Leocir Roque Dacroce
Leocir Roque Dacroce
Número da OAB:
OAB/SC 017625
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leocir Roque Dacroce possui 448 comunicações processuais, em 334 processos únicos, com 93 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em STJ, TRF4, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
334
Total de Intimações:
448
Tribunais:
STJ, TRF4, TJPR, TJMT, TRT12, TJRS, TJSC
Nome:
LEOCIR ROQUE DACROCE
📅 Atividade Recente
93
Últimos 7 dias
323
Últimos 30 dias
447
Últimos 90 dias
448
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (215)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (72)
MONITóRIA (52)
APELAçãO CíVEL (30)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 448 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001877-16.2023.8.21.0100/RS RELATOR : CAMILA CELEGATTO CORTELLO ESCANUELA EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE ADVOGADO(A) : LEOCIR ROQUE DACROCE (OAB SC017625) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 54 - 05/06/2025 - Juntada de mandado cumprido negativo
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Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000483-37.2024.8.21.0100/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE ADVOGADO(A) : LEOCIR ROQUE DACROCE (OAB SC017625) EXECUTADO : CRISTIAN ARANI MELGAREJO GONCALVES ADVOGADO(A) : LOURIVAL PEDRO THOMAS (OAB RS009392) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requer a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada, a expedição de ofício ao INSS para verificação de eventual benefício previdenciário e a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes. 1. Postula a parte exequente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e dos cartões de crédito dos executados, ao argumento de que todas as diligências realizadas para a satisfação do crédito resultaram infrutíferas, não tendo sido localizados bens passíveis de penhora. Em que pese a dificuldade encontrada para a satisfação do débito exequendo, é inviável o deferimento do pedido, notadamente porque a inadimplência não pode implicar adoção de medidas atentatórias aos direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal, devendo ser observado, para aplicação das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Com efeito, conforme o entendimento sufragado no âmbito do STJ, cabe a adoção de meios executivos atípicos, como a suspensão da CNH ou a apreensão do passaporte, quando verificada a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, de modo que tais medidas sejam adotadas de forma subsidiária, atribuindo, pois, eficácia à expropriação. Tal, contudo, não é a hipótese dos autos, em que a parte exequente não demonstrou, sequer, ter esgotado os meios de busca de bens passíveis de expropriação à sua disposição, como consulta a registros de imóveis e ao Detran. Ademais, nada há a indicar que a suspensão da CNH do devedor contribuiria, de alguma forma, para a satisfação da dívida inadimplida, não bastando, para tanto, sobretudo em se considerada a gravidade da medida, a afirmada convicção do credor. Nesse sentido, o entendimento do STJ e do TJ/RS, consoante ilustram as ementas abaixo transcritas: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MEDIDA ATÍPICA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 126 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada extrapola o princípio da proporcionalidade, além de não agregar efetividade ao cumprimento da sentença. A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp 1731859/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH. MEDIDA INCOMPATÍVEL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que: "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (REsp 1788950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). 2. No presente caso, verifica-se que a pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7 do STJ, pois é inviável perquirir, nesta sede, se há ou não elementos, na hipótese, aptos a viabilizar a utilização das medidas coercitivas subsidiárias pretendidas. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1679823/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE MEDIDA COERCITIVA DE SUSPENSÃO DA CNH (ART. 139, IV, DO CPC). ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. O deferimento da medida coercitiva almejada pelo credor, de suspensão da CNH, a fim de obrigar o executado a pagar a dívida, somente é cogitável em circunstâncias excepcionais, representando seu indiscriminado deferimento, medida arbitrária e ilegal, que refoge aos padrões de razoabilidade, ofendendo ao disposto no art. 8º do Diploma Processual Civil (“Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”). Hipótese em que em execução dívida de pequena monta. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084797505, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 28-04-2021) Ainda, a simples utilização de cartões de crédito não é ato presuntivo de riqueza, sendo, por vezes, forma de obtenção de crédito rápido para pequenos gastos referentes ao cotidiano. O bloqueio de cartões de crédito se mostra interessante quando há prova de que o executado realize gastos com bens de luxo, preferindo a aquisição de bens supérfluos a satisfazer o crédito excutido, o que não é o caso dos autos - ao menos, não há indício neste sentido. Com tais considerações, INDEFIRO os pedidos. 2. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao INSS para verificação de eventual benefício previdenciário recebido pela parte executada, entendo que tal medida não se mostra necessária neste momento processual. Não é possível a penhora de salário ou de benefício previdenciário para o pagamento de dívidas que não tenham natureza de alimentos, como na hipótese dos autos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA RELATIVA A TRANSAÇÕES COMERCIAIS. PENHORA DE SALÁRIO. INVIABILIDADE DE CONSTRIÇÃO. EXCEÇÕES NÃO VERIFICADAS NO CASO CONCRETO. Em tese, a verba salarial é impenhorável, a teor do art. 833, IV, do CPC. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra geral da impenhorabilidade de vencimentos somente poderá ser admitida na hipótese de pagamento de prestação alimentícia ou, ainda, em casos excepcionais, o que não se vislumbra nesta lide. Impenhorabilidade reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50754221720228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 17-06-2022) Portanto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao INSS. 3. No que tange ao pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, verifico que tal medida encontra respaldo no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes constitui medida legítima que visa dar publicidade à existência da dívida, bem como incentivar o seu pagamento, não representando violação desproporcional aos direitos do executado. Assim, defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para o cumprimento desta determinação, mediante a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada; b) Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS; c) Defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros meios para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300160-72.2017.8.24.0046/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE - SICOOB OESTECREDI ADVOGADO(A) : LEOCIR ROQUE DACROCE (OAB SC017625) EXECUTADO : SERGIO RINALDO FRASNELLI ADVOGADO(A) : AMANDA FERREIRA QUEIROZ (OAB SC55958A) DESPACHO/DECISÃO I - Fixo em R$ 440,03 a remuneração da advogada dativa Amanda Ferraira Queiroz. II - Promova-se o pagamento. III - Ao final, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002021-51.2020.8.21.0049/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE ADVOGADO(A) : LEOCIR ROQUE DACROCE (OAB SC017625) DESPACHO/DECISÃO 1) Não tendo havido pagamento até esta data, acolho o requerimento de inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes por meio do Sistema SERASAJUD conforme preconiza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. 2) De outra parte, a indisponibilidade de bens está prevista no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, com a seguinte redação: Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial . A possibilidade de fazê-lo, porém, em caso de débitos não tributários já foi reconhecida pela jurisprudência, conforme ementas a seguir colacionadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FASE DE CONHECIMENTO. INDISPONBILIDADE DE BENS. IMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE, POIS NÃO PREENCHIDO UM DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIIVL. 1. A indisponibilidade de bens se mostra cabível no âmbito da execução, na forma dos artigos 799, IX, e 828, ambos do Código de Processo Civil. Na fase de conhecimento somente se afigura possível a medida em casos excepcionais, desde que comprovados os requisitos contidos no art. 300 do diploma processual civil e também com amparo no poder de cautela do Juiz (art. 297 do CPC/2015). 2. Caso concreto em que não demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a justificar a concessão da medida, uma vez que não evidenciada situação de insolvência das ora agravantes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078155116, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 18/09/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INCLUSÃO NO CNIB POR DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. Muito embora o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB seja um sistema amplamente utilizado para satisfazer créditos de execuções fiscais, não é de uso exclusivo deste tipo de execução. AGRAVO MONOCRATICAMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078983970, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 10/09/2018) Superada essa questão, deve-se também atentar que o acolhimento do pedido reclama o exaurimento das diligências para localização dos bens penhoráveis, pressupondo um esforço prévio do credor na identificação do patrimônio do devedor. Nessa mesma linha, o Enunciado n.° 560 da Súmula do e. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015. Na hipótese, inúmeras diligências foram efetuadas e nenhum bem viável foi encontrado, justificando-se o acolhimento da pretensão. Isso posto, decreto a indisponibilidade dos bens da parte executada (ANA DA SILVA BARCAROL, CPF: 98506544068 e DILMAR BARCAROL, CPF: 00536489009), na forma dos artigos 799, inciso IX, e 828, ambos do Código de Processo Civil. Inclua-se ordem de indisponibilidade no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), via site http://www.indisponibilidade.org.br , nos termos do Ofício Circular n.º 40/2015-CGJ e do Comunicado n.º 3/2022-CGJ. 3) Por fim, intimem-se, sendo a parte exequente também para se manifestar quanto ao prosseguimento dos atos executivos, no prazo de 15 dias. 4) Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000594-19.2020.8.21.0049/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE ADVOGADO(A) : LEOCIR ROQUE DACROCE (OAB SC017625) DESPACHO/DECISÃO Fica a parte credora intimada para que diga se ocorreu a formalização do acordo entre as partes. Caso positivo, deverá juntar aos autos o acordo para homologação. Após, voltem conclusos ( 6. CONC. - ALVARA ).
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300286-26.2018.8.24.0002/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE - SICOOB OESTECREDI ADVOGADO(A) : LEOCIR ROQUE DACROCE (OAB SC017625) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias , manifestar-se sobre a informações prestadas nos autos , requerendo o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
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