Norival Raulino Da Silva Junior

Norival Raulino Da Silva Junior

Número da OAB: OAB/SC 017445

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJSC, TJMS, TJSP, TJPR, TJPA, TJAM, TJRS
Nome: NORIVAL RAULINO DA SILVA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 27 de julho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral. As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc. Apelação Nº 5060331-65.2021.8.24.0038/SC (Pauta: 116)RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
  3. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1125245-92.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cia Latino Americana de Medicamentos (Drogaria Catarinense) - Sisqual Empresa de Pesquisa e Desenvolvimento de Sistemas de Informação Ltda. e outro - Trata-se de ação de declaratória de resolução contratual cumulada com pedido de indenização por perdas e danos ajuizada por CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS em face de SISQUAL - EMPRESA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA e WINTAYLOR -WORKFORCE OPTIMIZATION CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA. Alega a autora que contratou as rés para licenciarem o uso de um sistema de aplicativos (softwares) com o fito de otimizar os seus procedimentos internos de gerenciamento de força de trabalho. Sustenta que as rés informaram que atenderiam a sua demanda sem necessidade de desenvolvimentos. Contudo, após mais de 20 (vinte) meses de atividades das rés, a função de gerenciamento das atividades de alocação de força de trabalho nas lojas via sistema não havia sido disponibilizada e necessitaria ser desenvolvida. Informa que formalizou a resolução do contrato e solicitou a restituição dos valores pagos por notificações extrajudiciais, que nunca foram formalmente respondidas pelas rés e que suporta um prejuízo superior a R$ 391.876,62 (trezentos e noventa e um mil reais e oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos). Sustenta a necessidade de formalizar a resolução do contrato em razão do inadimplemento das rés e de obter o direito à indenização por perdas e danos. Requer a procedência dos pedidos para: i) declarar a resolução do contrato pelo inadimplemento das obrigações das rés; ii) condenar, de forma solidária, as rés: ao pagamento: ii.A) de ressarcimento dos valores pagos em decorrência do contrato, no valor de R$ 391.876,62 (trezentos e noventa e um mil e oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos), a ser corrigido desde o efetivo pagamento e acrescidos de juros legais a contar do ajuizamento desta ação; ii.B) de indenização pelos custos decorrentes da hospedagem do sistema e dados processados, em valor a ser devidamente apurado em liquidação de sentença, a serem corrigidos desde o efetivo pagamento e acrescidos de juros legais a contar do ajuizamento desta ação. Deu-se à causa o valor de R$ 955.442,28 (novecentos e cinquenta e cinco mil e quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos). Junta documentos (fls. 27/195). Citadas (fls. 215 e 216), as rés apresentaram contestação com reconvenção (fls. 217/261). Em contestação (fls. 217/249), alegando que os motivos que levaram às dificuldades enfrentadas no decorrer da execução do projeto são atribuíveis à autora, que foi negligente com suas obrigações contratuais. Argumentam a ausência de culpa ou falha no serviço prestado, afastando o dever de indenizar. Impugnam o pedido de indenização pelos custos decorrentes da hospedagem do sistema e dados processados. Requerem a improcedência dos pedidos. Em reconvenção (fls. 249/261), sustentam que disponibilização de outros serviços que não estavam no escopo dos contratos firmados entre as partes, fazendo jus ao recebimento do valor correspondente por tais serviços prestados. Defendem a ocorrência de danos morais indenizáveis. Pedem a procedência dos pedidos reconvencionais para condenar a autora-reconvinda ao pagamento de: i) 508 horas trabalhadas na execução do contrato e não pagas, no valor de R$ 463.116,00 (quatrocentos e sessenta e três mil, cento e dezesseis reais); ii) indenização por danos morais em montante não inferior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada uma das rés-reconvintes; e de multa por litigância de má-fé. Acosta documentos (fls. 294/462). Sobreveio réplica à contestação e impugnação à reconvenção (fls. 470/480). Instadas a manifestarem sobre eventual interesse na realização de audiência de conciliação e especificarem as provas (fl. 481), a autora-reconvinda informou interesse na designação de audiência de conciliação e requereu a produção de prova oral (fls. 485/486). Já as ré-reconvintes manifestaram interesse na designação de audiência de conciliação e requereram a produção de prova pericial e oral (fls. 486/489). Conciliação restou infrutífera (fls. 513/515). Instadas especificarem as provas (fl. 530), as ré-reconvintes requereram a produção de prova pericial e oral (fls. 533/536). Já a autora-reconvinda requereu a produção de prova oral (fls. 537/540). É O RELATÓRIO. DECIDO. No mais, sendo as partes legítimas e estando bem representadas, e não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos autos. Os pedidos de danos morais e de aplicação de multa por litigância de má-fé são matérias de mérito e com ele serão julgados. Quanto aos demais pedidos, existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos autos. Restaram como pontos de fato incontroversos, ante a ausência de impugnação específica (art. 341, CPC): i) que as partes firmaram contratos, tendo como objeto principal a disponibilização de um sistema de aplicativos (softwares) para otimizar os seus procedimentos internos de gerenciamento de força de trabalho; ii) a implantação do sistema não foi finalizado; iii) a denúncia do contrato por iniciativa da autora; e iv) os pagamentos efetuados pela autora às rés, no montante de R$ 391.876,62 (trezentos e noventa e um mil e oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos). Restaram como questões de fato: i) a exata compreensão da extensão do objeto do pacto firmado entre as partes; ii) se as funcionalidades do software comercializado pelas rés atendiam a proposta apresentada; iii) até que estágio avançou a implementação do software contratado; iv) se após a conclusão da implementação, as funcionalidades do software teriam condições de tender às necessidades da contratante do software; v) a atribuição da responsabilidade pelo descumprimento do contrato; e vi) se houve por parte da autora solicitação de implementações fora do escopo contratado. Em razão da norma contida no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e às rés a prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. A fim de elucidar os fatos, por ora, defiro a produção de prova pericial, conforme requerido pela rés. Para tanto, nomeio o Sr. Adeilton Placido Dos Santos Júnior (juniorplacidojp@gmail.com), para que diga se aceita o encargo e estime seus honorários. Caberá as rés o depósito dos honorários periciais, consoante art. 95, caput, no prazo de dez dias após a apresentação da estimativa, sob pena de preclusão da prova, salvo em caso de impugnação do valor estimado, hipótese em que o perito deverá ser intimado para manifestar-se. Apresentem as partes, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, seus assistentes técnicos e quesitos. Oportunamente, intime-se o expert para dar início aos trabalhos. Laudo pericial em 50 (cinquenta) dias. Com relação à prova oral requerida, a sua pertinência será verificada após a homologação do laudo pericial. - ADV: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB 524328/SP), ROGERIO ALEIXO PEREIRA (OAB 152075/SP), NORIVAL R SILVA JUNIOR (OAB 17445/SC), VÂNIA ALEIXO PEREIRA CHAMMA AUGUSTO (OAB 182576/SP), VÂNIA ALEIXO PEREIRA CHAMMA AUGUSTO (OAB 182576/SP), ROGERIO ALEIXO PEREIRA (OAB 152075/SP)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000066-71.2014.8.16.0194   Processo:   0000066-71.2014.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$900.935,63 Autor(s):   P.J GASPARIN E CIA LTDA Réu(s):   Balaroti Comercio de Materiais de Constução Ltda. Docol Metais Sanitários Ltda Vistos. Conforme já delineado na decisão de mov. 596.1, o Sr. Perito Emerson Raksa havia recebido prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos periciais, sob expressa advertência de destituição do encargo, exclusão do cadastro e responsabilidade por eventuais prejuízos às partes e ao andamento processual. O prazo fixado transcorreu integralmente sem apresentação do laudo ou justificativa tempestiva, conforme certificado no mov. 602, sendo posteriormente concedido novo prazo suplementar de 20 (vinte) dias por meio da decisão de mov. 614.1, diante das manifestações unânimes das partes (movs. 610.1, 611.1 e 613.1), que, embora tenham reiterado o caráter improrrogável anteriormente imposto, admitiram a concessão da dilação suplementar, com manutenção das penalidades fixadas. Ocorre que, mesmo após a extensão excepcional concedida pelo Juízo (mov. 614.1), o Sr. Perito apresenta nova manifestação (mov. 621.1), reiterando as justificativas já anteriormente invocadas (mov. 605.1), e requerendo novo prazo de 20 (vinte) dias úteis. Considerando que: (i) o prazo original já era improrrogável; (ii) a dilação posterior concedida no mov. 614.1 foi claramente a última; (iii) o atual pedido repete fundamentos anteriores e demonstra ausência de previsão concreta de entrega do laudo; Verifico que a conduta do perito amolda-se à hipótese prevista no art. 468, II, do CPC, razão pela qual defiro parcialmente o pedido apenas para resguardar os atos já praticados e com fundamento na desídia constatada, determino a destituição do Sr. Perito Emerson Raksa do encargo pericial. Oficie-se ao respectivo órgão de classe para comunicação dos fatos narrados, e intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a devolução dos valores eventualmente recebidos a título de honorários, sob pena de expedição de ofício ao juízo competente para a cobrança do valor. Nomeio novo perito a ser indicado pela Serventia, dentre os profissionais cadastrados perante o CAJU para realização dos trabalhos pendentes. Intimem-se as partes para que, em 5 dias, manifestem-se sobre eventual necessidade de reapresentação de quesitos. Intime-se respectivo perito, para que entregue, ainda que de forma parcial, o trabalho realizado, para que possa haver inclusive avaliação para fins de análise de honorários. Sem prejuízo, à Serventia para que certifique acerca de eventual levantamento de valores pelo Sr. Perito, bem como se foi parcial ou integral. Após cumprimento dos itens 7 e 8, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Curitiba, data da assinatura digital.   Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5048787-58.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARIA VALENTINA SILVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MAURO CESAR HERMANN (OAB SC014884) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS IUNG HENRIQUE (OAB SC002862) AGRAVANTE : JONATHAN LUIS SILVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MAURO CESAR HERMANN (OAB SC014884) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS IUNG HENRIQUE (OAB SC002862) AGRAVADO : SILVA, SANTANA & TESTON ADVOGADOS ADVOGADO(A) : MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC011603) INTERESSADO : VERISSIMO DA CUNHA BATISTA ADVOGADO(A) : MARCUS ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO(A) : NORIVAL RAULINO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : RAFAEL BELLO ZIMATH ADVOGADO(A) : SIMONE FEUSER INTERESSADO : JEAN & THALYTA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS IUNG HENRIQUE ADVOGADO(A) : MAURO CESAR HERMANN ADVOGADO(A) : GUILHERME RICARDO REBELLO GENAUCK INTERESSADO : NEUZA RODRIGUES ANTUNES BATISTA ADVOGADO(A) : WILLIAN PICKLER BATISTA INTERESSADO : THALYTA CRISTINA RAMOS SILVEIRA ADVOGADO(A) : FERNANDO ARTHUR REBELLO HENRIQUE ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS IUNG HENRIQUE ADVOGADO(A) : MAURO CESAR HERMANN ADVOGADO(A) : GUILHERME RICARDO REBELLO GENAUCK DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil e diante da ausência de pedido liminar, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 123) DEFERIDO O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5048787-58.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 25/06/2025.
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