Fabio Vicente Kovaleski

Fabio Vicente Kovaleski

Número da OAB: OAB/SC 017545

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Vicente Kovaleski possui 79 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 79
Tribunais: TJSC, TJRS, TRF4, TRT12
Nome: FABIO VICENTE KOVALESKI

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5019860-28.2025.8.24.0018 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó na data de 26/06/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5028949-12.2024.8.24.0018/SC RELATOR : ROGERIO CARLOS DEMARCHI AUTOR : ROSANE MARIA FERREIRA ADVOGADO(A) : FABIO VICENTE KOVALESKI (OAB SC017545) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 65 - 04/07/2025 - PETIÇÃO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5027313-11.2024.8.24.0018/SC AUTOR : INGRIT FRANCOIS ADVOGADO(A) : FABIO VICENTE KOVALESKI (OAB SC017545) ADVOGADO(A) : DAISY FIN MACHADO (OAB SC010574) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte apelada para, no prazo de quinze (15) dias, de conformidade com a norma do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil 1 , apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de evento 42. 1. Art. 1.010, § 1º. O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0000908-48.2025.5.12.0058 RECLAMANTE: TATIANE DA SILVA RECLAMADO: DIRCEU OSMAR SCHUCK INTIMAÇÃO - Processo Eletrônico Pje/JT  DESTINATÁRIO:  TATIANE DA SILVA De ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó/SC, fica V. Sª intimado(a) para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da Certidão de Oficial de Justiça Id 4a69c24. CHAPECO/SC, 03 de julho de 2025. SILVIA CRISTINA DE OLIVEIRA DECAT Servidor Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE DA SILVA
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5019860-28.2025.8.24.0018/SC AUTOR : REDOMIRO GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FABIO VICENTE KOVALESKI (OAB SC017545) DESPACHO/DECISÃO Considerando os termos do disposto no § 2º do artigo 99 e também a possibilidade descrita no § 5º do artigo 98, ambos do Código de Processo Civil, determino que a parte autora comprovem documentalmente nos autos (com a juntada de certidão do CRI e DETRAN, cópia da CTPS, comprovante do IRPF, entre outros que entender pertinentes para melhor evidenciar sua situação ) a alegada insuficiência de recursos, esclarecendo ademais a composição e rendimentos de seu grupo familiar. Prazo: 15 dias , sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade formulado .
  7. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0001642-30.2023.5.12.0038 RECORRENTE: CRISTOVAO RAMOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTOVAO RAMOS SANTOS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001642-30.2023.5.12.0038 (ROT) RECORRENTE: CRISTOVAO RAMOS SANTOS, UNIÃO FEDERAL (AGU) RECORRIDO: CRISTOVAO RAMOS SANTOS, O. C. INSTALACAO E MANUTENCAO LTDA, UNIÃO FEDERAL (AGU) RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR       RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO ANTERIOR E POSTERIOR AO ANOTADO NA CTPS. ÔNUS DA PROVA. Tratando-se de alegação de vínculo para além do anotado na carteira de trabalho, o ônus da prova recai sobre a parte autora, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, devendo o fato constitutivo do direito estar comprovado de forma robusta. Recurso ordinário a que se nega provimento.         RELATÓRIO O autor e a segunda ré (UNIÃO FEDERAL) interpõem recurso ordinário da sentença por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados. O autor pretende seja declarado o vínculo de emprego entre as partes de 30-3-2023 a 16-9-2023, com a condenação da ré ao pagamento de verbas rescisórias e aviso-prévio proporcional referentes a este período. Postula a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais em razão da ausência de pagamento de salários e verbas rescisórias, bem como da fraude na anotação da carteira de trabalho. Busca afastar a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. A segunda ré (UNIÃO FEDERAL), por sua vez, pleiteia afastar a responsabilidade subsidiária pelos créditos objeto de condenação. Subsidiariamente, requer excluir a condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, e da indenização por danos morais. Requer a incidência dos critérios de correção monetária e juros aplicáveis à Fazenda Pública e a autorização dos descontos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de natureza salarial. Por fim, pede a inversão do ônus da sucumbência. São apresentadas contrarrazões pelo autor. Intimado, o Ministério Público do Trabalho se manifesta pela ausência de interesse público primário na demanda a justificar a intervenção circunstanciada do "Parquet". É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários do autor e da segunda ré bem como das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. JUÍZO DE MÉRITO 1 - RECURSO DO AUTOR 1.1 - VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR E POSTERIOR AO REGISTRADO O Magistrado sentenciante declarou que o contrato de trabalho entre as partes se deu por prazo indeterminado no período de 3-4-2023 a 3-8-2023, com salário mensal de R$2.000,00 até abril e, após, de R$4.000,00, condenando a ré ao pagamento de verbas rescisórias. O autor pretende seja declarado o vínculo de emprego entre as partes de 30-3-2023 a 16-9-2023, com a condenação da ré ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias e aviso-prévio proporcional referentes a este período. Alega que a primeira ré não impugnou a data inicial da contratação e que o "print" da conversa anexada aos autos comprova que seguiu laborando para a primeira ré até 16-8-2023. Tratando-se de alegação de vínculo para além do anotado na carteira de trabalho, o ônus da prova recai sobre a parte autora, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, devendo o fato constitutivo do direito estar comprovado de forma robusta. Conforme constou da sentença, cujos fundamentos tomo por razões de decidir: [...] a prova documental trazida aos autos pelo autor não demonstra o início do labor antes de 03-04-2023, destacando-se a impossibilidade de considerar os áudios e vídeos como meio apto a provar a data do labor, uma vez que desprovidos de qualquer indicação de data/local de gravação. Some-se a isso o fato de que a parte autora não produziu prova oral a respeito. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego anterior ao anotado. Igual entendimento se aplica ao término da prestação laboral, uma vez que não há prova capaz de desconstituir a anotação na CTPS. De se ressaltar que os pagamentos realizados em 30-08-2023 dizem respeito a salários em atraso, conforme confessado pela parte autora. Ainda, o de mensagem supostamente trocada com o engenheiro (fl. 138) print esclarece apenas que a citada pessoa pediu uma informação ao autor, e não que este estava trabalhando nesse dia, tanto é que foi respondida pelo autor após quase duas horas do envio. Por outro lado, a própria anotação da CTPS obreira demonstra que o contrato perdurou até 03-08-2023 [...]. (ID. 52b01fb, fl. 493) Não tendo, pois, o recorrente não se desvencilhado do seu ônus probatório, nada há a prover. Nego provimento. 1.2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Juiz condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00, em razão do atraso no pagamento de salários e no recolhimento do FGTS. O autor postula a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais em razão da ausência de pagamento de salários e verbas rescisórias, bem como da fraude na anotação da carteira de trabalho. No caso, a parte ré foi condenada ao pagamento de salários em atraso (R$11.000,00) e verbas salariais, não tendo havido interposição de recurso quanto a esse aspecto por nenhuma das rés. O dano moral é uma lesão extrapatrimonial aos direitos da personalidade do ofendido, com repercussão interna, advinda da dor e do sofrimento causado. O mero descumprimento contratual quanto ao adimplemento de obrigações e verbas trabalhistas proporciona, de fato, verdadeiro transtorno à vida material do empregado. Contudo não causa, por si só, dano de ordem moral, isto é, que atinge indiscriminadamente os direitos ou valores da intimidade ou da personalidade do trabalhador. Assim, em casos análogos, tem sido adotado por este Regional o entendimento de que não configura dano moral passível de indenização. Da mesma forma, não há falar em dano moral "in re ipsa" em razão da declaração judicial do contrato havido entre as partes como de prazo indeterminado. Isso porque o reconhecimento do direito à indenização por dano moral pressupõe a demonstração da lesão ao patrimônio ideal do empregado, a saber, sua imagem, sua honra e seu bom nome. Sem a referida prova, não haverá a certeza da ocorrência de prejuízo a bem imaterial tutelado pela ordem jurídica e, portanto, não estará comprovado o dano. No caso, ante a impossibilidade de "reformatio in pejus", mantenho a sentença. Nego provimento. 1.3 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O autor requer o afastamento da limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos na inicial. A matéria concernente à limitação do importe a ser auferido em eventual condenação aos valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial foi, recentemente, objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000323-49.2020.5.12.0000, no âmbito deste Eg. TRT, culminando com a edição da tese jurídica nº 06, a seguir transcrita: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". A tese jurídica firmada em julgamento de resolução de demandas repetitivas constitui precedente de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). Portanto, os valores indicados aos pedidos na exordial limitam o montante da condenação. Nego provimento. 2 - RECURSO DA SEGUNDA RÉ (UNIÃO FEDERAL) 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Na sentença, a segunda ré (UNIÃO FEDERAL) foi condenada subsidiariamente pelo pagamento das verbas objeto de condenação na demanda, sob o fundamento de que caracterizada a condição de tomadora de serviços e de que o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar atitude diligente na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Insurge-se, a segunda ré, pleiteando afastar a responsabilidade subsidiária pelos créditos objeto de condenação. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de responsabilização da segunda ré, ente público, por encargos trabalhistas decorrentes de contrato de prestação de serviços mantido com entidade de direito privado. A questão foi objeto do julgamento do Recurso Extraordinário n. 760.931-DF, com acórdão publicado em 11-9-2017, no qual foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/1993. Houve, no citado acórdão, a ratificação da conclusão do STF com efeitos "erga omnes" e em caráter vinculante da coisa julgada proferida na ADC n. 16-DF, em que foi declarada a constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993, o qual expressamente impede a transferência automática do ônus de pagar as verbas inadimplidas pelo contratado à Administração Pública. Dos debates do Ministros, transcritos na íntegra no acórdão do RE n. 760.931-DF, verifica-se a possibilidade de responsabilização da Administração Pública quando houver prova inequívoca do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública na fiscalização dos contratos de prestação de serviços e o dano sofrido pelo trabalhador. Assim, para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, o STF entende como necessário observar os seguintes pontos: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou presunção de culpa. Dos fundamentos do referido acórdão do STF se extrai que não deve ser atribuído ao ente público o ônus acerca dessa prova, porquanto os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade, sendo tidos por válidos e legais, até que haja prova em contrário. Destaco, ademais, no mesmo sentido, ter o STF, no julgamento do Recurso Extrordinário n. 1298647 (Tema n. 1118), com repercussão geral, definido a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Cabia à parte autora, portanto, comprovar, de modo inequívoco, que a Administração Pública deixou de observar o seu dever de fiscalização e que dessa conduta resultaram prejuízos ao trabalhador. Não há qualquer prova de eventuais irregularidades no processo de contratação ou de qualquer outra circunstância que seria apta a caracterizar a culpa "in eligendo" do ente público. Quanto à "culpa in vigilando", também nada há nos autos que indique haver, a segunda ré, negligenciado a fiscalização do contrato estabelecido com a primeira ré. Muito pelo contrário, a segunda ré junta aos autos documentos que comprovam a efetiva fiscalização acerca das obrigações trabalhistas pela primeira ré (marcadores 109 a 115). Não se desincumbiu a parte autora, pois, do ônus de comprovar a conduta negligente da segunda ré na fiscalização da prestadora de serviços. Dou provimento ao recurso para afastar a condenação subsidiária do ente público pelos créditos objeto de condenação. Julgo prejudicados os pedidos recursais concernentes às multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, à indenização por danos morais, à incidência dos critérios de correção monetária e juros aplicáveis à Fazenda Pública, e à autorização dos descontos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de natureza salarial. 2.2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Juiz condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 5% (em relação à primeira ré) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes; e as rés ao pagamento de honorários de sucumbência de 5% (em relação a cada ré) sobre o valor dos pedidos julgados procedentes. A segunda ré pede a inversão do ônus da sucumbência. Diante do provimento do apelo da segunda ré (item 2.1) e, portanto, da total improcedência da demanda em relação ao ente público, não há falar em honorários advocatícios por ela devidos. Ademais, nos limites do pedido, são devidos honorários advocatícios aos patronos da segunda ré no montante de 5% sobre o valor atualizado da causa. Dou provimento ao recurso para afastar a condenação da segunda ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da segunda ré no montante de 5% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade da obrigação, na forma determinada na sentença.                                                   ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR; sem divergência, com restrições do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta quanto à fundamentação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGUNDA RÉ (UNIÃO) para afastar a condenação subsidiária do ente público pelos créditos objeto de condenação, e para afastar a condenação da segunda ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da segunda ré no montante de 5% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade da obrigação, na forma determinada na sentença. Custas pela primeira ré sobre o valor provisório da condenação, ora mantido. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 12 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga.       CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTOVAO RAMOS SANTOS
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