Daniel Balthazar
Daniel Balthazar
Número da OAB:
OAB/SC 017405
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Balthazar possui 283 comunicações processuais, em 163 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJPR, TRT12, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
163
Total de Intimações:
283
Tribunais:
TJPR, TRT12, TJSC, TRT21, TJRS, TJSP, TRF4
Nome:
DANIEL BALTHAZAR
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
137
Últimos 30 dias
254
Últimos 90 dias
283
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (87)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (30)
APELAçãO CíVEL (19)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (16)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 283 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4002548-47.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 24/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5100430-78.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 23/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0303530-98.2019.8.24.0075/SC EXEQUENTE : RARÍSSIME ARTE E DECORACAO LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL BALTHAZAR (OAB SC017405) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aforada por RARÍSSIME ARTE E DECORACAO LTDA contra MERIHELYN ROQUE DE SOUZA e MERIHELYN ROQUE DE SOUZA 08727915999 . Não encontrados bens da parte executada passíveis de penhora, a parte exequente requereu utilização dos sistemas CNIB e SNIPER (evento 241). Isto posto, decido: 1- Indefiro a utilização do sistema SNIPER, pois a pesquisa no aludido sistema, sem que haja indícios de que a parte executada oculta bens, somente acarreta diligências excessivas, sem efetividade ao processo. 2- Relativamente ao uso do CNIB, registra-se a inaplicabilidade do referido sistema ao caso dos autos, tendo em vista que tal sistema não se limita à busca de bens, objeto da presente decisão, mas impõe a indisponibilidade patrimonial indistinta (art. 2º do Prov. 39/2014 do CNJ), de modo a potencialmente impor restrições patrimoniais substancialmente superiores ao débito exequendo, ao passo que a busca por bens revela-se suficiente para a eventual penhora de imóvel. O CNIB não foi criado para consulta individualizada de imóveis, mas sim para bloqueio total de bens (o que ocorre, por exemplo, em tutela de urgência concedida em ações de improbidade administrativa). Em execuções ou cumprimentos de sentença, a indisponibilidade de bens só poderia ser deferida como típica medida cautelar, em casos excepcionais, com a demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência (arts. 300, caput, e 799, VIII, CPC). Sobre tema, destaco ainda a edição da Circular CGJ/SC n. 13/2022 1 , que se presta a orientar magistrados e servidores sobre a utilização das plataformas da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e cujo parecer que serviu de base é expresso ao afirmar que “em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens”. Assim sendo, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por sua vez, instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n. 47/2015, tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações e disponibiliza buscas por CPF ou CNPJ – acessíveis a qualquer interessado, mediante cadastro – para detectar bens imóveis e outros direitos reais registrados do pesquisado, em uma base compartilhada pelos cartórios de Registros de Imóveis. O SREI não atribui ao Judiciário a realização de pesquisas de bens à semelhança do que acontece com o sistema Sisbajud. Isso porque, diversamente do que ocorre com ativos financeiros e dados fiscais, a própria parte pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar essas informações, que têm caráter público. Em face da efetividade e do dever de cooperação processual, o Poder Público deve focar seus recursos em outros atos não acessíveis à parte, mais especificamente nos sistemas aos quais a parte não tem acesso. Extrai-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI E DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA. DILIGÊNCIA ATINENTE AO SREI QUE PODE SER REALIZADA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE, POR MEIO DO SÍTIO ELETRÔNICO "WWW.CENTRALRISC.COM.BR" , AO CUSTO MÓDICO DE R$5,20 (CINCO REAIS E VINTE CENTAVOS), NADA JUSTIFICANDO A TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS EM QUESTÃO AO JUDICIÁRIO. [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035252-38.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2021). Grifo nosso. A própria Circular n. 151, de 17 de junho de 2021, da CGJ/SC, que muito embora verse sobre o sistema SREI, mas que também é aplicável por analogia aos demais sistemas de pesquisa indicados, orienta no sentido de que " [...] como o sistema está disponível para todas as pessoas, não há razão para que o Juiz defira tal pedido, na medida em que a própria parte pode efetuá-la". Portanto, eventuais pedidos formulados nesse sentido serão indeferidos, em que pese eventual deferimento do benefício da gratuidade da justiça. 2.1- Por isso, indefiro pedido de pesquisa de bens imóveis via CNIB (e SREI), pois essa consulta pode ser feita pela própria parte sem intervenção do Judiciário, utilizando dentre outros, os seguintes canais: (a) CENSEC ( www.censec.org.br); (b) REGISTRADORES ( www.registradores.org.br/ ); (c) RISC ( central.centralrisc.com.br/ ); (d) SREI ( www.cnj.jus.br/sistemas/srei/ ); (e) REGISTRO ( https://www.registrodeimoveis.org.br ); (f) CORI-SC ( https://www.colegiorisc.org.br ). 3- Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora e sua localização, atualizando o valor exequendo e requerendo o que de direito, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95). Repito que "as diligências já realizadas sem sucesso não serão reiteradas sem indicativos da descoberta de novos valores ou bens e se no prazo estabelecido não houver indicação de bens e sua localização, ou houver repetição de pedido já indeferido ou cuja diligência já se mostrou ineficaz, o feito será extinto ". 4- Cumpra-se. 1. http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=179891&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 4002548-47.2025.8.26.0100/SP AUTOR : ROBERTA LOPES DO ROSARIO ADVOGADO(A) : GISELE CRISTIANE DE SOUZA (OAB SP515251) ADVOGADO(A) : DANIEL BALTHAZAR (OAB SC017405) DESPACHO/DECISÃO A procuração está irregular. Dispõe o art. 105, §1º do CPC cc. art. 1º, §2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº. 11.419/2006 cc. art. 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01, respectivamente, que: Art. 105. (...) § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. Nem se argumente que seria aplicável ao caso a exceção disposta no § 2º do art. 10 da aludida medida provisória, sobretudo ante o disposto a respeito do certificado digital no âmbito do processo judicial eletrônico na alínea “a”, do inciso III, do §2º do artigo 1º da Lei nº. 11.419/2006. Sobre o tema, a propósito, colacionam-se precedentes do E. TJSP: CONTRATO BANCÁRIO – Ação revisional c.c. repetição de indébito – Procuração assinada digitalmente por meio da plataforma ZapSign - Entidade certificadora não credenciada junto ao ICP, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (artigos 1º e 10, §1º) – Desatendimento ao comando judicial para regularização da representação processual, sob pena de extinção – Exegese dos artigos 1º, §2º, inciso III, alínea "a" e 4º, inciso VI, ambos da Lei nº 11.419/2006 - Extinção sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1001436-87.2023.8.26.0416; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Panorama - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 05/05/2024; Data de Registro: 05/05/2024). Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que considerou inválidas as assinaturas digitais contidas na procuração assinada eletronicamente, por entidade não certificada pela ICP-Brasil DocuSign. Admissibilidade. Aplicação das normas previstas na Lei n.º 11.419/06, MP n.º 2.200-2/2001 e Resolução n.º 551 deste TJ. Precedentes desta Câmara e Tribunal. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2058000-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2024; Data de Registro: 18/04/2024). APELAÇÃO. Ação Declaratória de Prescrição de Dívida. Indeferimento da inicial. Sentença de extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 330, III, e 485, I e VI). Insurgência da Autora. Procuração digital sem assinatura válida. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da e. Corregedoria Geral desta Corte. Ausência de observância do comando. Autora que deixou transcorrer 'in albis' o prazo fixado. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Matéria de ordem pública cognoscível 'ex officio' em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. JULGAMENTO DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CPC, ART. 485, IV, § 3º), PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1032295-67.2023.8.26.0002; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2023; Data de Registro: 06/11/2023). Assim, int.-se a parte demandante para, no prazo de 15 dias , sob pena de extinção, regularize a representação processual , comprovando que a autenticidade de sua assinatura digital constante da procuração foi conferida por empresa certificadora credenciada junto à ICP-Brasil. Ainda, como se sabe, " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos " (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal). Sem prejuízo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência , que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos; e a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública. Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte demandante comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência. Para tanto, no prazo de 15 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; e b) relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses; e c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá, além dos documentos constantes nos itens "b" e "c" , justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. Pode a parte, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais , sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, I c/c IV, do CPC), independentemente de nova intimação. A custas devem ser recolhidas pela ferramenta própria do sistema E-Proc. Para instruções e dúvidas, clique nos links a frente dentro do Portal Nacional de Capacitação do Eproc : custas iniciais , custas intermediárias e sistema de pagamento de custas ERP . Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrar como "evento a ser lançado": PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL Isso confere maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob pena de a apreciação da petição inicial na ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime(m)-se. São Paulo, 24 de julho de 2025. PABLO RODRIGO PALARO DE CAMARGO Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008687-98.2023.8.24.0075/SC EXEQUENTE : DANIEL BALTHAZAR ADVOGADO(A) : DANIEL BALTHAZAR (OAB SC017405) EXECUTADO : ANTONIO CARLOS MENDES ZANELATTO ADVOGADO(A) : TATIANA DELLA GIUSTINA (OAB SC012896) EXECUTADO : ANTONIO CARLOS MENDES ZANELATTO ADVOGADO(A) : TATIANA DELLA GIUSTINA (OAB SC012896) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a dilação de prazo por trinta dias. Passados sem manifestação, DETERMINO a intimação pessoal do exequente para, em 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Aguarde-se. Intime-se. Decorrido o prazo, tudo cumprido e certificado, voltem conclusos. Cumpra-se. Tubarão, na data da assinatura.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5022171-38.2023.8.24.0090/SC RECORRENTE : PAULO CESAR LOPES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL BALTHAZAR (OAB SC017405) RECORRIDO : CONDOMINIO COMPLEXO TURISTICO IL CAMPANARIO (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS DE SOUZA (OAB SC015192) DESPACHO/DECISÃO Inclua-se em pauta para a sessão virtual do dia 30/07/2025.
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