetuar o pagamento de indenização por dano moral (R$ 2.000,00; 2) efetuar o pagamento da verba honorária (R$ 300,00). Sentença liquidada. Observar-se-ão todos os parâmetros expedidos na fundamentação para efeito de apuração de verbas, inclusive quanto a correção monetária e juros de mora. Os valores deferidos foram históricos. Concedo o benefício a assistência judiciária gratuita em favor do autor. Honorários periciais deverão ser requisitados na forma da fundamentação. Honorários de sucumbência em favor dos procuradores do réu na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 46,00 calculadas sobre o valor ora arbitrado em R$ 2.300,00. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpra-se.  ARMANDO LUIZ ZILLI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO CAMPOS DA SILVA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000305-05.2024.5.12.0027 RECLAMANTE: JAQUELINI PICKLER COLOMBO RECLAMADO: PASSIONE MOTEL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 466e429 proferido nos autos. Vistos para despacho. Por motivos de adequação de pauta, redesigno a audiência de instrução processual para 18/07/2025, às 14:45, mantidas as demais cominações anteriores. Intimem-se as partes. Cumpra-se. CRICIUMA/SC, 03 de julho de 2025. RAFAELLA MESSINA RAMOS DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINI PICKLER COLOMBO
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000305-05.2024.5.12.0027 RECLAMANTE: JAQUELINI PICKLER COLOMBO RECLAMADO: PASSIONE MOTEL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 466e429 proferido nos autos. Vistos para despacho. Por motivos de adequação de pauta, redesigno a audiência de instrução processual para 18/07/2025, às 14:45, mantidas as demais cominações anteriores. Intimem-se as partes. Cumpra-se. CRICIUMA/SC, 03 de julho de 2025. RAFAELLA MESSINA RAMOS DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PASSIONE MOTEL LTDA - ME
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0001517-61.2024.5.12.0027 RECLAMANTE: DEBORA GAVA RECLAMADO: METALURGICA D S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a26fe6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Recebo a petição de id 6fcc6e8 como simples manifestação e esclareço a reclamada que eventual remessa dos autos ao(à) perito(a) contador(a) para posicionamento os cálculos conforme o artigo 9º, II, da Lei n° 11.101/2005 será devidamente realizada em momento oportuno. Homologo os cálculos da planilha de ID 52be70a e fixo o "quantum" exequendo em R$ 7.323,75. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 1.200,00. Inclua-se na conta. Tendo em vista o silêncio da parte autora, intime-se para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 11-A da CLT, com a suspensão dos autos, conforme Art. 148 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, onde permanecerão pelo prazo de dois anos, o que desde já autorizo em caso de inércia. Cumpra-se. CRICIUMA/SC, 03 de julho de 2025. RAFAELLA MESSINA RAMOS DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA GAVA
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