Iuri Alex Sander Barni
Iuri Alex Sander Barni
Número da OAB:
OAB/SC 017159
📋 Resumo Completo
Dr(a). Iuri Alex Sander Barni possui 239 comunicações processuais, em 166 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJRN, TJSC, TJRS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
166
Total de Intimações:
239
Tribunais:
TJRN, TJSC, TJRS, STJ, TRF4, TRT12, TJSP
Nome:
IURI ALEX SANDER BARNI
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
150
Últimos 30 dias
236
Últimos 90 dias
239
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (55)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (53)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
APELAçãO CíVEL (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 239 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5009858-20.2025.8.24.0011 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque na data de 22/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004896-73.2020.8.24.0125/SC RELATOR : CESAR AUGUSTO VIVAN EXEQUENTE : VALMOR ERES DA SILVA ADVOGADO(A) : IURI ALEX SANDER BARNI (OAB SC017159) ADVOGADO(A) : ERWIN ROMMEL VENTURELLI NASCIMENTO (OAB SC024689) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 139 - 22/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5001140-10.2020.8.24.0011/SC AUTOR : KFK INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : IURI ALEX SANDER BARNI (OAB SC017159) ADVOGADO(A) : ERWIN ROMMEL VENTURELLI NASCIMENTO (OAB SC024689) RÉU : LEO MARCOS CAMARGO ADVOGADO(A) : MARIANA HABITZREUTER MOREIRA (OAB SC031549) RÉU : ADRIANA WILL CAMARGO ADVOGADO(A) : MARIANA HABITZREUTER MOREIRA (OAB SC031549) SENTENÇA R$14.350,00 (quatorze mil trezentos e cinquenta reais). a) correção monetária mediante incidência do INPC-IBGE, a ser computado desde o vencimento da obrigação até 29 de agosto de 2024, a partir de quando deverá incidir o IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. b) juros moratórios de 1% ao mês, consoante artigo 406, do Código Civil, a serem calculados a partir do vencimento da obrigação até 29 de agosto de 2024, a partir de quanto deverão ser acrescidos juros mensais em conformidade com a taxa legal fixada pelo Conselho Monetário Nacional, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária.
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2966531/SC (2025/0222740-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU AGRAVADO : SABRINA KORMANN BARNI ADVOGADOS : IURI ALEX SANDER BARNI - SC017159 ERWIN ROMMEL VENTURELLI NASCIMENTO - SC024689 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e Súmula 13/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000179-13.2025.5.12.0061 RECLAMANTE: FELICIDADE RAMOS DE SOUSA LOPES RECLAMADO: HOSPITAL ARQUIDIOCESANO CONSUL CARLOS RENAUX Manifestar-se sobre o laudo pericial de #id:c562e0e no prazo de 10 dias. BRUSQUE/SC, 23 de julho de 2025. VIVIANI SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FELICIDADE RAMOS DE SOUSA LOPES
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000179-13.2025.5.12.0061 RECLAMANTE: FELICIDADE RAMOS DE SOUSA LOPES RECLAMADO: HOSPITAL ARQUIDIOCESANO CONSUL CARLOS RENAUX Manifestar-se sobre o laudo pericial de #id:c562e0e no prazo de 10 dias. BRUSQUE/SC, 23 de julho de 2025. VIVIANI SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL ARQUIDIOCESANO CONSUL CARLOS RENAUX
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5098904-76.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 21/07/2025.
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