Heron Bristot Bernardo

Heron Bristot Bernardo

Número da OAB: OAB/SC 017639

📋 Resumo Completo

Dr(a). Heron Bristot Bernardo possui 246 comunicações processuais, em 131 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRF4, TRT4, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 131
Total de Intimações: 246
Tribunais: TRF4, TRT4, TRT12, TJRS, TST, TJSC
Nome: HERON BRISTOT BERNARDO

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
137
Últimos 30 dias
233
Últimos 90 dias
246
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (45) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (36) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (32) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 246 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000495-40.2024.5.12.0003 RECLAMANTE: FRITZNER MASSON RECLAMADO: EMPRETEC SERVICOS LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO Destinatário:   DAVI DA SILVA TEIXEIRA Expediente enviado por outro meio     A Exma. Dra. JANICE BASTOS,   Juíza do Trabalho, FAZ SABER pelo presente edital, que fica(m) notificado(s) o(s) reclamado(s) DAVI DA SILVA TEIXEIRA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, da decisão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proferida nos autos 0000495-40.2024.5.12.0003 Processo PJe-JT, em que é autor FRITZNER MASSON, que conheceu do Incidente determinando a inclusão do sócio DAVI DA SILVA TEIXEIRA no polo passivo, cujo inteiro teor está disponível no endereço eletrônico www.trt12.jus.br , podendo, ainda, tomar ciência do inteiro teor da decisão na Secretaria desta Vara do Trabalho, sita na Av. Getúlio Vargas, 361 - Centro - CEP: 88.801-500 Criciúma - SC. Poderão os interessados tomar ciência dos documentos do processo na Secretaria desta Vara do Trabalho, sita na Av. Getúlio Vargas, 361 - Centro - CEP: 88.801-500 Criciúma - SC. CRICIUMA/SC, 22 de julho de 2025. JANICE BASTOS Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - DAVI DA SILVA TEIXEIRA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE ROT 0000632-35.2024.5.12.0031 RECORRENTE: MARCOS VINICIOS MANOEL SENHORINHA RECORRIDO: EMPRETEC VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000632-35.2024.5.12.0031 (ROT) RECORRENTE: MARCOS VINICIOS MANOEL SENHORINHA RECORRIDO: EMPRETEC VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI - ME, FUNDACAO CATARINENSE DE EDUCACAO ESPECIAL RELATOR: KAREM MIRIAN DIDONE       RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". (Tese Jurídica n. 6 em IRDR do TRT da 12ª Região). MULTA DO ART. 477, §8º. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. " Reconhecida em juízo a rescisão do contrato de trabalho é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT." (TST-RRAg - 0000367-98.2023.5.17.0008, Tema 52.         RELATÓRIO O Juízo de primeiro grau, na sentença do ID. 3e3bf19, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. O autor busca a reforma da sentença nos seguintes pontos: aplicação da pena de confissão, não limitação aos valores da inicial, invalidade dos cartões de ponto, horas extras, labor noturno, tempo da troca de uniforme e passagem do posto, invalidade da escala 12x36, intervalo intrajornada, minutos que antecedem e sucedem a jornada, folgas trabalhadas, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, multa normativa, responsabilidade subsidiária e honorários sucumbenciais Contrarrazões apresentadas pela ré. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. PRELIMINAR. PENA DE CONFISSÃO FICTA O autor pede, preliminarmente, a aplicação da pena de confissão, em razão da ausência injustificada do preposto da primeira ré à audiência realizada no dia 30-10-2024. Assevera que, embora tenha constado em ata de audiência a aplicação da penalidade, a confissão não foi apurada em sentença, em prejuízo ao recorrente. Aduz que, com o depoimento pessoal do representante da ré, pretendia conseguir a confissão do preposto quanto à invalidade dos cartões de ponto, a prestação de horas extras de forma habitual, a supressão do intervalo intrajornada, a ausência de consignação dos minutos que antecedem e sucedem a jornada, labor em dias de folga e invalidade do regime 12x36. Ao final, requer a presunção de veracidade da jornada estipulada pelo obreiro. Pois bem. Da análise dos autos verifico ter constado na ata da audiência que "Diante da ausência injustificada da ré EMPRETEC VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI - ME, embora ciente da realização desta audiência, conforme intimação do ID fad6b80, aplica-se-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato." (ID. 0144bac, fl. 365). Após a realização da audiência, foi lavrada certidão na origem com o seguinte teor (ID. de3fecc, fls. 370): Certifico que, na audiência ocorrida no dia 30-10-2024, como exposto na ata de audiência, o sócio Davi se encontrava na sala de espera, porém não respondeu nos momentos em que foi apregoado o processo. Certifico, ainda, que, por erro material, constou o nome dele na qualificação das partes, porém o mesmo não estava na sala de audiências principal, onde ocorreu o ato, mas sim permaneceu na sala de espera sem responder quando foi chamado a comparecer na sala de audiências por meio do link no chat. Primeiramente, observo que o juízo de origem aplicou a pena de confissão ficta à reclamada, de sorte que não teria o recorrente interesse recursal quanto à matéria. A par disso, destaco que a revelia e a confissão ficta implicam na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, ou seja, desde que diversa não seja a constatação pelas provas existentes nos autos ou quando verificada a confissão real do autor em seu desfavor. Nesse sentido, dispõe o art. 884, caput e §4º, da CLT, in verbis: Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. § 4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: (...) IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Assim, tendo em vista que a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor pode ser afastada por prova contrária, remeto ao mérito a análise quanto à presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial. Rejeito a prefacial. MÉRITO 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Em sentença foi determinada a observância da Tese Jurídica nº 6 deste Regional. Requer a parte autora seja afastada a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Contudo, a matéria posta em debate está solidificada no âmbito desta Corte. Nesse sentido é a Tese Jurídica nº 6, firmada no IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, ao estabelecer que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação, mormente quando ainda não transitado em julgado o entendimento vinculante do c. TST que trata da matéria em epígrafe. Nego provimento. 2 - JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO O Juízo de primeiro grau considerou válidos os registros constantes nos cartões de ponto, bem como a escala especial 12x36 autorizada por convenção coletiva de trabalho, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras apontadas pelo autor. Ainda, rejeitou os pedidos relativos a intervalo intrajornada, domingos e feriados laborados e folgas trabalhadas. O autor requer a reforma da decisão de origem, insistindo na arguição de invalidade dos controles de jornada. Alega que os cartões de ponto não contêm a real jornada de trabalho, além de que os controles de frequência informatizados foram preenchidos por terceiros, contendo poucas variações de minutos. Repisa que não percebeu horas extras a 100% pelo labor em dias destinados à folga, que não foi remunerado tempo referente à troca de uniforme, à passagem do posto da entrada e às saídas prorrogadas, e ao labor noturno. Vejamos. O autor foi admitido pela ré em 16-9-2022, para exercer a função de vigilante, e ajuizou a presente demanda em 24-5-2024, sendo decretada em sentença a rescisão indireta do contrato com data de 11-5-2024. Assim, trata-se de contrato de trabalho iniciado sob a vigência da Lei nº 13.467/2017. Na mesma linha do entendimento firmado pelo juízo de primeiro grau, entendo que a existência de horas extras habituais não descaracteriza o regime implementado, nos termos do parágrafo único, do art. 59-B, da CLT. Na inicial, o demandante alegou que trabalhava das 6h30min às 19h30min, em escala 12x36, com concessão parcial do intervalo intrajornada de aproximadamente 10 a 15 minutos. Aduziu haver descumprimento do acordo de compensação em razão da extrapolação da jornada em razão do tempo gasto para troca de uniforme e para organização de materiais e equipamentos, bem como pelo labor em dia de folga. A ré, em contestação, sustentou que o autor laborava das 7h às 19h, em dias alternados e que recebia indenização pelo intervalo intrajornada, negando a extrapolação da jornada em 30 minutos antes e após o turno de trabalho e defendendo o cumprimento do regime 12x36. As partes, portanto, reconhecem a existência do regime 12x36, premissa que foi adotada pela sentença, a qual reconheceu a validade do citado regime e deferiu, com base no apontamento de diferenças, o pagamento de horas extras, com os reflexos. Em seu depoimento pessoal, o reclamante informou que sua escala de trabalho era 12x36, que começava 6h40min para troca de uniforme e assumir o posto e que trabalhava até 19h, mas passava do horário; disse que batia o ponto quando chegava a rendição e depois tirava o uniforme; disse que trabalhou em dias de folga extra, mas que não registrava e não recebia auxílio alimentação; que o controle era por foto no sistema; reconheceu que recebia o valor que estava no contracheque e que o salário era depositado via pix. Os cartões de ponto foram devidamente apresentados (ID. 3e409cf) e nele constam horários variados, próximos ao horário contratual do autor. Ainda, há registros de labor em feriados, dobra de turno, realização de horas extras (50% ou 100%), atrasos, saída antecipada e labor em horário noturno. Tais informações demonstram que os cartões de ponto são fidedignos e válidos como meios de prova a fim de demonstrar a jornada realizada. Ainda que tenha sido decretada a revelia da primeira reclamada, tenho que a pena de confissão aplicada à ré não implica na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, ou seja, desde que diversa não seja a constatação pelas provas existentes nos autos ou quando verificada a confissão real do autor em seu desfavor. Na hipótese, o próprio reclamante, em seu depoimento pessoal, reconheceu que havia o registro em sistema, por meio de foto, do tempo efetivamente trabalhado, exceptuando somente o tempo gasto para troca de uniforme e o labor em dia de folga. Quanto ao trabalho em feriados, nada a deferir, já que o parágrafo quarto da cláusula trigésima oitava da CCT estabelece que a remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado, domingos e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o §5º do art. 73 da CLT (vide CCT 2023/2024, ID. d21505e). Ademais, reconhecida a validade da jornada no regime 12x36 e, tendo iniciado o contrato de trabalho iniciado a partir de 11-11-2017, os feriados trabalhados devem ser considerados compensados, conforme o disposto no parágrafo único do art. 59-A da CLT. Relativamente ao tempo gasto com troca de roupa, considero aplicável o parágrafo nono da cláusula trigésima oitava da CCT 2023/2024, pelo qual não é computado como período extraordinário por não se considerar tempo à disposição do empregador (fl. 66). Já o trabalho nos dias de folgas, verifico que foi remunerado porquanto registrada a dobra de jornada nos cartões de ponto, sem que o reclamante tenha demonstrado o labor além dos dias anotados. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso. 3 - MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT O Magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido para pagamento das multas previstas nos arts. 477, §8º, e 467 da CLT, por decretada a rescisão indireta do contrato de trabalho em Juízo. O autor requer a reforma da decisão e alega ser incontroverso o atraso no pagamento das verbas rescisórias, não quitadas em primeira audiência. Ainda, aduz que a mora não surge da decisão que reconheceu a reversão da justa causa, mas do descumprimento da parcela. A multa do art. 477, § 8º da CLT incide na circunstância de atraso no pagamento das parcelas rescisórias no prazo legal. No caso, cumpre salientar que foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base nas alíneas "b" e "d" do art. 483 da CLT. Perfilho o entendimento de que eventual diferença reconhecida em juízo não caracteriza atraso e, por conseguinte, não autoriza a incidência da penalidade. Não se ignora, porém, que a matéria foi objeto de análise pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema nº 52 em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (TST-RRAg - 0000367-98.2023.5.17.0008), fixando a tese no sentido de que " Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.". Tendo em vista que a tese é de observância obrigatória, por força do art. 927, III, do CPC, cabe acolher o pleito autoral para aplicar à reclamada a penalidade prevista no art. 477, §8º, da CLT. Em segundo, não há verbas incontroversas que deixaram de ser pagas pela ré oportunamente, pelo que indefiro o pedido de multa do art. 467 da CLT. Portanto, dou parcial provimento para condenar a ré ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. 4 - MULTA NORMATIVA O Juízo a quo rejeitou a pretensão em epígrafe, por entender que não restaram violadas nenhuma das cláusulas convencionais indicadas pelo autor. Inconformado, o reclamante insiste que todas as cláusulas relatadas na exordial foram violadas pela recorrida, pelo que pugna pela condenação da reclamada ao pagamento das multas convencionais constantes nas CCTs que tiveram vigência durante o pacto laboral, no importe de 3% por dia e por cláusula descumprida. Na exordial, o reclamante argumentou o descumprimento das seguintes obrigações convencionais: não concessão do intervalo de refeição e descanso (Cláusula 34ª); reiterados atrasos no pagamento do vale refeição; não integra o adicional de periculosidade em suas horas extras (Cláusula 10ª); não remunera corretamente o FGTS e as horas extraordinárias, DSR, incorre em dano moral e efetua descontos indevidos. Consoante prestação jurisdicional, não há evidências nos autos do descumprimento de qualquer obrigação acima enumerada. Por consequência, prejudicado o pedido de multa normativa pelo descumprimento das cláusulas da convenção coletiva. Nego provimento. 5 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da segunda ré, porquanto entendeu comprovada a fiscalização do contrato pela Administração Pública, visando ao interesse público. Inconformado, o autor recorre, aduzindo que restou demonstrada a responsabilidade da segunda reclamada pelo contrato de trabalho do obreiro, por ter se beneficiado das suas forças de trabalho, devendo, assim, responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, conforme item IV da Súmula n. 331 do TST. Pois bem. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços terceirizados está prevista no § 5º do artigo 5-A da Lei nº 6.019/1974 (inserido pela Lei nº 13.429/2017). Porém, o §1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações) estabelece que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. O C. STF, na ADC nº 16, reconheceu a constitucionalidade da limitação de responsabilidade imposta pela Lei de Licitações. E, ao fixar Tese de Repercussão Geral no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931 (Tema nº 246), esclareceu que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.". Por isso, entendo que, tratando-se de ente da Administração Pública, o reconhecimento da responsabilidade do tomador dos serviços depende da demonstração de conduta culposa na escolha do prestador de serviços ou na fiscalização da execução do contrato. Neste sentido, a Súmula nº 26 do Eg. TRT da 12ª Região: SÚMULA N.º 26 - "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A declaração, pelo STF, de constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 não obsta que seja reconhecida a responsabilidade de ente público quando não comprovado o cumprimento do seu dever de eleição e de fiscalização do prestador de serviços." Na hipótese, inconteste que o reclamante foi admitido pela primeira ré, Empretec Vigilância Patrimonial Ltda., e prestou serviços nas dependências da segunda ré, Fundação Catarinense de Educação Especial. Verifico da documentação juntada pelo ente público às fls. 112-281 que havia o acompanhamento mensal pela tomadora do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Ademais, não há quaisquer indícios de que a contratação da primeira ré deixou de observar os preceitos estipulados na Lei 8.666/93, tese sequer aventada pela parte autora, bem como ausente provas robustas quanto à culpa da segunda ré na fiscalização do contrato de prestação de serviços, ônus incumbia que ao demandante, segundo o entendimento mais recente do STF. Assim, não tendo sido demonstrada a culpa in vigilando ou in eligendo do Ente Público, indevida a condenação de forma subsidiária da ré Fundação Catarinense de Educação Especial. Portanto, nego provimento. 6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Consta da sentença (fl. 385): Em razão dos acolhimentos e rejeições contidos na presente sentença, condeno as partes (autor e 1ª ré) ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da parte contrária, os quais, considerando os requisitos elencados no §2º do art. 791-A da CLT, arbitro em 10% (média dos limites fixados em lei) do valor dos pedidos acolhidos ou rejeitados. No caso, há no polo passivo empresa cuja responsabilidade subsidiária não foi reconhecida pelo Juízo, motivo pelo qual, com base no §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da 2ª ré, os quais arbitro em 5% do valor da causa atualizado. Saliento que no caso dos honorários sucumbenciais devidos pela autora será aplicada a Tese Jurídica n. 05 do e. TRT/SC ("O percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes"), firmada no IRDR 0000112-13.2020.5.12.0000. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e, em razão da decisão proferida pelo e. STF na ADI nº. 5766, declarando a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº. 13.467/2017), os honorários sucumbenciais nos quais foi condenada deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, por até dois anos e enquanto perdurar a hipossuficiência que impôs o deferimento da gratuidade judiciária. O reclamante pretende ser isentado do pagamento dos honorários advocatícios, por ser beneficiário da justiça gratuita. Subsidiariamente, requer a suspensão da exigibilidade de tal pagamento, e, ainda, a limitação da base de cálculo ao valor de cada pedido julgado totalmente improcedente. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, como reconhecido na sentença, é aplicável a tese firmada pelo STF no julgamento da ADI nº 5.766. Contudo, o entendimento firmado pelo STF não obsta a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, proscrevendo senão sua dedução, de forma automática, dos créditos em favor do trabalhador obtidos em outra relação processual independentemente de o empregador ter se desincumbido do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. É o que se constata com maior clareza da ementa do acórdão proferido pelo STF na ADI nº 5.766 em 20-10-2021, ao invés de sua certidão de julgamento: Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. Assim, tendo em vista a sucumbência parcial experimentada pela parte autora, deve esta ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, todavia, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, à luz da tese fixada pelo STF na ADI nº 5.766, o que já restou determinado na sentença. Na forma preconizada pela Tese Jurídica n.º 5 firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) neste Tribunal Regional, cuja observância é obrigatória (art. 927 do CPC c/c art. 769 da CLT), são devidos honorários de sucumbência aos procuradores da parte ré unicamente sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes, o que igualmente foi observado na origem. Em relação ao quantum, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, mantenho o percentual arbitrado na origem. Nego provimento.                                                  ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, rejeitar a preliminar arguida em recurso. No mérito, sem divergência, com ressalvas do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta quanto à fundamentação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar a ré ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. Alterar o valor provisório da condenação para R$ 7.865,60. Custas pela ré no importe de R$ 157,31. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 264/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         KAREM MIRIAN DIDONE Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIOS MANOEL SENHORINHA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE ROT 0000632-35.2024.5.12.0031 RECORRENTE: MARCOS VINICIOS MANOEL SENHORINHA RECORRIDO: EMPRETEC VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000632-35.2024.5.12.0031 (ROT) RECORRENTE: MARCOS VINICIOS MANOEL SENHORINHA RECORRIDO: EMPRETEC VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI - ME, FUNDACAO CATARINENSE DE EDUCACAO ESPECIAL RELATOR: KAREM MIRIAN DIDONE       RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". (Tese Jurídica n. 6 em IRDR do TRT da 12ª Região). MULTA DO ART. 477, §8º. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. " Reconhecida em juízo a rescisão do contrato de trabalho é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT." (TST-RRAg - 0000367-98.2023.5.17.0008, Tema 52.         RELATÓRIO O Juízo de primeiro grau, na sentença do ID. 3e3bf19, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. O autor busca a reforma da sentença nos seguintes pontos: aplicação da pena de confissão, não limitação aos valores da inicial, invalidade dos cartões de ponto, horas extras, labor noturno, tempo da troca de uniforme e passagem do posto, invalidade da escala 12x36, intervalo intrajornada, minutos que antecedem e sucedem a jornada, folgas trabalhadas, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, multa normativa, responsabilidade subsidiária e honorários sucumbenciais Contrarrazões apresentadas pela ré. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. PRELIMINAR. PENA DE CONFISSÃO FICTA O autor pede, preliminarmente, a aplicação da pena de confissão, em razão da ausência injustificada do preposto da primeira ré à audiência realizada no dia 30-10-2024. Assevera que, embora tenha constado em ata de audiência a aplicação da penalidade, a confissão não foi apurada em sentença, em prejuízo ao recorrente. Aduz que, com o depoimento pessoal do representante da ré, pretendia conseguir a confissão do preposto quanto à invalidade dos cartões de ponto, a prestação de horas extras de forma habitual, a supressão do intervalo intrajornada, a ausência de consignação dos minutos que antecedem e sucedem a jornada, labor em dias de folga e invalidade do regime 12x36. Ao final, requer a presunção de veracidade da jornada estipulada pelo obreiro. Pois bem. Da análise dos autos verifico ter constado na ata da audiência que "Diante da ausência injustificada da ré EMPRETEC VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI - ME, embora ciente da realização desta audiência, conforme intimação do ID fad6b80, aplica-se-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato." (ID. 0144bac, fl. 365). Após a realização da audiência, foi lavrada certidão na origem com o seguinte teor (ID. de3fecc, fls. 370): Certifico que, na audiência ocorrida no dia 30-10-2024, como exposto na ata de audiência, o sócio Davi se encontrava na sala de espera, porém não respondeu nos momentos em que foi apregoado o processo. Certifico, ainda, que, por erro material, constou o nome dele na qualificação das partes, porém o mesmo não estava na sala de audiências principal, onde ocorreu o ato, mas sim permaneceu na sala de espera sem responder quando foi chamado a comparecer na sala de audiências por meio do link no chat. Primeiramente, observo que o juízo de origem aplicou a pena de confissão ficta à reclamada, de sorte que não teria o recorrente interesse recursal quanto à matéria. A par disso, destaco que a revelia e a confissão ficta implicam na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, ou seja, desde que diversa não seja a constatação pelas provas existentes nos autos ou quando verificada a confissão real do autor em seu desfavor. Nesse sentido, dispõe o art. 884, caput e §4º, da CLT, in verbis: Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. § 4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: (...) IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Assim, tendo em vista que a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor pode ser afastada por prova contrária, remeto ao mérito a análise quanto à presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial. Rejeito a prefacial. MÉRITO 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Em sentença foi determinada a observância da Tese Jurídica nº 6 deste Regional. Requer a parte autora seja afastada a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Contudo, a matéria posta em debate está solidificada no âmbito desta Corte. Nesse sentido é a Tese Jurídica nº 6, firmada no IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, ao estabelecer que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação, mormente quando ainda não transitado em julgado o entendimento vinculante do c. TST que trata da matéria em epígrafe. Nego provimento. 2 - JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO O Juízo de primeiro grau considerou válidos os registros constantes nos cartões de ponto, bem como a escala especial 12x36 autorizada por convenção coletiva de trabalho, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras apontadas pelo autor. Ainda, rejeitou os pedidos relativos a intervalo intrajornada, domingos e feriados laborados e folgas trabalhadas. O autor requer a reforma da decisão de origem, insistindo na arguição de invalidade dos controles de jornada. Alega que os cartões de ponto não contêm a real jornada de trabalho, além de que os controles de frequência informatizados foram preenchidos por terceiros, contendo poucas variações de minutos. Repisa que não percebeu horas extras a 100% pelo labor em dias destinados à folga, que não foi remunerado tempo referente à troca de uniforme, à passagem do posto da entrada e às saídas prorrogadas, e ao labor noturno. Vejamos. O autor foi admitido pela ré em 16-9-2022, para exercer a função de vigilante, e ajuizou a presente demanda em 24-5-2024, sendo decretada em sentença a rescisão indireta do contrato com data de 11-5-2024. Assim, trata-se de contrato de trabalho iniciado sob a vigência da Lei nº 13.467/2017. Na mesma linha do entendimento firmado pelo juízo de primeiro grau, entendo que a existência de horas extras habituais não descaracteriza o regime implementado, nos termos do parágrafo único, do art. 59-B, da CLT. Na inicial, o demandante alegou que trabalhava das 6h30min às 19h30min, em escala 12x36, com concessão parcial do intervalo intrajornada de aproximadamente 10 a 15 minutos. Aduziu haver descumprimento do acordo de compensação em razão da extrapolação da jornada em razão do tempo gasto para troca de uniforme e para organização de materiais e equipamentos, bem como pelo labor em dia de folga. A ré, em contestação, sustentou que o autor laborava das 7h às 19h, em dias alternados e que recebia indenização pelo intervalo intrajornada, negando a extrapolação da jornada em 30 minutos antes e após o turno de trabalho e defendendo o cumprimento do regime 12x36. As partes, portanto, reconhecem a existência do regime 12x36, premissa que foi adotada pela sentença, a qual reconheceu a validade do citado regime e deferiu, com base no apontamento de diferenças, o pagamento de horas extras, com os reflexos. Em seu depoimento pessoal, o reclamante informou que sua escala de trabalho era 12x36, que começava 6h40min para troca de uniforme e assumir o posto e que trabalhava até 19h, mas passava do horário; disse que batia o ponto quando chegava a rendição e depois tirava o uniforme; disse que trabalhou em dias de folga extra, mas que não registrava e não recebia auxílio alimentação; que o controle era por foto no sistema; reconheceu que recebia o valor que estava no contracheque e que o salário era depositado via pix. Os cartões de ponto foram devidamente apresentados (ID. 3e409cf) e nele constam horários variados, próximos ao horário contratual do autor. Ainda, há registros de labor em feriados, dobra de turno, realização de horas extras (50% ou 100%), atrasos, saída antecipada e labor em horário noturno. Tais informações demonstram que os cartões de ponto são fidedignos e válidos como meios de prova a fim de demonstrar a jornada realizada. Ainda que tenha sido decretada a revelia da primeira reclamada, tenho que a pena de confissão aplicada à ré não implica na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, ou seja, desde que diversa não seja a constatação pelas provas existentes nos autos ou quando verificada a confissão real do autor em seu desfavor. Na hipótese, o próprio reclamante, em seu depoimento pessoal, reconheceu que havia o registro em sistema, por meio de foto, do tempo efetivamente trabalhado, exceptuando somente o tempo gasto para troca de uniforme e o labor em dia de folga. Quanto ao trabalho em feriados, nada a deferir, já que o parágrafo quarto da cláusula trigésima oitava da CCT estabelece que a remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado, domingos e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o §5º do art. 73 da CLT (vide CCT 2023/2024, ID. d21505e). Ademais, reconhecida a validade da jornada no regime 12x36 e, tendo iniciado o contrato de trabalho iniciado a partir de 11-11-2017, os feriados trabalhados devem ser considerados compensados, conforme o disposto no parágrafo único do art. 59-A da CLT. Relativamente ao tempo gasto com troca de roupa, considero aplicável o parágrafo nono da cláusula trigésima oitava da CCT 2023/2024, pelo qual não é computado como período extraordinário por não se considerar tempo à disposição do empregador (fl. 66). Já o trabalho nos dias de folgas, verifico que foi remunerado porquanto registrada a dobra de jornada nos cartões de ponto, sem que o reclamante tenha demonstrado o labor além dos dias anotados. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso. 3 - MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT O Magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido para pagamento das multas previstas nos arts. 477, §8º, e 467 da CLT, por decretada a rescisão indireta do contrato de trabalho em Juízo. O autor requer a reforma da decisão e alega ser incontroverso o atraso no pagamento das verbas rescisórias, não quitadas em primeira audiência. Ainda, aduz que a mora não surge da decisão que reconheceu a reversão da justa causa, mas do descumprimento da parcela. A multa do art. 477, § 8º da CLT incide na circunstância de atraso no pagamento das parcelas rescisórias no prazo legal. No caso, cumpre salientar que foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base nas alíneas "b" e "d" do art. 483 da CLT. Perfilho o entendimento de que eventual diferença reconhecida em juízo não caracteriza atraso e, por conseguinte, não autoriza a incidência da penalidade. Não se ignora, porém, que a matéria foi objeto de análise pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema nº 52 em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (TST-RRAg - 0000367-98.2023.5.17.0008), fixando a tese no sentido de que " Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.". Tendo em vista que a tese é de observância obrigatória, por força do art. 927, III, do CPC, cabe acolher o pleito autoral para aplicar à reclamada a penalidade prevista no art. 477, §8º, da CLT. Em segundo, não há verbas incontroversas que deixaram de ser pagas pela ré oportunamente, pelo que indefiro o pedido de multa do art. 467 da CLT. Portanto, dou parcial provimento para condenar a ré ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. 4 - MULTA NORMATIVA O Juízo a quo rejeitou a pretensão em epígrafe, por entender que não restaram violadas nenhuma das cláusulas convencionais indicadas pelo autor. Inconformado, o reclamante insiste que todas as cláusulas relatadas na exordial foram violadas pela recorrida, pelo que pugna pela condenação da reclamada ao pagamento das multas convencionais constantes nas CCTs que tiveram vigência durante o pacto laboral, no importe de 3% por dia e por cláusula descumprida. Na exordial, o reclamante argumentou o descumprimento das seguintes obrigações convencionais: não concessão do intervalo de refeição e descanso (Cláusula 34ª); reiterados atrasos no pagamento do vale refeição; não integra o adicional de periculosidade em suas horas extras (Cláusula 10ª); não remunera corretamente o FGTS e as horas extraordinárias, DSR, incorre em dano moral e efetua descontos indevidos. Consoante prestação jurisdicional, não há evidências nos autos do descumprimento de qualquer obrigação acima enumerada. Por consequência, prejudicado o pedido de multa normativa pelo descumprimento das cláusulas da convenção coletiva. Nego provimento. 5 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da segunda ré, porquanto entendeu comprovada a fiscalização do contrato pela Administração Pública, visando ao interesse público. Inconformado, o autor recorre, aduzindo que restou demonstrada a responsabilidade da segunda reclamada pelo contrato de trabalho do obreiro, por ter se beneficiado das suas forças de trabalho, devendo, assim, responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, conforme item IV da Súmula n. 331 do TST. Pois bem. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços terceirizados está prevista no § 5º do artigo 5-A da Lei nº 6.019/1974 (inserido pela Lei nº 13.429/2017). Porém, o §1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações) estabelece que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. O C. STF, na ADC nº 16, reconheceu a constitucionalidade da limitação de responsabilidade imposta pela Lei de Licitações. E, ao fixar Tese de Repercussão Geral no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931 (Tema nº 246), esclareceu que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.". Por isso, entendo que, tratando-se de ente da Administração Pública, o reconhecimento da responsabilidade do tomador dos serviços depende da demonstração de conduta culposa na escolha do prestador de serviços ou na fiscalização da execução do contrato. Neste sentido, a Súmula nº 26 do Eg. TRT da 12ª Região: SÚMULA N.º 26 - "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A declaração, pelo STF, de constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 não obsta que seja reconhecida a responsabilidade de ente público quando não comprovado o cumprimento do seu dever de eleição e de fiscalização do prestador de serviços." Na hipótese, inconteste que o reclamante foi admitido pela primeira ré, Empretec Vigilância Patrimonial Ltda., e prestou serviços nas dependências da segunda ré, Fundação Catarinense de Educação Especial. Verifico da documentação juntada pelo ente público às fls. 112-281 que havia o acompanhamento mensal pela tomadora do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Ademais, não há quaisquer indícios de que a contratação da primeira ré deixou de observar os preceitos estipulados na Lei 8.666/93, tese sequer aventada pela parte autora, bem como ausente provas robustas quanto à culpa da segunda ré na fiscalização do contrato de prestação de serviços, ônus incumbia que ao demandante, segundo o entendimento mais recente do STF. Assim, não tendo sido demonstrada a culpa in vigilando ou in eligendo do Ente Público, indevida a condenação de forma subsidiária da ré Fundação Catarinense de Educação Especial. Portanto, nego provimento. 6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Consta da sentença (fl. 385): Em razão dos acolhimentos e rejeições contidos na presente sentença, condeno as partes (autor e 1ª ré) ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da parte contrária, os quais, considerando os requisitos elencados no §2º do art. 791-A da CLT, arbitro em 10% (média dos limites fixados em lei) do valor dos pedidos acolhidos ou rejeitados. No caso, há no polo passivo empresa cuja responsabilidade subsidiária não foi reconhecida pelo Juízo, motivo pelo qual, com base no §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da 2ª ré, os quais arbitro em 5% do valor da causa atualizado. Saliento que no caso dos honorários sucumbenciais devidos pela autora será aplicada a Tese Jurídica n. 05 do e. TRT/SC ("O percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes"), firmada no IRDR 0000112-13.2020.5.12.0000. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e, em razão da decisão proferida pelo e. STF na ADI nº. 5766, declarando a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº. 13.467/2017), os honorários sucumbenciais nos quais foi condenada deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, por até dois anos e enquanto perdurar a hipossuficiência que impôs o deferimento da gratuidade judiciária. O reclamante pretende ser isentado do pagamento dos honorários advocatícios, por ser beneficiário da justiça gratuita. Subsidiariamente, requer a suspensão da exigibilidade de tal pagamento, e, ainda, a limitação da base de cálculo ao valor de cada pedido julgado totalmente improcedente. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, como reconhecido na sentença, é aplicável a tese firmada pelo STF no julgamento da ADI nº 5.766. Contudo, o entendimento firmado pelo STF não obsta a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, proscrevendo senão sua dedução, de forma automática, dos créditos em favor do trabalhador obtidos em outra relação processual independentemente de o empregador ter se desincumbido do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. É o que se constata com maior clareza da ementa do acórdão proferido pelo STF na ADI nº 5.766 em 20-10-2021, ao invés de sua certidão de julgamento: Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. Assim, tendo em vista a sucumbência parcial experimentada pela parte autora, deve esta ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, todavia, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, à luz da tese fixada pelo STF na ADI nº 5.766, o que já restou determinado na sentença. Na forma preconizada pela Tese Jurídica n.º 5 firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) neste Tribunal Regional, cuja observância é obrigatória (art. 927 do CPC c/c art. 769 da CLT), são devidos honorários de sucumbência aos procuradores da parte ré unicamente sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes, o que igualmente foi observado na origem. Em relação ao quantum, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, mantenho o percentual arbitrado na origem. Nego provimento.                                                  ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, rejeitar a preliminar arguida em recurso. No mérito, sem divergência, com ressalvas do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta quanto à fundamentação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar a ré ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. Alterar o valor provisório da condenação para R$ 7.865,60. Custas pela ré no importe de R$ 157,31. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 264/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         KAREM MIRIAN DIDONE Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRETEC VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI - ME
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000844-43.2024.5.12.0003 RECLAMANTE: ROGERIO NUNES RIBEIRO RECLAMADO: EMPRETEC SERVICOS LTDA E OUTROS (2) CITAÇÃO Destinatário:   EMPRETEC SERVICOS LTDA Expediente enviado por outro meio Fica V. Sª citado para pagar ou garantir a execução, em 48 horas, sob pena de penhora, da seguinte importância: R$22.760,12 (vinte e dois mil setecentos e sessenta reais e doze centavos), valor atualizado até 01/06/2025. CRICIUMA/SC, 22 de julho de 2025. BEATRIZ CECHINEL Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EMPRETEC SERVICOS LTDA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000844-43.2024.5.12.0003 RECLAMANTE: ROGERIO NUNES RIBEIRO RECLAMADO: EMPRETEC SERVICOS LTDA E OUTROS (2) CITAÇÃO Destinatário:   TSA QUIMICA DO BRASIL LTDA Expediente enviado por outro meio Fica V. Sª citado para pagar ou garantir a execução, em 48 horas, sob pena de penhora, da seguinte importância: R$22.760,12 (vinte e dois mil setecentos e sessenta reais e doze centavos), valor atualizado até 01/06/2025. CRICIUMA/SC, 22 de julho de 2025. BEATRIZ CECHINEL Servidor Intimado(s) / Citado(s) - TSA QUIMICA DO BRASIL LTDA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000844-43.2024.5.12.0003 RECLAMANTE: ROGERIO NUNES RIBEIRO RECLAMADO: EMPRETEC SERVICOS LTDA E OUTROS (2) CITAÇÃO Destinatário:   UNNICOLA ADESIVOS E SELANTES LTDA. Expediente enviado por outro meio Fica V. Sª citado para pagar ou garantir a execução, em 48 horas, sob pena de penhora, da seguinte importância: R$22.760,12 (vinte e dois mil setecentos e sessenta reais e doze centavos), valor atualizado até 01/06/2025. CRICIUMA/SC, 22 de julho de 2025. BEATRIZ CECHINEL Servidor Intimado(s) / Citado(s) - UNNICOLA ADESIVOS E SELANTES LTDA.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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