Paulo Guilherme Pfau Junior

Paulo Guilherme Pfau Junior

Número da OAB: OAB/SC 017384

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Guilherme Pfau Junior possui 240 comunicações processuais, em 167 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TST, TRT4, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 167
Total de Intimações: 240
Tribunais: TST, TRT4, TJSC, TJRJ, TJSP, TJBA, TRT12, STJ
Nome: PAULO GUILHERME PFAU JUNIOR

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
143
Últimos 30 dias
240
Últimos 90 dias
240
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (128) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (22) APELAçãO CíVEL (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 240 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0312525-03.2017.8.24.0033/SC EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO GUILHERME PFAU JUNIOR (OAB SC017384) ADVOGADO(A) : MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIS PFAU (OAB SC026668) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se ofício/mandado, conforme requerido na petição retro.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5025418-50.2021.8.24.0008/SC APELANTE : PAULO GUILHERME PFAU E ADVOGADOS ASSOCIADOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO GUILHERME PFAU JUNIOR (OAB SC017384) ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIS PFAU (OAB SC026668) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB PR022129) ADVOGADO(A) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) DESPACHO/DECISÃO PAULO GUILHERME PFAU E ADVOGADOS ASSOCIADOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 45, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 23, ACOR2 e evento 38, ACOR2 . Quanto à controvérsia , a parte alega violação aos arts. 187, 422, 603, 676 e 884 do Código Civil; 22, caput e § 2º, e 24, caput e §§ 3º a 7º, do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/1994); e 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução n. 02/2015), no que tange à negativa do arbitramento proporcional de honorários contratuais em razão da rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula "ad exitum". Sustenta que a quebra da confiança contratual, evidenciada pelo encerramento imotivado do mandato após substancial atuação processual do escritório, impõe ao banco o dever de remunerar o trabalho já realizado, sob pena de enriquecimento sem causa e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao trabalho gratuito do advogado. Alega, ainda, que o acórdão recorrido diverge de precedentes em situações idênticas, que reconhecem o direito do advogado ao arbitramento proporcional dos honorários, mesmo na vigência de cláusula "ad exitum" e em caso de rescisão unilateral. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , mostra-se inadmissível o recurso quanto à suscitada ofens a ao art. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução n. 02/2015). É pacífico o entendimento de que "o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas" (AgInt no AREsp n. 2.422.976/PR, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 2-12-2024). No que tange aos arts. 187 e 884 do Código Civil, não se mostra viável a admissão do apelo nobre. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor sobre tais dispositivos no julgamento da apelação. Além disso, quanto ao art. 187 do Código Civil, observa-se que a questão sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos pela parte recorrente. Já em relação ao art. 884 do mesmo diploma, embora tenha sido objeto dos aclaratórios, o Colegiado deixou de se manifestar a respeito. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Em relação aos arts. 422, 603 e 676 do Código Civil; 22, caput e § 2º, e 24, caput e §§ 3º a 7º, do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/1994), a ascensão do apelo nobre pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu que o contrato previa expressamente o pagamento dos serviços advocatícios por fases e atos processuais, além de remuneração pelo êxito, definido como o efetivo pagamento da dívida, bem como autorizava a denúncia vazia, com o pagamento apenas dos valores correspondentes aos serviços já prestados. Reconheceu que, embora o crédito tenha sido constituído em ação monitória antes da rescisão, o efetivo recebimento não foi alcançado pelos advogados destituídos, razão pela qual manteve a sentença que julgou indevidos os honorários contratuais postulados. Para exemplificar, transcreve-se trecho da ementa do acórdão que sintetiza o voto ( evento 23, ACOR2 , grifou-se): MÉRITO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESCISÃO UNILATERAL E INJUSTIFICADA DA CASA BANCÁRIA. EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO DOS ESTIPÊNDIOS PELO ÊXITO SUPOSTAMENTE FRUSTRADA. ESCRITÓRIO QUE ESTAVA NO ACOMPANHAMENTO DA DEMANDA DESDE SUA PROPOSITURA ATÉ A APRESENTAÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO QUE ESTIPULAVA O PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR FASES E ATOS, BEM COMO PELO ÊXITO OBTIDO, DEFINIDO CONTRATUALMENTE COMO O PAGAMENTO DA DÍVIDA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DA POSSIILIDADE DE DENÚNCIA VAZIA, POR QUAISQUER DAS PARTES, COM O PAGAMENTO CORRESPONDENTE AO QUE ANTERIORMENTE PRESTADO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO EM AÇÃO MONITÓRIA QUE SE DEU ANTERIORMENTE À RESCISÃO CONTRATUAL. CONTUDO, EFETIVO PAGAMENTO QUE NÃO FOI ALCAÇADO PELOS CAUSÍDICOS DESTITUÍDOS . HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes. Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 45, RECESPEC1 . Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303340-78.2016.8.24.0031/SC EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO GUILHERME PFAU JUNIOR (OAB SC017384) ADVOGADO(A) : MATHEUS DE QUADROS BACCIN (OAB SC038650) ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente na forma da parte final do despacho (evento 106): Após, intime-se a exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, bem como para requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000003-96.1997.8.24.0011/SC EXEQUENTE : BRADESCO BCN LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A) : PAULO GUILHERME PFAU JUNIOR (OAB SC017384) ADVOGADO(A) : PAULO GUILHERME PFAU (OAB SC001799) SENTENÇA 1. Ante o exposto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 487, inc. II, c/c art. 924, inc. V, ambos do CPC/2015, pela ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Sem custas e honorários. Em consonância ao artigo 921, parágrafo 5º, do CPC pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de qualquer ônus às partes. 3.  Havendo restrições/bloqueio, determino a imediata baixa/ desbloqueio. 4. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se.
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER ROT 0021055-96.2022.5.04.0002 RECORRENTE: CARLOS FERNANDO GOULART JARDIM E OUTROS (5) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO GOULART JARDIM E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb9cf4b proferida nos autos. ROT 0021055-96.2022.5.04.0002 - 5ª Turma Recorrente:   1. EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA Recorrente:   2. SOUZA CRUZ LTDA Recorrente:   3. BAYER S.A. Recorrido:   BAYER S.A. Recorrido:   CARLOS FERNANDO GOULART JARDIM Recorrido:   COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS Recorrido:   IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A Recorrido:   LUFT LOGISTICS LTDA Recorrido:   PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Recorrido:   SOUZA CRUZ LTDA Recorrido:   EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA   RECURSO DE: EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2025 - Id 9462b4a; recurso apresentado em 15/05/2025 - Id 5d2c1f8). Representação processual regular (id 5978cf4). Preparo satisfeito (ids b56e53c; a6bf6b8).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:  O desrespeito às normas confere ao trabalhador direito ao pagamento correspondente, que visa a tentar compensar o prejuízo sofrido em decorrência da supressão do intervalo interjornadas, o qual representa uma condição indispensável para o refazimento corporal e psíquico dos empregados após o cumprimento da jornada de trabalho.    Não admito o recurso de revista no item. Não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.   RECURSO DE: SOUZA CRUZ LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2025 - Id 0948c4d; recurso apresentado em 16/05/2025 - Id 355347a). Representação processual regular (ids 6e81479; 9a2b334). Preparo satisfeito (ids 5ba3fa4; 0726f44).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:  Em relação aos argumentos da reclamada Souza Cruz, embora o acórdão não desenvolva extensa análise sobre o ônus da prova, a decisão de manter a condenação subsidiária da Souza Cruz, mesmo diante da sua negativa de ter recebido os serviços do reclamante, pressupõe, implicitamente, a conclusão de que o reclamante se desincumbiu do ônus probatório. A fundamentação do acórdão se ancora na existência de um contrato entre a Embrasil e a Souza Cruz. A existência desse contrato, comprovadamente existente, configura um elemento relevante para indicar a prestação de serviços em benefício da Souza Cruz, gerando uma presunção que, diante da ausência de prova robusta em contrário produzida pela reclamada, reforça a conclusão da prestação de serviços. O acórdão não está silente neste ponto, mas sim utiliza a prova existente implicitamente para decidir. A jurisprudência do TST, como demonstrado nos julgados apresentados pela embargante, reforça o entendimento de que o simples fato de existir contrato de prestação de serviços entre as reclamadas não isenta a tomadora de sua responsabilidade subsidiária. A demonstração de que o reclamante prestou serviços em favor da Souza Cruz e se desincumbiu do ônus da prova é implícita, mas existe no acórdão. Portanto, não há omissão no acórdão, que, embora não explicite a análise do ônus da prova de forma explícita, implicitamente o considera satisfeito. A decisão de manter a condenação subsidiária da Souza Cruz se fundamenta em elementos de prova que indicam, mesmo de forma indireta, a prestação de serviços em seu benefício, não havendo vício a ser sanado. Os embargos de declaração da reclamada Souza Cruz não são providos.    Não admito o recurso de revista no item. Não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. À luz da Súmula 296 do TST, aresto paradigma que não revela identidade fática com a situação descrita no acórdão ou que não dissente do posicionamento adotado pela Turma não serve para impulsionar o recurso. A reprodução de aresto que provém de órgão julgador não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses. Nego seguimento no item VIGILANTE DE ESCOLTA ARMADA. REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TOMADORA NEGA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, LIV DA CF/88, 818, I DA CLT E 373, I DO CPC. CABIA AO AUTOR O ÔNUS DE COMPROVAR QUE A SOUZA CRUZ LTDA SE BENEFICIOU DE SEUS SERVIÇOS.   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.   RECURSO DE: BAYER S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2025 - Id f73e5fe; recurso apresentado em 16/05/2025 - Id 4910d37). Representação processual regular (ids ff090c8; a4c04cd; 3dc78af). Preparo satisfeito (id beb41ac).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:  Não há controvérsia quanto ao fato de que as demais reclamadas, subsidiariamente responsabilizadas, eram tomadoras dos serviços da reclamada Embrasil, empregadora do reclamante. Nesse sentido, a tese de repercussão geral tema 0725 no julgamento do RE 958252 do STF, que põe um final à qualquer discussão quanto ao tema, grifei: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Ou seja, é possível terceirizar qualquer atividade, todavia, o tomador dos serviços terceirizados, em se tratando de entidade privada, será subsidiariamente responsável pelos créditos devidos ao trabalhador. Assim, não subsistem quaisquer dos argumentos das recorrentes quanto ao tema, nem mesmo o argumento da empregadora direta do reclamante que, entendo, sequer teria legitimidade para se insurgir quanto ao tema. No que respeita à proporcionalidade da responsabilização, não tendo as rés negado a prestação de serviços pela reclamada empregadora do reclamante, invocando o princípio da imediação, entendo correta a sentença, quando assim delimita: "estimo que a proporção de responsabilidade de cada reclamada é: PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.: 50%; SOUZA CRUZ LTDA.: 10%, COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS; 20%, BAYER S.A.: 10%; e IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S.A.: 10%." Mesmo não sendo diárias as escoltas realizadas em favor da reclamada Companhia Brasileira de Cartuchos, elas ocorriam, o que demonstra a correção da sentença, revela notar que a ré não nega tenha o autor lhe prestado serviços. A limitação proporcional, entendo, já atende ao pedido da recorrente. (...) No que respeita aos argumentos da reclamada Bayer, também eles não ensejam a reforma da sentença, uma vez que a ré admite a prestação de labor pela reclamada que, por sua vez, não delimita os períodos de prestação de serviços para cada uma das rés. Diante do exposto, entendo demonstrada a responsabilidade subsidiária das reclamadas, exceto da ré Embrasil, na proporção definida pela sentença. Nada a prover.   Admito o recurso de revista no item. Entendo demonstrada a divergência jurisprudencial pelo aresto oriundo do TRT da 3ª Região: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE ESCOLTA DE TRANSPORTE DE CARGA. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº331 DO TST.Não há como se aplicar a responsabilidade subsidiária às rés, porquanto o obreiro prestava serviços a várias empresas, fazendo a escolta do transporte de carga, de forma não exclusiva, ou seja, não se restringia a uma específica e determinada reclamada, pelo que a relação jurídica entre as empresas e a empregadora do obreiro não se caracteriza como terceirização de mão-de-obra, mas um contrato de prestação de serviços de escolta de transporte de cargas, de natureza comercial, semelhantemente com o que ocorre com os motoristas que fazem tal atividade, afastando, dessa forma, a pretensão de responsabilidade subsidiária propriamente dita das empresas rés, preconizada na Súmula331do TST. (ROT 0010212-46.2020.5.03.0010–TRT3-Relator: Juiz Convocado Carlos Roberto Barbosa–DEJT 26/04/23). Admito o recurso, com base no artigo 896, alínea "a", da CLT.   CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (ml) PORTO ALEGRE/RS, 17 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS - BAYER S.A. - PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - SOUZA CRUZ LTDA - CARLOS FERNANDO GOULART JARDIM - EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER ROT 0021055-96.2022.5.04.0002 RECORRENTE: CARLOS FERNANDO GOULART JARDIM E OUTROS (5) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO GOULART JARDIM E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb9cf4b proferida nos autos. ROT 0021055-96.2022.5.04.0002 - 5ª Turma Recorrente:   1. EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA Recorrente:   2. SOUZA CRUZ LTDA Recorrente:   3. BAYER S.A. Recorrido:   BAYER S.A. Recorrido:   CARLOS FERNANDO GOULART JARDIM Recorrido:   COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS Recorrido:   IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A Recorrido:   LUFT LOGISTICS LTDA Recorrido:   PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Recorrido:   SOUZA CRUZ LTDA Recorrido:   EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA   RECURSO DE: EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2025 - Id 9462b4a; recurso apresentado em 15/05/2025 - Id 5d2c1f8). Representação processual regular (id 5978cf4). Preparo satisfeito (ids b56e53c; a6bf6b8).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:  O desrespeito às normas confere ao trabalhador direito ao pagamento correspondente, que visa a tentar compensar o prejuízo sofrido em decorrência da supressão do intervalo interjornadas, o qual representa uma condição indispensável para o refazimento corporal e psíquico dos empregados após o cumprimento da jornada de trabalho.    Não admito o recurso de revista no item. Não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.   RECURSO DE: SOUZA CRUZ LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2025 - Id 0948c4d; recurso apresentado em 16/05/2025 - Id 355347a). Representação processual regular (ids 6e81479; 9a2b334). Preparo satisfeito (ids 5ba3fa4; 0726f44).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:  Em relação aos argumentos da reclamada Souza Cruz, embora o acórdão não desenvolva extensa análise sobre o ônus da prova, a decisão de manter a condenação subsidiária da Souza Cruz, mesmo diante da sua negativa de ter recebido os serviços do reclamante, pressupõe, implicitamente, a conclusão de que o reclamante se desincumbiu do ônus probatório. A fundamentação do acórdão se ancora na existência de um contrato entre a Embrasil e a Souza Cruz. A existência desse contrato, comprovadamente existente, configura um elemento relevante para indicar a prestação de serviços em benefício da Souza Cruz, gerando uma presunção que, diante da ausência de prova robusta em contrário produzida pela reclamada, reforça a conclusão da prestação de serviços. O acórdão não está silente neste ponto, mas sim utiliza a prova existente implicitamente para decidir. A jurisprudência do TST, como demonstrado nos julgados apresentados pela embargante, reforça o entendimento de que o simples fato de existir contrato de prestação de serviços entre as reclamadas não isenta a tomadora de sua responsabilidade subsidiária. A demonstração de que o reclamante prestou serviços em favor da Souza Cruz e se desincumbiu do ônus da prova é implícita, mas existe no acórdão. Portanto, não há omissão no acórdão, que, embora não explicite a análise do ônus da prova de forma explícita, implicitamente o considera satisfeito. A decisão de manter a condenação subsidiária da Souza Cruz se fundamenta em elementos de prova que indicam, mesmo de forma indireta, a prestação de serviços em seu benefício, não havendo vício a ser sanado. Os embargos de declaração da reclamada Souza Cruz não são providos.    Não admito o recurso de revista no item. Não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. À luz da Súmula 296 do TST, aresto paradigma que não revela identidade fática com a situação descrita no acórdão ou que não dissente do posicionamento adotado pela Turma não serve para impulsionar o recurso. A reprodução de aresto que provém de órgão julgador não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses. Nego seguimento no item VIGILANTE DE ESCOLTA ARMADA. REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TOMADORA NEGA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, LIV DA CF/88, 818, I DA CLT E 373, I DO CPC. CABIA AO AUTOR O ÔNUS DE COMPROVAR QUE A SOUZA CRUZ LTDA SE BENEFICIOU DE SEUS SERVIÇOS.   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.   RECURSO DE: BAYER S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2025 - Id f73e5fe; recurso apresentado em 16/05/2025 - Id 4910d37). Representação processual regular (ids ff090c8; a4c04cd; 3dc78af). Preparo satisfeito (id beb41ac).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:  Não há controvérsia quanto ao fato de que as demais reclamadas, subsidiariamente responsabilizadas, eram tomadoras dos serviços da reclamada Embrasil, empregadora do reclamante. Nesse sentido, a tese de repercussão geral tema 0725 no julgamento do RE 958252 do STF, que põe um final à qualquer discussão quanto ao tema, grifei: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Ou seja, é possível terceirizar qualquer atividade, todavia, o tomador dos serviços terceirizados, em se tratando de entidade privada, será subsidiariamente responsável pelos créditos devidos ao trabalhador. Assim, não subsistem quaisquer dos argumentos das recorrentes quanto ao tema, nem mesmo o argumento da empregadora direta do reclamante que, entendo, sequer teria legitimidade para se insurgir quanto ao tema. No que respeita à proporcionalidade da responsabilização, não tendo as rés negado a prestação de serviços pela reclamada empregadora do reclamante, invocando o princípio da imediação, entendo correta a sentença, quando assim delimita: "estimo que a proporção de responsabilidade de cada reclamada é: PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.: 50%; SOUZA CRUZ LTDA.: 10%, COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS; 20%, BAYER S.A.: 10%; e IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S.A.: 10%." Mesmo não sendo diárias as escoltas realizadas em favor da reclamada Companhia Brasileira de Cartuchos, elas ocorriam, o que demonstra a correção da sentença, revela notar que a ré não nega tenha o autor lhe prestado serviços. A limitação proporcional, entendo, já atende ao pedido da recorrente. (...) No que respeita aos argumentos da reclamada Bayer, também eles não ensejam a reforma da sentença, uma vez que a ré admite a prestação de labor pela reclamada que, por sua vez, não delimita os períodos de prestação de serviços para cada uma das rés. Diante do exposto, entendo demonstrada a responsabilidade subsidiária das reclamadas, exceto da ré Embrasil, na proporção definida pela sentença. Nada a prover.   Admito o recurso de revista no item. Entendo demonstrada a divergência jurisprudencial pelo aresto oriundo do TRT da 3ª Região: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE ESCOLTA DE TRANSPORTE DE CARGA. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº331 DO TST.Não há como se aplicar a responsabilidade subsidiária às rés, porquanto o obreiro prestava serviços a várias empresas, fazendo a escolta do transporte de carga, de forma não exclusiva, ou seja, não se restringia a uma específica e determinada reclamada, pelo que a relação jurídica entre as empresas e a empregadora do obreiro não se caracteriza como terceirização de mão-de-obra, mas um contrato de prestação de serviços de escolta de transporte de cargas, de natureza comercial, semelhantemente com o que ocorre com os motoristas que fazem tal atividade, afastando, dessa forma, a pretensão de responsabilidade subsidiária propriamente dita das empresas rés, preconizada na Súmula331do TST. (ROT 0010212-46.2020.5.03.0010–TRT3-Relator: Juiz Convocado Carlos Roberto Barbosa–DEJT 26/04/23). Admito o recurso, com base no artigo 896, alínea "a", da CLT.   CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (ml) PORTO ALEGRE/RS, 17 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUFT LOGISTICS LTDA - SOUZA CRUZ LTDA - IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A - CARLOS FERNANDO GOULART JARDIM - EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA - COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS - PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - BAYER S.A.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300924-61.2016.8.24.0024/SC EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : HELIO DANIELI (OAB SC034469) ADVOGADO(A) : PAULO GUILHERME PFAU JUNIOR (OAB SC017384) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre o(s) expediente(s) do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
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