Angela Ritter Woeltje
Angela Ritter Woeltje
Número da OAB:
OAB/SC 017507
📋 Resumo Completo
Dr(a). Angela Ritter Woeltje possui 180 comunicações processuais, em 112 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TST, TRT9, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
112
Total de Intimações:
180
Tribunais:
TST, TRT9, STJ, TRT12, TJPR, TJSC
Nome:
ANGELA RITTER WOELTJE
📅 Atividade Recente
51
Últimos 7 dias
105
Últimos 30 dias
180
Últimos 90 dias
180
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (64)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (23)
APELAçãO CíVEL (14)
AGRAVO DE PETIçãO (12)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5074670-41.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : ARCANGELO NARDELLI & FILHOS LTDA ADVOGADO(A) : SANDRO LUIS DE FRANCESCHI (OAB SC013708) ADVOGADO(A) : GILBERTO JOSÉ CARLINI (OAB SC004538) ADVOGADO(A) : JULIANO ANDRESO PAESE (OAB SC022296) ADVOGADO(A) : ESTEVAO RUCHINSKI (OAB PR025069) ADVOGADO(A) : ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5054925-12.2023.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ANTONIO KOVALSKI JUNIOR ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO TESSEROLI SIQUEIRA (OAB SC014565) ADVOGADO(A) : JALUSA ROSELLE GIUSTI (OAB SC019224) ADVOGADO(A) : YANARA CRISTINA SBROGLIO (OAB RS055917) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo ( evento 54, AGR_DEC_DEN_RESP1 ) de decisão que não admitiu o recurso especial. Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada ( evento 47, DESPADEC1 ) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0300678-10.2017.8.24.0031/SC APELANTE : HUBERTO SIMÃO (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A) : IVAN NAATZ (OAB SC009145) APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELANTE : MARIANA WEIDEGENANT SIMAO (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : IVANIR NAATZ PORTELLA (OAB SC032158) ADVOGADO(A) : IVAN NAATZ (OAB SC009145) INTERESSADO : IVAN NAATZ (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : IVAN NAATZ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
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Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2925052/SC (2025/0158672-0) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA ADVOGADO : MARCOS ROBERTO HASSE - SC010623 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO : ANGELA RITTER WOELTJE - SC017507 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0444000-13.2007.5.12.0035 RECORRENTE: MARA REGINA MOURA KLEIN E OUTROS (1) RECORRIDO: MARA REGINA MOURA KLEIN E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0444000-13.2007.5.12.0035 (ROT) RECORRENTE: MARA REGINA MOURA KLEIN, BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: MARA REGINA MOURA KLEIN, BANCO DO BRASIL SA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT DOENÇA PROFISSIONAL. TERMO FINAL DA PENSÃO DA MULHER TRABALHADORA. DESIGUALDADE DE GÊNERO. APLICAÇÃO DAS TÁBUAS DE MORTALIDADE DO IBGE. CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER (CEDAW). CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO - CNJ. PROTOCOLO PARA ATUAÇÃO E JULGAMENTO COM PERSPECTIVA ANTIDISCRIMINATÓRIA. INTERSECCIONAL E INCLUSIVA (CSJT). A fixação do termo final da pensão mensal por incapacidade definitiva, quando concedida à mulher vítima de doença profissional, deve considerar sua expectativa de vida específica, conforme dados das Tábuas de Mortalidade do IBGE, e não a média geral da população brasileira, sob pena de invisibilizar desigualdades estruturais de gênero. A condição de mulher trabalhadora, vulnerabilizada pela desigualdade no mercado de trabalho e pela sobreposição de responsabilidades familiares, exige interpretação compatível com tratados internacionais de proteção à mulher, inclusive os não ratificados, como a Convenção nº 156 da OIT, além das Convenções da CEDAW e de Belém do Pará. Observância obrigatória dos protocolos de gênero instituídos pelo CNJ (Resolução nº 492/2023) e CSJT, objetivando a concretização da igualdade substancial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes 1. MARA REGINA MOURA KLEIN e 2. BANCO DO BRASIL S/A e recorridos 1. BANCO DO BRASIL S/A e 2. MARA REGINA MOURA KLEIN. Insurgem-se os litigantes contra a sentença do ID. 21b5029, complementada pela decisão dos embargos de declaração do ID. c1e1d9c, proferida pelo Exmo. Juiz João Carlos Trois Scalco, que fixou o percentual de redução da capacidade laborativa e deferiu o valor da indenização por danos materiais. A autora postula a reforma do julgado quanto aos critérios utilizados pelo Juízo a quo para a fixação do pensionamento em parcela única. O réu, por sua vez, pretende excluir da condenação o pagamento da pensão mensal ou, sucessivamente, reduzir o valor arbitrado. Contrarrazões recíprocas são apresentadas. É o relatório. VOTO CONHECIMENTO O Tribunal Superior do Trabalho, por meio de despacho do Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, em sede de agravo de instrumento, conheceu do recurso de revista da autora e deu-lhe provimento para "[...] c) condenar o reclamado ao pagamento de pensão mensal, determinando o retorno dos autos ao juízo de 1º grau a fim de que, considerando as provas produzidas nos autos, estabeleça o percentual de perda da capacidade laborativa da autora e demais circunstâncias relevantes para a fixação do valor e forma de pagamento da pensão deferida" (fl. 52). Realizada a perícia médica para averiguar a possibilidade de reabilitação e/ou grau de incapacidade, foi proferida a sentença (fls. 3340-1), estabelecendo o índice de perda da capacidade laboral em 15%, de forma definitiva, e fixando a pensão em valor único de R$178.798,79. O réu insurge-se contra a sentença, pretendendo eximir-se do pagamento da pensão mensal ou, sucessivamente, reduzir o montante arbitrado. A controvérsia concernente ao deferimento da pensão alimentícia encontra-se superada pela decisão do TST, transitada em julgado, tendo o réu sido condenado a pagar à autora a pensão mensal. O retorno à origem determinado pelo TST foi apenas para estabelecer "o percentual de perda da capacidade laborativa da autora e demais circunstâncias relevantes para a fixação do valor e forma de pagamento da pensão deferida". Isto posto, conheço do recurso do réu apenas no tocante à insurgência relativa ao quantum indenizatório e forma de pagamento da pensão. Por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso da autora. MÉRITO Analiso conjuntamente os recursos da autora e do réu, por ambos dizerem respeito ao valor da indenização por dano material (pensão vitalícia). DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DAS PARTES) A autora foi admitida, em 2-1-1984, para a função de "ASSIST. ADMIST. I - 09", e demitida, sem justa causa, em 17-6-2005. Alega na petição inicial (fl. 232) ser portadora de "LER/DORT". causada pelas inadequadas condições de trabalho, que incluíam excessivas jornadas sem as devidas pausas, a realização de movimentos repetitivos e utilização de mobiliário não ergonômico. Com base nesses fundamentos, postula indenização pelos danos materiais sofridos em decorrência da doença ocupacional - lesões nos membros superiores (mãos, braços e ombros). Conforme destacado no item anterior, os autos retornaram do TST apenas para que fosse estabelecido o percentual de perda da capacidade laborativa da autora e demais circunstâncias relevantes para a fixação do valor e forma de pagamento da pensão deferida. Realizada perícia médica para averiguar a possibilidade de reabilitação e/ou grau de incapacidade (se temporário ou definitivo), foi proferida sentença, nos seguintes termos (fls. 3340-1): 1. Doença ocupacional. Indenizações. Pensão mensal. Com o objetivo de estabelecer o grau de incapacidade laboral, e se temporária ou definitiva a perda da capacidade, foi realizada perícia médica. Nesta esteira, segundo o perito médico, "após levantamento dos documentos anexados ao processo, análise da história clínica e exame físico da autora, e modo de operação afirmamos que existe nexo concausal entre as atividades de MARA REGINA MOURA KLEIN na empresa ré e a doença encontrada". No tocante à perda da capacidade laboral, assevera o expert que "com base nos exames apresentados e na história clínica, a autora apresenta uma redução de aproximadamente 15% na sua capacidade laboral para atividades que envolvem movimentos repetitivos e uso constante dos membros superiores, especialmente em tarefas que exigem esforço do ombro esquerdo. Esse percentual considera o impacto da tendinopatia crônica diagnosticada, conforme os exames de ressonância magnética e ultrassonografia" (grifei), acrescentando que "a redução da capacidade laboral da autora é definitiva, visto que as alterações degenerativas e os microtraumatismos observados são crônicos e não reversíveis, conforme descrito nos exames apresentados. Embora o tratamento possa melhorar os sintomas e a funcionalidade, a condição clínica da autora não permite um retorno completo às suas capacidades anteriores"(grifei). Dessa forma, estabeleço o índice de perda da capacidade laboral em 15%, de forma definitiva. No tocante ao pensionamento, considerando o índice de incapacidade (15%); a condição permanente e definitiva da lesão; o grau de responsabilidade da reclamada (concausa); o importe da remuneração da autora quando da rescisão contratual (6,45 salários-mínimos - remuneração de R$1.935,65 e salário-mínimo de R$300,00); a idade da reclamante na data de ajuizamento da ação (44 anos e 3 meses); a expectativa média de vida do brasileiro (76,4 anos), e redução do percentual proporcional ao tempo de duração de eventual pensão (1% por ano), em razão da fixação de importe total, fixoa pensão em valor único de R$178.798,79. Tendo em vista a complexidade do laudo pericial arbitro os honorários do perito médico em R$1.400,00, devendo os honorários periciais serem suportados pelo reclamado, por sucumbente na pretensão objeto da perícia. Ante o exposto, complementando a sentença já prolatada, estabeleço o índice de perda da capacidade laboral em 15%, de forma definitiva, e fixoa pensão em valor único de R$178.798,79. Honorários do perito médico em R$1.400,00, devendo serem suportados pelo reclamado. Após o prazo recursal, encaminhe-se ao c. Tribunal Superior do Trabalho para análise do recurso extraordinário retido (vide fls. 3029). Intimem-se as partes. A autora não se conforma com os critérios utilizados pelo Juízo a quo para a fixação do pensionamento. O réu, por sua vez, pede a reforma da sentença para que a indenização por danos materiais não ultrapasse a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Alega, de forma genérica, que o valor arbitrado na origem é excessivo e invoca os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Passo à análise dos critérios adotados na origem sobre os quais se insurge especificamente a autora: 1. PERCENTUAL DA INCAPACIDADE A sentença fixou a incapacidade laborativa em 15%, considerando a perda parcial e definitiva para atividades que envolvem movimentos repetitivos e esforço dos membros superiores, especialmente em tarefas que exigem uso da força do ombro esquerdo. Irresignada, a autora argumenta que o percentual deveria ser de 25%, conforme avaliação do perito, sob o fundamento de que a incapacidade deve ser medida em relação à função específica de operadora de caixa bancária, e não à capacidade genérica para o trabalho. Com efeito, ao responder os quesitos complementares formulados pela autora (fls. 3307-8), o perito afirmou que o percentual de 15% de redução da capacidade laboral foi estimado com base em um paradigma genérico, ou seja, considerando a capacidade geral para realizar atividades que envolvem esforços repetitivos e o uso contínuo dos membros superiores, sem especificar uma função particular. Esclareceu, todavia, que, considerando exclusivamente a função de operadora de caixa bancária, que exige movimentos repetitivos intensivos dos membros superiores, o grau de redução da capacidade laboral da autora seria superior a 15%, podendo ser estimado em 20% a 25%, devido à necessidade constante de utilizar os braços e ombros nas tarefas diárias, o que agrava a tendinopatia crônica do ombro. Por fim, respondeu que, considerando todas as funções da categoria bancária, que podem incluir atividades que não envolvem exclusivamente esforços repetitivos dos membros superiores (como atendimento ao cliente, gestão e serviços administrativos), o grau de redução da capacidade laboral poderia ser mantido em 15%, já que a exigência de movimentos repetitivos pode ser menos intensa em funções variadas. Considerando o teor do disposto no art. 950 do Código Civil, segundo o qual, em casos de redução da capacidade de trabalho, o ofendido tem direito a uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, entendo que o percentual a ser adotado para a fixação do pensionamento deve corresponder a 22,5%, ou seja, a média aritmética da redução estimada pelo perito considerando a função específica de operadora de caixa bancária, exercida pela autora durante a contratualidade. Dou provimento parcial ao recurso nesses termos. 2. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO No tocante à base de cálculo da pensão, o Juízo a quo considerou o importe da remuneração da autora quando da rescisão contratual (6,45 salários-mínimos - remuneração de R$1.935,65, fl. 264, e salário-mínimo de R$300,00). A autora postula a reforma da sentença para que seja adotado como base de cálculo "o montante da sua remuneração bruta (ou seja, salário-base acrescido de todas a verbas de natureza salarial)" sic. A pretensão configura, todavia, inovação recursal. No item 22 dos requerimentos da petição inicial, a autora requer (fl. 252): [...] 2.2. Pensão vitalícia, pela perda ou redução de sua capacidade laborativa, tomando-se por base o valor do último salário recebido pela parte autora, monetariamente, corrigido. Grifei Contudo, para não incorrer em reformatio in pejus, mantenho a sentença, no particular. Nego provimento. 3. TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO A autora requer que a indenização seja apurada mensalmente, a partir do momento da constatação da incapacidade, em 2006 Em resposta aos quesitos complementares das partes, o perito afirmou que o exame de ressonância magnética realizado em 13-6-2006 indicava um quadro clínico de tendinose, uma condição degenerativa crônica que, conforme a literatura médica, não teria recuperação completa (fl. 3302). Portanto, comprovado o início da incapacidade no ano de 2006, deve ser este o marco inicial do pensionamento. Dou provimento. 4. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO O Juízo de origem fixou o termo final do pensionamento, considerando a idade da reclamante na data de ajuizamento da ação (44 anos e 3 meses) e a expectativa média de vida do brasileiro (76,4 anos). A autora impugna a decisão, alegando que a expectativa de vida deve ser calculada levando em conta a sua condição de mulher e sua idade no momento da sentença (60 anos). Assiste razão à recorrente. Fixar a expectativa de vida com base na média da população brasileira, sem levar em conta a condição de mulher, desconsidera a desigualdade de gênero presente em nossa sociedade. A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), ratificada pelo Brasil, estabelece que os Estados devem adotar medidas para eliminar a discriminação contra a mulher no emprego, garantindo igualdade de condições e proteção adequada em caso de incapacidade. A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) também impõe ao Estado o dever de adotar políticas públicas que enfrentem desigualdades estruturais que afetam mulheres, inclusive no mundo do trabalho. Pode ser invocada, outrossim, a Convenção n. 156, ainda não ratificada pelo Brasil, A Convenção nº 156 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da igualdade de oportunidades e de tratamento para trabalhadores com responsabilidades familiares, reconhecendo que essas responsabilidades podem limitar o acesso, permanência e progresso no emprego - agravando, como no caso presente, a própria doença profissional. No plano interno, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 492/2023, tornou obrigatória a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que orienta magistradas e magistrados a considerar os impactos específicos que o gênero exerce sobre as partes envolvidas nos feitos, a fim de alcançar uma igualdade substancial. De igual forma, O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), por sua vez, instituiu protocolos específicos que abordam a atuação com perspectiva antidiscriminatória e interseccional, reconhecendo que mulheres enfrentam vulnerabilidades múltiplas no ambiente laboral, de sorte que não há como se desprezar o fator gênero, para fim de definição da expectativa de vida da trabalhadora, no que tange à data-limite da pensão mensal. Conforme dados das Tábuas de Mortalidade do IBGE, as mulheres têm uma expectativa de vida superior à dos homens. Para o caso em questão, a recorrente, mulher de 60 anos, idade que detinha à época da sentença que deferiu a pensão mensal, tem uma expectativa de vida de mais 24 anos, conforme os dados mais recentes (https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html). Essa diferença na expectativa de vida, que leva em conta as especificidades de gênero, deve ser aplicada, assim, para a correta fixação do termo final do pensionamento. Nesse contexto, entendo que a fixação do termo final do pensionamento deve considerar a expectativa de vida da mulher, com base nas informações específicas fornecidas pelas Tábuas de Mortalidade do IBGE para mulheres, e não a expectativa média de vida do brasileiro, que desconsidera a desigualdade de gênero e as agravantes que a condição de mulher traz. Dou provimento ao recurso para fixar como termo final do pensionamento a data em que a autora completar 84 anos de idade. 5. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS O julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 (DF) tratou conjuntamente do exame de pedidos que, nestas demandas e nas ADIs 5.867 e 6.021, discutiram a constitucionalidade dos índices de correção dos depósitos recursais e dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho, envolvendo a aplicação dos artigos arts. 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91. Diante do trânsito em julgado em 2-2-2022, em conformidade com os termos do respectivo julgamento, fixa-se que, nas sentenças em conhecimento e nas liquidações resultantes de títulos judiciais que não tenham estabelecido expressamente os índices de atualização monetária, utilizar-se-ão os seguintes parâmetros: a) na fase extrajudicial, ou seja, o período que antecede ao ajuizamento da ação trabalhista, incide aos créditos deferidos o IPCA-E, como índice de atualização, acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991; b) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se aos créditos deferidos a taxa SELIC, sem acréscimo dos juros moratórios, por já englobados por esse índice. Esclarece-se que, diante do que foi decidido, não mais se aplicam às indenizações por danos extrapatrimoniais os termos da Súmula nº 439 do TST, notadamente porque a taxa SELIC, aplicável a partir do ajuizamento da demanda, engloba, de forma conjunta, a atualização dos créditos e a incidência de juros de mora. Fixo, ainda, que o índice de correção monetária incide a partir da data do vencimento de cada parcela, iniciando-se em 13-6-2006 até o efetivo pagamento. O pedido de correção monetária anual, além da já deferida, carece de amparo legal. Dou provimento ao recurso para condenar o réu ao pagamento de juros e correção monetária nos termos definidos no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. 6. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR A recorrente insurge-se contra a sentença no ponto em que aplicou um redutor de 1% ao ano em razão do pagamento em parcela única. Defende que a aplicação do redutor fere o princípio da reparação integral e enseja o enriquecimento sem causa do réu. Analiso. Compartilho do entendimento de que a conversão do pensionamento em parcela única deve ser atingida por um redutor que compense as vantagens do pagamento antecipado. Nesse sentido, cito julgados desta Corte: DANOS MATERIAIS - PAGAMENTO DE UMA ÚNICA VEZ - APLICAÇÃO DE REDUTOR (divergência jurisprudencial). Esta Corte vem pacificando o entendimento no sentido de se aplicar um deságio quando o pagamento de pensão mensal para convertido em parcela única, de modo que compensar o pagamento antecipado da indenização por danos materiais. Registre-se que a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR-36-62.2013.5.09.0664, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022)". (TRT12 - ROT - 0001362-40.2023.5.12.0012, Rel. REINALDO BRANCO DE MORAES, 3ª Turma, Data de Assinatura: 28/02/2025) PENSÃO MENSAL VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. O pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única atrai a aplicação de um redutor para que não haja prejuízo e desequilíbrio, pois o autor ao receber antecipadamente a verba, poderá obter ganhos monetários com aplicação financeira do montante. (TRT12 - ROT - 0000746-62.2023.5.12.0013, Rel. HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Turma, Data de Assinatura: 26/02/2025) PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. O pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única demanda a aplicação de um redutor, para que não haja manifesto prejuízo e desequilíbrio, pois o trabalhador, ao receber antecipadamente verba correspondente a anos, poderá obter ganhos monetários com a aplicação financeira do montante. Além disso, sendo a pensão devida de forma vitalícia, nada impede que, por alguma infelicidade, venha o seu beneficiário a falecer antes da expectativa de vida estimada e utilizada no cálculo, circunstância que, certamente, iria acarretar um menor desembolso de valores pela devedora. (TRT12 - ROT - 0000003-16.2022.5.12.0004, Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Turma , Data de Assinatura: 18/12/2024) No entanto, é devida a aplicação de um redutor razoável, o qual, conforme entendimento adotado pelo TST, representa em torno de 20%: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE 20%. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Situação em que o recurso de revista da Reclamada foi conhecido e provido, para determinar a aplicação do fator redutor de 20% no cálculo da indenização por danos materiais (pensionamento), a ser paga em parcela única. A Reclamada, no agravo, pretende que seja aplicado o fator redutor de, no mínimo, 50%. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em face da determinação de pagamento em parcela única, faz-se necessária a aplicação do fator redutor entre 10% e 30%. A decisão agravada, portanto, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação (Ag-RRAg-20273-71.2020.5.04.0451, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/02/2024). Dou provimento parcial ao recurso para fixar em 20% o redutor para o pagamento da pensão mensal em parcela única. 7. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA NA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO Alega, a autora, que, mesmo provocado por meio de embargos de declaração, o Juízo de primeiro grau "não esclareceu se foi (ou não) deferido, à recorrente, o direito a perceber pensionamento a título de 13º salário ou gratificação natalina". Com efeito, tendo sido omissa a sentença nesse aspecto, cabe acolher a pretensão da parte. Dou provimento ao recurso para determinar que no cálculo da pensão seja considerada uma parcela anual referente ao décimo terceiro salário. 8. IMPOSTO DE RENDA A recorrente requer o provimento do recurso para que seja declarada a não incidência do imposto de renda sobre a reparação material deferida. Ante a natureza indenizatória da parcela, não há incidência de imposto de renda. Nesse sentido, cito o seguinte precedente do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (APRESENTADO EM FACE DO TEOR DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST). PENSÃO VITALÍCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. Demonstrada a possível afronta ao art. 6.º, IV, da Lei n.º 7.713/1988, merece provimento o Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PENSÃO VITALÍCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. Nos termos do art. 6.º, IV, da Lei n.º 7.713/1988, não incide imposto de renda sobre as indenizações por acidente de trabalho. Ora, sendo a pensão mensal vitalícia uma indenização paga pela incapacidade laborativa decorrente de uma lesão sofrida pela parte, na forma do art. 950 do Código Civil, ou, como no caso dos autos, de acidente de trabalho, não há como estabelecer a incidência do imposto de renda sobre tal verba, ante os termos do referido preceito legal. Registre-se, por oportuno, que este Tribunal Superior tem se posicionado no sentido da não incidência do imposto de renda sobre a indenização por danos morais/materiais, pois essa indenização não constitui acréscimo patrimonial, mas indenização reparadora, razão pela qual não sofre incidência do Imposto de Renda." (Processo: RR - 1665-36.2012.5.09.0008 Data de Julgamento: 30/05/2018, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2018) Dou provimento ao recurso para esclarecer que, em vista da natureza indenizatória da parcela, não há incidência de imposto de renda sobre a pensão. Em vista de todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso da autora para que, no cálculo da pensão mensal a ser paga em parcela única, sejam observados os critérios estabelecidos na fundamentação do acórdão, que passam a integrar a parte dispositiva, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença. Nego provimento ao recurso do réu. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (art. 769 da CLT e art. 1.022, incs. I e II, do CPC). Pelo que, d ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS, exceto do pedido do réu de exclusão da pensão mensal, por superada a questão pela decisão do TST. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para que, no cálculo da pensão mensal a ser paga em parcela única, sejam observados os critérios estabelecidos na fundamentação do acórdão, que passam a integrar a parte dispositiva, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença. Sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. Custas inalteradas. Novo valor da condenação: R$ 230.000,00. Custas de R$ 4.600,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 232/2025). Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam. Sustentou oralmente o advogado Pablo Apostolos Siarcos (presencial) procurador de MARA REGINA MOURA KLEIN. MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARA REGINA MOURA KLEIN
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0444000-13.2007.5.12.0035 RECORRENTE: MARA REGINA MOURA KLEIN E OUTROS (1) RECORRIDO: MARA REGINA MOURA KLEIN E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0444000-13.2007.5.12.0035 (ROT) RECORRENTE: MARA REGINA MOURA KLEIN, BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: MARA REGINA MOURA KLEIN, BANCO DO BRASIL SA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT DOENÇA PROFISSIONAL. TERMO FINAL DA PENSÃO DA MULHER TRABALHADORA. DESIGUALDADE DE GÊNERO. APLICAÇÃO DAS TÁBUAS DE MORTALIDADE DO IBGE. CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER (CEDAW). CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO - CNJ. PROTOCOLO PARA ATUAÇÃO E JULGAMENTO COM PERSPECTIVA ANTIDISCRIMINATÓRIA. INTERSECCIONAL E INCLUSIVA (CSJT). A fixação do termo final da pensão mensal por incapacidade definitiva, quando concedida à mulher vítima de doença profissional, deve considerar sua expectativa de vida específica, conforme dados das Tábuas de Mortalidade do IBGE, e não a média geral da população brasileira, sob pena de invisibilizar desigualdades estruturais de gênero. A condição de mulher trabalhadora, vulnerabilizada pela desigualdade no mercado de trabalho e pela sobreposição de responsabilidades familiares, exige interpretação compatível com tratados internacionais de proteção à mulher, inclusive os não ratificados, como a Convenção nº 156 da OIT, além das Convenções da CEDAW e de Belém do Pará. Observância obrigatória dos protocolos de gênero instituídos pelo CNJ (Resolução nº 492/2023) e CSJT, objetivando a concretização da igualdade substancial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes 1. MARA REGINA MOURA KLEIN e 2. BANCO DO BRASIL S/A e recorridos 1. BANCO DO BRASIL S/A e 2. MARA REGINA MOURA KLEIN. Insurgem-se os litigantes contra a sentença do ID. 21b5029, complementada pela decisão dos embargos de declaração do ID. c1e1d9c, proferida pelo Exmo. Juiz João Carlos Trois Scalco, que fixou o percentual de redução da capacidade laborativa e deferiu o valor da indenização por danos materiais. A autora postula a reforma do julgado quanto aos critérios utilizados pelo Juízo a quo para a fixação do pensionamento em parcela única. O réu, por sua vez, pretende excluir da condenação o pagamento da pensão mensal ou, sucessivamente, reduzir o valor arbitrado. Contrarrazões recíprocas são apresentadas. É o relatório. VOTO CONHECIMENTO O Tribunal Superior do Trabalho, por meio de despacho do Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, em sede de agravo de instrumento, conheceu do recurso de revista da autora e deu-lhe provimento para "[...] c) condenar o reclamado ao pagamento de pensão mensal, determinando o retorno dos autos ao juízo de 1º grau a fim de que, considerando as provas produzidas nos autos, estabeleça o percentual de perda da capacidade laborativa da autora e demais circunstâncias relevantes para a fixação do valor e forma de pagamento da pensão deferida" (fl. 52). Realizada a perícia médica para averiguar a possibilidade de reabilitação e/ou grau de incapacidade, foi proferida a sentença (fls. 3340-1), estabelecendo o índice de perda da capacidade laboral em 15%, de forma definitiva, e fixando a pensão em valor único de R$178.798,79. O réu insurge-se contra a sentença, pretendendo eximir-se do pagamento da pensão mensal ou, sucessivamente, reduzir o montante arbitrado. A controvérsia concernente ao deferimento da pensão alimentícia encontra-se superada pela decisão do TST, transitada em julgado, tendo o réu sido condenado a pagar à autora a pensão mensal. O retorno à origem determinado pelo TST foi apenas para estabelecer "o percentual de perda da capacidade laborativa da autora e demais circunstâncias relevantes para a fixação do valor e forma de pagamento da pensão deferida". Isto posto, conheço do recurso do réu apenas no tocante à insurgência relativa ao quantum indenizatório e forma de pagamento da pensão. Por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso da autora. MÉRITO Analiso conjuntamente os recursos da autora e do réu, por ambos dizerem respeito ao valor da indenização por dano material (pensão vitalícia). DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DAS PARTES) A autora foi admitida, em 2-1-1984, para a função de "ASSIST. ADMIST. I - 09", e demitida, sem justa causa, em 17-6-2005. Alega na petição inicial (fl. 232) ser portadora de "LER/DORT". causada pelas inadequadas condições de trabalho, que incluíam excessivas jornadas sem as devidas pausas, a realização de movimentos repetitivos e utilização de mobiliário não ergonômico. Com base nesses fundamentos, postula indenização pelos danos materiais sofridos em decorrência da doença ocupacional - lesões nos membros superiores (mãos, braços e ombros). Conforme destacado no item anterior, os autos retornaram do TST apenas para que fosse estabelecido o percentual de perda da capacidade laborativa da autora e demais circunstâncias relevantes para a fixação do valor e forma de pagamento da pensão deferida. Realizada perícia médica para averiguar a possibilidade de reabilitação e/ou grau de incapacidade (se temporário ou definitivo), foi proferida sentença, nos seguintes termos (fls. 3340-1): 1. Doença ocupacional. Indenizações. Pensão mensal. Com o objetivo de estabelecer o grau de incapacidade laboral, e se temporária ou definitiva a perda da capacidade, foi realizada perícia médica. Nesta esteira, segundo o perito médico, "após levantamento dos documentos anexados ao processo, análise da história clínica e exame físico da autora, e modo de operação afirmamos que existe nexo concausal entre as atividades de MARA REGINA MOURA KLEIN na empresa ré e a doença encontrada". No tocante à perda da capacidade laboral, assevera o expert que "com base nos exames apresentados e na história clínica, a autora apresenta uma redução de aproximadamente 15% na sua capacidade laboral para atividades que envolvem movimentos repetitivos e uso constante dos membros superiores, especialmente em tarefas que exigem esforço do ombro esquerdo. Esse percentual considera o impacto da tendinopatia crônica diagnosticada, conforme os exames de ressonância magnética e ultrassonografia" (grifei), acrescentando que "a redução da capacidade laboral da autora é definitiva, visto que as alterações degenerativas e os microtraumatismos observados são crônicos e não reversíveis, conforme descrito nos exames apresentados. Embora o tratamento possa melhorar os sintomas e a funcionalidade, a condição clínica da autora não permite um retorno completo às suas capacidades anteriores"(grifei). Dessa forma, estabeleço o índice de perda da capacidade laboral em 15%, de forma definitiva. No tocante ao pensionamento, considerando o índice de incapacidade (15%); a condição permanente e definitiva da lesão; o grau de responsabilidade da reclamada (concausa); o importe da remuneração da autora quando da rescisão contratual (6,45 salários-mínimos - remuneração de R$1.935,65 e salário-mínimo de R$300,00); a idade da reclamante na data de ajuizamento da ação (44 anos e 3 meses); a expectativa média de vida do brasileiro (76,4 anos), e redução do percentual proporcional ao tempo de duração de eventual pensão (1% por ano), em razão da fixação de importe total, fixoa pensão em valor único de R$178.798,79. Tendo em vista a complexidade do laudo pericial arbitro os honorários do perito médico em R$1.400,00, devendo os honorários periciais serem suportados pelo reclamado, por sucumbente na pretensão objeto da perícia. Ante o exposto, complementando a sentença já prolatada, estabeleço o índice de perda da capacidade laboral em 15%, de forma definitiva, e fixoa pensão em valor único de R$178.798,79. Honorários do perito médico em R$1.400,00, devendo serem suportados pelo reclamado. Após o prazo recursal, encaminhe-se ao c. Tribunal Superior do Trabalho para análise do recurso extraordinário retido (vide fls. 3029). Intimem-se as partes. A autora não se conforma com os critérios utilizados pelo Juízo a quo para a fixação do pensionamento. O réu, por sua vez, pede a reforma da sentença para que a indenização por danos materiais não ultrapasse a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Alega, de forma genérica, que o valor arbitrado na origem é excessivo e invoca os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Passo à análise dos critérios adotados na origem sobre os quais se insurge especificamente a autora: 1. PERCENTUAL DA INCAPACIDADE A sentença fixou a incapacidade laborativa em 15%, considerando a perda parcial e definitiva para atividades que envolvem movimentos repetitivos e esforço dos membros superiores, especialmente em tarefas que exigem uso da força do ombro esquerdo. Irresignada, a autora argumenta que o percentual deveria ser de 25%, conforme avaliação do perito, sob o fundamento de que a incapacidade deve ser medida em relação à função específica de operadora de caixa bancária, e não à capacidade genérica para o trabalho. Com efeito, ao responder os quesitos complementares formulados pela autora (fls. 3307-8), o perito afirmou que o percentual de 15% de redução da capacidade laboral foi estimado com base em um paradigma genérico, ou seja, considerando a capacidade geral para realizar atividades que envolvem esforços repetitivos e o uso contínuo dos membros superiores, sem especificar uma função particular. Esclareceu, todavia, que, considerando exclusivamente a função de operadora de caixa bancária, que exige movimentos repetitivos intensivos dos membros superiores, o grau de redução da capacidade laboral da autora seria superior a 15%, podendo ser estimado em 20% a 25%, devido à necessidade constante de utilizar os braços e ombros nas tarefas diárias, o que agrava a tendinopatia crônica do ombro. Por fim, respondeu que, considerando todas as funções da categoria bancária, que podem incluir atividades que não envolvem exclusivamente esforços repetitivos dos membros superiores (como atendimento ao cliente, gestão e serviços administrativos), o grau de redução da capacidade laboral poderia ser mantido em 15%, já que a exigência de movimentos repetitivos pode ser menos intensa em funções variadas. Considerando o teor do disposto no art. 950 do Código Civil, segundo o qual, em casos de redução da capacidade de trabalho, o ofendido tem direito a uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, entendo que o percentual a ser adotado para a fixação do pensionamento deve corresponder a 22,5%, ou seja, a média aritmética da redução estimada pelo perito considerando a função específica de operadora de caixa bancária, exercida pela autora durante a contratualidade. Dou provimento parcial ao recurso nesses termos. 2. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO No tocante à base de cálculo da pensão, o Juízo a quo considerou o importe da remuneração da autora quando da rescisão contratual (6,45 salários-mínimos - remuneração de R$1.935,65, fl. 264, e salário-mínimo de R$300,00). A autora postula a reforma da sentença para que seja adotado como base de cálculo "o montante da sua remuneração bruta (ou seja, salário-base acrescido de todas a verbas de natureza salarial)" sic. A pretensão configura, todavia, inovação recursal. No item 22 dos requerimentos da petição inicial, a autora requer (fl. 252): [...] 2.2. Pensão vitalícia, pela perda ou redução de sua capacidade laborativa, tomando-se por base o valor do último salário recebido pela parte autora, monetariamente, corrigido. Grifei Contudo, para não incorrer em reformatio in pejus, mantenho a sentença, no particular. Nego provimento. 3. TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO A autora requer que a indenização seja apurada mensalmente, a partir do momento da constatação da incapacidade, em 2006 Em resposta aos quesitos complementares das partes, o perito afirmou que o exame de ressonância magnética realizado em 13-6-2006 indicava um quadro clínico de tendinose, uma condição degenerativa crônica que, conforme a literatura médica, não teria recuperação completa (fl. 3302). Portanto, comprovado o início da incapacidade no ano de 2006, deve ser este o marco inicial do pensionamento. Dou provimento. 4. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO O Juízo de origem fixou o termo final do pensionamento, considerando a idade da reclamante na data de ajuizamento da ação (44 anos e 3 meses) e a expectativa média de vida do brasileiro (76,4 anos). A autora impugna a decisão, alegando que a expectativa de vida deve ser calculada levando em conta a sua condição de mulher e sua idade no momento da sentença (60 anos). Assiste razão à recorrente. Fixar a expectativa de vida com base na média da população brasileira, sem levar em conta a condição de mulher, desconsidera a desigualdade de gênero presente em nossa sociedade. A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), ratificada pelo Brasil, estabelece que os Estados devem adotar medidas para eliminar a discriminação contra a mulher no emprego, garantindo igualdade de condições e proteção adequada em caso de incapacidade. A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) também impõe ao Estado o dever de adotar políticas públicas que enfrentem desigualdades estruturais que afetam mulheres, inclusive no mundo do trabalho. Pode ser invocada, outrossim, a Convenção n. 156, ainda não ratificada pelo Brasil, A Convenção nº 156 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da igualdade de oportunidades e de tratamento para trabalhadores com responsabilidades familiares, reconhecendo que essas responsabilidades podem limitar o acesso, permanência e progresso no emprego - agravando, como no caso presente, a própria doença profissional. No plano interno, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 492/2023, tornou obrigatória a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que orienta magistradas e magistrados a considerar os impactos específicos que o gênero exerce sobre as partes envolvidas nos feitos, a fim de alcançar uma igualdade substancial. De igual forma, O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), por sua vez, instituiu protocolos específicos que abordam a atuação com perspectiva antidiscriminatória e interseccional, reconhecendo que mulheres enfrentam vulnerabilidades múltiplas no ambiente laboral, de sorte que não há como se desprezar o fator gênero, para fim de definição da expectativa de vida da trabalhadora, no que tange à data-limite da pensão mensal. Conforme dados das Tábuas de Mortalidade do IBGE, as mulheres têm uma expectativa de vida superior à dos homens. Para o caso em questão, a recorrente, mulher de 60 anos, idade que detinha à época da sentença que deferiu a pensão mensal, tem uma expectativa de vida de mais 24 anos, conforme os dados mais recentes (https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html). Essa diferença na expectativa de vida, que leva em conta as especificidades de gênero, deve ser aplicada, assim, para a correta fixação do termo final do pensionamento. Nesse contexto, entendo que a fixação do termo final do pensionamento deve considerar a expectativa de vida da mulher, com base nas informações específicas fornecidas pelas Tábuas de Mortalidade do IBGE para mulheres, e não a expectativa média de vida do brasileiro, que desconsidera a desigualdade de gênero e as agravantes que a condição de mulher traz. Dou provimento ao recurso para fixar como termo final do pensionamento a data em que a autora completar 84 anos de idade. 5. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS O julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 (DF) tratou conjuntamente do exame de pedidos que, nestas demandas e nas ADIs 5.867 e 6.021, discutiram a constitucionalidade dos índices de correção dos depósitos recursais e dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho, envolvendo a aplicação dos artigos arts. 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91. Diante do trânsito em julgado em 2-2-2022, em conformidade com os termos do respectivo julgamento, fixa-se que, nas sentenças em conhecimento e nas liquidações resultantes de títulos judiciais que não tenham estabelecido expressamente os índices de atualização monetária, utilizar-se-ão os seguintes parâmetros: a) na fase extrajudicial, ou seja, o período que antecede ao ajuizamento da ação trabalhista, incide aos créditos deferidos o IPCA-E, como índice de atualização, acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991; b) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se aos créditos deferidos a taxa SELIC, sem acréscimo dos juros moratórios, por já englobados por esse índice. Esclarece-se que, diante do que foi decidido, não mais se aplicam às indenizações por danos extrapatrimoniais os termos da Súmula nº 439 do TST, notadamente porque a taxa SELIC, aplicável a partir do ajuizamento da demanda, engloba, de forma conjunta, a atualização dos créditos e a incidência de juros de mora. Fixo, ainda, que o índice de correção monetária incide a partir da data do vencimento de cada parcela, iniciando-se em 13-6-2006 até o efetivo pagamento. O pedido de correção monetária anual, além da já deferida, carece de amparo legal. Dou provimento ao recurso para condenar o réu ao pagamento de juros e correção monetária nos termos definidos no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. 6. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR A recorrente insurge-se contra a sentença no ponto em que aplicou um redutor de 1% ao ano em razão do pagamento em parcela única. Defende que a aplicação do redutor fere o princípio da reparação integral e enseja o enriquecimento sem causa do réu. Analiso. Compartilho do entendimento de que a conversão do pensionamento em parcela única deve ser atingida por um redutor que compense as vantagens do pagamento antecipado. Nesse sentido, cito julgados desta Corte: DANOS MATERIAIS - PAGAMENTO DE UMA ÚNICA VEZ - APLICAÇÃO DE REDUTOR (divergência jurisprudencial). Esta Corte vem pacificando o entendimento no sentido de se aplicar um deságio quando o pagamento de pensão mensal para convertido em parcela única, de modo que compensar o pagamento antecipado da indenização por danos materiais. Registre-se que a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR-36-62.2013.5.09.0664, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022)". (TRT12 - ROT - 0001362-40.2023.5.12.0012, Rel. REINALDO BRANCO DE MORAES, 3ª Turma, Data de Assinatura: 28/02/2025) PENSÃO MENSAL VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. O pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única atrai a aplicação de um redutor para que não haja prejuízo e desequilíbrio, pois o autor ao receber antecipadamente a verba, poderá obter ganhos monetários com aplicação financeira do montante. (TRT12 - ROT - 0000746-62.2023.5.12.0013, Rel. HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Turma, Data de Assinatura: 26/02/2025) PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. O pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única demanda a aplicação de um redutor, para que não haja manifesto prejuízo e desequilíbrio, pois o trabalhador, ao receber antecipadamente verba correspondente a anos, poderá obter ganhos monetários com a aplicação financeira do montante. Além disso, sendo a pensão devida de forma vitalícia, nada impede que, por alguma infelicidade, venha o seu beneficiário a falecer antes da expectativa de vida estimada e utilizada no cálculo, circunstância que, certamente, iria acarretar um menor desembolso de valores pela devedora. (TRT12 - ROT - 0000003-16.2022.5.12.0004, Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Turma , Data de Assinatura: 18/12/2024) No entanto, é devida a aplicação de um redutor razoável, o qual, conforme entendimento adotado pelo TST, representa em torno de 20%: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE 20%. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Situação em que o recurso de revista da Reclamada foi conhecido e provido, para determinar a aplicação do fator redutor de 20% no cálculo da indenização por danos materiais (pensionamento), a ser paga em parcela única. A Reclamada, no agravo, pretende que seja aplicado o fator redutor de, no mínimo, 50%. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em face da determinação de pagamento em parcela única, faz-se necessária a aplicação do fator redutor entre 10% e 30%. A decisão agravada, portanto, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação (Ag-RRAg-20273-71.2020.5.04.0451, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/02/2024). Dou provimento parcial ao recurso para fixar em 20% o redutor para o pagamento da pensão mensal em parcela única. 7. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA NA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO Alega, a autora, que, mesmo provocado por meio de embargos de declaração, o Juízo de primeiro grau "não esclareceu se foi (ou não) deferido, à recorrente, o direito a perceber pensionamento a título de 13º salário ou gratificação natalina". Com efeito, tendo sido omissa a sentença nesse aspecto, cabe acolher a pretensão da parte. Dou provimento ao recurso para determinar que no cálculo da pensão seja considerada uma parcela anual referente ao décimo terceiro salário. 8. IMPOSTO DE RENDA A recorrente requer o provimento do recurso para que seja declarada a não incidência do imposto de renda sobre a reparação material deferida. Ante a natureza indenizatória da parcela, não há incidência de imposto de renda. Nesse sentido, cito o seguinte precedente do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (APRESENTADO EM FACE DO TEOR DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST). PENSÃO VITALÍCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. Demonstrada a possível afronta ao art. 6.º, IV, da Lei n.º 7.713/1988, merece provimento o Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PENSÃO VITALÍCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. Nos termos do art. 6.º, IV, da Lei n.º 7.713/1988, não incide imposto de renda sobre as indenizações por acidente de trabalho. Ora, sendo a pensão mensal vitalícia uma indenização paga pela incapacidade laborativa decorrente de uma lesão sofrida pela parte, na forma do art. 950 do Código Civil, ou, como no caso dos autos, de acidente de trabalho, não há como estabelecer a incidência do imposto de renda sobre tal verba, ante os termos do referido preceito legal. Registre-se, por oportuno, que este Tribunal Superior tem se posicionado no sentido da não incidência do imposto de renda sobre a indenização por danos morais/materiais, pois essa indenização não constitui acréscimo patrimonial, mas indenização reparadora, razão pela qual não sofre incidência do Imposto de Renda." (Processo: RR - 1665-36.2012.5.09.0008 Data de Julgamento: 30/05/2018, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2018) Dou provimento ao recurso para esclarecer que, em vista da natureza indenizatória da parcela, não há incidência de imposto de renda sobre a pensão. Em vista de todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso da autora para que, no cálculo da pensão mensal a ser paga em parcela única, sejam observados os critérios estabelecidos na fundamentação do acórdão, que passam a integrar a parte dispositiva, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença. Nego provimento ao recurso do réu. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (art. 769 da CLT e art. 1.022, incs. I e II, do CPC). Pelo que, d ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS, exceto do pedido do réu de exclusão da pensão mensal, por superada a questão pela decisão do TST. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para que, no cálculo da pensão mensal a ser paga em parcela única, sejam observados os critérios estabelecidos na fundamentação do acórdão, que passam a integrar a parte dispositiva, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença. Sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. Custas inalteradas. Novo valor da condenação: R$ 230.000,00. Custas de R$ 4.600,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 232/2025). Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam. Sustentou oralmente o advogado Pablo Apostolos Siarcos (presencial) procurador de MARA REGINA MOURA KLEIN. MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0097200-72.2007.5.12.0011 AGRAVANTE: VALMIR JOAO GULINI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0097200-72.2007.5.12.0011 (AP) AGRAVANTE: VALMIR JOAO GULINI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Impõe-se rejeitar os embargos de declaração quando inexistentes os vícios enunciados no art. 897-A da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0097200-72.2007.5.12.0011, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo embargante BANCO DO BRASIL S/A. A reclamada aponta omissão no acórdão de ID 318fcb6, que declarou a exigibilidade do título judicial. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO OMISSÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO A reclamada consigna que "considerando que o STF, nos autos RE 590415/SC, decidiu contrariamente ao estipulado nestes autos, pela validade da quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de emprego das verbas relativa ao PDI/2001 do BESC; considerando a repercussão geral da decisão proferida pela Excelsa Corte; considerando a inexigibilidade do título judicial, o Banco requereu o pronunciamento de improcedência dos pleitos do Autor, com a consequente extinção do processo, nos moldes do previsto no art. 884 da CLT, o que foi acolhido pelo juízo de 1º grau". Complementa que o acórdão embargado "ao dar provimento ao recurso do autor/exequente e declarar a exigibilidade do título judicial, divergiu do entendimento que existe no âmbito do próprio TRT". Grifa que "esse E. TRT Catarinense no Acórdão 0004708-47.2010.5.12.0014 (AP), publicado em 07.10.2019, declarou a inexigibilidade do título executivo inconstitucional fundado no Plano de Demissão Voluntária - PDI do extinto BESC, ante o RE 590.415/SC, dada a decisão transitada em julgado no Tema 360 da Repercussão Geral do E. STF no leading case RE 611.503". Sustenta que "não há no acórdão embargado enfrentamento da questão da violação ao artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal, pois a transação entabulada entre as partes via PDI 2001 constitui verdadeiro ato jurídico perfeito". Requer seja sanado o vício ora apontado e pugna pelo pronunciamento expresso dos arts. 7º, XXVI, e 5º, XXXVI, da CRFB. Não prosperam os embargos. Sobre a matéria invocada pela embargante, assim constou no acórdão embargado: Extrai-se dos autos que a Vara de origem julgou procedente a exceção de pré-executividade apresentada pelo Banco do Brasil S/A e declarou a inexigibilidade do título. Constou na decisão agravada que "tendo em vista a decisão sobre o tema 152 (Renúncia genérica a direitos mediante adesão a plano de demissão voluntária), em sede de repercussão geral, proferida em data anterior ao trânsito em julgado da presente ação, ocorrida em 12.8.2024 (id 72a9743, fl. 1484), ao negar o TST o seguimento do recurso extraordinário do réu, acolho a Exceção de Pré-Executividade intentada e declaro a inexigibilidade do título judicial, extinguindo o feito, nos termos do art. 884, § 5º, da CLT". O Excelso STF no julgamento do RE 590.415/SC, que ocorreu em 30/03/2016, reconheceu a validade da quitação total do contrato de trabalho dos empregados que aderiram ao PDI/2001 do BESC, firmando a tese jurídica nesses termos: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". No caso em apreço, o Egrégio TST, em decisão proferida nestes autos em sede de recurso extraordinário, decidiu que o caso subjudice está em harmonia com a Tese definida pelo STF, nesses termos: Verifica-se, portanto, que o entendimento proferido pelo eg. STF foi o de reconhecer quitação geral do contrato de trabalho pela adesão do trabalhador ao plano de demissão incentivada, tão somente se essa condição constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No presente caso, todavia, conforme consta na decisão recorrida, não há previsão no acordo coletivo de quitação geral do contrato de trabalho. Assim, verifica-se que a controvérsia foi solucionada em harmonia com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, a obstar a admissão do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a", parte final, do CPC. Assim, o Eg. TST decidiu que a decisão recorrida, no ponto em que afastou "a quitação decorrente da adesão ao PDV", não contraria a tese jurídica firmada pela Suprema Corte, haja vista que, neste caso, não foi implementada a condição prevista na referida tese, que determina, para a sua aplicação, que haja previsão em norma coletiva acerca da quitação geral do contrato de trabalho. Diante disso, ante o pronunciamento definitivo sobre a matéria proferida pelo Eg. TST, instância superior, não há falar em inexigibilidade do título judicial. Por isso, dou provimento ao agravo de petição do exequente para declarar a exigibilidade do título judicial e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos declaratórios quando há omissão, contradição e obscuridade no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não se afiguram no caso dos autos. Como visto do acórdão ora transcrito, esta Corte Julgadora apreciou de forma explícita a pretensão recursal quanto à matéria devolvida, consignando os fundamentos legais que respaldaram a decisão prolatada, em atenção aos arts. 371 e 489 do CPC, 818 e 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir matéria devidamente analisada, instrumentalizar irresignação com o que já foi decidido e nem para responder uma a uma as proposições formuladas pelas partes. Caso a decisão tenha incorrido em erro em algum ponto, só poderá ser corrigida pela via do recurso próprio à instância superior, já que ao órgão judicante não é dado rever suas próprias decisões. Por fim, constando da decisão tese explícita quanto à matéria suscitada, tal como ocorrido no acórdão embargado, tem-se por prequestionada a matéria e os dispositivos legais/constitucionais citados pela parte a ela relacionados, a teor da Súmula nº 297 e Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, ambas do TST, ficando devidamente resguardado o direito da embargante de acesso às instâncias superiores. Por essas razões, rejeito os embargos de declaração. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMADO e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALMIR JOAO GULINI
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