José Carlos De Oliveira

José Carlos De Oliveira

Número da OAB: OAB/SC 017555

📋 Resumo Completo

Dr(a). José Carlos De Oliveira possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSC, TJRN, TJCE e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSC, TJRN, TJCE
Nome: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0900129-40.2016.8.24.0045/SC RÉU : LUCINEI MARTINS ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB SC017555) RÉU : ALEXANDRE TADEU MENDES ADVOGADO(A) : ANDREY THIAGO ANTUNES (OAB SC055983) RÉU : MARCOS AURELIO DE JESUS DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB SC017555) INTERESSADO : VILMAR JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : GIOVANI DA SILVA DESPACHO/DECISÃO PRESCRIÇÃO COM BASE NA NOVA LIA (NOVA REDAÇÃO DO ART. 23, CAPUT, E §5º, DA NOVA LIA) O STF, ao julgar o Tema 1199, firmou a tese de que "o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". A Lei 14.230/2021 foi publicada em 26.10.2021. Desde então, não transcorreu tempo suficiente (8 anos, ou 04 anos, no caso de interrupção do prazo prescricional) para o reconhecimento de qualquer tipo de prescrição. Por isso, REJEITO a prefacial em foco. RECEBIMENTO DA INICIAL A tese defendida pelo MP tem chance de êxito em relação a todos os réus. Para demonstrar isso, repito aquilo que já disse por ocasião da decisão que deferiu o bloqueio cautelar de bens, proferida no Evento 16: Diante desses indícios, não vejo motivos para extinguir prematuramente esta ação em relação a qualquer um dos réus. Nunca é demais lembrar que o recebimento da inicial não depende da existência de prova cabal (elementos de certeza) sobre o dolo, a má-fé ou a desonestidade do acusado. Basta que existam indícios (elementos de suspeita) dos atos de improbidade. Havendo esses indícios, o elemento subjetivo que impulsionou a ação do réu deve ser avaliado depois da instrução do processo, prevalecendo nesta fase preliminar o princípio in dubio pro societate . Assim tem entendido o STJ: “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência, ou não, de: (I) enriquecimento ilícito; (II) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (III) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; e (IV) configuração de elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo" (STJ, AgRg no AREsp 400.779/ES, Rel. p/ acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2014). VI. Existindo elementos indiciários da prática de ato de improbidade administrativa – como concluiu o acórdão embargado, à luz das provas dos autos –, a improcedência das imputações de improbidade administrativa, em juízo de admissibilidade da acusação – como pretende o agravante –, constitui juízo que não pode ser antecipado à instrução do processo, mostrando-se necessário o prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção probatória, necessária ao convencimento do julgador, sob pena, inclusive, de cercear o jus accusationis do Estado, tal como decidido na origem. (...)” (STJ, AgInt no AREsp 957.237/RJ, rel. Min. Assusete Magalhães, j. em 06.12.2016). A inicial está conforme a lei. A ação de cada réu foi individualizada. As condutas estão tipificadas. Não é o caso de inépcia. As teses de ilegitimidade passiva agitadas pelos réus e de ausência de atos de improbidade confundem-se com o mérito, cuja solução deve aguardar a instrução processual. O fato de alguns réus terem sido absolvidos na ação criminal n. 0011055-47.2012.8.24.0045 não impede o prosseguimento desta ação de improbidade, porque se trata de absolvição por falta de provas. Como bem destacou o MP, em seu parecer do Evento 296, a absolvição criminal só repercute nas esferas cível e administrativa quando se dá pela inexistência do fato ou da autoria, o que não é o caso dos autos. RECEBO, portanto, a inicial. COMANDOS DESTINADOS AO CARTÓRIO AFASTO a prescrição e RECEBO a inicial em relação a todos os réus. Como todos já estão representados nos autos por advogados, PROCEDA-SE À CITAÇÃO de todos, pela via eletrônica, para apresentar contestação no prazo comum de 30 dias, valendo a intimação desta decisão como citação. Se algum réu não estiver representado por advogado ainda, que se faça a sua citação via oficial de justiça plantonista. ACOLHO o parecer ministerial do Evento 320. LIBERE-SE o imóvel de matrícula n. 18.368, de propriedade de Rosane Lorenset , levantando-se a constrição sobre o mesmo. DIGA o réu Carlos sobre os petitórios dos eventos 315 e 316, no mesmo prazo de 30 dias, destinado à oferta de contestação.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5010366-29.2023.8.24.0045/SC RÉU : DIEGO PORTELA FERNANDES ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB SC017555) DESPACHO/DECISÃO Ante a inércia, destituo o defensor dativo anteriormente nomeado. Nomeio, em substituição, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, OAB/SC n. 17.555, para exercer a curadoria especial de DIEGO PORTELA FERNANDES , citado por edital. A remuneração do advogado dativo será fixada na sentença. Intime-se para apresentar contestação em quinze dias. Após, intime-se a parte autora para réplica em quinze dias.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 0000569-47.2005.8.24.0045/SC REQUERENTE : TEREZINHA MARIA GARCIA WENZ (Inventariante) ADVOGADO(A) : FERNANDO MANOEL NUNES (OAB SC019584) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se alvará dos valores depositados em subconta conforme requerido no E 509.2 . Cumprida a determinação e nada mais sendo requerido, arquive-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011030-89.2025.8.24.0045/SC EXEQUENTE : MATHEUS VINICIUS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB SC017555) EXECUTADO : AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. ADVOGADO(A) : JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277) SENTENÇA Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, ante o pagamento integral do débito. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Ao MM Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. HOMOLOGO, para que surta os efeitos legais, a decisão proferida acima pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará dos valores depositados, na forma requerida no Evento 11. Tudo cumprido e sem pendências, arquive-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 0012861-20.2012.8.24.0045/SC AUTOR : ANTONIO DE FARIAS ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB SC017555) AUTOR : ILKA DEFFREIN DE FARIAS ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB SC017555) ATO ORDINATÓRIO Este processo foi convertido do meio físico para o meio digital. Nos termos do art. 14, I e II da Resolução Nº 469 CNJ de 31/08/2022, fica intimada a parte interessada para, no prazo de 30 (trinta) dias, alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e/ou solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Os autos físicos serão eliminados/incinerados conforme art. 20 da referida resolução.
  7. Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA Vistos e etc..   I - Do Relatório   AYMORÉ CRÉDITO S.A qualificado na exordial, por intermédio de procurador legalmente constituído, requereu neste Juízo a presente Ação de Busca e Apreensão em face de F. P. M. D. S..   Posteriormente, a requerente solicitou a extinção do processo, em razão da parte contrária ter efetuado o pagamento do débito, em relação ao contrato objeto da presente ação.   II - Da Fundamentação   Verifica-se, de acordo com informações da requerente, que as partes realizaram acordo extrajudicial.   Dessa forma, impõe-se ao caso a extinção do processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC, em razão da falta de interesse processual, derivada da ausência de utilidade do provimento jurisdicional invocado, decorrente da perda superveniente do objeto da lide.   III - Do Dispositivo   Ante o exposto, só me resta julgar extinto o feito por sentença sem resolução de mérito, diante da falta de interesse processual, o que faço com esteio no artigo 485, VI e § 3º do CPC.    Sem custas.    Remova-se ainda eventual restrição existente sobre o bem sub judice, em relação à presente demanda.    PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.   Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.   Eusébio, data da assinatura.    REJANE EIRE FERNANDES ALVES  JUÍZA DE DIREITO
  8. Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA Vistos e etc..   I - Do Relatório   AYMORÉ CRÉDITO S.A qualificado na exordial, por intermédio de procurador legalmente constituído, requereu neste Juízo a presente Ação de Busca e Apreensão em face de F. P. M. D. S..   Posteriormente, a requerente solicitou a extinção do processo, em razão da parte contrária ter efetuado o pagamento do débito, em relação ao contrato objeto da presente ação.   II - Da Fundamentação   Verifica-se, de acordo com informações da requerente, que as partes realizaram acordo extrajudicial.   Dessa forma, impõe-se ao caso a extinção do processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC, em razão da falta de interesse processual, derivada da ausência de utilidade do provimento jurisdicional invocado, decorrente da perda superveniente do objeto da lide.   III - Do Dispositivo   Ante o exposto, só me resta julgar extinto o feito por sentença sem resolução de mérito, diante da falta de interesse processual, o que faço com esteio no artigo 485, VI e § 3º do CPC.    Sem custas.    Remova-se ainda eventual restrição existente sobre o bem sub judice, em relação à presente demanda.    PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.   Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.   Eusébio, data da assinatura.    REJANE EIRE FERNANDES ALVES  JUÍZA DE DIREITO
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