Luciane Regina Mortari Zechini

Luciane Regina Mortari Zechini

Número da OAB: OAB/SC 017579

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciane Regina Mortari Zechini possui 118 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 86
Total de Intimações: 118
Tribunais: TRF4, TJPR, TJMG, TJRJ, TJRS, TJSP, TJSC
Nome: LUCIANE REGINA MORTARI ZECHINI

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
118
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5007570-24.2025.8.24.0036/SC AUTOR : PODER IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : KARINA GUIDI VALVERDE MARTINS (OAB SC018114) ADVOGADO(A) : LUCIANE REGINA MORTARI ZECHINI (OAB SC017579) RÉU : MARIA REGINA PLANINSCHECK SANTANA ADVOGADO(A) : RENATO MIGUEL RIBEIRO (OAB SP145829) RÉU : VINICIUS EDUARDO SANTANA ADVOGADO(A) : RENATO MIGUEL RIBEIRO (OAB SP145829) DESPACHO/DECISÃO I - Concedo aos réus a gratuidade de justiça requerida. II - Ainda que haja certa divergência a respeito da quitação dos alugueres devidos à locadora e consequente manutenção da garantia prestada em favor dos locatários (eventos 26 e 34), tal discussão se mostra irrelevante para o deslinde do presente feito. Isso porque, segundo se extrai das peças lançadas nos eventos 11 e 14, houve expressa desistência da parte autora a respeito do pedido de cobrança formulado na peça vestibular, o que foi homologado por este juízo. O pretenso despejo, portanto, funda-se tão somente no descumprimento das cláusulas contratuais entabuladas entre os litigantes, haja vista terem os réus descumprido as regras previstas no regimento interno do condomínio - o que nem sequer foi refutado na peça contestatória. Impende ressaltar, por oportuno, que a retirada dos aparelhos de ar condicionado instalados pelos inquilinos não descaracteriza a infração contratual, tampouco autoriza a revogação do que já fora decidido nos autos, sobretudo quando a locadora manifesta expressamente seu desinteresse na relação em comento (evento 34). Ademais, embora os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato sejam vetores interpretativos e limitadores da autonomia privada, sua aplicação não conduz à exoneração de obrigações validamente pactuadas entre os contratantes, menos ainda à imposição de prejuízo à locadora. Até porque, muito embora os demandados sejam pais de uma criança de tenra idade, não se pode perder de vista que o contrato de locação sub judice foi firmado em agosto de 2025, apenas dois meses antes da chegada da infante (nascida em 17.10.2024). Logo, não há dúvidas de que, ao tempo da contratação, os demandados tinham ciência da iminente chegada de sua filha, com possível - e extremamente provável - alteração da saúde financeira ostentada pelo núcleo familiar, não se podendo falar em imprevisibilidade dos fatos discutidos nesta demanda. À vista desse contexto, mantenho a decisão lançada no evento 7 . Nada obstante, tendo em vista o melhor interesse da criança (art. 227 da Constituição Federal) e o poder geral de cautela conferido pelo art. 297 do CPC, sem olvidar a inexistência de prejuízo financeiro significativo à parte contrária, cuja boa-fé e espírito de cooperação processual são presumidos por este juízo, concedo aos réus o prazo adicional de 15 dias corridos para a desocupação voluntária do imóvel, o qual não será prorrogado em hipótese alguma . Intimem-se, na pessoa dos procuradores constituídos nos autos. III - Escoado o prazo supra, expeça-se mandado de despejo, independentemente de nova conclusão dos autos.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tutela Cautelar Antecedente Nº 5003483-47.2025.8.24.0061/SC REQUERENTE : CAJR PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : KARINA GUIDI VALVERDE MARTINS (OAB SC018114) ADVOGADO(A) : LUCIANE REGINA MORTARI ZECHINI (OAB SC017579) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por CAJR PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de SUPERGRAINS GRANÉIS SÓLIDOS LTDA., MULTIGRAINS PARTICIPAÇÕES LTDA. e MAMUTE PARTICIPAÇÕES LTDA., na qual alega, em breve síntese, que é sócia da empresa SUPERGRAINS GRANÉIS SÓLIDOS LTDA. e que a sociedade foi constituída com o propósito de operar como agente de carga e logística no Porto de São Francisco do Sul/SC, tendo como objeto social destacado a movimentação e armazenagem de grãos por meio de terminal retroportuário. Prossegue e sustenta que nos primeiros anos da constituição, inclusive com a aquisição do imóvel onde está sendo desenvolvido o empreendimento, contou com a ativa participação do sócio Carlos Alberto de Oliveira Júnior, sócio e representante da requerente. Afirma que nos últimos anos vem sendo sistematicamente alijada das decisões sociais e da condução dos negócios da empresa pelas demais sócias, MULTIGRAINS PARTICIPAÇÕES LTDA. e MAMUTE PARTICIPAÇÕES LTDA., especialmente a partir de deliberações ilegítimas realizadas em seu prejuízo. Argumenta que a esse título a SUPERGRAINS GRANÉIS SÓLIDOS LTDA., com a obtenção das licenças necessárias, vinha executando benfeitorias no imóvel. Aduz que houve crescente complexidade das obras e das decisões unilaterais, o que causou preocupação com a forma de condução dos aportes financeiros realizados na sociedade, especialmente diante dos valores elevados que vinham sendo solicitados para tanto. Alega que por diversas vezes solicitou formalmente a apresentação de relatórios detalhados de modo a assegurar maior transparência e aderência às regras contratuais. Explica que entre 2023 e 2024 os demais sócios passaram a deliberar por e-mail sobre os aportes e investimentos na obra, desconsiderando as reiteradas manifestações realizadas acerca da necessidade de observância das formalidades contratuais. Narra que houve reunião extraordinária em 2.7.2024 para deliberar sobre o aumento do capital social e a aprovação de contrato de adiantamento para futuro aumento de capital, com objetivo declarado de custear obras exigidas judicialmente, o que se manifestou expressamente contrária. Diz que na condição de detentora de 30% do capital social, votou contra ao aumento de capital, porém aprovado pelas requeridas, que procederam à alteração do capital social da SUPERGRAINS, com a diluição de suas cotas, que antes eram de 30%, passando para 24,7%. Enfatiza que houve uma sequência de atos societários irregulares, sem observar o direito de preferência previsto nas Cláusulas 9ª e 10ª do contrato social, tampouco de conceder o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para integralização proporcional das quotas, sendo que as demais sócias promoveram novos aportes de capital. Ainda sugere que de forma deliberada e sem a assinatura ou sua anuência, procederam à 10ª alteração contratual, registrada na JUCESC em 04 de fevereiro de 2025, a qual consolidou a diluição da participação da CAJR PARTICIPAÇÕES LTDA. de 30% para 24,7% do capital social. Discorre que a alteração resultou na transferência de 5,3% das quotas que lhe pertenciam à sócia MULTIGRAINS PARTICIPAÇÕES LTDA., em razão do aporte unilateral de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais). Afirma que a votação não observou o estabelecido na cláusula 28º (vigésima oitava) do contrato social, que estabelece que o quórum legal exigido para modificação do contrato social deve atender aos votos de ¾ do capital social, porque a requerida Multi Grains detinha 50% das cotas e a Mamute 20%, o que corresponde a um capital social somado de 70% das cotas e para modificação seria necessário 75% destas. Assevera que outra deliberação, do dia 2 de abril de 2025, novamente por maioria de capital, foi determinada a retirada do representante legal da CAJR do quadro de administradores da empresa, o que, na sua visão, rompe a estrutura de governança previamente existente. Entende que deve ser concedida a tutela cautelar antecedente para suspender os efeitos das deliberações que resultaram na diluição societária e impedir a prática de novos atos unilaterais até a devida apuração de haveres e regularização da sua saída da sociedade, a fim de preservar seus direitos e evitar a consolidação de prejuízos irreversíveis. Declara que a medida cautelar será seguida da propositura de ação principal de "Anulação de deliberações societárias c/c apuração de haveres". Requer a concessão da tutela cautelar de urgência para que seja determinada, sem a oitiva das requeridas: a) A suspensão imediata dos efeitos da reunião realizada em 02 de julho de 2024, bem como da 10ª alteração contratual registrada perante a JUCESC em 04 de fevereiro de 2025, por meio da qual foi promovido o aumento de capital social e a consequente diluição da participação societária da Requerente; b) A decretação da indisponibilidade do percentual societário que foi acrescido à MULTIGRAINS PARTICIPAÇÕES LTDA. em razão do aumento de capital impugnado, equivalente a 5,3%, resguardando-se, assim, a participação originária da Requerente na proporção de 30% do capital social, como medida assecuratória da sua posição até o julgamento final da lide; c) A determinação para que as Rés se abstenham de promover, deliberar ou registrar quaisquer novos atos societários com base na alteração contratual impugnada, inclusive operações de cessão, oneração, liquidação ou reorganização de quotas, bem como qualquer deliberação que impacte direta ou indiretamente na participação da Requerente, sob pena de nulidade e aplicação de multa diária a ser fixada por este juízo; d) a determinação de que tais medidas sejam arquivadas junto à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC, como forma de garantir a eficácia da decisão e a preservação da posição societária da Requerente até o julgamento final da lide; DECIDO Na espécie, conheço do pedido de urgência consistente em tutela cautelar antecedente. Sobre a hipótese, colhe-se do Código Processual Civil: Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre os requisitos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Pois bem. Compulsando a inicial, observa-se que se deferidos os pedidos formulados, poderia configurar graves consequências, por exemplo, a suspensão das deliberações e tomadas de decisões das empresas, o que, entendo, exige seja oportunizado o contraditório. A prudência recomenda, pelo menos neste momento, a oitiva dos demais sócios antes de se imiscuir nas deliberações e vontades exaradas em reunião extraordinária com todos os sócios. Verifica-se que referida reunião, ademais, que se pretende suspender, ocorreu em 2.7.2024 , ou seja, passado um ano, o que afasta a necessidade de intervenção premente. Da mesma forma, entendo que não há falar em decretar a indisponibilidade do percentual societário, conforme item “b” dos pedidos e também de impedir deliberações sobre novos atos societários (item "c"). Diante do indeferimento dos tópicos dos itens a) , b) e c) , fica prejudicado o pedido da alínea d) . ISSO POSTO, nego a liminar vindicada. Na forma do art. 303, § 6º, do Código de Processo Civil, determino a emenda da inicial no prazo 5 dias para adequação quanto à lide e seu fundamento, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Depois, retornem para impulso oficial com o comando de citação.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003483-47.2025.8.24.0061 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul na data de 08/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5010984-30.2025.8.24.0036 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul na data de 08/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009183-50.2023.8.24.0036/SC EXEQUENTE : PODER IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANE REGINA MORTARI ZECHINI (OAB SC017579) ADVOGADO(A) : KARINA GUIDI VALVERDE MARTINS (OAB SC018114) EXECUTADO : LUIZ GUILHERME DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GABRIELE TEREZA FERRANDIN (OAB SC061166) DESPACHO/DECISÃO Luiz Guilherme dos Santos apresentou impugnação ao bloqueio realizado nestes autos, sob o argumento de que os valores encontrados em seu nome são oriundos de verba salarial, de sorte que impenhoráveis. Na mesma oportunidade, o devedor requereu a concessão da gratuidade de justiça. A parte contrária se manifestou no evento 106. Vieram-me então conclusos. Brevemente relatado, decido. Segundo prescreve o art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ". Na espécie, a carteira de trabalho digital e os comprovantes de renda juntados pelo devedor não deixam dúvidas sobre a relação empregatícia por este mantida, tampouco sobre os rendimentos mensalmente auferidos com a atividade de controlador de qualidade têxtil ( 94.3 , 94.4 , 94.5 e 94.7 ). Além disso, em que pese a discordância manifestada pela credora, o extrato emitido pelo Banco Bradesco demonstra que o valor de R$ 1.605,85 penhorado em nome do impugnante se refere justamente àquele que lhe foi creditado pela empregadora no mês de junho do corrente ano ( 94.6 ), relativo ao trabalho desenvolvido em maio de 2025 ( 94.4 ). À vista desse contexto, acolho a impugnação apresentada no evento 94 e determino o levamento da constrição realizada em nome do executado, independentemente da preclusão deste decisium . Ainda, concedo ao devedor a gratuidade de justiça por este requerida, porquanto demonstrada a impossibilidade de custeio das despesas processuais, nos termos do que preceitua o art. 98 do CPC. Expeça-se alvará em nome do impugnante, com observância dos dados indicados no evento 94. Intimem-se as partes, inclusive para que, em quinze dias, a credora apresente memória atualizada da dívida e requeira o que entender cabível para o prosseguimento da demanda, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo do processo.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5010943-63.2025.8.24.0036 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Jaraguá do Sul na data de 08/07/2025.
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