Orlando Goncalves Pacheco Junior
Orlando Goncalves Pacheco Junior
Número da OAB:
OAB/SC 017164
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
104
Total de Intimações:
133
Tribunais:
TJSC, STJ, TRF4, TJRS, TRF3, TJPR
Nome:
ORLANDO GONCALVES PACHECO JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPEJO Nº 5002115-33.2024.8.24.0030/SC AUTOR : RENATO ULZEFER ADVOGADO(A) : MELINA FECHINE MODOLON FILETI (OAB SC057007) ADVOGADO(A) : ORLANDO GONCALVES PACHECO JUNIOR (OAB SC017164) ADVOGADO(A) : ANNA KAROLINA ATTANASIO (OAB SC064576) ADVOGADO(A) : MARLON TESTONI BATISTI (OAB SC032631) ADVOGADO(A) : LUANA SILVEIRA MARQUES (OAB SC049290) RÉU : TORRES DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO JORGE VELLOSO (OAB SP163471) RÉU : CLARO S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO JORGE VELLOSO (OAB SP163471) DESPACHO/DECISÃO A despeito do recurso de apelação interposto pela parte autora, mantenho a sentença recorrida por seu próprios fundamentos (ev. 56), nos termos do art. 485, §7º, do CPC. Remetam-se os autos à segunda instância.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 0000458-46.2009.8.24.0167/SC AUTOR : ESTANCIA HIDROMINERAL SANTA RITA DE CASSIA LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIA NUNES DE OLIVEIRA (OAB SC018093) ADVOGADO(A) : FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA (OAB SC015727) RÉU : RICARDO BARBEDO ADVOGADO(A) : ORLANDO GONCALVES PACHECO JUNIOR (OAB SC017164) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Tendo em vista o trânsito em julgado do feito em 28/05/2018 (evento 91, DOC2, fl. 79), determino o levantamento de eventuais constrições judiciais, tais como penhoras ou restrições registradas no sistema RENAJUD que tenham sido efetivadas nos autos. 2. Em seguida, oficie-se ao DETRAN/SC, com cópia da sentença e desta decisão, em razão do informado no evento 91, DOC3, fl. 2. 3. Não havendo outras diligências a serem promovidas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0002383-32.2011.8.24.0030/SC APELANTE : EDUARDO BARCELLOS GUEDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUANA SILVEIRA MARQUES (OAB SC049290) ADVOGADO(A) : ORLANDO GONÇALVES PACHECO JUNIOR (OAB SC017164) INTERESSADO : VANIA REGINA ADELINO (RÉU) ADVOGADO(A) : SANDRO DE BORBA MANFREDINI INTERESSADO : JOSE FLORIANO (RÉU) ADVOGADO(A) : SANDRO DE BORBA MANFREDINI DESPACHO/DECISÃO EDUARDO BARCELLOS GUEDES interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 90, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 52, ACOR2 e evento 80, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão "quanto a impossibilidade de regularização por outra via" (p. 12); e a respeito da "aplicação do caso ao tema repetitivo 1025 do STJ, tema 28 do IRDR TJSC" (p. 15). Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limita-se a suscitar violação aos arts. 494, 502, 505 e 508 do Código de Processo Civil, sem identificar a questão controvertida. Quanto à terceira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.238, caput e parágrafo único, ambos do Código Civil, e divergência jurisprudencial acerca do preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. Após remessa do feito, a douta Procuradoria-Geral de Justiça quedou-se inerte (eventos 102 e 104). É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "a posse da autora decorre de relação jurídica vinculada ao antigo proprietário, derivando-se dela, de modo que não há falar em usucapião" ( evento 52, RELVOTO1 ). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia , o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024). Quanto à terceira controvérsia , o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela impossibilidade de deflagração da ação de usucapião ao caso em debate. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão ( evento 52, RELVOTO1 ): No caso dos autos, contudo, é evidente o vínculo existente entre os proprietários registrais do imóvel usucapiendo e a demandante desta ação. É que, como se observa da certidão de transcrição do bem, os vendedores José Floriano e Vânia Regina Adelino Floriano são, em verdade, os proprietários registrais do imóvel em que está inserida a gleba usucapienda, adquirido pelo autor por meio de " contrato particular de promessa de compra e venda e cessão de direitos possessórios sobre o imóvel " ( evento 120, INF39 , evento 120, INF40 e evento 111, INF10 ). Logo, denota-se que a posse da autora decorre de relação jurídica vinculada ao antigo proprietário, derivando-se dela, de modo que não há falar em usucapião. Assim, tem-se que " a ação de usucapião é via inadequada para regularizar a transmissão da propriedade adquirida por derivação do proprietário anterior, tal como por contrato de promessa de compra e venda, doação ou mesmo causa mortis ." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.068043-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/05/2021, publicação da súmula em 19/05/2021). Em que pese as dificuldades alegadas pela parte recorrente, tem-se que a transmissão de propriedade, nesse caso, deve se dar nos moldes do que prescreve o art. 1.227 do Código Civil, como bem pontuou o juízo singular: " a parte autora ajuizou ação de usucapião para tentar regularizar a situação do imóvel, ao invés de impor aos proprietários a obrigação de, por meio da respectiva escritura pública, lhe outorgarem escritura pública para a transferência do bem, razão pela qual o feito deve ser extinto " - evento 199 dos autos de origem. Até mesmo porque "a ação de usucapião visa legitimar a propriedade daquele que tem tão somente a posse do bem; jamais será meio hábil ao desmembramento de matrícula originária, loteamento e individualização de unidade. No mais, a exigência de regularização prévia do desmembramento e loteamento à sequencial individualização registral das unidades imobiliárias trata-se, inclusive, de aplicação do princípio da continuidade do registro público e da unitariedade da matrícula, preceitos estes expressos na Lei n. 6.015/1973, em particular nos arts. 195 e 236" (TJSC, Apelação Cível n. 0300886-20.2016.8.24.0163, de Capivari de Baixo, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-9-2020). [...] Ademais, como bem pontuado pelo Parquet, " apesar do recorrente afirmar que a existência de matrícula preexistente sobre a área não é impedimento à usucapião, impõe-se repisar que o óbice ao reconhecimento do domínio se dá por razão diversa, consistente na ligação negocial direta entre os proprietários registrais e o autor, o que impede, como dito, a possibilidade jurídica de aquisição originária da propriedade ". Não ficou devidamente comprovado que a regularização encontrará obstáculo junto aos órgãos públicos. Assim, sendo evidente a impossibilidade de deflagração da ação de usucapião ao caso em debate, desnecessária a manifestação acerca das demais irresignações contidas no feito na medida em que não possuem o condão de modificar o teor da decisão. Portanto, o recurso deve ser conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença objurgada. Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. USUCAPIÃO. INCOMPATIBILIDADE. ANIMUS DOMINI. POSSE PRECÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INVERSÃO DA POSSE. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em regra, a posse decorrente do contrato de compra e venda de imóvel não ampara a aquisição por usucapião por ser incompatível com o animus domini. 3. Na hipótese, rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, para entender que a posse precária foi convertida em justa, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.127.385/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 9-9-2024, DJe de 12-9-2024, grifou-se) Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024). Por fim, destaca-se ser inaplicável ao caso o Tema 1025/STJ, mencionado nas razões recursais, pois a tese limita-se aos imóveis situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 90, RECESPEC1 . Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002849-53.2024.8.24.0104/SC AUTOR : ACGT QUIMICA LTDA ADVOGADO(A) : ETIELE ELIAS DA SILVA (OAB RS108427) RÉU : CALDEIRA COMERCIO DE FERTILIZANTES E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : LAIS SOUZA PIRES (OAB SC038947) ADVOGADO(A) : MARLON TESTONI BATISTI (OAB SC032631) ADVOGADO(A) : ORLANDO GONCALVES PACHECO JUNIOR (OAB SC017164) ATO ORDINATÓRIO Com arrimo no item "5.2" da decisão do evento 11, ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis , com base no preceito fundamental da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, Constituição da República Federativa do Brasil), manifestarem-se detalhadamente sobre as provas que pretendem produzir, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado (artigo 355, inciso I, Código de Processo Civil) ou da determinação de eventuais outras provas que sejam necessárias ao julgamento do mérito, a critério do julgador (artigo 370, Código de Processo Civil), observado o seguinte: (i) para o deferimento de prova testemunhal , a(s) parte(s) deverá(ão) indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na petição inicial ou na contestação que é(são) controversa(s) e não foi(aram) provada(s) por documentos nem é(são) comprovável(is) apenas por perícia (artigo 443, Código de Processo Civil); (ii) para o deferimento de prova pericial , a(s) parte(s) deverá(ão) delimitar o seu objeto, fundamentar a sua necessidade em relação ao(s) fato(s) que pretende(m) provar, esclarecer no que consiste a prova técnica ou científica e indicar a respectiva área de atuação do(s) auxiliar(es) da justiça a ser(em) nomeado(s). Os esclarecimentos são indispensáveis para que o juízo possa avaliar a pertinência na produção da prova técnica ou científica em confronto com o(s) fato(s) controvertido(s). Se a(s) parte(s) não apresentar(em) as referidas especificações, será presumido o desinteresse na produção da prova pericial; (iii) para o deferimento de prova documental , a(s) parte(s) deverá(ão) justificar o cabimento da juntada tardia de documentos, conforme o artigo 435 do Código de Processo Civil. A justificativa é essencial para que o juízo possa avaliar a aceitabilidade da prova (artigo 370, parágrafo único, Código de Processo Civil); a sua ausência poderá acarretar o indeferimento da prova e, como consequência, o julgamento antecipado do mérito; (iv) os requerimentos genéricos de produção de prova ( v.g. , testemunhal, pericial, documental) serão indeferidos, uma vez que, desatendidos os comandos judiciais anteriores, será presumido o desinteresse das partes na produção de outras provas; e (v) se for requerida a produção de provas, faça-se a conclusão do processo para decisão de saneamento e de organização do processo; caso contrário, faça-se a conclusão do processo para sentença.
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAgRg no AREsp 2491394/SC (2023/0385922-1) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES AGRAVANTE : F M B ADVOGADOS : ORLANDO GONÇALVES PACHECO JÚNIOR - SC017164 EDUARDO FAUSTINA DA ROSA - SC030982 MARLON TESTONI BATISTI - SC032631 GUILHERME TAVARES DE JESUS - SC035338 LUANA SILVEIRA MARQUES - SC049290 MELINA TRAJANO FECHINE - SC057007 JOAO GABRIEL KUNTZE - SC057113 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2975453/SC (2025/0237744-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : DILSON LOPES DE JESUS ADVOGADOS : ORLANDO GONÇALVES PACHECO JÚNIOR - SC017164 TÂMAR GIOVINAZZO - RS85149A AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : RODRIGO FRASSETTO GOES - SC033416 GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC008927 ELISIANE DORNELES DE DORNELLES - SC017458 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004747-70.2022.8.24.0040/SC EXEQUENTE: SERVIOESTE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA EXECUTADO: ZIN ATA COLETAS DE LIXO LTDA EDITAL Nº 310078807104 EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LAGUNA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que a 1ª Vara Cível de Laguna/SC, levará à venda em Leilão Público Eletrônico (on-line), durante o período adiante descrito, os bens penhorados nos processos abaixo relacionados. Início do Leilão: 01/09/2025, às 14:00 horas, com encerramento no dia 08/09/2025, às 14:00 horas. Os bens poderão ser arrematados por quem mais ofertar, desde que superior à 50% da avaliação. Local do Leilão: no endereço eletrônico (site) www.centralsuldeleiloes.com.br. Para eventuais instruções adicionais, os interessados em participar do leilão poderão efetuar contato pelos meios disponibilizados, ou comparecer no escritório do leiloeiro, situado na Avenida Luiz Lazzarin, n.º 2.300, Santo Antônio, em Criciúma/SC. Leiloeiro Público Oficial/Nomeado: LÚCIO UBIALLI - matrícula AARC/030 – www.centralsuldeleiloes.com.br Do pagamento: O arrematante fica ciente de que a venda no leilão eletrônico, via plataforma, será realizada à vista, mediante expedição de guia judicial para pagamento em até 24 horas, nos termos do art. 892, do CPC. Na eventualidade de propostas para pagamento parcelado, deverão ser observados os requisitos estabelecidos em lei, nos termos do art. 895, do Código de Processo Civil. As propostas de que tratam o art. 895, do CPC, deverão ser encaminhadas exclusivamente por escrito, nos termos da lei, antes do encerramento do certame, sendo que sua propositura não suspende a realização do leilão. Em virtude da preferência contida no II, § 7º, do mesmo dispositivo, não serão aceitas propostas para pagamento parcelado quando verificada a existência de lances registrados no leilão eletrônico. As propostas serão confeccionadas pelo leiloeiro, e deverão ser encaminhadas em tempo hábil para protocolo. Da comissão do leiloeiro: cabe aos arrematantes ou adjudicantes o pagamento da comissão de leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação ou adjudicação. Em caso de solução consensual entre devedor e credor após a publicação do edital, caberá ao devedor o pagamento das despesas incorridas para realização do leilão. Se a remissão ocorrer após a alienação, porém, caberá ao devedor o pagamento da comissão do leiloeiro, conforme dispõe o art. 7º, § 3º, da Resolução 236/2016, do CNJ. Atenção: o mero inadimplemento da arrematação não desobriga o arrematante do pagamento, de modo que ficará sujeito à multa fixada pelo juízo em favor do credor, bem como ao pagamento da comissão do leiloeiro estipulada no presente Edital. Dos lanços ofertados via internet: O interessado em ofertar lances pela internet deverá, com antecedência mínima de 48 horas, cadastrar-se no site www.centralsuldeleiloes.com.br, e enviar a documentação que será oportunamente solicitada para homologação do cadastro. O interessado responderá civil e criminalmente pelas informações lançadas no preenchimento do aludido cadastro, oportunidade em que preencherá os dados pessoais (pessoa física ou jurídica) e aceitará integralmente as condições de participação previstas neste Edital e nos Termos de Uso constante na página eletrônica. As pessoas físicas e jurídicas que solicitarem o cadastramento online outorgam poderes autorizando o leiloeiro oficial a assinar o auto de arrematação. Os lanços eletrônicos poderão ser iniciados a partir do momento em que o presente Edital estiver publicado no site do leiloeiro, sendo que estes serão concretizados no ato de sua captação pelo provedor e não necessariamente no ato da emissão pelo participante. Devido à suscetibilidade de falhas técnicas e variações de naturezas diversas (como velocidade de internet, qualidade da conexão, versão de navegadores etc.), o Leiloeiro não se responsabiliza por lances ofertados de forma eletrônica. Na hipótese de lances de valores iguais, prevalecerá sempre aquele quem primeiro ofertou. Aos participantes do leilão não é conferido qualquer tipo de direito em caso de problemas com o servidor, ou mesmo qualquer outra falha técnica que comprometa ou impossibilite a realização do leilão. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao término do leilão, o horário de fechamento será prorrogado em 03 (três) minutos, e assim sucessivamente, para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Advertências Especiais: 1ª) Por meio do presente, ficam as partes cientificadas da alienação judicial (art. 889, I e § único, do CPC), bem como seus cônjuges, representantes legais e eventuais credores hipotecários, usufrutuários, fiduciários e com penhora anteriormente averbadas, além de eventuais ocupante(s)/detentor(e)s; 2ª) O senhorio de direito, o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal, o usufrutuário, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada que não seja de qualquer modo parte na execução, ficam neste ato igualmente intimados da alienação judicial (art. 889, II, III, e V do CPC); 3ª) Os bens serão leiloados e arrematados no estado em que se encontram, não sendo de responsabilidade do leiloeiro qualquer divergência eventualmente contida no edital. Ficam cientes os interessados de que a venda será realizada em caráter “ad corpus”, sendo que as descrições e imagens eventualmente divulgadas na plataforma possuem caráter meramente enunciativo e ilustrativo, e não representam, necessariamente, o objeto a ser leiloado. A verificação do estado de conservação dos bens compete aos arrematantes; 4ª) Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. Os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (art. 908, § 1º, do CPC, e art. 130, § único, do CTN). Ficam sub-rogados no bem arrematado os débitos de natureza não tributária que constarem expressamente do edital (Consolidação dos Provimentos da CGJT, art. 122, caput e parágrafo único); 5ª) Cabe aos arrematantes as despesas com transferência de propriedade de imóveis e veículos, bem como com a retirada/transporte dos bens arrematados; 6ª) As intimações necessárias poderão ser promovidas pela Secretaria por meio do Diário Oficial Eletrônico; 7ª) Compete ao leiloeiro tomar as medidas e estabelecer os critérios para o bom funcionamento do leilão. Demais esclarecimentos, bem como cópias do edital, poderão ser solicitados diretamente pelo site do leiloeiro – www.centralsuldeleiloes.com.br, ou pelo fone: (48) 3437-6115. 01) Processo nº 5004747-70.2022.8.24.0040Exequente(s): Servioeste Soluções Ambientais LtdaExecutado(s): Zin Ata Coletas de Lixo LtdaBem(ns): 01 (um) automóvel Fiat/Fiorino Furgão1.4 flex, placa MJO2E60, renavam 596626266, ano/modelo 2013/2014, cor branca, combustível álcool/gasolina. Ônus: Existência da restrição Renajud. Avaliado em R$ 50.312,00 (cinquenta mil trezentos e doze reais), em 04/06/2025. Depositário: Zinata Coletas De Lixo Ltda – Local: Rua Pedro Bittencourt, 390, Vila Santo Antônio, Imbituba/SC – CEP: 88780-000 E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, no seguinte endereço eletrônico: www.centralsuldeleiloes.com.br. Maiores informações com o Leiloeiro Oficial pelo fone/fax (48) 3437-6115 e/ou pelo endereço: Avenida Luiz Lazarim, 2.300, Criciúma/SC – site: www.centralsuldeleiloes.com.br. Laguna, 25 de junho de 2025. Lúcio UbialliLeiloeiro Público Oficial/SCAARC/030
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5001744-74.2021.8.24.0030/SC APELANTE : ISTIVE DE MEDEIROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARLON TESTONI BATISTI (OAB SC032631) ADVOGADO(A) : ORLANDO GONÇALVES PACHECO JUNIOR (OAB SC017164) ADVOGADO(A) : TÂMAR GIOVINAZZO (OAB SC074411B) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SC017759) DESPACHO/DECISÃO Posteriormente ao julgamento do presente recurso, ISTIVE DE MEDEIROS formulou pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores. Não há, contudo, razão para analisar, neste momento e nesta instância, a questão referente à liberação de importes, haja vista ser atribuição do Juízo a quo , que fez constar a determinação de restituição dos valores depositados em juízo. Neste cenário, relega-se ao magistrado de origem, oportunamente, a apreciação das peças juntadas aos eventos 117 e 129. Intime-se. Após, por se tratar de recurso já julgado, proceda a Diretoria de Recursos e Incidentes às medidas de estilo consectárias, com a eventual certificação acerca da não interposição de recursos e a anotação das baixas nas estatísticas. Cumpra-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5163989-53.2024.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50005636520098210087/RS) RELATOR : ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : EVALDI FREITAS ADVOGADO(A) : TAMAR GIOVINAZZO (OAB RS085149) ADVOGADO(A) : ORLANDO GONÇALVES PACHECO JUNIOR (OAB SC017164) AGRAVADO : HD VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : ALCEDIR VANDERLEI LOVATTO (OAB RS018423) ADVOGADO(A) : LEONARDO BORGES (OAB RS063123) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 27/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0001157-21.2013.8.24.0030/SC APELANTE : FILIPHE RODRIGUES DE ABREU (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUANA SILVEIRA MARQUES (OAB SC049290) ADVOGADO(A) : ORLANDO GONÇALVES PACHECO JUNIOR (OAB SC017164) INTERESSADO : EMACOBRAS EMP AGRO INDUSTRIAIS E COM DO BRASIL S A (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : João Carlos de Lima Junior DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
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