Hamilton José Reis Júnior
Hamilton José Reis Júnior
Número da OAB:
OAB/SC 017124
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TRT12, TJSC, TRF4, TJSP, TJPR, TJRS
Nome:
HAMILTON JOSÉ REIS JÚNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5006506-90.2022.4.04.7208/SC RELATOR : MOSER VHOSS AUTOR : TTC TINDARI TRADING COMPANY IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : HAMILTON JOSÉ REIS JÚNIOR (OAB SC017124) ADVOGADO(A) : RAFAEL GUSTAVO TEJADA GARCIA MASSEI (OAB PR065746) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 101 - 12/05/2025 - PETIÇÃO Evento 99 - 05/05/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000110-52.2025.5.12.0005 RECLAMANTE: LIGIA RENATA VASQUEZ LOPES RECLAMADO: SARAIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS E GESTAO ESCOLAR LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d0696e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo sem resolução de mérito o pedido de alínea “j” da inicial, na forma do art. 485, IV do CPC. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LIGIA RENATA VASQUEZ LOPES para condenar a ré SARAIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS E GESTAO ESCOLAR LTDA, e, solidariamente, as rés CENTRO EDUCACIONAL EDUCARE E SARAIVA LTDA e CENTRO EDUCACIONAL PRE-ESCOLAR EDUCARE LTDA - ME, nos termos da fundamentação a pagar: (a) 09 dias de saldo de salário, (b) 33 dias de aviso prévio, (c) 8/12 de férias proporcionais, acrescidas de um terço; (d) 1/12 de 13º salário proporcional de 2025, (e) 2/12 de 13º salário de 2024, (f)FGTS de toda a contratualidade acrescido da multa de 40%, (g) multa regulada no art. 477, §8º da CLT e a retificar a CTPS da autora. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de GISELE GONCALVES. Autoriza-se a dedução dos valores já quitados ao mesmo título. As verbas serão devidas nos limites dos pedidos formulados na petição inicial. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a ré a pagar aos procuradores da autora, honorários advocatícios no importe que arbitro em 10% do valor líquido dos créditos da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar a condição financeira reconhecida nos autos, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo STF dos arts. 790-B, caput e §4, além do 791-A, §4º, na ADI 5766. Em obediência ao mandamento do § 3° do artigo 832 da CLT, reconheço que são de natureza salarial as parcelas previstas no artigo 28 da Lei 8.212/91 e de natureza indenizatória aquelas descritas no § 9º do mesmo artigo, devendo ser calculadas contribuições previdenciárias incidentes sobre aquelas de natureza salarial, mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Além do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação nestes autos, na forma da lei e da regulamentação vigente à época do recolhimento. Determino a parte ré que recolha, deduzindo do valor da condenação, e a cargo da parte autora, a importância devida à Receita Federal, a título de IMPOSTO DE RENDA e incidente sobre as parcelas de natureza salarial, se atingida a faixa tributável, de acordo com o artigo 46 da Lei n. 8.541/92. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, fixadas em R$ 160,00, sobre o valor provisório da condenação, que arbitro em R$8.000,00, sujeito à complementação. Sentença que será liquidada por simples cálculos. O índice de atualização dos créditos a ser aplicado será aquele definido pelo STF por ocasião do julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, qual seja, o IPCA-E, acrescidos dos juros legais (TRD acumulada), com aplicação restrita para o período de tempo que se inicia a partir do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, a partir do ajuizamento da ação, na fase judicial, os débitos serão corrigidos APENAS pela Taxa SELIC Receita Federal (CC, art. 406 e item I do Tema 810 da Tabela de Repercussão do STF) até 29-08-2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. A contar de 30-08-2024, os débitos serão atualizados pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, sobre estes (TST, Súmula nº 200), incidirão juros de mora correspondentes ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Fica dispensada a intimação da Procuradoria-Geral da União para os efeitos do art. 879, §3º, da CLT, em razão do previsto no ofício n. 00021/2018/GAB/PFSC/AGU. Intimem-se as partes. ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LIGIA RENATA VASQUEZ LOPES
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000110-52.2025.5.12.0005 RECLAMANTE: LIGIA RENATA VASQUEZ LOPES RECLAMADO: SARAIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS E GESTAO ESCOLAR LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d0696e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo sem resolução de mérito o pedido de alínea “j” da inicial, na forma do art. 485, IV do CPC. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LIGIA RENATA VASQUEZ LOPES para condenar a ré SARAIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS E GESTAO ESCOLAR LTDA, e, solidariamente, as rés CENTRO EDUCACIONAL EDUCARE E SARAIVA LTDA e CENTRO EDUCACIONAL PRE-ESCOLAR EDUCARE LTDA - ME, nos termos da fundamentação a pagar: (a) 09 dias de saldo de salário, (b) 33 dias de aviso prévio, (c) 8/12 de férias proporcionais, acrescidas de um terço; (d) 1/12 de 13º salário proporcional de 2025, (e) 2/12 de 13º salário de 2024, (f)FGTS de toda a contratualidade acrescido da multa de 40%, (g) multa regulada no art. 477, §8º da CLT e a retificar a CTPS da autora. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de GISELE GONCALVES. Autoriza-se a dedução dos valores já quitados ao mesmo título. As verbas serão devidas nos limites dos pedidos formulados na petição inicial. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a ré a pagar aos procuradores da autora, honorários advocatícios no importe que arbitro em 10% do valor líquido dos créditos da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar a condição financeira reconhecida nos autos, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo STF dos arts. 790-B, caput e §4, além do 791-A, §4º, na ADI 5766. Em obediência ao mandamento do § 3° do artigo 832 da CLT, reconheço que são de natureza salarial as parcelas previstas no artigo 28 da Lei 8.212/91 e de natureza indenizatória aquelas descritas no § 9º do mesmo artigo, devendo ser calculadas contribuições previdenciárias incidentes sobre aquelas de natureza salarial, mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Além do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação nestes autos, na forma da lei e da regulamentação vigente à época do recolhimento. Determino a parte ré que recolha, deduzindo do valor da condenação, e a cargo da parte autora, a importância devida à Receita Federal, a título de IMPOSTO DE RENDA e incidente sobre as parcelas de natureza salarial, se atingida a faixa tributável, de acordo com o artigo 46 da Lei n. 8.541/92. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, fixadas em R$ 160,00, sobre o valor provisório da condenação, que arbitro em R$8.000,00, sujeito à complementação. Sentença que será liquidada por simples cálculos. O índice de atualização dos créditos a ser aplicado será aquele definido pelo STF por ocasião do julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, qual seja, o IPCA-E, acrescidos dos juros legais (TRD acumulada), com aplicação restrita para o período de tempo que se inicia a partir do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, a partir do ajuizamento da ação, na fase judicial, os débitos serão corrigidos APENAS pela Taxa SELIC Receita Federal (CC, art. 406 e item I do Tema 810 da Tabela de Repercussão do STF) até 29-08-2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. A contar de 30-08-2024, os débitos serão atualizados pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, sobre estes (TST, Súmula nº 200), incidirão juros de mora correspondentes ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Fica dispensada a intimação da Procuradoria-Geral da União para os efeitos do art. 879, §3º, da CLT, em razão do previsto no ofício n. 00021/2018/GAB/PFSC/AGU. Intimem-se as partes. ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GISELE GONCALVES - CENTRO EDUCACIONAL EDUCARE E SARAIVA LTDA - SARAIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS E GESTAO ESCOLAR LTDA - CENTRO EDUCACIONAL PRE-ESCOLAR EDUCARE LTDA - ME
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000116-59.2025.5.12.0005 RECLAMANTE: ADRIANE PEREIRA REIS RECLAMADO: SARAIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS E GESTAO ESCOLAR LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12e813a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo sem resolução de mérito o pedido de alínea “j” da inicial, na forma do art. 485, IV do CPC. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANE PEREIRA REIS para condenar a ré SARAIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS E GESTAO ESCOLAR LTDA, e, solidariamente, as rés CENTRO EDUCACIONAL EDUCARE E SARAIVA LTDA e CENTRO EDUCACIONAL PRE-ESCOLAR EDUCARE LTDA - ME, nos termos da fundamentação a pagar: (a) 09 dias de saldo de salário, (b) 33 dias de aviso prévio, (c) 7/12 de férias proporcionais, acrescidas de um terço; (d) 1/12 de 13º salário proporcional de 2025, (e) FGTS de toda a contratualidade acrescido da multa de 40%, (f) multa regulada no art. 477, §8º da CLT e a retificar a CTPS da autora. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de GISELE GONCALVES. Autoriza-se a dedução dos valores já quitados ao mesmo título. As verbas serão devidas nos limites dos pedidos formulados na petição inicial. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a ré a pagar aos procuradores da autora, honorários advocatícios no importe que arbitro em 10% do valor líquido dos créditos da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar a condição financeira reconhecida nos autos, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo STF dos arts. 790-B, caput e §4, além do 791-A, §4º, na ADI 5766. Em obediência ao mandamento do § 3° do artigo 832 da CLT, reconheço que são de natureza salarial as parcelas previstas no artigo 28 da Lei 8.212/91 e de natureza indenizatória aquelas descritas no § 9º do mesmo artigo, devendo ser calculadas contribuições previdenciárias incidentes sobre aquelas de natureza salarial, mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Além do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação nestes autos, na forma da lei e da regulamentação vigente à época do recolhimento. Determino a parte ré que recolha, deduzindo do valor da condenação, e a cargo da parte autora, a importância devida à Receita Federal, a título de IMPOSTO DE RENDA e incidente sobre as parcelas de natureza salarial, se atingida a faixa tributável, de acordo com o artigo 46 da Lei n. 8.541/92. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, fixadas em R$ 160,00, sobre o valor provisório da condenação, que arbitro em R$8.000,00, sujeito à complementação. Sentença que será liquidada por simples cálculos. O índice de atualização dos créditos a ser aplicado será aquele definido pelo STF por ocasião do julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, qual seja, o IPCA-E, acrescidos dos juros legais (TRD acumulada), com aplicação restrita para o período de tempo que se inicia a partir do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, a partir do ajuizamento da ação, na fase judicial, os débitos serão corrigidos APENAS pela Taxa SELIC Receita Federal (CC, art. 406 e item I do Tema 810 da Tabela de Repercussão do STF) até 29-08-2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. A contar de 30-08-2024, os débitos serão atualizados pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, sobre estes (TST, Súmula nº 200), incidirão juros de mora correspondentes ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Fica dispensada a intimação da Procuradoria-Geral da União para os efeitos do art. 879, §3º, da CLT, em razão do previsto no ofício n. 00021/2018/GAB/PFSC/AGU. Intimem-se as partes. ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANE PEREIRA REIS
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000116-59.2025.5.12.0005 RECLAMANTE: ADRIANE PEREIRA REIS RECLAMADO: SARAIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS E GESTAO ESCOLAR LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12e813a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo sem resolução de mérito o pedido de alínea “j” da inicial, na forma do art. 485, IV do CPC. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANE PEREIRA REIS para condenar a ré SARAIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS E GESTAO ESCOLAR LTDA, e, solidariamente, as rés CENTRO EDUCACIONAL EDUCARE E SARAIVA LTDA e CENTRO EDUCACIONAL PRE-ESCOLAR EDUCARE LTDA - ME, nos termos da fundamentação a pagar: (a) 09 dias de saldo de salário, (b) 33 dias de aviso prévio, (c) 7/12 de férias proporcionais, acrescidas de um terço; (d) 1/12 de 13º salário proporcional de 2025, (e) FGTS de toda a contratualidade acrescido da multa de 40%, (f) multa regulada no art. 477, §8º da CLT e a retificar a CTPS da autora. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de GISELE GONCALVES. Autoriza-se a dedução dos valores já quitados ao mesmo título. As verbas serão devidas nos limites dos pedidos formulados na petição inicial. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a ré a pagar aos procuradores da autora, honorários advocatícios no importe que arbitro em 10% do valor líquido dos créditos da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar a condição financeira reconhecida nos autos, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo STF dos arts. 790-B, caput e §4, além do 791-A, §4º, na ADI 5766. Em obediência ao mandamento do § 3° do artigo 832 da CLT, reconheço que são de natureza salarial as parcelas previstas no artigo 28 da Lei 8.212/91 e de natureza indenizatória aquelas descritas no § 9º do mesmo artigo, devendo ser calculadas contribuições previdenciárias incidentes sobre aquelas de natureza salarial, mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Além do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação nestes autos, na forma da lei e da regulamentação vigente à época do recolhimento. Determino a parte ré que recolha, deduzindo do valor da condenação, e a cargo da parte autora, a importância devida à Receita Federal, a título de IMPOSTO DE RENDA e incidente sobre as parcelas de natureza salarial, se atingida a faixa tributável, de acordo com o artigo 46 da Lei n. 8.541/92. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, fixadas em R$ 160,00, sobre o valor provisório da condenação, que arbitro em R$8.000,00, sujeito à complementação. Sentença que será liquidada por simples cálculos. O índice de atualização dos créditos a ser aplicado será aquele definido pelo STF por ocasião do julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, qual seja, o IPCA-E, acrescidos dos juros legais (TRD acumulada), com aplicação restrita para o período de tempo que se inicia a partir do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, a partir do ajuizamento da ação, na fase judicial, os débitos serão corrigidos APENAS pela Taxa SELIC Receita Federal (CC, art. 406 e item I do Tema 810 da Tabela de Repercussão do STF) até 29-08-2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. A contar de 30-08-2024, os débitos serão atualizados pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, sobre estes (TST, Súmula nº 200), incidirão juros de mora correspondentes ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Fica dispensada a intimação da Procuradoria-Geral da União para os efeitos do art. 879, §3º, da CLT, em razão do previsto no ofício n. 00021/2018/GAB/PFSC/AGU. Intimem-se as partes. ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GISELE GONCALVES - CENTRO EDUCACIONAL EDUCARE E SARAIVA LTDA - SARAIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS E GESTAO ESCOLAR LTDA - CENTRO EDUCACIONAL PRE-ESCOLAR EDUCARE LTDA - ME
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5176398-61.2024.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATOR : Desembargador ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO AGRAVANTE : G5 PRINT EIRELI ADVOGADO(A) : HAMILTON JOSÉ REIS JÚNIOR (OAB SC017124) ADVOGADO(A) : RAFAEL GUSTAVO TEJADA GARCIA MASSEI (OAB PR065746) AGRAVANTE : JONAS MARCEL MULLER ADVOGADO(A) : HAMILTON JOSÉ REIS JÚNIOR (OAB SC017124) ADVOGADO(A) : RAFAEL GUSTAVO TEJADA GARCIA MASSEI (OAB PR065746) EMENTA AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 290 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0501132-10.2011.8.24.0033/SC EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : PAULO DE TARSO FERNANDES BERSCH ADVOGADO(A) : HAMILTON JOSÉ REIS JÚNIOR (OAB SC017124) EXECUTADO : SONIA VILLWOCK ADVOGADO(A) : TAÍS CAROLINA LEVES PROCHNOW (OAB RS062213) ADVOGADO(A) : Demostenes Nascimento Calice Filho (OAB SC010618) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por PAULO DE TARSO FERNANDES BERSCH em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL . Alega a ocorrência de prescrição intercorrente. Intimada, a parte contrária rechaçou os argumentos apresentados na peça defensiva e pugnou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade restringe-se à demonstração de nulidade da execução em face da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se admitindo seu manejo para discussões outras que possuem campo próprio nos embargos, devendo limitar-se às matérias relacionadas à higidez do título, aos pressupostos processuais e às condições da ação. Da Prescrição Intercorrente A parte executada alegou a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em apreço. No entanto, sem razão. Justifico. A prescrição intercorrente é aquela que se efetiva após a citação, se o processo ficar paralisado, sendo que para tal devem ser considerados os requisitos exigíveis, quais sejam, a inércia do titular da ação, durante certo lapso temporal, na ausência de causas preclusivas no seu curso. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora buscou satisfazer o seu crédito de diversas formas, entretanto, não obteve sucesso. Ainda, nota-se que não houve inércia do exequente perante comando judicial determinando-lhe a prática de qualquer diligência. Sempre que intimado, a parte exequente manifestou-se, não podendo ser prejudicado pela dificuldade em localizar bens do devedor. No mesmo norte, colhe-se da jurisprudência: Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Nota de crédito rural. Sentença que, de ofício, reconhece a prescrição intercorrente e decreta a extinção da demanda. Insurgência do exequente. Comportamento desidioso do demandante não configurado. Dificuldade na localização de patrimônio do devedor que não pode, por óbvio, ser imputada ao credor. Inexistência, ademais, de intimação pessoal do estabelecimento financeiro para dar andamento ao feito. Hipótese na qual essa notificação mostra-se obrigatória. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Pretório. Prescrição intercorrente, in casu, não caracterizada. Decisum a quo desconstituído. Retorno dos autos à origem. Recurso provido. (TJSC, Apelação Cível n. 0503391-45.2012.8.24.0064, de São José, rel. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-07-2017). Diante disso, considerando que não houve paralização do processo por culpa do exequente, a prescrição intercorrente, no caso em apreço, não se operou. Isso posto, REJEITO a exceção DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da execução nos temos em que foi proposta. Ressalto que incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que se trata de rejeição da exceção de pré-executividade, não extinguindo, assim, o processo de execução. Intime-se a executada SONIA VILLWOCK , por seu procurador constituído, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar nos moldes do artigo 854, § 3º do CPC, tendo em vista a realização de bloqueio via sistema Sisbajud (evento 261). INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu procurador, para, em 15 dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que de direito, sob pena de abandono e extinção da causa, na forma do art. 485, III, CPC. Decorrido esse prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte autora pessoalmente, via carta, para, no prazo de 5 dias, dar impulso ao feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, § 1.º, CPC. Intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, apresentar os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita: Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0901323-43.2018.8.24.0033/SC EXECUTADO : JOSE DALSOQUIO ADVOGADO(A) : HAMILTON JOSÉ REIS JÚNIOR (OAB SC017124) DESPACHO/DECISÃO 1. Determino o levantamento dos valores constritos, na forma requerida pelo exequente, bem como a interrupção de eventuais ordens de bloqueio (na modalidade de repetição - teimosinha) via SISBAJUD que estejam pendentes (em andamento). Autorizo o levantamento/desbloqueio de eventuais valores excedentes em favor do executado. 2. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário. Não havendo manifestação, desde já, fica a Fazenda advertida que o feito poderá ser extinto por abandono, ou, sendo o caso, suspenso nos termos do art. 40 da LEF.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5072621-61.2023.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JOSE DALSOQUIO ADVOGADO(A) : HAMILTON JOSÉ REIS JÚNIOR (OAB SC017124) AGRAVADO : FABIO ROGERIO CASINI ADVOGADO(A) : FÁTIMA SHEHADEH CASINI (OAB SC015602) ADVOGADO(A) : ANA MARIA RIBEIRO BERTOLO (OAB SC022169) AGRAVADO : FÁTIMA SHEHADEH CASINI ADVOGADO(A) : FÁTIMA SHEHADEH CASINI (OAB SC015602) ADVOGADO(A) : ANA MARIA RIBEIRO BERTOLO (OAB SC022169) AGRAVADO : MARCIO FABRICIO ARAUJO CASINI ADVOGADO(A) : FÁTIMA SHEHADEH CASINI (OAB SC015602) ADVOGADO(A) : ANA MARIA RIBEIRO BERTOLO (OAB SC022169) AGRAVADO : PATRICIA ADRIANA CASINI ADVOGADO(A) : FÁTIMA SHEHADEH CASINI (OAB SC015602) ADVOGADO(A) : ANA MARIA RIBEIRO BERTOLO (OAB SC022169) AGRAVADO : ANSELMO CASINI ADVOGADO(A) : FÁTIMA SHEHADEH CASINI (OAB SC015602) ADVOGADO(A) : ANA MARIA RIBEIRO BERTOLO (OAB SC022169) AGRAVADO : ILIANO ANSELMO CASINI ADVOGADO(A) : FÁTIMA SHEHADEH CASINI (OAB SC015602) ADVOGADO(A) : ANA MARIA RIBEIRO BERTOLO (OAB SC022169) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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