Rubens Friedrichsen
Rubens Friedrichsen
Número da OAB:
OAB/SC 017223
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rubens Friedrichsen possui 66 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJGO, TRT12, TRF4 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJGO, TRT12, TRF4, TJSC, TRT2, TJSP, TRT4, TJPR
Nome:
RUBENS FRIEDRICHSEN
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003018-09.2025.8.24.0103/SC EXEQUENTE : ELOA NAIR MIRANDA ADVOGADO(A) : RUBENS FRIEDRICHSEN (OAB SC017223) DESPACHO/DECISÃO 1. Analiso a impugnação do evento 11. Em síntese, as partes divergem acerca dos cálculos, o que passo a enfrentar. A parte executada afirmou que: O Adicional de atividade técnica foi instituído pela Lei 18.314/2021, passando a ter efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022. A parte autora utiliza, indevidamente, valores de adicional pretéritos a janeiro de 2022; Do mês 01/2022 a 06/2022, ao autor coloca no cálculo o valor do adicional de atividade técnica com percentual de 50% do valor da Gratificação de Atividade Técnica. Para o referido período, a Lei 18.314/2021 estabeleceu que o percentual do Adicional é de 50% dos 50% da Gratificação, o que corresponde a 25% do valor da Gratificação. (Art. 6º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei serão implementados de forma parcelada, observado o seguinte cronograma: I – 50% (cinquenta por cento) a contar de 1º de janeiro de 2022; e II – 50% (cinquenta por cento) a contar de 1º de julho de 2022.) Além disso, impugna os índices utilizados para a atualização monetária, e, por fim, afirma existir um excesso de execução em razão das inconsistências dos cálculos. O título judicial, por sua vez, possui em seu dispositivo (e. 39 dos autos principais): Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na petição inicial para, por consequência: (a) RECONHECER o direito da parte autora ao recebimento da gratificação de produtividade / atividade técnica prevista na Lei n. 13.763/2006, com as alterações introduzidas pela Lei n. 15.162/2010, e com base na Lei n. 18.314/2021 (que deverá ser observada na hipótese concreta para fins de implementação da benesse), desde a data da sua nomeação como professora efetiva da FCEE; e (b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora todos os valores atrasados, com os reflexos nas verbas calculadas sobre a remuneração, respeitada eventual prescrição quinquenal. Pois bem. Adianto que a parte executada não tem razão. Isso porque o título executivo judicial nada disse sobre adicional de atividade técnica, mas sim sobre a gratificação de atividade técnica , antiga gratificação de produtividade, que são distintas. Explicando, o adicional de atividade técnica foi instituído pelo art. 4º da Lei nº 18.314/2021, enquanto a gratificação de atividade técnica (antiga gratificação de produtividade) foi instituída pela Lei Estadual nº 13.763/2006. Inclusive, o valor do adicional de atividade técnica é de 50% do valor previsto para a gratificação de atividade técnica, na forma do art. 4º, § 1º, da Lei nº 18.314/2021. Portanto, não se aplicam os fundamentos trazidos pela parte executada, haja vista que estes tratam tão somente sobre o adicional de atividade, enquanto o título judicial, ora executado, diz respeito exclusivamente à gratificação de produtividade/atividade técnica. Prosseguindo, analiso a impugnação aos índices de atualização monetária. Neste particular, o dispositivo de sentença traz (e. 39 dos autos principais): Os valores vencidos deverão ser pagos em uma única parcela, afastados aqueles eventualmente atingidos pela prescrição quinquenal , com atualização nos seguintes termos: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC a contar de cada parcela suprimida e juros de mora a contar da citação, observados os ditames do Tema 810 do STF; e b) a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC n. 113/2021 (TJSC, Apelação n. 0313974-26.2017.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-10-2022). Já a parte executada afirmou (e. 11.2): A parte autora deve ajustar os índices de atualização dos valores, uma vez que se trata de execução contra a Fazenda Pública. Os índices a serem utilizados são: CORREÇÃO MONETÁRIA: – desde: época própria. – índices: INPC até 30/06/2009 e, a partir de 01/07/2009, IPCA-E. JUROS: poupança após citação APÓS 12/2021 APLICAR SELIC (EC 113/2021) PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Embora a parte executada traga o IPCA-E como índice de correção monetária, a partir de 01/07/2009, sua aplicação é descabida. Aparentemente a parte executada defende a incidência do IPCA-E a partir de 01/07/2009 em razão da declaração da inconstitucionalidade da aplicação da taxa referencial (TR) em condenações impostas à fazenda pública, por ocasião do julgamento, pelo STF, do RE 870947 (Tema 810). Contudo, não é possível no caso concreto. Primeiro porque no caso dos autos houve a imposição do INPC como índice de correção monetária e não da TR, esta declarada inconstitucional para fins de correção. Segundo porque, evidentemente, já houve o trânsito em julgado da sentença proferida, de modo que não é possível a alteração dos índices lá constantes (REsp n. 1.861.550/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 4/8/2020). Ainda que fosse aplicado a TR como índice de correção monetária, seria discutível a modificação da sentença neste ponto após o trânsito em julgado, dada a ausência de manifestação, no ponto, pelo STF, que após o julgamento do RE 870947 apenas esclareceu, em sede de embargos de declaração, a ausência de modulação dos efeitos do acórdão, de modo que, no caso concreto, a imutabilidade das decisões transitadas em julgado, pois acobertadas pela coisa julgada material, deve preponderar. Portanto, a manutenção do índice de correção monetária pelo INPC, até 08/12/2021, constante no título judicial, é medida de rigor. Sobre os juros de mora, a parte executada não diverge do dispositivo de sentença, haja vista que o título judicial prevê os juros de mora a contar da citação, com a observância do Tema 810/STF, este que restringiu a declaração de inconstitucionalidade os índice de correção monetária, mantendo a constitucionalidade dos juros da caderneta de poupança. Inclusive, após, houve o julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170) pelo STF, ocasião em que definida a aplicabilidade do índice de juros moratórios previsto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009), em harmonia com o que já fora decidido no RE 870947. Contudo, em análise aos cálculos trazidos na inicial, 1.9/10, verifica-se que, em realidade, a parte exequente não observou os juros da caderneta de poupança para fins de atualização monetária, aplicando 1% de juros ao mês, demonstrando a incompatibilidade com o título judicial. Não suficiente, a partir de 09/12/2021, aplicou juros de mora de 1% e a taxa selic, para fins de atualização, o que se revela descabido, haja vista que a taxa selic detém natureza mista e abarca os juros e a correção monetária. Assim, a impugnação do evento 11 deve ser parcialmente acolhida, a fim de que haja a adequação do valor exequendo ao título judicial, notadamente no que diz respeito aos juros de mora. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação do evento 11 e determino a remessa dos autos à contadoria judicial, a fim de indicar o valor correto da causa , que deverá, por ocasião da realização dos cálculos, observar, em conjunto com o item 1 desta decisão, os seguintes parâmetros: a) aplicar, a partir da citação, juros de mora aplicados à caderneta de poupança , com observância dos Temas 810/STF e 1.170/STF, até 08/12/2021; b) a partir de 09/12/2021, a atualização monetária (juros e correção) ocorrerá exclusivamente pela Selic , na forma do dispositivo de sentença dos autos principais (e. 39 daqueles autos). 2. Com a juntada do cálculo pela contadoria, dê-se vista às partes. 3. Tudo cumprido, voltem para deliberação. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0003169-96.2004.8.24.0038/SC EXECUTADO : TORNOVILLE USINAGEM DE PRECISAO LTDA ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO GIULIARI (OAB SC002412) ADVOGADO(A) : RUBENS FRIEDRICHSEN (OAB SC017223) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal antieconômica, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (CF, art. 37, caput; e art. 5º, LXXVIII). 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5010548-77.2020.4.04.7201/SC RELATOR : ANA CAROLINA DOUSSEAU EXEQUENTE : LUIZ CARLOS DA SILVA CARVALHO ADVOGADO(A) : ANDREARA HUMMELGEN (OAB sc051054) INTERESSADO : ALVO BANK COMPRA DE ATIVOS JUDICIAIS E DIREITOS CREDITORIOS LTDA ADVOGADO(A) : RUBENS FRIEDRICHSEN ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 168 - 22/07/2025 - Requisição de pagamento de precatório paga - bloqueada
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0005069-42.2011.8.24.0015/SC AUTOR : VILSON ROQUE CORNELSEN ADVOGADO(A) : CARLOS VON LINSINGEN JUNIOR (OAB SC000265) ADVOGADO(A) : THALES VON LINSINGEN TAVARES (OAB SC029492) ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO MARTINS WEINFURTER (OAB SC016154) ADVOGADO(A) : ELIAS JOSE MATTAR (OAB SC023846) RÉU : RODRIGO BENTO ADVOGADO(A) : RUBENS FRIEDRICHSEN (OAB SC017223) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para manifestação acerca das informações/documentos juntados aos autos.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5022398-94.2021.4.04.7201/SC RELATOR : JOAO PAULO MORRETTI DE SOUZA REQUERENTE : ANDRE CARLOS EMIDIO ADVOGADO(A) : ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) INTERESSADO : ALVO BANK COMPRA DE ATIVOS JUDICIAIS E DIREITOS CREDITORIOS LTDA ADVOGADO(A) : RUBENS FRIEDRICHSEN ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 149 - 22/07/2025 - Ato ordinatório praticado
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0042744-77.2005.8.24.0038/SC AUTOR : VOLMIR KREMER ADVOGADO(A) : VOLMIR KREMER (OAB SC023788) RÉU : TREINET - CURSOS E TREINAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : RUBENS FRIEDRICHSEN (OAB SC017223) DESPACHO/DECISÃO R. H. - Vistos, para interlocutória: A despeito do ato ordinatório do evento131 , verifico que o presente feito já foi julgado no evento129-DOC91/DOC96 , de modo que não se falar, portanto, em abandono da causa. Considerando, pois, o julgamento da causa e o respectivo trânsito em julgado (evento129-DOC109) , arquivem-se os autos.
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0167000-21.1997.5.02.0011 RECLAMANTE: ERNANI DE GOUVEIA RECLAMADO: LIMPADORA PHOENIX COMERCIAL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9be8c8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. HELEN RISPOLI LIMA DESPACHO Vistos, Ante o teor da manifestação de ID. 5830c32, concede-se à parte autora o prazo suplementar de 05 (cinco) dias para o cumprimento do determinado no r. Despacho de ID. f6cf254. Intime-se. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO ROBERTO GOMES FARIA - SHIGUERU NAKAHARA - LIMPADORA PHOENIX COMERCIAL LTDA - ME
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