Rodrigo Duarte Da Silva

Rodrigo Duarte Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 017324

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Duarte Da Silva possui 539 comunicações processuais, em 313 processos únicos, com 140 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF6, STJ, TJDFT e outros 13 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 313
Total de Intimações: 539
Tribunais: TRF6, STJ, TJDFT, TJPR, TJBA, TJGO, TJMA, TJTO, TJMG, TRF1, TJRJ, TJPA, TJRS, TRF3, TJSP, TJSC
Nome: RODRIGO DUARTE DA SILVA

📅 Atividade Recente

140
Últimos 7 dias
361
Últimos 30 dias
539
Últimos 90 dias
539
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (161) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (97) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (61) PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (53) LIQUIDAçãO PROVISóRIA POR ARBITRAMENTO (41)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 539 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049726-52.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046341-86.2020.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A POLO PASSIVO:CELIO MARTINS DE FREITAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO DUARTE DA SILVA - SC17324-S RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1049726-52.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento provisório de sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400, afirmou a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa do feito à Justiça Estadual do domicílio da parte agravada. Impugnando o fundamento recursal, o agravante aduziu, em suma, que o Banco Central e a União integram o polo passivo da ação coletiva. Assim, defendeu que, por haver solidariedade obrigacional, o cumprimento da sentença coletiva genérica deveria ocorrer perante a Justiça Federal, com a inclusão dos demais réus na lide por meio do chamamento ao processo (art. 130, III, do CPC). Por fim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Houve contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1049726-52.2023.4.01.0000 V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (RELATOR): Em 9-12-2009, ao consolidar o Tema Repetitivo n. 315, o STJ concluiu que a solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário (art. 47 do CPC). Cuida-se de faculdade do credor em eleger aquele em face de quem pretende exercer seu direito de crédito. O chamamento ao processo seria uma faculdade (art. 77, do CPC). Este é a tese firmada, bem como a ementa do julgado, no que há de relevante ao presente caso: Tema repetitivo 315 A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda. (...) A possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário. **** PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. RESGATE DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário (art. 47 do CPC), mas antes na eleição do devedor pelo credor, cabendo àquele, facultativamente, o chamamento ao processo (art. 77, do CPC). (...) 3. A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda, consoante previsto no art. 275 do Código Civil, que regula a solidariedade passiva: "Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores." (...) 5. O autor, elegendo apenas um dos devedores solidários para a demanda, o qual não goza de prerrogativa de juízo, torna imutável a competência ratione personae. 6. Outrossim, a possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário por notória antinomia ontológica, porquanto, o que é facultativo não pode ser obrigatório. (Precedentes: REsp 1111159/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 19/11/2009; REsp 1018509/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; AgRg no CC 92.312/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 05/03/2009; REsp 1052625/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 10/09/2008; AgRg no CC 83.169/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2008, DJe 31/03/2008). 7. Recurso especial provido, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual para apreciação do feito. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.(REsp n. 1.145.146/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010). O entendimento acima foi fixado em sede de recurso especial repetitivo, o que o alça à condição de precedente obrigatório, à luz do art. 927, III do CPC, e, por consectário, faculta ao relator a análise do mérito recursal em juízo monocrático (art. 932, IV, b, e V, b do CPC). Ainda que o título executivo judicial tenha se formado com mais de uma parte no polo passivo (União, Banco Central e Banco do Brasil), é faculdade do credor a opção pelo direcionamento executivo a qualquer um dos requeridos (potenciais executados). À vista do caráter solidário da ramificação obrigacional principal, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário para a fase executiva, justamente como foi decidido no Tema Repetitivo n. 315 do STJ. Tendo sido designado único credor para responder por seu crédito, no caso, o Banco do Brasil, a competência para processar a demanda é da Justiça Estadual, uma vez que a parte executada é sociedade de economia mista (conforme a Súmulas 508 e 556 do STF). Havendo identidade em relação ao decidido nos recursos repetitivos (solidariedade no processo principal não leva, necessariamente, à fase executiva plúrima), como na hipótese, dispensa-se a distinção, como dispõe o art. 489, § 1º, VI, do CPC. A ratio decidendi do Tema Repetitivo n. 315 do STJ está ajustada, portanto, ao caso. No que diz respeito ao chamamento ao processo da União e do BACEN, a pretensão recursal não pode ser conhecida por meio de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. O chamamento ao processo representa uma modalidade de intervenção de terceiros (art. 130 do CPC) e sua (in)admissão deve ser decidida em comando judicial próprio e em momento processual oportuno, cuja decisão está sujeita a revisão por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, IX, do CPC). Inviável, portanto, que o órgão recursal aprecie a pretensão que sequer foi submetida ao juízo a quo. Sendo assim, falta ao agravante interesse recursal, ante a necessidade de prévio conhecimento da matéria pelo juízo de primeiro grau. O STJ tem decidido reiteradamente, em casos similares, que, “com referência ao chamamento ao processo dos devedores solidários o Colegiado estadual concluiu em harmonia com a compreensão exarada por esta Corte Superior que orienta ‘não se trata de litisconsórcio passivo necessário, podendo a parte intentar a demanda contra qualquer um dos entes federativos (solidariamente passivos) para responder pela totalidade da dívida’ (AgInt no REsp 1617502/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 2.8.2017)” (Agravo em Recurso Especial nº 1.507.085 - RS (2019/0143732-4), Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Dje de 18/11/2019). O STJ firmou compreensão no sentido de que, nos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, relativa a cédula de crédito rural, não se justificaria “o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil como instituição financeira que celebrou a avença com a parte” (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 29/04/2019, DJe de 02/05/2019). Registre-se, ainda, que a Quinta Turma deste Tribunal, em julgamento realizado no dia 12/06/2019, orientando-se pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, decidiu, à unanimidade, que “é competente a Justiça Estadual para o processamento das execuções individuais e pedidos de cumprimento de sentença resultantes de ações coletivas julgadas na Justiça Federal, na hipótese em que a pretensão de satisfação do crédito for dirigida contra ente não elencado no art. 109, I, da CF/88”: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA PROCESSADA NA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE ENTE ELENCADO NO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. É competente a Justiça Estadual para o processamento das execuções individuais e pedidos de cumprimento de sentença resultantes de ações coletivas julgadas na Justiça Federal, na hipótese em que a pretensão de satisfação do crédito for dirigida contra ente não elencado no art. 109, I, da CF/88. 2. Hipótese em que “a competência funcional cede lugar em face da competência ratione personae prevista no art. 109, I, da CF/88 (STJ, conflito de competência nº 164.898, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão). 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento (Agravo de Instrumento nº 0012264-88.2017.4.01.0000/DF, Rel. Des. Federal Daniele Maranhão Costa, pub. no E-DJF1 de 09/07/2019). Ao definir os Temas Repetitivos 480 e 481, o STJ firmou o entendimento de que “(...) A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário (...)”: DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts.468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC); 1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ, REsp n. 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe de 12/12/2011.) Ressalte-se, ainda, que, no Tema Repetitivo n. 1169, o STJ está discutindo se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. Contudo, a discussão existente no presente feito é diversa do que está em julgamento naquela Corte Superior. No presente caso, o ponto em controvérsia se refere à competência da Justiça Federal para a tramitação do feito. Não trata da dispensabilidade, ou não, da anterior liquidação para promover o cumprimento da sentença genérica, cuja análise deverá ser feita no órgão jurisdicional competente. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1049726-52.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046341-86.2020.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A POLO PASSIVO:CELIO MARTINS DE FREITAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEUSA MARIAM DE CASTRO SERAFIN - SC23300-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO COLETIVA PROCESSADA NA JUSTIÇA FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA NA LIDE DE ENTE ELENCADO NO ART. 109, I, DA CF/88. AÇÃO PROPOSTA UNICAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O STJ firmou entendimento no sentido de que, nos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, relativa à cédula de crédito rural, não se justifica “o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil como instituição financeira que celebrou a avença com a parte” (STJ, AgInt no AREsp 1.309.643/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 2/5/2019). 2. Esta Quinta Turma, em julgamento realizado no dia 12/6/2019, orientando-se pela jurisprudência pacífica do STJ, decidiu, à unanimidade, que “é competente a Justiça Estadual para o processamento das execuções individuais e pedidos de cumprimento de sentença resultante de ações coletivas julgadas na Justiça Federal, na hipótese em que a pretensão de satisfação do crédito for dirigida contra ente não elencado no art. 109, I, da CF/88” (TRF1, AI 0012264-88.2017.4.01.0000/DF, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, e-DJF1 de 09/7/2019). 3. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049726-52.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046341-86.2020.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A POLO PASSIVO:CELIO MARTINS DE FREITAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO DUARTE DA SILVA - SC17324-S RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1049726-52.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento provisório de sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400, afirmou a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa do feito à Justiça Estadual do domicílio da parte agravada. Impugnando o fundamento recursal, o agravante aduziu, em suma, que o Banco Central e a União integram o polo passivo da ação coletiva. Assim, defendeu que, por haver solidariedade obrigacional, o cumprimento da sentença coletiva genérica deveria ocorrer perante a Justiça Federal, com a inclusão dos demais réus na lide por meio do chamamento ao processo (art. 130, III, do CPC). Por fim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Houve contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1049726-52.2023.4.01.0000 V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (RELATOR): Em 9-12-2009, ao consolidar o Tema Repetitivo n. 315, o STJ concluiu que a solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário (art. 47 do CPC). Cuida-se de faculdade do credor em eleger aquele em face de quem pretende exercer seu direito de crédito. O chamamento ao processo seria uma faculdade (art. 77, do CPC). Este é a tese firmada, bem como a ementa do julgado, no que há de relevante ao presente caso: Tema repetitivo 315 A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda. (...) A possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário. **** PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. RESGATE DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário (art. 47 do CPC), mas antes na eleição do devedor pelo credor, cabendo àquele, facultativamente, o chamamento ao processo (art. 77, do CPC). (...) 3. A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda, consoante previsto no art. 275 do Código Civil, que regula a solidariedade passiva: "Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores." (...) 5. O autor, elegendo apenas um dos devedores solidários para a demanda, o qual não goza de prerrogativa de juízo, torna imutável a competência ratione personae. 6. Outrossim, a possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário por notória antinomia ontológica, porquanto, o que é facultativo não pode ser obrigatório. (Precedentes: REsp 1111159/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 19/11/2009; REsp 1018509/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; AgRg no CC 92.312/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 05/03/2009; REsp 1052625/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 10/09/2008; AgRg no CC 83.169/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2008, DJe 31/03/2008). 7. Recurso especial provido, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual para apreciação do feito. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.(REsp n. 1.145.146/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010). O entendimento acima foi fixado em sede de recurso especial repetitivo, o que o alça à condição de precedente obrigatório, à luz do art. 927, III do CPC, e, por consectário, faculta ao relator a análise do mérito recursal em juízo monocrático (art. 932, IV, b, e V, b do CPC). Ainda que o título executivo judicial tenha se formado com mais de uma parte no polo passivo (União, Banco Central e Banco do Brasil), é faculdade do credor a opção pelo direcionamento executivo a qualquer um dos requeridos (potenciais executados). À vista do caráter solidário da ramificação obrigacional principal, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário para a fase executiva, justamente como foi decidido no Tema Repetitivo n. 315 do STJ. Tendo sido designado único credor para responder por seu crédito, no caso, o Banco do Brasil, a competência para processar a demanda é da Justiça Estadual, uma vez que a parte executada é sociedade de economia mista (conforme a Súmulas 508 e 556 do STF). Havendo identidade em relação ao decidido nos recursos repetitivos (solidariedade no processo principal não leva, necessariamente, à fase executiva plúrima), como na hipótese, dispensa-se a distinção, como dispõe o art. 489, § 1º, VI, do CPC. A ratio decidendi do Tema Repetitivo n. 315 do STJ está ajustada, portanto, ao caso. No que diz respeito ao chamamento ao processo da União e do BACEN, a pretensão recursal não pode ser conhecida por meio de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. O chamamento ao processo representa uma modalidade de intervenção de terceiros (art. 130 do CPC) e sua (in)admissão deve ser decidida em comando judicial próprio e em momento processual oportuno, cuja decisão está sujeita a revisão por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, IX, do CPC). Inviável, portanto, que o órgão recursal aprecie a pretensão que sequer foi submetida ao juízo a quo. Sendo assim, falta ao agravante interesse recursal, ante a necessidade de prévio conhecimento da matéria pelo juízo de primeiro grau. O STJ tem decidido reiteradamente, em casos similares, que, “com referência ao chamamento ao processo dos devedores solidários o Colegiado estadual concluiu em harmonia com a compreensão exarada por esta Corte Superior que orienta ‘não se trata de litisconsórcio passivo necessário, podendo a parte intentar a demanda contra qualquer um dos entes federativos (solidariamente passivos) para responder pela totalidade da dívida’ (AgInt no REsp 1617502/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 2.8.2017)” (Agravo em Recurso Especial nº 1.507.085 - RS (2019/0143732-4), Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Dje de 18/11/2019). O STJ firmou compreensão no sentido de que, nos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, relativa a cédula de crédito rural, não se justificaria “o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil como instituição financeira que celebrou a avença com a parte” (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 29/04/2019, DJe de 02/05/2019). Registre-se, ainda, que a Quinta Turma deste Tribunal, em julgamento realizado no dia 12/06/2019, orientando-se pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, decidiu, à unanimidade, que “é competente a Justiça Estadual para o processamento das execuções individuais e pedidos de cumprimento de sentença resultantes de ações coletivas julgadas na Justiça Federal, na hipótese em que a pretensão de satisfação do crédito for dirigida contra ente não elencado no art. 109, I, da CF/88”: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA PROCESSADA NA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE ENTE ELENCADO NO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. É competente a Justiça Estadual para o processamento das execuções individuais e pedidos de cumprimento de sentença resultantes de ações coletivas julgadas na Justiça Federal, na hipótese em que a pretensão de satisfação do crédito for dirigida contra ente não elencado no art. 109, I, da CF/88. 2. Hipótese em que “a competência funcional cede lugar em face da competência ratione personae prevista no art. 109, I, da CF/88 (STJ, conflito de competência nº 164.898, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão). 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento (Agravo de Instrumento nº 0012264-88.2017.4.01.0000/DF, Rel. Des. Federal Daniele Maranhão Costa, pub. no E-DJF1 de 09/07/2019). Ao definir os Temas Repetitivos 480 e 481, o STJ firmou o entendimento de que “(...) A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário (...)”: DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts.468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC); 1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ, REsp n. 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe de 12/12/2011.) Ressalte-se, ainda, que, no Tema Repetitivo n. 1169, o STJ está discutindo se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. Contudo, a discussão existente no presente feito é diversa do que está em julgamento naquela Corte Superior. No presente caso, o ponto em controvérsia se refere à competência da Justiça Federal para a tramitação do feito. Não trata da dispensabilidade, ou não, da anterior liquidação para promover o cumprimento da sentença genérica, cuja análise deverá ser feita no órgão jurisdicional competente. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1049726-52.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046341-86.2020.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A POLO PASSIVO:CELIO MARTINS DE FREITAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEUSA MARIAM DE CASTRO SERAFIN - SC23300-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO COLETIVA PROCESSADA NA JUSTIÇA FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA NA LIDE DE ENTE ELENCADO NO ART. 109, I, DA CF/88. AÇÃO PROPOSTA UNICAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O STJ firmou entendimento no sentido de que, nos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, relativa à cédula de crédito rural, não se justifica “o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil como instituição financeira que celebrou a avença com a parte” (STJ, AgInt no AREsp 1.309.643/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 2/5/2019). 2. Esta Quinta Turma, em julgamento realizado no dia 12/6/2019, orientando-se pela jurisprudência pacífica do STJ, decidiu, à unanimidade, que “é competente a Justiça Estadual para o processamento das execuções individuais e pedidos de cumprimento de sentença resultante de ações coletivas julgadas na Justiça Federal, na hipótese em que a pretensão de satisfação do crédito for dirigida contra ente não elencado no art. 109, I, da CF/88” (TRF1, AI 0012264-88.2017.4.01.0000/DF, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, e-DJF1 de 09/7/2019). 3. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049709-16.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044649-52.2020.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A POLO PASSIVO:CLEUSA PRATES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO DUARTE DA SILVA - SC17324-S RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1049709-16.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento provisório de sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400, requerido contra o BANCO DO BRASIL, declarou a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa do feito à Justiça Estadual do domicílio da parte agravada. Impugnando o fundamento de incompetência fixado na decisão combatida, o agravante aduziu, em suma, que o Banco Central e a União integram o polo passivo da ação coletiva. Assim, defendeu que, por haver solidariedade obrigacional, o cumprimento da sentença coletiva genérica deveria ocorrer perante a Justiça Federal, com a inclusão dos demais réus à lide por meio do chamamento ao processo (art. 130, III, do CPC). Por fim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal de urgência para concessão de efeito suspensivo ao presente Houve contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1049709-16.2023.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Em 9-12-2009, ao consolidar o Tema Repetitivo nº 315, o STJ concluiu que a solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário (art. 47 do CPC). Entendeu ser uma faculdade do credor em eleger aquele em face de quem pretende exercer seu direito de crédito. O chamamento ao processo, portanto, seria uma faculdade (art. 77, do CPC). Esta é a tese firmada, bem como a ementa do julgado, no que há de relevante ao presente caso: Tema repetitivo 315 A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda. (...) A possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário. **** PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. RESGATE DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário (art. 47 do CPC), mas antes na eleição do devedor pelo credor, cabendo àquele, facultativamente, o chamamento ao processo (art. 77, do CPC). (...) 3. A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda, consoante previsto no art. 275 do Código Civil, que regula a solidariedade passiva: "Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores." (...) 5. O autor, elegendo apenas um dos devedores solidários para a demanda, o qual não goza de prerrogativa de juízo, torna imutável a competência ratione personae. 6. Outrossim, a possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário por notória antinomia ontológica, porquanto, o que é facultativo não pode ser obrigatório. (Precedentes: REsp 1111159/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 19/11/2009; REsp 1018509/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; AgRg no CC 92.312/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 05/03/2009; REsp 1052625/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 10/09/2008; AgRg no CC 83.169/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2008, DJe 31/03/2008). 7. Recurso especial provido, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual para apreciação do feito. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp n. 1.145.146/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010). O entendimento acima foi fixado em sede de recurso especial repetitivo, o que o alça à condição de precedente obrigatório, à luz do art. 927, III, do CPC, e, por consectário, faculta ao relator a análise do mérito recursal em juízo monocrático (art. 932, IV, b, e V, b do CPC). Ainda que o título executivo judicial tenha se formado com mais de uma parte no polo passivo (União, Banco Central e Banco do Brasil), é faculdade do credor a opção pelo direcionamento executivo a qualquer um dos requeridos (potenciais executados). À vista do caráter solidário da ramificação obrigacional principal, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário para a fase executiva, justamente como foi enunciado no Tema Repetitivo n. 315 do STJ. Tendo sido designado único credor para responder por seu crédito, no caso, o Banco do Brasil, a competência para processar a demanda é da Justiça Estadual, uma vez que a parte executada é sociedade de economia mista (Súmulas 508 e 556 do STF). Havendo identidade em relação ao decidido nos recursos repetitivos (solidariedade no processo principal não leva, necessariamente, à fase executiva plúrima), como na hipótese, dispensa-se a distinção, como dispõe o art. 489, § 1º, VI, do CPC. A ratio decidendi do Tema Repetitivo n. 315 do STJ está ajustada, portanto, ao caso. No que diz respeito ao chamamento ao processo da União e do BACEN, a pretensão recursal não pode ser conhecida por meio de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. O chamamento ao processo representa, pois, uma modalidade de intervenção de terceiros (art. 130 do CPC) e sua (in)admissão deve ser decidida em comando judicial próprio e em momento processual oportuno, cuja decisão está sujeita a revisão por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, IX, do CPC). Inviável, portanto, que o órgão recursal aprecie a pretensão que sequer foi submetida ao juízo a quo. Sendo assim, falta ao agravante interesse recursal, ante a necessidade de prévio conhecimento da matéria pelo juízo de primeiro grau. O STJ tem decidido reiteradamente, em casos similares, que, “com referência ao chamamento ao processo dos devedores solidários o Colegiado estadual concluiu em harmonia com a compreensão exarada por esta Corte Superior que orienta ‘não se trata de litisconsórcio passivo necessário, podendo a parte intentar a demanda contra qualquer um dos entes federativos (solidariamente passivos) para responder pela totalidade da dívida’ (AgInt no REsp 1617502/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 2.8.2017)” (Agravo em Recurso Especial nº 1.507.085 - RS (2019/0143732-4), Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Dje de 18/11/2019). O STJ firmou, ademais, compreensão no sentido de que, nos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, relativa a cédula de crédito rural, não se justificaria “o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil como instituição financeira que celebrou a avença com a parte” (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 29/04/2019, DJe de 2/5/2019). Registre-se, ainda, que a Quinta Turma deste Tribunal, em julgamento realizado no dia 12/06/2019, orientando-se pela jurisprudência pacífica do STJ, decidiu, à unanimidade, que “é competente a Justiça Estadual para o processamento das execuções individuais e pedidos de cumprimento de sentença resultantes de ações coletivas julgadas na Justiça Federal, na hipótese em que a pretensão de satisfação do crédito for dirigida contra ente não elencado no art. 109, I, da CF/88”: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA PROCESSADA NA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE ENTE ELENCADO NO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. É competente a Justiça Estadual para o processamento das execuções individuais e pedidos de cumprimento de sentença resultantes de ações coletivas julgadas na Justiça Federal, na hipótese em que a pretensão de satisfação do crédito for dirigida contra ente não elencado no art. 109, I, da CF/88. 2. Hipótese em que “a competência funcional cede lugar em face da competência ratione personae prevista no art. 109, I, da CF/88 (STJ, conflito de competência nº 164.898, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão). 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento (TRF1, Agravo de Instrumento nº 0012264-88.2017.4.01.0000/DF, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, pub. no E-DJF1 de 9/7/2019). Ao definir os Temas Repetitivos 480 e 481, o STJ firmou o entendimento de que “(...) A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário (...)”: DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts.468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC); 1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ, REsp n. 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe de 12/12/2011.) Ressalte-se, ainda, que, no Tema Repetitivo n. 1169, o STJ está discutindo se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da execução, ou se o exame quanto ao prosseguimento da execução deveria ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. Contudo, a discussão existente no presente feito é diversa do que está em julgamento naquela Corte Superior. No presente caso, o ponto em controvérsia se refere à competência da Justiça Federal para a tramitação do feito. Não trata da dispensabilidade, ou não, da anterior liquidação para promover o cumprimento da sentença genérica, cuja análise deverá ser feita no órgão jurisdicional competente. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1049709-16.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044649-52.2020.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A POLO PASSIVO:CLEUSA PRATES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEUSA MARIAM DE CASTRO SERAFIN - SC23300-A EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO COLETIVA PROCESSADA NA JUSTIÇA FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA NA LIDE DE ENTE ELENCADO NO ART. 109, I, DA CF/88. AÇÃO PROPOSTA UNICAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O STJ firmou entendimento no sentido de que, nos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, relativa à cédula de crédito rural, não se justifica “o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil como instituição financeira que celebrou a avença com a parte” (STJ, AgInt no AREsp 1.309.643/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 2/5/2019). 2. Esta Quinta Turma, em julgamento realizado no dia 12/6/2019, orientando-se pela jurisprudência pacífica do STJ, decidiu, à unanimidade, que “é competente a Justiça Estadual para o processamento das execuções individuais e pedidos de cumprimento de sentença resultantes de ações coletivas julgadas na Justiça Federal, na hipótese em que a pretensão de satisfação do crédito for dirigida contra ente não elencado no art. 109, I, da CF/88” (TRF1, AI 0012264-88.2017.4.01.0000/DF, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, e-DJF1 de 09/7/2019). 3. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049726-52.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046341-86.2020.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A POLO PASSIVO:CELIO MARTINS DE FREITAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO DUARTE DA SILVA - SC17324-S RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1049726-52.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento provisório de sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400, afirmou a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa do feito à Justiça Estadual do domicílio da parte agravada. Impugnando o fundamento recursal, o agravante aduziu, em suma, que o Banco Central e a União integram o polo passivo da ação coletiva. Assim, defendeu que, por haver solidariedade obrigacional, o cumprimento da sentença coletiva genérica deveria ocorrer perante a Justiça Federal, com a inclusão dos demais réus na lide por meio do chamamento ao processo (art. 130, III, do CPC). Por fim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Houve contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1049726-52.2023.4.01.0000 V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (RELATOR): Em 9-12-2009, ao consolidar o Tema Repetitivo n. 315, o STJ concluiu que a solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário (art. 47 do CPC). Cuida-se de faculdade do credor em eleger aquele em face de quem pretende exercer seu direito de crédito. O chamamento ao processo seria uma faculdade (art. 77, do CPC). Este é a tese firmada, bem como a ementa do julgado, no que há de relevante ao presente caso: Tema repetitivo 315 A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda. (...) A possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário. **** PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. RESGATE DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário (art. 47 do CPC), mas antes na eleição do devedor pelo credor, cabendo àquele, facultativamente, o chamamento ao processo (art. 77, do CPC). (...) 3. A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda, consoante previsto no art. 275 do Código Civil, que regula a solidariedade passiva: "Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores." (...) 5. O autor, elegendo apenas um dos devedores solidários para a demanda, o qual não goza de prerrogativa de juízo, torna imutável a competência ratione personae. 6. Outrossim, a possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário por notória antinomia ontológica, porquanto, o que é facultativo não pode ser obrigatório. (Precedentes: REsp 1111159/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 19/11/2009; REsp 1018509/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; AgRg no CC 92.312/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 05/03/2009; REsp 1052625/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 10/09/2008; AgRg no CC 83.169/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2008, DJe 31/03/2008). 7. Recurso especial provido, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual para apreciação do feito. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.(REsp n. 1.145.146/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010). O entendimento acima foi fixado em sede de recurso especial repetitivo, o que o alça à condição de precedente obrigatório, à luz do art. 927, III do CPC, e, por consectário, faculta ao relator a análise do mérito recursal em juízo monocrático (art. 932, IV, b, e V, b do CPC). Ainda que o título executivo judicial tenha se formado com mais de uma parte no polo passivo (União, Banco Central e Banco do Brasil), é faculdade do credor a opção pelo direcionamento executivo a qualquer um dos requeridos (potenciais executados). À vista do caráter solidário da ramificação obrigacional principal, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário para a fase executiva, justamente como foi decidido no Tema Repetitivo n. 315 do STJ. Tendo sido designado único credor para responder por seu crédito, no caso, o Banco do Brasil, a competência para processar a demanda é da Justiça Estadual, uma vez que a parte executada é sociedade de economia mista (conforme a Súmulas 508 e 556 do STF). Havendo identidade em relação ao decidido nos recursos repetitivos (solidariedade no processo principal não leva, necessariamente, à fase executiva plúrima), como na hipótese, dispensa-se a distinção, como dispõe o art. 489, § 1º, VI, do CPC. A ratio decidendi do Tema Repetitivo n. 315 do STJ está ajustada, portanto, ao caso. No que diz respeito ao chamamento ao processo da União e do BACEN, a pretensão recursal não pode ser conhecida por meio de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. O chamamento ao processo representa uma modalidade de intervenção de terceiros (art. 130 do CPC) e sua (in)admissão deve ser decidida em comando judicial próprio e em momento processual oportuno, cuja decisão está sujeita a revisão por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, IX, do CPC). Inviável, portanto, que o órgão recursal aprecie a pretensão que sequer foi submetida ao juízo a quo. Sendo assim, falta ao agravante interesse recursal, ante a necessidade de prévio conhecimento da matéria pelo juízo de primeiro grau. O STJ tem decidido reiteradamente, em casos similares, que, “com referência ao chamamento ao processo dos devedores solidários o Colegiado estadual concluiu em harmonia com a compreensão exarada por esta Corte Superior que orienta ‘não se trata de litisconsórcio passivo necessário, podendo a parte intentar a demanda contra qualquer um dos entes federativos (solidariamente passivos) para responder pela totalidade da dívida’ (AgInt no REsp 1617502/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 2.8.2017)” (Agravo em Recurso Especial nº 1.507.085 - RS (2019/0143732-4), Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Dje de 18/11/2019). O STJ firmou compreensão no sentido de que, nos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, relativa a cédula de crédito rural, não se justificaria “o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil como instituição financeira que celebrou a avença com a parte” (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 29/04/2019, DJe de 02/05/2019). Registre-se, ainda, que a Quinta Turma deste Tribunal, em julgamento realizado no dia 12/06/2019, orientando-se pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, decidiu, à unanimidade, que “é competente a Justiça Estadual para o processamento das execuções individuais e pedidos de cumprimento de sentença resultantes de ações coletivas julgadas na Justiça Federal, na hipótese em que a pretensão de satisfação do crédito for dirigida contra ente não elencado no art. 109, I, da CF/88”: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA PROCESSADA NA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE ENTE ELENCADO NO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. É competente a Justiça Estadual para o processamento das execuções individuais e pedidos de cumprimento de sentença resultantes de ações coletivas julgadas na Justiça Federal, na hipótese em que a pretensão de satisfação do crédito for dirigida contra ente não elencado no art. 109, I, da CF/88. 2. Hipótese em que “a competência funcional cede lugar em face da competência ratione personae prevista no art. 109, I, da CF/88 (STJ, conflito de competência nº 164.898, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão). 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento (Agravo de Instrumento nº 0012264-88.2017.4.01.0000/DF, Rel. Des. Federal Daniele Maranhão Costa, pub. no E-DJF1 de 09/07/2019). Ao definir os Temas Repetitivos 480 e 481, o STJ firmou o entendimento de que “(...) A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário (...)”: DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts.468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC); 1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ, REsp n. 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe de 12/12/2011.) Ressalte-se, ainda, que, no Tema Repetitivo n. 1169, o STJ está discutindo se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. Contudo, a discussão existente no presente feito é diversa do que está em julgamento naquela Corte Superior. No presente caso, o ponto em controvérsia se refere à competência da Justiça Federal para a tramitação do feito. Não trata da dispensabilidade, ou não, da anterior liquidação para promover o cumprimento da sentença genérica, cuja análise deverá ser feita no órgão jurisdicional competente. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1049726-52.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046341-86.2020.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A POLO PASSIVO:CELIO MARTINS DE FREITAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEUSA MARIAM DE CASTRO SERAFIN - SC23300-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO COLETIVA PROCESSADA NA JUSTIÇA FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA NA LIDE DE ENTE ELENCADO NO ART. 109, I, DA CF/88. AÇÃO PROPOSTA UNICAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O STJ firmou entendimento no sentido de que, nos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, relativa à cédula de crédito rural, não se justifica “o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil como instituição financeira que celebrou a avença com a parte” (STJ, AgInt no AREsp 1.309.643/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 2/5/2019). 2. Esta Quinta Turma, em julgamento realizado no dia 12/6/2019, orientando-se pela jurisprudência pacífica do STJ, decidiu, à unanimidade, que “é competente a Justiça Estadual para o processamento das execuções individuais e pedidos de cumprimento de sentença resultante de ações coletivas julgadas na Justiça Federal, na hipótese em que a pretensão de satisfação do crédito for dirigida contra ente não elencado no art. 109, I, da CF/88” (TRF1, AI 0012264-88.2017.4.01.0000/DF, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, e-DJF1 de 09/7/2019). 3. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049709-16.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044649-52.2020.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A POLO PASSIVO:CLEUSA PRATES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO DUARTE DA SILVA - SC17324-S RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1049709-16.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento provisório de sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400, requerido contra o BANCO DO BRASIL, declarou a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa do feito à Justiça Estadual do domicílio da parte agravada. Impugnando o fundamento de incompetência fixado na decisão combatida, o agravante aduziu, em suma, que o Banco Central e a União integram o polo passivo da ação coletiva. Assim, defendeu que, por haver solidariedade obrigacional, o cumprimento da sentença coletiva genérica deveria ocorrer perante a Justiça Federal, com a inclusão dos demais réus à lide por meio do chamamento ao processo (art. 130, III, do CPC). Por fim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal de urgência para concessão de efeito suspensivo ao presente Houve contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1049709-16.2023.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Em 9-12-2009, ao consolidar o Tema Repetitivo nº 315, o STJ concluiu que a solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário (art. 47 do CPC). Entendeu ser uma faculdade do credor em eleger aquele em face de quem pretende exercer seu direito de crédito. O chamamento ao processo, portanto, seria uma faculdade (art. 77, do CPC). Esta é a tese firmada, bem como a ementa do julgado, no que há de relevante ao presente caso: Tema repetitivo 315 A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda. (...) A possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário. **** PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. RESGATE DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário (art. 47 do CPC), mas antes na eleição do devedor pelo credor, cabendo àquele, facultativamente, o chamamento ao processo (art. 77, do CPC). (...) 3. A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda, consoante previsto no art. 275 do Código Civil, que regula a solidariedade passiva: "Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores." (...) 5. O autor, elegendo apenas um dos devedores solidários para a demanda, o qual não goza de prerrogativa de juízo, torna imutável a competência ratione personae. 6. Outrossim, a possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário por notória antinomia ontológica, porquanto, o que é facultativo não pode ser obrigatório. (Precedentes: REsp 1111159/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 19/11/2009; REsp 1018509/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; AgRg no CC 92.312/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 05/03/2009; REsp 1052625/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 10/09/2008; AgRg no CC 83.169/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2008, DJe 31/03/2008). 7. Recurso especial provido, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual para apreciação do feito. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp n. 1.145.146/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010). O entendimento acima foi fixado em sede de recurso especial repetitivo, o que o alça à condição de precedente obrigatório, à luz do art. 927, III, do CPC, e, por consectário, faculta ao relator a análise do mérito recursal em juízo monocrático (art. 932, IV, b, e V, b do CPC). Ainda que o título executivo judicial tenha se formado com mais de uma parte no polo passivo (União, Banco Central e Banco do Brasil), é faculdade do credor a opção pelo direcionamento executivo a qualquer um dos requeridos (potenciais executados). À vista do caráter solidário da ramificação obrigacional principal, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário para a fase executiva, justamente como foi enunciado no Tema Repetitivo n. 315 do STJ. Tendo sido designado único credor para responder por seu crédito, no caso, o Banco do Brasil, a competência para processar a demanda é da Justiça Estadual, uma vez que a parte executada é sociedade de economia mista (Súmulas 508 e 556 do STF). Havendo identidade em relação ao decidido nos recursos repetitivos (solidariedade no processo principal não leva, necessariamente, à fase executiva plúrima), como na hipótese, dispensa-se a distinção, como dispõe o art. 489, § 1º, VI, do CPC. A ratio decidendi do Tema Repetitivo n. 315 do STJ está ajustada, portanto, ao caso. No que diz respeito ao chamamento ao processo da União e do BACEN, a pretensão recursal não pode ser conhecida por meio de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. O chamamento ao processo representa, pois, uma modalidade de intervenção de terceiros (art. 130 do CPC) e sua (in)admissão deve ser decidida em comando judicial próprio e em momento processual oportuno, cuja decisão está sujeita a revisão por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, IX, do CPC). Inviável, portanto, que o órgão recursal aprecie a pretensão que sequer foi submetida ao juízo a quo. Sendo assim, falta ao agravante interesse recursal, ante a necessidade de prévio conhecimento da matéria pelo juízo de primeiro grau. O STJ tem decidido reiteradamente, em casos similares, que, “com referência ao chamamento ao processo dos devedores solidários o Colegiado estadual concluiu em harmonia com a compreensão exarada por esta Corte Superior que orienta ‘não se trata de litisconsórcio passivo necessário, podendo a parte intentar a demanda contra qualquer um dos entes federativos (solidariamente passivos) para responder pela totalidade da dívida’ (AgInt no REsp 1617502/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 2.8.2017)” (Agravo em Recurso Especial nº 1.507.085 - RS (2019/0143732-4), Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Dje de 18/11/2019). O STJ firmou, ademais, compreensão no sentido de que, nos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, relativa a cédula de crédito rural, não se justificaria “o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil como instituição financeira que celebrou a avença com a parte” (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 29/04/2019, DJe de 2/5/2019). Registre-se, ainda, que a Quinta Turma deste Tribunal, em julgamento realizado no dia 12/06/2019, orientando-se pela jurisprudência pacífica do STJ, decidiu, à unanimidade, que “é competente a Justiça Estadual para o processamento das execuções individuais e pedidos de cumprimento de sentença resultantes de ações coletivas julgadas na Justiça Federal, na hipótese em que a pretensão de satisfação do crédito for dirigida contra ente não elencado no art. 109, I, da CF/88”: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA PROCESSADA NA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE ENTE ELENCADO NO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. É competente a Justiça Estadual para o processamento das execuções individuais e pedidos de cumprimento de sentença resultantes de ações coletivas julgadas na Justiça Federal, na hipótese em que a pretensão de satisfação do crédito for dirigida contra ente não elencado no art. 109, I, da CF/88. 2. Hipótese em que “a competência funcional cede lugar em face da competência ratione personae prevista no art. 109, I, da CF/88 (STJ, conflito de competência nº 164.898, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão). 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento (TRF1, Agravo de Instrumento nº 0012264-88.2017.4.01.0000/DF, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, pub. no E-DJF1 de 9/7/2019). Ao definir os Temas Repetitivos 480 e 481, o STJ firmou o entendimento de que “(...) A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário (...)”: DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts.468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC); 1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ, REsp n. 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe de 12/12/2011.) Ressalte-se, ainda, que, no Tema Repetitivo n. 1169, o STJ está discutindo se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da execução, ou se o exame quanto ao prosseguimento da execução deveria ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. Contudo, a discussão existente no presente feito é diversa do que está em julgamento naquela Corte Superior. No presente caso, o ponto em controvérsia se refere à competência da Justiça Federal para a tramitação do feito. Não trata da dispensabilidade, ou não, da anterior liquidação para promover o cumprimento da sentença genérica, cuja análise deverá ser feita no órgão jurisdicional competente. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1049709-16.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044649-52.2020.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A POLO PASSIVO:CLEUSA PRATES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEUSA MARIAM DE CASTRO SERAFIN - SC23300-A EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO COLETIVA PROCESSADA NA JUSTIÇA FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA NA LIDE DE ENTE ELENCADO NO ART. 109, I, DA CF/88. AÇÃO PROPOSTA UNICAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O STJ firmou entendimento no sentido de que, nos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, relativa à cédula de crédito rural, não se justifica “o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil como instituição financeira que celebrou a avença com a parte” (STJ, AgInt no AREsp 1.309.643/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 2/5/2019). 2. Esta Quinta Turma, em julgamento realizado no dia 12/6/2019, orientando-se pela jurisprudência pacífica do STJ, decidiu, à unanimidade, que “é competente a Justiça Estadual para o processamento das execuções individuais e pedidos de cumprimento de sentença resultantes de ações coletivas julgadas na Justiça Federal, na hipótese em que a pretensão de satisfação do crédito for dirigida contra ente não elencado no art. 109, I, da CF/88” (TRF1, AI 0012264-88.2017.4.01.0000/DF, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, e-DJF1 de 09/7/2019). 3. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049709-16.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044649-52.2020.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A POLO PASSIVO:CLEUSA PRATES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO DUARTE DA SILVA - SC17324-S RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1049709-16.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento provisório de sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400, requerido contra o BANCO DO BRASIL, declarou a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa do feito à Justiça Estadual do domicílio da parte agravada. Impugnando o fundamento de incompetência fixado na decisão combatida, o agravante aduziu, em suma, que o Banco Central e a União integram o polo passivo da ação coletiva. Assim, defendeu que, por haver solidariedade obrigacional, o cumprimento da sentença coletiva genérica deveria ocorrer perante a Justiça Federal, com a inclusão dos demais réus à lide por meio do chamamento ao processo (art. 130, III, do CPC). Por fim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal de urgência para concessão de efeito suspensivo ao presente Houve contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1049709-16.2023.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Em 9-12-2009, ao consolidar o Tema Repetitivo nº 315, o STJ concluiu que a solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário (art. 47 do CPC). Entendeu ser uma faculdade do credor em eleger aquele em face de quem pretende exercer seu direito de crédito. O chamamento ao processo, portanto, seria uma faculdade (art. 77, do CPC). Esta é a tese firmada, bem como a ementa do julgado, no que há de relevante ao presente caso: Tema repetitivo 315 A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda. (...) A possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário. **** PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. RESGATE DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário (art. 47 do CPC), mas antes na eleição do devedor pelo credor, cabendo àquele, facultativamente, o chamamento ao processo (art. 77, do CPC). (...) 3. A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda, consoante previsto no art. 275 do Código Civil, que regula a solidariedade passiva: "Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores." (...) 5. O autor, elegendo apenas um dos devedores solidários para a demanda, o qual não goza de prerrogativa de juízo, torna imutável a competência ratione personae. 6. Outrossim, a possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário por notória antinomia ontológica, porquanto, o que é facultativo não pode ser obrigatório. (Precedentes: REsp 1111159/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 19/11/2009; REsp 1018509/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; AgRg no CC 92.312/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 05/03/2009; REsp 1052625/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 10/09/2008; AgRg no CC 83.169/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2008, DJe 31/03/2008). 7. Recurso especial provido, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual para apreciação do feito. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp n. 1.145.146/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010). O entendimento acima foi fixado em sede de recurso especial repetitivo, o que o alça à condição de precedente obrigatório, à luz do art. 927, III, do CPC, e, por consectário, faculta ao relator a análise do mérito recursal em juízo monocrático (art. 932, IV, b, e V, b do CPC). Ainda que o título executivo judicial tenha se formado com mais de uma parte no polo passivo (União, Banco Central e Banco do Brasil), é faculdade do credor a opção pelo direcionamento executivo a qualquer um dos requeridos (potenciais executados). À vista do caráter solidário da ramificação obrigacional principal, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário para a fase executiva, justamente como foi enunciado no Tema Repetitivo n. 315 do STJ. Tendo sido designado único credor para responder por seu crédito, no caso, o Banco do Brasil, a competência para processar a demanda é da Justiça Estadual, uma vez que a parte executada é sociedade de economia mista (Súmulas 508 e 556 do STF). Havendo identidade em relação ao decidido nos recursos repetitivos (solidariedade no processo principal não leva, necessariamente, à fase executiva plúrima), como na hipótese, dispensa-se a distinção, como dispõe o art. 489, § 1º, VI, do CPC. A ratio decidendi do Tema Repetitivo n. 315 do STJ está ajustada, portanto, ao caso. No que diz respeito ao chamamento ao processo da União e do BACEN, a pretensão recursal não pode ser conhecida por meio de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. O chamamento ao processo representa, pois, uma modalidade de intervenção de terceiros (art. 130 do CPC) e sua (in)admissão deve ser decidida em comando judicial próprio e em momento processual oportuno, cuja decisão está sujeita a revisão por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, IX, do CPC). Inviável, portanto, que o órgão recursal aprecie a pretensão que sequer foi submetida ao juízo a quo. Sendo assim, falta ao agravante interesse recursal, ante a necessidade de prévio conhecimento da matéria pelo juízo de primeiro grau. O STJ tem decidido reiteradamente, em casos similares, que, “com referência ao chamamento ao processo dos devedores solidários o Colegiado estadual concluiu em harmonia com a compreensão exarada por esta Corte Superior que orienta ‘não se trata de litisconsórcio passivo necessário, podendo a parte intentar a demanda contra qualquer um dos entes federativos (solidariamente passivos) para responder pela totalidade da dívida’ (AgInt no REsp 1617502/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 2.8.2017)” (Agravo em Recurso Especial nº 1.507.085 - RS (2019/0143732-4), Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Dje de 18/11/2019). O STJ firmou, ademais, compreensão no sentido de que, nos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, relativa a cédula de crédito rural, não se justificaria “o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil como instituição financeira que celebrou a avença com a parte” (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 29/04/2019, DJe de 2/5/2019). Registre-se, ainda, que a Quinta Turma deste Tribunal, em julgamento realizado no dia 12/06/2019, orientando-se pela jurisprudência pacífica do STJ, decidiu, à unanimidade, que “é competente a Justiça Estadual para o processamento das execuções individuais e pedidos de cumprimento de sentença resultantes de ações coletivas julgadas na Justiça Federal, na hipótese em que a pretensão de satisfação do crédito for dirigida contra ente não elencado no art. 109, I, da CF/88”: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA PROCESSADA NA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE ENTE ELENCADO NO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. É competente a Justiça Estadual para o processamento das execuções individuais e pedidos de cumprimento de sentença resultantes de ações coletivas julgadas na Justiça Federal, na hipótese em que a pretensão de satisfação do crédito for dirigida contra ente não elencado no art. 109, I, da CF/88. 2. Hipótese em que “a competência funcional cede lugar em face da competência ratione personae prevista no art. 109, I, da CF/88 (STJ, conflito de competência nº 164.898, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão). 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento (TRF1, Agravo de Instrumento nº 0012264-88.2017.4.01.0000/DF, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, pub. no E-DJF1 de 9/7/2019). Ao definir os Temas Repetitivos 480 e 481, o STJ firmou o entendimento de que “(...) A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário (...)”: DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts.468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC); 1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ, REsp n. 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe de 12/12/2011.) Ressalte-se, ainda, que, no Tema Repetitivo n. 1169, o STJ está discutindo se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da execução, ou se o exame quanto ao prosseguimento da execução deveria ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. Contudo, a discussão existente no presente feito é diversa do que está em julgamento naquela Corte Superior. No presente caso, o ponto em controvérsia se refere à competência da Justiça Federal para a tramitação do feito. Não trata da dispensabilidade, ou não, da anterior liquidação para promover o cumprimento da sentença genérica, cuja análise deverá ser feita no órgão jurisdicional competente. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1049709-16.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044649-52.2020.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A POLO PASSIVO:CLEUSA PRATES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEUSA MARIAM DE CASTRO SERAFIN - SC23300-A EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO COLETIVA PROCESSADA NA JUSTIÇA FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA NA LIDE DE ENTE ELENCADO NO ART. 109, I, DA CF/88. AÇÃO PROPOSTA UNICAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O STJ firmou entendimento no sentido de que, nos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, relativa à cédula de crédito rural, não se justifica “o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil como instituição financeira que celebrou a avença com a parte” (STJ, AgInt no AREsp 1.309.643/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 2/5/2019). 2. Esta Quinta Turma, em julgamento realizado no dia 12/6/2019, orientando-se pela jurisprudência pacífica do STJ, decidiu, à unanimidade, que “é competente a Justiça Estadual para o processamento das execuções individuais e pedidos de cumprimento de sentença resultantes de ações coletivas julgadas na Justiça Federal, na hipótese em que a pretensão de satisfação do crédito for dirigida contra ente não elencado no art. 109, I, da CF/88” (TRF1, AI 0012264-88.2017.4.01.0000/DF, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, e-DJF1 de 09/7/2019). 3. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049709-16.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044649-52.2020.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A POLO PASSIVO:CLEUSA PRATES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO DUARTE DA SILVA - SC17324-S RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1049709-16.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento provisório de sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400, requerido contra o BANCO DO BRASIL, declarou a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa do feito à Justiça Estadual do domicílio da parte agravada. Impugnando o fundamento de incompetência fixado na decisão combatida, o agravante aduziu, em suma, que o Banco Central e a União integram o polo passivo da ação coletiva. Assim, defendeu que, por haver solidariedade obrigacional, o cumprimento da sentença coletiva genérica deveria ocorrer perante a Justiça Federal, com a inclusão dos demais réus à lide por meio do chamamento ao processo (art. 130, III, do CPC). Por fim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal de urgência para concessão de efeito suspensivo ao presente Houve contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1049709-16.2023.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Em 9-12-2009, ao consolidar o Tema Repetitivo nº 315, o STJ concluiu que a solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário (art. 47 do CPC). Entendeu ser uma faculdade do credor em eleger aquele em face de quem pretende exercer seu direito de crédito. O chamamento ao processo, portanto, seria uma faculdade (art. 77, do CPC). Esta é a tese firmada, bem como a ementa do julgado, no que há de relevante ao presente caso: Tema repetitivo 315 A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda. (...) A possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário. **** PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. RESGATE DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário (art. 47 do CPC), mas antes na eleição do devedor pelo credor, cabendo àquele, facultativamente, o chamamento ao processo (art. 77, do CPC). (...) 3. A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda, consoante previsto no art. 275 do Código Civil, que regula a solidariedade passiva: "Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores." (...) 5. O autor, elegendo apenas um dos devedores solidários para a demanda, o qual não goza de prerrogativa de juízo, torna imutável a competência ratione personae. 6. Outrossim, a possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário por notória antinomia ontológica, porquanto, o que é facultativo não pode ser obrigatório. (Precedentes: REsp 1111159/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 19/11/2009; REsp 1018509/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; AgRg no CC 92.312/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 05/03/2009; REsp 1052625/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 10/09/2008; AgRg no CC 83.169/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2008, DJe 31/03/2008). 7. Recurso especial provido, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual para apreciação do feito. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp n. 1.145.146/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010). O entendimento acima foi fixado em sede de recurso especial repetitivo, o que o alça à condição de precedente obrigatório, à luz do art. 927, III, do CPC, e, por consectário, faculta ao relator a análise do mérito recursal em juízo monocrático (art. 932, IV, b, e V, b do CPC). Ainda que o título executivo judicial tenha se formado com mais de uma parte no polo passivo (União, Banco Central e Banco do Brasil), é faculdade do credor a opção pelo direcionamento executivo a qualquer um dos requeridos (potenciais executados). À vista do caráter solidário da ramificação obrigacional principal, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário para a fase executiva, justamente como foi enunciado no Tema Repetitivo n. 315 do STJ. Tendo sido designado único credor para responder por seu crédito, no caso, o Banco do Brasil, a competência para processar a demanda é da Justiça Estadual, uma vez que a parte executada é sociedade de economia mista (Súmulas 508 e 556 do STF). Havendo identidade em relação ao decidido nos recursos repetitivos (solidariedade no processo principal não leva, necessariamente, à fase executiva plúrima), como na hipótese, dispensa-se a distinção, como dispõe o art. 489, § 1º, VI, do CPC. A ratio decidendi do Tema Repetitivo n. 315 do STJ está ajustada, portanto, ao caso. No que diz respeito ao chamamento ao processo da União e do BACEN, a pretensão recursal não pode ser conhecida por meio de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. O chamamento ao processo representa, pois, uma modalidade de intervenção de terceiros (art. 130 do CPC) e sua (in)admissão deve ser decidida em comando judicial próprio e em momento processual oportuno, cuja decisão está sujeita a revisão por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, IX, do CPC). Inviável, portanto, que o órgão recursal aprecie a pretensão que sequer foi submetida ao juízo a quo. Sendo assim, falta ao agravante interesse recursal, ante a necessidade de prévio conhecimento da matéria pelo juízo de primeiro grau. O STJ tem decidido reiteradamente, em casos similares, que, “com referência ao chamamento ao processo dos devedores solidários o Colegiado estadual concluiu em harmonia com a compreensão exarada por esta Corte Superior que orienta ‘não se trata de litisconsórcio passivo necessário, podendo a parte intentar a demanda contra qualquer um dos entes federativos (solidariamente passivos) para responder pela totalidade da dívida’ (AgInt no REsp 1617502/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 2.8.2017)” (Agravo em Recurso Especial nº 1.507.085 - RS (2019/0143732-4), Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Dje de 18/11/2019). O STJ firmou, ademais, compreensão no sentido de que, nos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, relativa a cédula de crédito rural, não se justificaria “o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil como instituição financeira que celebrou a avença com a parte” (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 29/04/2019, DJe de 2/5/2019). Registre-se, ainda, que a Quinta Turma deste Tribunal, em julgamento realizado no dia 12/06/2019, orientando-se pela jurisprudência pacífica do STJ, decidiu, à unanimidade, que “é competente a Justiça Estadual para o processamento das execuções individuais e pedidos de cumprimento de sentença resultantes de ações coletivas julgadas na Justiça Federal, na hipótese em que a pretensão de satisfação do crédito for dirigida contra ente não elencado no art. 109, I, da CF/88”: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA PROCESSADA NA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE ENTE ELENCADO NO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. É competente a Justiça Estadual para o processamento das execuções individuais e pedidos de cumprimento de sentença resultantes de ações coletivas julgadas na Justiça Federal, na hipótese em que a pretensão de satisfação do crédito for dirigida contra ente não elencado no art. 109, I, da CF/88. 2. Hipótese em que “a competência funcional cede lugar em face da competência ratione personae prevista no art. 109, I, da CF/88 (STJ, conflito de competência nº 164.898, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão). 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento (TRF1, Agravo de Instrumento nº 0012264-88.2017.4.01.0000/DF, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, pub. no E-DJF1 de 9/7/2019). Ao definir os Temas Repetitivos 480 e 481, o STJ firmou o entendimento de que “(...) A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário (...)”: DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts.468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC); 1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ, REsp n. 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe de 12/12/2011.) Ressalte-se, ainda, que, no Tema Repetitivo n. 1169, o STJ está discutindo se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da execução, ou se o exame quanto ao prosseguimento da execução deveria ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. Contudo, a discussão existente no presente feito é diversa do que está em julgamento naquela Corte Superior. No presente caso, o ponto em controvérsia se refere à competência da Justiça Federal para a tramitação do feito. Não trata da dispensabilidade, ou não, da anterior liquidação para promover o cumprimento da sentença genérica, cuja análise deverá ser feita no órgão jurisdicional competente. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1049709-16.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044649-52.2020.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A POLO PASSIVO:CLEUSA PRATES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEUSA MARIAM DE CASTRO SERAFIN - SC23300-A EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO COLETIVA PROCESSADA NA JUSTIÇA FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA NA LIDE DE ENTE ELENCADO NO ART. 109, I, DA CF/88. AÇÃO PROPOSTA UNICAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O STJ firmou entendimento no sentido de que, nos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, relativa à cédula de crédito rural, não se justifica “o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil como instituição financeira que celebrou a avença com a parte” (STJ, AgInt no AREsp 1.309.643/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 2/5/2019). 2. Esta Quinta Turma, em julgamento realizado no dia 12/6/2019, orientando-se pela jurisprudência pacífica do STJ, decidiu, à unanimidade, que “é competente a Justiça Estadual para o processamento das execuções individuais e pedidos de cumprimento de sentença resultantes de ações coletivas julgadas na Justiça Federal, na hipótese em que a pretensão de satisfação do crédito for dirigida contra ente não elencado no art. 109, I, da CF/88” (TRF1, AI 0012264-88.2017.4.01.0000/DF, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, e-DJF1 de 09/7/2019). 3. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
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