André Pasqual
André Pasqual
Número da OAB:
OAB/SC 017551
📋 Resumo Completo
Dr(a). André Pasqual possui 75 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJSC
Nome:
ANDRÉ PASQUAL
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (11)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
APELAçãO CíVEL (6)
IMISSãO NA POSSE (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003776-60.2025.8.24.0079/SC (originário: processo nº 50018374520258240079/SC) RELATOR : JULIO CESAR DE BORBA MELLO EXEQUENTE : CONCEICAO ANTUNES DE ANDRADE CARDOSO ADVOGADO(A) : ANDRÉ PASQUAL (OAB SC017551) EXEQUENTE : NILDO VICENTE CARDOSO ADVOGADO(A) : ANDRÉ PASQUAL (OAB SC017551) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 22/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003776-60.2025.8.24.0079/SC (originário: processo nº 50018374520258240079/SC) RELATOR : JULIO CESAR DE BORBA MELLO EXEQUENTE : CONCEICAO ANTUNES DE ANDRADE CARDOSO ADVOGADO(A) : ANDRÉ PASQUAL (OAB SC017551) EXEQUENTE : NILDO VICENTE CARDOSO ADVOGADO(A) : ANDRÉ PASQUAL (OAB SC017551) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 26/06/2025 - Expedição de ofício
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016660-65.2025.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50187306020228240033/SC) RELATOR : Juliano Rafael Bogo EXECUTADO : VILMAR NELSON APPEL ADVOGADO(A) : ANDRÉ PASQUAL (OAB SC017551) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 42 - 18/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016658-95.2025.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50187306020228240033/SC) RELATOR : Juliano Rafael Bogo EXECUTADO : INCORPORADORA DO CAMPO LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ PASQUAL (OAB SC017551) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 39 - 18/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016660-65.2025.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50187306020228240033/SC) RELATOR : Juliano Rafael Bogo EXECUTADO : INCORPORADORA DO CAMPO LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ PASQUAL (OAB SC017551) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 39 - 18/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016658-95.2025.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50187306020228240033/SC) RELATOR : Juliano Rafael Bogo EXECUTADO : VILMAR NELSON APPEL ADVOGADO(A) : ANDRÉ PASQUAL (OAB SC017551) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 36 - 18/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5022141-02.2025.4.04.0000/SC AGRAVANTE : ANDRÉ PASQUAL ADVOGADO(A) : ANDRÉ PASQUAL (OAB SC017551) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar destinadoà expedição de ordem para que a autoridade coatora promovesse, no prazo de 24 horas, a religação do fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária ( evento 22, DESPADEC1 ). Sustenta o agravante, em suma, que, conforme o art. 176 da Resolução ANEEL 414/2010, a distribuidora é obrigada a efetuar a religação da unidade consumidora dentro do prazo máximo de 24 horas, nos casos de solicitação sem pendências técnicas ou financeiras. Que a situação do impetrante não se qualifica como ligação nova, de modo que inexigíveis quaisquer adaptações como requisito para a energização do sistema ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial " quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. Alega o agravante que o encerramento contratual previsto no art. 70, I, da mesma resolução independe de obras ou padrão novo. No caso em exame, a solicitação de religação em 23/06/2025, apenas 7 dias após o desligamento voluntário em 16/06/2025, enquadra-se perfeitamente no regime de religação e não exige nova ligação. Ocorre que o agravante sustenta suas razões em Resolução já revogada pela ANEEL (414/2010), de modo que o direito invocado só pode ser examinado à luz da Resolução atual, vigente desde 2021 (ANEEL 1.000/2021). Nesse sentido, valho-me da fundamentação lançada pelo juízo de origem: O impetrante também teve acesso à empresa especializada, que esclareceu por meio de e-mails que a hipótese não se trata de pedido de religação, pois foi realizado o encerramento contratual (desligamento definitivo) da unidade. Há, portanto, um novo pedido de ligação, com a necessidade de atualização do padrão às normas atuais. A propósito, o disposto na Resolução ANEEL nº 1000/21: Art. 36. A distribuidora deve verificar a conformidade, analisar e aprovar projetos e especificações das instalações que irá incorporar, além de supervisionar a vistoria e o comissionamento. (...) Art. 40. É responsabilidade do consumidor e demais usuários manter a adequação técnica e a segurança de suas instalações. (...) Art. 42. O consumidor e demais usuários devem adaptar, regularizar ou substituir as instalações de entrada de energia nas seguintes situações: I - descumprimento das normas e padrões vigentes à época da primeira conexão; II - deficiência técnica ou de segurança, de que tratam o art. 43 e o art. 353; ou III - inviabilidade técnica para instalação do novo sistema de medição nos casos de mudança de grupo tarifário, exercício de opção de faturamento, aplicação de benefício tarifário e migração para o Ambiente de Contratação Livre - ACL. Parágrafo único. A aplicação deste artigo pode ser realizada por iniciativa do consumidor e demais usuários ou após verificação e notificação pela distribuidora. Não entrevejo, portanto, manifesta ilegalidade na exigência da autoridade coatora, salientando que a alegação de ausência de desconformidade técnica das instalações na propriedade do impetrante é questão que demanda dilação probatória, inviável em sede de mandado de segurança. Acresço que a situação do impetrante não é a de continuidade do contrato por alteração de titularidade. Conforme informado pela impetrada houve pedido expresso de desligamento por parte da antiga proprietária, o que configura encerramento contratual conforme art. 140, I, da Resolução ANEEL 1.000/21. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC.
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