Elizione Michels
Elizione Michels
Número da OAB:
OAB/SC 017645
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elizione Michels possui 93 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT12, TRF4, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TRT12, TRF4, TJPB, TJSC
Nome:
ELIZIONE MICHELS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000784-32.2024.5.12.0048 RECORRENTE: JANAINA VAICUIL CUITA AMANDIO RECORRIDO: CONFECCOES TREZE DE MAIO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000784-32.2024.5.12.0048 (ROT) RECORRENTE: JANAINA VAICUIL CUITA AMANDIO RECORRIDA: CONFECCOES TREZE DE MAIO LTDA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ EMENTA PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA GESTANTE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Nos termos da Tese Jurídica firmada pelo Tribunal Pleno do Eg. Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do RR-0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55), "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT." RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul/SC, sendo recorrente JANAINA VAICUIL CUITA AMANDIO e recorrida CONFECCOES TREZE DE MAIO LTDA. Inconformada com a sentença por meio da qual foram julgados procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial, a autora recorre a esta Corte. Pugna pela reforma da sentença quanto à indenização pela estabilidade da gestante. Razões de contrariedade não são apresentadas. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso da autora, pois estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DA AUTORA ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO A autora insurge-se contra a redução, pela metade, da indenização pelo período da estabilidade da gestante. A controvérsia foi assim decidida (fls. 156-154): [...] No caso concreto, aduz a reclamante que no dia 14.05.2024 pediu demissão, contudo, já estava grávida à época. Como a rescisão contratual não foi assistida por sindicato, pleiteia nulidade do ato e consequente indenização pela estabilidade provisória. A ultrassonografia obstétrica juntada à fl. 66, datada de 14.05.2024, comprova gestação de 9 semanas e 2 dias. Sendo assim, embora tenha a parte autora por livre iniciativa rescindido o vínculo empregatício, não é possível convalidar o pedido demissional porque ausente um requisito formal para a rescisão no caso concreto: a homologação da rescisão pelo Sindicato da categoria. O art. 500 da CLT é expresso quanto a esse requisito. E o requisito justifica-se, pois, em tese, o trabalhador pode precisar da orientação própria que a organização sindical é capaz de prestar, evitando-se, assim, de abdicar de direitos indisponíveis. Como é o presente caso. Relembro que a estabilidade da gestante protege não apenas à esfera jurídica exclusiva da trabalhadora, mas de toda a coletividade e ao nascituro. Ao eximir a participação do sindicato da autora para tratar da resolução contratual, a ré furtou da autora a possibilidade, ao menos em tese, de resolver a situação pela qual passava sem necessariamente abdicar de direitos que sequer seriam apenas seus. Vale dizer, a ré entregou a autora à própria sorte, desamparando-a em situação delicada pela qual passava. [...] Nesse contexto, RECONHEÇO o direito da autora à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da CRFB/88 e, como decorrência lógica, declaro a nulidade do pedido de demissão e reconheço a extinção do vínculo empregatício por iniciativa do empregador, sem justa causa. Tendo a criança nascido em 09.12.2024 (fl. 132), tenho por inviabilizada a reintegração. Devida, portanto, a indenização substitutiva do período de garantia de emprego da gestante, que vai da data da rescisão (13.06.2024) até cinco meses após o parto, este ocorrido em 09.12.2024. Entretanto, ante a iniciativa da autora no rompimento do contrato de trabalho, por equidade, reduzo a indenização devida pela metade e autorizo a dedução de valores que tenham sido recebidos da previdência social a título de auxílio-maternidade. DEFIRO indenização substitutiva, no valor equivalente a 50% dos salários do período de garantia de emprego da gestante, de 13.06.2024 a 09.05.2025, com sua integração ao tempo de serviço e pagamento de reflexos em férias acrescidas de um terço, gratificação natalina, FGTS com a multa compensatória de 40%. Oficie-se à Previdência Social para que informe a percepção de valores a título de licença maternidade, deduzindo dos créditos da autora. A autora foi admitida em 15-01-2024, operando-se a rescisão contratual em 14-5-2024 por sua iniciativa. Nos termos da Tese Jurídica firmada pelo Tribunal Pleno do Eg. Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do RR-0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55), "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT." O reconhecimento da invalidade do pedido de demissão da empregada gestante, ante a inexistência de assistência sindical, importa o pagamento da indenização pelo período da estabilidade de forma integral, não havendo amparo legal para a redução dessa indenização pela metade. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar que a indenização pela estabilidade da gestante seja paga de forma integral, sem a redução pela metade imposta na sentença. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que a indenização pela estabilidade da gestante seja paga de forma integral, sem a redução pela metade imposta na sentença. Custas pela ré, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o novo valor de R$ 60.000,00 arbitrado à condenação. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. NIVALDO STANKIEWICZ Relator FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA VAICUIL CUITA AMANDIO
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000784-32.2024.5.12.0048 RECORRENTE: JANAINA VAICUIL CUITA AMANDIO RECORRIDO: CONFECCOES TREZE DE MAIO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000784-32.2024.5.12.0048 (ROT) RECORRENTE: JANAINA VAICUIL CUITA AMANDIO RECORRIDA: CONFECCOES TREZE DE MAIO LTDA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ EMENTA PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA GESTANTE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Nos termos da Tese Jurídica firmada pelo Tribunal Pleno do Eg. Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do RR-0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55), "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT." RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul/SC, sendo recorrente JANAINA VAICUIL CUITA AMANDIO e recorrida CONFECCOES TREZE DE MAIO LTDA. Inconformada com a sentença por meio da qual foram julgados procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial, a autora recorre a esta Corte. Pugna pela reforma da sentença quanto à indenização pela estabilidade da gestante. Razões de contrariedade não são apresentadas. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso da autora, pois estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DA AUTORA ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO A autora insurge-se contra a redução, pela metade, da indenização pelo período da estabilidade da gestante. A controvérsia foi assim decidida (fls. 156-154): [...] No caso concreto, aduz a reclamante que no dia 14.05.2024 pediu demissão, contudo, já estava grávida à época. Como a rescisão contratual não foi assistida por sindicato, pleiteia nulidade do ato e consequente indenização pela estabilidade provisória. A ultrassonografia obstétrica juntada à fl. 66, datada de 14.05.2024, comprova gestação de 9 semanas e 2 dias. Sendo assim, embora tenha a parte autora por livre iniciativa rescindido o vínculo empregatício, não é possível convalidar o pedido demissional porque ausente um requisito formal para a rescisão no caso concreto: a homologação da rescisão pelo Sindicato da categoria. O art. 500 da CLT é expresso quanto a esse requisito. E o requisito justifica-se, pois, em tese, o trabalhador pode precisar da orientação própria que a organização sindical é capaz de prestar, evitando-se, assim, de abdicar de direitos indisponíveis. Como é o presente caso. Relembro que a estabilidade da gestante protege não apenas à esfera jurídica exclusiva da trabalhadora, mas de toda a coletividade e ao nascituro. Ao eximir a participação do sindicato da autora para tratar da resolução contratual, a ré furtou da autora a possibilidade, ao menos em tese, de resolver a situação pela qual passava sem necessariamente abdicar de direitos que sequer seriam apenas seus. Vale dizer, a ré entregou a autora à própria sorte, desamparando-a em situação delicada pela qual passava. [...] Nesse contexto, RECONHEÇO o direito da autora à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da CRFB/88 e, como decorrência lógica, declaro a nulidade do pedido de demissão e reconheço a extinção do vínculo empregatício por iniciativa do empregador, sem justa causa. Tendo a criança nascido em 09.12.2024 (fl. 132), tenho por inviabilizada a reintegração. Devida, portanto, a indenização substitutiva do período de garantia de emprego da gestante, que vai da data da rescisão (13.06.2024) até cinco meses após o parto, este ocorrido em 09.12.2024. Entretanto, ante a iniciativa da autora no rompimento do contrato de trabalho, por equidade, reduzo a indenização devida pela metade e autorizo a dedução de valores que tenham sido recebidos da previdência social a título de auxílio-maternidade. DEFIRO indenização substitutiva, no valor equivalente a 50% dos salários do período de garantia de emprego da gestante, de 13.06.2024 a 09.05.2025, com sua integração ao tempo de serviço e pagamento de reflexos em férias acrescidas de um terço, gratificação natalina, FGTS com a multa compensatória de 40%. Oficie-se à Previdência Social para que informe a percepção de valores a título de licença maternidade, deduzindo dos créditos da autora. A autora foi admitida em 15-01-2024, operando-se a rescisão contratual em 14-5-2024 por sua iniciativa. Nos termos da Tese Jurídica firmada pelo Tribunal Pleno do Eg. Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do RR-0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55), "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT." O reconhecimento da invalidade do pedido de demissão da empregada gestante, ante a inexistência de assistência sindical, importa o pagamento da indenização pelo período da estabilidade de forma integral, não havendo amparo legal para a redução dessa indenização pela metade. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar que a indenização pela estabilidade da gestante seja paga de forma integral, sem a redução pela metade imposta na sentença. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que a indenização pela estabilidade da gestante seja paga de forma integral, sem a redução pela metade imposta na sentença. Custas pela ré, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o novo valor de R$ 60.000,00 arbitrado à condenação. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. NIVALDO STANKIEWICZ Relator FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONFECCOES TREZE DE MAIO LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5030897-09.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ADELIRIO CORREIA ADVOGADO(A) : MARCELO CASTELLAIN MABA (OAB SC028173) AGRAVADO : VILSON PIRES DE MORAES ADVOGADO(A) : ELIZIONE MICHELS (OAB SC017645) DESPACHO/DECISÃO Considerando a ausência do pedido de efeito suspensivo e/ou tutela antecipada recursal, cumpra-se o disposto no art. 1019, II, do CPC.
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/RIO DO SUL ATSum 0000940-83.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: JAQUELINI COSTA RECLAMADO: ROHDEN VIDROS LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA - DEJT Destinatário: JAQUELINI COSTA LOCAL: Audiência por videoconferência - Centro de Conciliação - CEJUSC RIO DO SUL - SC. Audiência: 30/07/2025 15:40 Fica Vossa Senhoria intimado para: Considerar-se ciente de que, nos autos do processo em epígrafe, foi designada audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia e hora supramencionados, a qual será realizada através de sistema de videoconferência, devendo as partes comparecerem pessoalmente, acompanhadas de seus procuradores. Vossa Senhoria deverá comparecer à audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843 da CLT), sob pena de aplicação do art. 844 da CLT. IMPORTANTE: Para a realização da audiência por videoconferência será utilizada o aplicativo/site ZOOM, devendo os advogados e as partes instalarem o aplicativo com antecedência para facilitar o uso da referida ferramenta. No dia, se possível, entrar com, no mínimo, 10 (dez) minutos de antecedência do horário de sua audiência. Em caso de utilização de Browser (navegador), o link de acesso à sala virtual da audiência é: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/86295872168. Em caso de utilização do aplicativo ZOOM, o id. da reunião é: 86295872168. “É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018)". Caso V. S.ª não consiga consultar ou visualizar os autos via internet, deverá entrar em contato por meio do endereço eletrônico: cejuscrsl@trt12.jus.br, telefone (48) 32164446, whatsapp (47) 997143443, atendimento das 12h às 18h, em dias úteis. RIO DO SUL/SC, 14 de julho de 2025. CHRISTIANE REGINA MACIEL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINI COSTA
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/RIO DO SUL ATSum 0000940-83.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: JAQUELINI COSTA RECLAMADO: ROHDEN VIDROS LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA - DEJT Destinatário: ROHDEN VIDROS LTDA LOCAL: Audiência por videoconferência - Centro de Conciliação - CEJUSC RIO DO SUL - SC. Audiência: 30/07/2025 15:40 Fica Vossa Senhoria intimado para: Considerar-se ciente de que, nos autos do processo em epígrafe, foi designada audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia e hora supramencionados, a qual será realizada através de sistema de videoconferência, devendo as partes comparecerem pessoalmente, acompanhadas de seus procuradores. Vossa Senhoria deverá comparecer à audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843 da CLT), sob pena de aplicação do art. 844 da CLT, ficando ciente de que o prazo para defesa terá início após a realização da audiência de conciliação, caso esta seja inexitosa, e a parte ré tenha comparecido à audiência IMPORTANTE: Para a realização da audiência por videoconferência será utilizada o aplicativo/site ZOOM, devendo os advogados e as partes instalarem o aplicativo com antecedência para facilitar o uso da referida ferramenta. No dia, se possível, entrar com, no mínimo, 10 (dez) minutos de antecedência do horário de sua audiência. Em caso de utilização de Browser (navegador), o link de acesso à sala virtual da audiência é: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/86295872168. Em caso de utilização do aplicativo ZOOM, o id. da reunião é: 86295872168. “É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018)". Caso V. S.ª não consiga consultar ou visualizar os autos via internet, deverá entrar em contato por meio do endereço eletrônico: cejuscrsl@trt12.jus.br, telefone (48) 32164446, whatsapp (47) 997143443, atendimento das 12h às 18h, em dias úteis. RIO DO SUL/SC, 14 de julho de 2025. CHRISTIANE REGINA MACIEL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROHDEN VIDROS LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301263-13.2015.8.24.0070/SC RELATOR : Victor Machado Schmitt EXEQUENTE : ROBERTO SCHLICHTING NETO ADVOGADO(A) : GABRIEL LUCAS DE SOUZA (OAB SC031869) ADVOGADO(A) : HAMILTON LOPES RIBEIRO (OAB SC025569) EXECUTADO : WILLIAN SENEM ADVOGADO(A) : ELIZIONE MICHELS (OAB SC017645) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 181 - 09/07/2025 - Juntada de Ordem Cumprida Evento 177 - 07/07/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5002023-31.2024.4.04.7213/SC RELATORA : Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN RECORRIDO : NILSON FISCHER (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELIZIONE MICHELS (OAB SC017645) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 07 de julho de 2025.
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