Janine Ledoux Krobel Lorenz
Janine Ledoux Krobel Lorenz
Número da OAB:
OAB/SC 017354
📋 Resumo Completo
Dr(a). Janine Ledoux Krobel Lorenz possui 34 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2024, atuando em TRT12, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRT12, TJSC
Nome:
JANINE LEDOUX KROBEL LORENZ
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
INVENTáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001273-45.2013.8.24.0024/SC ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a Leiloeira para juntar o Edital de Leilão ao presente feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014586-09.2023.8.24.0033/SC EXEQUENTE : CARLA BOHN ADVOGADO(A) : JOAO PAULO TAVARES BASTOS GAMA (OAB SC015343) ADVOGADO(A) : LUANA APARECIDA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB SC064290) ADVOGADO(A) : ANELISE FELDMANN JAEGER (OAB SC046260) ADVOGADO(A) : LUCIANE DENISE PERINI VICTORINO (OAB SC023121) EXECUTADO : NUTRIZAM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO HUMBERTO DELATORRE (OAB SC001150) INTERESSADO : KAMYLA TAWANA BEGNINI ROSA ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE FLOR DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. Trata-se de cumprimento de sentença movido por CARLA BOHN em face de NUTRIZAM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. No evento 66, foi autorizada a alienação em leilão dos imóveis penhorados nos autos (ev. 23). Sobreveio requerimento de adjudicação formulado pela exequente em conjunto com João Paulo Tavares Bastos Gama, este último exequente no cumprimento de sentença nº 5016530-12.2024.8.24.0033 (ev. 103). O pleito foi indeferido (ev. 111). Interposto o Agravo de Instrumento nº 5051708-87.2025.8.24.0000, este restou desprovido (ev. 120). Na sequência, aportou pedido de esclarecimentos pela interessada na arrematação Kamyla Tawana Begnini Rosa (ev. 123). Argumentou que, embora João Paulo Tavares Bastos Gama não integre o presente feito, está ofertando lance com base em crédito oriundo destes autos, desconsiderando a existência de múltiplos credores. Assim, requereu: 1. Que sejam prestados esclarecimentos nos autos quanto à origem, validade e exata extensão do crédito que estaria sendo utilizado por João Paulo Tavares Bastos Gama, com identificação de sua vinculação ao presente processo; 2. Que se assegure ao Requerente o direito de participar do leilão com total igualdade de condições, vedando-se eventual vantagem não prevista em edital; 3. Caso Vossa Excelência entenda necessário, que o leilão seja suspenso até a completa regularização da situação, com a intimação dos credores, para que não haja vício capaz de comprometer a validade do ato. A respeito, cabe destacar que há registro de penhora no rosto dos autos em virtude de decisão proferida no Cumprimento de Sentença nº 5016530-12.2024.8.24.0033, que João Paulo Tavares Bastos Gama move contra a ora executada NUTRIZAM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., para a reserva de crédito no valor de R$ 2.000.607,46 (dois milhões, seiscentos e sete reais e quarenta e seis centavos) (ev. 56 e 57). Ocorre que, conforme mencionado na decisão de ev. 111, existem outras penhoras registradas na matrícula dos imóveis de nº 3492, 3491 e 3489. Diante da pluralidade de credores e da necessidade de se apurar a ordem de preferência entre os créditos, mostra-se inviável a utilização, por credor específico, de montante reservado nos autos como forma de pagamento ou compensação no leilão judicial, descabendo tumultuar o leilão. II. Considerando que o leilão foi realizado na data de hoje, CIENTIFIQUEM-SE, com urgência, a leiloeira e os interessados Kamyla Tawana Begnini e João Paulo Tavares Bastos Gama. No mais, observe-se a determinação constante do ev. 66, item I.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0902087-29.2018.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO o requerimento retro da parte exequente (e.56). Assim, sendo, DETERMINO a venda judicial do(s) bem(ns) móvel(is) penhorado(s), conforme termo de penhora ( evento 28, CERT26 ) e auto de avaliação ( evento 27, MAND25 ). 2. O(s) bem(ns) penhorado(s) será(ão) vendido(s) em leilão judicial, preferencialmente por meio eletrônico (lembro ao leiloeiro que deverá cumprir a Resolução nº 236/2016 do CNJ quanto ao procedimento do leilão eletrônico). Se não for possível a realização por meio eletrônico, o leilão será presencial (CPC, arts 879, II, e 882). 3. Antes de dar prosseguimento aos atos de início do leilão, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu procurador, para indicar especificamente quais os sujeitos que deverão ser intimados nos termos do art. 889, II a VIII, do CPC, assim como seus respectivos endereços, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. 4. NOMEIO leiloeira oficial a Sra. Janine Ledoux Krobel Lorenz (AARC/266) para todos os fins de direito, observada a Resolução nº 2/2016 do Conselho da Magistratura e nos termos do art. 883 do CPC. O leiloeiro ficará responsável pela execução dos atos de expropriação, independentemente de compromisso, a quem incumbirá a designação de data para a hasta pública para o leilão judicial e a expedição dos respectivos editais, bem como do auto de arrematação, observando o procedimento, comandos e providências ditados pelos arts. 881 e ss. do CPC. 5. FIXO o prazo de 90 dias para que a alienação seja realizada, devendo o leiloeiro designar a data mais apropriada para o ato, providenciando a expedição de editais e sua ampla divulgação (CPC, art. 880, § 1º). 5.1. O leiloeiro divulgará amplamente a alienação, 30 dias antes da data da excussão. Deverá publicar o edital na internet em sítio próprio e a publicação conterá a descrição detalhada e se possível ilustrada do bem. Informará também se o leilão será eletrônico ou presencial (CPC, art. 887, § 2º). Se não for possível a publicação na internet, o leiloeiro deverá publicar o edital em jornal de ampla circulação local e estadual e preferencialmente na seção reservada à venda de bens (classificados). Serão duas publicações com intervalo de 7 dias corridos entre a primeira e a segunda (CPC, art. 887, § 5º). A publicação deverá ser comprovada no processo. 6. Depois de comunicada a data do leilão, DETERMINO desde já ao Cartório que providencie a intimação das partes e dos interessados, na pessoa de seus respectivos procuradores ou, não o tendo, pessoalmente por AR, com pelo menos 5 dias de antecedência, observados os termos do art. 889 do CPC. 6.1 Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão publicado pelo leiloeiro (CPC, art. 889, parágrafo único). 7. AUTORIZO desde logo o leiloeiro a remover o(s) bem(ns) penhorado(s) e constante(s) da relação do edital, deixando-o(s) em local de acesso ao público interessado, se assim for necessário. 8. FIXO como preço mínimo o valor de 50% da avaliação judicial dos bens, a teor do art. 891, parágrafo único, do CPC. Contudo, se o bem for indivisível, o coproprietário ou cônjuge alheio à execução receberá a quota-parte calculada sobre o valor da avaliação, nos termos do art. 843, § 2º, do CPC, sob pena de desfazimento da alienação. 9. O pagamento será à vista com depósito vinculado ao processo, no prazo de 2 dias após a arrematação. 9.1. No caso de pagamento parcelado, o interessado deverá peticionar ao Juízo e informar os requisitos do art. 895 do CPC. Se arrematar o bem deverá depositar 25% do valor no prazo do item anterior e o restante será parcelado em 30 meses. Haverá hipoteca judicial do próprio imóvel e a averbação da hipoteca na matrícula do imóvel é encargo do arrematante que terá prazo de 90 para realizá-la às suas expensas e comprovar no processo. 10. ANOTO que a remuneração do leiloeiro será de 5% sobre o valor da venda ou adjudicação (Decreto nº 21.981/32, art. 24, parágrafo único). O leiloeiro não terá direito à comissão nas hipóteses de desistência da execução (CPC, art. 775), anulação da arrematação ou de resultado negativo do leilão (Resolução nº 236/2016 do CNJ, art. 7º, § 1º); contudo, terá direito ao ressarcimento das despesas comprovadas por documentos. 11. Frutífera a expropriação mediante alienação por leilão judicial, o leiloeiro expedirá o auto de arrematação. No prazo de 10 dias após a assinatura do auto, o Cartório certificará a inexistência de impugnação. 11.1. Com o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro, do imposto de transmissão e das demais despesas da execução, EXPEÇA-SE a ordem de entrega (acaso bem móvel), caso requerido, ou carta de arrematação e o respectivo mandado de imissão (acaso bem imóvel) referente ao bem alienado, haja vista que foi aperfeiçoado o auto de arrematação (CPC, art. 901). 12. Com o cumprimento dos atos acima, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu procurador, para se manifestar nos autos requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 dias, sob as penas da lei. 13. INTIMEM-SE . Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001273-45.2013.8.24.0024/SC RELATOR : RODRIGO FRANCISCO COZER ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 346 - 10/07/2025 - PETIÇÃO
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