Leocir Roque Dacroce

Leocir Roque Dacroce

Número da OAB: OAB/SC 017625

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leocir Roque Dacroce possui 517 comunicações processuais, em 368 processos únicos, com 64 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em STJ, TJPR, TJMT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 368
Total de Intimações: 517
Tribunais: STJ, TJPR, TJMT, TRT12, TJSC, TRF4, TJRS
Nome: LEOCIR ROQUE DACROCE

📅 Atividade Recente

64
Últimos 7 dias
328
Últimos 30 dias
516
Últimos 90 dias
517
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (242) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (82) MONITóRIA (60) APELAçãO CíVEL (35) EMBARGOS à EXECUçãO (20)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 517 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000653-92.2023.8.21.0116/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE ADVOGADO(A) : LEOCIR ROQUE DACROCE (OAB SC017625) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o exequente para se manifestar quanto o cumprimento do acordo entabulado entre as partes. Prazo: 15 dias. Com a manifestação, retornem os autos conclusos no localizador CONCLUSO CIVEL DESP/DEC. Agendada a intimação eletrônica.
  3. Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2978536/RS (2025/0242722-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : COMUNIDADE INDÍGENA KAINGANG DA T. I. RIO DOS ÍNDIOS ADVOGADOS : MICHAEL MARY NOLAN - SP081309 CAROLINE DIAS HILGERT - SP345229 IRENE MAESTRO SARRION DOS SANTOS GUIMARAES - SP306619 AGRAVADO : TERMAS MINERAIS AGUAS DO PRADO LTDA ADVOGADOS : JAQUELINE MIELKE SILVA - RS029586 CLARISSA SANTOS LUCENA - RS048236 MARCELO SANTOS LUCENA - RS057811 LEOCIR ROQUE DACROCE - SC017625 MERCEDES MASCARENHAS MENDONCA - RS053938 OSMAR JOSE DA SILVA JUNIOR - SC023116 INTERESSADO : UNIÃO INTERESSADO : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
  4. Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2978536/RS (2025/0242722-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : COMUNIDADE INDÍGENA KAINGANG DA T. I. RIO DOS ÍNDIOS ADVOGADOS : MICHAEL MARY NOLAN - SP081309 CAROLINE DIAS HILGERT - SP345229 IRENE MAESTRO SARRION DOS SANTOS GUIMARAES - SP306619 AGRAVADO : TERMAS MINERAIS AGUAS DO PRADO LTDA ADVOGADOS : JAQUELINE MIELKE SILVA - RS029586 CLARISSA SANTOS LUCENA - RS048236 MARCELO SANTOS LUCENA - RS057811 LEOCIR ROQUE DACROCE - SC017625 MERCEDES MASCARENHAS MENDONCA - RS053938 OSMAR JOSE DA SILVA JUNIOR - SC023116 INTERESSADO : UNIÃO INTERESSADO : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Processo distribuído pelo sistema automático em 10/07/2025.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000050-70.2016.8.21.0049/RS RELATOR : MARCO AURELIO ANTUNES DOS SANTOS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE ADVOGADO(A) : LEOCIR ROQUE DACROCE (OAB SC017625) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 187 - 05/03/2025 - Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
  6. Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001877-16.2023.8.21.0100/RS RELATOR : CAMILA CELEGATTO CORTELLO ESCANUELA EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE ADVOGADO(A) : LEOCIR ROQUE DACROCE (OAB SC017625) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 54 - 05/06/2025 - Juntada de mandado cumprido negativo
  7. Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000483-37.2024.8.21.0100/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE ADVOGADO(A) : LEOCIR ROQUE DACROCE (OAB SC017625) EXECUTADO : CRISTIAN ARANI MELGAREJO GONCALVES ADVOGADO(A) : LOURIVAL PEDRO THOMAS (OAB RS009392) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requer a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada, a expedição de ofício ao INSS para verificação de eventual benefício previdenciário e a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes. 1. Postula a parte exequente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e dos cartões de crédito dos executados, ao argumento de que todas as diligências realizadas para a satisfação do crédito resultaram infrutíferas, não tendo sido localizados bens passíveis de penhora. Em que pese a dificuldade encontrada para a satisfação do débito exequendo, é inviável o deferimento do pedido, notadamente porque a inadimplência não pode implicar adoção de medidas atentatórias aos direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal, devendo ser observado, para aplicação das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Com efeito, conforme o entendimento sufragado no âmbito do STJ, cabe a adoção de meios executivos atípicos, como a suspensão da CNH ou a apreensão do passaporte, quando verificada a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, de modo que tais medidas sejam adotadas de forma subsidiária, atribuindo, pois, eficácia à expropriação. Tal, contudo, não é a hipótese dos autos, em que a parte exequente não demonstrou, sequer, ter esgotado os meios de busca de bens passíveis de expropriação à sua disposição, como consulta a registros de imóveis e ao Detran. Ademais, nada há a indicar que a suspensão da CNH do devedor contribuiria, de alguma forma, para a satisfação da dívida inadimplida, não bastando, para tanto, sobretudo em se considerada a gravidade da medida, a afirmada convicção do credor. Nesse sentido, o entendimento do STJ e do TJ/RS, consoante ilustram as ementas abaixo transcritas: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MEDIDA ATÍPICA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 126 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada extrapola o princípio da proporcionalidade, além de não agregar efetividade ao cumprimento da sentença. A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp 1731859/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH. MEDIDA INCOMPATÍVEL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que: "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (REsp 1788950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). 2. No presente caso, verifica-se que a pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7 do STJ, pois é inviável perquirir, nesta sede, se há ou não elementos, na hipótese, aptos a viabilizar a utilização das medidas coercitivas subsidiárias pretendidas. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1679823/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE MEDIDA COERCITIVA DE SUSPENSÃO DA CNH (ART. 139, IV, DO CPC). ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. O deferimento da medida coercitiva almejada pelo credor, de suspensão da CNH, a fim de obrigar o executado a pagar a dívida, somente é cogitável em circunstâncias excepcionais, representando seu indiscriminado deferimento, medida arbitrária e ilegal, que refoge aos padrões de razoabilidade, ofendendo ao disposto no art. 8º do Diploma Processual Civil (“Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”). Hipótese em que em execução dívida de pequena monta. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084797505, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 28-04-2021) Ainda, a simples utilização de cartões de crédito não é ato presuntivo de riqueza, sendo, por vezes, forma de obtenção de crédito rápido para pequenos gastos referentes ao cotidiano. O bloqueio de cartões de crédito se mostra interessante quando há prova de que o executado realize gastos com bens de luxo, preferindo a aquisição de bens supérfluos a satisfazer o crédito excutido, o que não é o caso dos autos - ao menos, não há indício neste sentido. Com tais considerações, INDEFIRO os pedidos. 2. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao INSS para verificação de eventual benefício previdenciário recebido pela parte executada, entendo que tal medida não se mostra necessária neste momento processual. Não é possível a penhora de salário ou de benefício previdenciário para o pagamento de dívidas que não tenham natureza de alimentos, como na hipótese dos autos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA RELATIVA A TRANSAÇÕES COMERCIAIS. PENHORA DE SALÁRIO. INVIABILIDADE DE CONSTRIÇÃO. EXCEÇÕES NÃO VERIFICADAS NO CASO CONCRETO. Em tese, a verba salarial é impenhorável, a teor do art. 833, IV, do CPC. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra geral da impenhorabilidade de vencimentos somente poderá ser admitida na hipótese de pagamento de prestação alimentícia ou, ainda, em casos excepcionais, o que não se vislumbra nesta lide. Impenhorabilidade reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50754221720228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 17-06-2022) Portanto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao INSS. 3. No que tange ao pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, verifico que tal medida encontra respaldo no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes constitui medida legítima que visa dar publicidade à existência da dívida, bem como incentivar o seu pagamento, não representando violação desproporcional aos direitos do executado. Assim, defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para o cumprimento desta determinação, mediante a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada; b) Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS; c) Defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros meios para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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