Milton Luiz Cleve Kuster
Milton Luiz Cleve Kuster
Número da OAB:
OAB/SC 017605
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
992
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJGO
Nome:
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5030392-62.2023.8.24.0008/SC AUTOR : BRYAN CAMARGO ADVOGADO(A) : BRUNA DA SILVA RAMOS (OAB SC044818) RÉU : COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO - AILOS ADVOGADO(A) : ANDREA SALLES (OAB SC019081) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) RÉU : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO A - DEFIRO o pedido da parte autora, pois comunicou o Juízo acerca da impossibilidade de comparecimento à perícia (ev. 68). B - REJEITO os embargos de declaração, porquanto a Cooperativa ré requereu a produção de pericial no ev. 13. Não bastasse isso, o processo versa sobre estipulação imprópria, de modo que cabe à Cooperativa a prova de ter comunicado o autor das condições da apólice. Deste modo, comprove nos autos em 15 dias a Cooperativa ré o depósito de sua cota parte do valor dos honorários periciais (R$ 300,00). C - Conforme ressaltou-se no ev. 46, os demais pontos se confunde com o mérito e dependem de dilação probatória, o que será analisado por ocasião da sentença. D - Tratando-se de pretensão de cobrança de indenização ou de complementação securitária que depende da avaliação médica do grau da suposta invalidez, impõe-se a realização de prova pericial. Deste modo, defiro a produção de prova pericial, e, consequentemente, nomeio para assumir o encargo de Perito Judicial, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC, FOCUS PERÍCIAS MÉDICAS , na pessoa do Dr. Luís Fernando de Oliveira (CRM/SC 7503, telefone: (47) 33556127, e-mail: drlfopericias@uol.com.br).). Fica autorizado, desde já, com fulcro no art. 465, § 2º, III, do CPC, que todas as comunicações e intimações direcionadas ao(à) expert sejam feitas através do correio eletrônico, com a respectiva certidão nos autos. Redesigno a perícia para o dia 22/09/2025 10:40:00 , para realização da perícia judicial, que será realizada na CLINICA DOKTOR – BLUMENAU. Espaços de Saúde, Edifício CISO na Rua Prefeito Frederico Busch Junior, nº 124, 5º andar, bairro Garcia, Blumenau/SC, CEP 89020-400. Para tanto: 1) a parte autora deverá se apresentar sozinha para o exame, exceto se houver necessidade de acompanhamento para viabilizar a sua mobilidade, devendo levar seus documentos pessoais e TODOS os exames (inclusive RX/tomografia, etc) que possuir e tenham relação com a lesão a ser analisada pelo(a) perito(a) ; 2) chegar ao local no horário agendado, com 15 minutos de antecedência no máximo, a fim de evitar aglomerações na sala de espera; 3) em caso de sintomas respiratórios nos 14 dias anteriores à data da perícia, a parte deverá se abster de comparecer ao ato, INFORMANDO O OCORRIDO NOS AUTOS A TEMPO DE SER AVISADO O(A) PERITO(A) , a fim de viabilizar a remarcação da perícia, e sob pena de o processo ser extinto por falta de interesse. Fixo a remuneração do perito em R$ 1.200,00 , haja vista tratar-se de perícia mais complexa do que àquela, por exemplo, a título de DPVAT. A propósito, justifico que tal montante se apresenta razoável, valendo salientar que a relevância do serviço prestado pelo profissional nomeado não se coaduna com o alongamento da discussão acerca dos honorários, o que geraria indesejada delonga processual. Ambas as partes requereram a produção da prova pericial. Assim, h aja vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (art. 95 CPC), 50% dos honorários periciais deverão ser adiantados pela ré, a qual deverá ser intimada para depositar o valor correspondente no prazo da intimação desta decisão (§1º do art. 95 do CPC). O restante será pago após manifestação das partes sobre o laudo pericial (ou depois da manifestação sobre quesitos suplementares, caso requerido pelas partes), através do sistema AJG/TJSC. Feito o depósito, libere-se ao perito 50% dos honorários periciais e o restante libere-se nos moldes do determinado anteriormente. Quesitos nos eventos 51 e 58. No prazo de intimação, deverá a ré complementar o valor de sua cota parte referente aos honorários periciais. O perito deve ficar ciente de que: a) o prazo para apresentação do laudo é de 15 (quinze) dias; b) está obrigado a possibilitar aos assistentes técnicos das partes o acompanhamento da perícia; c) o laudo deve ser feito observados os termos do art. 473, da Lei nº 13.105/15. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e juntar, se for o caso, o parecer do assistente técnico conforme art. 477, § 1º, do CPC. Havendo impugnação ao laudo, intime-se o perito para manifestação em 15 dias. Caso seja observado que não foi depositado o valor integral dos honorários periciais, intime-se a parte responsável pelo pagamento para completar o valor em 15 dias. E, depois libere-se o valor ao(à) perito(a), observado o antes determinado. Sobrevindo acordo , e tendo sido já realizada a perícia, deverá ser observado primeiro se o(a) perito(a) já recebeu o valor de seus honorários periciais. E, caso não tenha sido depositado em Juízo o total do valor, intimem-se as partes para completar o valor antes de homologar o acordo ou fazerem constar no acordo quem arcará com o devido valor, o qual deverá ser depositado em Juízo e transferido ao perito designado. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002032-42.2025.8.24.0075/SC AUTOR : ELZI TEREZINHA MENDES DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : ELEANDRO VETTORELLO SILVEIRA (OAB RS059242) ADVOGADO(A) : LEONARDO VETTORELLO DIAS SILVEIRA (OAB RS111454) RÉU : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Estando em ordem o processo, DETERMINO intimação das partes, na pessoa dos respectivos procuradores, para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, ofertarem suas ALEGAÇÕES FINAIS, em forma de memorial. Aguarde-se. Após, voltem conclusos para sentença. Cumpra-se. Tubarão, na data da assinatura.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5080700-18.2024.8.24.0930/SC APELANTE : CLEONIDES PENIDO BRANDES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO(A) : HARON DE QUADROS (OAB SC046497) APELADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Redistribua-se o caderno processual a uma das Câmaras de Direito Civil deste Sodalício, conforme informação da Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual (evento 5).
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5087315-87.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : MANOEL FRANCELINA CARDOSO ADVOGADO(A) : CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC. A intimação será feita através do Advogado da parte executada, salvo à falta de Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado. A intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha. Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo : a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo , empregue-se o Renajud (restrição de transferência). Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem. Para Renajud positivo , expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada. A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo , utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud , com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se .
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5048763-30.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) AGRAVADO : ISMAEL DA SILVA AMARAL ADVOGADO(A) : IGOR EDUARDO BERTOLA BUTI (OAB MS018312) DESPACHO/DECISÃO CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos n. 5092051-22.2023.8.24.0930, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 45, DESPADEC1 ). Inconformada, a agravante defendeu que a liquidação por arbitramento é necessária para que os cálculos sejam realizados por meio de perícia, devido à quantidade de contratos, à divergência entre as partes e à complexidade dos cálculos envolvidos. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo e, posteriormente, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o breve relato. Decido. Inicialmente, observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988/STJ). No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC. Veja-se: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa direção, não é demais lembrar que "o periculum in mora não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, mas sim deve ser combinado à probabilidade de sucesso da pretensão recursal" (BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil . São Paulo, 2017. v. 4, p. 468). No caso em exame, ao menos em juízo preliminar, não se verifica a probabilidade de êxito do presente recurso, pois, em casos da espécie, basta a realização de simples cálculos aritméticos com base nos critérios definidos no título judicial. Além disso, a jurisprudência desta Corte é consistente em afirmar que o cumprimento de sentença em ação revisional dispensa, em regra, a realização de perícia para apuração do quantum debeatur , sendo suficientes simples cálculos aritméticos com base nos critérios definidos no título judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA EXECUTADA. TESE DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO POR PERÍCIA CONTÁBIL. INSUBSISTÊNCIA. COMPLEXIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA LIQUIDÁVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PERÍCIA TÉCNICA DISPENSADA. EXEGESE DO ART. 509, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DESCABIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5079372-30.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE SUBMISSÃO DO FEITO À LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO DA EXECUTADA. TESE DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ASSERTIVAS RECURSAIS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DO RECLAMO. ANÁLISE CONJUNTA. AVENTADA A NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO POR PROFISSIONAL HABILITADO. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDA REVISIONAL ASSENTADA EM UM ÚNICO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. COMPLEXIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA LIQUIDÁVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PERÍCIA TÉCNICA DISPENSADA. EXEGESE DO ART. 509, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DESCABIDA. MATÉRIA ENFRENTADA PELO TOGADO SINGULAR DE FORMA EXAUSTIVA, EM OBSERVÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA EMANADA SOBRE O TEMA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO PASSÍVEL DE NULIDADE. DECISÃO HÍGIDA. INSURGÊNCIA NÃO AGASALHADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014067-02.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2024). Diante desse panorama, a medida apropriada neste momento processual é o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, uma vez que não se evidenciou a probabilidade de provimento do recurso. Outrossim, é importante reforçar que, na ausência de demonstração da probabilidade de sucesso recursal, é desnecessário verificar o periculum in mora . Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo a quo . Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico , caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Cumpra-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5093650-93.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : KATIUCIA MARIA RAMOS ATHAYDE ADVOGADO(A) : JONI GILMAR CONSOLI (OAB SC032037) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036663-03.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : LUDIR GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : NEY SOARES MACHADO NETO (OAB SC025064) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5134062-32.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : ARISTEU ADEMIR DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5113911-79.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/06/2025.
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