Caroline Terezinha Rasmussen Da Silva

Caroline Terezinha Rasmussen Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 017393

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJMG, TJSC, TJGO, TJPR, TRF1, TJRS, TJPE, TJRN
Nome: CAROLINE TEREZINHA RASMUSSEN DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0001270-50.2008.8.20.0130 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: BANCO SAFRA S/A Requerido(a): REU: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN DECISÃO O exequente em epígrafe, depois do trânsito em julgado da sentença, ajuizou execução do julgado, a ser processada nos termos dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, instruindo a execução com memorial descritivo do débito atualizado. O executado, devidamente citado, se manteve silente nos autos em epígrafe, id. 147826944. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, verifico restar pendente decisão homologatória de cálculos, desta feita, Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados (id. 92774576) não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício. Pelo acima exposto, nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC, HOMOLOGO os cálculos acostados a id. 92774576 (valor esse que está atualizado 08/12/2021 sendo corrigido por ocasião do pagamento). Destaco que é entendimento consolidado deste Tribunal que com relação ao valor das astreintes não deverão incidir juros de mora, sob pena de configurar bis in idem, ao passo que a atualização monetária, por representar mera correção do valor e não nova sanção, deve ocorrer a partir do arbitramento. Decorrido o prazo recursal, determino a extração do instrumento precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), obedecidos os limites máximos para RPV para o executado e, desde já, autorizada a retenção em favor do advogado vencedor do honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato. Caso tenha sido extraído o instrumento do precatório, remeta-se este ao egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição e, ato contínuo, arquivem-se os presentes autos. Por fim, evolua-se a classe para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Publique-se. Intime-se. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  2. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0001270-50.2008.8.20.0130 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: BANCO SAFRA S/A Requerido(a): REU: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN DECISÃO O exequente em epígrafe, depois do trânsito em julgado da sentença, ajuizou execução do julgado, a ser processada nos termos dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, instruindo a execução com memorial descritivo do débito atualizado. O executado, devidamente citado, se manteve silente nos autos em epígrafe, id. 147826944. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, verifico restar pendente decisão homologatória de cálculos, desta feita, Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados (id. 92774576) não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício. Pelo acima exposto, nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC, HOMOLOGO os cálculos acostados a id. 92774576 (valor esse que está atualizado 08/12/2021 sendo corrigido por ocasião do pagamento). Destaco que é entendimento consolidado deste Tribunal que com relação ao valor das astreintes não deverão incidir juros de mora, sob pena de configurar bis in idem, ao passo que a atualização monetária, por representar mera correção do valor e não nova sanção, deve ocorrer a partir do arbitramento. Decorrido o prazo recursal, determino a extração do instrumento precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), obedecidos os limites máximos para RPV para o executado e, desde já, autorizada a retenção em favor do advogado vencedor do honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato. Caso tenha sido extraído o instrumento do precatório, remeta-se este ao egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição e, ato contínuo, arquivem-se os presentes autos. Por fim, evolua-se a classe para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Publique-se. Intime-se. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0500174-63.2009.8.24.0075/SC (originário: processo nº 05001746320098240075/SC) RELATOR : BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA APELANTE : BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A) : CAROLINE TEREZINHA RASMUSSEN DA SILVA (OAB SC017393) ADVOGADO(A) : HENRIQUE LAGO DA SILVEIRA (OAB SC031290) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE CARVALHO (OAB SC007400) ADVOGADO(A) : JUCÉLIA CORRÊA (OAB SC020711) ADVOGADO(A) : RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (OAB SC011328) ADVOGADO(A) : GABRIELA HELENA DE SOUZA (OAB SC071200) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 281 - 30/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 280 - 24/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, CEP: 59060-300 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0808684-27.2024.8.20.9500 (2792/20213774/20213775/2021 e outros) REQUERENTE: W. C. D. A., R. B. D. M., J. A. N., I. M. D. M., F. B. D. M., M. D. S. S. D. O., B. E. Z. A., M. D. L. D. M. N., S. F. D. S. C., F. B. D. Q., F. G. B., A. B. D. A., J. L. D. A., A. B. D. M., M. D. G. M., E. P. D. O., E. V. B. D. S., J. F. D. L., M. D. F. B. D. O., L. S. D. C., M. D. P. D. A., M. G. D. A., V. A. D. S., L. L. D. A., L. K. G. D. S., V. B. D. M., L. N. S. I. D. A., C. B. D. M. S., A. C. D. S. O., M. A. D. S., A. C. D. A. N., M. D. G. A. D. S., F. M. D. S., E. P. D. S., V. F. E. D. A., E. C. D. S. Advogado(s): HELAINY CRISTINA PEREIRA ARAUJO DANTAS, M. D. G. M., ANA PAULA DA COSTA PEREIRA, JURACI MEDEIROS FILHA, JULIO CESAR MEDEIROS, LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, CAROLINE TEREZINHA RASMUSSEN DA SILVA, LAURO CAVALLAZZI ZIMMER, RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN, F. B. D. Q., EDSON BATISTA DE SOUZA, MARIA DAS VITORIAS NUNES SILVA LOURENCO, LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, FABIO RICARDO GURGEL DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FABIO RICARDO GURGEL DE OLIVEIRA, THALISSON RODRIGO FERNANDES DANTAS, JOAO BRAZ DE ARAUJO, WINSTON DE ARAUJO TEIXEIRA, MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA REQUERIDO: M. D. J. Advogado(s): JURACI MEDEIROS FILHA, ALBERTO CLEMENTE DE ARAUJO ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN Aos VINTE E CINCO DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2025, às 11:00 horas, no Fórum da Comarca de Jucurutu, presentes o Exmo. Sr. Dr. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL, Juiz de Direito Auxiliar da Presidência e Coordenador da Divisão de Precatórios, o Prefeito do Município de Jucurutu, IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA, os Procuradores do Município de Jucurutu, Dr. Alberto Clemente de Araújo e Dr. George Reis Araújo de Melo, o advogado Thiago Cortez e os advogados dos credores. Em sala virtual do Microsoft Teams, compareceram virtualmente os advogados Fábio Bezerra de Queiroz (OAB 10062-A), Fábio Ricardo Gurgel de Oliveira (OAB/RN 6112), Fernanda Paiva do Nascimento (OAB/RN 12747), Giovanna Quagliotto, representando Bornhausen e Zimmer, Julio César Medeiros (OAB/RN 8269-B), Liécio de Morais Nogueira (OAB/RN 12.580), Maria Guadalupe Medeiros (OAB/RN 8617), e Vinícius Fernandes de Almeida (OAB/PB 16925). Iniciada a audiência, o MM. Juiz explanou acerca do regime geral de pagamento de precatórios, no qual o Município de Jucurutu/RN está inserido, bem assim, do débito vencido de precatórios do Ente junto ao TJRN, do orçamento 2023 (R$ 817.254,59) e 2024 (R$ 1.523.795,74), totalizando assim um valor vencido de R$ 2.341.050,33 (dois milhões, trezentos e quarenta e um mil, cinquenta reais e trinta e três centavos). O MM. Juiz também ressaltou que a dívida vencida de 2023, está, em parte, englobada no acordo pactuado entre as partes, que foi acordado no valor de R$ 1.400.000,00, nos autos do processo 0808684-27.2024.8.20.9500. Todavia, as parcelas pactuadas no referido acordo não serão suficientes para adimplir a dívida de 2023, as quais vencerão em julho/2025. Ressaltou ainda que o ente, até a presente data, conforme o acordo, referido, realizou o pagamento de R$ 1.200,000.00 (um milhão e duzentos mil reais), restando apenas a última parcela, que esta programada, para débito, na data de 10/07/2025, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Informou que a dívida vencida (2023 e 2024), considerando o valor disponível na conta geral (R$ 22.641,59), é de R$ 2.318.408,74 (dois milhões, trezentos e sessenta mil, quinhentos e vinte e oito reais e vinte e um centavos). Ressaltou que há ainda, embora não vencidos, débitos dos orçamentos de 2025 (R$ 4.430.700,72) e 2026 (R$ 2.360.528,21), o que totaliza, o valor global de R$ 9.132.279,26 (todos os orçamentos, vencidos e vincendos). Destacou, por fim, o MM. Juiz, que na audiência realizada aos 06/08/2024, ficou ajustada a realização de nova audiência em julho/2025, para a revisão das bases do acordo. Após as partes deliberarem, foi firmado acordo nos seguintes termos, considerando o orçamento 2023 (repactuação) e 2024: 1) Pagamento de 12 (doze) parcelas de R$200.000,00 (duzentos mil reais) nos meses de julho de 2025 a julho de 2026; 2) Pagamento de 02 (duas) parcelas adicionais de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) nos meses de julho e dezembro de 2025; 3) O pagamento das parcelas ajustadas se dará mediante débito automático, na conta corrente 31410-2, agência 1085, do Banco do Brasil, conforme autorizado pelo Município de Jucurutu, com transferência imediata para a conta de pagamento de precatórios do Município de Jucurutu vinculada ao TJRN; 4) Fica ajustada a designação de nova audiência para revisão das bases do acordo para julho de 2026, em data e horário a serem oportunamente designados. 5) Os processos serão pagos de forma integral e atualizada, observando a ordem cronológica, bem como eventuais superpreferências que ingressem na ordem após a data da audiência (25/06/2025). 6) Em caso de inadimplência, serão adotadas as medidas de bloqueio e sequestro dos valores referentes à(s) parcela(s) em aberto. Em seguida, o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: “HOMOLOGO, para que surta os seus efeitos legais, o acordo celebrado quanto aos precatórios dos orçamentos 2023 e 2024 e prioridades legais, do Município de Jucurutu/RN, nos moldes ajustados em audiência realizada aos 25/06/2025. Intimem-se as partes para que tomem ciência do acordo aqui firmado, requerendo o que entenderem de direito, em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Oficie-se à instituição bancária para que proceda ao débito automático das parcelas acordadas. Publique-se. Cumpra-se.” Deverão se tomadas todas as providências para cumprimento do acordo, especialmente expedir ofício à instituição financeira para o débito automático das parcelas, e retirar a restrição no SICONV. Uma vez feitos os aportes, deverão ser iniciados os pagamentos do precatórios, conforme a disponibilidade de recursos e a ordem da relação de credores. Nada mais havendo a ser tratado, tendo todos os participantes (presencialmente e por videoconferência) aquiescido ao acordo, foi encerrada a audiência. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz de Direito Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios
  6. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.; Apelado(a)(s) - CLAIRSON WOORD; HELOISA NATALIA ALBERTO SILVA; Relator - Des(a). Lúcio de Brito Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. LÚCIO DE BRITO, em 24/06/2025. Adv - CAROLINE TEREZINHA RASMUSSEN DA SILVA, ELCIO DE SOUSA SILVA, ELLEN CRISTINE MELO SILVA, EURIPEDES FELIX FILHO, GRAZIELLA BATISTA FELICONIO, LUIZ ANTONIO SOUTO JUNIOR, RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005501-39.2015.8.21.0008/RS EXEQUENTE : BORNHAUSEN E ZIMMER ADVOGADOS ADVOGADO(A) : CAROLINE TEREZINHA RASMUSSEN DA SILVA (OAB SC017393) ADVOGADO(A) : RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (OAB SP226799) ATO ORDINATÓRIO Consta dos autos que em 08/04/2025 houve o depósito, pela Municipalidade, do valor de R$ 15.237,45 , valor este muito próximo ao do cálculo da pág. 27 do evento 3, DOC23 , com o qual expressamente concordou (pág. 50 do evento 3, DOC23 ) e que instruiu o precatório expedido enquanto o feito ainda tramitava fisicamente sob o n.º 008/1.15.0022470-2 (fls. 5/6 do evento 3, DOC24 ). Tal precatório foi protocolado diretamente junto à Procuradoria do Município, conforme evento 17, DOC2 o que inviabilizou o correto processamento, situação esta narrada na certidão do evento 50, DOC1 e que culminou no cancelamento do dito precatório ( evento 56, DOC1 ). Atualizado o montante devido ( evento 54, DOC2 )  restou determinada a expedição de novo precatório ( evento 56, DOC1 e evento 68, DOC1 ), precatório este distribuído em 02/04/2025 e que atualmente tramita sob o n.º 5084615-51.2025.8.21.7000 . Feitas estas considerações e considerando tanto o cancelamento do precatório anterior quanto o fato de que não houve conciliação no precatório atualmente em tramitação, o qual foi incluído na ordem cronológica de pagamentos da Municipalidade, a princípio para a proposta orçamentária do ano de 2026, sendo que a ele não se aplica o vencimento fixado pelo § 5º do art. 100 da Constituição Federal uma vez que o Município de Canoas está incluído no Regime Especial de Pagamento de Precatórios, ABRO VISTAS ÀS PARTES do depósito efetuado para que requeiram o que entender de direito:
  8. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 863 DO STF. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISS. MULTA POR PRÁTICA DE MEIO FRAUDULENTO PARA NÃO PAGAMENTO DO TRIBUTO. PERCENTUAL DE 300% DO VALOR DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Juízo de retratação em apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexigibilidade da multa de 300% aplicada pela Fazenda Pública Municipal, em razão de prestação de serviços de arrendamento mercantil sem cadastro no Município. O recurso havia sido anteriormente desprovido, decisão mantida em agravo regimental. Após sobrestamento em decorrência do Tema 863 da Repercussão Geral, os autos retornaram para reexame, em virtude da publicação do acórdão paradigma.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a aplicação de multa no percentual de 300% sobre o valor do ISS devido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A multa imposta ultrapassa, de forma desproporcional, o valor do tributo devido, evidenciando caráter confiscatório, vedado pelo artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal.4. A finalidade da multa tributária deve ser a de punir e coibir condutas ilícitas, dentro dos limites da razoabilidade, sem comprometer o patrimônio ou a continuidade das atividades econômicas do contribuinte.5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para limitar a multa a 100% (cem por cento) do valor da obrigação principal imposta.Tese de julgamento:"1. A aplicação de multa tributária em percentual excessivo, superior ao valor do tributo devido, configura efeito confiscatório, vedado pelo artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal. 2. A razoabilidade e a proporcionalidade devem nortear a fixação de penalidades tributárias, a fim de evitar comprometimento patrimonial do contribuinte."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 150, IV; CPC, art. 1.040, II.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no RE 632.315/PE, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 14.09.2012.   Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 0083378-92.2006.8.09.0137COMARCA : RIO VERDERELATOR  : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAPELANTE: MUNICÍPIO DE RIO VERDEAPELADA  : SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL VOTO Conforme relatado, trata-se de juízo de retratação face ao julgamento (evento 3, arquivo 51) da APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE RIO VERDE (evento 3, arquivo 38), em face da sentença (evento 3, arquivo 35) proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Fazendas Públicas da comarca de Rio Verde, Dr. Fernando César Rodrigues Salgado, nos autos da ação anulatória de débito fiscal c/c declaratória ajuizada em desfavor do apelante por SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL.O douto magistrado de origem proferiu sentença no bojo da qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:“(...) DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial, declarando válida e eficaz a relação jurídica-tributária estabelecida entre as partes no tocante a exigência do ISS sobre operações de arrendamento mercantil (leasing).Salienta-se que o ISS a ser recolhido sob a nota fiscal n° 347 é no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).Torno sem efeito a liminar deferida às fls. 189/191.Advirto ao Requerido que, a multa no percentual de 300% (trezentos por cento), não deve ser aplicada, pelas razões e motivos explanados em linhas volvidas. (...)”Irresignado, o MUNICÍPIO DE RIO VERDE interpôs apelação (evento 3, arquivo 38).Em suas razões, pretende, em suma, seja reformada a sentença vergastada para reconhecer a aplicabilidade da multa arbitrada no percentual de 300% (trezentos por cento) do valor do imposto devido, ante a prática de meio fraudulento e clandestino para o não pagamento do tributo, consoante o artigo 66, inciso I, alínea “e”, do Código Tributário Municipal.Argumenta que a apelada realizou operações de arrendamento mercantil no território do Município de Rio Verde de forma clandestina, porquanto não possuía cadastro e não prestou qualquer informação à Fazenda Pública. Por tal razão, a recorrente foi multada, mesmo porque a obrigação de manter o cadastro no município onde se presta serviço está prevista em praticamente todos os códigos tributários dos municípios.Assevera que a multa possui natureza de pena e coerção, e para cumprir a finalidade de coibir a transgressão da norma deve ter valor pecuniário significativo para o infrator. Caso contrário, servirá apenas para desacreditar aquele que a impôs.Em arremate, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar o pronunciamento recorrido e reconhecer a aplicabilidade da multa no percentual de 300% (trezentos por cento) do valor do imposto devido.A apelada deixou de apresentar contrarrazões à insurgência. Em seguida, foi proferido o julgamento do recurso pelo então Relator Juiz Substituto em 2º Grau Fernando de Castro Mesquita, que conheceu e negou provimento à apelação cível (evento 3, arquivo 51).O agravo regimental interposto em face do ato foi rejeitado pela então Relatora Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco (evento 3, arquivo 59). Na sequência, o MUNICÍPIO DE RIO VERDE interpôs recurso extraordinário do acórdão proferido no evento 3, arquivo 59, em sede de agravo regimental nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco.O recurso extraordinário não foi admitido por óbice sumular (evento 3, arquivo 70), tendo sido processado agravo para a Suprema Corte (evento 3, arquivo 73). Outrossim, em cumprimento ao despacho de evento 3, arquivo 83, o recurso foi sobrestado no Tema 863 (RE n. 736.090/SC) da sistemática da repercussão geral, até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte acerca da controvérsia (evento 3, arquivo 84).Neste seguimento, em razão do fim da suspensão implementada pela publicação do acórdão de mérito do recurso paradigma (evento 11), os autos retornaram conclusos, e o Vice-Presidente desta Corte Estadual determinou a devolução dos autos para a realização do JUÍZO DE RETRATAÇÃO previsto no inciso II do artigo 1.040, do Código de Processo Civil.Pois bem. A essência da controvérsia reside na discussão acerca da legalidade da cobrança de multa no percentual de 300% (trezentos por cento) do valor do imposto de ISS devido.O apelante ressalta que a apelada realizou operações de arrendamento mercantil de forma clandestina, de modo que a multa no percentual de 300% (trezentos por cento) se mostra irrisória diante da riqueza dos bancos. Acrescenta que a multa possui natureza de pena, cuja finalidade é coibir a transgressão da norma, devendo ter valor significativo para o infrator, sob pena de desacreditar aquele que a impôs, razão pela qual, a seu ver, deve ser mantida no percentual de 300% (trezentos por cento). Estabelecidas essas premissas, pelos documentos acostados à inicial, é possível constatar o caráter confiscatório da multa aplicada pela Fazenda Pública Municipal. Nota-se, claramente, que o valor da multa ultrapassa, em muito, o valor do tributo.Sabe-se que a vedação à utilização de tributos com efeito de confisco (artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal) deve ser observada pelo Município tanto na instituição de tributos, quanto na imposição das multas tributárias (STF, AgRg no RE n. 632.315/PE, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe n. 181 de 14/09/2012).Ademais, o objetivo da multa é o de punir o contribuinte pelo descumprimento da norma tributária. Afinal, a intenção é desestimular a prática do ilícito, circunstância que, evidentemente, não implica na autorização de fixação de multas em percentuais abusivos que extrapolam os limites do razoável a ponto de confiscar o patrimônio do infrator.Assim, tem-se que a multa deve ser criada em percentual razoável para cumprir o objetivo de punir e reprimir o ato ilícito, sem criar uma situação gravosa ao infrator, ou que comprometa seus bens e sua atividade econômica.Dessarte, a proibição de confisco, aplicável não somente aos tributos, mas também às multas, não significa desestimular o descumprimento das normas tributárias. Ao contrário, deve a multa fiscal guardar correspondência com a natureza e a extensão da infração tributária, tendo em vista que o seu valor deve ser determinado de forma a desestimular o ilícito e punir o infrator. Logo, extrapolando tais finalidades, estará configurado o efeito confiscatório.Do exame dos documentos colacionados aos autos, depreende-se que a multa aplicada à apelada teve como base o artigo 59, inciso I, alínea "e", da Lei Municipal n. 1.985/1984, vigente à época da lavratura do auto de infração, in verbis:“Art. 59 - As infrações cometidas pelo sujeito passivo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza serão punidas com as seguintes multas:I - por faltas relacionadas com o recolhimento do Imposto:e) 300% (trezentos por cento) do valor do imposto devido quando, em decorrência de ação fiscal, se configurar adulteração, falsificação ou emissão de documento fiscal com declaração falsa quando a espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento.”Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 736.090 (Tema 863), de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, julgado em 03/10/2024, reafirmou que a multa tributária em caso de sonegação, conluio ou fraude (multa qualificada) terá o valor máximo de 100% (cem por cento) do tributo devido, e que os percentuais previstos na Lei federal n. 9.430/1996 devem funcionar como teto para as multas aplicadas por todos os entes públicos, até que o Congresso Nacional fixe novos parâmetros por meio de lei complementar.Colaciono o teor da ementa do julgamento:“Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 863. Direito tributário. Limite das multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. Necessidade de observância dos princípios do não confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade. Limite de 100% (cem por cento) do débito tributário ou, em caso de reincidência, de 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário. 1. As multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio visam a reprimir comportamentos com elevado grau de reprovabilidade. 2. São razoáveis e proporcionais as limitações para as multas previstas na Lei nº 9.430/96, atualizada pela Lei nº 14.689/23. No caso de sonegação, fraude ou conluio, a multa é de 100% do débito (art. 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23); ou de 150% do débito, nos casos em que for verificada a reincidência do sujeito passivo (art. 44, § 1º, inciso VII, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23), como legalmente definida (vide § 1º-A do citado artigo). Necessidade de observância do § 1º-C do art. 44 da Lei nº 9.430/96, o qual trata de hipóteses de não aplicação da multa qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio. 3. Fixação da seguinte tese para o Tema nº 863: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário, caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo”. 4. Modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que ela passe a produzir efeitos a partir da edição da Lei nº 14.689/23, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes da federação até os limites da tese. Ficam ressalvados desses efeitos (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.” (STF, RE 736.090-SC, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 03/10/2024) (destaquei)Aplicável, portanto, o entendimento do Tribunal Constitucional de que é confiscatória a multa punitiva que ultrapasse o valor da própria obrigação tributária.Veja-se outros julgados do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido:DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA SEMELHANÇA COM A MATÉRIA DISCUTIDA NO RE 736.090. INOCORRÊNCIA. MULTA PUNITIVA. PERCENTUAL DE 25% SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. 1. O paradigma de repercussão geral (Tema 863 da RG) aplica-se exclusivamente para a fixação do limite máximo da multa fiscal qualificada prevista no art. 44, I, § 1º, da Lei Nº 9.430/1996. 2. Em relação ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. Precedentes. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de não competir ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções tributárias ou redução de impostos. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, ARE nº 905685, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 26/10/2018) (destaquei);DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. SALDO CREDOR ACUMULADO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE INDUSTRIAL. PROVA PERICIAL. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULAS 279 E 280/STF. PRECEDENTES. 1. Para dissentir da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, fundada em prova pericial, no sentido de que inexiste comprovação da atividade industrial, seria necessário o reexame do conjunto fático e probatório, pretensão inviável em sede de recurso excepcional. 2. A resolução da controvérsia demanda a análise da legislação local e o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes. 3. A Corte tem entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade da decisão. (STF, ARE 949147 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, DJe de 16/08/2016) (destaquei).Esta Corte Estadual de Justiça tem adotado solução similar em casos análogos:DUPLO APELO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA COM CARÁTER CONFISCATÓRIO. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ERRO NOS CÁLCULOS POR AMBAS AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Segundo entendimento assentando pelo excelso Supremo Tribunal Federal e por este Tribunal no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 5118404-40.2016.8.09 .0000, são confiscatórias as multas fixadas em valor superior a 100% (cem por cento) do débito tributário devido. No entanto, não devem ser excluídas, mas, limitadas a este patamar. 2. Tendo em vista que tanto o credor quanto a devedora erraram na confecção dos cálculos do débito exequendo, resta configurada a sucumbência recíproca entre as partes na forma do artigo 86 do CPC. DUPLO APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 54650908720188090051, Relator Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, DJe de 30/11/2023) (destaquei);APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. COBRANÇA DE DÉBITO FISCAL. ISS - SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA PUNITIVA AFASTADO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido, adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação (art. 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil). 2. A instituição financeira autuada, autora da ação anulatória, teve ciência do processo administrativo e apresentou defesa, que foi devidamente protocolizada na via administrativa, de modo que restam incontroversos os fatos e uma vez resguardadas as garantias do contraditório e ampla defesa, carece ao Poder Judiciário a possibilidade de adentrar ao mérito administrativo, devendo ser julgado improcedente o pedido de anulação dos atos do Poder Público. 3. É pacífico o entendimento do Excelso Pretório reconhecendo como confiscatória a multa punitiva fixada em patamar que supere 100% (cem por cento) do valor da obrigação principal. 4. Na hipótese, fora verificado, acertadamente, pelo juízo a quo, a necessidade de adequação do montante da multa para 100% do valor tributo, de modo que a penalidade constante no crédito tributário, que instrui a presente ação, passou a ser aplicada em decorrência da omissão de pagamento do tributo, detendo, tão somente, caráter punitivo, totalizando o indébito (tributo e multa) no valor total de R$ 62.603,74 (sessenta e dois mil, seiscentos e três reais e setenta e quatro centavos). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 50479248620218090024, Relator Desembargador ALGOMIRO CARVALHO NETO, 8ª Câmara Cível, DJe de 11/12/2023) (destaquei);APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PERCENTUAL DE 111,492% SOBRE O VALOR DO ICMS. CARÁTER CONFISCATÓRIO. PRECEDENTES DO STF. LIMITE DE 100% ULTRAPASSADO. 1. De acordo com o artigo 150, IV da Constituição Federal, a Fazenda Pública não pode utilizar tributo com efeito de confisco, ou seja, impor carga tributária demasiadamente onerosa e desarrazoada capaz de comprometer o direito de propriedade e o próprio exercício da atividade econômica. 2. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a multa punitiva imposta em percentual superior a 100% do montante principal do débito possui nítida natureza confiscatória, devendo ser minorada para o patamar máximo. 3. O imposto originário devido pela empresa (ICMS) tem o importe de R$ 2.961.125,13 e a multa aplicada pelo fisco soma R$ 3.301.407,84, logo, tem-se que o percentual de 111,492% sobre o valor do imposto original caracteriza excesso no percentual de 11,492% sobre o percentual máximo admitido, ou seja, 100%. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Remessa Necessária e Apelação Cível 54978156120208090051, Relator Desembargador JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, DJe de 25/10/2023) (destaquei);Por conseguinte, o apelo comporta parcial provimento, vez que a multa punitiva imposta em percentual superior a 100% (cem por cento) do montante principal do débito possui nítida natureza confiscatória, devendo ser minorada para o patamar máximo.Pelas razões expostas, CONHEÇO da apelação cível interposta pelo ente estatal e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para limitar a multa a 100% (cem por cento) do valor da obrigação principal imposta.Corolário desta decisão, a sucumbência fixada pelo juízo de origem deve ser mantida, a fim de que integralmente suportada pelo apelado.Ante o parcial provimento do recurso, não há que se falar em majoração dos honorários recursais.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator8RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 0083378-92.2006.8.09.0137COMARCA : RIO VERDERELATOR  : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAPELANTE: MUNICÍPIO DE RIO VERDEAPELADA  : SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 863 DO STF. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISS. MULTA POR PRÁTICA DE MEIO FRAUDULENTO PARA NÃO PAGAMENTO DO TRIBUTO. PERCENTUAL DE 300% DO VALOR DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Juízo de retratação em apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexigibilidade da multa de 300% aplicada pela Fazenda Pública Municipal, em razão de prestação de serviços de arrendamento mercantil sem cadastro no Município. O recurso havia sido anteriormente desprovido, decisão mantida em agravo regimental. Após sobrestamento em decorrência do Tema 863 da Repercussão Geral, os autos retornaram para reexame, em virtude da publicação do acórdão paradigma.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a aplicação de multa no percentual de 300% sobre o valor do ISS devido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A multa imposta ultrapassa, de forma desproporcional, o valor do tributo devido, evidenciando caráter confiscatório, vedado pelo artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal.4. A finalidade da multa tributária deve ser a de punir e coibir condutas ilícitas, dentro dos limites da razoabilidade, sem comprometer o patrimônio ou a continuidade das atividades econômicas do contribuinte.5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para limitar a multa a 100% (cem por cento) do valor da obrigação principal imposta.Tese de julgamento:"1. A aplicação de multa tributária em percentual excessivo, superior ao valor do tributo devido, configura efeito confiscatório, vedado pelo artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal. 2. A razoabilidade e a proporcionalidade devem nortear a fixação de penalidades tributárias, a fim de evitar comprometimento patrimonial do contribuinte."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 150, IV; CPC, art. 1.040, II.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no RE 632.315/PE, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 14.09.2012.    ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 0083378-92.2006.8.09.0137. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator.Votaram, além do Relator Desembargador Fernando Braga Viggiano, o Doutor Gilmar Luiz Coelho (em substituição ao Desembargador Gilberto Marques Filho) e o Desembargador Murilo Vieira de Faria.Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Murilo Vieira de Faria.Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme consignado no respectivo extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator Av. Assis Chateaubriand, Nº 195, Setor Oeste, CEP:74130-011, Fone: (62) 3216-2254gab.fbviggiano@tjgo.jus.br
  9. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5038166-87.2022.8.24.0038/SC EXEQUENTE : BORNHAUSEN E ZIMMER ADVOGADOS ADVOGADO(A) : RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (OAB SC011328) ADVOGADO(A) : CAROLINE TEREZINHA RASMUSSEN DA SILVA (OAB SC017393) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença em que é credor(a) BORNHAUSEN E ZIMMER ADVOGADOS e devedor(a) o(a) MUNICÍPIO DE JOINVILLE. Sem custas processuais, conforme art. 7º da Lei 17.654/2018. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
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